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Document 52020PC0175

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e que altera as suas disposições relativamente ao surto de COVID-19

    COM/2020/175 final

    Bruxelas, 2.4.2020

    COM(2020) 175 final

    2020/0056(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e que altera as suas disposições relativamente ao surto de COVID-19


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A pandemia de COVID-19 está a provocar uma perda de vidas sem precedentes na União Europeia e a criar dificuldades incomensuráveis às populações da Europa. Os Estados-Membros estão a adotar medidas excecionais de restrição das liberdades individuais para limitar a perda de vidas e conter a propagação do vírus. Consequentemente, as atividades económicas estão a sofrer perturbações, causando restrições de liquidez e uma grave deterioração da situação financeira dos agentes económicos.

    Os sistemas de saúde dos Estados-Membros estão sob extrema pressão devido à rápida propagação do vírus e ao elevado número de doentes que necessitam de hospitalização. Todos os Estados-Membros estão a ser obrigados a aumentar a despesa com os sistemas de saúde, a fim de financiar as necessidades crescentes associadas à pandemia de COVID-19, sem deixar de prestar serviços médicos essenciais a todos os outros doentes. Simultaneamente, têm de afetar recursos humanos à identificação, aquisição e garantia de fornecimento atempado do tão necessário equipamento médico e de produtos hospitalares conexos.

    Embora atualmente a situação varie entre os diferentes Estados-Membros, está a evoluir rapidamente e a deixar patente que o problema afeta a União Europeia no seu conjunto e que se impõe uma resposta coletiva, coordenada e urgente para combater eficazmente a propagação do vírus e para atenuar o seu impacto o mais depressa possível. Dar uma resposta eficaz a esta situação excecional implica uma estratégia coordenada que combine diferentes medidas destinadas, nomeadamente, a preservar vidas humanas, a prevenir e a atenuar o sofrimento das pessoas e a proteger a sua dignidade.

    Uma ação coordenada a nível da UE permitirá superar a atual crise e assegurar uma resposta adequada no seu rescaldo, nomeadamente através das seguintes medidas:

    constituição de uma reserva mais ampla e mais rápida de recursos essenciais e coordenação da sua distribuição em toda a Europa,

    satisfação das necessidades de transporte de equipamento de proteção a importar de parceiros internacionais, bem como do seu transporte na UE,

    transporte de doentes que necessitem de cuidados para hospitais transfronteiriços com capacidade disponível,

    cooperação transfronteiriça para aliviar a pressão sobre os sistemas de saúde das regiões da UE mais afetadas,

    contratação pública centralizada e distribuição de equipamento médico essencial aos hospitais, e fornecimento de emergência de equipamento de proteção para o pessoal hospitalar, nomeadamente respiradores, ventiladores, equipamentos de proteção individual, máscaras reutilizáveis, medicamentos, material terapêutico e de laboratório e desinfetantes,

    ampliação e conversão de capacidades de produção de empresas da UE, a fim de assegurar a rápida produção e distribuição dos equipamentos e materiais necessários para dar uma resposta urgente à escassez da oferta de produtos e medicamentos essenciais,

    ampliação dos estabelecimentos e recursos de cuidados de saúde, incluindo hospitais de campanha temporários e semipermanentes, e apoio à reconversão de instalações,

    aumento da produção de kits de teste e apoio à aquisição de substâncias de base essenciais,

    incentivo ao rápido desenvolvimento de medicamentos e métodos de despistagem,

    desenvolvimento, aquisição e distribuição de material de despistagem (kits de teste, reagentes e dispositivos físicos).

    As medidas previstas no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU), da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus para mobilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 1 e de outros instrumentos da União estão a contribuir para dar parcialmente resposta à atual situação de emergência de saúde pública. No entanto, a dimensão e o âmbito do desafio exigem uma resposta mais forte e especialmente dirigida ao setor da saúde da UE. Nessa perspetiva, a Comissão propõe a mobilização do Instrumento de Apoio de Emergência para dotar a UE de um conjunto de instrumentos mais amplo, que seja proporcional à grande escala da atual pandemia de COVID-19.

    Tendo em conta o que precede, o apoio previsto no Regulamento (UE) 2016/369 relativo ao apoio de emergência deve ser ativado o mais rapidamente possível. Deste modo, a União poderá aplicar medidas de prevenção e atenuação das consequências graves num ou mais Estados-Membros e satisfazer, de forma coordenada, as necessidades relacionadas com a catástrofe provocada pela COVID-19, complementando a assistência prestada através de outros instrumentos da UE.

    O Regulamento relativo ao apoio de emergência proporciona um meio concreto para expressar solidariedade a nível da UE, envolvendo os cidadãos e a sociedade civil na luta contra a crise. Do lado da despesa, o instrumento permite a participação de ONG, bem como de organizações internacionais e de autoridades regionais e nacionais (por exemplo, de setores da saúde). Do lado das receitas, prevê não só contribuições adicionais dos Estados-Membros, mas também donativos de pessoas singulares, de fundações e mesmo financiamento colaborativo. A Comissão está a estudar formas de implementar todas as modalidades necessárias para permitir a rápida recolha de contribuições e donativos.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão propõe a ativação do apoio de emergência, em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/369, e a alteração de algumas das suas disposições para dar resposta às necessidades específicas do surto de COVID-19. A Comissão propõe, nomeadamente:

    a ativação do apoio da UE a partir de 1 de fevereiro de 2020 e por um período de dois anos,

    o alargamento do âmbito de ações e parceiros de execução elegíveis, atendendo ao vasto escopo das medidas necessárias para fazer face à crise da COVID-19, e uma melhor definição do âmbito dos custos elegíveis,

    a aplicação retroativa do regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2020, sendo as ações abrangidas elegíveis a partir dessa data, com vista a assegurar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros,

    a prorrogação do prazo para a celebração de compromissos jurídicos, a fim de assegurar a flexibilidade na execução do apoio de emergência,

    a possibilidade de a Comissão prestar apoio de emergência aos Estados-Membros, para dar resposta às necessidades relacionadas com a pandemia de COVID-19, incluindo através de contratação pública conjunta e de contratação pública centralizada em nome dos Estados-Membros.

    A ação coordenada e as medidas autorizadas ao abrigo do regulamento proposto complementarão o apoio prestado através de outros instrumentos da UE.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta de ativação do Instrumento de Apoio de Emergência faz parte do pacote de medidas de resposta da UE à atual pandemia de COVID-19. Estas medidas baseiam-se numa abordagem coordenada e ambiciosa que visa tirar o máximo partido dos recursos disponíveis no orçamento da UE 2 , nomeadamente a Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus, e da proposta de alargamento do âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da UE por forma a incluir as crises de saúde pública 3 , explorando todas as possibilidades previstas nos instrumentos financeiros e na garantia orçamental do FEIE para reforçar o apoio ao investimento (por exemplo, o programa COSME para a competitividade das pequenas e médias empresas e o InnovFin Garantia para as PME no âmbito do programa Horizonte 2020).

    A presente proposta complementa todas as medidas acima referidas.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Conforme especificado anteriormente, a pandemia de COVID-19 constitui um acontecimento súbito e excecional, com impacto colossal e perturbador nos sistemas financeiros, económicos e de saúde dos Estados-Membros. Esta ação da UE é necessária para dar resposta à atual crise da COVID-19, num espírito de solidariedade. Por conseguinte, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do TFUE, a União deve adotar as medidas previstas e ações coordenadas destinadas a fazer face às graves dificuldades encontradas.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A ativação do Instrumento de Apoio de Emergência para combater a COVID-19 na UE assenta no princípio da subsidiariedade. Devido à dimensão global da pandemia de COVID-19, à grande escala dos seus efeitos económicos e sociais e à elevada pressão exercida sobre os sistemas de saúde de todos os Estados-Membros, a União está em melhor posição do que os Estados-Membros isolados para enfrentar a crise de forma holística e coordenada a todos os níveis.

    Só uma ação coordenada e motivada por um espírito de solidariedade entre os Estados-Membros pode garantir que a propagação da COVID-19 seja travada de forma eficaz e rápida, que o impacto da catástrofe seja, tanto quanto possível, atenuado e que, no rescaldo, sejam tomadas as medidas necessárias para evitar o seu ressurgimento. Dada a necessidade premente de mobilizar recursos em quantidade suficiente e de os distribuir nos Estados-Membros da UE em função das respetivas necessidades, é indispensável que a UE atue em cooperação com todos os Estados-Membros afetados pela pandemia de COVID-19.

    Proporcionalidade

    A mobilização e a utilização pela UE de todos os recursos necessários para travar a propagação da COVID-19 ajudará significativamente a aumentar o número de ações que visam preservar a vida, a saúde e a dignidade humanas, bem como a relançar as economias dos Estados-Membros. Dadas as consequências sem precedentes da COVID-19 para todos os cidadãos da UE e todos os setores da economia e atendendo à necessidade de uma ação rápida e eficaz, a proposta não excede o necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no atual instrumento.

    Escolha do instrumento

    Tendo em conta a dimensão da pandemia de COVID-19 e o alcance do seu impacto social, económico e financeiro, a Comissão considera indicado atuar por via regulamentar, uma vez que o regulamento constitui um instrumento de alcance geral e de aplicação direta e imediata. Deste modo, será possível obter um mecanismo de assistência financeira rápido, uniforme e à escala da União.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Devido à urgência de elaborar a proposta a tempo de poder ser adotada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Sem efeito.

    Avaliação de impacto

    Devido ao caráter urgente da proposta, não foi realizada qualquer avaliação de impacto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Sem efeito.

    Direitos fundamentais

    Sem efeito.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    É proposta uma dotação de 2,7 mil milhões de EUR para 2020 para apoiar o financiamento de ações previstas no âmbito da reativação do Instrumento de Apoio de Emergência. As fontes de financiamento são descritas de forma mais pormenorizada na ficha financeira legislativa apresentada juntamente com a presente proposta e refletem-se no projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020.

    Dependendo da evolução da crise e das necessidades conexas que não possam ser cobertas por outros instrumentos, pode ser concedido financiamento adicional.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Sem efeito.

    2020/0056 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e que altera as suas disposições relativamente ao surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A crise da COVID-19, que foi declarada uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, afetou de forma dramática a sociedade e a economia da União Europeia, obrigando os Estados-Membros a adotar um conjunto de medidas excecionais.

    (2)Para além do impacto económico e social da pandemia, a crise veio exercer uma forte pressão sobre os sistemas de saúde dos Estados-Membros. Todos os Estados-Membros estão a ser confrontados com um aumento da procura, em especial de equipamento e produtos médicos, de serviços públicos essenciais e de capacidades de produção desses materiais.

    (3)São necessárias medidas rápidas e diversificadas que permitam à União no seu conjunto dar resposta à crise num espírito de solidariedade, tendo em conta as circunstâncias resultantes da rápida propagação do vírus. Essas medidas devem, nomeadamente, ter por objetivo preservar vidas, prevenir e atenuar o sofrimento humano e manter a dignidade humana, onde se fizerem sentir as necessidades resultantes da atual crise da COVID-19.

    (4)A natureza e as consequências do surto de COVID-19 são de larga escala e transnacionais, requerendo uma resposta global. As medidas previstas no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («rescEU»), criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , e de outros instrumentos da União existentes, têm um alcance limitado, pelo que não permitem dar uma resposta suficiente ou fazer face eficazmente às consequências de larga escala da crise da COVID-19 na União.

    (5)Por conseguinte, é necessário ativar o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho.

    (6)A fim de permitir o nível de flexibilidade necessário para assegurar uma resposta coordenada prolongada em circunstâncias imprevistas, como é o caso da crise da COVID-19 – nomeadamente, o fornecimento de equipamento médico e medicamentos, medidas de recuperação e investigação médica relevante – é necessário garantir que as autorizações orçamentais concedidas durante o período de ativação possam ser utilizadas para celebrar compromissos jurídicos durante a totalidade do período de ativação, sem prejuízo das disposições financeiras gerais aplicáveis ao orçamento geral da União estabelecidas no artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . Os custos incorridos por força desses compromissos jurídicos devem ser elegíveis durante todo o seu período de execução.

    (7)A fim de assegurar a igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas para todos os Estados-Membros, é igualmente necessário permitir a elegibilidade retroativa dos custos a partir da data de ativação do apoio, incluindo para ações já concluídas, desde que tenham sido iniciadas após essa data.

    (8)A fim de preservar o caráter subsidiário do apoio de emergência previsto no Regulamento (UE) 2016/369, esse apoio deve ser estritamente complementar da assistência disponibilizada no âmbito de outros instrumentos da União.  

    (9)No contexto da crise da COVID-19, tornou-se evidente que é necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/369, a fim de conceder financiamento para cobrir necessidades urgentes de equipamento e materiais médicos, tais como ventiladores e equipamento de proteção, material químico para testes, custos de desenvolvimento, produção e distribuição de medicamentos, e outros equipamentos e materiais. Deve também ser possível financiar ações de apoio às medidas necessárias para obter a aprovação da utilização de produtos médicos.

    (10)Para aliviar a forte pressão exercida sobre as equipas médicas e os recursos estatais devido à insuficiente capacidade dos serviços públicos essenciais e para manter a viabilidade do sistema de saúde, há que apoiar, financeiramente ou por meios organizacionais, o reforço e o intercâmbio temporários de profissionais de saúde, bem como o tratamento de doentes de outros Estados-Membros.

    (11)Os profissionais da saúde e da logística devem igualmente receber formação orientada para o combate à contrafação de materiais utilizados na prestação de cuidados de saúde.

    (12)Tendo em conta as consequências de larga escala da COVID-19, importa assegurar a participação rápida e abrangente de todos os parceiros relevantes, incluindo, entre outros, as autoridades públicas, os prestadores públicos e privados de cuidados primários e hospitalares e os lares de idosos. É necessário aliviar a pressão sobre as infraestruturas de saúde e apoiar os grupos de pessoas vulneráveis em situação de risco.

    (13)A fim de dar resposta à escassez da oferta, devem ser apoiadas as capacidades de produção de produtos médicos essenciais, tais como medicamentos, testes de diagnóstico, material de laboratório, equipamento de proteção, etc., e deve ser financiada a manutenção de uma reserva destes produtos.

    (14)Os métodos de despistagem complementares ou alternativos para aumentar a capacidade e a investigação médica relevante devem ser apoiados por meios financeiros e/ou organizacionais.

    (15)As autoridades adjudicantes dos Estados-Membros estão a enfrentar dificuldades jurídicas e práticas consideráveis para adquirir produtos ou serviços em situações de emergência. A fim de permitir que as autoridades adjudicantes tirem o máximo proveito do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha de riscos e benefícios, é fundamental ampliar as possibilidades de aquisição de produtos ou serviços, por parte da Comissão, em nome dos Estados-Membros. A Comissão deve ser autorizada a realizar os procedimentos de contratação pública necessários. Se uma autoridade adjudicante de um Estado-Membro tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos específicos com base num sistema de aquisição dinâmico, essa autoridade será responsável pelas etapas que realiza.

    (16)Em situações de emergência, sempre que seja necessário celebrar um contrato público conjunto entre a Comissão e uma ou várias autoridades adjudicantes dos Estados-Membros, os Estados-Membros devem poder adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra as capacidades conjuntamente contratadas.

    (17)A Comissão deve estar autorizada a adquirir, armazenar, revender e doar produtos e serviços, incluindo alugueres, a Estados-Membros ou a organizações parceiras que selecione.

    (18)O Regulamento (UE) 2016/369 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (19)Dada a situação relacionada com a crise da COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

    (20)A fim de assegurar a igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas para todos os Estados-Membros e de proporcionar cobertura independentemente da data de ocorrência do surto em cada Estado-Membro, é necessário aplicar o presente regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O apoio de emergência previsto no Regulamento (UE) 2016/369 é ativado para financiar as despesas necessárias para fazer face à pandemia de COVID-19 no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2022.

    Artigo 2.º

    Em derrogação e sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as autorizações orçamentais globais que deem origem a despesas de apoio ao abrigo do presente regulamento cobrem os custos totais dos compromissos jurídicos conexos assumidos até ao final do período de ativação a que se refere o artigo 1.º.

    As despesas são elegíveis a partir da data de ativação do apoio referida no artigo 1.º.

    Em derrogação do artigo 193.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, podem ser concedidas subvenções para ações concluídas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que tenham sido iniciadas após a data de ativação referida no artigo 1.º.

    Artigo 3.º

    O Regulamento (UE) 2016/369 é alterado do seguinte modo:

    (1)Os artigos 3.º e 4.º passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    Ações elegíveis

    1. O apoio de emergência concedido ao abrigo do presente regulamento responde a necessidades de emergência, complementando a resposta dada pelos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar vidas, prevenir e atenuar o sofrimento humano e manter a dignidade humana, onde se fizerem sentir as necessidades resultantes de uma catástrofe referida no artigo 1.º, n.º 1. Sem prejuízo do período de ativação referido no artigo 2.º, n.º 1, pode também ser concedido apoio para fazer face às necessidades que surjam na sequência de uma catástrofe ou para evitar o seu ressurgimento.

    2. O apoio de emergência referido no n.º 1 pode incluir qualquer das ações de ajuda humanitária que seriam elegíveis para financiamento da União nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 1257/96, podendo, por conseguinte, abranger ações de assistência, ajuda de emergência e, se necessário, de proteção para salvar e preservar vidas em caso de catástrofes ou das suas consequências imediatas. Pode também ser utilizado para financiar qualquer outra despesa diretamente relacionada com a implementação do apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento. Em particular, o apoio pode ser utilizado para financiar as ações estabelecidas no anexo 1.

    3. Sem prejuízo do n.º 4, o apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento é concedido e aplicado em conformidade com os princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência.

    4. As ações a que se refere o n.º 2 são executadas pela Comissão ou por organizações parceiras selecionadas pela Comissão. A Comissão pode selecionar como organizações parceiras, nomeadamente, organizações não governamentais, serviços especializados dos Estados-Membros, autoridades nacionais e outros organismos públicos, organizações internacionais e as respetivas agências e, se adequado e necessário para a execução de uma ação, outras organizações e entidades com os conhecimentos especializados exigidos ou ativas nos setores relevantes para a prestação de ajuda de emergência em situação de catástrofe, tais como prestadores de serviços privados, fabricantes de equipamento, cientistas e institutos de investigação. Ao fazê-lo, a Comissão mantém uma cooperação estreita com o Estado-Membro afetado.

    Artigo 4.º

    Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

    1. A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . Em particular, o financiamento pela União das ações de apoio ao abrigo do presente regulamento é executado mediante gestão direta ou indireta, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alíneas a) e c), respetivamente, daquele regulamento.

    2. O apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento é financiado pelo orçamento geral da União e por contribuições que podem ser efetuadas por Estados-Membros e outros doadores, públicos ou privados, enquanto receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    3. O financiamento pela União das ações de apoio ao abrigo do presente regulamento a executar mediante gestão direta pode ser concedido diretamente pela Comissão sem convite à apresentação de propostas, nos termos do artigo 195.º, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Para esse efeito, a Comissão pode celebrar acordos-quadro de parceria ou basear-se em acordos-quadro de parceria existentes, celebrados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/96.

    4. Caso a Comissão execute operações de apoio de emergência através de organizações não governamentais, os critérios relativos à capacidade financeira e operacional consideram-se cumpridos se existir um acordo-quadro de parceria em vigor entre essa organização e a Comissão, celebrado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/96.

    5. O apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento pode ser concedido sob uma das seguintes formas:

    a) Contratação pública conjunta com os Estados-Membros referida no artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, através da qual os Estados-Membros podem adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra as capacidades conjuntamente contratadas;

    b) Contratação pública pela Comissão, em nome dos Estados-Membros, com base num acordo entre a Comissão e os Estados-Membros;

    c) Contratação pública pela Comissão, como grossista, para aquisição, armazenamento, revenda e doação de produtos e serviços, incluindo alugueres, a Estados-Membros ou a organizações parceiras que selecione. 

    6. Caso se aplique o procedimento de contratação pública referido no n.º 5, alínea b), os contratos subsequentes são celebrados:

    a) Pela Comissão, sendo os serviços ou bens prestados ou entregues aos Estados-Membros ou a organizações parceiras selecionadas pela Comissão;

    b) Pelos Estados-Membros participantes, que adquirem, alugam ou tomam em locação diretamente para si as capacidades contratadas pela Comissão.

    7. Em caso de aplicação dos procedimentos de contratação pública referidos no n.º 5, alíneas b) e c), a Comissão deve seguir as regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 para os seus próprios procedimentos de contratação pública.»

    (2)No artigo 5.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1. O financiamento da União pode cobrir quaisquer custos diretos necessários para executar as ações elegíveis enunciadas no artigo 3.º, incluindo a aquisição, a preparação, a recolha, o transporte, o armazenamento e a distribuição de bens e serviços no âmbito dessas ações, bem como os custos de investimento de ações ou projetos diretamente relacionados com a consecução dos objetivos do apoio de emergência ativado em conformidade com o presente regulamento.»

    2. Os custos indiretos das organizações parceiras podem ser igualmente cobertos nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»

    (3)É aditado o seguinte anexo 1:

    «ANEXO 1

    Ações elegíveis

    Em caso de pandemia com impacto de larga escala, podem ser financiadas as seguintes ações:

    a) Reforço temporário da equipa médica, intercâmbio de profissionais de saúde, acolhimento de doentes estrangeiros ou outro tipo de apoio mútuo;

    b) Criação de instalações temporárias de cuidados de saúde e ampliação temporária de instalações já existentes, a fim de aliviar a pressão exercida sobre as estruturas existentes e de aumentar a capacidade global de prestação de cuidados;

    c) Atividades de apoio à administração da aplicação em larga escala de exames médicos e preparação das estratégias e protocolos científicos de despistagem necessários;

    d) Criação de instalações temporárias de quarentena e adoção de outras medidas adequadas nas fronteiras da União;

    e) Desenvolvimento, produção ou aquisição e distribuição de produtos médicos;

    f) Ampliação e conversão das capacidades de produção de produtos médicos referidos na alínea e), para fazer face à escassez da oferta;

    g) Manutenção da reserva de produtos médicos referidos na alínea e) e sua eliminação;

    h) Ações de apoio às medidas necessárias para obter a aprovação da utilização de produtos médicos referidos na alínea e), se necessário;

    j) Ações que visem desenvolver métodos adequados para acompanhar a evolução da epidemia e os resultados das medidas aplicadas para a combater;

    k) Organização de ensaios clínicos ad hoc de potenciais terapias ou testes de diagnóstico, de acordo com as normas aplicáveis aos ensaios acordadas a nível da União;

    l) Validação científica de produtos médicos, incluindo potenciais novos métodos de despistagem.

    A lista apresentada não é exaustiva.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Conselho que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e que altera as suas disposições relativamente ao surto de COVID-19

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 7  

    Migração e Assuntos Internos (título 18 do orçamento geral da União Europeia, secção 3 Comissão)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Pode ser concedido apoio de emergência ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 nos casos em que a dimensão e o impacto de uma catástrofe natural ou de origem humana, atual ou potencial, sejam de tal modo excecionais que tenham consequências humanitárias graves e abrangentes num ou em vários Estados-Membros e apenas em circunstâncias excecionais em que nenhum outro instrumento à disposição dos Estados-Membros e da União seja suficiente.

    O apoio de emergência ativado nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho deve contribuir diretamente para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas visadas pelas ações que beneficiam de assistência financeira no âmbito da ativação, incluindo a proteção da dignidade humana, e do direito à vida e à integridade do ser humano (artigos 1.º, 2.º e 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE).

    O objetivo do presente regulamento do Conselho é estabelecer medidas para dar resposta às necessidades humanitárias urgentes e excecionais com que se deparam os Estados-Membros em resultado do surto de coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) e da doença conexa (COVID-19), que foi caracterizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma emergência de saúde pública à escala internacional e uma pandemia à escala mundial. Todos os Estados-Membros da UE (bem como os países do EEE e o Reino Unido) são afetados.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico

    Prestar apoio de emergência na União para dar resposta a necessidades humanitárias urgentes, sob a forma de apoio aos Estados-Membros, assistência, ajuda de emergência e, se necessário, operações para preservar vidas humanas.

    Esta iniciativa constitui um sinal concreto de solidariedade no interior da União.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A proposta permitirá à União Europeia abordar, no seu território, as necessidades humanitárias urgentes dos cidadãos e residentes da UE em consequência do surto de COVID-19.

    Em especial, realizar ações destinadas ao transporte de equipamento, fornecimento de hospitais e equipas médicas temporárias, hospitais especializados para doentes com COVID-19, equipamento médico (incluindo ventiladores, equipamento de proteção individual, diagnóstico e terapêutica), equipas médicas aerotransportadas, transporte de doentes com COVID-19 ou outros.

    O apoio de emergência será concedido em conformidade com os princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Número de pessoas que beneficiam de apoio de emergência na União Europeia em valores absolutos e, se disponível, em percentagem do total de pessoas com necessidade de assistência.

    Número de hospitais de campanha, equipas médicas temporárias e equipas médicas aerotransportadas.

    Volume do equipamento médico fornecido (em número absoluto e, se disponível, em percentagem das necessidades totais).

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A presente proposta de regulamento do Conselho visa complementar os instrumentos e as bases jurídicas em vigor na União, nomeadamente para prestar apoio de emergência a pessoas na União de forma mais direcionada, dando resposta a necessidades humanitárias urgentes resultantes do surto de COVID-19 nos Estados-Membros. A prestação de apoio de emergência na União Europeia é necessária nos casos em que a escala e o impacto sejam de tal modo excecionais que tenham consequências humanitárias graves e de grandes proporções.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE.

    As medidas tomadas pelos Estados-Membros afetados, nomeadamente com o apoio financeiro da União a disponibilizar através de outros instrumentos da União, não parecem estar em condições de responder eficazmente às consequências humanitárias do surto na União relacionadas com a saúde pública, nomeadamente tendo em conta o prazo em que esse apoio financeiro da União pode ser disponibilizado.

    Estando preenchidas as condições estabelecidas no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, o Conselho deve ativar o apoio de emergência ao abrigo do regulamento relativamente ao surto de COVID-2019.

    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    O Regulamento do Conselho relativo à prestação de apoio de emergência na União foi adotado pelo Conselho em 15 de março de 2016. O Instrumento de Apoio de Emergência foi ativado em 2016 para fazer face ao afluxo maciço de refugiados e migrantes na Grécia, que criou uma situação de emergência humanitária.

    Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, a Comissão apresentou ao Conselho, em março de 2019, uma avaliação da sua aplicação. A avaliação foi positiva e conduziu à manutenção do regulamento em vigor, embora inativado, sem serem propostas quaisquer alterações.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    O financiamento desta iniciativa requer uma alteração do Regulamento QFP.

    O Mecanismo de Proteção Civil da União ("Mecanismo da União") destina-se a reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana. O Mecanismo da União pode ser ativado pelos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo emergências sanitárias graves que ocorram no interior da União.

    O reforço das capacidades da rescEU continua em curso relativamente aos meios diretamente relevantes para as crises na origem da proposta a ativação.

    Por conseguinte, embora não haja dúvidas de que qualquer apoio a conceder ao abrigo da ativação proposta terá de ser complementar da assistência prestada através do Mecanismo, é pouco provável que esta assistência possa ser considerada suficiente para responder eficazmente às consequências humanitárias do surto na União relacionadas com a saúde pública. As medidas no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil e do Instrumento de Apoio de Emergência são, por conseguinte, complementares.

    Na medida em que sirva para prestar apoio de emergência para satisfazer as necessidades das pessoas afetadas por catástrofes, pode considerar-se que o apoio de emergência ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho está próximo do tipo de assistência a prestar ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária. No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1247/96 do Conselho só pode ser utilizado para financiar operações de ajuda humanitária fora da União e, por conseguinte, não substitui o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho em caso de catástrofes na União.

    1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    Todas as reafetações possíveis foram esgotadas no atual contexto do surto de COVID-19. A magnitude do surto de COVID-19 nos Estados-Membros e as potenciais necessidades conexas justificam a utilização de instrumentos especiais, conforme previsto no Regulamento QFP.

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    X Proposta de duração limitada

    em vigor a partir da data de adoção por um período de 24 meses («período de ativação»); o período de execução das ações que beneficiem de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 no âmbito desta ativação pode terminar após o termo do período de ativação, desde que esse período de execução não exceda 24 meses após o termo do período de ativação.

    Incidência financeira: 2020 para as dotações de autorização e entre 2020 a 2023 para as dotações de pagamento.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 9

    X Gestão direta pela Comissão

    X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    X a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    X a organismos de direito público;

    X a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Nenhuma.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    As ações que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente proposta serão objeto de acompanhamento periódico.

    A Comissão elabora e apresenta ao Conselho um relatório de avaliação ex post três anos após a entrada em vigor do regulamento.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    A execução será efetuada através de ações realizadas por organizações parceiras selecionadas, incluindo ONG, as Nações Unidas e respetivas agências, organizações internacionais e agências especializadas dos Estados-Membros, através de gestão direta e indireta. Certas atividades podem ser executadas através de ações específicas de outras organizações através de gestão direta, quando necessário. Este dispositivo é considerado o mais adequado para atingir os objetivos do instrumento, tendo plenamente em conta os princípios da economia, da eficiência e da melhor relação qualidade/preço.

    Para atividades de natureza idêntica à ajuda humanitária, serão aplicadas as modalidades de pagamento aplicáveis ao Instrumento de Ajuda Humanitária e ao Mecanismo de Proteção Civil da União, tanto em gestão direta como indireta, em função da sua adequação.

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado.

    O atual sistema de controlo interno da Comissão Europeia é aplicável para garantir que as verbas disponíveis ao abrigo do Mecanismo da União sejam utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação aplicável.

    A configuração do sistema existente é a seguinte:

    1. A equipa de controlo interno no serviço responsável (Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias/DG ECHO) centra-se no respeito dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor. Utiliza o quadro de controlo interno da Comissão para este fim. Os outros serviços da Comissão envolvidos na execução do Instrumento seguirão o mesmo quadro de controlo.

    2. Os planos de auditoria anual preveem auditorias periódicas, por auditores externos, das subvenções concedidas e dos contratos adjudicados ao abrigo deste instrumento.

    3. As atividades globais são avaliadas por avaliadores externos.

    As ações realizadas podem ser controladas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas.

    Será aplicada a vasta experiência adquirida com a execução do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Mecanismo de Proteção Civil da União, tanto em modos de gestão direta como de gestão indireta, sobre a supervisão e o acompanhamento das atividades de natureza idêntica à ajuda humanitária.

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro.

    A título de referência, o custo estimado da estratégia de controlo da DG ECHO representou 0,3 % da gestão indireta e 0,5 % da gestão direta do orçamento de 2018. As principais componentes deste indicador são as seguintes:

    – os custos totais dos peritos da DG ECHO no terreno, a que acrescem os das unidades operacionais e financeiras, multiplicados pela percentagem estimada de tempo dedicado à garantia de qualidade, bem como a atividades de controlo e de acompanhamento,

    – os recursos totais no setor de auditoria externa da DG ECHO consagrados às auditorias e verificações.

    Tendo em conta o baixo custo desses controlos e os benefícios quantificáveis (correções e recuperações) e não quantificáveis (efeito dissuasivo e de garantia de qualidade dos controlos) ligados aos mesmos, a Comissão está em condições de concluir que os benefícios quantificáveis e não quantificáveis dos controlos compensam largamente o seu custo limitado.

    No que diz respeito às entidades encarregadas da execução do financiamento da UE em regime de gestão indireta, a Comissão contribui para 7 % no máximo dos seus custos indiretos elegíveis para assegurar a supervisão e a gestão do financiamento da UE.

    Este facto é confirmado pela taxa de erro residual plurianual de 0,5 % comunicada pela Comissão em 2018 em relação à sua Direção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    A estratégia de luta contra a fraude da DG ECHO, em consonância com a estratégia de luta contra a fraude da Comissão, é utilizada a fim de assegurar que:

    – os controlos internos da DG ECHO relacionados com a luta contra a fraude estejam plenamente em conformidade com a estratégia de luta contra a fraude da Comissão,

    – a abordagem da DG ECHO em matéria de gestão dos riscos de fraude vise identificar as áreas de risco e dar respostas adequadas.

    Os sistemas utilizados para despender os fundos da UE em países terceiros permitem recolher dados úteis, com vista à sua integração na gestão dos riscos de fraude (por exemplo, detetar um financiamento duplo);

    Sempre que necessário, poderão ser constituídos grupos de trabalho em rede e criadas ferramentas informáticas para analisar os casos de fraude relacionados com o setor.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Número

    DD/DND 10 .

    dos países EFTA 11

    dos países candidatos 12

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

    3

    18 01 04 05 - Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3

    18 07 01 - Instrumento de apoio de emergência na União

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    ·Não são solicitadas novas rubricas orçamentais

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    3

    Segurança e cidadania

    DG: ECHO

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    TOTAL

     Dotações operacionais

    18 07 01

    Autorizações

    (1)

    2 646,000

    -

    -

    -

    2 646,000

    Pagamentos

    (2)

    1 326,000

    790,000

    265,000

    265,000

    2 646,000

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13  

    18 01 04 05

    (3)

    54,000

    -

    -

    -

    54,000

    TOTAL das dotações
    para DG ECHO

    Autorizações

    =1+1 a+3

    2 700,000

    -

    -

    -

    2 700,000

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    1 380,000

    790,000

    265,000

    265,000

    2 700,000



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    2 646,000

    -

    -

    -

    2 646,000

    Pagamentos

    (5)

    1 326,000

    790,000

    265,000

    265,000

    2 646,000

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    54,000

    -

    -

    -

    54,000

    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 3
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    2 700,000

    -

    -

    -

    2 700,000

    Pagamentos

    =5+ 6

    1 380,000

    790,000

    265,000

    265,000

    2 700,000



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    TOTAL

    Comissão

    • Recursos humanos

    2,700

    2,700

    1,550

    1,150

    8,100

    • Outras despesas administrativas

    -

    -

    -

    -

    -

    TOTAL Comissão

    Dotações

    2,700

    2,700

    1,550

    1,150

    8,100

    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    2,700

    2,700

    1,550

    1,150

    8,100

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    2 702,700

    2,700

    1,550

    1,150

    2 708,100

    Pagamentos

    1 382,700

    792,700

    266,550

    266,150

    2 708,100

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    Número total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO 14 :

    Transporte de equipamento

    1

    80

    80

    20

    20

    100

    100

    Hospitais de campanha e equipas médicas temporárias

    10

    9,6

    96

    2,4

    24

    12

    120

    Hospitais especializados na COVID-19

    100

    8

    800

    2

    200

    10

    1 000

    Equipamento médico (ventiladores)

    0,018

    14 000

    252

    3 500

    63

    17 500

    315

    Equipamento médico (outro)

    0,002

    428 000

    856

    107 000

    214

    535 000

    1 070

    Equipas médicas aerotransportadas

    0,04

    800

    32

    200

    8

    1 000

    40

    Subtotal objetivo específico n.º 1

    442 898

    2 116

    110 724

    529

    553 622

    2 645

    TOTAIS

    442 898

    2 116

    110 724

    529

    553 622

    2 645

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    TOTAL

    RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    2,700

    2,700

    1,550

    1,150

    8,100

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    2,700

    2,700

    1,550

    1,150

    8,100

    Fora da RUBRICA 5 15
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    54 000

    -

    -

    -

    54,000

    Subtotal
    Fora da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    56,700

    2,700

    1,550

    1,150

    62,100

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    10

    10

    5

    5

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01/11/21 (investigação indireta)

    10 01 05 01/11 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) 16

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

    15

    15

    10

    5

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 yy  17

    - na sede

    - nas delegações

    XX 01 05 02/12/22 (AC, PND, TT - Investigação indireta)

    10 01 05 02/12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    25

    25

    15

    10

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

       A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    X    A proposta/iniciativa requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais ou à revisão do QFP.

    Dada a ausência de margens e de possibilidades de reafetação no âmbito da rubrica 3 do QFP, a Comissão propõe, paralelamente a esta iniciativa:

       Alterar o Regulamento QFP de modo a eliminar as limitações no âmbito da margem global para autorizações e utilizar o montante remanescente ao abrigo deste instrumento para esta iniciativa (no projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020);

       Mobilizar o montante remanescente do Instrumento de Flexibilidade;

       Mobilizar a Margem para Imprevistos para o saldo.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros 18 .

       A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       Nos recursos próprios

       Nas receitas diversas

    (1)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e em outros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 [Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus], COM(2020) 113 final.
    (2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19», COM(2020) 112 final.
    (3)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grandes dimensões, COM(2020) 114 final.
    (4)    Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
    (5)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (6)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (7)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
    (8)    Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
    (9)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
    (10)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (12)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (14)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (16)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (17)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (18)    O artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2016/369 do Conselho prevê a possibilidade de os doadores públicos ou privados contribuírem para o Instrumento de Apoio de Emergência. Se essas contribuições estiverem disponíveis, constituem receitas afetadas externas em conformidade com essa disposição e com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.
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