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Document 52020PC0484

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, dos saldos do 10.º FED e de FED anteriores, e dos fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.º FED e de FED anteriores

COM/2020/484 final

Bruxelas, 7.9.2020

COM(2020) 484 final

2020/0232(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, dos saldos do 10.º FED e de FED anteriores, e dos fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.º FED e de FED anteriores


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A UE (e os seus Estados-Membros) são líderes mundiais na cooperação internacional para o desenvolvimento e estão desde há muito na vanguarda da ação internacional enquanto doadores, bem como pelo seu papel inovador no financiamento do desenvolvimento.

Embora tenhamos assistido a uma melhoria global das condições de vida das pessoas mais vulneráveis, subsistem desafios consideráveis. Os problemas globais tornaram-se mais complexos, pluridimensionais e em rápida evolução. Para lhes dar uma resposta eficaz, a União Europeia deve intensificar a sua ação externa e recorrer a um conjunto de instrumentos de política e de financiamento flexíveis e eficazes.

Uma vez que a dimensão dos desafios excede os recursos atualmente disponíveis, a UE tem vindo a procurar formas inovadoras e eficientes de criar um quadro de financiamento para o desenvolvimento. A mobilização do investimento das instituições financeiras e dos parceiros do setor privado constitui uma forma eficaz de tirar o máximo partido do orçamento da UE.

No entanto, os instrumentos financeiros continuam a representar uma fração diminuta do orçamento da UE para a ação externa. A maior parte do orçamento consagrado ao desenvolvimento (cerca de 90 % durante o quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020) é afetada às tradicionais subvenções para o desenvolvimento, ao apoio orçamental e a outras modalidades de financiamento direto e indireto dos países parceiros.

* * * *

A Facilidade de Investimento ACP (FI ACP) foi um instrumento financeiro pioneiro. Foi criada em 2003, no âmbito do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria de Cotonu (APC) 1 , a fim de promover o crescimento do setor privado — e contribuir para a mobilização de capital nacional e estrangeiro para o efeito — em 78 países situados na África Subsariana, nas Caraíbas e no Pacífico.

A Facilidade, que até ao momento tem sido gerida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), é financiada por recursos do 9.º, do 10.º e do 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, bem como por recursos próprios do BEI.

O quadro jurídico da FI ACP 2 estabelece o seguinte (para os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)):

·«produto e receitas» (reembolsos 3 ) de operações ao abrigo da FI ACP são afetados a outras operações (em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED), funcionando como um fundo renovável.

·no termo da vigência do Protocolo Financeiro do APC (e na ausência de uma decisão específica do Conselho, os montantes recuperados líquidos acumulados transitam para o protocolo seguinte (artigo 3.º, n.º 2, do Anexo II do APC);

·os recursos totais do 11.º FED e os fundos resultantes de montantes recuperados deixam de poder ser objeto de autorização a partir de 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão (ponto 5 do anexo I-C do APC e artigo 1.º, n.º 5, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED).

·Paralelamente, o artigo 1.º, n.º 5, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED, em articulação com o artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED, prevê que os fundos subscritos pelos Estados-Membros ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED para financiar a Facilidade de Investimento ACP permanecem disponíveis após 31 de dezembro de 2020 para desembolso, até 31 de dezembro de 2030. 

·O artigo 14.º, n.º 3, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED acrescenta que este Acordo se mantém em vigor enquanto tal se afigurar necessário para executar integralmente todas as operações financiadas ao abrigo do APC e do QFP 2014-2020 (até ao reembolso e ao encerramento das operações).

A presente proposta é necessária para permitir a autorização dos fundos resultantes dos montantes recuperados a partir de 31 de dezembro de 2020. Na ausência de uma decisão do Conselho, os fundos resultantes dos montantes recuperados devem ser reembolsados proporcionalmente aos Estados-Membros, em conformidade com o quadro constante do Acordo Interno relativo ao 11.º FED (artigo 1.º, n.º 2, alínea a)).

De acordo com as atuais estimativas do BEI, os montantes recuperados ascendem a cerca de 3,2 mil milhões de EUR (dotação total de 3,6 mil milhões de EUR — da UE 28 — após dedução das comissões e custos de gestão).

* * * *

A presente proposta de utilização dos montantes recuperados da FI ACP para novas operações surge num momento crucial em que a UE está a definir a sua futura política de desenvolvimento.

(1)Para o próximo QFP 2021-2027 da UE, a Comissão propôs o aumento do orçamento para a ação externa, nomeadamente com fundos do Instrumento de Recuperação da União Europeia 4 , e a simplificação da sua estrutura, a fim de a tornar mais flexível e eficiente para enfrentar os desafios globais.

(2)A Comissão propôs igualmente um instrumento principal para a ação externa: o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), que apresenta uma arquitetura financeira inovadora e simplificada para os investimentos fora da UE. Baseia-se no Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS +), apoiado pela nova Garantia para a Ação Externa (GAE) 5 . A proposta relativa ao IVCDCI está em fase de negociação pelos colegisladores.

A proposta da Comissão baseia-se em todos estes relatórios e debates em curso.

Tem igualmente em conta as conclusões e recomendações do reexame final da FI ACP 6 , publicado em 2019. O reexame concluiu que, muito embora a FI ACP tenha contribuído para os objetivos de redução da pobreza, de integração dos países ACP na economia mundial e de ajuda ao seu desenvolvimento sustentável enunciados no Acordo de Cotonu, não maximizou o seu contributo para este fim.

Entre 2003 e 2017, o fundo renovável afetou 5,2 mil milhões de EUR a projetos, tendo mais de 4 mil milhões de EUR sido financiados através do FED.

A «adicionalidade» financeira (utilizar os fundos da UE para atrair investimentos privados adicionais que de outro modo não teriam sido realizados) foi satisfatória, mas o seu potencial não foi plenamente utilizado, como demonstrado pela utilização relativamente limitada em países frágeis e com baixos rendimentos, onde o investimento adicional teria tido o maior impacto. Mais de metade das operações no âmbito da FI ACP tiveram lugar em países de rendimento médio baixo e 30 % num pequeno número de países de baixo rendimento.

De acordo com as conclusões do reexame, a sustentabilidade financeira foi privilegiada em detrimento dos objetivos de desenvolvimento.

A avaliação formulou igualmente várias recomendações, designadamente a necessidade de encontrar um melhor equilíbrio entre os objetivos de desenvolvimento e a sustentabilidade financeira, centrando mais a atenção nos países frágeis e com baixos rendimentos, aumentando o recurso a instrumentos financeiros inovadores como as garantias, melhorando o acompanhamento e a avaliação dos resultados em matéria de desenvolvimento e revendo o modelo operacional.

As avaliações anteriores, tais como a avaliação intercalar da garantia do mandato de empréstimo externo 7 , realizada em 2010, e a avaliação dos mecanismos de financiamento misto 8 , realizada em 2016, concluíram igualmente que os mecanismos financeiros da UE recentemente criados (financiamento misto e garantias) funcionam, mas que o seu impacto em termos de desenvolvimento está estreitamente ligado à orientação estratégica.

* * * *

Neste contexto, a Comissão propõe ao Conselho a transferência dos montantes recuperados da FI ACP para o futuro Fundo para o Desenvolvimento Sustentável Mais do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional. A Comissão tenciona investir estes fundos nos países ACP por intermédio do BEI.

Tal como refletido no documento oficioso da Comissão Europeia-BEI de 2019, elaborado no contexto das negociações do IVCDCI no que diz respeito à «anterior FI ACP», o BEI apoia nomeadamente: continuar a utilizar os montantes recuperados durante alguns anos; sem custos para o orçamento da UE e no âmbito de disposições específicas (relativas à geografia, à elegibilidade e ao perfil de risco) a definir.

A Comissão propõe igualmente, em consulta com o BEI, que os montantes recuperados por intermédio do BEI se destinem principalmente a instrumentos de desenvolvimento com elevado risco financeiro, em especial o financiamento de elevado impacto, os fundos de investimento e as operações nos países menos desenvolvidos.

A presente proposta não implica contribuições adicionais por parte dos Estados-Membros.

* * * *

Para que a UE contribua para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos no âmbito da Agenda 2030, é fundamental tirar o máximo partido do potencial de mobilização de capital privado utilizando instrumentos financeiros inovadores juntamente com os meios tradicionais de financiamento do desenvolvimento.

Uma vez que os desafios são muito superiores aos recursos disponíveis, é necessário estabelecer prioridades.

Por conseguinte, é fundamental reunir no mesmo quadro de governação os múltiplos instrumentos disponíveis para a ação externa. Deste modo, será possível assegurar que os fundos sigam o princípio do «primado das políticas», o que, por sua vez, assegurará a coerência e a complementaridade e maximizará o impacto em termos de desenvolvimento.

A presente proposta tem por objetivo reforçar a orientação estratégica e aumentar o impacto dos montantes recuperados da FI ACP sobre o desenvolvimento. Promoverá o investimento nos países ACP de forma mais estratégica e eficiente. Os investimentos terão por base as necessidades dos países parceiros e os objetivos de ação externa da UE, e serão realizados mediante a melhor combinação possível dos financiamentos disponíveis, incluindo ao abrigo do FEDS +.

* * * *

O FEDS + está integrado no IVCDCI, que constitui uma ambiciosa proposta de âmbito global, meios financeiros acrescidos e uma mais forte orientação estratégica, norteada pelo princípio do «primado das políticas».

O IVCDCI proporcionará o melhor quadro estratégico e financeiro possível, uma vez que reunirá financiamentos mistos e garantias como fontes de financiamento no âmbito de uma governação única e simplificada, a gerir juntamente com outras ferramentas de execução (subvenções, assistência técnica, apoio orçamental, etc)

O FEDS + estará totalmente subordinado às prioridades, aos objetivos e às dotações indicativas estabelecidas no âmbito do processo de programação, tendo como objetivo final apoiar o investimento fora da UE de forma estratégica e coerente, em prol do desenvolvimento sustentável.

Tal implica que todas as atividades de investimento serão planeadas de modo a alcançar o maior impacto possível em termos de desenvolvimento e a maximizar a coerência da ação externa da UE. A programação das operações deve ser um processo inclusivo, que envolva a consulta do setor público e privado, dos Estados-Membros, das instituições financeiras, da sociedade civil e de outras partes envolvidas.

O FEDS + baseia-se na experiência bem-sucedida do seu antecessor, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Sustentável (FEDS), que constitui a pedra angular do atual Plano de Investimento Externo (PIE) e a vertente financeira da Aliança África-Europa.

Uma avaliação independente recentemente realizada 9 concluiu que o FEDS é muito relevante para as necessidades de investimento das regiões abrangidas (África Subsariana e países vizinhos da UE) e para as prioridades e compromissos da UE.

No tocante à vertente financiamento misto (que combina fundos públicos e privados), entre 2017 e 2019 foram afetados 3,1 mil milhões de EUR ao financiamento de 154 projetos em todo o continente africano e nos países vizinhos da UE. Esta contribuição da UE incentivou fluxos de financiamentos adicionais que deverão cobrir cerca de 30 mil milhões de EUR de investimento global, essencialmente nos setores da energia e dos transportes, mas também para apoiar o desenvolvimento do setor privado e a agricultura.

Na África Subsariana, o FEDS, através da contribuição da UE de 1,8 mil milhões de EUR, mobilizou um total de 13,5 mil milhões de EUR, financiando 78 operações. Nos países da Vizinhança, a contribuição da UE de 1,3 mil milhões de EUR permitiu desbloquear investimentos num total de 16,2 mil milhões de EUR, financiando 76 operações.

Além disso, uma contribuição da UE de 1,55 mil milhões de EUR foi atribuída a 22 programas de garantia propostos. Espera-se que permitam desbloquear 17,5 mil milhões de EUR em investimentos globais.

* * * *

Em termos de coerência, a presente proposta tem igualmente por base a declaração conjunta de 2017 sobre o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento 10 , que integra a resposta da UE à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável e aos seus ODS 11 . O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento já previa a necessidade de combinar a ajuda com outros recursos, criar parcerias devidamente adaptadas, com uma ampla gama de partes interessadas, e reafirmava o empenho na  coerência das políticas para o desenvolvimento .

Além disso, a presente proposta garante que a UE se norteará pelos princípios e critérios estabelecidos na comunicação da Comissão sobre o papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável 12 .

* * * *

A Comissão informou o BEI do conteúdo da presente proposta.

2020/0232 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, dos saldos do 10.º FED e de FED anteriores, e dos fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.º FED e de FED anteriores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 13 (o «Acordo Interno relativo ao 11.º FED»), nomeadamente o artigo 1.º, n.os3, 4 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento («FED») não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

(2)Foi claramente demonstrado que, muito embora a Facilidade de Investimento ACP tenha contribuído para os objetivos de redução da pobreza, integração na economia mundial e desenvolvimento sustentável nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico, tal como previsto no Acordo de Parceria ACP-UE, não maximizou, contudo, o seu contributo para este fim. A continuação da utilização dos montantes recuperados da Facilidade de Investimento ACP no âmbito de um novo quadro e de uma nova governação poderá traduzir-se em melhores resultados em termos de desenvolvimento.

(3)[Em 14 de junho de 2018, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional («IVCDCI») 14 , que prevê a criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS +»), apoiado por uma Garantia para a Ação Externa, para o qual os Estados-Membros podem efetuar contribuições que poderão afetar ao lançamento de ações em regiões, países e setores específicos ou vertentes de investimento existentes.]

(4)O Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável 15 («FEDS») foi considerado muito relevante para as necessidades de investimento das regiões abrangidas (África Subsariana e Vizinhança da UE), bem como para as prioridades e compromissos da União.

(5)Na sua comunicação conjunta intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» 16 , a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança instaram a União a apoiar o crescimento sustentável e o emprego em todo o continente africano. Entre outras medidas, a União pretende estabelecer uma parceria com África para a promoção dos investimentos, intensificando a utilização de mecanismos de financiamento inovadores.

(6)Nessa comunicação conjunta, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança afirmaram que os instrumentos financeiros devem incentivar os investimentos com elevado impacto no desenvolvimento, em grande medida em apoio do setor privado, seguindo os critérios estabelecidos na comunicação da Comissão «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento» 17 , ou seja, impacto quantificável sobre o desenvolvimento, adicionalidade, neutralidade, partilha de interesses e cofinanciamento, efeito de demonstração e respeito pelas normas sociais, ambientais e orçamentais.

(7)Por conseguinte, é necessário permitir que os montantes recuperados e os montantes de tesouraria referidos na presente decisão constituam contribuições para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS +) e para a Garantia para a Ação Externa («receitas afetadas externas»). O IVCDCI não receberá estes montantes recuperados e montantes de tesouraria enquanto receitas afetadas externas após 31 de dezembro de 2027. Após essa data, os fundos serão recebidos por mecanismos de financiamento subsequentes até ao seu esgotamento.

(8)Os montantes recuperados da Facilidade de Investimento ACP deverão ser transferidos anualmente como complemento das rubricas orçamentais geográficas do IVCDCI a investir através do FEDS +, em conformidade com os documentos de programação.

(9)A Comissão canalizará os investimentos por intermédio do Banco Europeu de Investimento, com o objetivo de maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento e a sua adicionalidade, tendo igualmente em conta os aspetos relativos à sustentabilidade da dívida.

(10)[Em consonância com o Regulamento (UE) XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional], os fundos devem destinar-se essencialmente aos instrumentos de desenvolvimento que apresentem elevados riscos financeiros, nomeadamente financiamentos de elevado impacto, fundos de investimento e operações nos países menos desenvolvidos (PMD). As operações devem procurar maximizar o impacto sobre o desenvolvimento.]

(11)Nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 18 , a quota-parte do Reino Unido na Facilidade de Investimento do FED resultante de períodos FED sucessivos é reembolsada ao Reino Unido à medida que o investimento vença. Salvo acordo em contrário, a quota-parte do capital do Reino Unido não deve ser novamente autorizada após o termo do período de autorização do 11.º FED nem transferida para períodos subsequentes.

