COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.1.2020
COM(2020) 8 final
2020/0005(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima terceira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos da convenção, apresentadas por várias partes, e à retirada de uma reserva notificada a essa convenção
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na décima terceira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada por «convenção»), tendo em vista a adoção prevista de decisões relativas à alteração dos anexos da convenção, bem como à retirada de uma reserva apresentada a essa convenção.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem
A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem tem por objeto a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. As espécies migratórias a conservar constam do anexo I (espécies ameaçadas) e do anexo II (espécies que devem ser objeto de acordos) do acordo. O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 1983.
A União Europeia é parte no acordo. Todos os Estados-Membros são partes no acordo.
2.2.Conferência das Partes
A Conferência das Partes constitui o principal órgão de tomada de decisões da convenção. As funções deste órgão são enumeradas no artigo VII da convenção, nomeadamente os poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os anexos da convenção. As decisões da Conferência das Partes são tomadas por maioria de dois terços das partes presentes e votantes, salvo disposição contrária desta convenção.
A posição da União no que se refere às alterações dos anexos é determinada por uma decisão do Conselho, com base numa proposta da Comissão. As posições comuns da UE relativas a outros projetos de decisões e resoluções são acordadas em reuniões prévias do grupo de trabalho competente do Conselho ou em reuniões de coordenação da UE no local.
A décima terceira sessão da Conferência das Partes realizar-se-á em Gandhinagar, na Índia, de 15 a 22 de fevereiro de 2020.
A oitava sessão da Conferência das Partes, realizada em Nairobi, no Quénia, de 20 a 25 de novembro de 2005, adotou uma decisão no sentido de inscrever a espécie Cetorhinus maximus no anexo I da convenção.
2.3.Atos previstos da Conferência das Partes
De 15 a 22 de fevereiro de 2020, durante a sua décima terceira sessão, a Conferência das Partes deverá adotar decisões relativas a alterações dos anexos da convenção (a seguir designadas por «atos previstos»).
O objetivo dos atos previstos consiste em alterar os anexos I e II da convenção, nos termos previstos no artigo XI da mesma.
Em conformidade com o artigo III da convenção, o anexo I da mesma enumera espécies migratórias ameaçadas e prevê que as partes que são Estados da área de distribuição das espécies em causa envidarão esforços para tomar diversas medidas de conservação e proibirão a captura de animais pertencentes a essas espécies.
Em conformidade com o artigo IV da convenção, o anexo II enumera espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cujas conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como espécies cujo estado de conservação beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no anexo I e no anexo II.
Em conformidade com o artigo XI da convenção, qualquer das partes pode apresentar propostas de alteração. Noventa dias após a sessão da Conferência das Partes em que as alterações dos anexos tenham sido adotadas, estas entram em vigor para todas as partes, com exceção das partes que tenham formulado reservas.
Em conformidade com o artigo XI da convenção, uma reserva a uma alteração pode ser retirada mediante notificação por escrito ao depositário; a alteração entrará em vigor, relativamente a essa parte, noventa dias após ter sido retirada a reserva.
3.Posição a tomar em nome da União
No que respeita à décima terceira sessão da Conferência das Partes na convenção, e em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1581 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, a União propôs que a convenção fosse alterada do seguinte modo:
a)
Alteração do anexo I da convenção para inscrição da espécie Tetrax tetrax;
b)
Alteração do anexo II da convenção para inscrição das espécies Tetrax tetrax, Galeorhinus galeus e Sphyrna zygaena.
Outras partes na convenção apresentaram propostas de alteração do anexo I no sentido de inscrever as seguintes espécies: Elephas maximus indicus, Panthera onca, Ardeotis nigriceps, Houbaropsis bengalensis bengalensis, Diomedea antipodensis e Carcharhinus longimanus.
Outras partes na convenção apresentaram propostas de alteração do anexo II no sentido de inscrever as seguintes espécies: Panthera onca, Ovis vignei e Sphyrna zygaena (população regional que ocorre ao longo das zonas económicas exclusivas do Brasil, do Uruguai e da Argentina e nas águas internacionais adjacentes).
É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a tomar em nome da União, na décima terceira sessão da Conferência das Partes, no que respeita a todas as alterações propostas.
A União deve, em princípio, apoiar todas as propostas, uma vez que estão cientificamente fundamentadas e em conformidade com a legislação da União e com o compromisso da União na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, tendo em conta, nomeadamente, a melhor forma de utilizar as informações científicas relativas às características biológicas e aos pontos de referência biológicos das pescas.
O aditamento destas espécies ao anexo I ou II da convenção, tal como se propõe, não implica qualquer alteração da legislação da União.
No que diz respeito à espécie Panthera onca, presente na União Europeia apenas na Guiana Francesa, onde a legislação da UE em matéria de natureza não é aplicável, a sua caça é proibida por um despacho que define uma quota zero, com regimes derrogatórios consentâneos com o artigo III, n.º 5, alíneas c) e d), da convenção, para utilizadores num quadro tradicional de subsistência e para circunstâncias excecionais.
Uma vez que a proposta de inscrever, no anexo II, a população regional de Sphyrna zygaena, que ocorre ao longo das zonas económicas exclusivas do Brasil, do Uruguai e da Argentina e nas águas internacionais adjacentes, se sobrepõe, em substância, à proposta da União de inscrever a totalidade da população mundial desta espécie no anexo II, a proposta da União deve ser apoiada em vez da proposta apresentada pela outra parte. Todas as outras propostas devem ser apoiadas incondicionalmente.
