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Document 52020IP0137

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019–2024) (08928/2019 — C9-0011/2019 — 2019/0090M(NLE))

    JO C 362 de 8.9.2021, p. 153–157 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/153


    P9_TA(2020)0137

    Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a Guiné-Bissau (2019–2024) (Resolução)

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019–2024) (08928/2019 — C9-0011/2019 — 2019/0090M(NLE))

    (2021/C 362/22)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08928/2019),

    Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (08894/2019) (a seguir designado por «o Protocolo»),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 43.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0011/2019),

    Tendo em conta o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (Política Comum das Pescas) (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre regras comuns tendo em vista a aplicação da dimensão externa da PCP, incluindo os acordos de pesca (2),

    Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 18 de junho de 2020 (3) sobre o projeto de decisão,

    Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, do seu Regimento,

    Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0013/2020),

    A.

    Considerando que o objetivo geral do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (APPS) UE-Guiné-Bissau é reforçar a cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Guiné-Bissau, no interesse de ambas as partes, promovendo uma política de pesca sustentável e a exploração sensata e sustentável dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, a par do desenvolvimento do setor das pescas guineense e da sua economia azul;

    B.

    Considerando que a utilização das possibilidades de pesca ao abrigo do anterior APPS é considerada globalmente satisfatória;

    C.

    Considerando que o APPS UE-Guiné-Bissau se reveste de uma importância considerável no âmbito dos diversos APPS celebrados pela UE com países terceiros, sendo atualmente o terceiro mais importante em termos de verbas envolvidas, ao que acresce o facto de ser um de apenas três acordos que permitem o acesso a pescarias mistas;

    D.

    Considerando que a contribuição da pesca guineense para a riqueza do país é muito baixa (3,5 % do PIB em 2015), embora as verbas transferidas através do APPS a título de compensação financeira pelo acesso aos recursos venham a contribuir de forma significativa para as finanças públicas nacionais;

    E.

    Considerando que em comparação com o Protocolo anterior, a contribuição financeira da UE aumentou de 9 milhões de euros para 11,6 milhões de euros por ano no que se refere ao montante anual para aceder aos recursos haliêuticos e de 3 milhões de euros para 4 milhões de euros por ano no que diz respeito ao apoio à política setorial das pescas da Guiné-Bissau;

    F.

    Considerando que, durante o período de aplicação do Protocolo, as possibilidades de pesca serão definidos de dois modos distintos: nos primeiros dois anos, em esforço de pesca (com base em toneladas de arqueação bruta (TAB)) e, nos três últimos anos, em termos de totais admissíveis de capturas (em toneladas); considerando que esta transição deve ser acompanhada pelo estabelecimento, durante os dois primeiros anos de vigência do Protocolo, de um sistema de comunicação eletrónica das capturas (ERS) e de processamento de dados das capturas;

    G.

    Considerando que, durante o primeiro período abrangido pelo Protocolo, as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE são as seguintes: 3 700 TAB para arrastões congeladores para camarão, 3 500 TAB para arrastões congeladores para peixes e cefalópodes e 15 000 TAB para arrastões para pequenos pelágicos, 28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros e 13 atuneiros com canas; considerando que, durante o segundo período, as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE são as seguintes: 2 500 toneladas para arrastões congeladores para camarão, 11 000 para arrastões congeladores para peixes, 1 500 toneladas para arrastões congeladores para cefalópodes e 18 000 toneladas para arrastões para pequenos pelágicos, 28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros e 13 atuneiros com canas;

    H.

    Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a Guiné-Bissau data já de 1980; considerando que o anterior Protocolo ao Acordo caducou em 23 de novembro de 2017; considerando que o desempenho da vertente de cooperação para o desenvolvimento desses acordos (apoio setorial) não foi globalmente satisfatório; considerando que, não obstante, têm-se verificado progressos na monitorização, no controlo e na vigilância, bem como na capacidade de inspeção sanitária, e na participação da Guiné-Bissau em organismos regionais de pesca; considerando que é necessário reforçar a cooperação setorial para promover melhor o desenvolvimento do setor das pescas local e das indústrias e atividades conexas, de molde a garantir que uma maior percentagem do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na Guiné-Bissau;

    I.

    Considerando que, para desenvolver o setor das pescas guineense, é necessário criar infraestruturas básicas, como portos, locais de desembarque e infraestruturas de armazenamento e de transformação do pescado, ainda inexistentes, no intuito de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné-Bissau;

    J.

    Considerando que, em 2021, terá início a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2021-2030); que os países terceiros devem ser incentivados a desempenhar um papel fundamental na aquisição de conhecimentos;

    K.

    Considerando que, durante muitos anos, a UE proibiu o comércio dos produtos da pesca provenientes da Guiné-Bissau em consequência da incapacidade da Guiné-Bissau em cumprir as medidas sanitárias estabelecidas pela UE; considerando que o atraso no processo de certificação do laboratório de análises (CIPA) constitui o principal entrave à exportação de produtos da pesca da Guiné-Bissau para a UE; considerando que as autoridades guineenses e a Comissão estão a trabalhar em conjunto no processo de certificação, no intuito de levantar esta proibição;

    L.

    Considerando que é necessário garantir que uma percentagem mais elevada do valor acrescentado gerado a partir da exploração dos recursos haliêuticos da zona de pesca guineense permaneça no país;

    M.

    Considerando que a criação de emprego direto no setor das pescas da Guiné-Bissau tem sido reduzida, mesmo quando se trata de recrutar tripulantes locais para trabalharem a bordo de navios (o número de tripulantes locais a bordo desses navios é atualmente mais reduzido do que o registado durante o período de vigência do anterior Protocolo) ou mulheres, cujos meios de subsistência e ocupações dependem do setor pesqueiro;

    N.

    Considerando que o número de marinheiros que embarcarão nos navios da frota da UE registou um aumento significativo em comparação com o Protocolo anterior; considerando que os navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros guineenses; considerando que a Guiné-Bissau deve elaborar e manter atualizada uma lista indicativa dos marinheiros qualificados a recrutar para embarcação nos navios da União;

    O.

    Considerando que foram alcançados progressos no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) nas águas territoriais da Guiné-Bissau graças aos métodos de supervisão reforçados aplicados na zona económica exclusiva (ZEE) guineense, nomeadamente os meios atribuídos à FISCAP (Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca), que compreendem um corpo de observadores e navios patrulha rápidos; considerando que persistem lacunas e insuficiências que devem imperativamente ser superadas, nomeadamente questões relacionadas com o Sistema de Monitorização de Navios (VMS);

    P.

    Considerando que foram realizados progressos na caracterização das unidades populacionais demersais da ZEE guineense, incluindo, em especial, o «relatório da campanha de avaliação dos stocks demersais na ZEE da Guiné-Bissau», de janeiro de 2019;

    Q.

    Considerando que a Guiné-Bissau é um dos 13 países abrangidos pelo projeto de melhoria da governação regional das pescas na África Ocidental (PESCAO), adotado por força da Decisão C(2017) 2951 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que visa, nomeadamente, reforçar a prevenção da pesca INN e o combate a este fenómeno, melhorando o acompanhamento, o controlo e a vigilância a nível nacional e regional;

    R.

    Considerando que a integração das recomendações anteriormente formuladas pelo Parlamento no atual Protocolo não foi inteiramente satisfatória;

    S.

    Considerando que o Parlamento Europeu deve ser devidamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo ou à sua renovação;

    1.

    Assinala a importância do APPS UE-Guiné-Bissau, quer para a Guiné-Bissau, quer para as frotas da UE que operam nas zonas de pesca daquele país; sublinha que há margem para realizar progressos mais efetivos na cooperação entre a UE e a Guiné-Bissau no domínio da pesca, e insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que o Protocolo sobre a execução deste acordo seja mais ambicioso que os anteriores, a fim de garantir que este APPS permita alcançar um nível de desenvolvimento do setor da pesca local globalmente satisfatório, em consonância com as metas estabelecidas no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) 14 de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;

    2.

    Considera que a consecução dos objetivos do APPS UE-Guiné-Bissau tem evoluído de forma desigual: embora o acordo tenha oferecido e ofereça aos navios da UE oportunidades de pesca consideráveis nas zonas de pesca da Guiné-Bissau e não obstante o facto de os armadores europeus terem recorrido largamente a estas possibilidades, o setor das pescas local registou um desenvolvimento globalmente insuficiente e insatisfatório;

    3.

    Salienta que, no seu artigo 3.o, o Protocolo contém uma cláusula de não discriminação, ao abrigo da qual a Guiné-Bissau se compromete a não conceder condições técnicas mais favoráveis a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca da Guiné-Bissau, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies; insta a Comissão a acompanhar de perto os acordos de pesca entre a UE e países terceiros que operem na zona de pesca da Guiné-Bissau;

    4.

