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Document 52020DC0510

    Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas da França de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da França de 2020

    COM/2020/510 final

    Bruxelas, 20.5.2020

    COM(2020) 510 final

    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da França de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da França de 2020


    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da França de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da França de 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos 2 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, tendo identificado a França como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

    (2)O relatório de 2020 relativo à França 3 foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela França em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 4 , o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela França na consecução dos seus objetivos nacionais fixados no âmbito da estratégia Europa 2020. Esse relatório incluía igualmente uma apreciação aprofundada efetuada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, cujos resultados foram também publicados em 26 de fevereiro de 2020. A análise da Comissão levou-a a concluir que a França regista desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, esses desequilíbrios prendem-se com a elevada dívida pública e a dinâmica de fraca competitividade, num contexto de baixo crescimento da produtividade, o que tem repercussões a nível transfronteiras.

    (3)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego dos cidadãos, os seus rendimentos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União Europeia. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação 5 em que apelava para a adoção de uma resposta económica coordenada à crise, associando todos os intervenientes a nível nacional e da União.

    (4)Vários Estados-Membros declararam um estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência devem ser estritamente proporcionais, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Devem ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

    (5)Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento 6 . A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão compartilhou com o Conselho a sua opinião de que, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as circunstâncias atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

    (6)É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deve tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União devem unir esforços para elaborar as medidas necessárias com vista a restabelecer o funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como o crescimento sustentável, tendo nomeadamente em conta neste contexto a transição ecológica e a transformação digital, para além de retirar as devidas ilações da crise.

    (7)O surto de COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado único para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado único devem ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde, comportando, nomeadamente, melhores estratégias de aquisição, cadeias de abastecimento diversificadas e reservas estratégicas de bens essenciais. Trata-se de aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

    (8)O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes 7 , no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e harmonizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A França é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados pelos problemas levantados pela crise.

    (9)As consequências socioeconómicas da pandemia irão provavelmente repartir-se de forma desigual entre as regiões em virtude das suas diferentes estruturas de especialização, em especial nas regiões fortemente dependentes do turismo – como as regiões ultraperiféricas – e que dependem, de modo mais geral, de atividades que requerem um contacto direto com os consumidores. Isto pressupõe um risco substancial de agravamento das disparidades regionais e territoriais em França, acentuando a evolução já registada no sentido do aumento progressivo das disparidades entre a região da capital, as grandes cidades e o resto do país, entre as zonas urbanas e rurais e entre a metrópole e as regiões ultraperiféricas. Paralelamente ao risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas.

    (10)Em 7 de maio de 2020, a França apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2020 e, em 30 de abril de 2020, o seu Programa de Estabilidade de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

    (11)A França encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra transitória relativa à dívida. Em 13 de julho de 2018, o Conselho recomendou à França que assegurasse que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida 8 não excedesse 1,4 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,6 % do PIB. A avaliação geral da Comissão confirma a existência de um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento recomendada rumo ao objetivo de médio prazo em 2019, bem como em 2018 e 2019, considerados em conjunto. Trata-se de um fator pertinente no relatório da Comissão elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, que avalia a conformidade da França com o critério da dívida em 2019.

    (12)No seu Programa de Estabilidade de 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um défice de 3,0 % do PIB em 2019 para um défice de 9,0 % do PIB em 2020. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2010, após ter estabilizado em cerca de 98,1 % do PIB em 2019, o rácio dívida das administrações públicas/PIB deverá aumentar para 115,2 % em 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas pela elevada incerteza decorrente do surto de COVID-19.

    (13)Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a França adotou medidas orçamentais para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, essas medidas orçamentais representam 1,9 % do PIB. As referidas medidas incluem: o financiamento do regime de desemprego parcial (equivalente a 1,1 % do PIB); despesas adicionais (0,4 % do PIB) para reforçar os serviços de saúde, as prestações de seguro de doença e a remuneração dos profissionais de saúde; criação de um fundo de solidariedade (0,3 % do PIB), a fim de prestar apoio direto às empresas pequenas e muito pequenas, bem como aos trabalhadores por conta própria. Além disso, a França anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental imediato, contribuirão para apoiar a liquidez das empresas, num montante equivalente a cerca de 17 % do PIB, segundo as estimativas do Programa de Estabilidade de 2020. Essas medidas incluem o diferimento de impostos e das contribuições para a segurança social por parte das empresas; reembolso acelerado dos créditos fiscais e do IVA; criação de uma reserva específica para efeitos de apoio direto a empresas estratégicas através do investimento em capitais próprios (3,1 % do PIB) e garantias de empréstimos (13,9 % do PIB). De modo geral, as medidas tomadas pela França são consentâneas com as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. A plena aplicação dessas medidas, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, sempre que as condições económicas o permitam, contribuirão para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

    (14)Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo das administrações públicas em França atinja -9,9 % do PIB em 2020 e -4,0 % em 2021. O rácio da dívida das administrações públicas deverá ascender a 116,5 % do PIB em 2020 e a 111,9 % em 2021.

    (15)Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, relativamente à França, devido ao facto de o país não ter cumprido a regra relativa à dívida em 2019 e por se prever que o limiar de 3 % do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise sugere que os critérios do défice e da dívida, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1467/1997, não são cumpridos.

    (16)O sistema de saúde francês é eficaz, pautando-se por bons resultados. No entanto, a crise da COVID-19 realçou o facto de o sistema não estar bem preparado para enfrentar pandemias. Entre estas deficiências são de referir, designadamente: i) dificuldades em garantir a disponibilidade imediata de profissionais de saúde, de fornecimentos críticos e de equipamento de proteção individual, bem como ii) problemas estruturais latentes. No que se refere ao primeiro aspeto, a França mobilizou a sua reserva de equipamento e pessoal médico e paramédico, incluindo estudantes de medicina, bem como médicos e enfermeiros reformados. A coordenação da ação entre todos os segmentos do sistema de saúde continua a ser problemática. Em relação a este último aspeto, isto resulta de uma falta de investimentos em infraestruturas físicas e em recursos humanos, de uma adaptação limitada da organização dos serviços e da necessidade de uma melhor coordenação entre os intervenientes públicos e privados. Os problemas são agravados pela persistência de disparidades regionais. Por exemplo, apesar de a percentagem de médicos em exercício corresponder à média da União, cerca de 18 % da população francesa vive em zonas onde o acesso a um médico de clínica geral é limitado. É necessário redobrar esforços de forma mais decisiva para digitalizar os serviços de saúde, pedra angular da estratégia do Governo para a transformação do sistema de saúde. A crise da COVID-19 tem vindo a revelar a importância, numa pandemia, de uma melhor utilização dos serviços de saúde em linha, em particular da telemedicina.

    (17)O surto de COVID-19 está a ter um impacto negativo nas condições sociais e no mercado de trabalho em França. Não obstante a adoção de medidas de contenção, o desemprego deverá aumentar e atingir 10,1 % em 2020, de acordo com as previsões da Comissão, para em seguida recuperar e cifrar-se em 9,7 % em 2021. Estas medidas incluem a alteração e a prorrogação do regime de tempo de trabalho reduzido, bem como medidas adotadas para apoiar as empresas e os trabalhadores, e ainda para garantir o funcionamento dos serviços públicos e do sistema de saúde. A persistência da segmentação do mercado de trabalho continua a ser fonte de preocupação. Em 2019, cerca de dois terços dos novos recrutamentos eram objeto de contratos de curta duração, com uma vigência inferior a um mês. A percentagem de transição dos regimes de tempo de trabalho reduzido para contratos sem termo figura entre as mais baixas da União. A recente reforma do sistema de subsídios de desemprego (Unédic) visava reforçar a respetiva sustentabilidade financeira e combater a segmentação. No entanto, certas partes da reforma relativas às regras de indemnização foram suspensas devido à crise. Tendo em conta a deterioração da conjuntura, é importante assegurar que os subsídios de desemprego, bem como o apoio ativo ao emprego, sejam disponibilizados a todos os candidatos a emprego, independentemente do seu estatuto profissional anterior. A fim de resolver o problema da inadequação das competências e melhorar a resiliência do mercado de trabalho, há que prosseguir os esforços desenvolvidos para promover a reafetação da força de trabalho entre os setores. Antes do surto de COVID-19, os empregadores referiram deparar-se com crescentes dificuldades para recrutarem candidatos adequados, o que aponta para a necessidade de promover a melhoria das competências e a requalificação profissional. Por exemplo, embora o setor das tecnologias da informação seja particularmente afetado pela escassez de competências, os licenciados neste domínio representam apenas 3 % do número total de licenciados.

    (18)No contexto da crise da COVID-19, é particularmente importante assegurar o funcionamento das infraestruturas críticas e a livre circulação de mercadorias em todo o mercado único, bem como monitorizar e garantir o devido funcionamento das cadeias de abastecimento, em cooperação com os países vizinhos. Para o efeito, a supressão das medidas adotadas durante a crise da COVID-19, em especial as restrições à exportação de algumas substâncias e produtos médicos, contribuirá para satisfazer as necessidades dos cidadãos em toda a União de forma coerente e num espírito de solidariedade, evitando o risco de escassez e de perturbações nas cadeias de abastecimento e, em última análise, lançará os alicerces para o êxito da estratégia de saída da crise da COVID-19, coordenada a nível da União.

    (19)A França adotou muitos regimes de apoio à liquidez das empresas, nomeadamente ao abrigo do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no contexto do atual surto de COVID-19 9 . A aplicação eficaz e eficiente desses regimes é fundamental para garantir que as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), beneficiem dos mesmos. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, impõe-se ter em conta a resiliência do setor bancário.

    (20)Assistiu-se a uma melhoria do quadro empresarial global em França, mas o país deve prosseguir os esforços envidados no sentido de simplificar o seu sistema de tributação e reduzir os encargos administrativos para as empresas, em especial no intuito de apoiar uma recuperação económica eficaz a médio prazo. Por exemplo, segundo a avaliação da Comissão e conforme confirmado pelos indicadores sobre a regulamentação do mercado de produtos da OCDE de 2018, não obstante os progressos registados e a adoção de várias medidas no setor terciário, subsistem mais restrições regulamentares em França do que noutros Estados-Membros, em especial no que diz respeito aos serviços às empresas, muitas vezes prestados no âmbito de profissões regulamentadas, bem como no setor da venda a retalho. Dado tratar-se de um dos setores mais afetados, o setor terciário desempenhará um papel fundamental no quadro da saída da crise e da posterior retoma económica. A reformulação dos requisitos em matéria de acesso e exercício de atividades neste setor estimulará a inovação, a concorrência e a mobilidade profissional, tendo um impacto económico global positivo. A flexibilidade regulamentar poderá igualmente impulsionar uma retoma da atividade retalhista na sequência do surto de COVID-19.

    (21)Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. Isto poderá ser alcançado no quadro das prioridades identificadas no Pacto Ecológico Europeu, em especial a respeito das iniciativas de transportes hipocarbónicos, energias renováveis e renovação de imóveis. Paralelamente à transformação digital da economia, isto poderá contribuir para produzir um estímulo a curto prazo a favor do processo de retoma e a médio prazo após a crise de COVID-19, para além de colocar a França numa trajetória sustentável a longo prazo, neutra do ponto de vista climático, promovendo ao mesmo tempo a liderança tecnológica. Os trabalhos preparatórios para as medidas de retoma poderão basear-se no Plano Nacional para a Energia e o Clima elaborado pela França, nos projetos de interesse comum e nos planos de desenvolvimento das infraestruturas. Novos investimentos em infraestruturas energéticas, incluindo em interligações de eletricidade, contribuirão para melhorar a integração do mercado interno da energia a nível da União, introduzindo simultaneamente uma maior concorrência e facilitando a implantação de energias renováveis. A programação do Fundo para uma Transição Justa durante o período 2021-2027 poderá ajudar a França a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório relativo ao país 10 . Isto permitirá à França tirar o melhor partido possível desse fundo.

