This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52020DP0160
European Parliament decision of 18 June 2020 on setting up a special committee on beating cancer, and defining its responsibilities, numerical strength and term of office (2020/2682(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (2020/2682(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (2020/2682(RSO))
JO C 362 de 8.9.2021, p. 182–185
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/182 |
P9_TA(2020)0160
Constituição de uma Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro, as suas competências, a sua composição numérica e a duração do seu mandato
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (2020/2682(RSO))
(2021/C 362/40)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1), |
— |
Tendo em conta o financiamento da UE destinado à investigação e inovação 2021-2027 (programa Horizonte Europa), |
— |
Tendo em conta a missão específica do programa Horizonte Europa no domínio da luta contra o cancro; |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2009, intitulada «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia» (COM(2009)0291), |
— |
Tendo em conta a recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (2), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2008, sobre a redução da incidência do cancro; |
— |
Tendo em conta o relatório de maio de 2017 sobre a aplicação da recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro, |
— |
Tendo em conta as orientações europeias sobre o rastreio do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do intestino, |
— |
Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada (3), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de maio de 2010, sobre a comunicação da Comissão, intitulada «Ação contra o cancro: Parceria Europeia» (4), |
— |
Tendo em conta o Código Europeu contra o Cancro (quarta edição), |
— |
Tendo em conta as atividades e as conclusões do grupo de interesses pluripartidário «Deputados ao Parlamento Europeu contra o cancro», |
— |
Tendo em conta o artigo 207.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a cooperação europeia em matéria de prevenção, diagnóstico, tratamento, investigação e noutros domínios beneficia claramente a luta contra o cancro; |
B. |
Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê uma série de bases jurídicas para a ação da UE no domínio da saúde, incluindo o artigo 114.o, segundo o qual deve ser assegurado o nível mais elevado de proteção em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e defesa dos consumidores no mercado interno, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos, o artigo 168.o, segundo o qual, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana, e a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental, o artigo 181.o, que exige que a UE e os Estados-Membros coordenem a sua ação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União, e apoiem iniciativas para definir orientações e indicadores e organizar o intercâmbio das melhores práticas, e o artigo 191.o, segundo o qual a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a proteção da saúde das pessoas, com base no princípio da precaução, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no domínio da saúde; |
C. |
Considerando que o cancro é a segunda principal causa de mortalidade nos Estados-Membros a seguir às doenças cardiovasculares; que, em 2015, 1,3 milhões de pessoas morreram de cancro na UE-28, o que equivale a mais de um quarto (25,4 %) do número total de mortes; que o cancro afeta as pessoas de forma diferente em função da idade, do género, do estatuto socioeconómico, da genética e de outros fatores; que as alterações demográficas aumentarão a incidência do cancro nas próximas décadas; |
D. |
Considerando que o cancro afeta não apenas o doente, mas também os seus entes queridos, as suas famílias, os seus amigos, as comunidades a que pertencem e os prestadores de cuidados; que os desafios e as necessidades e exigências psicossociais destes grupos também requerem atenção, em especial no que se refere ao impacto na saúde mental; |
E. |
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica uma série de fatores de risco evitáveis, como o tabaco, a falta de atividade física, a alimentação pouco saudável e a obesidade, o consumo de álcool, o vírus do papiloma humano, as hepatites B e C e as infeções por Helicobacter pylori (H. pyloru), a poluição ambiental, incluindo a exposição a substâncias químicas e a poluição atmosférica, os agentes cancerígenos no trabalho e as radiações; que, segundo a OMS, 30 a 50 % de todos os casos de cancro são evitáveis; que a prevenção oferece a estratégia de longo prazo mais eficaz em termos de custos para o controlo do cancro; que a prevenção de cancros associados a vírus pode apoiar-se na vacinação; que os programas de prevenção do cancro devem ser conduzidos no contexto de um programa integrado de prevenção de doenças crónicas, uma vez que a maioria dos fatores determinantes são fatores de risco comuns a outras doenças crónicas; que a luta contra a poluição ambiental fará parte da ambiciosa estratégia de poluição zero, proposta na agenda política da Comissão; |
F. |
Considerando que foi demonstrada a predisposição genética para o cancro devido a mutações de genes específicos; que a deteção destas mutações é possível e que o rastreio personalizado oferece uma forma eficiente de reduzir o risco de certos tipos de cancro; |
G. |
Considerando que, se executados de forma correta, os programas de rastreio do cancro podem trazer enormes benefícios e desempenhar um papel importante no contexto mais vasto do controlo do cancro; |
H. |
Considerando que os Estados-Membros se deparam com grandes dificuldades na prevenção e no tratamento do cancro, dado que o impacto económico do cancro é importante e está a aumentar; |
I. |
Considerando que a investigação financiada por fundos públicos é essencial para o avanço da ciência; que uma indústria sólida e líder mundial no domínio das ciências da vida é igualmente importante para a investigação e o desenvolvimento a nível privado, que desempenham um papel fundamental na luta contra o cancro, mas que é essencial que os responsáveis políticos definam um quadro adequado para que a inovação beneficie todos os doentes e proteja a população em geral; que os setores público e privado devem colaborar nesse sentido; |
J. |
Considerando que o cancro continua a ser um dos principais desafios que os cidadãos europeus terão de enfrentar no futuro, uma vez que se prevê que mais de 100 milhões de europeus venham a ser diagnosticados com cancro nos próximos 25 anos; que é da maior importância que os responsáveis políticos, tanto nacionais como europeus, se empenhem na realização de um maior controlo do cancro, contribuindo para o bem-estar de todos os europeus; |
K. |
Considerando que existem enorme desigualdades tanto entre Estados-Membros como no interior dos Estados-Membros no que diz respeito à prevenção do cancro, às estruturas de rastreio e tratamento, à aplicação de orientações em matéria de boas práticas comprovadas e à reabilitação; |
L. |
Considerando que os preços dos medicamentos podem ser incomportáveis para algumas pessoas e para os sistemas de saúde, sendo muitos dos medicamentos contra o cancro particularmente dispendiosos; que um estudo revelou que, entre 2010 e 2020, as despesas totais com o cancro terão aumentado 26 %, enquanto as despesas com os medicamentos contra o cancro terão aumentado 50 % (5); |
1. |
Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro com as seguintes competências:
|
2. |
Sublinha que todas as recomendações da comissão especial serão apresentadas à comissão permanente do Parlamento com competência nesta matéria e, caso seja necessário, objeto de acompanhamento por parte da mesma; |
3. |
Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis da comissão permanente do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados; |
4. |
Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as reuniões realizar-se-ão à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada; |
5. |
Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas; |
6. |
Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial; |
7. |
Decide que a comissão especial será composta por 33 membros; |
8. |
Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses, exceto se o Parlamento prorrogar esse prazo antes de ele expirar, e que começará a contar a partir da data da sua reunião constitutiva. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.
(3) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 11.
(4) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 95.
(5) Prasad, V., Jesús, de K., Mailankody, S., «The high price of anti cancer drugs: origins, implications, barriers, solutions» (O preço elevado dos medicamentos contra o cancro: origens, implicações, obstáculos, soluções), Nature Reviews Clinical Oncology, vol. 14 (2017), pp. 381-390.
(6) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).