    Congratula-se com as contribuições para a segurança alimentar da Guiné-Bissau prestadas pelos navios da UE através de desembarques diretos, em conformidade com o previsto no capítulo V do anexo ao Protocolo, efetuadas em benefício das comunidades locais e no intuito de promover o comércio e o consumo de peixe a nível interno;

    5.

    Considera que a mudança do modo de gestão das possibilidades de pesca (de uma gestão centrada no esforço de pesca para uma gestão assente em totais admissíveis de captura) representa um desafio para este Protocolo; insta a Comissão Europeia e a Guiné-Bissau a promover sem demora uma transição adequada e eficaz, que garanta a fiabilidade e a efetividade indispensáveis do sistema de comunicação eletrónica (ERS) e do processamento de dados das capturas;

    6.

    Defende a necessidade de progressos significativos no desenvolvimento do setor das pescas guineense, incluindo ao nível das indústrias e atividades conexas, e solicita à Comissão que adote todas as medidas necessárias — incluindo a possível revisão e aumento da componente do acordo dirigida ao apoio setorial, a par de medidas para aumentar a taxa de absorção da contribuição financeira — a fim de alcançar este objetivo;

    7.

    Considera que o APPS UE-Guiné-Bissau não atingirá os seus objetivos se não contribuir para implementar um sistema de gestão sustentável a longo prazo para a exploração dos seus recursos haliêuticos; considera extremamente importante cumprir o disposto no Protocolo em matéria de apoio setorial, para que este contribua para a plena execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul; assinala, neste contexto, que a UE deverá mobilizar, a título prioritário, assistência técnica e financeira para:

    a.

    reforçar a capacidade institucional, nomeadamente as estratégias regionais e mundiais de governação da pesca, por forma a ter em conta os efeitos cumulativos dos diferentes acordos de pesca dos países na região;

    b.

    apoiar o reforço das áreas marítimas protegidas, a fim de avançar rumo a uma gestão integrada dos recursos haliêuticos;

    c.

    desenvolver infraestruturas pertinentes para a pesca e as atividades conexas, como portos (industriais e artesanais), locais de desembarque, infraestruturas de armazenamento e de processamento da captura, mercados, estruturas de distribuição e comercialização, laboratórios de análises de qualidade, a fim de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné-Bissau;

    d.

    reforçar a capacidade dos operadores locais do setor da pesca, prestando apoio às organizações de pescadores;

    e.

    ministrar formação aos profissionais da pesca;

    f.

    apoiar a pesca artesanal;

    g.

    contribuir para o bom estado ecológico do meio marinho, nomeadamente através do apoio às operações de recolha de resíduos e às artes de pesca desenvolvidas pelos intervenientes locais;

    h.

    reconhecer e valorizar o papel das mulheres e dos jovens no setor da pesca e reforçar a organização do papel que desempenham, contribuindo para a criação das condições necessárias para o efeito;

    8.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, terem em conta o facto de o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e o apoio setorial previsto no APPS UE-Guiné-Bissau deverem ser complementares e estar plenamente articulados, a fim de reforçar o setor das pescas local;

    9.

    Manifesta a sua preocupação com o número crescente de instalações de produção de farinhas e óleos de peixe na costa da África Ocidental, que também são abastecidas com peixe proveniente das águas da Guiné-Bissau; sublinha o facto de a pesca para forragens contrariar o princípio da sustentabilidade e o fornecimento de recursos proteicos valiosos à comunidade local; saúda a expansão do porto e das instalações de desembarque na Guiné-Bissau; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a possibilidade de a esta se seguir a construção de novas instalações de produção de farinhas de peixe;

    10.

    Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné-Bissau que reforcem a sua cooperação tendo em vista o estabelecimento das condições para a exportação de produtos da pesca da Guiné-Bissau para a UE, nomeadamente em matéria de verificação das condições sanitárias exigidas e de certificação do laboratório de análises (CIPA), a fim de levantar a atual proibição, de impulsionar o desenvolvimento do setor das pescas local e, por conseguinte, de realizar progressos rumo à consecução dos objetivos do APPS;

    11.

