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Document 52020PC0673

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

COM/2020/673 final

Bruxelas, 28.10.2020

COM(2020) 673 final

2020/0306(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

{SEC(2020) 360 final} - {SWD(2020) 237 final} - {SWD(2020) 238 final} - {SWD(2020) 239 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O ambiente do comércio internacional está em constante evolução. Estão continuamente a ser impostas novas regras para regular a circulação de mercadorias através das fronteiras e garantir proteção e a segurança. O Código Aduaneiro da União 1 (CAU) constitui a base jurídica para um ambiente aduaneiro moderno e eletrónico. Em conformidade com o artigo 3.º do CAU, as autoridades aduaneiras são responsáveis por garantir a segurança e a proteção da União Europeia (UE) e dos seus residentes, bem como pela proteção do ambiente, em estreita cooperação com outras autoridades, se for caso disso, mantendo simultaneamente um equilíbrio entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo. Este papel das autoridades aduaneiras inclui a aplicação de mais de 60 atos jurídicos não aduaneiros da UE 2 nas fronteiras externas da UE relacionados com políticas específicas aplicadas em vários domínios, como a saúde e a segurança, a proteção do ambiente, a pesca e a agricultura, a fiscalização do mercado e a conformidade dos produtos 3 , o património cultural, entre outros. Estes atos impõem diferentes obrigações à importação, exportação ou trânsito das mercadorias mais sensíveis e estima-se que afetam anualmente cerca de 39,7 milhões de declarações aduaneiras. Impõem aos operadores pesadas obrigações de prestação de informações que, na maioria dos casos, exigem outros documentos para além da declaração aduaneira.

Nos últimos anos, as iniciativas de «janela única» adquiriram relevo como forma de simplificar o processo de desalfandegamento nas fronteiras dentro da UE e em toda a UE. O conceito de uma janela única deve ser entendido como uma solução digital para o intercâmbio de informações eletrónicas entre as diferentes autoridades públicas e entres estas e os operadores económicos. Em 2008, os Estados-Membros e a Comissão assumiram o compromisso de promover um ambiente aduaneiro eletrónico na UE 4 , mediante o estabelecimento de um quadro de serviços de janela única. A Declaração de Veneza de 2014 5 propôs um plano de ação progressivo para criar um ambiente de balcão único aduaneiro da UE, e para desenvolver o seu quadro jurídico. Essa ideia foi reiterada na Comunicação da Comissão de 2016 intitulada «Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação 6 », que anunciou os planos da Comissão com vista a estudar uma solução viável para o desenvolvimento e a criação de um sistema de balcão único da UE para as alfândegas. A abordagem foi apoiada pelas conclusões do Conselho ECOFIN de 23 de maio de 2017 7 . O primeiro relatório bienal sobre o desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua governação 8 centrou-se também nos domínios prioritários definidos nas conclusões do Conselho e anunciou o plano da Comissão para continuar a trabalhar em prol de um sistema de balcão único para as alfândegas da UE.

Em sintonia com estas prioridades, a Comissão lançou, em 2015, um projeto-piloto, o Documento Veterinário Comum de Entrada no âmbito da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CVED). O projeto foi gerido conjuntamente pela Direção-Geral da Fiscalidade e das Alfândegas (DG TAXUD) e pela Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE), a fim de permitir a verificação automática, pelas alfândegas, de três formalidades regulamentares não aduaneiras apresentadas com a declaração aduaneira como prova de conformidade. Este projeto-piloto contou com a participação inicial das administrações aduaneiras de cinco Estados-Membros, numa base voluntária. O seu sucessor, o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX) alargou o âmbito dos 0requisitos regulamentares e introduziu novas funcionalidades, como a gestão das quantidades 9 . O número de Estados-Membros participantes aumentou de cinco para nove e passaram a ser abrangidos mais domínios de intervenção.

O projeto-piloto EU CSW-CERTEX foi bem sucedido na resposta à necessidade de assegurar um ambiente digital adequado para todas as partes envolvidas no comércio internacional. Ao proporcionar uma solução centralizada, este projeto-piloto reduziu a necessidade de os Estados-Membros participantes desenvolverem as suas próprias soluções, gerando assim economias de escala. A automatização do processo de verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares não aduaneiros teve um impacto muito positivo nas operações comerciais, nomeadamente na redução da carga administrativa, na igualdade de tratamento dos operadores económicos e na luta contra as atividades fraudulentas Apesar do seu êxito, os benefícios pretendidos do projeto-piloto não podem ser realizados sem a participação de todos os Estados-Membros. Em vários Estados-Membros não participantes, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras continuam a trabalhar de forma fragmentada, colocando um obstáculo significativo a um processo eficiente de desalfandegamento das mercadorias. A situação é mais complicada pelo surgimento de iniciativas nacionais de janela única, que permanecem isoladas e se caracterizam por diferentes modalidades, baseadas no nível de arquitetura informática, prioridades e estruturas de custos existentes em matéria aduaneira. É pouco provável que os problemas existentes sejam resolvidos sem a ação da UE, sobretudo porque os requisitos regulamentares em causa envolvem a circulação de mercadorias através das fronteiras e devem, por conseguinte, ser cumpridos a nível da UE. 

A pandemia de Covid-19 tornou mais importante do que nunca estabelecer um quadro mais sólido para a União Aduaneira e continuar a facilitar o cumprimento das formalidades aduaneiras e não aduaneiras da UE para apoiar a recuperação económica. Para o efeito, a crescente digitalização das alfândegas e das formalidades regulamentares não aduaneiras da União aplicáveis ao comércio internacional abre novas oportunidades de os Estados-Membros melhorarem a cooperação digital. Em consonância com as orientações políticas da Presidente von der Leyen 10 , a presente proposta estabelecerá as condições adequadas para a colaboração digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, a fim de implementar devidamente os aspetos externos de muitas políticas do mercado interno e reduzir a carga administrativa do comércio. Neste quadro de colaboração digital, cabe às autoridades reguladoras permitir que os operadores económicos submetam num único ponto os dados aduaneiros e os dados não aduaneiros da UE necessários para o desalfandegamento de mercadorias, o que permitirá reduzir a duplicação, o tempo e o custo do cumprimento ao nível dos operadores económicos.

A presente proposta é a primeira etapa de um plano de ação mais vasto 11 lançado em setembro de 2020, em plena consonância com a visão a longo prazo da Comissão de fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar. Esta abordagem é igualmente reiterada no segundo relatório bienal de 2020 que acompanha a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar: um plano de ação 12 .

Para resolver os problemas identificados que afetam o processo de desalfandegamento de mercadorias (nomeadamente a insuficiência da coordenação e a interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras), a proposta visa três objetivos específicos:

1.Definir um quadro de governação para uma cooperação reforçada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras e desenvolver soluções interoperáveis 13 sempre que for benéfico e adequado;

2.Melhorar as práticas de trabalho entre as autoridades reguladoras envolvidas no comércio internacional, a fim de permitir processos mais automatizados, eletrónicos e integrados para o tratamento das operações de desalfandegamento de mercadorias; e

3.Determinar um quadro de harmonização de dados e permitir a reutilização de dados para o cumprimento de diferentes formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras e não aduaneiras no âmbito do comércio internacional.

Estes objetivos serão alcançados com base no atual projeto-piloto, o EU CSW-CERTEX, desenvolvido pela DG TAXUD, e tornando a sua utilização obrigatória em todos os Estados-Membros mediante o estabelecimento de uma base jurídica. Tal irá facilitar a partilha de informações e desenvolver um quadro para a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras sobre uma série de formalidades regulamentares em relação às quais os dados necessários para o desalfandegamento de mercadorias são fornecidos nos sistemas eletrónicos da UE por todas as autoridades competentes parceiras em causa. As ligações entre o EU CSW-CERTEX e os futuros sistemas eletrónicos da UE que gerem as formalidades não aduaneiras serão estabelecidas progressivamente logo que estejam em vigor a respetiva legislação não aduaneira da UE e os aspetos operacionais. Um ambiente regulamentar na UE plenamente integrado traria benefícios a longo prazo para a UE em vários domínios.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com o objetivo do CAU de criar um ambiente aduaneiro moderno e eletrónico e promover a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as diferentes autoridades públicas em todos os domínios políticos. Além disso, completa os vastos projetos no domínio das alfândegas eletrónicas descritos no programa de trabalho do CAU 14 e está em conformidade com o plano estratégico plurianual para as alfândegas eletrónicas (MASP-C), que assegura o planeamento operacional e o calendário de execução de todos os projetos informáticos das alfândegas eletrónicas. 

A iniciativa mais importante da UE neste domínio, o EU CSW-CERTEX, prevê apenas uma participação voluntária e tem um âmbito limitado. A proposta basear-se-á nesta solução-piloto existente e tornará obrigatória, para todos os Estados-Membros, a troca de dados sobre uma série de formalidades regulamentares relativamente às quais todos os Estados-Membros fornecem as informações pertinentes relativas ao desalfandegamento nos sistemas eletrónicos da UE. Os benefícios pretendidos através deste projeto em termos de ganhos de eficiência, cumprimento e redução da fraude e dos erros só serão atingidos se todos os Estados-Membros participarem.

Coerência com as outras políticas da União

A amplitude da iniciativa, relacionada com o comércio internacional e centrada nas alfândegas e numa vasta gama de formalidades regulamentares não aduaneiras necessárias para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias, torna especialmente importante o seu alinhamento com outras políticas da UE. Como sublinhado na primeira secção, a política da UE de alto nível visa estabelecer um Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, em conformidade com a agenda mais vasta da Comissão para reforçar a digitalização e simplificar os processos de desalfandegamento. Neste contexto, o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE seguirá os objetivos do plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha 15 , que visa aumentar a eficiência dos serviços públicos, eliminando as barreiras digitais existentes, reduzindo a carga administrativa e melhorando a qualidade das interações entre as administrações nacionais. A iniciativa é também coerente com a Declaração de Taline 16 , que define os objetivos quanto ao princípio do digital por defeito para as interações entre o público em geral e as empresas e os princípios de declaração única 17 e interoperabilidade por defeito. Um desenvolvimento significativo a este respeito foi o Regulamento eIDAS 18 , que estabeleceu uma nova estrutura jurídica para a identificação eletrónica, as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos e os documentos eletrónicos em toda a UE.

Estão a ser criadas, a nível da UE, outras iniciativas conexas para maximizar o potencial de crescimento da economia digital, em consonância com a visão mais ampla da Comunicação da Comissão intitulada «Construir o futuro digital da Europa» 19 , a fim de promover a transformação digital e a interoperabilidade das administrações públicas em toda a Europa. Por exemplo, o regulamento de execução relativo ao sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais 20 refere especificamente o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas como quadro adequado para a cooperação e a partilha sem descontinuidades de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades públicas responsáveis pela certificação do cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis no domínio da política em matéria de saúde humana, animal e vegetal. Outros atos jurídicos referem o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE como uma eventual interface entre os sistemas informáticos existentes. O Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos 21 aborda a utilização voluntária da plataforma única da UE para as alfândegas com vista ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado durante o processo de desalfandegamento. Estes intercâmbios não são incluídos no âmbito de aplicação do presente projeto, que abrange a utilização obrigatória do EU CSW-CERTEX por todos os Estados-Membros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da UE é constituída pelos artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 22 (TFUE). Os artigos 33.º e 114.º do TFUE conferem ao Parlamento Europeu e ao Conselho o direito de tomar medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. A presente proposta visa, em especial, garantir a execução adequada dos aspetos externos de uma vasta gama de políticas do mercado interno. O artigo 207.º do TFUE assenta na premissa de que o âmbito de aplicação da iniciativa vai para além da cooperação entre autoridades aduaneiras, incluindo a facilitação do comércio e a proteção contra o comércio ilícito como um aspeto importante da política comercial. Estes três artigos do TFUE também constituem a base jurídica do CAU, que é alterado através do presente ato.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A estrutura regulamentar complexa e a introdução contínua de novas regras que regem os requisitos regulamentares para o desalfandegamento de mercadorias levaram a uma insuficiência da coordenação e a uma interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes responsáveis por estes requisitos. Esta situação diz respeito não só à União Aduaneira, como também ao mercado interno em vários domínios de intervenção relacionados com as operações transfronteiras reguladas pelo direito da UE. Estes problemas de natureza transnacional limitarão os benefícios da digitalização e da modernização graduais dos processos relativos ao desalfandegamento de mercadorias específicas sujeitas a requisitos regulamentares não aduaneiros da UE em vários domínios de intervenção. Além disso, as iniciativas nacionais serão escassas devido a limitações de recursos, enquanto a solução-piloto voluntária, o EU CSW-CERTEX, perderá dinamismo se não for seguida de uma ação obrigatória. Por conseguinte, a UE está bem posicionada para levar a cabo ações de coordenação, reduzir a fragmentação e gerar economias de escala, especialmente tendo em conta a sua responsabilidade pela União Aduaneira e pela aplicação efetiva das regras no mercado interno.

Os objetivos da proposta podem ser mais bem alcançados a nível da UE, por várias razões. Uma solução centralizada (o EU CSW-CERTEX) para facilitar a cooperação digital e o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União, juntamente com a crescente digitalização das formalidades não aduaneiras da União, permitirá a interoperabilidade de domínios aduaneiros e não aduaneiros, reduzirá a carga administrativa para todas as partes interessadas e gerará economias de escala substanciais. A ação da UE deverá também trazer benefícios diretos para as formalidades regulamentares em que as quantidades de mercadorias autorizadas podem ser fracionadas em várias declarações aduaneiras através da introdução de uma gestão automatizada das quantidades a nível da UE.

