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Document 52020AE4974

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» [COM(2020) 590 final]

    EESC 2020/04974

    JO C 155 de 30.4.2021, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/20


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação»

    [COM(2020) 590 final]

    (2021/C 155/03)

    Relator:

    Pierre BOLLON

    Consulta

    Comissão Europeia, 11.11.2020

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    12.2.2021

    Adoção em plenária

    24.2.2021

    Reunião plenária n.o

    558

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    226/1/4

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE acolhe com agrado a Comunicação da Comissão «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação». Este plano é uma continuação muito necessária do que foi alcançado com o primeiro plano de 2015 e a sua revisão intercalar de 2017, que o Comité apoiou nos seus Pareceres «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais» (1) e «Revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais» (2). Nos dois últimos anos, o Comité publicou também vários pareceres sobre questões estreitamente ligadas à União dos Mercados de Capitais (UMC), incluindo os Pareceres de iniciativa «Rumo a uma economia europeia mais resiliente e sustentável» (3) e «Uma nova visão para completar a União Económica e Monetária» (4).

    1.2

    Os objetivos iniciais do plano de ação — que consistem em ajudar a mobilizar capital na Europa e em encaminhá-lo para empresas, infraestruturas e projetos a longo prazo, o que teria efeitos positivos no emprego — mantêm toda a sua pertinência. Estes objetivos são da maior importância para que a UE-27, as suas empresas e os seus cidadãos possam fazer progressos decisivos no reforço da sua soberania geoestratégica financeira e económica e nas indispensáveis transições climática, social e digital. O CESE salienta igualmente que a UMC apenas poderá cumprir as metas previstas se a estabilidade financeira e a defesa do consumidor continuarem a constituir prioridades, a fim de evitar um forte impacto negativo nas empresas, nos trabalhadores, nos consumidores e na economia em geral.

    1.3

    A inesperada e violenta crise da COVID-19 exige um reforço e uma aceleração do plano de ação. As empresas europeias, de todas as dimensões, foram forçadas a aumentar o seu endividamento e precisarão, nos próximos meses e anos, de mobilizar capital ou fundos próprios para poderem investir no futuro, criando simultaneamente emprego.

    1.4

    O acordo alcançado no final de dezembro de 2020 em relação ao Brexit é outra razão fundamental para dar um novo impulso à UMC. Os centros financeiros da UE-27 deverão ser capazes de fornecer serviços que até agora têm sido prestados a partir da «City» de Londres. A UE-27 deve desenvolver mercados financeiros e de capitais altamente integrados, funcionais e equitativos, e o CESE considera que será necessário um conjunto de regras mais harmonizado, de modo a evitar lacunas e limitações conducentes a deseconomias de escala.

    1.5

    Ao mesmo tempo que aprova todas as 16 ações propostas pela Comissão, o Comité sublinha a importância de estabelecer a ordem de prioridade das iniciativas e coordená-las (com metas concretas para medir os progressos), destaca as que considera mais essenciais e formula propostas complementares específicas.

    1.6

    Embora se reconheça a importância do financiamento público, há que tirar melhor partido do elevado nível de poupanças na Europa, em comparação com outras regiões. Uma condição prévia global para alcançar este objetivo é melhorar a educação financeira dos europeus (Ação n.o 7). O CESE recomenda a identificação e a promoção das boas práticas e experiências nacionais em matéria de ensino e aprendizagem. O CESE recomenda igualmente que todas as partes interessadas, incluindo representantes dos trabalhadores e dos consumidores, sejam associadas ao desenvolvimento e à aplicação de medidas de educação financeira em toda a Europa, tornando as regras sólidas de proteção mais eficientes e reduzindo as assimetrias de informação entre prestadores de serviços financeiros e cidadãos. O CESE recomenda, nomeadamente, a inclusão da literacia financeira na futura revisão do quadro de referência das competências essenciais.

    1.7

    A fim de desenvolver a autonomia estratégica da UE em setores e competências fundamentais, o Comité concorda com a abordagem da Comissão de propor medidas técnicas que: i) simplifiquem as regras de cotação aplicáveis às PME (Ação n.o 2), ii) permitam aos acionistas transfronteiras exercerem melhor os seus direitos (Ação n.o 12), iii) melhorem a prestação transfronteiras de serviços de liquidação (Ação n.o 13), iv) criem um sistema de informação consolidada no domínio da pós-negociação para as ações (Ação n.o 14) e um portal InvestEU devidamente direcionado (Ação n.o 15). Uma primeira ação adicional e positiva seria a Comissão avaliar a viabilidade de permitir que os fundos de investimento europeus beneficiassem de um código ISIN «.eu», aumentando, assim, a sua disponibilidade transfronteiras.

    1.8

    O CESE concorda com o Tribunal de Contas Europeu, que observou que a nova legislação em matéria de titularização, embora constitua um passo positivo, na prática, não ajudou os bancos a aumentarem a sua capacidade de concessão de crédito, nomeadamente às PME. Por conseguinte, existe margem para melhoria (Ação n.o 6), desde que haja controlos eficazes para evitar o ressurgimento de riscos sistémicos.

    1.9

    É importante ter em conta o princípio da subsidiariedade no que diz respeito aos pequenos investidores, uma vez que os hábitos específicos de poupança estão profundamente enraizados em modelos nacionais. Por conseguinte, o CESE recomenda que a Comissão, no seu trabalho muito apreciado de melhoria da qualidade do aconselhamento financeiro (Ação n.o 8), considere os benefícios proporcionados por cada modelo diferente, tendo em conta que a disponibilidade de aconselhamento, bem como de informação comparável e adequada/pertinente, é fundamental para encorajar os cidadãos a investir.

    1.10

    No que diz respeito às pensões, para além do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE), que é um instrumento positivo para os trabalhadores transfronteiriços e que será um êxito se for adotada uma legislação de nível 2 de fácil implementação e se os consumidores compreenderem as características principais dos produtos comercializados com esta denominação, a introdução de regras pan-europeias adicionais únicas para os regimes de pensões por capitalização complementares aos sistemas de repartição não seria benéfica, uma vez que os regimes de pensões estão profundamente enraizados na legislação social nacional. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a proposta da Comissão (Ação n.o 9) de recolher, partilhar e promover boas práticas.

    1.11

    A transição energética está justamente no topo da agenda da Comissão, com o objetivo de combater as alterações climáticas. O CESE recomenda que as considerações ambientais, sociais (com maior ênfase) e de governação (ASG) sejam tidas em conta, promovendo ao mesmo tempo a recuperação económica e a preservação e criação de empregos. A agenda verde e a agenda social devem tornar-se uma vantagem para a Europa, em termos de concorrência. Como segunda ação adicional, seria importante que os investidores pudessem aceder a dados ambientais, sociais e de governação fiáveis, minimizando a sua dependência atual de fornecedores, fornecedores de índices e agências de notação sediados fora da UE.

    1.12

    O CESE recomenda que a UMC tenha plenamente em conta as diferentes formas de investimento com impacto social, em especial no domínio da «economia social», que contribuem positivamente para o interesse geral e o bem comum. Os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) devem ser firmemente apoiados, eventualmente com recurso a uma revisão do Regulamento (UE) n. o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que os institui.

    1.13

    Para além das medidas já mencionadas, o Comité defende dois tipos de prioridades, que, caso sejam adotadas no âmbito deste plano de ação e aplicadas nos Estados-Membros (acolher-se-ia com agrado um programa de acompanhamento), serão favoráveis a um sistema financeiro europeu social e ambientalmente responsável, capaz de desempenhar mais eficazmente o seu papel de intermediário entre a oferta e a procura, tornando-se mais competitivo e resistente aos choques.

    1.14

    Uma primeira prioridade é melhorar a eficiência da União dos Mercados de Capitais através de três ações fundamentais: i) a criação do ponto de acesso único europeu, que, entre outros aspetos, ajudará os investidores na seleção dos emitentes (Ação n.o 1); ii) a aplicação de um conjunto único de regras, baseado numa supervisão estreita e evitando arbitragens e lacunas, de modo a permitir que os intervenientes no mercado em toda a Europa beneficiem de economias de escala (sem que nenhum centro financeiro se torne dominante) (Ação n.o 16); iii) a simplificação dos procedimentos de retenção na fonte, tornando-os ao mesmo tempo mais eficazes contra a fraude (Ação n.o 10).

    1.15

    Uma segunda prioridade é ajudar a reorientar a poupança a longo prazo para o investimento a longo prazo. O elevado nível de poupança na Europa — que é um ativo para a UE-27 — não beneficia suficientemente as empresas ou os cidadãos. O Comité apoia três ações fundamentais para introduzir uma mudança: i) a revisão do fundo europeu de investimento a longo prazo (FEILP) deverá facilitar o investimento de poupanças institucional e de retalho em ações e projetos de infraestrutura de PME e de empresas de média capitalização cotadas e não cotadas (Ação n.o 3); ii) a revisão prevista do quadro prudencial para as seguradoras será uma oportunidade para reforçar o papel das seguradoras nos mercados de capitais, tendo em melhor conta a natureza estável e a longo prazo dos seus investimentos em fundos próprios (Ação n.o 4); iii) o desenvolvimento da participação dos trabalhadores no capital seria um terceiro elemento complementar e oportuno do plano de ação, como indicado claramente no relatório de iniciativa do Parlamento Europeu (relatora: Isabel Benjumea), de outubro de 2020. De facto, a participação generalizada dos trabalhadores no capital, bem como a sua participação nos lucros, contribui — se implementada com equidade — para a coesão social e a eficiência económica. O novo Plano de Ação para a UMC poderia ser uma oportunidade para encorajar tais regimes, em consonância com a agenda social.

    1.16

    Por fim, o CESE recomenda que, em termos de realizações políticas, qualquer nova regulamentação ligada à criação da UMC seja submetida a quatro testes, para além dos testes «tradicionais» necessários («é benéfica para a criação de um mercado único?» e «protege os consumidores europeus?»):

    «Tem efeitos positivos na competitividade das empresas financeiras europeias no mundo, reforçando a autonomia geopolítica estratégica da UE?»

    «Salvaguarda a estabilidade dos mercados financeiros?»

    «É favorável ao financiamento a longo prazo das empresas europeias, em particular das PME e das empresas de média capitalização, bem como ao emprego?»

    «É benéfica para as transições climática, social e digital?»

    2.   Contexto

    2.1

    A União dos Mercados de Capitais (UMC) visa criar um verdadeiro mercado único de capitais em toda a UE e facilitar o investimento e a poupança em todos os Estados-Membros. Um mercado de capitais europeu integrado e em bom funcionamento contribuiria para o crescimento sustentável, aumentaria a competitividade da Europa e reforçaria o papel da UE no plano mundial.

    2.2

    A UMC é igualmente essencial para a consecução de vários objetivos fundamentais da UE, como a criação de uma economia inclusiva e resiliente, o apoio à transição para uma economia digital e sustentável e para uma autonomia estratégica aberta, num contexto económico mundial cada vez mais complexo, contribuindo ainda para a recuperação pós-COVID-19. Estes objetivos exigem um investimento em grande escala, para além das capacidades de financiamento público e de financiamento bancário tradicional.

    2.3

    A Comissão Europeia adotou o primeiro plano de ação para a UMC em 2015. Desde então, a UE realizou alguns progressos no que se refere à criação dos seus alicerces. No entanto, continuam a existir barreiras significativas a um mercado único. Além disso, o conjunto inicial de ações previsto para a UMC deve ser completado por novas medidas capazes de dar resposta aos novos desafios, como as transformações digital e ambiental e os tão necessários esforços de recuperação na sequência da pandemia de COVID-19.

    2.4

    Com este novo plano de ação (6), a Comissão apresentou uma lista de 16 novas medidas destinadas a assegurar a realização de progressos decisivos no sentido da conclusão da UMC e a atingir três objetivos principais:

    Apoiar uma recuperação económica ecológica, digital, inclusiva e resiliente, facilitando o acesso das empresas europeias ao financiamento;

    Tornar a UE um espaço ainda mais seguro para o aforro e o investimento a longo prazo dos particulares;

    Assegurar a integração dos mercados nacionais de capitais num verdadeiro mercado único.

    2.5

    O CESE tem estado ativamente envolvido na criação de um mercado comum europeu de capitais desde o início deste projeto. O Comité publicou, sobre esta matéria, um primeiro Parecer — Livro Verde — Construção de uma União dos Mercados de Capitais (7), tendo em seguida expressado a sua opinião tanto quanto ao plano de ação para a União dos Mercados de Capitais original (8) como à sua revisão intercalar (9), bem como sobre numerosas propostas legislativas decorrentes destes planos de ação. No presente parecer, o CESE apresentará as suas recomendações relativamente ao novo Plano de Ação para a UMC, tanto com base no trabalho anterior realizado pelo Comité como tendo em conta as novas prioridades e desafios na Europa.

    3.   Observações gerais

    3.1

    O CESE acolhe com agrado o novo Plano de Ação para a UMC, enquanto continuação necessária do que já foi alcançado com o primeiro plano de 2015. A continuação do plano é ainda mais urgente no contexto da inesperada crise da COVID-19, cuja magnitude altera em certa medida o diagnóstico apoiado pelo excelente trabalho empreendido pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU» e pelo Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais, e que justifica alguns ajustamentos e reforços. O CESE lamenta a lentidão da execução do plano de ação de 2015, que se deveu, em grande medida, à falta de apoio concreto por parte de alguns Estados-Membros. Outro importante projeto em curso, a União Bancária, está igualmente a sofrer alguns atrasos. O CESE considera que é necessária uma forte vontade política por parte dos Estados-Membros no sentido de apoiar as medidas necessárias à concretização da UMC, a qual não pretende ser um fim em si mesma (o processo de avaliação do Semestre Europeu poderia eventualmente ser utilizado como uma ferramenta para acompanhar os progressos). Uma UMC segura e perfeitamente operacional é crucial para apoiar a recuperação e a restruturação económica na sequência da COVID-19 e para apoiar investimentos pertinentes de capital, em infraestruturas e de caráter social em toda a UE, bem como o Pacto Ecológico Europeu e a transformação digital. Neste contexto, o CESE reconhece igualmente a importância do financiamento público, que desempenha um papel essencial para atrair o investimento privado e reduzir a incerteza. Também o investimento estrangeiro pode desempenhar um papel importante, complementando as poupanças europeias.

    3.2

    Além disso, e conforme referido pela Comissão, existe «o risco de a crise aumentar as disparidades no seio da União, ameaçando a resiliência económica e social coletiva». Neste contexto, o CESE salienta a importância de estabelecer a ordem de prioridade das iniciativas e coordená-las. O Plano de Ação para a UMC identificou 16 medidas de ação, o que se traduz num programa bastante vasto. Tendo em conta os encargos para as economias e o crescente endividamento tanto dos Estados-Membros como das empresas privadas, juntamente com um nível de impacto bastante diferente entre os países da UE e entre os diferentes setores económicos, o Plano de Ação para a UMC deve ser objeto de uma apreciação e escrutínio muito rigorosos, para os quais o CESE contribui através deste parecer, a fim de permitir que um sistema financeiro europeu socialmente responsável desempenhe o papel de intermediário entre a oferta e a procura de forma mais eficaz, tornando-se simultaneamente mais resistente aos choques.

    3.3

    Importa favorecer medidas capazes de fazer face aos riscos sistémicos associados ao elevado nível de dívida pública e privada. Paralelamente, deve ser concedido apoio prioritário às empresas afetadas pela crise, mas viáveis, e às empresas recém-criadas, a fim de desenvolver o emprego e a competitividade da economia da UE, sobretudo à luz do facto de o impacto da COVID-19 parecer ser menor nas economias asiáticas do que nas dos países ocidentais. A dependência externa em termos de financiamento económico também pode implicar riscos sistémicos, devendo o Plano de Ação para a UMC visar uma maior dependência das poupanças ao nível europeu. Há que tirar melhor partido do elevado nível de poupanças na Europa, em comparação com outras regiões. Uma condição prévia global para alcançar este objetivo é melhorar a educação/literacia financeira dos cidadãos da Europa (Ação n.o 7). Neste domínio, o CESE recomenda a identificação das boas práticas e experiências nacionais em matéria de ensino e aprendizagem, a fim de as promover em toda a Europa, tornando as regras sólidas de proteção dos investidores mais eficazes e reduzindo as assimetrias de informação (uma informação adequada é fundamental) entre prestadores de serviços financeiros e cidadãos. O CESE recomenda a inclusão da literacia financeira na futura revisão do quadro de referência das competências essenciais. O CESE recomenda ainda que todas as partes interessadas sejam associadas ao desenvolvimento e à aplicação das medidas de educação financeira, incluindo representantes dos trabalhadores e dos consumidores.

    3.4

    A principal missão de um sistema financeiro socialmente responsável consiste em cumprir a sua função de intermediário entre a oferta e a procura de ativos financeiros, sendo simultaneamente resistente a choques, porquanto um setor financeiro frágil tem fortes impactos negativos nas empresas, nos trabalhadores e nos consumidores, bem como em toda a economia. Em consequência, o CESE salienta que a UMC apenas poderá cumprir os objetivos previstos se a estabilidade financeira e a defesa do consumidor continuarem a constituir prioridades no Plano de Ação para a UMC. Em particular, a proteção dos pequenos investidores não deve ser reduzida. Aquando do aprofundamento da UMC, há que evitar a arbitragem regulamentar e as lacunas regulamentares.

    3.5

    Conforme igualmente referido pela Comissão Europeia, existe um «interesse estratégico […] [no sentido de permitir] às cadeias de abastecimento do mercado interno desenvolver a autonomia estratégica da UE em setores e capacidades essenciais». A este respeito, devem ser apoiadas várias propostas técnicas no âmbito do novo Plano de Ação para a UMC, tais como a simplificação das regras de cotação aplicáveis às PME (Ação n.o 2), a divulgação do voto eletrónico e progressos rumo a uma definição europeia de «acionista», que permitirá aos acionistas transfronteiras um melhor exercício dos seus direitos (Ação n.o 12), a melhoria da prestação transfronteiras de serviços de liquidação (Ação n.o 13) e a criação de um sistema de informação consolidada no domínio da pós-negociação para as ações (Ação n.o 14). Uma ação adicional positiva seria a Comissão Europeia avaliar a viabilidade e o mérito de permitir que os fundos de investimento europeus beneficiassem de um código ISIN «.eu», melhorando, assim, a sua disponibilidade transfronteiras. Com base nestas medidas, a UMC desempenhará igualmente um papel essencial no apoio às PME, e também às empresas de todas as outras dimensões, nas suas transições ecológica e digital, melhorando as suas oportunidades de acesso ao financiamento através de canais complementares ao setor bancário.

    3.6

    Relativamente à legislação em matéria de titularização, o CESE concorda com a avaliação do Tribunal de Contas Europeu (TCE), segundo a qual esta legislação, embora constitua um passo positivo, ainda não produziu a recuperação esperada, após a crise financeira, no mercado europeu de titularização, nem ajudou os bancos a aumentarem a sua capacidade de concessão de crédito, nomeadamente em benefício das PME. As transações permanecem concentradas num pequeno número de classes de ativos (como hipotecas e crédito automóvel), e em determinados Estados-Membros. Há efetivamente que melhorar o mercado de titularização (Ação n.o 6) com controlos eficazes, a fim de evitar o ressurgimento de riscos sistémicos devido ao enfraquecimento da regulamentação.

    3.7

    Um dos alicerces da UMC é o aprofundamento da integração financeira. No entanto, é importante manter uma abordagem pragmática e realista ao considerar alguns dos seus aspetos. No que diz respeito aos investimentos de retalho, prevalecem frequentemente as preferências nacionais e padrões específicos, decorrentes da necessidade de proximidade na procura de aconselhamento financeiro. A barreira linguística deve ser igualmente tida em conta ao abordar os mercados de poupanças por parte de particulares. Além disso, uniformidade não é necessariamente sinónimo de eficiência em relação aos modelos de distribuição de produtos financeiros de retalho. A Comissão deve, no seu trabalho muito apreciado de melhoria da qualidade do aconselhamento financeiro (Ação n.o 8), considerar os benefícios proporcionados por cada modelo diferente, tendo em conta que a disponibilidade e qualidade de aconselhamento, bem como de informação comparável e clara, nomeadamente informação relativa à sustentabilidade, a par de regras sólidas e que reforcem a confiança, é fundamental para encorajar os cidadãos a investir.

    3.8

    No que diz respeito às pensões, para além do conceito do PIRPE, devem ser preservados os diversos modelos nacionais incorporados no direito social, sempre que sejam satisfatórios, ainda que não idênticos. Por conseguinte, o CESE apoia plenamente a proposta de partilhar boas práticas, tais como a inscrição automática, sistemas nacionais de acompanhamento acessíveis a todos os cidadãos e painéis de avaliação nacionais com indicadores. Deve prever-se igualmente a disponibilidade de aconselhamento e uma maior participação dos representantes de aforradores, trabalhadores e pensionistas. Em qualquer caso, o objetivo deve passar por complementar, e não enfraquecer, os sistemas de repartição (Ação n.o 9).

    3.9

    O CESE recomenda que a UMC tenha plenamente em conta as diferentes formas de investimentos com impacto social, em especial no domínio da «economia social», que contribuem positivamente para o interesse geral e o bem comum. Os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) devem ser firmemente apoiados, eventualmente com recurso a uma revisão do Regulamento (UE) n.o 346/2013, que os institui.

    3.10

    As considerações ambientais e a transição energética tinham sido muito acertadamente colocadas no topo da agenda da UE e da Comissão já antes da crise da COVID-19. À luz do novo contexto de pandemia, o CESE recomenda que a agenda ambiental, social (com maior ênfase) e de governação (ASG) continue a ser uma prioridade máxima e seja abordada em consonância com a recuperação económica, a recuperação e preservação do emprego e a estabilidade financeira. Neste exercício, a UE deve também ter em conta o aspeto da concorrência, para que a agenda verde e a agenda social continuem a representar uma vantagem para a Europa. Entre outras coisas, será importante contar com fornecedores europeus de informação e notação com base em padrões convergentes e fiáveis, atuando ao mesmo tempo no plano internacional em prol da coerência a nível mundial. Além disso, poderá ser oportuna uma regulamentação específica sobre os dados e as agências de notação ASG, seja sob a forma de uma alteração ao Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativo às agências de notação de risco ou de regulamentação separada consentânea com o Regulamento Mercados Digitais.

    3.11

    A pandemia de COVID-19 também agravou as disparidades entre os Estados-Membros, devido, em particular, ao seu impacto dramático em muitos setores, como o turismo ou os transportes. Qualquer ação suscetível de atenuar estas disparidades económicas deve ser igualmente considerada uma prioridade, tal como a de privilegiar o financiamento transfronteiras para os países europeus menos desenvolvidos. A criação do portal InvestEU pode facilitar este tipo de financiamento, desde que seja cuidadosamente direcionado (Ação n.o 15). A competitividade e a convergência europeias são igualmente fundamentais e a Europa necessita de intervenientes fortes de todas as dimensões capazes de competir a nível global, encorajando outros intervenientes a seguirem os seus passos. Para o efeito, é necessário que os decisores políticos europeus assegurem condições de concorrência equitativas com outros mercados do mundo.

    3.12

    O CESE reconhece que o Plano de Ação para a UMC não produziu avanços decisivos no que respeita à remoção das principais barreiras que impedem os fluxos transfronteiras de capitais, e que alguns Estados-Membros continuam a aplicar políticas de circunscrição de fundos ao capital e à liquidez, impedindo a atribuição adequada de recursos, fragmentando o mercado e abrandando a recuperação económica.

    3.13

    O Brexit é outro fator disruptivo a ter em consideração. Os mercados financeiros continentais parecem bastante fragmentados, com níveis desiguais de liquidez. Por este motivo, a UE-27 enfrenta um risco real de nova dependência de mercados externos financeiros mais integrados, como já observado no passado, quando várias empresas europeias escolheram ser cotadas no Reino Unido ou nos EUA. O CESE concorda com a declaração do TCE de que a Comissão (e de facto, em nosso entender, o Parlamento Europeu e o Conselho) deve recomendar que todos os Estados-Membros com mercados de capitais menos desenvolvidos realizem reformas relevantes. Há que salientar também que a constituição de uma infraestrutura de mercado desenvolvida é essencial para a autonomia financeira e económica da UE, podendo conduzir a um papel internacional mais forte para o euro.