    Defende a necessidade de reforçar o contributo do APPS para a criação, a nível local, de empregos diretos e indiretos, seja nas embarcações que operam ao abrigo do APPS, seja no âmbito das atividades associadas à pesca, tanto a montante como a jusante; considera que os Estados-Membros podem desempenhar um papel relevante e ser parte ativa nos esforços de capacitação e de formação, tendo em vista alcançar tal desiderato;

    12.

    Recorda a natureza única dos ecossistemas marinhos e costeiros da Guiné-Bissau, como os mangais, que funcionam como habitats de reprodução para os recursos haliêuticos, que requer ações reforçadas destinadas a proteger e restabelecer a biodiversidade;

    13.

    Considera útil disponibilizar informação sobre os benefícios que a aplicação do Protocolo traz às economias locais (em termos de emprego, infraestruturas, melhoria das condições sociais, entre outros);

    14.

    Considera necessário melhorar a quantidade e a qualidade dos dados sobre todas as capturas (espécies-alvo e espécies objeto de capturas acessórias), sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau e, em geral, sobre o impacto do APPS nos ecossistemas, e considera ainda necessário envidar esforços no sentido de desenvolver a capacidade da Guiné-Bissau para adquirir tais dados; solicita à Comissão que contribua para garantir o bom funcionamento dos organismos de acompanhamento da aplicação do APPS, nomeadamente a Comissão Mista, o Comité Científico Conjunto, com a participação das associações de pescadores artesanais, das associações de mulheres que trabalham no setor da pesca, dos sindicatos, dos representantes das comunidades costeiras e das organizações da sociedade civil da Guiné-Bissau;

    15.

    Considera que é absolutamente necessário melhorar a recolha de dados sobre as capturas na Guiné-Bissau; insta, além disso, a uma melhoria da transmissão, do Estado de pavilhão para as autoridades africanas, dos dados gerados pelos sistemas VMS dos navios da UE; apela a uma melhor interoperabilidade dos sistemas de dados;

    16.

    Exorta à publicação de relatórios sobre as ações que beneficiaram do apoio setorial, tendo em vista uma maior transparência;

    17.

    Considera que, em caso de encerramento das pescarias ou de introdução de restrições da pesca, se deve, em primeiro lugar atender às necessidades da pesca local com base em pareceres científicos fundamentados, a fim de assegurar a sustentabilidade dos recursos, tal como previsto no Protocolo;

    18.

    Salienta a importância do requisito em matéria de excedente para os navios de pesca da União em águas de países terceiros;

    19.

    Defende a necessidade de melhorar a governação, o controlo e a vigilância da zona de pesca da Guiné-Bissau e de combater a pesca INN, nomeadamente reforçando a monitorização dos navios (através do sistema VMS) para desta forma melhorar a sustentabilidade das atividades de pesca;

    20.

    Solicita que sejam incluídas disposições em matéria de transparência, que implicariam a publicação de todos os acordos com Estados ou entidades privadas que tenham concedido a navios estrangeiros acesso à ZEE da Guiné-Bissau;

    21.

    Salienta a importância de as possibilidades de pesca oferecidas pelo APPS serem afetadas com base nos princípios da equidade, do equilíbrio e da transparência;

    22.

    Salienta a importância de que se revestem os desembarques de peixe nos portos da Guiné-Bissau para as atividades de transformação e para a segurança alimentar locais, tanto em termos de espécies como de qualidade;

    23.

    Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista, o programa setorial plurianual a que se refere o artigo 5.o do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, informação sobre a articulação deste programa com o plano estratégico de desenvolvimento da pesca da Guiné-Bissau (2015-2020), assim como as atas e as conclusões das reuniões do Comité Científico Conjunto, e ainda informação relativa à pesca INN na zona de pesca guineense, à integração dos operadores económicos da UE no setor das pescas na Guiné-Bissau (artigo 10.o do Protocolo) e à verificação do respeito das obrigações por parte dos armadores (por exemplo, no que se refere às contribuições em espécie previstas no capítulo V do anexo ao Protocolo); solicita à Comissão que, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes de serem encetadas negociações com vista à sua renovação, apresente ao Parlamento um relatório completo sobre a respetiva execução;

    24.

    Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné-Bissau que prestem informações mais pormenorizadas sobre o desenvolvimento das atividades ligadas à pesca para forragem na região;

    25.

    Insta a Comissão a incorporar as recomendações do Parlamento no APPS UE-Guiné-Bissau e a tê-las em conta nos procedimentos relativos à renovação do Protocolo;

    26.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.

    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 93.

    (3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0136.


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