Além disso, a ação da UE neste domínio melhorará o funcionamento do mercado interno, reforçando e harmonizando a aplicação aduaneira dos requisitos não aduaneiros da UE impostos ao comércio internacional de mercadorias, daí resultando um claro valor acrescentado para a interação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos. Em última análise, a intervenção da UE gerará impactos económicos positivos através de uma maior eficiência e facilitação do comércio, bem como benefícios sociais e ambientais, devido a uma melhor coordenação e gestão dos riscos na fronteira. Conduzirá a um melhor cumprimento e aplicação dos requisitos não aduaneiros da UE, concebidos para proteger a saúde pública e a segurança, reforçará a segurança e protegerá o bem-estar dos animais e o ambiente em toda a UE.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o âmbito de aplicação da presente proposta limita-se às formalidades regulamentares não aduaneiras estabelecidas na legislação da UE, para as quais está em vigor um sistema eletrónico da UE para armazenar as informações pertinentes exigidas pelas autoridades aduaneiras para verificar o cumprimento das respetivas medidas. A interconexão destes sistemas com os ambientes de janela única aduaneira nacional através do EU CSW-CERTEX e os intercâmbios de informações digitais previstos na proposta é necessária para melhorar e assegurar a execução coerente destas formalidades regulamentares em toda a UE. É o que acontece, nomeadamente, quando a legislação permite que as quantidades autorizadas de mercadorias sejam repartidas por várias declarações aduaneiras que podem ser apresentadas em toda a UE, ou proíbe as importações ou exportações de mercadorias sujeitas a quotas após ser atingido um determinado limiar. Embora as autoridades aduaneiras tenham de verificar as quantidades utilizadas aquando do desalfandegamento de remessas anteriores, os controlos manuais são morosos e pouco precisos. Estes problemas não podem ser resolvidos sem uma nova ação da UE, em parte porque estão relacionados com as formalidades da UE. Além disso, as regras previstas na presente proposta destinadas a harmonizar os ambientes de janela única aduaneira nacional são necessárias a fim de alcançar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos no cumprimento dos requisitos regulamentares em causa. Tal como conclui o documento de trabalho sobre o relatório de avaliação de impacto, os custos relacionados com as medidas propostas são proporcionais aos objetivos estratégicos a alcançar.

Escolha do instrumento

A escolha do instrumento é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a assegurar uma aplicação uniforme do cumprimento da regulamentação em toda a UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Foram recolhidas reações das seguintes partes interessadas:

Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

Autoridades competentes parceiras (ou seja, a Comissão e as autoridades ou organismos competentes parceiros dos Estados-Membros) que dependem das autoridades aduaneiras para controlar ou executar as suas políticas na fronteira. Estas incluem as autoridades veterinárias, sanitárias, fitossanitárias, agrícolas e da pesca, ambientais e farmacêuticas;

Operadores económicos ligados à circulação transfronteiras de mercadorias, seja enquanto empresas individuais seja representados por associações comerciais e empresariais nacionais, europeias e/ou internacionais, incluindo fabricantes, empresas importadoras/exportadoras, empresas de transporte marítimo e empresas de transportes, operadores portuários e aeroportuários, etc.;

Organizações comerciais e aduaneiras internacionais, como a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Outros grupos interessados, como académicos/investigadores, consultores profissionais e público em geral.

Foram realizadas amplas atividades de consulta públicas e específicas, tendo os dados sido tidos em conta no relatório de avaliação de impacto. A consulta pública foi lançada em 9 de outubro de 2018 e decorreu até 17 de janeiro de 2019. Esteve disponível em linha um questionário em todas as línguas oficiais da UE 23 , que consistiu em 24 perguntas centradas nos perfis dos inquiridos, na experiência de operações transfronteiras e no parecer sobre potenciais medidas políticas. Foi publicado um resumo da consulta no sítio Web Europa 24 . A consulta revelou um consenso generalizado quanto à existência e à gravidade dos problemas identificados e demonstrou um acolhimento favorável quanto à possibilidade de a UE tomar medidas para os resolver. No total, foram recebidas 371 respostas válidas, a maioria das quais representava empresas. Mais de 90 % dos inquiridos consideraram importantes os potenciais objetivos de uma nova iniciativa. Espera-se que todas as alterações propostas pela nova ação da UE tenham um impacto muito positivo nas operações comerciais, nomeadamente na redução da carga administrativa, na igualdade de tratamento dos operadores económicos e na luta contra as atividades fraudulentas.

Grande parte da recolha de dados teve lugar no âmbito do grupo de projeto Alfândega 2020 para estudar um possível quadro para o desenvolvimento de um Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, incluindo o contexto jurídico. Lançado em dezembro de 2016, o grupo de projeto continuou a reunir-se regularmente até junho de 2019, combinando os conhecimentos especializados das alfândegas e dos delegados de TI de 19 administrações dos Estados-Membros e seis representantes de associações comerciais. O grupo de projeto analisou e debateu principalmente questões e tendências relacionadas com o conceito de janela única a nível da UE e a nível nacional, a fim de avaliar a diferença entre a atual situação com que se deparam as administrações e os operadores económicos e as suas perspetivas para o futuro. Entre as suas realizações, é de referir que o grupo de projeto colaborou estreitamente no sentido de desenvolver a definição do problema, bem como as opções e os objetivos estratégicos adotados no âmbito do relatório de avaliação de impacto.

Foram também recolhidos dados adicionais num seminário de alto nível sobre o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, organizado pela Presidência romena em maio de 2019, com a participação dos quadros superiores das administrações aduaneiras nacionais, dos países candidatos, dos representantes das associações comerciais e dos principais oradores do Serviço das Alfândegas e Proteção das Fronteiras dos EUA e das organizações internacionais. Foram realizados vários seminários para abordar a pertinência das opções estratégicas no contexto das relações entre serviços da administração pública e entre as empresas e a administração pública, tendo sido realizados inquéritos informais para obter reações sobre as opções estratégicas identificadas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

As atividades de consulta permitiram a recolha de dados qualitativos e quantitativos, que foram tratados e analisados de forma sistemática utilizando técnicas adequadas. Os dados qualitativos (incluindo respostas às entrevistas) foram considerados e analisados de diferentes ângulos e apresentados na forma narrativa. Os dados quantitativos (incluindo as respostas aos inquéritos e os dados fornecidos pelas partes interessadas) foram tratados utilizando o Excel, e analisados por métodos estatísticos, tais como contagens de frequência, tabulações cruzadas e tendências simples. Os resultados foram apresentados sob a forma de quadros, tabelas e gráficos.

Avaliação de impacto

Foi elaborado um relatório de avaliação de impacto 25 para informar a decisão da Comissão sobre a opção estratégica preferida para a proposta e apoiar a sua aplicação. Um grupo diretor interserviços em que participaram as Direções-Gerais competentes da Comissão (DG) apoiou os trabalhos preparatórios. A Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira responsável apresentou ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR), em 13 de março de 2020, a avaliação de impacto para a avaliação da qualidade. Na sequência da reunião de 29 de abril de 2020, o CCR emitiu um parecer negativo em 5 de maio de 2020, sugerindo vários domínios a melhorar. Estes incluíam uma maior articulação da visão da iniciativa, o desenvolvimento de uma análise mais completa das opções estratégicas (especialmente para as bases de dados nacionais centralizadas), a justificação da opção rejeitada que previa um ponto de entrada único a nível da UE para todas as formalidades regulamentares e a explicação da forma como os critérios de apreciação eram ponderados em relação à análise de impacto. O relatório revisto foi novamente apresentado em 18 de junho de 2020, tendo o CCR emitido um parecer favorável em 15 de julho de 2020. As recomendações finais de melhoria incluíram continuar a dar resposta às incertezas potenciais nos resultados da análise dos benefícios líquidos, bem como integrar os pontos de vista dos grupos de partes interessadas sobre as opções viáveis nos critérios de avaliação.

A avaliação de impacto assenta em elementos de prova provenientes de uma vasta gama de fontes, que foram analisadas com base nos métodos habituais de investigação social e económica. Foram identificadas oito opções estratégicas, incluídas em três grandes categorias, que poderiam ser agrupadas para formar uma escolha estratégica:

•       Categoria I (opções 1-4; combinação de opções possível): opções entre serviços da administração pública, para facilitar a partilha de informações e a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. Cada opção tem um âmbito diferente. A opção 1 torna o EU CSW-CERTEX obrigatório e abrange os requisitos regulamentares da UE relativamente aos quais estão disponíveis informações aduaneiras pertinentes, a nível da UE, para todos os Estados-Membros, oferecendo uma funcionalidade de gestão automatizada das quantidades. A opção 2 abrange os requisitos regulamentares da UE relativamente aos quais existem informações disponíveis a nível nacional. A opção 3 abrange os requisitos regulamentares nacionais e a opção 4 documentos de países terceiros.

•       Categoria II (opções 5-7; só é possível uma opção): opções para a cooperação entre as empresas e a administração pública destinada a melhorar as interações dos operadores económicos com as autoridades. A opção 5 cria um portal comum para a gestão das formalidades não aduaneiras da União. A opção 6 estabelece janelas únicas a nível nacional para proporcionar aos operadores económicos pontos de entrada simples e pontos de entrada únicos para o cumprimento das formalidades aduaneiras e não aduaneiras. A opção 7 institui um ponto de entrada único a nível da UE para o cumprimento dos requisitos aduaneiros e não aduaneiros.

•       Categoria III (opção 8): uma opção transversal para racionalizar a forma como as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras identificam os operadores económicos. Basear-se-ia na utilização alargada do sistema existente de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), quer para registo e validação (8i), quer apenas para validação (8ii).

As opções 1, 2, 6, 7 e 8ii) foram selecionadas para uma análise aprofundada com base num exercício de exame. A análise de impacto identificou impactos de natureza semelhante em todas as opções. O impacto económico direto consistiria em custos de aplicação pontuais e em custos recorrentes, bem como em economias resultantes da redução da carga administrativa para todas as partes interessadas. O reforço da cooperação e a facilitação da partilha de informações entre as autoridades responsáveis pelo desalfandegamento de mercadorias permitiria também melhorar os processos de gestão dos riscos e reduzir os casos de fraude e de erro humano. Permitiria, por sua vez, a melhoria do cumprimento e da aplicação da legislação não aduaneira, bem como os benefícios sociais e ambientais correspondentes.

Para identificar a opção privilegiada, os diferentes pacotes de opções foram comparados em termos de eficácia (ou seja, a aplicação dos requisitos regulamentares pertinentes e a facilitação do comércio), de eficiência, de coerência com outras políticas e de proporcionalidade. Esta comparação mostrou que os maiores benefícios foram obtidos através dos pacotes que incluem tanto opções da categoria I como da categoria II, ao passo que a opção 8ii) valoriza qualquer pacote. As opções 1 e 6 foram consideradas eficazes em termos de custos, coerentes e proporcionadas, enquanto as opções 2 e (especialmente) 7 eram problemáticas quanto a estes aspetos, devido à sua complexidade e aos custos elevados. O pacote de opções privilegiadas refere-se, portanto, às opções 1+6 +8ii).

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A aplicação harmonizada da legislação da UE no domínio do cumprimento da regulamentação contribuirá para garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos em toda a UE, melhorando simultaneamente a transparência das atividades aduaneiras pertinentes. As formalidades aduaneiras incluem dados pessoais e dados sensíveis do ponto de vista comercial. Quaisquer requisitos em matéria de dados operacionais e técnicos no âmbito da iniciativa garantirão uma ampla cobertura do tratamento de dados pessoais como um direito humano fundamental, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 26 e o Regulamento (UE) 2018/1725 27 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os recursos financeiros e humanos necessários são incluídos na ficha financeira em anexo.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão assegurará que estão em vigor disposições para acompanhar e avaliar o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O acompanhamento regular basear-se-á, tanto quanto possível, nas fontes a nível da UE, tais como os relatórios desagregados sobre o desempenho da União Aduaneira, os resultados operacionais e de TI do EU CSW-CERTEX, bem como as estatísticas. As administrações aduaneiras nacionais serão consultadas para determinar se e em que medida será também possível utilizar outras fontes.

Até 31 de de dezembro de 2027 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, incluindo uma avaliação global do sistema EU CSW-CERTEX. Uma vez que alguns elementos da cooperação digital ainda não estarão plenamente aplicáveis no momento da primeira avaliação, a tónica será colocada no balanço dos progressos, na identificação dos domínios a melhorar e na elaboração de recomendações para o futuro. A segunda avaliação adotará uma abordagem mais sumativa. A Comissão avaliará o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE à luz da colaboração digital melhorada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, a fim de garantir processos simplificados para os operadores económicos e a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da UE. 

Os indicadores de acompanhamento deverão ser recolhidos, sempre que possível, de forma contínua pelo sistema EU CSW-CERTEX. Para efeitos de avaliação, as estatísticas anuais serão reunidas e comparadas entre anos sucessivos. Sempre que possível, pode ser utilizada uma comparação com a situação de base considerada como a tendência ou a média dos três anos anteriores à entrada em vigor.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de regulamento tem a seguinte estrutura:

Capítulo I – Disposições gerais

O capítulo I estabelece as disposições gerais do presente regulamento, incluindo o seu objeto e as definições dos termos principais. Estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE como um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis prestados a nível da UE e a nível nacional. Estes serviços destinam-se a ajudar a cumprir e a fazer cumprir as formalidades não aduaneiras da União necessárias para sujeitar as mercadorias a um determinado regime aduaneiro, a fim de facilitar o comércio e proteger melhor a União. Os objetivos gerais e específicos da proposta legislativa definem o âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e estabelecem o contexto para regulamentar os serviços eletrónicos que irão assegurar o seu funcionamento preciso e eficiente.

Tal implica, mais concretamente: 1) criar um sistema central da UE para interligar os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da UE, permitindo a cooperação digital entre as entidades reguladoras envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, 2) harmonizar os ambientes de janela única aduaneira nacional e as suas funcionalidades, e 3) estabelecer regras específicas para a cooperação administrativa digital.

Capítulo II -Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX)

O capítulo II estabelece as disposições relativas ao Sistema central de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX). Prevê que o EU CSW-CERTEX seja estabelecido como uma interface em tempo real entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da UE.

O EU CSW-CERTEX será desenvolvido e mantido conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros. Abrangerá as formalidades não aduaneiras da UE digitalizadas a nível da UE, para as quais as informações pertinentes exigidas pelas alfândegas para o desalfandegamento são fornecidas por todas as autoridades competentes parceiras num sistema da UE. Estas formalidades são especificadas no anexo 28 do regulamento e podem ser alteradas por meio de atos delegados. A Comissão estabelecerá uma ligação entre o EU CSW-CERTEX e os correspondentes sistemas não aduaneiros da UE, e os Estados-Membros estabelecerão a sua ligação aos ambientes de janela única aduaneira nacional.

Os dados pessoais trocados entre o ambiente de janela única aduaneira da nacional e os sistemas não aduaneiros da UE serão tratados no EU CSW-CERTEX sem serem armazenados. Este tratamento terá dois objetivos principais: facilitar a partilha de informações entre os ambientes nacionais para as alfândegas e os sistemas não aduaneiros da UE e proceder à transformação dos dados, sempre que necessário, a fim de assegurar a continuidade dos processos nos domínios digitais aduaneiro e não aduaneiro. As categorias de titulares de dados que exigem tratamento de dados pessoais incluem as pessoas singulares, incluindo o pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras ou de qualquer outro organismo certificado cujas informações constem da declaração aduaneira ou dos documentos comprovativos necessários para cumprir todas as formalidades não aduaneiras da UE abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Uma categoria adicional de titulares de dados inclui o pessoal da Comissão e quaisquer terceiros que atuem por sua conta envolvidos em atividades operacionais e de manutenção relacionadas com o EU CSW-CERTEX. A Comissão e os Estados-Membros serão responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. 

Capítulo III - Ambientes de janela única aduaneira nacional

O capítulo III estabelece as disposições relativas aos componentes nacionais do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, os quais, para efeitos do presente regulamento, são designados ambientes de janela única aduaneira nacional. Cada Estado-Membro será responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do funcionamento preciso e eficiente dos ambientes de janela única aduaneira nacional.

A fim de assegurar o cumprimento e a aplicação harmonizados dos requisitos regulamentares não aduaneiros da UE, os ambientes de janela única aduaneira nacional centrar-se-ão em permitir que as autoridades aduaneiras verifiquem automaticamente essas formalidades e que as autoridades competentes parceiras procedam à gestão das quantidades de mercadorias autorizadas com base no seu desalfandegamento pelas alfândegas.

A fim de continuar a alinhar os processos de conformidade e facilitar o comércio, os ambientes de janela única aduaneira nacional passarão a ser um canal de comunicação único, em que os operadores económicos cumprirão as formalidades aduaneiras e formalidades da UE não aduaneiras específicas necessárias para a sujeição das mercadorias aos regimes aduaneiros. Este mecanismo de facilitação permitirá que os operadores económicos apresentem num ponto único os dados aduaneiros e os dados não aduaneiros da UE exigidos pelas várias autoridades envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, o que permitirá reduzir a duplicação, o tempo e o custo do cumprimento dos operadores económicos. As formalidades não aduaneiras da UE sujeitas a esta medida de facilitação específica são um subconjunto das formalidades principais enumeradas no anexo que serão identificadas pela Comissão por meio de atos de execução, na sequência da avaliação de um conjunto de critérios pertinentes para a facilitação do comércio, bem como para a viabilidade jurídica e técnica. Os ambientes de janela única aduaneira nacional podem também servir de plataformas para a «coordenação» dos respetivos controlos, proporcionando uma solução de balcão único, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

O tratamento de dados pessoais no ambiente de janela única aduaneira nacional será efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Cada Estado-Membro será o único responsável pelas operações de tratamento de dados no respetivo ambiente e notificará a Comissão em caso de violação de dados pessoais que comprometa a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade ou a integridade dos dados pessoais. 

Capítulo IV — Cooperação Digital: Intercâmbio de informações e outras regras processuais

O capítulo IV contém as disposições fundamentais para o funcionamento eficiente do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Este capítulo está dividido em três secções principais que correspondem a diferentes aspetos da cooperação digital e da partilha de informações entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos, tal como explicado infra.

A secção 1 estabelece regras para o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da UE processado através do EU CSW-CERTEX aplicáveis a todas as formalidades não aduaneiras da UE enumeradas no anexo. Estes intercâmbios de informações servirão as seguintes finalidades:

1.Disponibilizar os dados relevantes às autoridades aduaneiras para melhorar a aplicação das políticas regulamentares não aduaneiras através da verificação automatizada destas formalidades.

2.Fornecer os dados pertinentes às autoridades competentes parceiras para que possam monitorizar e determinar a quantidade remanescente de mercadorias autorizadas que não tenham sido imputadas pelas alfândegas aquando do desalfandegamento de outras remessas.

3.Facilitar a integração dos procedimentos aduaneiros e dos procedimentos não aduaneiros da UE para um processo totalmente automatizado de desalfandegamento de mercadorias, apoiando a implementação de soluções de «balcão único»;

4.Permitir a partilha automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras previstas na legislação da UE. 

Se necessário, o EU CSW-CERTEX deve igualmente proceder a uma transformação dos dados para efeitos de interoperabilidade de sistemas e de operações.

A secção 2 estabelece disposições adicionais que se aplicam apenas ao subconjunto das formalidades não aduaneiras da UE abrangidas pelo EU CSW-CERTEX, que a Comissão deverá identificar aferindo se foi cumprido um conjunto de critérios pertinentes. As medidas de facilitação adicionais respeitantes a estas formalidades específicas exigem que os ambientes de janela única aduaneira nacional passem a ser um canal de comunicação único, em que os operadores económicos cumprem tanto as formalidades aduaneiras como as formalidades não aduaneiras da UE. Esta solução simplificará os procedimentos de desalfandegamento e resolver os principais problemas, como a necessidade de apresentar informações semelhantes a várias autoridades através de múltiplos sistemas e em relação aos mesmos movimentos de mercadorias. Em especial, os operadores económicos poderão apresentar todos os dados necessários para a sujeição das mercadorias aos regimes aduaneiros e receber feedback eletrónico num único ponto por parte das autoridades reguladoras envolvidas.

A Comissão estabelecerá um quadro para a harmonização e a racionalização dos dados, a fim de permitir a reutilização dos dados fornecidos pelos operadores económicos, em conformidade com o princípio da comunicação de informações «uma única vez». Mais concretamente, identificará os elementos de dados comuns entre a declaração aduaneira e o pedido de documentos comprovativos, bem como os elementos de dados adicionais que são exigidos apenas pela legislação não aduaneira da União. Para efeitos do presente regulamento, estes últimos serão designados por «conjunto(s) de dados da autoridade competente parceira (ACP)». Os dados da declaração aduaneira e o(s) conjunto(s) de dados da ACP constituirão uma declaração integrada que contém todas as informações relacionadas com o desalfandegamento necessárias para cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da UE em causa. Entre outras possibilidades, esta abordagem racionalizada poderia permitir aos operadores económicos apresentar conjuntamente todos os dados necessários para a sujeição das mercadorias aos regimes aduaneiros. Do ponto de vista processual e temporal, tal pode ser alcançado em conformidade com o artigo 171.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que permite a apresentação da declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias. A apresentação da declaração aduaneira juntamente com o(s) conjunto(s) de dados da ACP pertinente(s) significa que o operador económico está simultaneamente a declarar as mercadorias para um regime aduaneiro e a solicitar os documentos comprovativos necessários.

O EU CSW-CERTEX transmitirá os dados pertinentes do ambiente de janela única aduaneira nacional aos sistemas não aduaneiros da UE adequados, a fim de os colocar à disposição das autoridades competentes parceiras para o exercício das suas funções. Após a sua receção, as autoridades competentes parceiras analisarão as informações que lhes forem enviadas e fornecerão as suas decisões de desalfandegamento às autoridades aduaneiras através do EU CSW-CERTEX. Por sua vez, as autoridades aduaneiras transmitirão essas informações ao operador económico. O número EORI será utilizado como identificador para partilha e cruzamento de informações relacionadas com esses intercâmbios. 

Para ajudar a aplicar o presente regulamento, são introduzidas regras processuais adicionais na secção 3 sobre todas as formalidades não aduaneiras da UE necessárias para o comércio internacional. Consistem na utilização do sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) pelas autoridades competentes parceiras e na nomeação dos coordenadores nacionais.

É atribuído um número EORI a cada operador económico envolvido em operações aduaneiras como um identificador para todas as transações com as autoridades aduaneiras na UE. A Comissão mantém um sistema EORI central para armazenar e tratar os dados relativos ao sistema EORI. A fim de facilitar a colaboração entre as diferentes autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias, as autoridades competentes parceiras terão acesso ao sistema EORI para efeitos de validação. Isto significa que podem solicitar o número EORI ao operador económico no contexto das suas formalidades e proceder à sua validação no sistema EORI.

Cada Estado-Membro nomeará uma autoridade competente como coordenador nacional para ajudar as partes envolvidas em todas as questões relacionadas com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O coordenador nacional será o ponto de contacto para a Comissão, promovendo simultaneamente a cooperação a nível nacional e assegurando a ligação dos respetivos ambientes nacionais ao EU CSW-CERTEX, a fim de aplicar com eficácia o presente regulamento.

Capítulo V - Custos do EU CSW-CERTEX, programa de trabalho, acompanhamento e apresentação de relatórios

O capítulo V contém as disposições relativas à repartição dos custos, ao estabelecimento de um programa de trabalho e ao acompanhamento e apresentação de relatórios.

Todos os custos associados ao desenvolvimento, à integração e ao funcionamento do EU CSW-CERTEX, incluindo as suas interfaces com os sistemas não aduaneiros da UE, serão suportados pela Comissão, enquanto os custos relacionados com as interfaces do EU CSW-CERTEX com os ambientes de janela única aduaneira nacional serão suportados pelos Estados-Membros. Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, de três em três anos, Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Os Estados-Membros serão responsáveis pela prestação das informações necessárias à elaboração desse relatório.

A Comissão elaborará um programa de trabalho para apoiar a aplicação faseada das disposições associadas às formalidades não aduaneiras da UE enumeradas no anexo.  

Capítulo VI - Procedimentos para a adoção de atos de execução e de atos delegados, alterações e disposições finais

O capítulo VI estabelece as disposições para a adoção de atos delegados e de execução em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do TFUE, duas alterações ao Regulamento (UE) n.º 952/2013 e a entrada em vigor e a aplicação.

Tal como previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a missão das autoridades aduaneiras de facilitar o comércio legítimo e garantir a proteção e a segurança da UE e dos seus residentes, bem como a proteção do ambiente, em estreita cooperação com outras autoridades, se for caso disso, está em conformidade com os objetivos do presente regulamento. Por este motivo, a definição de legislação aduaneira estabelecida no artigo 5.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 será alterada de modo a incluir uma nova alínea e), fazendo referência ao presente regulamento e às disposições que o completam ou executam.  

A segunda alteração adita um parágrafo ao artigo 163.º, n.º 1, introduzindo a presunção de que os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades não aduaneiras da UE abrangidas pelo EU CSW-CERTEX estão na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento em que a declaração aduaneira é apresentada. Esta obrigação é considerada cumprida uma vez que as autoridades aduaneiras poderão obter, através do EU CSW-CERTEX, os dados necessários ao desalfandegamento com base nos intercâmbios de informação acima referidos.

O regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da UE. Os artigos relativos à integração no EU CSW-CERTEX das formalidades não aduaneiras da UE enumeradas no anexo aplicar-se-ão progressivamente nas datas especificadas para cada uma dessas formalidades. Os artigos relativos às medidas de facilitação adicionais relativas às formalidades não aduaneiras da UE específicas a identificar pela Comissão através de atos de execução serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2031.

O anexo

O anexo do presente regulamento conterá a lista das formalidades não aduaneiras da UE necessárias para o comércio internacional de mercadorias, cujos respetivos sistemas serão ligados ao EU CSW-CERTEX, a fim de proceder ao intercâmbio de informações com os ambientes de janela única aduaneira nacional. Esta lista conterá os sistemas não aduaneiros da UE e a legislação pertinente da UE em vigor que rege as formalidades abrangidas pelo presente regulamento. Estas formalidades serão integradas no Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, através de uma aplicação faseada, até 3 de março de 2025. O anexo pode ser alterado por meio de atos delegados, com um direito de oposição para o Parlamento Europeu e o Conselho.  

2020/0306 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O comércio internacional da União está sujeito à legislação aduaneira e à legislação não aduaneira da União. Esta última é aplicável a bens específicos em domínios de intervenção como a saúde e a segurança, o ambiente, a agricultura, a pesca, o património cultural e a fiscalização do mercado. Uma das principais tarefas atribuídas às autoridades aduaneiras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , consiste em garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, bem como a proteção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades. As autoridades responsáveis pelas formalidades regulamentares não aduaneiras da União («autoridades competentes parceiras») e as autoridades aduaneiras trabalham muitas vezes de forma isolada, dando origem a obrigações de prestação de informações complexas e onerosas para os operadores, bem como a processos ineficientes de desalfandegamento de mercadorias propícios a erros e a fraudes. Para fazer face à interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras na gestão dos processos de desalfandegamento das mercadorias e coordenar as ações neste domínio, a Comissão e os Estados-Membros assumiram, ao longo dos anos, uma série de compromissos com vista a desenvolver iniciativas de janela única para o desalfandegamento das mercadorias.

(2)Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 6, da Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único. Tal como referido no relatório final sobre a avaliação da execução da alfândega eletrónica na UE 32 , de 21 de janeiro de 2015, embora alguns elementos dessa decisão continuem a ser altamente pertinentes, outros foram substituídos ou não são suficientemente concretos para fomentar e incentivar a realização de novos progressos, em especial no que respeita à iniciativa de janela única. No seguimento do que precede, nas suas conclusões de 17 de dezembro de 2014 sobre a alfândega eletrónica e a implementação de um balcão único na União Europeia 33 , o Conselho aprovou a Declaração de Veneza de 15 de outubro de 2014 34 e convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Decisão n.º 70/2008/CE. 

(3)Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1947 35 que aprova, em nome da União, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017. Esse acordo representa o maior esforço em termos de facilitação do comércio e de reforma aduaneira no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Contém disposições que visam melhorar significativamente o desalfandegamento de mercadorias e a cooperação eficaz entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades reguladoras em matéria de facilitação do comércio e de conformidade aduaneira. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do acordo, os membros devem envidar esforços para estabelecer ou manter um balcão único, permitindo que os operadores apresentem documentação e/ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes.   

(4)A facilitação do comércio e a proteção e segurança dizem respeito a todas as autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias através das fronteiras da União. O rápido crescimento do comércio internacional aumentou a necessidade de uma melhor cooperação e coordenação entre essas autoridades. O processo de digitalização em curso permite que esta situação seja abordada de forma mais eficiente, ligando os sistemas das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras e permitindo um intercâmbio automatizado e sistemático de informações entre elas. Como tal, o atual quadro de cumprimento da regulamentação é insuficiente para apoiar uma interação eficaz entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, cujos sistemas e procedimentos se caracterizam pela fragmentação e pela duplicação de esforços. Um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente coordenado e eficiente requer um quadro regulamentar racionalizado da União para o comércio internacional que proporcione benefícios a longo prazo à União e aos seus residentes em todos os domínios de intervenção.

(5)O plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha definido na Comunicação da Comissão de 19 de abril de 2016 36 visa aumentar a eficiência dos serviços públicos, eliminando as barreiras digitais existentes, reduzindo a carga administrativa e melhorando a qualidade das interações entre as administrações nacionais. De acordo com esta visão e com os esforços mais vastos de simplificação e digitalização dos processos de prestação de informações para o comércio internacional de mercadorias, a Comissão desenvolveu um projeto-piloto de participação voluntária denominado Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia. Este projeto permite às autoridades aduaneiras verificar automaticamente o cumprimento de um número limitado de formalidades não aduaneiras, permitindo o intercâmbio de informações entre os sistemas aduaneiros dos Estados-Membros participantes e os sistemas não aduaneiros da União correspondentes que gerem as formalidades não aduaneiras. Embora o projeto tenha melhorado os procedimentos de desalfandegamento, o seu caráter voluntário limita claramente o seu potencial para gerar benefícios substanciais para as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos.

(6)A fim de alcançar um ambiente totalmente digital e um processo eficiente de desalfandegamento para todas as partes envolvidas no comércio internacional, é necessário estabelecer regras comuns para um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia integrado e harmonizado (Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE). Este ambiente deve incluir um conjunto de serviços eletrónicos totalmente integrados prestados a nível da União e a nível nacional destinado a facilitar a partilha de informações e a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, bem como racionalizar os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deve ser desenvolvido em conformidade com as possibilidades de identificação e autenticação fiáveis oferecidas pelo Regulamento eIDAS 37 e com o princípio da declaração única, se for caso disso, tal como reiterado no Regulamento relativo à Plataforma Digital Única 38 . A fim de implementar o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, é necessário estabelecer, com base no projeto-piloto, um sistema de intercâmbio de certificados, o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX), que interliga os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União que gerem formalidades não aduaneiras específicas. É também necessário harmonizar os ambientes de janela única aduaneira nacional, integrá-los no Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e estabelecer um conjunto de regras em matéria de cooperação administrativa digital no contexto do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

(7)Os intercâmbios de informações digitais através do EU CSW-CERTEX devem abranger as formalidades não aduaneiras da União previstas na legislação da União que as autoridades aduaneiras são competentes para executar. Essas formalidades impõem obrigações diferentes para a importação, a exportação ou o trânsito de determinadas mercadorias, e a sua fiscalização através de controlos aduaneiros é fundamental para o funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O EU CSW-CERTEX deverá abranger as formalidades regulamentares digitalizadas previstas na legislação da União e geridas pelas autoridades competentes parceiras nos sistemas eletrónicos não aduaneiros da União, que armazenam as informações pertinentes de todos os Estados-Membros necessárias para o desalfandegamento de mercadorias. Por conseguinte, é adequado identificar as formalidades não aduaneiras da União que devem ser objeto de cooperação digital através do EU CSW-CERTEX. Em especial, o EU CSW-CERTEX deverá abranger, inicialmente, os requisitos sanitários e fitossanitários, as regras que regulam a importação de produtos biológicos, os requisitos ambientais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa e às substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como as formalidades relacionadas com a importação de bens culturais.

(8)O EU CSW-CERTEX deverá facilitar a partilha de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União. Isto significa que, quando um operador económico apresenta uma declaração aduaneira que exige o cumprimento de formalidades não aduaneiras da União, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras podem proceder, de forma automática e eficaz, ao intercâmbio e à verificação das informações necessárias para o processo de desalfandegamento. A melhoria da cooperação e da coordenação digitais entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras deverá conduzir a processos sem papel mais integrados, mais rápidos e mais simples para o desalfandegamento de mercadorias e a uma melhor aplicação e cumprimento das formalidades não aduaneiras da União. 

(9)A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve desenvolver, integrar, implementar e manter o EU CSW-CERTEX. A fim de prestar serviços de janela única adequados e harmonizados a nível da União para as formalidades não aduaneiras da União, a Comissão deve estabelecer uma ligação entre os diferentes sistemas não aduaneiros da União e o EU CSW-CERTEX. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela ligação dos respetivos ambientes de janela única aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX.

(10)O tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX deverá facilitar a partilha de informações entre os ambientes nacionais para os sistemas aduaneiros e os sistemas não aduaneiros da União, sem qualquer armazenamento de dados. Deverá também proceder à transformação dos dados, quando necessário, para permitir o intercâmbio de informações entre os dois domínios digitais. A infraestrutura informática utilizada para a transformação dos dados deve estar localizada na União.

(11)Em função do tipo de formalidade não aduaneira, as informações eletrónicas a trocar através do EU CSW-CERTEX podem conter diferentes categorias de titulares de dados e os seus dados pessoais necessários para apresentar a declaração aduaneira ou para apresentar um pedido de documentos comprovativos. As declarações aduaneiras podem conter dados pessoais de várias categorias de titulares de dados, incluindo exportadores, importadores, destinatários e intervenientes adicionais na cadeia de abastecimento. Os documentos comprovativos podem conter as mesmas informações para outras categorias de titulares de dados, como expedidores, exportadores, destinatários, importadores e titulares de licenças. Uma terceira categoria de titulares de dados cujos dados pessoais são suscetíveis de ser tratados no EU CSW-CERTEX inclui o pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras ou de qualquer outro organismo certificado, bem como o pessoal da Comissão e quaisquer prestadores terceiros que atuem em seu nome envolvidos em atividades operacionais e de manutenção do EU CSW-CERTEX.

(12)Quando os dados pessoais são tratados por duas ou mais entidades que determinam em conjunto a finalidade e os meios do tratamento, essas entidades devem ser responsáveis conjuntos pelo tratamento. Uma vez que a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento do EU CSW-CERTEX, devem ser responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1725 39 e (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 40

(13)A crescente digitalização das alfândegas e das formalidades regulamentares não aduaneiras da União aplicáveis ao comércio internacional abriu novas oportunidades de os Estados-Membros melhorarem a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. Para concretizar essas prioridades, vários Estados-Membros começaram a desenvolver quadros para os ambientes de janela única aduaneira nacional. Essas iniciativas diferem substancialmente em função do nível da arquitetura informática aduaneira, das prioridades e das estruturas de custos existentes. Por conseguinte, é necessário exigir que os Estados-Membros estabeleçam e utilizem os ambientes de janela única aduaneira nacional no que respeita às formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Esses ambientes devem constituir os componentes nacionais do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, permitindo a partilha eletrónica de informações e a colaboração entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos, a fim de garantir o cumprimento e a aplicação eficaz da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Em conformidade com este objetivo, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem permitir a verificação automática pelas autoridades aduaneiras das formalidades relativamente às quais são transmitidos dados a partir do sistema não aduaneiro da União correspondentes através do EU CSW-CERTEX. Os ambientes de janela única aduaneira nacional devem também permitir às autoridades competentes parceiras monitorizar e controlar as quantidades de mercadorias autorizadas («gestão das quantidades») que tenham sido desalfandegadas pelas autoridades aduaneiras na União. Tal deverá ser assegurado mediante o fornecimento das informações sobre o desalfandegamento necessárias aos sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX. Em termos práticos, a gestão das quantidades a nível da União é necessária para permitir uma melhor execução das formalidades regulamentares não aduaneiras através da monitorização automática e coerente do consumo de quantidades autorizadas para desalfandegamento, evitando a sua utilização excessiva ou inadequada.

(14)A fim de simplificar ainda mais os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem passar a ser um canal único de comunicação com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. As formalidades não aduaneiras da União sujeitas a esta medida de facilitação adicional são um subconjunto das formalidades gerais abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve identificar essas formalidades de forma progressiva através da avaliação do cumprimento de um conjunto de critérios relevantes para a facilitação do comércio, tendo em conta a sua viabilidade jurídica e técnica. A fim de reforçar ainda mais a facilitação do comércio, deve ser possível utilizar os ambientes de janela única aduaneira nacional como uma plataforma para a coordenação dos controlos entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(15)Cada Estado-Membro deve ser o único responsável pelas operações de tratamento de dados realizadas no contexto do seu ambiente de janela única aduaneira nacional. As operações de tratamento de dados devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Uma vez que alguns dos dados provenientes do ambiente de janela única aduaneira nacional devem ser objeto de intercâmbio com os sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão em caso de violação de dados pessoais que comprometa a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade ou a integridade dos dados pessoais tratados no seu ambiente.

(16)Um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente coordenado requer procedimentos que apoiem a cooperação digital e a partilha de informações entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos para cumprir e executar as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Entende-se por interoperabilidade, a capacidade de assegurar a continuidade destes processos entre os sistemas e domínios aduaneiros e não aduaneiros, sem perder o contexto ou o significado dos dados objeto de intercâmbio. A fim de permitir uma verificação totalmente automatizada das formalidades não aduaneiras na União, o EU CSW-CERTEX deve garantir a interoperabilidade técnica, bem como um significado coerente. É importante alinhar a terminologia aduaneira e não aduaneira para garantir que os dados e as informações objeto de intercâmbio são conservados e compreendidos ao longo dos intercâmbios entre os sistemas não aduaneiros da União e os ambientes de janela única aduaneira nacional. Além disso, a fim de assegurar a execução harmonizada das formalidades não aduaneiras da União em toda a União, o EU CSW-CERTEX deve identificar os procedimentos aduaneiros para os quais os documentos comprovativos podem ser utilizados com base nas decisões administrativas indicadas pela autoridade competente parceira nos documentos comprovativos. Do ponto de vista técnico, o EU CSW-CERTEX deve tornar os dados aduaneiros e não aduaneiros compatíveis entre si mediante a conversão do seu formato ou da sua estrutura, sempre que necessário, sem alterar o seu conteúdo.

(17)Tendo em conta as formalidades não aduaneiras da União abrangidas, o EU CSW-CERTEX deve servir várias finalidades. Deve disponibilizar os dados pertinentes às autoridades aduaneiras para uma melhor aplicação das políticas regulamentares não aduaneiras da União através da verificação automatizada dessas formalidades. Deve fornecer os dados pertinentes às autoridades competentes parceiras para monitorizar e determinar a quantidade remanescente de mercadorias autorizadas não imputadas pelas autoridades aduaneiras aquando do desalfandegamento de outras remessas. Deve igualmente apoiar a aplicação do princípio do «balcão único» para a realização dos controlos referidos no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, facilitando a integração dos procedimentos aduaneiros e não aduaneiros da União com vista a um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente automatizado. Alguns atos jurídicos da União podem exigir a transferência de dados entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação estabelecido no ato aplicável. O EU CSW-CERTEX deve, por conseguinte, permitir a partilha automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, quando exigida por esses atos.

(18)A fim de estabelecer um canal único de comunicação com as autoridades envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem permitir aos operadores económicos apresentar os dados necessários exigidos pela legislação aduaneira e pela legislação não aduaneira da União num ponto único, bem como receber quaisquer informações conexas das autoridades envolvidas diretamente a partir desse ponto. O canal único de comunicação deve ser utilizado apenas para as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX e identificado como adequado para medidas de facilitação adicionais. 

(19)Existe uma sobreposição significativa entre os dados constantes da declaração aduaneira e os dados incluídos no pedido de documentos comprovativos. Para permitir a reutilização dos dados, de modo a que os operadores económicos não necessitem de fornecer os mesmos dados mais do que uma vez, é necessário conciliar e racionalizar os requisitos em matéria de dados para as alfândegas e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve, por conseguinte, identificar os elementos de dados incluídos tanto na declaração aduaneira como no pedido de documentos comprovativos. A Comissão deve também identificar os elementos de dados que são exigidos apenas pela legislação não aduaneira da União [«conjunto(s) de dados da autoridade competente parceira (ACP)»]. Os dados da declaração aduaneira e o(s) conjunto(s) de dados da ACP devem constituir uma declaração integrada que inclua todas as informações relacionadas com o desalfandegamento necessárias para cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX.

(20)A fim de permitir que os operadores económicos cumpram as formalidades aduaneiras e não aduaneiras que digam respeito aos mesmos movimentos de mercadorias, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem permitir-lhes apresentar todos os dados exigidos pelas autoridades reguladoras para a sujeição das mercadorias a regimes aduaneiros através de uma declaração integrada. Deve ser possível comunicar esses dados juntamente com a declaração aduaneira entregue à alfândega antes da apresentação prevista das mercadorias, em conformidade com o artigo 171.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(21)A fim de transmitir as informações fornecidas pelos operadores económicos aos ambientes de janela única aduaneira nacional a todas as autoridades em causa, o EU CSW-CERTEX deve permitir os intercâmbios de informações necessários entre os domínios aduaneiro e não aduaneiro. Em especial, o EU CSW-CERTEX deve receber os dados necessários para cumprir as formalidades não aduaneiras da União aplicáveis a partir dos ambientes de janela única aduaneira nacional e transmiti-los ao sistema não aduaneiro da União correspondente. Este intercâmbio deverá permitir que as autoridades competentes parceiras examinem as informações transmitidas aos sistemas não aduaneiros da União correspondentes e tomem as suas decisões de desalfandegamento que devem ser transmitidas às alfândegas através do EU CSW-CERTEX. As autoridades aduaneiras devem, por sua vez, disponibilizar estas informações aos operadores económicos através dos ambientes de janela única aduaneira nacional. O número EORI deve ser utilizado como identificador para partilha e cruzamento das informações relacionadas com esses intercâmbios. 

(22)Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, é atribuído um número EORI a cada operador económico envolvido em operações aduaneiras como um identificador para todas as relações com as autoridades aduaneiras na União. A Comissão mantém um sistema EORI central para armazenar e tratar os dados relativos ao sistema EORI. Para facilitar a colaboração entre as diferentes autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias, as autoridades competentes parceiras devem ter acesso ao sistema EORI para validar o número EORI que podem solicitar aos operadores económicos no contexto das suas formalidades.      

(23)A estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para coordenar todas as atividades associadas ao funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Tendo em conta o âmbito alargado e diversificado dessas atividades, é necessário que cada Estado-Membro nomeie uma autoridade competente como coordenador nacional. O coordenador nacional deve ser o ponto de contacto da Comissão e deve promover a cooperação a nível nacional, assegurando simultaneamente a interoperabilidade dos sistemas. A Comissão deve assegurar a coordenação sempre que necessário e contribuir para a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União.

(24)O desenvolvimento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE implica diversos custos de execução. É importante repartir esses custos entre a Comissão e os Estados-Membros da forma mais adequada, em função do tipo de serviços prestados. A Comissão deve suportar os custos relacionados com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento do componente central do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, o EU CSW-CERTEX, e das suas interfaces com os sistemas não aduaneiros da União. Os Estados-Membros devem suportar os custos relacionados com o seu papel de garantir as interfaces com o EU CSW-CERTEX e com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento dos ambientes de janela única aduaneira nacional.

(25)É necessário um planeamento pormenorizado para integrar progressivamente no EU CSW-CERTEX as várias formalidades não aduaneiras da União de diversos domínios de intervenção. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para incorporar essas formalidades no EU CSW-CERTEX e desenvolver ligações entre os sistemas não aduaneiros da União que processam essas formalidades e o EU CSW-CERTEX. O principal objetivo do programa de trabalho deve ser apoiar os requisitos operacionais e o calendário de execução dessas atividades. O programa de trabalho deve ser reexaminado regularmente para avaliar os progressos globais realizados na aplicação das disposições do presente regulamento.

(26)A Comissão deve proceder ao acompanhamento regular do funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, a fim de avaliar o desempenho do EU CSW-CERTEX e assegurar a execução eficiente das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação sobre o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Esses relatórios devem incluir um balanço dos progressos realizados, identificar os domínios a melhorar e propor recomendações para o futuro, tendo em conta os progressos alcançados no sentido de melhorar a colaboração digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, a fim de garantir processos simplificados para os operadores económicos e a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União.

(27)A fim de assegurar um funcionamento eficiente e eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações da lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX; à especificação dos elementos de dados que serão objeto de intercâmbio através do EU CSW-CERTEX e à identificação dos elementos de dados comuns à declaração aduaneira e ao pedido de documentos comprovativos, juntamente com o conjunto de dados da ACP estabelecido para cada um dos atos da União pertinentes aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União integradas no EU CSW-CERTEX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 41 . Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento para cumprir as obrigações impostas pelos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725; à adoção de regras específicas para o intercâmbio de informações a efetuar através do EU CSW-CERTEX, incluindo, se for caso disso, regras específicas para assegurar a proteção dos dados pessoais; à determinação das formalidades não aduaneiras da União integradas no EU CSW-CERTEX que podem ser objeto de uma cooperação digital suplementar; à adoção de disposições processuais para o intercâmbio suplementar de informações tratadas através do EU CSW-CERTEX, incluindo, se for caso disso, as regras específicas que regulem a proteção de dados pessoais e a adoção de um programa de trabalho para apoiar a aplicação das disposições relativas à ligação dos sistemas não aduaneiros pertinentes da União ao EU CSW-CERTEX e à integração das respetivas formalidades não aduaneiras na União. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 .

(29)O Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve ser alterado de modo a integrar o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE no conceito de legislação aduaneira e a integrar melhor os procedimentos aduaneiros e não aduaneiros da União, permitindo-lhes funcionar em simultâneo. Em primeiro lugar, uma vez que o presente regulamento cria um mecanismo para que as autoridades aduaneiras executem as formalidades regulamentares que dizem respeito ao processo de desalfandegamento de mercadorias, é necessário incluí-lo, assim como as suas disposições complementares e de aplicação, na definição de legislação aduaneira estabelecida no artigo 5.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Esta abordagem está em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que confia às autoridades aduaneiras a tarefa de garantir a segurança da União e dos seus residentes em estreita cooperação com outras autoridades, se for caso disso, facilitando simultaneamente o comércio. Em segundo lugar, o artigo 163.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 estabelece que os documentos comprovativos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro em causa devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira. Uma vez que as autoridades aduaneiras poderão obter, através do EU CSW-CERTEX, os dados necessários associados às formalidades não aduaneiras da União, esta obrigação deve considerar-se cumprida e o artigo 163.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(30)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em xx/xx/202x.

(31)A integração das formalidades não aduaneiras no EU CSW-CERTEX implica a implementação de uma nova infraestrutura informática para estabelecer as ligações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União, a identificação dos dados que devem ser objeto de intercâmbio e o desenvolvimento de especificações técnicas e funcionais. O calendário necessário para concretizar estes desenvolvimentos a nível da União e a nível nacional deve, por conseguinte, ser tido em conta na aplicação do presente regulamento. Além disso, a aplicação de medidas de cooperação digital suplementar deverá levar muito mais tempo, uma vez que exige a identificação prévia das formalidades não aduaneiras da União em causa, bem como os desenvolvimentos técnicos correspondentes. Por conseguinte, é necessário adiar a aplicação de determinadas disposições do presente regulamento.

(32)Dado que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a melhoria da aplicação dos requisitos regulamentares da União para além das fronteiras da União e a facilitação do comércio internacional, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à natureza inerentemente transnacional da circulação de mercadorias através das fronteiras e à sua complexidade, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um Ambiente da Janela Única Aduaneira da União Europeia que fornece um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União e a nível nacional, através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, a fim de apoiar a interação e o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo. 

Estabelece regras aplicáveis aos ambientes de janela única aduaneira nacional, bem como regras em matéria de cooperação administrativa digital e de partilha digital de informações no âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 5.º, pontos 1), 2), 5), 8), 12), 15) e 16), do Regulamento (UE) n.º 952/2013, entende-se por:

1) «Ambiente de janela única aduaneira nacional», um conjunto de serviços eletrónicos fornecido por um Estado-Membro para permitir o intercâmbio de informações entre os sistemas eletrónicos das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras e dos operadores económicos;

2) «Autoridade competente parceira», qualquer autoridade do Estado-Membro ou a Comissão habilitada a desempenhar uma determinada função designada em relação ao cumprimento das formalidades não aduaneiras pertinentes da União;

3) «Formalidade não aduaneira da União», qualquer formalidade aplicável ao comércio internacional de mercadorias estabelecida na legislação da União que não a legislação aduaneira;

4) «Documento comprovativo», qualquer certificado, atestado, declaração de conformidade, licença ou autorização emitido por autoridades competentes parceiras para certificar que as formalidades da União não aduaneiras foram cumpridas;

5) «Gestão das quantidades», a atividade de monitorização e gestão das quantidades de mercadorias autorizadas pelas autoridades competentes parceiras em conformidade com a legislação não aduaneira da União, baseada nas informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras sobre o desalfandegamento das remessas em causa;

6) «Sistema não aduaneiro da União», qualquer sistema eletrónico da União que armazene informações provenientes de todas as autoridades competentes parceiras pertinentes e que são necessárias para que as autoridades aduaneiras verifiquem o cumprimento das diferentes formalidades não aduaneiras da União. 

Artigo 3.º

Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia

É criado um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia. Inclui o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

Capítulo II
Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia

Artigo 4.º

Criação do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia

É criado um Sistema eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX).  O EU CSW-CERTEX liga os ambientes de janela única aduaneira nacional aos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

Artigo 5.º

Funções e responsabilidades do EU CSW-CERTEX

1.A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, desenvolve, integra e explora o EU CSW-CERTEX.

2.A Comissão estabelece a ligação entre os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo e o EU CSW-CERTEX e permite o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

3.Os Estados-Membros estabelecem a ligação entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e o EU CSW-CERTEX e permitem o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º para alterar o anexo, nomeadamente para abranger outras formalidades não aduaneiras da União.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX

1.O tratamento de dados pessoais pode realizar-se no EU CSW-CERTEX apenas para os seguintes fins:

a)Permitir o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo no que respeita às formalidades não aduaneiras na União nele enumeradas;

b)Proceder à transformação dos dados enumerados no artigo 10.º, n.º 2, se necessário, para permitir o intercâmbio de informações referido no presente número, alínea a).

2.O EU CSW-CERTEX pode tratar dados pessoais apenas sobre as seguintes categorias de titulares de dados:

a)Pessoas singulares cujas informações pessoais constem da declaração aduaneira;

b)Pessoas singulares cujas informações pessoais constem dos documentos comprovativos ou de quaisquer outras provas documentais suplementares necessárias para o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo;

c)Pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras, das autoridades de verificação da remessa ou de qualquer outra autoridade ou organismo autorizado pertinente cujas informações pessoais constem de quaisquer documentos referidos nas alíneas a) e b);

d)Pessoal da Comissão e prestadores terceiros que atuem por conta da Comissão que realizem operações e atividades de manutenção relacionadas com o EU CSW-CERTEX.

3.O EU CSW-CERTEX pode tratar apenas as seguintes categorias de dados pessoais:

a)Nome, endereço, código de país e número de identificação das pessoas singulares referidas no n.º 2, alíneas a) e b), exigidos quer pela legislação aduaneira quer pela legislação não aduaneira da União para cumprir as respetivas formalidades;

b)Nome e assinatura do pessoal autorizado referido no n.º 2, alíneas c) e d).

4.O EU CSW-CERTEX não armazena quaisquer informações objeto de intercâmbio entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União.

5.A transformação dos dados pessoais referidos no n.º 1, alínea b), é efetuada através de uma infraestrutura informática localizada na União.       

Artigo 7.º

Responsabilidade conjunta pelo EU CSW-CERTEX

1.No que se refere ao tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, a Comissão é um responsável conjunto pelo tratamento, na aceção do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras são responsáveis conjuntos, na aceção do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

2.A Comissão define, por meio de atos de execução, as responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento para cumprir as obrigações decorrentes dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento.

3.Os responsáveis conjuntos pelo tratamento asseguram que:

a)Trabalham em conjunto para tratar em tempo útil o(s) pedido(s) feito(s) pelo(s) titular(es) dos dados;

b)Prestam-se assistência mútua em questões que envolvam a identificação e o tratamento de qualquer violação de dados relacionada com o tratamento conjunto;

c)Procedem ao intercâmbio das informações pertinentes necessárias para informar os titulares de dados nos termos da secção 2 do Regulamento (UE) 2016/679 e da secção 2 do Regulamento (UE) 2018/1725;

d)Garantem e protegem a segurança, a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1725.

Capítulo III
Ambientes de janela única aduaneira nacional

Artigo 8.º

Criação de ambientes de janela única aduaneira nacional 

1.Os Estados-Membros criam os ambientes de janela única aduaneira nacional. Cada Estado-Membro é responsável pelo desenvolvimento, integração e funcionamento do seu ambiente de janela única aduaneira.

2.Os ambientes de janela única aduaneira nacional permitem o intercâmbio de informações e a cooperação por via eletrónica entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos para efeitos do cumprimento e da execução eficiente da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

3.Os ambientes de janela única aduaneira nacional oferecem, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:

a)Permitir que as autoridades aduaneiras verifiquem automaticamente o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo com base nos dados recebidos dos sistemas não aduaneiros da União para efeitos de desalfandegamento de mercadorias;

b)Permitir que as autoridades competentes parceiras efetuem, quando aplicável, a gestão das quantidades relacionada com as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo; 

c)Fornecer um canal de comunicação único para que os operadores económicos cumpram as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União pertinentes sob reserva de uma cooperação digital suplementar em conformidade com o artigo 12.º.

4.Os ambientes de janela única aduaneira nacional podem ser utilizados como plataforma para a coordenação dos controlos em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Artigo 9.º

Tratamento de dados pessoais no âmbito dos ambientes de janela única aduaneira nacional

1.O tratamento de dados pessoais no âmbito dos ambientes de janela única aduaneira nacional deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, separadamente das operações de tratamento referidas no artigo 6.º do presente regulamento.

2.Cada Estado-Membro é o único responsável pelas operações de tratamento de dados realizadas no âmbito do seu ambiente de janela única aduaneira.

3.Cada Estado-Membro notifica a Comissão de qualquer violação de dados pessoais que comprometa a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade ou a integridade dos dados pessoais tratados no seu ambiente de janela única aduaneira.

Capítulo IV
Cooperação digital - intercâmbio de informações e outras regras processuais

Secção 1
COOPERAÇÃO DIGITAL RELATIVA ÀS FORMALIDADES NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações através do EU CSW-CERTEX

1.Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, o EU CSW-CERTEX permite o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União pertinentes para os seguintes fins:

a)Disponibilizar às autoridades aduaneiras os dados pertinentes para efetuar a verificação automatizada necessária dessas formalidades em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013;

b)Disponibilizar às autoridades competentes parceiras os dados pertinentes para efetuar a gestão das quantidades de mercadorias autorizadas nos sistemas não aduaneiros da União, com base nas mercadorias declaradas às autoridades aduaneiras e desalfandegadas por essas autoridades;

c)Facilitar a integração de procedimentos entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras para um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente automatizado e a coordenação dos controlos, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

d)Permitir qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras exigida pela legislação da União referida no anexo.

2.Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, o EU CSW-CERTEX prevê o seguinte:

a)Alinhamento da terminologia aduaneira e não aduaneira, sempre que possível, e identificação dos procedimentos aduaneiros para os quais os documentos comprovativos podem ser utilizados com base nas decisões administrativas da autoridade competente parceira indicada nos documentos comprovativos;

b)Conversão do formato dos dados necessários para cumprir as formalidades não aduaneiras da União em dados compatíveis com a declaração aduaneira e vice-versa, sem alterar o seu conteúdo.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º para especificar os elementos de dados que devem ser objeto de intercâmbio através do EU CSW-CERTEX, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

4.A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras específicas para o intercâmbio de informações referido nos n.os 1 e 2, incluindo, se for caso disso, quaisquer regras específicas destinadas a garantir a proteção dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Secção 2
COOPERAÇÃO DIGITAL SUPLEMENTAR RELATIVA ÀS FORMALIDADES NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO

Artigo 11.º

Simplificação do cumprimento das formalidades aduaneiras e não aduaneiras da União

No que diz respeito às mercadorias sujeitas a qualquer das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, os ambientes de janela única aduaneira nacional oferecem as seguintes funcionalidades:

a)Permitir aos operadores económicos apresentar as informações pertinentes necessárias para o cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União;

b)Disponibilizar aos operadores económicos o feedback eletrónico do desalfandegamento de mercadorias por parte das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras responsáveis pelo cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União aplicáveis.

Artigo 12.º

Formalidades não aduaneiras da União objeto de cooperação digital suplementar

1.As formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo estão sujeitas ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), nos artigos 11.º a 15.º e no artigo 16.º, n.º 2, desde que a Comissão tenha determinado, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, que essa formalidade satisfaz os critérios nele previstos.

2.A Comissão determina, por meio de atos de execução, quais as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo que satisfazem os seguintes critérios: 

a)Existe uma sobreposição entre vários dados exigidos para o pedido de documentos suporte e a declaração aduaneira;

b)O número de documentos comprovativos emitidos na União para a formalidade específica não é negligenciável;

c)O sistema não aduaneiro da União correspondente referido no anexo pode identificar o operador económico através do número de registo e identificação do operador económico (EORI);

d)A legislação não aduaneira da União aplicável permite o cumprimento da formalidade específica através do ambiente de janela única aduaneira nacional, em conformidade com o artigo 11.º.

3.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Harmonização e racionalização dos dados

1.A Comissão identifica os dados comuns entre a declaração aduaneira e o correspondente pedido de documentos comprovativos e identifica os elementos de dados adicionais sujeitos exclusivamente à legislação não aduaneira da União.

2.Os elementos de dados adicionais a que se refere o n.º 1 devem ser identificados pelo acrónimo correspondente da formalidade não aduaneira da União constante do anexo, seguido dos termos «conjunto de dados da autoridade competente parceira (ACP)».

3.Os dados da declaração aduaneira e os elementos de dados adicionais referidos no n.º 1 necessários para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro específico constituem uma declaração integrada, contendo todos os dados necessários às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes parceiras para efeitos do desalfandegamento de mercadorias.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, para identificar, por um lado, os elementos de dados comuns à declaração aduaneira e ao pedido de documentos comprovativos e, por outro, o conjunto de dados da ACP estabelecido para cada um dos atos pertinentes da União aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

Artigo 14.º

Apresentação de dados aduaneiros e não aduaneiros da União pelos operadores económicos

1.Para efeitos do artigo 11.º, alínea a), os ambientes de janela única aduaneira nacional podem permitir que os operadores económicos apresentem uma declaração integrada contendo o(s) conjunto(s) de dados da ACP, juntamente com a declaração aduaneira entregue antes da apresentação das mercadorias à alfândega em conformidade com o artigo 171.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

2.A declaração integrada entregue em conformidade com o n.º 1 constitui simultaneamente a declaração aduaneira e o pedido de documentos comprovativos.

Artigo 15.º

Intercâmbio suplementar de informações através do EU CSW-CERTEX

1.O EU CSW-CERTEX permite os intercâmbios de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União necessários para os seguintes fins:

a)Transmitir os dados que tenham sido identificados como comuns à declaração aduaneira e ao correspondente pedido de documentos comprovativos, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, bem como o(s) conjunto(s) de dados da ACP, a fim de permitir que as autoridades competentes parceiras exerçam os seus direitos para as formalidades pertinentes em conformidade com a legislação não aduaneira da União;

b)Transmitir aos operadores económicos, para efeitos do artigo 11.º, alínea b), quaisquer reações das autoridades competentes parceiras inseridas no(s) sistema(s) não aduaneiro(s) da União aplicável(eis).

2.Se um operador económico estiver registado junto das autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, o número EORI é utilizado para os intercâmbios de informações a que se refere o n.º 1.

3.A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições processuais para o intercâmbios de informações referidos nos n.os 1 e 2, incluindo, se for caso disso, quaisquer regras específicas destinadas a garantir a proteção dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Secção 3
OUTRAS REGRAS PROCESSUAIS PARA AS FORMALIDADES NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO 

Artigo 16.º

Utilização do sistema EORI pelas autoridades competentes parceiras

No exercício das suas funções, as autoridades competentes parceiras devem ter acesso ao sistema EORI criado para efeitos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para validar os dados pertinentes relativos aos operadores económicos armazenados nesse sistema.

Artigo 17.º

Coordenadores nacionais

Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para desempenhar as funções de coordenador nacional do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia. O coordenador nacional executa as seguintes tarefas:

a)Atua como o ponto de contacto nacional da Comissão para todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento;

b)Promove a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras a nível nacional e coordena as atividades relacionadas com a ligação entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e o EU CSW-CERTEX para apoiar a execução do presente regulamento. 

Capítulo V
Custos do EU CSW-CERTEX, programa de trabalho, acompanhamento e apresentação de relatórios

Artigo 18.º

Custos

1.Os custos associados ao desenvolvimento, à integração e ao funcionamento do EU CSW-CERTEX e das suas interfaces com os sistemas não aduaneiros da União são suportados pela União.

2.Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com o desenvolvimento, a integração e o funcionamento do seu ambiente de janela única aduaneira nacional e com a sua ligação ao EU CSW-CERTEX.

Artigo 19.º

Programa de trabalho

A Comissão adota, por meio de atos de execução, um programa de trabalho para apoiar a aplicação das disposições do presente regulamento relacionadas com a ligação dos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo ao EU CSW-CERTEX e a integração das respetivas formalidades não aduaneiras da União. O programa de trabalho é mantido atualizado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Artigo 20.º

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.A Comissão acompanha de forma regular o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

2.A Comissão avalia de forma regular o desempenho do EU CSW-CERTEX.

3.Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório inclui igualmente informações sobre o acompanhamento e a avaliação efetuados em conformidade com os n.os 1 e 2, respetivamente.

4.Os Estados-Membros fornecem, a pedido da Comissão, todas as informações necessárias para o relatório referido no n.º 3.

Capítulo VI
Procedimentos para a adoção de atos de execução e de atos delegados, alterações do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e disposições finais

Artigo 21.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 13.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 23.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 952/2013

O Regulamento (UE) n.º 952/2013 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.º, ponto 2, é inserida a seguinte alínea:

«e) O Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho* e as disposições que o completam ou executam;

*Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L [...] de DD/MM/AAAA, p. XX).

2) No artigo 163.º, n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:

«Considera-se que os documentos comprovativos relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo do Regulamento (UE) [...], estão na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira, desde que essas autoridades possam obter os dados necessários do(s) sistema(s) não aduaneiro(s) correspondente(s) da União através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), do referido regulamento».

Artigo 24.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 5.º, n.os 2, e 3, o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e o artigo 10.º são aplicáveis a cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo a partir das datas nele fixadas.

O artigo 8.º, n.º 3, alínea c), o artigo 11.º, o artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 14.º e o artigo 15.º, n.os 1 e 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2031.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

[...]    [...]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

PLAN/2017/1149 - TAXUD

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 43  

- União Aduaneira

- Estratégia para a administração pública em linha e digitalização

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 44  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Comunicação 2016 da Comissão Europeia sobre o desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua governação (COM (2016) 813 final) 45

Plano Estratégico da DG TAXUD 2016-2020 46

Communication from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee on the Action Plan Taking the Customs Union to the Next Level – an Agenda for Action for a strong and modern Customs Union (PLAN/2020/6296).

Declaração de Taline sobre a administração pública em linha (Presidência estónia do Conselho da UE em 6 de outubro de 2017) 47 .

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos

1.Reforço da cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes responsáveis pela execução das formalidades regulamentares não aduaneiras exigidas para o comércio internacional (a seguir «autoridades competentes parceiras») para expandir e melhorar a solução-piloto informática desenvolvida pela DG TAXUD 48 . Esta solução interligará uniformemente os sistemas aduaneiros nacionais aos sistemas da UE que gerem as formalidades regulamentares não aduaneiras, a fim de permitir o intercâmbio sistemático e automatizado de informações entre os dois domínios.

2.Melhoria do reforço das formalidades regulamentares transfronteiras. O intercâmbio de informações entre os sistemas das autoridades aduaneiras e não aduaneiras permitirá o controlo aduaneiro automatizado dos documentos comprovativos, o feedback eletrónico sobre o desalfandegamento às autoridades competentes parceiras e uma melhor integração dos procedimentos aduaneiros e não aduaneiros aplicáveis.

3.Processos simplificados de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos, através da determinação de um quadro para a harmonização de dados e da possibilidade de reutilização dos dados fornecidos pelos operadores económicos.

4.Gestão das quantidades a nível da UE em formalidades não aduaneiras.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

A Comissão assegurará que estão em vigor disposições para acompanhar e avaliar o funcionamento do ambiente de janela única aduaneira da UE em relação aos principais objetivos estratégicos. As prioridades estratégicas e os recursos correspondentes são descritos nas secções 1.5.1 e 3 do presente documento.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Administrações aduaneiras dos Estados-Membros: a iniciativa poupará tempo significativo no desalfandegamento, uma vez que os documentos comprovativos relacionados com as formalidades regulamentares não aduaneiras abrangidas seriam entregues através do EU CSW-CERTEX aos sistemas informáticos aduaneiros a partir do sistema da UE correspondente. Tal permitirá a verificação automatizada e reduzirá a dependência dos controlos documentais aduaneiros, poupando recursos humanos e, em última análise, alargando as capacidades de controlo das administrações aduaneiras. A alteração será especialmente marcada para as formalidades regulamentares em que as quantidades de mercadorias autorizadas podem ser repartidas em várias declarações aduaneiras, graças à introdução de uma funcionalidade de gestão automatizada das quantidades a nível da UE. Esta funcionalidade permitirá a verificação automatizada das «imputações» em toda a União, impedindo que quaisquer mercadorias acima da quantidade autorizada sejam desalfandegadas. Além disso, a proposta assegurará a simplificação e a harmonização dos dados entre as formalidades aduaneiras e não aduaneiras e um melhor alinhamento dos procedimentos. Também se espera uma melhor gestão dos riscos decorrente do aumento da quantidade de dados eletrónicos obtidos dos operadores económicos como parte da declaração aduaneira e da partilha de dados mais fácil entre as autoridades. 

Autoridades competentes parceiras: a iniciativa melhorará o cumprimento e a execução das formalidades regulamentares não aduaneiras abrangidas. Em especial, a gestão automatizada das quantidades a nível da UE representa um instrumento de controlo para evitar a utilização fraudulenta de documentos comprovativos em relação às quantidades autorizadas. Além disso, o intercâmbio automatizado de informações entre as autoridades eliminará o risco de desalfandegamento de mercadorias ao abrigo de um documento de suporte falsificado. Por outro lado, a normalização do intercâmbio de informações entre os sistemas das autoridades competentes parceiras da UE e os sistemas aduaneiros nacionais permitirá harmonizar a aplicação da legislação não aduaneira pelas administrações aduaneiras nacionais em toda a UE. 

Operadores económicos: prevê-se que o intercâmbio de informações entre serviços da administração pública (G2G), entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, venha a gerar ganhos de eficiência e economias de tempo importantes no desalfandegamento de mercadorias. Em especial, os operadores económicos beneficiarão do intercâmbio automatizado direto entre as autoridades, que não terão de apresentar fisicamente documentos comprovativos para o desalfandegamento. Além disso, as autoridades aduaneiras poderão, na maioria dos casos, verificar os documentos comprovativos de forma automatizada, reduzindo assim o tempo e os recursos necessários aos operadores económicos para assistirem aos controlos documentais. Tendo em conta a disponibilidade 24 horas por dia, 7 dias por semana, do serviço de verificação automatizada de documentos comprovativos, o desalfandegamento de casos normais pode ocorrer mesmo fora do horário de trabalho. Além disso, o ponto de entrada único [elemento empresas-administração pública (B2G) da proposta] irá simplificar o cumprimento das formalidades regulamentares e resolver os principais problemas, como a necessidade de apresentar informações semelhantes a várias autoridades para os mesmos movimentos.

Cidadãos: Um melhor cumprimento e execução das formalidades regulamentares não aduaneiras da UE terá um impacto positivo na proteção da saúde e segurança públicas, no reforço da segurança, na preservação do património cultural e na proteção do bem-estar dos animais e do ambiente. A simplificação das formalidades regulamentares, a diminuição do tempo de desalfandegamento e os recursos necessários para o seu cumprimento podem, em última análise, beneficiar os cidadãos, uma vez que os custos mais baixos podem ser neles repercutidos sob a forma de preços mais baixos.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Número de formalidades regulamentares não aduaneiras abrangidas pela iniciativa num determinado ano e número de acordos assinados entre a DG TAXUD e as DG parceiras em relação às formalidades cobertas pela iniciativa;

Número de declarações aduaneiras sujeitas ao intercâmbio automatizado de informações tratadas através do EU CSW-CERTEX e número de pedidos apresentados por Estado-Membro ao EU CSW-CERTEX;

Número de discrepâncias e tentativas de fraude detetadas através do cruzamento automatizado de informações;

Taxa de deteção dos controlos documentais e físicos (na sequência da verificação cruzada automatizada e sistemática das informações permitida através do EU CSW-CERTEX) e volume de mercadorias não conformes detetadas;

Proporção de controlos automatizados não seguidos de intervenção manual (documentário de controlos físicos);

Número de declarações integradas 49 apresentadas através das janelas únicas nacionais;

Tempo médio necessário para o desalfandegamento das mercadorias em causa.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Ao longo dos anos, a Comissão e os Estados-Membros da UE assumiram uma série de compromissos no sentido de desenvolver serviços de «janela única» no domínio aduaneiro. A Decisão sobre as alfândegas eletrónicas 50 de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, instou os Estados-Membros e a Comissão a «envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único». Nesse contexto, a Declaração de Veneza de 2014 51 propôs um plano de ação progressivo, ao nível da UE, para criar um ambiente de balcão único aduaneiro da UE e desenvolver o seu quadro jurídico. Além disso, a Comunicação de 2016 intitulada «Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação» 52 anunciou os planos da Comissão com vista a estudar uma solução viável para o desenvolvimento e a criação de um sistema de balcão único da UE para as alfândegas. O primeiro relatório bienal sobre o desenvolvimento da União Aduaneira da UE 53 , que identificou o sistema de balcão único para as alfândegas da UE como um domínio prioritário, reflete essa abordagem.

Em consonância com as prioridades políticas da UE, a Comissão lançou, em 2015, um projeto-piloto gerido conjuntamente pela Direção-Geral da Fiscalidade e das Alfândegas (DG TAXUD) e pela Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE), o «Documento Veterinário Comum de Entrada no âmbito da janela única aduaneira da UE» (EU SW-CVED). Tal proporcionou uma interface entre os sistemas aduaneiros nacionais e um sistema de certificação a nível da UE 54 através da solução informática central da DG TAXUD. Permitiu a verificação automatizada de três certificados sanitários exigidos para a entrada de produtos de origem animal/não animal pelas administrações aduaneiras de cinco Estados-Membros, que participaram numa base voluntária. O projeto «Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE» («EU CSW-CERTEX»), lançado em 2017, alargou o projeto-piloto e reforçou as suas funcionalidades. Até ao final de 2018, foram introduzidos novos certificados e o número de Estados-Membros participantes aumentou de cinco para nove. A iniciativa legislativa proposta assentará na atual solução-piloto desenvolvida pela DG TAXUD e imporá a sua utilização obrigatória a todos os Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre várias formalidades regulamentares relativamente às quais as informações pertinentes exigidas pelas alfândegas para o desalfandegamento estão disponíveis nos sistemas eletrónicos da UE. As ligações entre o EU CSW-CERTEX e os futuros sistemas eletrónicos da UE serão estabelecidas progressivamente, à medida que forem introduzidas novas formalidades regulamentares. A cobertura destas formalidades deverá aumentar com a integração de novas funcionalidades. Em particular, a participação obrigatória plena de todos os Estados-Membros permitirá a gestão automatizada das quantidades em toda a UE no que respeita às formalidades regulamentares necessárias para colmatar as lacunas em termos de aplicação da legislação, reduzir a fraude e os erros e gerar ganhos de eficiência e de tempo.

A avaliação de impacto da proposta política apresentou uma série de opções estratégicas (incluindo a continuação do cenário de base). Propõe-se um pacote de opções privilegiadas para proporcionar um quadro para a execução da política europeia neste domínio, que apresenta três opções, repartidas pelas seguintes categorias:

(a)Cooperação entre serviços da administração pública (G2G) (opção 1: o intercâmbio de informações G2G sobre as formalidades da UE para as quais as informações pertinentes exigidas pelos serviços aduaneiros estão disponíveis nos sistemas eletrónicos da UE),

(b)Cooperação entre as empresas e a administração pública (B2G) (opção 6: janelas únicas nacionais harmonizadas que permitam um ponto de entrada único para os operadores económicos cumprirem as formalidades aduaneiras e não aduaneiras abrangidas), e

(c)Alargamento da utilização do Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) às autoridades competentes parceiras (opção 8ii).

Os custos económicos diretos do pacote privilegiado pela Comissão Europeia são constituídos por custos de execução pontuais e custos recorrentes. Os custos de execução incluem a modelização operacional e as despesas de hardware e software informático, o desenvolvimento de software, os testes, a implementação e a manutenção, a gestão da mudança de processos, a formação e o apoio, prevendo-se que sejam faseados ao longo de um período de sete anos, com um objetivo estimado de 15 formalidades regulamentares. O ponto de partida seria a arquitetura EU CSW-CERTEX já existente, que funciona para mais de metade destas formalidades regulamentares 55 , relativamente às quais os custos de execução e de desenvolvimento durante o período de execução gradual são estimados em 50 % dos custos de integração de novas formalidades.

A partir do ano 8, os custos de execução serão substituídos por custos recorrentes, incluindo a manutenção de hardware e software, as atualizações periódicas, o apoio contínuo e as operações correntes.

Prevê-se que o pacote privilegiado venha a gerar custos de execução num montante total de 64,730 milhões de EUR, repartidos uniformemente pelos primeiros sete anos de execução faseada e de 6,350 milhões de EUR de custos de manutenção anuais, uma vez plenamente operacionais.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Os problemas abordados pela iniciativa, nomeadamente a insuficiência da coordenação e a interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras aquando do desalfandegamento de mercadorias específicas, são, por natureza, transnacionais, envolvendo a circulação de mercadorias através das fronteiras e os efeitos à escala da UE de eventuais erros e fraudes em determinados países. Tendo em conta a sua responsabilidade no que respeita à União Aduaneira e às formalidades regulamentares não aduaneiras em questão, a UE está muito bem colocada para levar a cabo ações de coordenação, combater a fragmentação e gerar economias de escala. As ações existentes e previstas a nível nacional são inadequadas, devido, em grande medida, aos seguintes motivos:

(a)A fragmentação persistente e a falta de interoperabilidade limitariam os benefícios da digitalização gradual e da modernização dos processos ligados ao desalfandegamento de determinadas mercadorias;

(b) As iniciativas nacionais seriam escassas devido a limitações de recursos e à falta de determinadas funções essenciais, como a gestão das quantidades a nível da UE;

(c)O projeto-piloto EU CSW-CERTEX (iniciativa com caráter voluntário) perderia a sua dinâmica se não fosse seguido de uma ação obrigatória. As autoridades aduaneiras de muitos Estados-Membros já estão familiarizadas com este projeto, tendo eliminado progressivamente os processos manuais e em suporte de papel anteriores; já não conseguiriam tratar as formalidades aplicáveis sem esse sistema.

Tendo em conta o seu papel na modernização da União Aduaneira e na melhoria do cumprimento das formalidades regulamentares e não aduaneiras na fronteira, a UE tem uma vantagem única para reavaliar as práticas e os procedimentos fundamentais do atual modelo fragmentado de cumprimento da regulamentação. A ação da UE neste domínio irá melhorar o cumprimento das formalidades regulamentares com a legislação da UE e facilitar ainda mais a circulação transfronteiras de mercadorias. Tal proporcionará, por sua vez, um claro valor acrescentado à interação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras e as atividades quotidianas dos operadores económicos. Em última análise, a intervenção da UE irá gerar impactos sociais e ambientais significativos e benefícios económicos substanciais para a sociedade no seu conjunto.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O EU SW-CVED e o seu sucessor, o EU CSW-CERTEX, podem ser considerados como um modelo para a iniciativa. Uma avaliação do projeto-piloto efetuada pela DG TAXUD confirmou que está em conformidade com as necessidades das partes interessadas em termos de uma maior eficiência do desalfandegamento de mercadorias e que permitiu a verificação automatizada dos documentos comprovativos pelas autoridades aduaneiras. Embora se justifiquem reservas quanto ao âmbito do projeto até à data, o projeto-piloto EU CSW-CVED e o projeto EU CSW-CERTEX já deram origem a uma harmonização e ao intercâmbio de dados relacionados com as formalidades regulamentares abrangidas. Por sua vez, isto traduziu-se numa melhoria da cooperação entre as autoridades competentes. Existem também alguns indícios de diminuição da fraude e de erros humanos, nomeadamente graças à redução da intervenção humana e da possibilidade de gestão das quantidades a nível nacional.

No entanto, existem limitações que se relacionam principalmente com a natureza piloto da solução até à data. Mais especificamente:

(a)A gestão das quantidades a nível da UE é necessária para colmatar as lacunas de aplicação e continua a ser impossível sem a plena participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

(b)É necessário modernizar as ligações entre sistemas para permitir atualizações contínuas em tempo real (em vez de pedidos periódicos);

(c)O facto de continuar a ser necessário os operadores económicos fornecerem documentos em papel juntamente com os documentos digitais limita os benefícios que os operadores económicos podem retirar do sistema; a resolução deste problema exigiria um quadro legislativo que confira valor jurídico às assinaturas digitais.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A proposta legislativa insere-se no âmbito do próximo programa Alfândega 2027 e dos seus sucessores. Faz parte do Plano de Ação em curso sobre a União Aduaneira (PLAN/2020/6296), concebido para concretizar a prioridade da Comissão de fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar. O plano de ação proporá uma estratégia a longo prazo revista para a União Aduaneira, incluindo ações legislativas e não legislativas. A presente proposta constitui a primeira ação legislativa para modernizar o processo de desalfandegamento.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2029,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 56

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta legislativa estabelecerá um ambiente de janela única aduaneira da UE harmonizado e interoperável. Este ambiente envolve um conjunto de serviços eletrónicos totalmente integrados prestados a nível da UE e a nível nacional para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, bem como para racionalizar os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos. Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão continuará a desenvolver, a manter e a utilizar o sistema eletrónico central (EU CSW-CERTEX) para facilitar o intercâmbio de dados entre todos os intervenientes envolvidos no desalfandegamento de mercadorias.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios

Especificar a periodicidade e as condições.

O acompanhamento regular basear-se-á, na medida do possível, nas fontes a nível da UE, como os relatórios desagregados sobre o desempenho da União Aduaneira, os resultados operacionais e de TI do EU CSW-CERTEX, bem como as estatísticas. As administrações aduaneiras nacionais serão consultadas para determinar se e em que medida será também possível utilizar outras fontes.

Seis anos após a entrada em vigor da legislação e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do ambiente de janela única aduaneira da UE, incluindo uma avaliação global do sistema EU CSW-CERTEX. Uma vez que a iniciativa ainda não estará plenamente implementada no momento da primeira avaliação, a tónica será colocada no balanço dos progressos, na identificação dos domínios a melhorar e na elaboração de recomendações para o futuro. A segunda avaliação adotará uma abordagem mais sumativa.

