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Document 52020IP0372

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas (2020/2137(INI))

    JO C 445 de 29.10.2021, p. 94–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 445/94


    P9_TA(2020)0372

    Governação sustentável das empresas

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas (2020/2137(INI))

    (2021/C 445/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (PONU) de 2011 (1),

    Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2),

    Tendo em conta as Orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais (3),

    Tendo em conta o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável (4) e para uma Conduta Empresarial Responsável para Investidores Institucionais (5),

    Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social (6),

    Tendo em conta o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015 (7),

    Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5oC» (8),

    Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de março de 2020, que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (9).

    Tendo em conta o Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável (COM(2018)0097),

    Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

    Tendo em conta a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0440),

    Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (10) (a seguir «Diretiva Contabilística»),

    Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (11) (a seguir «Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras» — Diretiva NFI),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (12),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (13) (a seguir «Diretiva Direitos dos Acionistas»),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (14),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (15) (a seguir «Regulamento Divulgação»),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (16) (a seguir «Regulamento Taxonomia»),

    Tendo em conta as Orientações da Comissão sobre a comunicação de informações não financeiras (metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras) (17) e as Orientações da Comissão para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (18),

    Tendo em conta o relatório final do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais intitulado «A New Vision for Europe’s Capital Markets» (Uma nova visão para os mercados de capitais europeus) (19),

    Tendo em conta o estudo elaborado para a Comissão Europeia, em julho de 2020, sobre os deveres dos administradores e uma governação sustentável das empresas,

    Tendo em conta o Quadro «Proteger, Respeitar e Reparar» das Nações Unidas, de 2008, relativo às empresas e aos direitos humanos (20),

    Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de maio de 2020, intitulado «Improving financial security in the context of the Environmental Liability Directive» (Melhorar a segurança financeira no contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental) (21),

    Tendo em conta os Princípios de Oslo sobre as obrigações globais de redução das alterações climáticas (22),

    Tendo em conta as recomendações de junho de 2017 do Grupo de Trabalho sobre a divulgação de informações financeiras relacionadas com o clima,

    Tendo em conta o artigo 54.o do Regimento,

    Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0240/2020),

    A.

    Considerando que a União Europeia se baseia nos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e que a sua política ambiental assenta no princípio da precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    B.

    Considerando que, num contexto empresarial, uma abordagem de sustentabilidade implica que as empresas tenham devidamente em conta as preocupações gerais da sociedade e do ambiente, tais como os direitos dos seus trabalhadores e o respeito pelos limites do planeta, a fim de fazer face aos riscos mais prementes que as suas atividades lhes colocam;

    C.

    Considerando que as múltiplas iniciativas internacionais que promovem um governo empresarial sustentável são voluntárias, apenas instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») e se revelaram, em grande medida, ineficazes para mudar o comportamento das empresas no sentido da sustentabilidade; considerando que o estudo elaborado para a Comissão sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das sociedades, em conformidade com o Plano de Ação para o Financiamento Sustentável, destaca os benefícios de uma clarificação das obrigações dos administradores no que se refere a considerações de longo prazo e de sustentabilidade; considerando que salienta os problemas associados à visão de curto prazo e recorda a necessidade de as empresas incorporarem interesses a longo prazo, a fim de manter a UE no bom caminho para cumprir os seus próprios compromissos em matéria de sustentabilidade; considerando que o estudo aponta claramente a necessidade de adotar legislação da UE a este respeito;

    D.

    Considerando que, durante a última legislatura, a União Europeia empreendeu uma série de iniciativas destinadas a promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades financeiras e económicas, tais como a Diretiva Direitos dos Acionistas, o Plano de Ação para o Financiamento do Crescimento Sustentável, o Regulamento Divulgação e o Regulamento Taxonomia; considerando que esta tendência teve início, nomeadamente, com a adoção da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (Diretiva NFI); considerando que a divulgação de informações não financeiras é necessária para medir, acompanhar e gerir o desempenho das empresas e o seu impacto a longo prazo na sociedade e no ambiente;

    E.

    Considerando que a Diretiva NFI está interligada com um governo empresarial sustentável e constituiu um importante passo em frente na promoção da divulgação de informações não financeiras na UE; considerando que, no entanto, apresenta graves lacunas que devem ser colmatadas, a fim de a tornar mais útil para os investidores e as partes interessadas;

    F.

    Considerando que, de acordo com o Pacto Ecológico Europeu, as empresas e as instituições financeiras devem intensificar a sua divulgação de dados climáticos e ambientais para que os investidores sejam plenamente informados sobre a sustentabilidade dos seus investimentos; considerando que a Comissão se comprometeu a rever a Diretiva NFI para este efeito; considerando que, de acordo com o seu Programa de Trabalho adaptado para 2020, a Comissão tenciona apresentar uma proposta de revisão da Diretiva NFI no primeiro trimestre de 2021;

    G.

    Considerando que as partes interessadas afirmaram frequentemente que as informações não financeiras fornecidas pelas empresas nos termos da Diretiva NFI não são suficientes, fiáveis e comparáveis; considerando que os responsáveis pela preparação destas informações manifestaram a sua perplexidade com a multiplicidade de quadros voluntários de comunicação de informações e apelaram a uma clarificação jurídica e à normalização; considerando que é necessária a divulgação de informações mais completas e fiáveis para minorar quaisquer potenciais impactos negativos no clima, no ambiente e na sociedade; considerando que a melhoria da divulgação de informações não financeiras pode aumentar a responsabilização das empresas e reforçar a confiança nas mesmas; considerando que estas melhorias não devem criar desequilíbrios concorrenciais injustos; considerando que as obrigações de divulgação devem, por conseguinte, ter em conta os custos administrativos e ser proporcionais à dimensão da empresa e coerentes com outra legislação aplicável às atividades empresariais, como o respeito dos segredos comerciais e a proteção dos denunciantes;

    H.

    Considerando que o estudo elaborado para a Comissão sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das sociedades demonstra a tendência crescente das empresas cotadas em bolsa na UE para se concentrarem nos interesses de curto prazo dos seus acionistas; considerando que o estudo propõe várias opções legislativas a nível da UE que melhorariam significativamente a sustentabilidade das empresas; considerando que é necessário adotar um quadro legislativo para as empresas europeias, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade e evitando encargos administrativos excessivos para as empresas europeias; considerando que este quadro deve assegurar o respeito e melhorar a segurança jurídica no mercado interno, e não deve criar desvantagens competitivas;

    I.

    Considerando que uma abordagem de sustentabilidade do governo das sociedades inclui tanto os direitos humanos como a proteção do ambiente; considerando que um requisito legal de divulgação de informações relacionadas com questões ambientais, sociais e laborais e direitos humanos, suborno e corrupção deve ser considerado um aspeto da «responsabilidade das empresas pelo respeito», tal como definido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

    J.

    Considerando que o Acordo de Paris tem como objetivo conter o aumento da temperatura média do planeta em relação aos níveis pré-industriais bem abaixo dos 2oC e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura em relação aos níveis pré-industriais a 1,5oC;

    K.

    Considerando que a crescente concorrência mundial pelo acesso aos recursos naturais dá frequentemente origem a uma exploração insustentável do ambiente natural e humano por parte das empresas;

    L.

    Considerando que a governação das empresas tem um papel fundamental a desempenhar no cumprimento dos compromissos da UE de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e o Acordo de Paris;

    M.

    Considerando que as alterações climáticas colocam sérios riscos à segurança alimentar, nomeadamente à disponibilidade, acessibilidade e utilização de géneros alimentares e à estabilidade dos sistemas alimentares; considerando que as agricultoras asseguram atualmente entre 45 % e 80 % de toda a produção alimentar nos países em desenvolvimento, que são afetados de forma desproporcionada pelas alterações climáticas e pela degradação do ambiente;

    N.

    Considerando que a Convenção de Aarhus estabelece uma série de direitos ambientais para os indivíduos e as associações, designadamente o direito de acesso às informações sobre ambiente, o direito de participar no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente e o acesso à justiça;

    O.

    Considerando que, em 2017, o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus das Nações Unidas considerou que a UE violara a Convenção de Aarhus por não permitir aos membros do público interpor recurso das decisões das instituições da UE nos tribunais da UE;

    P.

    Considerando que a Comissão elevou as suas ambições para o período 2019-2024 ao estabelecer uma agenda para o Pacto Ecológico Europeu, afirmando que «a Europa deve liderar a transição para um planeta saudável»;

    Q.

    Considerando que os administradores das empresas têm a obrigação legal e contratual de agir no interesse das suas empresas; considerando que este dever tem sido objeto de diferentes interpretações em diferentes jurisdições e que o interesse da empresa tem sido frequentemente equiparado aos interesses financeiros dos acionistas; considerando que o que se considera ser o interesse da empresa deve também contemplar os interesses das partes interessadas relevantes, incluindo os trabalhadores, e interesses mais vastos da sociedade; considerando que uma interpretação restritiva deste dever, com uma ênfase excessiva na maximização dos lucros a curto prazo, prejudica o desempenho e a sustentabilidade a longo prazo de uma empresa, e por conseguinte os interesses a longo prazo dos seus acionistas;

    R.

    Considerando que a coerência da legislação da UE em matéria de governação sustentável das empresas deve ser alcançada através do estabelecimento de obrigações e incentivos concretos à ação, e não apenas através da comunicação de informações; considerando que é, por conseguinte, necessário um quadro adicional que defina as obrigações dos conselhos de administração das empresas em termos de sustentabilidade;

    S.

    Considerando que, a fim de tornar o governo das sociedades na UE mais sustentável, transparente e responsável, a Comissão deve, para além das propostas de revisão da Diretiva NFI, introduzir nova legislação em matéria do dever de diligência e dos deveres dos administradores; considerando que, para serem abrangidas por um único instrumento legislativo, as obrigações em matéria do dever de diligência e as obrigações dos administradores devem ser claramente separadas em duas partes distintas; considerando que essas obrigações e deveres são complementares, mas não intermutáveis, nem subordinados uns aos outros;

    Obrigações de comunicação de informações não financeiras

    1.

    Exorta a Comissão, ao propor novas medidas no domínio do direito das sociedades e da governação das sociedades, a encontrar um equilíbrio adequado entre, por um lado, a necessidade de aliviar a pressão a curto prazo sobre os administradores das empresas e de promover a integração das preocupações de sustentabilidade na tomada de decisões empresariais e, por outro, a necessidade de uma suficiente flexibilidade, ao mesmo tempo que assegura a harmonização; salienta a importância de reforçar o papel dos administradores na prossecução dos interesses a longo prazo das empresas em futuras ações a nível da UE e de se criar uma cultura nos órgãos de direção das empresas que tenha em conta e aplique uma governação empresarial sustentável;

    2.

    Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de rever a Diretiva NFI; salienta que essa revisão deve ser plenamente coerente com os requisitos impostos pelo Regulamento Divulgação e pelo Regulamento Taxonomia; exorta a Comissão a tomar em consideração as recomendações apresentadas na presente resolução;

    3.

    Reitera o seu apelo a um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva NFI para abranger todas as grandes empresas cotadas e não cotadas estabelecidas no território da União, tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva Contabilística; salienta que, a fim de proporcionar condições de concorrência equitativas, as obrigações de comunicação de informações não financeiras devem também aplicar-se a empresas de países terceiros que operem no mercado da União Europeia; convida a Comissão a identificar os setores de atividade económica de alto risco que tenham um impacto significativo nas questões de sustentabilidade que possam justificar a inclusão das pequenas e médias empresas (PME) nesses setores no âmbito de aplicação da Diretiva NFI; considera, para o efeito, que a Comissão deve recorrer a peritos externos independentes para lhe fornecerem uma lista indicativa, não exaustiva e regularmente atualizada das zonas de conflito e de alto risco, bem como orientações específicas para as PME; considera, em particular, que os investimentos e os setores frequentemente associados a atividades comerciais ilegais, como os crimes ambientais, o comércio ilegal de espécies selvagens, a corrupção ou a criminalidade financeira, devem ser especificamente visados; salienta que é igualmente necessária uma revisão da Diretiva NFI que proporcione aos intervenientes no mercado financeiro acesso aos dados pertinentes, a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento Divulgação;

    4.

    Salienta que a governação sustentável das empresas constitui um pilar importante, que permite à UE conseguir uma economia resiliente e sustentável, reforçar as condições de concorrência equitativa, a fim de manter e promover a competitividade internacional das empresas europeias e proteger os trabalhadores e as empresas da UE contra a concorrência desleal de países terceiros, e pode, por conseguinte, ser benéfica para a política comercial e de investimento da UE, se for adequadamente ajustada e proporcionada;

    5.

    Refere que a pandemia de COVID-19 expôs as vulnerabilidades das cadeias de abastecimento mundiais e demonstrou que as normas voluntárias, por si só, são insuficientes, tal como constatado por exemplo no setor do vestuário, cuja produção foi perturbada durante a crise, com efeitos negativos ao longo da cadeia de abastecimento; observa que as empresas com práticas ambientais, sociais e de governação mais bem definidas e com processos de atenuação dos riscos estão a lidar melhor com a crise; reconhece que a OCDE declarou (23) que é provável que as empresas que adotaram medidas pró-ativas de gestão dos riscos relacionados com a crise da COVID-19, de forma a atenuar os impactos negativos nos trabalhadores e nas cadeias de abastecimento, venham a criar mais valor e aumentar a resiliência a longo prazo e a melhorar a sua viabilidade a curto prazo, bem como as suas perspetivas de recuperação a médio e longo prazo;

    6.

    Observa que o Regulamento Taxonomia estabelece uma série de objetivos ambientais, nomeadamente em matéria de alterações climáticas, utilização e proteção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da poluição, biodiversidade e ecossistemas; considera que o conceito das questões ambientais na Diretiva NFI deve ser interpretado em conformidade com o Regulamento Taxonomia e incluir todas as formas de poluição; convida a Comissão a ter em conta as recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas e a promover o desenvolvimento de técnicas de contabilidade inovadoras que reflitam o valor dos ecossistemas; considera igualmente importante definir com precisão as outras questões de sustentabilidade a que se refere a Diretiva NFI, tais como os conceitos de questões sociais e laborais, respeito pelos direitos humanos e luta contra a corrupção ativa e passiva; considera que as questões relativas aos trabalhadores poderiam incluir a divulgação das políticas salariais das empresas, o que poderia incluir a indicação de salários por decil e disparidades salariais entre homens e mulheres;

    7.

    Considera que a governação sustentável das empresas é fundamental para a orientação a longo prazo dos compromissos de harmonização das suas atividades com os objetivos ambientais globais da UE, tal como definidos no Pacto Ecológico Europeu, e com o compromisso da UE de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa na perspetiva da consecução da meta de neutralidade climática até 2050; sublinha que todos os setores devem contribuir para atingir esse objetivo;

    8.

    Considera que a definição de materialidade deve referir-se a quaisquer impactos relevantes no ambiente, nos direitos humanos e na governação na sociedade no seu conjunto, para além da criação de valor e das questões relacionadas com o mero desempenho financeiro das empresas; solicita que esta definição seja revista em conformidade com o princípio da dupla materialidade introduzido pela Diretiva NFI e explicado nas orientações da Comissão sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima; considera que a materialidade deve ser avaliada num processo que envolva as partes interessadas pertinentes;

    9.

    Observa que a Diretiva NFI confere às empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação uma flexibilidade significativa para divulgarem as informações pertinentes da forma que considerem mais útil; verifica que as empresas podem atualmente invocar, se assim o entenderem, vários quadros diferentes; observa que continuam a ter dúvidas quanto à melhor forma de cumprir as suas obrigações de divulgação; considera necessário criar um quadro abrangente na UE que tome devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade, de forma a incluir todo o conjunto de questões de sustentabilidade relevantes para a elaboração de relatórios não financeiros exaustivos; salienta, a este respeito, que o quadro legal da UE deve assegurar que as divulgações sejam claras, equilibradas, compreensíveis, comparáveis entre empresas num determinado setor, verificáveis e objetivas, bem como incluir metas de sustentabilidade calendarizadas; salienta que este quadro deve incluir igualmente normas obrigatórias, tanto gerais como para setores específicos; congratula-se, a este respeito, com o compromisso da Comissão de apoiar um processo de desenvolvimento de normas da UE em matéria de comunicação de informações não financeiras; salienta que a revisão da Diretiva NFI deve estabelecer obrigações e normas específicas e obrigatórias em matéria de comunicação de informações, com a participação adequada de todas as partes interessadas, como a sociedade civil, as organizações ambientais e os parceiros sociais;

    10.

    Considera que as demonstrações não financeiras devem ser incluídas no relatório anual de gestão, a fim de evitar encargos adicionais para as empresas; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no seu Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (COM(2020)0590) visando apresentar, até ao terceiro trimestre de 2021, uma proposta legislativa relativa a uma plataforma digital em linha acessível ao público e à escala da UE que permita o livre acesso às informações financeiras e não financeiras comunicadas pelas empresas; considera que esta plataforma deve permitir aos utilizadores comparar os dados divulgados pelas empresas, incluindo categorias como temas, setores, países, volume de negócios e número de trabalhadores;

    11.

    Observa que a Diretiva NFI exclui as demonstrações não financeiras do requisito de garantia do conteúdo a que, de outro modo, as demonstrações financeiras das empresas estão sujeitas; considera que as demonstrações não financeiras devem ser sujeitas a uma auditoria obrigatória, em função da dimensão e do domínio de atividade da empresa em causa; entende que o prestador de serviços de garantia, sujeito a requisitos de objetividade e independência, deve conduzir a sua auditoria em conformidade com o futuro quadro da UE; salienta, à luz do que precede, a necessidade de abordar os incentivos inadequados inerentes à revisão legal de contas através da revisão da Diretiva relativa à revisão legal das contas (24); afirma que tal seria também uma oportunidade para abordar o quase monopólio das «quatro grandes» empresas de contabilidade, que normalmente procedem à auditoria das maiores empresas cotadas;

    12.

    Salienta que os representantes dos trabalhadores devem ser envolvidos na definição do processo de divulgação de informações não financeiras e na verificação das informações, em particular no que diz respeito aos objetivos de sustentabilidade social e às questões relacionadas com a cadeia de produção de abastecimentos, incluindo a externalização e a subcontratação;

    13.

    Salienta a importância de introduzir uma obrigação que exija a determinadas empresas da UE que apresentem anualmente um relatório por cada país sob cuja jurisdição fiscal operam; exorta o Conselho a adotar logo que possível a sua abordagem geral de retoma das negociações com o Parlamento sobre a proposta da Comissão de uma diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198);

    14.

    Considera que a UE deve envidar todos os esforços para que os acordos de comércio livre que negoceia incluam cláusulas que obriguem os Estados parceiros a estabelecerem obrigações comparáveis para as suas empresas, a fim de evitar novos meios de distorção da concorrência;

    Dever de diligência dos administradores e medidas adicionais destinadas a tornar a governação das empresas mais orientada para a sustentabilidade

    15.

    Salienta a importância da diversidade e da inclusividade nas empresas, o que conduz a um melhor desempenho na atividade comercial; exorta o Conselho a adotar a sua orientação geral o mais rapidamente possível, a fim de encetar negociações com o Parlamento sobre a proposta relativa às mulheres nos conselhos de administração (25), que visa pôr termo ao desequilíbrio generalizado entre mulheres e homens ao mais alto nível da tomada de decisões nas empresas; exorta a Comissão a examinar propostas adicionais para melhorar o equilíbrio de género entre os quadros superiores e os que ocupam cargos influentes nas empresas;

    16.

    Sublinha a necessidade de uma maior participação dos trabalhadores nos processos de tomada de decisões das empresas, a fim de melhor integrar os objetivos e impactos a longo prazo das suas empresas; convida a Comissão a estudar a possibilidade de rever a Diretiva Conselho de Empresa Europeu (26) e estabelecer um novo quadro para a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores nas empresas europeias;

    17.

    Salienta que a transição ecológica e o aumento da digitalização terão profundas repercussões na mão de obra; considera, por conseguinte, que qualquer governação sustentável das empresas deve reconhecer e garantir efetivamente o direito dos trabalhadores à formação profissional contínua e à aprendizagem ao longo da vida durante o seu horário de trabalho;

    18.

    Refere que as empresas não são entidades abstratas desligadas dos atuais desafios ambientais e sociais; considera que as empresas devem contribuir mais ativamente para a sustentabilidade, uma vez que o seu desempenho, resiliência e mesmo sobrevivência a longo prazo podem depender da resposta adequada às questões ambientais e sociais; salienta, a este respeito, que o dever de diligência dos administradores em relação à sua empresa deve ser definido não apenas em relação à maximização dos lucros das ações a curto prazo mas também em relação às preocupações em matéria de sustentabilidade; assinala o papel fundamental dos administradores na definição da estratégia de uma empresa e na supervisão das suas operações; considera que os deveres legais dos administradores executivos de agirem no interesse da sua empresa devem ser entendidos como um dever de integrar os interesses a longo prazo e os riscos, impactos, oportunidades e dependências em matéria de sustentabilidade na estratégia global da sua empresa; salienta que este dever de definição de prioridades pode implicar uma mudança para investimentos sustentáveis a partir de investimentos não sustentáveis;

    19.

    Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para garantir que as funções dos administradores não possam ser mal interpretadas como correspondendo apenas à maximização a curto prazo do valor dos acionistas, devendo antes contemplar o interesse a longo prazo da empresa e os interesses sociais mais vastos, bem como os dos trabalhadores e outras partes interessadas relevantes; entende, além disso, que tal proposta deve garantir que os membros dos órgãos de administração, de direção e de fiscalização, atuando no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, têm a responsabilidade legal de definir, divulgar e acompanhar uma estratégia de sustentabilidade das empresas;

    20.

    Salienta, no que diz respeito à revisão em curso da Diretiva Responsabilidade Ambiental (27), que as empresas devem possuir garantias financeiras para a responsabilidade ambiental por danos ambientais causados a indivíduos e ecossistemas;

    21.

    Considera que as estratégias de sustentabilidade das empresas devem identificar e abordar, em conformidade com as suas obrigações em matéria de dever de diligência, por um lado, as questões materiais em conformidade com os requisitos de divulgação de informações não financeiras e, por outro, os impactos significativos que essas empresas possam ter nas questões ambientais, climáticas, sociais e laborais, bem como as implicações para os direitos humanos, o suborno e a corrupção decorrentes dos seus modelos empresariais, operações e cadeias de abastecimento, incluindo fora da UE; entende que o dever de diligência dos administradores para com a sua empresa exige que seja respeitado o dever de não afetar os ecossistemas e proteger os interesses das partes interessadas, incluindo trabalhadores, que possam ser afetadas negativamente pelas atividades da empresa;

    22.

    Entende que o âmbito de aplicação da futura legislação deve abranger todas as grandes empresas cotadas e não cotadas estabelecidas no território da União, tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva Contabilística; salienta que, a fim de proporcionar condições de concorrência equitativas, esta legislação deve também aplicar-se a empresas de países terceiros que operem no mercado da União Europeia; convida a Comissão a identificar os setores de atividade económica de alto risco que tenham um impacto significativo nas questões de sustentabilidade que possam justificar a inclusão das PME nesses setores; considera ainda que, na sequência da avaliação de impacto que a Comissão está atualmente a realizar, as estratégias de sustentabilidade devem incluir metas mensuráveis, específicas, calendarizadas e baseadas em dados científicos, bem como planos de transição alinhados com os compromissos internacionais da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas, designadamente o Acordo de Paris, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os acordos internacionais sobre a desflorestação; considera que as estratégias podem também incluir uma política interna sobre um salário justo baseado no salário digno por país, uma política em matéria de igualdade de género e uma política que garanta uma melhor integração dos direitos dos trabalhadores nas atividades empresariais; sublinha que o conteúdo destas políticas internas deve ser determinado pelas próprias empresas, tomando devidamente em conta os seus trabalhadores e consultando-os; considera que estas políticas devem ter em conta as questões setoriais e/ou geográficas e os direitos das pessoas pertencentes a grupos ou comunidades particularmente vulneráveis; considera que associar a parte variável da remuneração dos administradores executivos à consecução dos objetivos mensuráveis definidos na estratégia serviria para alinhar os interesses dos administradores com os interesses a longo prazo das suas empresas; exorta a Comissão a continuar a promover esses regimes de remuneração para cargos de gestão de topo;

    23.

    Observa que alguns Estados-Membros introduziram o conceito de «ações de fidelidade» na sua legislação, através das quais a participação a longo prazo seja recompensada através de direitos de voto e benefícios fiscais; exorta a Comissão a ponderar a introdução de novos mecanismos para promover o retorno sustentável e o desempenho a longo prazo das empresas; salienta que os lucros não distribuídos podem contribuir para a constituição de reservas adequadas;

    24.

    Considera que a Diretiva Direitos dos Acionistas deve também ser alterada, a fim de incentivar o comportamento dos acionistas «pacientes», nomeadamente recompensando a participação a longo prazo através de direitos de voto e benefícios fiscais;

    25.

    Manifesta a sua preocupação com o facto de determinados acordos internacionais de investimento, como o Tratado da Carta da Energia, colocarem os interesses financeiros das empresas multinacionais acima das prioridades ambientais e climáticas; exorta a Comissão a tomar rapidamente medidas para garantir que os atuais e futuros acordos comerciais de investimento estejam plenamente conformes com os objetivos ambientais e climáticos da UE, bem como a apresentar propostas para combater a apropriação de terras e a desflorestação na próxima revisão da Diretiva NFI;

    26.

    Considera que, no processo de definição e acompanhamento das suas estratégias de sustentabilidade, as empresas devem ter o dever de informar e consultar as partes interessadas pertinentes; considera que o conceito de parte interessada deve ser interpretado em sentido lato e incluir todas as pessoas cujos direitos e interesses possam ser afetados pelas decisões da empresa, tais como trabalhadores, sindicatos, comunidades locais, povos indígenas, associações de cidadãos, acionistas, sociedade civil e organizações ambientais; considera, além disso, essencial consultar as autoridades públicas nacionais e locais que se ocupam da sustentabilidade dos assuntos económicos, em particular as responsáveis pelas políticas públicas em matéria de emprego e ambiente;

    27.

    Considera que este compromisso deve ser concretizado, consoante a dimensão e domínio de atividade da empresa em causa, com uma isenção para as pequenas e médias empresas (PME) que não exercem atividade em setores de risco elevado, setores esses que devem ser definidos pela Comissão, através de comités consultivos em que participem representantes ou porta-vozes das partes interessadas, incluindo os trabalhadores e peritos independentes, que serão incumbidos de prestar aconselhamento sobre o conteúdo e a implementação da estratégia de sustentabilidade da empresa; considera que estes comités consultivos devem ter o direito de solicitar, se aprovados por larga maioria, uma auditoria independente caso surjam preocupações razoáveis quanto à correta aplicação da estratégia de sustentabilidade;

    28.

    Entende que as empresas que recebem auxílios estatais, financiamento da UE ou outros fundos públicos, ou as empresas que executam planos de despedimento, devem procurar manter os postos de trabalho dos seus trabalhadores e oferecer-lhes proteção, ajustar a remuneração dos seus administradores em conformidade, pagar o seu justo quinhão de impostos, aplicar a sua estratégia de sustentabilidade em consonância com o objetivo de redução da sua pegada de carbono e abster-se de pagar dividendos ou de oferecer regimes de recompra de ações destinados a remunerar os acionistas;

    o

    o o

    29.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf

    (2)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/sustainable-development-goals/

    (3)  http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/

    (4)  https://www.oecd.org/investment/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm

    (5)  https://mneguidelines.oecd.org/RBC-for-Institutional-Investors.pdf

    (6)  https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf

    (7)  https://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf

    (8)  https://www.ipcc.ch/2018/10/08/summary-for-policymakers-of-ipcc-special-report-on-global-warming-of-1-5c-approved-by-governments/

    (9)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

    (10)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

    (11)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

    (12)  JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

    (13)  JO L 132 de 20.5.2017, p. 1.

    (14)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

    (15)  JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.

    (16)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

    (17)  JO C 215 de 5.7.2017, p. 1.

    (18)  JO C 209 de 20.6.2019, p. 1.

    (19)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/business_economy_euro/growth_and_investment/documents/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en.pdf

    (20)  http://www.undocs.org/A/HRC/8/5

    (21)  https://ec.europa.eu/environment/legal/liability/pdf/Final_report.pdf

    (22)  https://climateprinciplesforenterprises.files.wordpress.com/2017/12/osloprincipleswebpdf.pdf

    (23)  http://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/covid-19-and-responsible-business-conduct-02150b06/#:~:text=A%20responsible%20business%20conduct%20(RBC,both%20government%20and%20business%20response

    (24)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.

    (25)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2012, relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614).

    (26)  JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

    (27)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.


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