Além disso, uma vez que o direito da União já cumpre as obrigações da convenção no que diz respeito à proteção da espécie Cetorhinus maximus pelos Estados da área de distribuição —proteção que lhe foi conferida em virtude da inscrição dessa espécie no anexo I por decisão tomada na oitava sessão da Conferência das Partes —, há que retirar a reserva em vigor apresentada pela União, relativa à inscrição dessa espécie no anexo I.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Conferência das Partes é um organismo criado por um acordo, a saber, a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.
Os atos que a Conferência das Partes é chamada a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo XI da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional da convenção.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação dos atos previstos
Uma vez que os atos da Conferência das Partes alterarão os anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, justifica-se publicá‑los no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2020/0005 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima terceira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos da convenção, apresentadas por várias partes, e à retirada de uma reserva notificada a essa convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada por «convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, e entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.
(2)Nos termos do artigo XI da convenção, a Conferência das Partes pode adotar decisões de alteração dos anexos da convenção.
(3)A Conferência das Partes deverá adotar tais decisões na sua décima terceira sessão, que decorrerá de 15 a 22 de fevereiro de 2020.
(4)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que as decisões serão vinculativas para a União.
(5)A União apresentou propostas de inscrição das espécies Galeorhinus galeus, Tetrax tetrax e Sphyrna zygaena no anexo II da convenção e da espécie Tetrax tetrax no anexo I da mesma, nenhuma das quais exigiria qualquer alteração da legislação da UE.
(6)Outras partes apresentaram propostas relativas à inscrição das espécies Elephas maximus indicus, Panthera onca, Ardeotis nigriceps, Houbaropsis bengalensis bengalensis, Diomedea antipodensis e Carcharhinus longimanus no anexo I, bem como relativas à inscrição das espécies Panthera onca, Ovis vignei e Sphyrna zygaena (população regional que ocorre ao longo das zonas económicas exclusivas do Brasil, do Uruguai e da Argentina e nas águas internacionais adjacentes) no anexo II.
(7)A União deve apoiar a sua própria proposta no sentido de inscrever a população mundial de Sphyrna zygaena no anexo II da convenção, em vez da proposta apresentada por outra parte para inscrever apenas a população regional que ocorre ao longo das zonas económicas exclusivas do Brasil, do Uruguai e da Argentina e nas águas internacionais adjacentes.
(8)A União deve apoiar todas as outras propostas, dado que estão cientificamente fundamentadas e em conformidade com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, nos termos do artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, bem como com as decisões tomadas na Conferência das Partes na referida convenção.
(9)A UE não é um Estado da área de distribuição das espécies Elephas maximus indicus, Ardeotis nigriceps e Houbaropsis bengalensis bengalensis, pelo que o aditamento destas espécies ao anexo I da convenção não implica qualquer alteração do direito da União.
(10)A UE não é um Estado da área de distribuição da espécie Ovis vignei, pelo que o aditamento desta espécie ao anexo II da convenção não implica qualquer alteração do direito da União.
(11)O único local de ocorrência na UE da espécie Panthera onca é a Guiana Francesa, que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a qual se aplica apenas ao território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável. Nestas circunstâncias, a proteção das espécies na Guiana Francesa, nomeadamente da Panthera onca, é assegurada pela legislação nacional. Por conseguinte, o aditamento desta espécie ao anexo I da convenção não implica qualquer alteração da legislação da União.
(12)A espécie de ave Diomedea antipodensis não ocorre na União. A política comum das pescas da União e a regulamentação da pesca pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes proporcionam os instrumentos adequados para que a União contribua para a gestão da proteção desta espécie, pelo que a inclusão desta espécie no anexo I da convenção não implica qualquer alteração da legislação da UE.
(13)A política comum das pescas da União e a regulamentação da pesca pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes proporcionam os instrumentos adequados para que a União contribua para a gestão da proteção da espécie Carcharhinus longimanus. Além disso, a pesca e a retenção desta espécie são proibidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho. Por conseguinte, o aditamento desta espécie ao anexo I da convenção não implica qualquer alteração da legislação da União.
(14)A pesca e a retenção da espécie Cetorhinus maximus, inscrita no anexo I da convenção, mas cuja inscrição é atualmente objeto de reserva em vigor por parte da União, são proibidas pelo Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho. Por conseguinte, a retirada desta reserva não implica qualquer alteração da legislação da UE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na décima terceira sessão da Conferência das Partes é a seguinte:
1)Apoiar a inclusão das seguintes espécies no anexo I:
1)Tetrax tetrax;
2)Elephas maximus indicus;
3)Panthera onca;
4)Ardeotis nigriceps;
5)Houbaropsis bengalensis bengalensis;
6)Diomedea antipodensis;
7)Carcharhinus longimanus;
2)Apoiar a inclusão das seguintes espécies no anexo II:
1)Tetrax tetrax;
2)Galeorhinus galeus;
3)Sphyrna zygaena (população mundial);
4)Panthera onca;
5)Ovis vignei.
Artigo 2.º
A Comissão, em nome da União, deve comunicar ao depositário a retirada da sua reserva relativa à inscrição da espécie Cetorhinus maximus no anexo I da convenção.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente