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Document 52020PC0757

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

COM/2020/757 final

Bruxelas, 25.11.2020

COM(2020) 757 final

2020/0334(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («Acordo») 1 .

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O Acordo tem por objetivo criar um Espaço de Aviação Comum (EAC) baseado no acesso mútuo aos mercados do transporte aéreo das Partes, com igualdade de condições de concorrência e respeito pelas mesmas regras – inclusive nas áreas da segurança, da gestão do tráfego aéreo, das questões sociais e do ambiente. As regras do EAC devem basear-se na legislação pertinente em vigor na União Europeia, tal como estabelecida no anexo III do mesmo Acordo, nomeadamente no que se refere à segurança e à gestão do tráfego aéreo. 

O Acordo entrou em vigor em 2 de agosto de 2020.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto é criado pelo artigo 22.º do Acordo. Este comité é responsável pela gestão do Acordo e garante a sua adequada implementação.

Com este propósito, deve cooperar num certo número de domínios e formular recomendações, assim como tomar decisões nos casos expressamente previstos no Acordo. Incumbe-lhe principalmente cooperar: a) Promovendo o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), da concorrência e da defesa do consumidor; b) Analisando as condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo Acordo; c) Efetuando a análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para preocupações consideradas legítimas; d) Através do estudo das potenciais áreas de aperfeiçoamento do Acordo, nomeadamente através da recomendação de alterações ao Acordo; e) Aprovando, de modo consensual, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual, diretamente relacionados com o funcionamento do Acordo; f) Através do estudo e preparação de assistência técnica nos domínios abrangidos pelo Acordo; e g) Através do fomento da cooperação nos fóruns internacionais pertinentes.

Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 6.º (Investimento) do Acordo, o Comité Misto deve analisar as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.

Nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto adota, mediante decisão, o seu regulamento interno.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à adoção do seu regulamento interno («ato previsto»).

O ato previsto tem por objetivo a adoção, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, do Acordo, do regulamento interno que regula a organização e o funcionamento do Comité Misto, de modo a permitir a correta aplicação do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União deve ter por objetivo a adoção do regulamento interno do Comité Misto estabelecido pelo Acordo. Essa posição deve ter por base o projeto de decisão do Comité Misto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, nomeadamente no caso em apreço o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que impõe obrigações às Partes, ao abrigo do direito internacional.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Assim, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte aéreo.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto estabelecerá o seu regulamento interno, é conveniente que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2020/0334 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/948 do Conselho 2 e entrou em vigor em 2 de agosto de 2020.

2.O artigo 22.º do Acordo cria um Comité Misto responsável pela sua gestão e por assegurar a correta aplicação do Acordo.

3.O artigo 22.º, n.º 3, do Acordo estabelece que o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

4.A fim de assegurar a aplicação correta do Acordo, o regulamento interno do Comité Misto deverá ser adotado.

5.Convém definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão deste comité relativa à adoção do seu regulamento interno será vinculativa para a União. Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Comité Misto instituído pelo artigo 22.º do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2020/948 do Conselho de 26 de junho de 2020 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 212 de 3.7.2020, p. 3).
(2)    Decisão (UE) 2020/948 do Conselho de 26 de junho de 2020 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 212 de 3.7.2020, p. 3).
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Bruxelas, 25.11.2020

COM(2020) 757 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro


DECISÃO N.º 1/ [ano] DO COMITÉ MISTO UE-GEÓRGIA CRIADO PELO ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO

de ...

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («o Acordo»), nomeadamente, o artigo 22.º, n.º 3,

DECIDE:

Artigo único

É adotado o Regulamento Interno do Comité Misto que consta do anexo à presente decisão.

Feito em...,

Pelo Comité Misto,

Chefe da Delegação da União Europeia

[nome]

Chefe da Delegação da Geórgia

[nome]



Anexo

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO

O COMITÉ MISTO,

Artigo 1.º

Chefes de delegação

1.    Tal como previsto no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo, o Comité Misto é composto por representantes das Partes.

2.    O Comité Misto é presidido conjuntamente pelos chefes de delegação das Partes.

Artigo 2.º

Reuniões

1.    Nos termos do artigo 22, n.º 4, do Acordo, o Comité Misto reúne-se como e quando necessário. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião.

2.    O Comité Misto pode organizar reuniões presenciais ou por outros meios (por exemplo, conferências telefónicas ou videoconferências).

3.    As reuniões devem ter lugar, tanto quanto possível, de forma alternada entre um local num Estado-Membro da União Europeia e na Geórgia, salvo acordo em contrário das Partes.

4.    Uma vez acordados entre as Partes a data e o local das reuniões, estas devem ser convocadas pela Comissão Europeia em representação da União Europeia e dos seus Estados-Membros e pelo ministério responsável pela aviação civil em representação da Geórgia.

5.    Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Se necessário, pode ser redigido um comunicado de imprensa por acordo mútuo no final da reunião.

Artigo 3.º

Delegações

1.    Previamente a uma reunião, os chefes de delegação informam-se mutuamente da composição prevista das suas delegações participantes nessa reunião.

2.    Os representantes das partes interessadas do setor dos transportes aéreos podem ser convidados a participar nas reuniões na qualidade de observadores, se o Comité Misto assim o decidir.

3.    O Comité Misto pode convidar outras partes interessadas ou peritos para participarem nas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

Artigo 4.º

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do ministério responsável pela aviação civil da Geórgia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.    Os chefes de delegação estabelecem de comum acordo a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Esta ordem de trabalhos provisória é comunicada pelos secretários aos membros das delegações, o mais tardar, quinze dias antes da data da reunião.

2.    A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se o Comité Misto assim o decidir.

3.    Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.º 1 do presente artigo a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

Artigo 6.º

Atas

1.    O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto é elaborado na sequência de cada reunião. Deve indicar os assuntos discutidos e quaisquer recomendações formuladas e decisões adotadas.

2.    No prazo de um mês após a reunião, o projeto de ata é apresentado pelo chefe da delegação anfitriã ao outro chefe de delegação para aprovação por procedimento escrito.

3.    Uma vez aprovada, a ata é assinada em duplicado pelos chefes de delegação, sendo um exemplar do original arquivado por cada uma das Partes. Os chefes de delegação podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.

4.    As atas das reuniões do Comité Misto são públicas salvo pedido em contrário de uma das Partes.

Artigo 7.º

Procedimento escrito

Se necessário e devidamente fundamentado, as decisões e recomendações do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os chefes de delegação procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais se solicita o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer Parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões de que são objeto.

Artigo 8.º

Deliberações

1.    O Comité Misto toma as suas decisões e formula recomendações por consenso.

2.    As decisões e recomendações do Comité Misto são identificadas respetivamente com o título «Decisão» e «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

3.    As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelos chefes de delegação e apensas à ata da reunião.

4.    Qualquer decisão tomada pelo Comité Misto é executada pelas Partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

5.    As decisões tomadas pelo Comité Misto são publicadas pelas Partes nas respetivas publicações oficiais. As Partes podem decidir da publicação de qualquer outro ato aprovado pelo Comité Misto. Deve ser transmitida a cada uma das Partes um exemplar do original das decisões e recomendações.

Artigo 9.º

Grupos de trabalho

1.    O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O mandato dos grupos de trabalho é apenso à decisão de criação do grupo de trabalho.

2.    Os grupos de trabalho são constituídos por representantes das Partes.

3.    Os grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Os grupos de trabalho não aprovam decisões, mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

4.    O Comité Misto pode, a qualquer momento, decidir extinguir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Despesas

1.    As Partes assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, deslocação e ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.    Quaisquer outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã da reunião.

Artigo 11.º

Alterações do Regulamento Interno

O Comité Misto pode, em qualquer momento, alterar o presente regulamento interno, por decisão tomada em conformidade com o artigo 22.º do Acordo.

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