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Document 52020IP0165

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a União Bancária — relatório anual de 2019 (2019/2130(INI))

    JO C 362 de 8.9.2021, p. 45–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/45


    P9_TA(2020)0165

    União Bancária — relatório anual de 2019

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a União Bancária — relatório anual de 2019 (2019/2130(INI))

    (2021/C 362/06)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União Bancária — relatório anual de 2018 (1),

    Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União Bancária — relatório anual de 2018,

    Tendo em conta a aprovação do Pacote Bancário pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

    Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (COM(2015)0586), apresentada pela Comissão, em 24 de novembro de 2015,

    Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

    Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, intituladas «Uma União mais ambiciosa — O meu programa para a Europa», apresentadas por Ursula von der Leyen em 16 de julho de 2019,

    Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III (2) e as conclusões do Conselho ECOFIN de 12 de julho de 2016,

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, apresentada pela Comissão em 24 de maio de 2018 (COM(2018)0339),

    Tendo em conta o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2018, publicado em março de 2019 (3),

    Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de julho de 2019, intitulado «Observatório do risco de intermediação financeira não bancária na UE em 2019» (4),

    Tendo em conta as conclusões relativas ao roteiro de tecnologia financeira (FinTech) da Autoridade Bancária Europeia (EBA) resultantes da consulta sobre a abordagem da EBA no que respeita à tecnologia financeira, realizada em março de 2018,

    Tendo em conta o relatório da EBA, de novembro de 2019, sobre a avaliação dos riscos do sistema bancário europeu (5),

    Tendo em conta o relatório da EBA, de 18 de julho de 2019, sobre o perímetro regulamentar, o estatuto regulamentar e as abordagens de autorização em relação às atividades de tecnologia financeira,

    Tendo em conta o relatório, de janeiro de 2019, das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), sobre tecnologia financeira, ambientes de teste da regulamentação e polos de inovação (6),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 7 de novembro de 2013, entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (7),

    Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 9 de outubro de 2019, entre o BCE e o Tribunal de Contas Europeu (TCE) relativo às auditorias das atribuições de supervisão do BCE (8),

    Tendo em conta a aprovação pela Cimeira do Euro, em 14 de dezembro de 2018, do relatório do Eurogrupo, preparado em formato inclusivo, que cria um grupo de alto nível,

    Tendo em conta a aprovação, pela mesma Cimeira do Euro, do mandato do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução,

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de abril de 2019, sobre a aplicação e revisão da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB)) e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução (RMUR)) (COM(2019)0213),

    Tendo em conta a declaração que foi objeto de acordo na Cimeira do Euro, na sua reunião de 21 de junho de 2019,

    Tendo em conta o relatório especial do TCE, de 10 de julho de 2019, sobre testes de esforço dos bancos a nível da UE (9),

    Tendo em conta o anúncio feito pelo BCE, em 22 de agosto de 2019, sobre a revisão das expectativas de supervisão no que respeita à constituição de provisões prudenciais para novos créditos não produtivos de modo a ter em conta o novo regulamento da UE sobre expectativas de supervisão em termos de constituição de provisões prudenciais (10),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de junho de 2019, intitulada «Quarto relatório intercalar sobre a redução dos empréstimos não produtivos e a redução dos riscos na União Bancária» (COM(2019)0278),

    Tendo em conta o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 18 de julho de 2019, à Comissão Europeia sobre as considerações de sustentabilidade no mercado das notações de risco (11),

    Tendo em conta o documento de reflexão do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de outubro de 2019, sobre a conclusão da união bancária em apoio da União Económica e Monetária (12),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação: Financiar um crescimento sustentável» (COM(2018)0097),

    Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre as agências de notação de risco de crédito: perspetivas futuras (13),

    Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de novembro de 2019, sobre as diferenças na legislação em matéria de insolvência bancária e a sua possível harmonização,

    Tendo em conta a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais (14),

    Tendo em conta os pareceres da EBA, de 8 de agosto de 2019, sobre a elegibilidade dos depósitos, o nível de cobertura e a cooperação entre os sistemas de garantia de depósitos (SGD), de 30 de outubro de 2019, sobre os reembolsos pelos sistemas de garantia de depósitos e de 23 de janeiro de 2020 sobre o financiamento dos SGD e as utilizações dos fundos dos SGD,

    Tendo em conta o parecer conjunto das AES, de 4 de outubro de 2019, sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o setor financeiro da União Europeia (15),

    Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de novembro de 2019, sobre as opções e os poderes discricionários nacionais previstos na Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos e o seu tratamento no contexto do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos,

    Tendo em conta o acordo em matéria de intercâmbio de informações entre o BCE e as autoridades competentes responsáveis pelo antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT),

    Tendo em conta a retirada da proposta da Comissão relativa às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE (COM(2014)0043),

    Tendo em conta o relatório da EBA, de novembro de 2019, sobre os créditos não produtivos («NPL: progressos e desafios futuros») (16),

    Tendo em conta a Análise da Estabilidade Financeira do BCE, de novembro de 2019,

    Tendo em conta o aconselhamento conjunto das AES à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE (17),

    Tendo em conta o relatório económico anual de 2018 do Banco de Pagamentos Internacionais,

    Tendo em conta o relatório da EBA, de 29 de outubro de 2019, sobre potenciais obstáculos à prestação transfronteiras de serviços bancários e de pagamento (18),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0026/2020),

    A.

    Considerando que uma União Económica e Monetária mais estável, competitiva e convergente exige uma União Bancária sólida e uma União dos Mercados de Capitais mais desenvolvida e segura, bem como a criação de um instrumento orçamental;

    B.

    Considerando que a conclusão da União Bancária se reveste de importância vital para a perceção internacional do euro e para o papel cada vez mais significativo que este último desempenha nos mercados mundiais;

    C.

    Considerando que o risco de revisão em baixa do crescimento económico a nível mundial e na área do euro aumentou, especialmente desde o surto mundial da pandemia de COVID-19, e continua a criar dificuldades em matéria de estabilidade financeira;

    D.

    Considerando que a União Bancária permanece incompleta enquanto não dispuser de um mecanismo de apoio para o Fundo Único de Resolução (FUR) e de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) como terceiro pilar da União Bancária;

    E.

    Considerando que o bom funcionamento do mercado de serviços financeiros de retalho é fundamental, tanto para a economia, como para os cidadãos da UE;

    F.

    Considerando que a União Bancária ainda carece de instrumentos para fazer face aos problemas enfrentados pelos consumidores, como a complexidade artificial, as práticas comerciais desleais, a exclusão de grupos vulneráveis da utilização de serviços básicos, bem como uma participação limitada das autoridades públicas;

    G.

    Considerando que, apesar da redução global dos créditos não produtivos (NPL) nos últimos anos, o nível de NPL em algumas instituições financeiras continua a ser elevado;

    H.

    Considerando que confiar a supervisão das instituições financeiras de importância sistémica ao BCE deu provas de sucesso; considerando que o BCE pode, se necessário, exercer atribuições de supervisão da totalidade das instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes e da totalidade das sucursais estabelecidas nesses Estados-Membros.

    I.

    Considerando que o desenvolvimento do Mecanismo Único de Resolução (MUR), que tem por objetivo assegurar regras e procedimentos uniformes e um processo decisório comum para uma resolução ordenada dos bancos em situação de insolvência, com um impacto mínimo na economia real, foi eficiente; que, no entanto, há ainda trabalho a fazer para evitar eficazmente a intervenção nos bancos em dificuldades financiada pelos contribuintes;

    J.

    Considerando que os recentes escândalos relacionados com o branqueamento de capitais em larga escala envolvendo instituições financeiras na UE demonstram que a supervisão prudencial e a supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais não podem ser tratadas separadamente e que falta um sistema adequado de supervisão e de execução da legislação da UE;

    K.

    Considerando que o sector bancário europeu continua, de longe, a constituir a principal fonte de financiamento das empresas, ao contrário do que sucede noutras jurisdições, onde os mercados de capitais representam uma parte considerável do financiamento das empresas;

    L.

    Considerando que, volvidos mais de dez anos sobre a crise financeira, a resposta dada ao problema dos bancos «demasiado grandes para falir» e «demasiado interligados para falir» continua a ser insatisfatória e está a ser objeto de revisão pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

    Considerações gerais

    1.

    Recorda os progressos realizados no que diz respeito à implementação da União Bancária, nomeadamente em matéria de redução dos riscos; salienta, no entanto, que é necessário realizar mais progressos, tanto em matéria de partilha, como de redução de riscos, de modo a dar resposta aos desafios que se mantêm em instituições específicas;

    2.

    Recorda que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros que pretendam aderir;

    3.

    Congratula-se com o apoio da presidência da Comissão Europeia e do presidente do BCE à conclusão da União Bancária e, a nível mais abrangente, da União Económica e Monetária, através, por exemplo, da criação de um instrumento orçamental destinado a conseguir uma União mais estável, competitiva e convergente;

    4.

    Salienta que o Eurogrupo não é uma instituição, nem um organismo, nem uma agência da União Europeia, mas um fórum de debate informal e intergovernamental; lamenta que os Estados-Membros continuem a agir fora do quadro comunitário, pondo em causa o papel do Parlamento enquanto colegislador e o seu direito ao controlo democrático;

    5.

