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Document 52020PC0172

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19

    COM/2020/172 final

    Bruxelas, 2.4.2020

    COM(2020) 172 final

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 (a seguir designado por «Regulamento QFP») prevê a mobilização da margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da UE-28, como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No ajustamento técnico do QFP para 2020 2 , com base no artigo 6.º do Regulamento QFP, o valor absoluto da margem para imprevistos para 2020 é fixado em 5 096,8 milhões de EUR.

    A Comissão apresenta hoje o projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 2/2020 3 . Este inclui um aumento global de 3 000,0 milhões de EUR das dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), destinado a cobrir a reativação do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) na União para ajudar os Estados-Membros a fazer face às consequências do surto de COVID-19 e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU, a fim de facilitar uma maior constituição de reservas e uma melhor coordenação da distribuição de recursos essenciais em toda a Europa. Este aumento complementa outros reforços referentes à mesma rubrica, correspondentes a um montante global de 423,3 milhões de EUR, já propostos pela Comissão no quadro do POR n.º 1/2020 4 .

    Dada a ausência de margem para reafetações no âmbito da rubrica 3 e em consonância com a proposta, também apresentada hoje, no sentido de alterar o Regulamento QFP para eliminar as limitações no âmbito deste instrumento 5 , a Comissão propõe, no quadro do POR n.º 2/2020, utilizar o montante total disponível da margem global relativa às autorizações no âmbito deste instrumento especial (2 042,4 milhões de EUR 6 ).

    Além disso, o POR n.º 2/2020 é acompanhado de uma proposta 7 de alteração da Decisão (UE) 2020/265 relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2020 8 . Esta proposta, que aumenta a quantia proposta a mobilizar em 316,3 milhões de EUR, resulta numa mobilização total de 1 094,4 milhões de EUR em 2020 e esgota o montante disponível no âmbito deste instrumento especial.

    Por último, a Comissão propõe, como último recurso, mobilizar a margem para imprevistos em 2020 num montante de 714,6 milhões de EUR, a fim de assegurar o financiamento total das dotações de autorização relativas às despesas do âmbito da rubrica 3 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, para além do limite máximo das autorizações.

    2.JUSTIFICAÇÃO DA MOBILIZAÇÃO

    2.1.INTRODUÇÃO

    O apoio de emergência pode ser concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 em caso de catástrofes naturais ou de origem humana atuais ou potenciais, cuja dimensão e impacto sejam de tal modo excecionais que tenham consequências humanitárias graves e de grandes proporções num ou em vários Estados-Membros, e apenas em circunstâncias excecionais em que nenhum outro instrumento à disposição dos Estados-Membros e da União seja suficiente.

    O coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) e a doença a este associada (COVID-19) foram sucessivamente caracterizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional 9 e uma pandemia mundial 10 . As consequências do surto para a saúde pública já são graves e atingem grandes proporções nos Estados-Membros mais afetados, continuando a agravar-se à medida que mais Estados-Membros são fortemente afetados.

    O Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU 11 foi reforçado tanto no quadro do POR n.º 1 como no do POR n.º 2/2020, foi lançada a Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus para mobilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 12 e outros instrumentos da União estão a contribuir para resolver parcialmente a emergência de saúde pública. No entanto, a dimensão e a natureza do desafio exigem uma resposta eficaz às consequências humanitárias do surto para a saúde pública na União.

    À luz do que precede, a Comissão propõe a reativação e a alteração do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369 no que respeita ao surto de COVID-19 13 .

    2.2.MARGEM PARA IMPREVISTOS COMO INSTRUMENTO DE ÚLTIMO RECURSO

    O artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP define a margem para imprevistos como um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Em conformidade com o ponto 14 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 14 , a Comissão procedeu a uma análise da possibilidade de reafetar montantes significativos no âmbito do orçamento existente. No orçamento de 2020, a Comissão já propôs utilizar a totalidade da margem não afetada abaixo do limite máximo das autorizações da rubrica 3. Além disso, 778,1 milhões de EUR foram mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade no orçamento adotado. Por conseguinte, não é possível proceder a uma nova reafetação no âmbito desta rubrica.

    A mobilização do montante remanescente do Instrumento de Flexibilidade foi proposta no quadro dos POR n.os 1 e 2 de 2020, atingindo um total de 1 094,4 milhões de EUR. O âmbito da margem global relativa às autorizações está limitado ao crescimento, ao emprego, à migração e à segurança, não podendo esta ser mobilizada para medidas relacionadas com o surto de COVID-19. Por conseguinte, a Comissão propõe hoje alterar o Regulamento QFP a fim de suprimir as limitações aplicáveis ao âmbito da margem global relativa às autorizações 15 e mobilizar imediatamente a totalidade do montante disponível para o Instrumento de Apoio de Emergência e para um reforço adicional do sistema rescEU com base no POR n.º 2/2020. Uma vez que o montante combinado da margem global relativa às autorizações e do Instrumento de Flexibilidade é insuficiente para financiar o aumento proposto das dotações de autorização, a mobilização da margem para imprevistos em 2020 é o único instrumento disponível — o último recurso — para financiar as restantes despesas adicionais acima do limite máximo da rubrica 3.

    2.3.IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2020

    A Comissão propõe mobilizar 714,6 milhões de EUR através da margem para imprevistos para cobrir as necessidades adicionais relacionadas com a reativação do IAE.

    As dotações de pagamento correspondentes serão cobertas pelo limite máximo dos pagamentos de 2020 (e não só), pelo que não é necessário mobilizar a margem para imprevistos no que respeita às dotações de pagamento.

    3.DEDUÇÃO DA MARGEM PARA IMPREVISTOS DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

    O artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP determina que os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos sejam inteiramente deduzidos das margens existentes para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

    Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento QFP, os montantes assim deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP, a fim de não serem excedidos os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. Por conseguinte, a mobilização da margem para imprevistos para as dotações de autorização em 2020 no âmbito da rubrica 3 e a dedução conexa devem respeitar o limite máximo total das autorizações para o exercício de 2020, o último exercício do período abrangido pelo atual QFP.

    A Comissão propõe deduzir o aumento proposto das despesas no âmbito da rubrica 3 da margem não afetada disponível abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5 Administração.

    Após a dedução, subsistiriam margens correspondentes a um total de 633,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas no que se refere às seguintes rubricas:

    ·514,0 milhões de EUR no âmbito da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais);

    ·103,4 milhões de EUR no âmbito da rubrica 4 (Europa Global);

    ·16,2 milhões de EUR no âmbito da rubrica 5 (Administração).

    Não subsistiria qualquer margem disponível abaixo dos outros limites máximos de despesas.

    O limite máximo global das dotações de autorização para o QFP no seu conjunto permaneceria inalterado.

    4.ELEMENTOS ADICIONAIS

    É de lembrar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia não pode ocorrer após a publicação do orçamento retificativo n.º 2/2020, em conformidade com a última frase do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP.

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 16 , nomeadamente o ponto 14,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte,

    1) O artigo 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 17 definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

    2) Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos em 2020 na sua Comunicação de 15 de maio de 2019 sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB 18 .

    3) A Comissão examinou todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania) para 2020, estabelecido no quadro financeiro plurianual (QFP). No que se refere à rubrica 3 do QFP em 2020, a Comissão propôs utilizar a margem global relativa às autorizações num montante total de 2 392 402 163 EUR, e mobilizar o Instrumento de Flexibilidade num montante total de 1 094 414 188 EUR. A mobilização da margem para imprevistos é, no entanto, necessária para dar resposta às necessidades decorrentes do surto de COVID-19, aumentando as dotações de autorização da rubrica 3 do QFP no âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2020, para além do limite máximo desta rubrica, tal como proposto no projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020 19 .

    4) Tendo em conta esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.

    5) A presente decisão deve entrar em vigor no mesmo dia que a alteração do orçamento de 2020, uma vez que a margem para imprevistos permite o financiamento de algumas ações para além do limite máximo fixado para o orçamento de 2020 no âmbito do QFP,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar um montante de 714 558 138 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 (Segurança e cidadania) no âmbito do quadro financeiro plurianual.

    Artigo 2.º

    O montante de 714 558 138 EUR referido no artigo 1.º é deduzido da margem da rubrica 5 (Administração) para o exercício de 2020.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
    (2)    COM(2019) 310 de 15.5.2019.
    (3)    COM(2020) 170 de 2.4.2020.
    (4)    COM(2020) 145 de 27.3.2020.
    (5)    COM(2020) 174 de 2.4.2020.
    (6)    Este montante tem em conta a margem remanescente de 2019 (1 316,9 milhões de EUR) disponibilizada para 2020 no «Ajustamento técnico relativo aos instrumentos especiais», adotado hoje pela Comissão (COM(2020) 173 de 2.4.2020).
    (7)    Uma primeira proposta de alteração desta decisão acompanhava o POR n.º 1/2020, sendo substituída por esta segunda.
    (8)    COM(2020) 171 de 2.4.2020.
    (9)    Em 30 de janeiro de 2020.
    (10)    Em 11 de março de 2020.
    (11)    Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
    (12)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e em outros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 [Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus] [COM(2020) 113 final de 13.3.2020].
    (13)    COM(2020) 175 de 2.4.2020.
    (14)

       JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (15)    COM(2020) 174 de 2.4.2020.
    (16)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
    (17)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014–2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
    (18)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de maio de 2019, sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2019) 310].
    (19)    COM(2020) 170 de 2.4.2020.
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