COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.4.2020
COM(2020) 172 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (a seguir designado por «Regulamento QFP») prevê a mobilização da margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da UE-28, como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No ajustamento técnico do QFP para 2020, com base no artigo 6.º do Regulamento QFP, o valor absoluto da margem para imprevistos para 2020 é fixado em 5 096,8 milhões de EUR.
A Comissão apresenta hoje o projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 2/2020. Este inclui um aumento global de 3 000,0 milhões de EUR das dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), destinado a cobrir a reativação do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) na União para ajudar os Estados-Membros a fazer face às consequências do surto de COVID-19 e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU, a fim de facilitar uma maior constituição de reservas e uma melhor coordenação da distribuição de recursos essenciais em toda a Europa. Este aumento complementa outros reforços referentes à mesma rubrica, correspondentes a um montante global de 423,3 milhões de EUR, já propostos pela Comissão no quadro do POR n.º 1/2020.
Dada a ausência de margem para reafetações no âmbito da rubrica 3 e em consonância com a proposta, também apresentada hoje, no sentido de alterar o Regulamento QFP para eliminar as limitações no âmbito deste instrumento, a Comissão propõe, no quadro do POR n.º 2/2020, utilizar o montante total disponível da margem global relativa às autorizações no âmbito deste instrumento especial (2 042,4 milhões de EUR).
Além disso, o POR n.º 2/2020 é acompanhado de uma proposta de alteração da Decisão (UE) 2020/265 relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2020. Esta proposta, que aumenta a quantia proposta a mobilizar em 316,3 milhões de EUR, resulta numa mobilização total de 1 094,4 milhões de EUR em 2020 e esgota o montante disponível no âmbito deste instrumento especial.
Por último, a Comissão propõe, como último recurso, mobilizar a margem para imprevistos em 2020 num montante de 714,6 milhões de EUR, a fim de assegurar o financiamento total das dotações de autorização relativas às despesas do âmbito da rubrica 3 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, para além do limite máximo das autorizações.
2.JUSTIFICAÇÃO DA MOBILIZAÇÃO
2.1.INTRODUÇÃO
O apoio de emergência pode ser concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 em caso de catástrofes naturais ou de origem humana atuais ou potenciais, cuja dimensão e impacto sejam de tal modo excecionais que tenham consequências humanitárias graves e de grandes proporções num ou em vários Estados-Membros, e apenas em circunstâncias excecionais em que nenhum outro instrumento à disposição dos Estados-Membros e da União seja suficiente.
O coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) e a doença a este associada (COVID-19) foram sucessivamente caracterizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional e uma pandemia mundial. As consequências do surto para a saúde pública já são graves e atingem grandes proporções nos Estados-Membros mais afetados, continuando a agravar-se à medida que mais Estados-Membros são fortemente afetados.
O Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU foi reforçado tanto no quadro do POR n.º 1 como no do POR n.º 2/2020, foi lançada a Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus para mobilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e outros instrumentos da União estão a contribuir para resolver parcialmente a emergência de saúde pública. No entanto, a dimensão e a natureza do desafio exigem uma resposta eficaz às consequências humanitárias do surto para a saúde pública na União.
À luz do que precede, a Comissão propõe a reativação e a alteração do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 no que respeita ao surto de COVID-19.
2.2.MARGEM PARA IMPREVISTOS COMO INSTRUMENTO DE ÚLTIMO RECURSO
O artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP define a margem para imprevistos como um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Em conformidade com o ponto 14 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, a Comissão procedeu a uma análise da possibilidade de reafetar montantes significativos no âmbito do orçamento existente. No orçamento de 2020, a Comissão já propôs utilizar a totalidade da margem não afetada abaixo do limite máximo das autorizações da rubrica 3. Além disso, 778,1 milhões de EUR foram mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade no orçamento adotado. Por conseguinte, não é possível proceder a uma nova reafetação no âmbito desta rubrica.
A mobilização do montante remanescente do Instrumento de Flexibilidade foi proposta no quadro dos POR n.os 1 e 2 de 2020, atingindo um total de 1 094,4 milhões de EUR. O âmbito da margem global relativa às autorizações está limitado ao crescimento, ao emprego, à migração e à segurança, não podendo esta ser mobilizada para medidas relacionadas com o surto de COVID-19. Por conseguinte, a Comissão propõe hoje alterar o Regulamento QFP a fim de suprimir as limitações aplicáveis ao âmbito da margem global relativa às autorizações e mobilizar imediatamente a totalidade do montante disponível para o Instrumento de Apoio de Emergência e para um reforço adicional do sistema rescEU com base no POR n.º 2/2020. Uma vez que o montante combinado da margem global relativa às autorizações e do Instrumento de Flexibilidade é insuficiente para financiar o aumento proposto das dotações de autorização, a mobilização da margem para imprevistos em 2020 é o único instrumento disponível — o último recurso — para financiar as restantes despesas adicionais acima do limite máximo da rubrica 3.
2.3.IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2020
A Comissão propõe mobilizar 714,6 milhões de EUR através da margem para imprevistos para cobrir as necessidades adicionais relacionadas com a reativação do IAE.
As dotações de pagamento correspondentes serão cobertas pelo limite máximo dos pagamentos de 2020 (e não só), pelo que não é necessário mobilizar a margem para imprevistos no que respeita às dotações de pagamento.
3.DEDUÇÃO DA MARGEM PARA IMPREVISTOS DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
O artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP determina que os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos sejam inteiramente deduzidos das margens existentes para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento QFP, os montantes assim deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP, a fim de não serem excedidos os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. Por conseguinte, a mobilização da margem para imprevistos para as dotações de autorização em 2020 no âmbito da rubrica 3 e a dedução conexa devem respeitar o limite máximo total das autorizações para o exercício de 2020, o último exercício do período abrangido pelo atual QFP.
A Comissão propõe deduzir o aumento proposto das despesas no âmbito da rubrica 3 da margem não afetada disponível abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5 Administração.
Após a dedução, subsistiriam margens correspondentes a um total de 633,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas no que se refere às seguintes rubricas:
·514,0 milhões de EUR no âmbito da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais);
·103,4 milhões de EUR no âmbito da rubrica 4 (Europa Global);
·16,2 milhões de EUR no âmbito da rubrica 5 (Administração).
Não subsistiria qualquer margem disponível abaixo dos outros limites máximos de despesas.
O limite máximo global das dotações de autorização para o QFP no seu conjunto permaneceria inalterado.
4.ELEMENTOS ADICIONAIS
É de lembrar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia não pode ocorrer após a publicação do orçamento retificativo n.º 2/2020, em conformidade com a última frase do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 14,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte,
1) O artigo 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.
2) Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos em 2020 na sua Comunicação de 15 de maio de 2019 sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB.
3) A Comissão examinou todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania) para 2020, estabelecido no quadro financeiro plurianual (QFP). No que se refere à rubrica 3 do QFP em 2020, a Comissão propôs utilizar a margem global relativa às autorizações num montante total de 2 392 402 163 EUR, e mobilizar o Instrumento de Flexibilidade num montante total de 1 094 414 188 EUR. A mobilização da margem para imprevistos é, no entanto, necessária para dar resposta às necessidades decorrentes do surto de COVID-19, aumentando as dotações de autorização da rubrica 3 do QFP no âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2020, para além do limite máximo desta rubrica, tal como proposto no projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020.
4) Tendo em conta esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.
5) A presente decisão deve entrar em vigor no mesmo dia que a alteração do orçamento de 2020, uma vez que a margem para imprevistos permite o financiamento de algumas ações para além do limite máximo fixado para o orçamento de 2020 no âmbito do QFP,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar um montante de 714 558 138 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 (Segurança e cidadania) no âmbito do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.º
O montante de 714 558 138 EUR referido no artigo 1.º é deduzido da margem da rubrica 5 (Administração) para o exercício de 2020.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente