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Document 52020DC0516

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas do Luxemburgo de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo de 2020

COM/2020/516 final

Bruxelas, 20.5.2020

COM(2020) 516 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas do Luxemburgo de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo de 2020


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas do Luxemburgo de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, não tendo identificado o Luxemburgo como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

(2)O relatório de 2020 relativo ao Luxemburgo 2 foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pelo Luxemburgo em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 3 , o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pelo Luxemburgo na consecução dos seus objetivos nacionais fixados no âmbito da estratégia Europa 2020.

(3)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. A pandemia constitui uma grave emergência da saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego dos cidadãos, os seus rendimentos e a atividade das empresas, e provocou um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União Europeia. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação 4 em que apelava para a adoção de uma resposta económica coordenada à crise, associando todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)Vários Estados-Membros declararam um estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência devem ser estritamente proporcionais, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Devem ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento 5 . A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão compartilhou com o Conselho a sua opinião de que, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as circunstâncias atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deve tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União devem unir esforços para elaborar as medidas necessárias para restabelecer o funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como o crescimento sustentável, integrando nomeadamente os objetivos da transformação ecológica e digital, para além de extrair as devidas ilações da crise.

(7)O surto de COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado único para permitir a adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado único devem ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde, comportando nomeadamente melhores estratégias de aquisição, cadeias de abastecimento diversificadas e reservas estratégicas de bens essenciais. Esses são aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes 6 , no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e harmonizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. O Luxemburgo é incentivado a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados pelos problemas levantados pela crise.

(9)Em 30 de abril de 2020, o Luxemburgo apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2020 e, em 29 de abril de 2020, o seu Programa de Estabilidade de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(10)O Luxemburgo encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(11)No seu Programa de Estabilidade de 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 2,2 % do PIB em 2019 para um défice de 8,5 % do PIB em 2020. O défice deverá continuar a descer, para 3,0 % do PIB em 2021. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, depois de ter aumentado para 22,1 % do PIB em 2019, o rácio dívida das administrações públicas/PIB deverá subir para 28,7 % em 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas pela elevada incerteza relacionada com a pandemia de COVID-19.

(12)Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, o Luxemburgo adotou medidas orçamentais para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, essas medidas orçamentais foram equivalentes a 5,5 % do PIB. As medidas incluem: o reforço dos serviços de cuidados de saúde, o apoio às empresas em dificuldades, empréstimos reembolsáveis e regimes de redução do tempo de trabalho, nomeadamente para os trabalhadores independentes e transfronteiriços. Além disso, o Luxemburgo anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para apoiar a liquidez das empresas. Essas medidas incluem nomeadamente diferimentos de impostos, empréstimos às pequenas e médias empresas que atravessem dificuldades financeiras temporárias e garantias. A Comissão estima que o pacote irá ter um impacto menor do que o previsto no Programa de Estabilidade de 2020, uma vez que não considera os diferimentos de impostos e a concessão de empréstimos reembolsáveis como medidas discricionárias com um impacto orçamental. As autoridades consideram, contudo, que uma parte dos diferimentos dos impostos diretos acabará por ter um impacto orçamental, que foi incluído no valor acima referido de 5,5 % do PIB. Além disso, considerou-se que uma parte dos custos relacionados com os regimes de redução do tempo de trabalho se integra no quadro do funcionamento dos estabilizadores automáticos. De modo geral, as medidas tomadas pelo Luxemburgo são consentâneas com as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. A plena aplicação dessas medidas, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, sempre que as condições económicas o permitam, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(13)Com base nas previsões da primavera de 2020 da Comissão, e num cenário de políticas inalteradas, o saldo das administrações públicas no Luxemburgo deverá apresentar um défice de 4,8 % do PIB em 2020, seguido de um excedente de 0,1 % em 2021. As projeções apontam para que o rácio da dívida das administrações públicas se mantenha abaixo de 60 % do PIB tanto em 2020 como em 2021. Em comparação com as previsões da Comissão, o Programa de Estabilidade baseia-se em pressupostos mais prudentes tanto para as receitas como para as despesas.

(14)Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado devido ao projetado incumprimento pelo Luxemburgo, em 2020, do valor de referência para o défice, 3 % do PIB. De modo geral, a análise sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1467/1997, não é cumprido.

(15)O Luxemburgo tem um dos sistemas de saúde com melhor desempenho na UE, mas uma vez que 49 % dos médicos e 62 % dos profissionais de saúde são cidadãos de outros países, o sistema está bastante acima do limiar crítico de vulnerabilidade (de acordo com o correspondente indicador da Organização Mundial da Saúde). Neste contexto, o sistema de saúde do Luxemburgo poderá ser afetado por potenciais decisões unilaterais dos países vizinhos em tempos de crise. O Luxemburgo teve de adotar, em tempo recorde, medidas a curto prazo para aumentar a resiliência do seu sistema de cuidados de saúde na sequência da crise da COVID-19 – por exemplo através da mobilização de infraestruturas médicas e da ampliação temporária de uma ala hospitalar, bem como da disponibilização de alojamento no Luxemburgo para os profissionais de saúde transfronteiriços e respetivas famílias.

(16)O sistema de saúde deverá enfrentar desafios cada vez maiores no futuro, para além do número crescente de vagas para profissionais da saúde não preenchidas nos últimos anos. Concretamente, prevê-se um aumento da procura de cuidados de saúde devido ao envelhecimento da população, com as projeções a apontarem para a passagem à reforma de 59 % a 69 % do pessoal médico nos próximos 15 anos. As inovações ao nível da combinação de competências e o desenvolvimento das funções profissionais, bem como a partilha e substituição de tarefas, desempenharão um papel importante na manutenção do setor da saúde como uma opção profissional atrativa. Em termos mais gerais, há margem para melhorar a governação do sistema de saúde, nomeadamente através da cooperação com os países vizinhos, e o governo acaba de lançar uma reforma significativa nesse contexto. Embora as infraestruturas digitais já estejam bastante avançadas no Luxemburgo, continuam a ser desenvolvidos esforços para implementar soluções de saúde em linha, entre as quais soluções digitais para o reembolso dos prestadores de cuidados. O Luxemburgo concentrou-se fortemente nas tecnologias digitais como a supercomputação, a inteligência artificial, as cadeias de blocos e os megadados, pelo que poderá alavancar essas capacidades e cooperar a nível da União para dar um contributo importante para a investigação destinada a neutralizar o vírus e reduzir as infeções. O Luxemburgo criou igualmente um novo regime de apoio aos projetos de investimento em investigação e desenvolvimento relacionados com produtos para combater a COVID-19, projetos esses que serão necessários para resolver eficazmente o atual surto através do desenvolvimento de tratamentos e vacinas eficazes.

(17)De acordo com as previsões da Comissão, o desemprego deverá aumentar para 6,4 % em 2020 e, em seguida, recuperar para 6,1 % em 2021. O Luxemburgo adotou uma série de medidas para manter o emprego, nomeadamente no que respeita ao «desemprego parcial». No entanto, deverá dedicar especial atenção a grupos mais vulneráveis, como os trabalhadores mais idosos e menos qualificados, num contexto em que o novo regime de rendimento mínimo (rendimento de inclusão social, REVIS) já conduziu a um aumento do número de desempregados registados junto dos serviços públicos de emprego, uma vez que o registo dos beneficiários se tornou obrigatório a partir de janeiro de 2019. As pessoas mais vulneráveis seriam as mais afetadas por um possível aumento da concorrência no mercado de trabalho em resultado da crise da COVID-19. Outras categorias de pessoas vulneráveis que poderão ser mais afetadas pela crise são os trabalhadores temporários, bem como os trabalhadores pouco qualificados, em termos gerais. No que respeita aos trabalhadores mais idosos, a sua baixa taxa de empregabilidade continua a ser estrutural no Luxemburgo, o que tem também impacto na sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões, tal como foi explicado nas recomendações dirigidas ao Luxemburgo em anos anteriores. No contexto atual e devido à crise, os trabalhadores mais idosos enfrentam um maior risco de despedimento, pelo que será mais do que nunca necessário aumentar a sua capacidade de adaptação a novos empregos e setores, nomeadamente através do aumento das competências e da requalificação desses trabalhadores. O Luxemburgo tem um desempenho próximo da média da UE no que respeita à inclusão social, mas os indicadores sobre a desigualdade e a pobreza no trabalho têm vindo a piorar nos últimos anos, e as oportunidades para os estudantes continuam a ser fortemente influenciadas pelo seu contexto socioeconómico. Neste contexto, os grupos mais vulneráveis, em particular, deverão ser apoiados por forma a poderem fazer face aos impactos sociais da crise.

(18)O Luxemburgo incluiu no seu «Plano de Estabilização» uma série de medidas que visam ajudar as empresas, em particular as PME, incluindo os trabalhadores por conta própria e as microempresas, a ultrapassarem a crise da COVID-19. O comércio a retalho é um dos setores mais afetados, devido ao colapso da procura e às medidas atualmente em vigor que impediram totalmente ou pelo menos limitaram a atividade de muitas empresas. A flexibilidade regulamentar poderá impulsionar igualmente uma retoma da atividade retalhista na sequência da crise. Seria igualmente vantajoso que as pequenas e médias empresas recebessem apoios para poderem adotar tecnologias digitais, como o comércio eletrónico, que permitam assegurar a continuidade das suas atividades. As medidas apropriadas devem ser mantidas ao longo de todo o período de recuperação, mas suprimidas depois de modo gradual e flexível e mediante uma identificação dos setores mais afetados, a fim de desenvolver planos de apoio específicos que lhes permitam ultrapassar qualquer atraso na fase de recuperação. Aquando da aplicação destas medidas, impõe-se ter em conta a resiliência do setor bancário. Passada a fase mais aguda da crise, e para apoiar a transição e a criação de novas PME em setores que favoreçam o crescimento, uma reforma do quadro de insolvência luxemburguês poderá prever a concessão de uma segunda oportunidade às empresas que se confrontem com uma situação de falência da qual não têm culpa.

(19)Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas, com saliência para os setores ligados ao digital e à ecologia. O Luxemburgo já lançou iniciativas para impulsionar a digitalização e a inovação, mas a integração tecnológica no setor empresarial e no investimento privado, bem como a digitalização dos serviços públicos, continuam a ser reduzidos, em comparação com o elevado potencial existente e com as ambições do país no que respeita à transição para uma economia baseada em dados. Os investimentos na digitalização, em competências digitais avançadas e na inovação – incluindo o desenvolvimento de uma estratégia integrada de investigação e inovação – serão essenciais para apoiar as pequenas e médias empresas e para aumentar a produtividade e a competitividade. A recuperação deverá também beneficiar da antecipação de ambiciosos investimentos ecológicos a curto prazo. Os setores mais importantes poderão incluir nomeadamente a prossecução das ações no domínio dos transportes sustentáveis, incluindo o transporte ferroviário, a construção sustentável, em particular no que respeita à eficiência energética dos edifícios, tanto existentes como novos, e as energias renováveis. Estes são setores que poderão proporcionar um forte estímulo ecológico e contribuir para apoiar o Luxemburgo na consecução dos seus objetivos para 2030 em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa, de eficiência energética e de energias renováveis, preparando também o terreno para a neutralidade climática. Ainda será necessário identificar melhor as necessidades e as fontes de financiamento dos investimentos, tendo também em conta o impacto do surto de COVID-19 na economia e nas finanças públicas. A programação do Fundo para uma Transição Justa durante o período 2021-2027 poderá ajudar o Luxemburgo a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório relativo ao país, o que lhe permitirá tirar o melhor partido possível desse fundo.

(20)O Luxemburgo enfrenta riscos significativos de branqueamento de capitais, tendo em conta os elevados afluxos de investimento direto estrangeiro e a presença de estruturas jurídicas complexas com patrocinadores estrangeiros. Estes riscos estão refletidos na avaliação dos riscos a nível nacional, em particular no que se refere aos profissionais envolvidos na prestação de serviços a empresas e fundos fiduciários ou de serviços de investimento. As deficiências na aplicação por esses profissionais do quadro de luta contra o branqueamento de capitais resultam em análises de risco inadequadas e num reduzido nível de comunicação das atividades suspeitas. A intensidade da supervisão desses profissionais é inadequada para colmatar essas lacunas. Foi criado um registo nacional dos beneficiários efetivos das empresas, com o objetivo de limitar o sigilo e de identificar esses beneficiários efetivos. A qualidade das informações fornecidas e a eficácia desse registo deverão ser monitorizadas ao longo do tempo.

(21)A luta contra o planeamento fiscal agressivo continua a ser fundamental para melhorar a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais, tal como foi reconhecido na recomendação respeitante à área do euro em 2020. Os efeitos de repercussão entre os Estados-Membros decorrentes das estratégias de planeamento fiscal agressivo implementadas pelos contribuintes exigem uma ação coordenada das políticas nacionais para complementar a legislação da União. Embora o Luxemburgo tenha tomado medidas para resolver o problema das estratégias de planeamento fiscal agressivo, em aplicação de iniciativas europeias e internacionais anteriormente acordadas, o elevado nível de pagamentos de dividendos, juros e royalties, em percentagem do PIB, sugere que as empresas tiram partido das regras fiscais vigentes no país para praticar um planeamento fiscal agressivo. A maioria do investimento direto estrangeiro é detida por «entidades de finalidade especial». A ausência de retenção na fonte sobre os pagamentos de juros e royalties para o exterior (ou seja, pagos por residentes da UE a residentes de países terceiros), bem como a isenção, em certas circunstâncias, da retenção na fonte sobre os pagamentos de dividendos, pode levar a que esses pagamentos não sejam de todo tributados, caso também não sejam sujeitos a imposto na jurisdição do beneficiário. O Luxemburgo apresentou um projeto de lei que prevê a não dedutibilidade dos pagamentos de juros e royalties enviados para jurisdições incluídas na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, em conformidade com o seu compromisso de introduzir medidas defensivas em relação a essas jurisdições.

(22)Ao passo que as presentes recomendações colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. Essas recomendações continuam a ser pertinentes e deverão continuar a ser monitorizadas ao longo do ciclo anual do Semestre Europeu no próximo ano. O mesmo é válido no que se refere às recomendações relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Estas últimas recomendações devem ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, incluindo nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(23)O Semestre Europeu assegura o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, passíveis de contribuir para uma economia sustentável. Os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas nos seus Programas Nacionais de Reformas de 2020. Ao assegurar a plena implementação das recomendações que se seguem, o Luxemburgo contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade da competitividade na União.

(24)A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico do surto de COVID-19. O Luxemburgo, enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro – e tendo em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo – deve assegurar que as suas políticas continuam a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro, bem como coordenadas com aquelas aplicadas pelos demais Estados-Membros da área do euro.

(25)No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica do Luxemburgo, publicada no relatório de 2020 relativo ao Luxemburgo. A Comissão analisou igualmente o Programa de Estabilidade de 2020 e o Programa Nacional de Reformas de 2020, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas ao Luxemburgo em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica no Luxemburgo como também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(26)Tendo em conta essa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade de 2020, estando o seu parecer 7 consubstanciado, em especial, na recomendação 1 infra.

RECOMENDA que, em 2020 e 2021, o Luxemburgo tome medidas no sentido de:

1.Adotar, em consonância com a cláusula de derrogação geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida pública, reforçando simultaneamente o investimento. Aumentar a resiliência do sistema de saúde, garantindo uma disponibilidade adequada de profissionais de saúde. Acelerar as reformas que visam melhorar a governação do sistema de saúde e a saúde em linha.

2.Atenuar o impacto da crise em termos de emprego, com especial atenção para as pessoas que se encontram numa situação mais difícil no mercado de trabalho.

3.Garantir a efetiva aplicação das medidas de apoio à liquidez das empresas, em especial das pequenas e médias empresas e dos trabalhadores por conta própria. Antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Orientar o investimento primordialmente para a transição ecológica e digital e, em particular, para os transportes e edifícios sustentáveis e para a produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, contribuindo assim para uma progressiva descarbonização da economia. Promover a inovação e a digitalização, em particular no setor empresarial.

4.Assegurar a efetiva supervisão e aplicação do quadro de luta contra o branqueamento de capitais no que respeita aos profissionais que prestam serviços a empresas e fundos fiduciários e serviços de investimento. Desenvolver novas medidas para modificar as características do sistema fiscal que facilitam o planeamento fiscal agressivo, em particular por via de pagamentos para o exterior.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2)    SWD(2020) 515 final.
(3)    JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.
(4)    COM(2020) 112 final.
(5)    COM(2020) 123 final.
(6)

   Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de cuidados de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5) e Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(7)    Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.
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