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Document 52020PC0801

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativa à metodologia para os ajustamentos destinados a refletir as alterações na composição da União Europeia, tendo em vista a 41.ª sessão do Órgão Executivo no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e sobre a posição a tomar em nome da União Europeia nesta sessão

    COM/2020/801 final

    Bruxelas, 15.12.2020

    COM(2020) 801 final

    2020/0355(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativa à metodologia para os ajustamentos destinados a refletir as alterações na composição da União Europeia, tendo em vista a 41.ª sessão do Órgão Executivo no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e sobre a posição a tomar em nome da União Europeia nesta sessão


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta de decisão do Conselho diz respeito à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativa à metodologia para os ajustamentos aos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico (a seguir designado por «Protocolo de Gotemburgo»), com a redação que lhe foi dada em 2012, no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (a seguir designada por «Convenção sobre a Poluição Atmosférica»), a fim de ter em conta as alterações na composição da União Europeia. A proposta de decisão do Órgão Executivo será apresentada tendo em vista a 41.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica.

    A presente proposta de decisão do Conselho abrange igualmente a posição negocial da União Europeia relativamente à decisão do Órgão Executivo respeitante às observações de outras partes sobre a proposta da UE.

    2.Contexto da proposta

    2.1.A Convenção sobre a Poluição Atmosférica e o Protocolo de Gotemburgo (com a redação que lhe foi dada em 2012)

    A Convenção sobre a Poluição Atmosférica, adotada em 1979, é o acordo ambiental regional mais avançado em matéria de qualidade do ar e poluição atmosférica.

    O Protocolo de Gotemburgo original foi acordado em novembro de 1999 no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, tendo sido alterado em 2012. A versão alterada entrou em vigor em 7 de outubro de 2019. O Protocolo alterado constituiu o fundamento dos compromissos de redução das emissões de 2020 a 2029 nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que revogou a Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissões.

    A União Europeia é parte na Convenção sobre a Poluição Atmosférica 1 e no Protocolo de Gotemburgo, com a redação que lhe foi dada em 2012 2 . Todos os Estados-Membros são partes na Convenção sobre a Poluição Atmosférica, 21 são partes no Protocolo de Gotemburgo original 3 e, até à data, 17 aceitaram a alteração de 2012 4 .

    2.2.O Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica

    O Órgão Executivo é a instância que dirige a Convenção sobre a Poluição Atmosférica e é composto por representantes das partes na convenção. Nos termos do artigo 10.º da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, o Órgão Executivo examina a aplicação e o desenvolvimento da mesma e dos seus protocolos.

    O Órgão Executivo atua de forma a tomar decisões por consenso 5 .

    2.3.Ato previsto do Órgão Executivo

    A União Europeia e os seus Estados-Membros devem apresentar uma proposta de decisão do Órgão Executivo que estabeleça a metodologia para os ajustamentos aos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a redação que lhe foi dada em 2012, a fim de ter em conta as alterações na composição da União Europeia («ato previsto»).

    O objetivo do ato previsto é assegurar que as análises do cumprimento no âmbito do Protocolo alterado sejam efetuadas com base no número correto para a União Europeia. Os quadros 2 a 6 do anexo II enumeram os níveis nacionais de emissão de cada Estado-Membro em 2005 (base de referência) e os respetivos compromissos nacionais de redução das emissões a partir de 2020 e anos subsequentes por poluente (para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto, o amoníaco, os compostos orgânicos voláteis e as partículas finas). Todos os quadros incluem igualmente uma linha com os totais da UE (a soma das bases de referência dos Estados-Membros, expressa em milhares de toneladas emitidas em 2005, e a soma dos compromissos de redução dos Estados-Membros, expressa como a variação percentual total em relação à soma das bases de referência dos mesmos). Atualmente, o valor da UE nestes quadros é a soma da UE-27 (2013), que reflete a composição da União Europeia à data da alteração do Protocolo em 2012. Por conseguinte, o anexo II deve ser corrigido.

    Segundo as conclusões da 36.ª sessão do Órgão Executivo, as regras atuais ainda não fornecem a metodologia aplicável a este caso concreto de ajustamento técnico. Em 2017, o Órgão Executivo adotou uma decisão semelhante relativa à possibilidade de ajustar os valores-limite de emissões da União Europeia no Protocolo de Gotemburgo original 6 , na sequência de uma proposta da União Europeia, a pedido do Órgão Executivo, na sua 36.ª sessão. Uma vez que o Protocolo de Gotemburgo alterado ainda não tinha entrado em vigor nessa altura, não foi abrangido pela decisão do Órgão Executivo de 2017.

    É necessário adotar uma decisão do Órgão Executivo sobre a metodologia de adaptação dos valores da União Europeia nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, de preferência na sessão extra do Órgão Executivo agendada provisoriamente para maio de 2021 ou, o mais tardar, durante a sessão do Órgão Executivo em dezembro de 2021, de modo a que o ajustamento dos quadros possa ser solicitado antes do início da primeira análise do cumprimento dos dados de 2020 (prevista para o segundo trimestre de 2022).

    O ato previsto será aplicável a partir da data de adoção da decisão do Órgão Executivo. Uma vez adotado, o ato previsto permitirá à União Europeia apresentar as atualizações técnicas necessárias para refletir as alterações na composição da União Europeia. A Comissão concluirá, em nome da União Europeia, a tarefa de apresentar ao Secretariado da Convenção sobre a Poluição Atmosférica os ajustamentos correspondentes às alterações na composição.

    3.Posição a tomar em nome da União

    A União Europeia deverá apresentar uma proposta de decisão a adotar pelo Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica (ver projeto de proposta no Anexo I).

    O objetivo da presente proposta consiste em adotar uma metodologia que permita ajustamentos técnicos das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões da União Europeia nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, a fim de assegurar que os valores da União Europeia nestes quadros refletem corretamente a soma das bases de referência das emissões de cada Estado-Membro e a soma dos respetivos compromissos de redução das emissões, na sequência de alterações na composição da União Europeia. Para permitir uma análise correta do cumprimento das obrigações da União Europeia ao abrigo do Protocolo de Gotemburgo alterado, é necessário poder ajustar estes quadros nas circunstâncias específicas das alterações na composição da União Europeia.

    Se outras partes propuserem alterações da proposta de decisão do Órgão Executivo que permitam atingir os mesmos objetivos que presidem à proposta da União Europeia, esta poderá, em princípio, apoiá-las.

    As propostas de ajustamento dos valores-limite nacionais de emissões ou dos compromissos nacionais de redução das emissões dos Estados-Membros (impacto político) não serão apoiadas, mas serão remetidas para um debate separado, nomeadamente no que se refere à revisão em curso do Protocolo de Gotemburgo alterado.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

    4.1.2.Aplicação ao caso vertente

    O Órgão Executivo é uma instância criada por um acordo, a saber, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica.

    O ato que o Órgão Executivo é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5, do Protocolo de Gotemburgo.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção sobre a Poluição Atmosférica ou do Protocolo de Gotemburgo.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União Europeia. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito ao ambiente.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

    4.3.Conclusões

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação dos atos previstos

    Não aplicável.

    2020/0355 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativa à metodologia para os ajustamentos destinados a refletir as alterações na composição da União Europeia, tendo em vista a 41.ª sessão do Órgão Executivo no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e sobre a posição a tomar em nome da União Europeia nesta sessão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho aprovou, em nome da União Europeia, a versão alterada, adotada em 2012, do Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico (a seguir designado por «Protocolo de Gotemburgo alterado») no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (a seguir designada por «Convenção sobre a Poluição Atmosférica»), que entrou em vigor em 7 de outubro de 2019.

    (2)Nos termos do artigo 10.º da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, o Órgão Executivo examina a aplicação e o desenvolvimento da mesma e dos seus protocolos, podendo adotar decisões para esclarecer a aplicação desses protocolos.

    (3)Na 36.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, as partes na Convenção instaram a União Europeia e os seus Estados-Membros a propor uma metodologia para ajustar os valores-limite de emissões da União Europeia no quadro 1 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo original (versão adotada em 1999), a fim de ter em conta as alterações na composição da União Europeia;

    (4)Na 37.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, foi adotada a decisão posteriormente proposta pela União Europeia e pelos seus EstadosMembros 8 .

    (5)Justifica-se uma metodologia para ajustar os valores da União Europeia nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, a fim de ter em conta e refletir de forma correta as alterações na composição da União Europeia, tendo em vista a análise do cumprimento pela União Europeia das obrigações do Protocolo de Gotemburgo alterado. Tal não se refere a qualquer ajustamento dos valores-limite nacionais de emissões ou dos compromissos nacionais de redução das emissões nos mesmos quadros.

    (6)Uma vez adotada a metodologia para os ajustamentos pelo Órgão Executivo, a Comissão deve apresentar, em nome da União Europeia, os ajustamentos necessários ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa que implementa essa metodologia, a fim de ter em conta as alterações na composição da União Europeia desde a data de adoção do Protocolo de Gotemburgo alterado, bem como apresentar os ajustamentos necessários em caso de alterações subsequentes na composição da União Europeia.

    (7)Importa definir a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Órgão Executivo, dado que a decisão deste órgão será vinculativa para a União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    1.    Na 41.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, a União Europeia prosseguirá o seguinte objetivo: estabelecer a metodologia que permita ajustamentos das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões da União Europeia nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, a fim de assegurar que os valores da União Europeia nestes quadros possam ser ajustados de forma a refletir corretamente a soma das bases de referência das emissões de cada Estado-Membro e a soma dos respetivos compromissos de redução das emissões, na sequência de alterações na composição da União Europeia.

    2.    Tendo em vista a 41.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, e a fim de alcançar o objetivo definido no n.º 1, a União Europeia deve apresentar a proposta de metodologia de ajustamento solicitada que consta do anexo da presente decisão.

