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Document 52020DP0160

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (2020/2682(RSO))

JO C 362 de 8.9.2021, p. 182–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 362/182


P9_TA(2020)0160

Constituição de uma Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro, as suas competências, a sua composição numérica e a duração do seu mandato

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (2020/2682(RSO))

(2021/C 362/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1),

Tendo em conta o financiamento da UE destinado à investigação e inovação 2021-2027 (programa Horizonte Europa),

Tendo em conta a missão específica do programa Horizonte Europa no domínio da luta contra o cancro;

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2009, intitulada «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia» (COM(2009)0291),

Tendo em conta a recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2008, sobre a redução da incidência do cancro;

Tendo em conta o relatório de maio de 2017 sobre a aplicação da recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro,

Tendo em conta as orientações europeias sobre o rastreio do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do intestino,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de maio de 2010, sobre a comunicação da Comissão, intitulada «Ação contra o cancro: Parceria Europeia» (4),

Tendo em conta o Código Europeu contra o Cancro (quarta edição),

Tendo em conta as atividades e as conclusões do grupo de interesses pluripartidário «Deputados ao Parlamento Europeu contra o cancro»,

Tendo em conta o artigo 207.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a cooperação europeia em matéria de prevenção, diagnóstico, tratamento, investigação e noutros domínios beneficia claramente a luta contra o cancro;

B.

Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê uma série de bases jurídicas para a ação da UE no domínio da saúde, incluindo o artigo 114.o, segundo o qual deve ser assegurado o nível mais elevado de proteção em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e defesa dos consumidores no mercado interno, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos, o artigo 168.o, segundo o qual, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana, e a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental, o artigo 181.o, que exige que a UE e os Estados-Membros coordenem a sua ação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União, e apoiem iniciativas para definir orientações e indicadores e organizar o intercâmbio das melhores práticas, e o artigo 191.o, segundo o qual a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a proteção da saúde das pessoas, com base no princípio da precaução, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no domínio da saúde;

C.

Considerando que o cancro é a segunda principal causa de mortalidade nos Estados-Membros a seguir às doenças cardiovasculares; que, em 2015, 1,3 milhões de pessoas morreram de cancro na UE-28, o que equivale a mais de um quarto (25,4 %) do número total de mortes; que o cancro afeta as pessoas de forma diferente em função da idade, do género, do estatuto socioeconómico, da genética e de outros fatores; que as alterações demográficas aumentarão a incidência do cancro nas próximas décadas;

D.

Considerando que o cancro afeta não apenas o doente, mas também os seus entes queridos, as suas famílias, os seus amigos, as comunidades a que pertencem e os prestadores de cuidados; que os desafios e as necessidades e exigências psicossociais destes grupos também requerem atenção, em especial no que se refere ao impacto na saúde mental;

E.

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica uma série de fatores de risco evitáveis, como o tabaco, a falta de atividade física, a alimentação pouco saudável e a obesidade, o consumo de álcool, o vírus do papiloma humano, as hepatites B e C e as infeções por Helicobacter pylori (H. pyloru), a poluição ambiental, incluindo a exposição a substâncias químicas e a poluição atmosférica, os agentes cancerígenos no trabalho e as radiações; que, segundo a OMS, 30 a 50 % de todos os casos de cancro são evitáveis; que a prevenção oferece a estratégia de longo prazo mais eficaz em termos de custos para o controlo do cancro; que a prevenção de cancros associados a vírus pode apoiar-se na vacinação; que os programas de prevenção do cancro devem ser conduzidos no contexto de um programa integrado de prevenção de doenças crónicas, uma vez que a maioria dos fatores determinantes são fatores de risco comuns a outras doenças crónicas; que a luta contra a poluição ambiental fará parte da ambiciosa estratégia de poluição zero, proposta na agenda política da Comissão;

F.

Considerando que foi demonstrada a predisposição genética para o cancro devido a mutações de genes específicos; que a deteção destas mutações é possível e que o rastreio personalizado oferece uma forma eficiente de reduzir o risco de certos tipos de cancro;

G.

Considerando que, se executados de forma correta, os programas de rastreio do cancro podem trazer enormes benefícios e desempenhar um papel importante no contexto mais vasto do controlo do cancro;

H.

Considerando que os Estados-Membros se deparam com grandes dificuldades na prevenção e no tratamento do cancro, dado que o impacto económico do cancro é importante e está a aumentar;

I.

Considerando que a investigação financiada por fundos públicos é essencial para o avanço da ciência; que uma indústria sólida e líder mundial no domínio das ciências da vida é igualmente importante para a investigação e o desenvolvimento a nível privado, que desempenham um papel fundamental na luta contra o cancro, mas que é essencial que os responsáveis políticos definam um quadro adequado para que a inovação beneficie todos os doentes e proteja a população em geral; que os setores público e privado devem colaborar nesse sentido;

J.

Considerando que o cancro continua a ser um dos principais desafios que os cidadãos europeus terão de enfrentar no futuro, uma vez que se prevê que mais de 100 milhões de europeus venham a ser diagnosticados com cancro nos próximos 25 anos; que é da maior importância que os responsáveis políticos, tanto nacionais como europeus, se empenhem na realização de um maior controlo do cancro, contribuindo para o bem-estar de todos os europeus;

K.

Considerando que existem enorme desigualdades tanto entre Estados-Membros como no interior dos Estados-Membros no que diz respeito à prevenção do cancro, às estruturas de rastreio e tratamento, à aplicação de orientações em matéria de boas práticas comprovadas e à reabilitação;

L.

Considerando que os preços dos medicamentos podem ser incomportáveis para algumas pessoas e para os sistemas de saúde, sendo muitos dos medicamentos contra o cancro particularmente dispendiosos; que um estudo revelou que, entre 2010 e 2020, as despesas totais com o cancro terão aumentado 26 %, enquanto as despesas com os medicamentos contra o cancro terão aumentado 50 % (5);

1.

Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro com as seguintes competências:

a)

identificar ações para reforçar a abordagem em cada uma das principais fases da doença: prevenção, diagnóstico, tratamento, vida como sobrevivente de cancro e cuidados paliativos, assegurando uma ligação estreita com a missão de luta contra o cancro do futuro programa Horizonte Europa e colocando a ênfase na competência da UE;

b)

tomar conhecimento das provas e dos dados atualmente disponíveis e reagir mediante a identificação de políticas e prioridades adequadas às necessidades dos doentes;

c)

avaliar os casos em que a UE pode, em conformidade com o TFUE, tomar medidas concretas no domínio da luta contra o cancro e os casos em que apenas lhe é possível formular recomendações aos Estados-Membros e proceder ao intercâmbio de boas práticas, concentrando-se em ações concretas;

d)

avaliar os conhecimentos científicos sobre a melhor prevenção possível do cancro e identificar ações específicas, incluindo a aplicação rigorosa da legislação em vigor e a identificação de medidas futuras para controlar o tabagismo, medidas para reduzir a obesidade e melhorar as escolhas nutricionais, medidas para reduzir o consumo de álcool, medidas para aumentar a vacinação e o tratamento de infeções, medidas para reduzir a exposição a substâncias químicas, incluindo os seus impactos cumulativos, a poluição atmosférica, tal como mencionado no Pacto Ecológico Europeu, e a exposição a agentes cancerígenos no local de trabalho, e medidas de proteção contra as radiações; avaliar, sempre que possível, os efeitos quantificáveis dessas medidas;

e)

analisar e avaliar a deteção precoce do cancro no âmbito de programas de rastreio, a fim de garantir que as futuras revisões da recomendação sejam incorporadas de forma rápida e eficiente;

f)

avaliar a melhor forma possível de apoiar a investigação para reforçar a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a inovação, tendo especialmente em vista a realização da nova missão de luta contra o cancro do programa Horizonte Europa; centrar a atenção em domínios em que os Estados-Membros, por si só, não podem obter resultados suficientemente satisfatórios, como é o caso, por exemplo, do cancro infantil ou dos cancros raros;