    3.14

    Para resumir o ponto de vista do CESE, para além das medidas técnicas já referidas, defende-se a existência de dois tipos de prioridades entre as 16 propostas do plano de ação:

    Reforço dos mercados financeiros da UE, a fim de melhorar a sua eficiência. Tal deverá ser facilitado através de três ações fundamentais: i) a criação do ponto de acesso único europeu, que ajudará, inter alia, os investidores na seleção dos emitentes (Ação n.o 1), ii) a aplicação de um conjunto único de regras, em particular no que se refere às estruturas de mercado, às contrapartes centrais e aos fornecedores de dados. De um modo geral, a convergência da supervisão e uma cooperação reforçada são cruciais para evitar a arbitragem e as lacunas regulamentares (Ação n.o 16), e iii) a simplificação do investimento transfronteiras e a introdução de um sistema comum, normalizado e à escala da UE para a retenção na fonte, que previna a fraude fiscal e a arbitragem fiscal (Ação n.o 10).

    Reorientação da poupança a longo prazo para o investimento a longo prazo. O elevado nível de poupança na Europa — que é o ponto forte da UE-27 — não beneficia suficientemente a economia real. A revisão do fundo europeu de investimento a longo prazo (FEILP) deve permitir o enquadramento renovado deste tipo de fundo a longo prazo, o que facilitará em particular o investimento de poupanças institucionais e de retalho a longo prazo em ações e projetos de infraestrutura de PME e de empresas de média capitalização cotadas e não cotadas (Ação n.o 3). Cumpre melhorar o regime prudencial para os investimentos das seguradoras e dos bancos em fundos próprios, reforçando e não diminuindo a eficácia das regras prudenciais (Ação n.o 4). Além disso, conforme salientado no Relatório de iniciativa do PE sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (11), os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de reajustarem a distorção fiscal a favor da dívida. Contudo, ao fazê-lo, o objetivo não deve ser colocar em causa o montante global das receitas. O favorecimento da participação dos trabalhadores no capital, que constitui um elemento em falta no plano de ação, é outro tópico importante no qual a Comissão poderia insistir novamente, como já o fez anteriormente. De facto, a participação dos trabalhadores no capital, bem como a sua participação nos lucros, contribui — se implementada com equidade — para a coesão social e a eficiência económica. A fim de não impor riscos indevidos aos trabalhadores, é fundamental a participação dos seus representantes e uma sólida proteção dos investidores. A UMC deveria ser uma nova oportunidade para incentivar estes regimes, de acordo com a agenda social e o apelo formulado no relatório de iniciativa do Parlamento Europeu.

    3.15

    Estas últimas medidas dariam um primeiro impulso rápido, significativo e bem-vindo em prol da UMC, ao mesmo tempo que permitiriam progredir no que se refere a determinados objetivos fundamentais, mas mais difíceis, como uma maior convergência em domínios específicos do direito da insolvência (Ação n.o 11) ou um conjunto mais integrado de bolsas e plataformas de negociação europeias.

    3.16

    Para além das considerações do presente parecer, o CESE recomendaria que, em termos de realizações políticas, qualquer nova regulamentação fosse alvo de uma avaliação dos potenciais efeitos competitivos positivos ou prejudiciais para as entidades europeias, a fim de fortalecer as empresas financeiras da UE no mundo, reforçando a autonomia geopolítica estratégica da UE na sua trajetória rumo às tão necessárias transições climática, social e digital.

    Bruxelas, 24 de fevereiro de 2021.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  JO C 133 de 14.4.2016, p. 17.

    (2)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 117.

    (3)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 23.

    (4)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 32.

    (5)  Regulamento (UE) n. o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013 , relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

    (6)  COM(2020) 590 final.

    (7)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 64.

    (8)  JO C 133 de 14.4.2016, p. 17.

    (9)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 117.

    (10)  Regulamento (UE) n. o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).

    (11)  Relatório sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais: melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em especial por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho.


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