    (22)Durante o confinamento, a digitalização revelou-se um fator crucial para manter o acesso aos serviços da administração central, bem como aos serviços no domínio da educação e da saúde, e igualmente para preservar a atividade económica, através do teletrabalho e do comércio eletrónico. A médio prazo, a digitalização proporciona maiores oportunidades para a recuperação e o crescimento das empresas, em especial das PME, facilitando o seu contacto com um maior número de clientes potenciais, melhorando a eficiência dos processos de produção e proporcionando incentivos à inovação. Os investimentos na digitalização incluem a disponibilização de infraestruturas adequadas, a melhoria das competências digitais da população em geral e da população ativa, em especial. A execução do plano nacional para a banda larga de velocidade muito elevada (Plan France Très Haut Débit) parece estar no bom caminho em relação às zonas urbanas. No entanto, subsistem grandes disparidades em termos de cobertura da rede de velocidade muito elevada noutras zonas.

    (23)A França dispõe de uma sólida base de investigação e do potencial para se consagrar a medidas específicas de investigação e inovação para combater a crise de COVID-19, incluindo o desenvolvimento de vacinas e medicamentos. A crise de COVID-19 e as suas repercussões exigem uma maior cooperação no domínio da investigação e da inovação entre os setores público e privado. A médio prazo, o investimento na investigação e inovação poderá vir a traduzir-se em ganhos de produtividade, tal como salientado pelo conselho nacional da produtividade em França. Este investimento revela-se igualmente necessário nos setores favoráveis ao crescimento, a fim de permitir às empresas tirarem partido das oportunidades propiciadas pela transformação da economia europeia.

    (24)Ao passo que as presentes recomendações colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. Essas recomendações continuam a ser pertinentes e deverão continuar a ser monitorizadas ao longo do ciclo anual do Semestre Europeu no próximo ano. O mesmo é válido no que se refere às recomendações relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Estas últimas recomendações devem ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, incluindo nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

    (25)O Semestre Europeu assegura o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, passíveis de contribuir para uma economia sustentável. Os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas nos seus Programas Nacionais de Reformas de 2020. Ao assegurar a plena implementação das recomendações infra, a França contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade da competitividade na União.

    (26)A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico do surto de COVID-19. A França, enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro – e tendo em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo – deve assegurar que as suas políticas continuam a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro, bem como coordenadas com aquelas aplicadas pelos demais Estados-Membros da área do euro.

    (27)No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da França, que publicou no relatório de 2020 relativo ao país. A Comissão analisou também o Programa de Estabilidade 2020 e o Programa Nacional de Reformas 2020 deste país, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à França em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica em França, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

    (28)Tendo em conta essa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade de 2020, estando o seu parecer 11 consubstanciado, em especial, na recomendação 1 infra.

    (29)Tendo em conta os resultados da apreciação aprofundada realizada pela Comissão e a presente avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas de 2020 e o Programa de Estabilidade de 2020. As presentes recomendações têm em conta a necessidade de combater a pandemia e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. As recomendações que incidem diretamente sobre os desequilíbrios macroeconómicos identificados pela Comissão nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estão consubstanciadas nas recomendações 1, 3 e 4,

    RECOMENDA que, em 2020 e 2021, a França tome medidas no sentido de:

    1.Adotar, em consonância com a cláusula de derrogação geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida pública, reforçando simultaneamente o investimento. Reforçar a resiliência do sistema de saúde, assegurando um aprovisionamento adequado de produtos médicos que assumem uma importância crítica, bem como uma repartição equilibrada dos profissionais de saúde, e investindo nos serviços de saúde em linha.

    2.Atenuar o impacto da crise no emprego e a nível social, nomeadamente através da promoção das competências e da prestação de um apoio ativo a todos os candidatos a emprego.

    3.Garantir a aplicação eficaz das medidas de apoio à liquidez das empresas, em especial das pequenas e médias empresas. Antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial nos transportes sustentáveis, na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, nas infraestruturas energéticas e digitais, bem como na investigação e na inovação.

    4.Continuar a melhorar o quadro regulamentar, reduzir os encargos administrativos para as empresas e simplificar o sistema de tributação.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
    (2)    JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
    (3)    SWD(2020) 509 final.
    (4)    JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.
    (5)    COM(2020) 112 final.
    (6)    COM(2020) 123 final.
    (7)

       Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de cuidados de saúde dos Estados‑Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5) e Regulamento 2020/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

    (8)    A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais, excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida por um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita e os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.
    (9)    JO C 91I de 20.3.2020, p. 1.
    (10)    SWD(2020) 509 final.
    (11)    Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.
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