    Frisa a falta de eficácia das negociações intergovernamentais realizadas até à data, nomeadamente as que envolvem o Instrumento Orçamental para a Convergência e a Competitividade e o Grupo de Trabalho de Alto Nível para a União Bancária do Eurogrupo; apela a que as negociações prossigam num contexto aberto que garanta a participação ativa do Parlamento, enquadrada na ordem jurídica da UE; sublinha o aumento da proteção judicial que seria gerado por estas alterações, a par de requisitos mais rigorosos em matéria de transparência e de acesso aos documentos;

    6.

    Acolhe com agrado o aumento global da resiliência do sistema bancário europeu, tal como atestado pela EBA na sua avaliação dos riscos do sistema bancário europeu de 2019; congratula-se, em particular, com o facto de os bancos terem mantido os rácios de capital estáveis e a qualidade dos ativos ter melhorado, o que se reflete num novo declínio dos NPL;

    7.

    Salienta, no entanto, que os níveis de rendibilidade continuam a ser baixos e o ambiente macroeconómico está a deteriorar-se, nomeadamente tendo em conta a pandemia de COVID-19, que desencadeou desafios sem precedentes para a economia mundial, afetando a qualidade dos ativos e, por conseguinte, a rendibilidade dos bancos; observa ainda que se espera que um elevado nível de concorrência, especialmente no domínio da tecnologia financeira (FinTech), bem como riscos operacionais mais elevados devido à digitalização e à inovação, e a falta de integração dos mercados, devido à fragmentação remanescente entre os Estados-Membros, constituam novos desafios para a rendibilidade dos bancos;

    8.

    Regista a atual perspetiva de baixo risco e baixa rendibilidade no setor bancário; realça o facto de as baixas taxas de juro persistirem em resposta à atual situação macroeconómica; salienta, além disso, que o abrandamento económico e as tensões geopolíticas, incluindo os efeitos do Brexit, bem como os riscos cibernéticos e a segurança dos dados, constituem alguns dos principais desafios que o setor bancário da UE enfrenta, para além das alterações climáticas e dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

    9.

    Assinala que a rendibilidade dos bancos tem aumentado de forma constante desde 2012, com um retorno do capital próprio que ultrapassa os 6 % desde 2017; destaca, no entanto, que esta evolução fica aquém do custo estimado do capital para a maioria dos bancos; sublinha que o ambiente de baixo nível de risco e de baixas taxas de juro resultou numa redução dos custos previstos para provisões e perdas; faz notar, porém, que tal não constitui uma melhoria estrutural e que os desafios à rentabilidade não deverão diminuir a curto prazo; recorda a necessidade de avaliar continuamente os níveis de financiamento oriundo de todo o sistema financeiro e disponibilizado à economia, em especial às PME; solicita uma avaliação adequada do impacto da regulamentação passada e futura na consecução do objetivo de financiamento da economia;

    10.

    Sublinha que a concessão de crédito e de liquidez pelos bancos desempenha um papel decisivo na atenuação das consequências económicas mais graves do surto de COVID-19 para os cidadãos da UE; observa, neste contexto, as medidas legislativas e de supervisão propostas ou adotadas para garantir que os bancos continuam a disponibilizar empréstimos durante a crise; congratula-se com a flexibilidade concedida aos bancos no que diz respeito ao tratamento prudencial dos empréstimos, a aplicação das regras contabilísticas e a libertação de reservas de fundos próprios; salienta que qualquer ajuda concedida deve ser integralmente disponibilizada para apoiar os clientes dos bancos, as famílias e as empresas; apoia as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão bancária destinadas a introduzir fortes restrições temporárias ao pagamento de dividendos e prémios e à compra das próprias ações pelos bancos;

    11.

    Destaca o papel crucial do setor bancário na canalização de financiamento para a economia real, em especial para investimentos sustentáveis e socialmente responsáveis, fomentando dessa forma o crescimento e o emprego, bem como concretizando a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sem pôr em risco a estabilidade financeira;

    12.

    Acolhe com agrado, neste contexto, o acordo político alcançado sobre o Regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável; solicita a revisão da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, a fim de melhor refletir as obrigações em matéria de comunicação e divulgação relativas a fatores ESG;

    13.

    Manifesta a sua preocupação com o facto de as vulnerabilidades dos bancos em relação aos riscos relacionados com o clima poderem não ser completamente compreendidas e congratula-se com os compromissos assumidos pela EBA no sentido de incluir considerações relacionadas com o clima na sua avaliação anual dos riscos e de introduzir testes de esforço relativos às alterações climáticas; sublinha, a este respeito, a importância de uma divulgação e de uma avaliação de riscos adequadas;

    14.

    Insta ainda todos os bancos europeus a assinarem os Princípios de Banca Responsável, promovidos pela ONU, e, em consonância, a apresentarem um relatório anual sobre os seus esforços de implementação do financiamento sustentável, bem como de redução dos riscos relacionados com as alterações climáticas nos seus balanços; insta a UE e as autoridades nacionais competentes responsáveis pelo setor bancário a seguirem e, sempre que possível, aplicarem as recomendações dos Princípios de Banca Sustentável das Nações Unidas, da Rede de Banca Sustentável e da Rede de Bancos Centrais e das Autoridades de Supervisão para a Ecologização do Sistema Financeiro;

    15.

    Apela ao estabelecimento de uma norma à escala da UE para as obrigações verdes e à definição de um quadro favorável ao desenvolvimento dessas obrigações, a fim de aumentar a transparência, a eficácia e a credibilidade dos investimentos sustentáveis;

    16.

    Toma nota do trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) no que respeita ao risco soberano; salienta que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com as normas internacionais; apela à continuação do debate sobre a criação de um ativo seguro europeu, com base numa avaliação a efetuar pela Comissão sobre a proposta de valores mobiliários garantidos por obrigações soberanas (SBBS) e eventuais desenvolvimentos, a fim de reforçar o papel internacional do euro, estabilizar os mercados financeiros e permitir que os bancos diversifiquem as suas carteiras;

    17.

    Sublinha a forte interligação dos mercados financeiros; salienta a importância do grau de preparação das autoridades de supervisão para todos os resultados possíveis do Brexit, ciente de que complementa a preparação dos intervenientes do setor privado; congratula-se com todas as ações e cooperação significativas até à data; toma nota da prática das empresas do Reino Unido de estabelecerem sucursais na UE, a fim de continuar a prestar serviços; salienta, a este respeito, o risco de arbitragem regulamentar devido à aplicação diferenciada das regras em cada Estado-Membro; entende, por conseguinte, que é necessária uma maior harmonização, a fim de evitar a arbitragem regulamentar e garantir que os riscos são tratados de forma adequada; sublinha a importância de condições de concorrência equitativas no âmbito da regulamentação financeira entre a UE e o Reino Unido após o Brexit e a necessidade de evitar um nivelamento da regulamentação por baixo;

    18.

    Reitera os compromissos que a UE assumiu conjuntamente com o Reino Unido no âmbito da declaração política revista; compromete-se a manter uma cooperação estreita e estruturada em matéria regulamentar e de supervisão, tanto a nível político como técnico;

    19.

    Lamenta que, até à data, a Comissão e a vasta maioria dos governos da UE ainda não tenham conseguido assegurar o pleno equilíbrio de género nas instituições e nos organismos da UE, em particular no que respeita às nomeações para cargos de alto nível no domínio dos assuntos económicos, financeiros e monetários; insta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Eurogrupo e a Comissão a prosseguirem com determinação o objetivo do equilíbrio de género nas suas propostas de nomeações e listas restritas futuras, esforçando-se por incluir, pelo menos, um candidato e uma candidata por processo de nomeação; reitera a sua resolução quanto ao respeito pelo princípio do equilíbrio entre homens e mulheres nas próximas listas de candidatos;

    20.

    Salienta a importância de concluir a União dos Mercados de Capitais, que vem complementar a União Bancária em matéria de financiamento da economia real; salienta ainda que uma União dos Mercados de Capitais plenamente integrada, juntamente com uma verdadeira União Bancária, permitiria a partilha de riscos públicos e privados e reforçaria, além disso, o papel do euro no plano internacional, para além de potencializar a competitividade dos mercados europeus e promover o investimento privado sustentável; destaca, a este respeito, a necessidade de condições de concorrência equitativas que evitem as desvantagens para as PME em termos de acesso ao financiamento, bem como a necessidade de acompanhar atentamente a emissão de produtos titularizados;

    Supervisão

    21.

    Acolhe com agrado os progressos realizados no setor bancário em matéria de redução dos riscos e de aumento da estabilidade financeira; considera, no entanto, que persistem fragilidades em instituições específicas e que são necessários mais progressos; recorda os objetivos da União Bancária, que consistem em assegurar a estabilidade financeira e promover um verdadeiro Mercado Único, a igualdade das condições de concorrência e a previsibilidade para os intervenientes no mercado;

    22.

    Considera, no entanto, que o atual quadro de supervisão se tem centrado principalmente nas posições em risco de crédito, em detrimento das exposições ao risco de mercado relacionadas com valores mobiliários ilíquidos, incluindo produtos derivados; insta à aplicação de medidas adequadas para otimizar a análise da qualidade dos ativos e congratula-se, neste contexto, com a inclusão dos instrumentos de nível 2 e de nível 3 no âmbito dos testes de esforço de 2018; reitera o seu apelo no sentido de o MUS incluir entre as suas principais prioridades de supervisão a redução destes instrumentos financeiros complexos e ilíquidos, incluindo os produtos derivados;

    23.

    Congratula-se com os esforços envidados no sentido de reforçar o setor financeiro e reduzir os NPL a nível europeu e com as medidas de redução do risco concretizadas no recente pacote bancário; assinala que o rácio de NPL detidos por instituições significativas diminuiu para mais de metade desde o início da supervisão bancária do BCE, em novembro de 2014, até junho de 2019; frisa que a média de NPL na área do euro era de 2,9 % em setembro de 2019, uma descida relativamente aos 6,5 % registados em dezembro de 2014; congratula-se com esta evolução significativa; salienta que o nível de créditos não produtivos continua a ser elevado em algumas instituições e que são necessários mais esforços para resolver esta questão; toma nota do trabalho legislativo em curso sobre a diretiva relativa aos gestores de créditos e aos compradores de créditos, e salienta a necessidade de assegurar que o desenvolvimento de mercados secundários para empréstimos e a criação de um mecanismo de execução extrajudicial incluam uma proteção adequada dos consumidores;

    24.

    Sublinha a necessidade de proteger os direitos dos clientes no contexto das transações de créditos não produtivos; assinala a importância da plena aplicação da Diretiva Crédito Hipotecário (2014/17/UE); insta os Estados-Membros a instaurarem medidas para garantir que os mutuários, que já possam estar em situações financeiras vulneráveis, não sejam sujeitos a tratamentos e práticas agressivos e desleais de compradores e cobradores de dívidas sujeitos a fracas regulamentações; solicita à Comissão que, na futura revisão da Diretiva relativa ao crédito ao consumo, estabeleça disposições mais ambiciosas em matéria de proteção dos mutuários contra praticas abusivas, assegurando que esses direitos se apliquem de forma idêntica aos créditos existentes e futuros;

    25.

    Sublinha a importância de proteger os direitos dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito às comissões bancárias e à transparência do custo dos produtos, da rentabilidade e dos riscos; insta, a este respeito, a EBA a dedicar mais atenção ao cumprimento adequado do seu mandato de recolha, análise e divulgação de informações sobre as tendências dos consumidores, bem como à revisão e coordenação das iniciativas em matéria de literacia financeira e educação levadas a cabo pelas autoridades competentes;

    26.

    Assinala que as recentes crises bancárias revelaram que as instituições de crédito venderam abusivamente obrigações e outros produtos financeiros a clientes de retalho; insta as autoridades de supervisão e resolução a aplicarem com determinação as disposições da DRRB recentemente introduzidas em matéria de proteção dos consumidores, em especial o requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis (MREL); insta a Comissão a continuar a avaliar a questão da venda abusiva de produtos financeiros pelas instituições bancárias;

    27.

    Insta as AES a fazerem pleno uso dos seus poderes para assegurar um elevado grau de proteção dos consumidores, designadamente, se adequado, recorrendo aos poderes de intervenção sobre produtos nos casos em que produtos financeiros e de crédito tenham causado ou sejam suscetíveis de causar prejuízos aos consumidores;

    28.

    Regista que o trabalho sobre a implementação das normas finais de Basileia III já começou; salienta que as normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) devem ser transpostas para a legislação europeia de modo oportuno e tendo devidamente em conta as características específicas do sistema bancário europeu, se for caso disso, bem como o princípio da proporcionalidade; alerta para o facto de, devido à diversidade dos modelos bancários na UE, uma solução universal poder ser inadequada para o mercado europeu; sublinha que a competitividade e a estabilidade financeira do setor bancário da UE devem ser asseguradas e que a sua capacidade para financiar a economia, em particular as PME, não deve ser prejudicada; está convicto de que são necessárias instituições financeiras viáveis e bem capitalizadas para o bom financiamento da economia da UE e para uma União Bancária estável; recorda a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III e insta a Comissão a dar seguimento às recomendações que dela constam aquando da elaboração das novas propostas legislativas;

    29.

    Assinala a importância do requisito de analisar a adequação dos modelos internos e de os avaliar continuamente, a fim de garantir a sua fiabilidade e solidez; regista as conclusões da revisão específica dos modelos internos (TRIM) realizada pelo BCE; insta os bancos a melhorarem a utilização e aplicação dos seus modelos internos, em conformidade;

    30.

    Manifesta a sua preocupação com o facto de a EBA ter comunicado que apresentará as suas propostas de redução dos encargos administrativos fora do prazo previsto pelos colegisladores no pacote bancário;

    31.

    Recorda que as normas fornecidas pelos fóruns internacionais devem evitar a fragmentação regulamentar e contribuir para promover condições de concorrência equitativas para todos os bancos com atividades a nível internacional;

    32.

    Assinala que, no seu relatório de avaliação dos riscos e das vulnerabilidades do sector bancário da UE, a EBA aponta diferenças em termos de aplicação e implementação nos Estados-Membros da reserva de O-SII; apela, por conseguinte, a uma maior harmonização da aplicação das reservas de capital na UE, a fim de criar condições de concorrência equitativas;

    33.

    Congratula-se com o acordo sobre um memorando de entendimento entre o Banco Central Europeu e o Tribunal de Contas Europeu, que estabelece as disposições práticas para o intercâmbio de informações entre as instituições no que se refere aos respetivos mandatos;

    34.

    Solicita normas mais elevadas de transparência na supervisão bancária, nomeadamente no que se refere aos resultados do processo de revisão e avaliação para fins de supervisão, a fim de reforçar a confiança dos mercados financeiros e de capitais, das empresas e dos cidadãos, bem como de assegurar a uniformidade do tratamento em todos os Estados-Membros; congratula-se com a melhoria e o aperfeiçoamento da partilha de informações entre as instituições de supervisão e de resolução;

    35.

    Observa que as tecnologias financeiras inovadoras estão a transformar profundamente o setor financeiro, nomeadamente os serviços bancários e os serviços de pagamento, e congratula-se com a eficiência e o maior leque de escolhas que proporcionam aos consumidores no mercado; apoia a neutralidade tecnológica enquanto princípio orientador e incentiva os investimentos na tecnologia financeira;

    36.

    Destaca a necessidade de fazer face aos desafios colocados por estas novas tecnologias, designadamente assegurando modelos empresariais sustentáveis que sejam interoperáveis a nível transfronteiriço e garantindo a igualdade de condições em matéria de regulação e supervisão e a cibersegurança; realça a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a proteção e a segurança dos dados dos clientes, em conformidade com a legislação da UE; constata também a crescente dependência do setor bancário em relação à computação em nuvem e insta a Comissão a responder ao aconselhamento conjunto das AES sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE; reitera que um quadro legislativo equilibrado e segurança jurídica podem reforçar um ambiente propício à inovação, sem pôr em causa a estabilidade financeira;

    37.

    Reconhece que o setor da intermediação financeira não bancária, anteriormente conhecido como setor bancário paralelo, pode contribuir para uma maior diversificação dos canais de financiamento da economia; frisa, no entanto, que existe uma grande interligação entre o setor da intermediação financeira não bancária e o setor bancário tradicional, o que suscita preocupações quanto ao risco sistémico, dada a falta de regulamentação e supervisão adequada deste primeiro;

    38.

    Solicita, neste contexto, uma ação coordenada para dar resposta a estes riscos, nomeadamente através da criação de um conjunto de instrumentos macroprudenciais e de uma maior operacionalização dos instrumentos existentes para fazer face às ameaças à estabilidade financeira decorrentes do papel cada vez mais importante da intermediação financeira não bancária; entende ser necessário analisar se os requisitos prudenciais relativos aos grandes riscos, em especial no setor da intermediação financeira não bancária, são suficientes para assegurar a estabilidade financeira; sublinha ainda os riscos salientados pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) no seu relatório de monitorização do sistema de intermediação financeira não bancária de 2019, como por exemplo os associados à transformação de liquidez, à assunção de riscos e à alavancagem que afetam o setor de um modo mais geral;

    39.

    Acolhe com agrado o acordo em matéria de intercâmbio de informações entre o BCE e as autoridades responsáveis pelo antibranqueamento de capitais (ABC) e combate ao financiamento do terrorismo (CFT); recorda a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais; congratula-se com o documento de posição comum, de 8 de novembro de 2019, preparado por vários ministros das finanças da área do euro, que apela à harmonização do quadro regulamentar relativo ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

    40.

    Relembra que, para que os esforços em matéria de ABC/CFT sejam eficazes, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem agir de forma coordenada; destaca a necessidade de um melhor alinhamento entre a supervisão prudencial e a supervisão do branqueamento de capitais; recorda as suas sérias preocupações com a fragmentação regulamentar e da supervisão no domínio ABC/CFT, que resultou na incapacidade em assegurar uma supervisão e respostas adequadas às insuficiências das autoridades nacionais de supervisão e compromete a sua capacidade para supervisionar a crescente atividade transfronteiras na UE;

    41.

    Manifesta-se convicto de que o MUS também tem um papel a desempenhar no combate ao branqueamento de capitais e congratula-se com a criação de uma unidade dedicada à luta contra o branqueamento de capitais; observa, em particular, a complexidade do importante exercício de avaliação da adequação dos gestores de topo dos bancos, devido à transposição altamente diversificada da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios; incentiva, por conseguinte, a integração dos requisitos de adequação e idoneidade no Regulamento Requisitos de Fundos Próprios;

    42.

    Regozija-se com as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2019, que conferem um mandato à Comissão para explorar formas de assegurar uma melhor cooperação entre as autoridades e de conferir missões de luta contra o branqueamento de capitais a um organismo da UE, bem como transformar determinadas partes da diretiva relativa ao branqueamento de capitais em regulamento, a fim de garantir a existência de um conjunto único de regras; congratula-se com a comunicação da Comissão sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que descreve propostas destinadas a harmonizar o conjunto de regras ABC/CFT e responder eficazmente aos riscos que a atividade ilegal transfronteiriça representa para a integridade do sistema financeiro da UE e para a segurança dos cidadãos da UE, nomeadamente através da criação de um novo organismo da UE;

    43.

    Reconhece que é necessário tomar medidas legais e de supervisão para fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes dos criptoativos; convida a Comissão a realizar novas avaliações de impacto sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam decorrer de vulnerabilidades criadas pela utilização crescente de novas tecnologias pelas instituições de crédito e financeiras e pela rápida propagação de criptoativos, tendo em conta a ausência de um regime regulamentar comum e o anonimato associado a esses ativos;

    44.

    Insta a Comissão a avaliar em 2020 o estado atual do mercado das agências de notação de risco, designadamente em termos de concorrência, assimetrias de informação e transparência dos mercados; assinala que as notações de sustentabilidade baseadas em critérios ambientais, sociais e de governação (critérios ESG) poderão tornar-se um complemento importante das avaliações de risco de crédito; salienta a importância da normalização dos critérios das notações de sustentabilidade, bem como de assegurar que o desenvolvimento de um mercado para o fornecimento de notações de sustentabilidade seja competitivo e não concentrado num número limitado de prestadores;

    45.

    Afirma a necessidade de envidar esforços para tornar as atividades do mercado financeiro mais coerentes com os objetivos de sustentabilidade e os critérios ESG, salientando o papel central das autoridades europeias de supervisão na consecução destes objetivos; insta, neste contexto, a EBA, em coordenação com o CERS, a tomar medidas no sentido de uma metodologia comum para medir a intensidade dos riscos climáticos a que as instituições financeiras estão expostas, nomeadamente os riscos relacionados com a possível depreciação de ativos em caso de alterações no tratamento regulamentar decorrentes da atenuação e adaptação às alterações climáticas, o impacto macroeconómico de alterações súbitas na utilização de energia e o aumento da incidência de catástrofes naturais;

    Resolução

    46.

    Congratula-se com o facto de o Conselho Único de Resolução (CUR) não ter sido obrigado a tomar medidas de resolução em 2019; convida a Comissão a refletir sobre o seguimento adequado a dar ao seu próprio relatório, de abril de 2019, sobre a aplicação da DRRB e do RMUR; insta a Comissão a verificar se a legislação é adequada para garantir que todos os bancos possam, se necessário, passar por um processo de resolução sem necessidade de dinheiro dos contribuintes; exorta a Comissão a ter em conta a revisão do Conselho de Estabilidade Financeira da legislação aplicável às instituições bancárias «demasiado grandes para falir» e a dar resposta a potenciais insuficiências, designadamente relativas à salvaguarda dos depósitos de retalho;

    47.

    Insta o CUR a concluir o processo de elaboração de planos de resolução e a analisar se todos os bancos relevantes possuem o MREL suficiente; assinala que o CUR não divulga regularmente até que ponto os bancos cumprem os objetivos do MREL;

    48.

    Convida a Comissão a refletir sobre a possibilidade de uma maior harmonização dos aspetos específicos das legislações nacionais em vigor em matéria de insolvência e a avaliar em que medida essa maior harmonização é necessária para assegurar uma aplicação coerente e eficaz do quadro de gestão de crises; insta a Comissão a, no quadro da revisão da Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos (DSGD), esclarecer o princípio da situação menos onerosa no âmbito da DSGD;

    49.

    Apela a uma reflexão mais aprofundada sobre o quadro do Mecanismo Único de Resolução e sobre a necessidade de avaliar a aplicabilidade da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (19); regista a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e uma aplicação coerente do teste do interesse público;

    50.

    Realça o papel importante que as medidas de intervenção precoce podem desempenhar na prevenção de falências e crises bancárias; assinala, no entanto, que os requisitos para a utilização de medidas de intervenção precoce se sobrepõem a algumas das medidas de intervenção normais do BCE; salienta que, nesses casos, é preferível recorrer às medidas de intervenção normais; considera, por conseguinte, que esta sobreposição deve ser suprimida, mediante uma clarificação suficiente da base jurídica de cada instrumento, a fim de assegurar a aplicação gradual das medidas;

    51.

    Toma nota da decisão do Eurogrupo sobre o «acordo de princípio» relacionado com a reforma do Mecanismo Europeu de Estabilidade e do respetivo mandato; apela à criação do mecanismo de apoio ao FUR e à sua rápida entrada em funcionamento; manifesta a sua preocupação com a falta de um mecanismo na União Bancária para assegurar que a liquidez de possa ser disponibilizada a um banco em caso de resolução, de forma a assegurar a continuidade harmoniosa dos serviços e a estabilidade dos mercados financeiros, e insta a Comissão a tentar colmatar esta lacuna sem demora;

    52.

    Sublinha que os bancos devem poder operar além-fronteiras, gerindo o seu capital e a sua liquidez a um nível consolidado, para diversificar os seus riscos e resolver eventuais faltas de rendibilidade; salienta a sua opinião de que as regras devem permitir uma maior flexibilidade para a empresa-mãe a este respeito, prevendo mecanismos credíveis e exequíveis que exijam que, em caso de crise, a empresa-mãe (entidade de resolução) forneça capital, MREL e liquidez a filiais localizadas num país de acolhimento na União Bancária;

    Seguro de depósitos

    53.

    Refere que a União Bancária ainda carece de um terceiro pilar; exorta à conclusão da União Bancária através da criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos plenamente funcional, para proteger os depositantes contra perturbações na banca, garantir a confiança dos depositantes e dos investidores em toda a União Bancária e reforçar a estabilidade da área do euro; reconhece os benefícios da partilha de riscos e de uma maior redução dos riscos em instituições específicas;

    54.

    Insta o Conselho a retomar com toda a celeridade as negociações sobre o SESD, assegurando, ao mesmo tempo, um quadro coerente com a DSGD, para cumprir o objetivo de reforçar a estabilidade financeira;

    55.

    Exorta a Comissão a analisar o quadro operacional dos sistemas de proteção institucional no contexto do SESD;

    56.

    Toma nota dos debates em curso sobre a conclusão da União Bancária no âmbito do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o ESRB, criado em janeiro de 2019 e responsável perante o Eurogrupo, designadamente quanto a novas melhorias do quadro de gestão de crises dos bancos; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Parlamento não ter sido informado sobre os debates realizados no âmbito do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos, que responde perante o Eurogrupo; observa que a Comissão participa no Grupo de Trabalho de Alto Nível e recorda o artigo 9.o do Acordo-Quadro de 2010, que prevê a obrigação de a Comissão garantir a igualdade de tratamento, nomeadamente em matéria legislativa, entre o Parlamento e o Conselho;

    o

    o o

    57.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à EBA, ao BCE, ao CUR, aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e às autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0030.

    (2)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 45.

    (3)  https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/publications/annual-report/html/ssm.ar2018~927cb99de4.pt.html

    (4)  https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/reports/nbfi_monitor/esrb.report190717_NBFImonitor2019~ba7c155135.en.pdf?aad1f4a011a6d589537645242475aa89

    (5)  https://eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Risk%20Analysis%20and%20Data/Risk%20Assessment%20Reports/2019/Risk%20Assessment%20Report_November%202019.PDF

    (6)  JC 2018 74.

    (7)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.

    (8)  https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/legal/pdf/memorandum_of_understanding_between_the_eca_and_the_ecb_regarding_the_ecbs_supervisory_tasks.pdf

    (9)  Relatório Especial n.o 10/2019: «Testes de esforço dos bancos a nível da UE: está disponível uma quantidade sem precedentes de informações sobre os bancos, mas são necessárias mais coordenação e incidência nos riscos», Tribunal de Contas Europeu, 10 de julho de 2019, https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=50393

    (10)  Comunicado, «BCE revê expectativas de supervisão no que respeita à constituição de provisões prudenciais para novos créditos não produtivos de modo a ter em conta um novo regulamento da UE», 22 de agosto de 2019, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2019/html/ssm.pr190822~f3dd1be8a4.pt.html

    (11)  ESMA 33-9-321.

    (12)  Documento de reflexão 7, Mecanismo Europeu de Estabilidade, outubro de 2019.

    (13)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 24.

    (14)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0022.

    (15)  JC 2019 59.

    (16)  https://eba.europa.eu/file/233465/download?token=xH5hxq39

    (17)  JC 2019 26, https://eba.europa.eu/file/102634/download?token=ZR98JZp8

    (18)  https://eba.europa.eu/file/178124/download?token=7fFsD9og

    (19)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.


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