Os indicadores de acompanhamento deverão ser recolhidos, sempre que possível, de forma contínua pelo sistema EU CSW-CERTEX. Para efeitos de avaliação, as estatísticas anuais serão calculadas e comparadas entre anos sucessivos. Sempre que possível, pode ser utilizada uma comparação com a situação de base considerada como a tendência ou a média dos três anos anteriores à entrada em funcionamento.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Os principais riscos estão relacionados com a execução do projeto, tal como previsto. Em primeiro lugar, uma potencial falta de recursos humanos e financeiros poderia resultar de cortes orçamentais na sequência do resultado das negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (QFP) 57 . Além disso, um importante fator de risco decorre da natureza transversal do projeto, que requer a participação ativa de várias DG e a diversidade das formalidades regulamentares não aduaneiras abrangidas.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A conceção, as especificações funcionais e técnicas, o desenvolvimento, os ensaios, a implementação, as operações e a manutenção do EU CSW-CERTEX são executados utilizando os contratos-quadro existentes com fornecedores de TI, os memorandos de entendimento com outras DG da Comissão, bem como os acordos de nível de serviço com os Estados-Membros. O atual alinhamento em matéria de operações e de TI nas DG da Comissão atenua qualquer potencial sobreposição de atividades.

As operações financeiras, em conformidade com o sistema de controlo da DG TAXUD, são analisadas ex ante.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro.

Não foi apresentada qualquer estimativa, uma vez que o controlo e a minimização dos riscos é uma tarefa inerente à estrutura de governação do projeto.

O nível de risco de erro é limitado (atualmente estimado em 0,5 % para as atividades de contratação pública).

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

As medidas executadas pela Comissão serão sujeitas a controlos ex ante e ex post, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Os contratos e os acordos que financiam a execução do presente regulamento autorizam a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e inspeções.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  [Rubrica……………………...……………]

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

n.a.

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de  
despesas

Participação

Número  [Rubrica……………………...……………]

DD/DND 58 .

dos países da EFTA 59

dos países candidatos 60

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

03.05.01

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

A definir

Rubricas orçamentais das DG participantes

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na  folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

Número 1

Os fundos afetados a esta proposta legislativa são abrangidos pelo orçamento do programa Alfândega de 950 milhões de EUR proposto pela Comissão em 8 de junho de 2018 para o próximo QFP 2021-2027. Embora esta iniciativa não tenha qualquer impacto orçamental adicional, a sua aplicação efetiva dependerá da disponibilidade de recursos suficientes na sequência do resultado das negociações sobre o QFP 2021-2027.

DG: TAXUD

Ano 
2022 61

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Para além de 
2027 62

• Dotações operacionais

TOTAL

03.05.01

Autorizações

(1)

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

23,781

Pagamentos

(2)

0,793

2,775

3,567

3,964

3,964

3,964

4,756

23,781

origem desconhecida

Autorizações

(1a)

9,190

9,189

Pagamentos

(2a)

5,918

5,918

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 63  

n.a.

Número da rubrica orçamental

(3)

n.a.

TOTAL das dotações 
para DG TAXUD

Autorizações

=1+1a +3

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

9,190

32,970

Pagamentos

=2+2a

+3

0,793

2,775

3,567

3,964

3,964

3,964

10,675

29,700

DG: DG parceiras que participam na iniciativa

Ano 
2022 64

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Para além de 
2027

• Dotações operacionais

TOTAL

Rubricas orçamentais das DG participantes

Autorizações

(1)

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

23,781

Pagamentos

(2)

0,793

2,775

3,567

3,964

3,964

3,964

4,756

23,781

Rubricas orçamentais das DG participantes

Autorizações

(1a)

9,190

9,189

Pagamentos

(2a)

5,918

5,918

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 65  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para DG parceiras que participam na iniciativa

Autorizações

=1+1 a+3

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

3,964

9,190

32,970

Pagamentos

=2+2a

+3

0,793

2,775

3,567

3,964

3,964

3,964

10,675

29,700

 

 

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

7,927

7,927

7,927

7,927

7,927

7,927

18,377

65,940

Pagamentos

(5)

1,585

5,549

7,134

7,927

7,927

7,927

21,35

59,400

   TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações  
no âmbito da RUBRICA 1 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

7,927

7,927

7,927

7,927

7,927

7,927

18,377

65,940

Pagamentos

=5+ 6

1,585

5,549

7,134

7,927

7,927

7,927

21,35

59,400

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

   TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 
do quadro financeiro plurianual

(montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Para além de 
2027

DG: TAXUD

• Recursos humanos

0,750

0,750

0,750

0,750

0,750

0,750

1,950

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG TAXUD

Dotações

0,750

0,750

0,750

0,750

0,750

0,750

1,950

DG: DG parceiras que participam na iniciativa

• Recursos humanos

0,570

0,570

0,570

0,570

0,570

0,570

1,620

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG parceiras que participam na iniciativa

Dotações

0,570

0,570

0,570

0,570

0,570

0,570

1,620

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

3,570

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Para além de 
2027

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

9,247

9,247

9,247

9,247

9,247

9,247

21,947

Pagamentos

2,905

6,869

8,454

9,247

9,247

9,247

24,920

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Anos 
2022 a 2028 66

TOTAL para a fase de execução

Ano 
A partir de 2029

Tipo 67

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os 1-3 68

Desenvolvimento, integração e funcionamento do sistema EU CSW-CERTEX que contribuirá para os três objetivos específicos

n.a.

9,247

n.a.

64,730

n.a.

6,350

CUSTO TOTAL

n.a.

9,247

por ano de execução

n.a.

64,730

Total fase de execução

n.a.

6,350

por ano de funcionamento

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022 69

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Para além de 
2027

TOTAL

RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

3,570

11.490

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

3,570

11.490

Fora do âmbito da RUBRICA 5 70  
of the multiannual financial framework

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
fora da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

1,320

3,570

11.490

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano

2024

Ano

2025

Ano 2026

Ano

2027

A partir de 2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) DG TAXUD

5

5

5

5

5

5

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) DG TAXUD

5/4 71

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) Comissão

3,8

3,8

3,8

3,8

3,8

3,8

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) Comissão

3,8/3,5 72

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 73

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  74

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

8,8

8,8

8,8

8,8

8,8

8,8

8,8/7,5 75

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

5 funcionários AD no caso da DG TAXUD

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

   A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 76

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(2)    Este número reflete a lista oficial de proibições e restrições. Na realidade, o número de regras a aplicar nas fronteiras externas da UE é ainda mais elevado. Por exemplo, os requisitos de fiscalização do mercado e de conformidade dos produtos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (que será substituído, em 2021, pelo Regulamento (UE) 2019/1020) constituem um dos 60 elementos relativos proibições e restrições, mas dizem respeito à aplicação de mais de 100 atos legislativos da UE que regulam os produtos.
(3)    A conformidade dos produtos abrange não só o cumprimento da legislação em matéria de harmonização dos produtos, mas também outros requisitos, como a segurança dos produtos e a acessibilidade das pessoas com deficiência.
(4)    Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(5)    ST-16507/14.
(6)    COM(2016) 813 final.
(7)    7585/1/17 REV 1.
(8)    COM(2018) 524 final.
(9)    A atividade de monitorização e gestão das quantidades de mercadorias autorizadas pelas autoridades competentes parceiras em conformidade com a legislação não aduaneira da União, baseada nas informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras sobre o desalfandegamento das remessas conexas.
(10)    https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf
(11)    COM(2020) 581 final.
(12)    Documento de trabalho SWD(2020) 213 final.
(13)

   A interoperabilidade é definida pelo Quadro Europeu de Interoperabilidade como «a capacidade de organizações interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo e implicando a partilha de informações e conhecimentos entre as organizações, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas TIC. https://ec.europa.eu/isa2/sites/isa/files/isa_annex_ii_eif_en.pdf

(14)    Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União, C/2019/8803.
(15)    COM(2016) 0179 final.    
(16)    https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/ministerial-declaration-egovernment-tallinn-declaration
(17)    O princípio de declaração única prevê que, no contacto com as administrações públicas, os cidadãos e as empresas forneçam diversos dados apenas uma vez, enquanto os organismos da administração pública tomam medidas para partilhar e reutilizar esses dados internamente, mesmo a nível transfronteiras, respeitando sempre a regulamentação em matéria de proteção de dados e outros condicionalismos.
(18)

   Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(19)    COM(2020) 67 final.
(20)    Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(21)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(22)    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 47).
(23)    Com exceção do irlandês, devido a limitações de recursos.
(24)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/1739-EU-Single-Window-environment-for-customs
(25)    Documento de trabalho SWD(2020) xxx final.
(26)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(27)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(28)    Em especial, o EU CSW-CERTEX deverá abranger, inicialmente, os requisitos sanitários e fitossanitários, as regras que regulam a importação de produtos biológicos, os requisitos ambientais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa e às substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como as formalidades relacionadas com a importação de bens culturais.
(29)    JO C [...] de [...], p. [...].
(30)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(31)    Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.01.2008, p. 21).
(32)    Relatório final elaborado por Coffey International Development, Europe Economic Research Ltd e Ramboll Management Consulting a pedido da Comissão.
(33)    ST16507/14.
(34)    Anexo das Conclusões do Conselho de 17 de dezembro de 2014.
(35)    Decisão (UE) 2015/1947 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 284 de 30.10.2015, p. 1).
(36)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha - Acelerar a transformação digital da administração pública [COM(2016) 179 final, de 19 de abril de 2016].
(37)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(38)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de outubro de 2018 relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).  
(39)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(40)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(41)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor» (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(42)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(43)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(44)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(45)    https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/com_2016_813_en.pdf
(46)     https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/strategic-plan-2016-2020-dg-taxud_march2016_en.pdf
(47)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/ministerial-declaration-egovernment-tallinn-declaration  
(48)    Projeto «Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE» (EU CSW-CERTEX)
(49)    Declaração integrada: todas as informações relacionadas com o desalfandegamento necessárias para o cumprimento das formalidades aduaneiras e não aduaneiras da União que regem o comércio internacional de mercadorias.
(50)    Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(51)     http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-16507-2014-INIT/pt/pdf      
(A Declaração de Veneza figura em anexo às Conclusões do Conselho de dezembro de 2014).
(52)    COM(2016) 813 final.
(53)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Primeiro relatório bienal sobre o desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua governação» (COM(2018) 524 final).
(54)    Sistema informático veterinário integrado (TRACES).
(55)    DSCE-A (Documento Sanitário Comum de Entrada para Animais) anteriormente DVCE-A – a implementar no EU CSW-CERTEX no final de 2020.    DSCE-P (Documento Sanitário Comum de Entrada para Produtos Animais) anteriormente DVCE-P - a implementar no EU CSW-CERTEX no final de 2020.     DSCE-D (Documento Sanitário Comum de Entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal) anteriormente DCE – a implementar no EU CSW-CERTEX até meados de 2020. DSCE-PP (Documento Sanitário Comum de Entrada para Vegetais e Produtos Vegetais – a implementar no EU CSW-CERTEX até meados de 2020.     COI (certificado de inspeção) para a importação de produtos biológicos – a migrar para o EU CSW-CERTEX até ao final de 2020.     FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal) para a importação de madeira – a migrar para o EU CSW-CERTEX até ao final de 2020. FGAS (gases fluorados com efeito de estufa) – a implementar no EU CSW-CERTEX até ao final de 2020. SDO (substâncias que empobrecem a camada de ozono) - a implementar no EU CSW-CERTEX até meados de 2020.     
(56)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(57)    COM(2018) 442.
(58)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(59)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(60)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(61)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(62)    Inclui dotações até 2030, inclusive. A partir de 2030, as autorizações anuais são de 2,613.
(63)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(64)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(65)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(66)    Custo anual
(67)    As realizações são produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de km de estradas construídos, etc.).
(68)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(69)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(70)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(71)    5 em 2028 (último ano da fase de execução) e 4 a partir de 2029 (fase de manutenção)
(72)    3,8 em 2008 (último ano da fase de execução) e 3,5 a partir de 2029 (fase de manutenção)
(73)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(74)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(75)    8,8 em 2008 (último ano da fase de execução) e 7,5 a partir de 2029 (fase de manutenção)
(76)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 28.10.2020

COM(2020) 673 final

ANEXO

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

{SEC(2020) 360 final} - {SWD(2020) 237 final} - {SWD(2020) 238 final} - {SWD(2020) 239 final}


ANEXO

Formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX

Formalidade não aduaneira da União

Acrónimo

Sistema não aduaneiro da União

Legislação pertinente da UE 

Data de aplicação 

Documento sanitário comum de entrada para animais

DSCE-A

TRACES

Artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 1

Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão 2  

1 de março de 2023

Documento sanitário comum de entrada para produtos 

DSCE-P

TRACES 

Artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2017/625

Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

1 de março de 2023

Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

DSCE-D

TRACES 

Artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2017/625 

Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

1 de março de 2023

Documento sanitário comum de entrada para vegetais e produtos vegetais

DSCE-PP

TRACES 

Artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2017/625

Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

1 de março de 2023

Certificado de inspeção

COI

TRACES 

Artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 3

Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão 4

1 de março de 2024

Licenças para as substâncias que empobrecem a camada de ozono

ODS

Sistema de concessão de licenças ODS 2

Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 5

Regulamento (UE) n.º 537/2011 da Comissão 6

1 de março de 2023

Gases fluorados com efeito de estufa

F-GAS

Portal F-GAS e Sistema de licenciamento de HFC 

Artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 7

Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 da Comissão 8

1 de março de 2023

Licença de importação e declaração do importador para bens culturais

Bens culturais

TRACES 

Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho 9  

3 de março de 2025

(1)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(2)    Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») ( JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(3)    Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(5)    Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) n.º 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).
(7)    Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(8)    Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
(9)    Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1).
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