g)

estudar, em particular, formas de apoiar os ensaios clínicos sem fins lucrativos para melhorar o tratamento em áreas em que a indústria farmacêutica não investiga por a rentabilidade ser limitada;

h)

avaliar o atual quadro da legislação farmacêutica e verificar se são necessárias alterações para melhor fomentar a verdadeira inovação e os tratamentos de ponta e, em especial, para estudar as possibilidades de melhorar o tratamento do cancro nas crianças e harmonizar, a nível da UE, a avaliação científica da eficácia, do valor acrescentado e da relação custo-benefício de cada medicamento contra o cancro, incluindo as vacinas contra o vírus do papiloma humano e as aplicações de saúde em linha;

i)

avaliar a possibilidade de intervir, incluindo no plano legislativo, para garantir o desenvolvimento de normas comuns para melhorar a interoperabilidade dos sistemas de saúde, nomeadamente os registos de cancro e as estruturas de saúde em linha necessárias para tratar os diferentes problemas colocados pelas terapias especializadas e evitar deslocações desnecessárias dos doentes;

j)

avaliar a aplicação da Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços e, se necessário, propor melhorias para permitir aos doentes consultar os melhores especialistas para o seu caso sem encargos desnecessários;

k)

analisar e avaliar o funcionamento das redes europeias de referência, incluindo o seu papel na recolha e partilha de conhecimentos e boas práticas no domínio da prevenção e do controlo de cancros raros;

l)

avaliar a possibilidade de uma iniciativa da UE para aumentar a transparência dos preços dos tratamentos, a fim de melhorar a comportabilidade dos preços e a acessibilidade dos medicamentos contra o cancro, evitar a escassez de medicamentos e reduzir as desigualdades entre Estados-Membros e no interior dos Estados-Membros;

m)

avaliar, em conformidade com o TFUE, a possibilidade de melhorar os direitos dos doentes, incluindo o direito aos dados pessoais (o direito a ser esquecido) e o direito à não discriminação — a fim de manterem o emprego e regressarem ao trabalho –, ao acesso a tratamentos da infertilidade e da função reprodutora, ao acompanhamento ao longo da vida e a aos melhores cuidados paliativos, evitando qualquer discriminação psicológica ou financeira devido à predisposição genética para o cancro;

n)

avaliar a possibilidade de melhorar a qualidade de vida dos doentes e das suas famílias;

o)

avaliar as possibilidades de apoiar a investigação no domínio dos cuidados paliativos e de lançar um intercâmbio mais intenso das melhores práticas em matéria de cuidados hospitalares e paliativos;

p)

formular as recomendações que considere necessárias em relação à política da União de luta contra o cancro, a fim de alcançar um nível elevado de proteção da saúde humana, com base numa abordagem centrada nos doentes; realizar visitas e audições para o efeito com as outras instituições da UE e com as agências competentes, bem como com instituições nacionais e internacionais, organizações não governamentais e setores pertinentes, tendo em conta a perspetiva de várias partes interessadas, como os médicos, os doentes e os seus entes queridos; recomendar formas de mobilizar fundos específicos da UE para a realização destes objetivos;

2.

Sublinha que todas as recomendações da comissão especial serão apresentadas à comissão permanente do Parlamento com competência nesta matéria e, caso seja necessário, objeto de acompanhamento por parte da mesma;

3.

Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis da comissão permanente do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados;

4.

Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as reuniões realizar-se-ão à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

5.

Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

6.

Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;

7.

Decide que a comissão especial será composta por 33 membros;

8.

Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses, exceto se o Parlamento prorrogar esse prazo antes de ele expirar, e que começará a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(2)  JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.

(3)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 11.

(4)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 95.

(5)  Prasad, V., Jesús, de K., Mailankody, S., «The high price of anti cancer drugs: origins, implications, barriers, solutions» (O preço elevado dos medicamentos contra o cancro: origens, implicações, obstáculos, soluções), Nature Reviews Clinical Oncology, vol. 14 (2017), pp. 381-390.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


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