(12)A entrada em vigor e a aplicação da presente decisão estão subordinadas à entrada em vigor do Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional]. Por conseguinte, as datas de entrada em vigor e de aplicação da presente decisão e do Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional] devem coincidir,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)Os fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, os saldos do 10.º FED e de FED anteriores, e os fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.º FED e de FED anteriores em...[data de entrada em vigor da presente decisão] constituem contribuições [ para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS +) e para a Garantia para a Ação Externa em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional] para efeitos da concessão de financiamentos por intermédio de garantias orçamentais ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, alínea f), ou financiamento misto ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, alínea g), desse regulamento].

(2)Para efeitos da presente decisão, por « montantes recuperados» entende-se quaisquer receitas, incluindo dividendos, mais-valias, comissões de garantia e juros de empréstimos, relativas a montantes que figurem em qualquer conta aberta para efeitos de registo de numerário detido por conta da Facilidade de Investimento ACP e a remuneração de investimentos de tesouraria, e reembolsos, incluindo reembolsos de capital, garantias liberadas e reembolsos do capital de empréstimos resultantes de operações efetuadas ao abrigo da Facilidade de Investimento ACP. Os fundos resultantes da anulação de montantes recuperados são igualmente considerados montantes recuperados.

(3)Os montantes recuperados são regidos pelas regras e procedimentos aplicáveis ao FEDS +, tal como previstas no Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional].

Artigo 2.º

As contribuições são afetadas aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional]. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (JO L 317 de 15.12.2000, p. 355).
(2)    Artigo 76.º, n.º 1, alínea d), do APC, tal como alterado pela segunda vez em 2010, e anexo I-C e anexo II do APC (JO L 317 de 15.12.2000; JO L 287 de 28.10.2005; JO L 287 de 4.11.2010). O quadro jurídico inclui igualmente o artigo 1.º, n.º 5, o artigo 2.º, alínea d), o artigo 4.º, n.º 1, o artigo 5.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 1, o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.º 2, do 11.º Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 210 de 6.8.2013) e os artigos 45.º a 52.º do Regulamento Financeiro do 11.º FED (Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323, JO L 307 de 3.12.2018).
(3)    Por montantes recuperados entende-se quaisquer receitas (por exemplo, juros, dividendos, contribuições de capital, a remuneração de investimentos de tesouraria, garantias, outras taxas e comissões e o produto da amortização ou venda de uma participação no capital da FI ACP), reembolsos (por exemplo, a liberação de garantias FI ACP financiadas, reembolsos de capital, reembolsos do capital dos empréstimos) ou montantes de tesouraria em 1 de janeiro de 2021, resultantes de operações ao abrigo da FI ACP. Para evitar dúvidas, os fundos resultantes da anulação de montantes recuperados são igualmente considerados montantes recuperados.
(4)    Proposta de Regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia destinado a apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19, COM(2020) 441 final 28.5.2020.
(5)    O Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS +), criado ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, tal como previsto na proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, COM (2018) 460 final.
(6)    Reexame final da Facilidade de Investimento ACP, relatório final, Aide à la Décision Economique (ADE), março de 2020.
(7)    Mandato de empréstimo externo do Banco Europeu de Investimento 2007-2013 — Reexame intercalar e recomendações do Comité Diretor de Sábios, fevereiro de 2010, também conhecido por relatório Camdessus.
(8)    Avaliação dos mecanismos de financiamento misto, relatório final, dezembro de 2016.
(9)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, COM (2020) 224 final, junho de 2020.
(10)    «O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento - O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro», Declaração Comum do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, 2017 (JO C 210 de 30.06.2017).
(11)    Resolução das Nações Unidas: Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, 2015.
(12)    COM(2014) 263 final. 
(13)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(14)    COM(2018) 460 final.
(15)    Regulamento (UE) 2017/1601, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS. (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
(16)    JOIN(2020) 4 final.
(17)    COM(2014) 263 final.
(18)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
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