    3.    A Comissão, em nome da União Europeia, comunicará essa proposta ao Secretariado da Convenção.

    Artigo 2.º

    A União Europeia pode apoiar as alterações propostas por outras partes na Convenção desde que contribuam para a realização dos objetivos da União Europeia indicados no artigo 1.º.

    Artigo 3.º

    Em função da evolução da situação no decurso da 41.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica, os representantes da União Europeia podem, em consulta com os Estados-Membros durante reuniões de coordenação no local, aceitar ajustes da posição referida nos artigos 1.º e 2.º, sem nova decisão do Conselho.

    Artigo 4.º

    Uma vez adotada pelo Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica a metodologia para permitir esses ajustamentos, a Comissão deve apresentar, em nome da União Europeia, os ajustamentos necessários à aplicação dessa metodologia.

    Artigo 5.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
    (2)    Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 179 de 17.7.2003, p. 1); Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3).
    (3)    Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia (ratificações concluídas até 1 de outubro de 2020).
    (4)    Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Espanha, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia (ratificações concluídas até 1 de outubro de 2020).
    (5)    Regulamento interno das sessões do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, adotado pela decisão 2010/19 e alterado pela decisão 2013/1, regra 29.
    (6)    Decisão do Órgão Executivo 2017/3 ( https://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/documents/2017/AIR/EB/EB_Decisions_2017_3-E.pdf ).
    (7)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12 (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
    (8)    Decisão 2017/3 do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica ( https://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/documents/2017/AIR/EB/EB_Decisions_2017_3-E.pdf ).
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    Bruxelas, 15.12.2020

    COM(2020) 801 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    Apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativa à metodologia para os ajustamentos destinados a refletir as alterações na composição da União Europeia, tendo em vista a 41.ª sessão do Órgão Executivo no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância


    Proposta da União Europeia de decisão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância: Metodologia para os ajustamentos aos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico («Protocolo de Gotemburgo»), com a redação que lhe foi dada em 2012, a fim de ter em conta as alterações na composição da União Europeia.

    Projeto de decisão sobre os ajustamentos ao anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a redação que lhe foi dada em 2012, a fim de ter em conta as alterações na composição da União Europeia

    O Órgão Executivo,

    Recordando as suas decisões 2013/14 e 2016/4 relativas ao cumprimento pela União Europeia do Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico («Protocolo de Gotemburgo»),

    Assinalando que o artigo 13.º, n.º 2, do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, prevê um procedimento para que uma parte proponha um ajustamento dos seus compromissos de redução das emissões enumerados no anexo II do Protocolo de Gotemburgo, mas que as metodologias estabelecidas nas Decisões 2012/3 e 2012/12 do Órgão Executivo sobre os ajustamentos não se aplicam a um ajustamento destes compromissos de redução de emissões para refletir as alterações na composição da União Europeia,

    Recordando a sua decisão 2017/3 relativa aos ajustamentos no âmbito do Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, destinados a ter em conta as alterações na composição da União Europeia, adotada na sequência de uma proposta da União Europeia e dos seus Estados-Membros em resposta ao pedido apresentado pelas partes na Convenção na 36.ª sessão do Órgão Executivo (ECE/EB.AIR/137),

    Congratulando-se com a entrada em vigor do Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico (Protocolo de Gotemburgo), com a redação que lhe foi dada em 2012, em 7 de outubro de 2019,

    1.Decide, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, estabelecer uma metodologia para o ajustamento das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões enumerados, para a União Europeia, nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, em caso de alterações na composição da União Europeia, do seguinte modo:

    -A base de referência das emissões da União Europeia por poluente, que corresponde aos níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas, nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, é a soma das bases de referência das emissões por poluente dos Estados-Membros da União Europeia, tendo em conta qualquer adesão ou saída da União Europeia.

    -Os compromissos da União Europeia de redução das emissões por poluente nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, são a soma dos compromissos de redução das emissões dos Estados‑Membros da União Europeia, calculados da seguinte forma: a) aplicando aos níveis de emissão em 2005 de cada Estado-Membro da União Europeia, indicados nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, os compromissos de redução para 2020 de cada Estado-Membro da União Europeia estabelecidos nos mesmos quadros; b) exprimindo a soma dos resultados referidos na alínea a) em percentagem da soma dos níveis de emissão em 2005 dos Estados‑Membros da União Europeia.

    -Para esta metodologia, os níveis de emissões em 2005 são os indicados nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, a menos que, para um determinado signatário ou parte, não sejam estabelecidos no anexo II níveis de emissão para 2005, caso em que devem ser utilizadas as últimas emissões comunicadas de 2005. Os compromissos de redução das emissões para 2020 e anos subsequentes são os enumerados nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo, com a última redação que lhe foi dada, a menos que, para um determinado signatário ou parte, não sejam estabelecidos no anexo II compromissos de redução das emissões para 2020 e anos subsequentes, caso em que a União Europeia deve apresentar essas informações por escrito ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

    2.Decide que a União Europeia pode apresentar, por escrito, ajustamentos utilizando a metodologia acima referida ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que comunica os ajustamentos a todas as partes, a título informativo.

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