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Document 52020AE4216

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação)» [COM(2020) 323 final — 2020/0145 (COD)]

EESC 2020/04216

JO C 56 de 16.2.2021, p. 43–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação)»

[COM(2020) 323 final — 2020/0145 (COD)]

(2021/C 56/05)

Relator:

Gonçalo LOBO XAVIER

Consulta

Parlamento Europeu, 23.7.2020

Conselho da União Europeia, 15.10.2020

Base jurídica

Artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

10.11.2020

Adoção em plenária

3.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

242/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão relativa aos pagamentos transfronteiriços na União, que visa reduzir os custos dos pagamentos transfronteiriços em euros e melhorar a transparência dos encargos de conversão cambial.

1.2.

O CESE apoia o facto de a Comissão dever analisar outras possibilidades — incluindo a viabilidade técnica dessas possibilidades — que permitam alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, e continuar a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos de conversão cambial. Alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União constituiria um avanço ainda maior no sentido do aprofundamento do mercado interno e evitaria qualquer discriminação contra os cidadãos que vivem fora da área do euro e que poderiam, por exemplo, realizar uma transação transfronteiriça numa moeda diferente do euro.

1.3.

No que diz respeito à apresentação e ao período abrangido pelo relatório que visa avaliar vários aspetos do impacto da proposta de regulamento, o CESE concorda que deve ser apresentado, o mais tardar, em 19 de abril de 2022 e abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021.

1.4.

No espírito da codificação, e tendo em conta que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados (posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto), o CESE apoia plenamente a entrada em vigor do regulamento em apreço em 20 de abril de 2021.

2.   Proposta da Comissão

2.1.

No contexto da Europa dos cidadãos, a Comissão coloca a tónica na simplificação e na clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum. Este objetivo não pode ser alcançado se se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo, é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito da União, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes (1).

2.2.

O objetivo da proposta da Comissão em apreço, COM(2020) 323 final, consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 924/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, posteriormente, pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.3.

O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados. A proposta em apreço preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando-se a reuni-los, apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação (5).

3.   Observações na generalidade

3.1.

Os pagamentos transfronteiriços são cruciais para a integração da economia da UE e desempenham um papel importante na garantia de que os cidadãos e as empresas de todos os Estados-Membros da UE usufruam dos mesmos direitos oferecidos pelo mercado único (6). Com efeito, os pagamentos são um elemento fundamental do mercado único, que engloba a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. Tal como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Impact Assessment Accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 924/2009 as regards certain charges on cross-border payments in the Union and currency conversion charge» [Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial] (7), os custos elevados dos pagamentos transfronteiriços criam obstáculos ao mercado único, ou seja, obstáculos efetivos às atividades transfronteiriças das famílias (que adquirem bens/serviços noutra área monetária) e das empresas (que utilizam fornecedores localizados no estrangeiro ou têm clientes noutra área monetária). O documento assinala ainda que os custos elevados dos pagamentos transfronteiriços criam duas categorias de utilizadores de serviços de pagamento — os utilizadores da área do euro, cujos pagamentos podem chegar à maioria das pessoas e empresas da UE a um custo muito baixo, e os utilizadores de países não pertencentes à área do euro, que só têm acesso a pagamentos a baixo custo para um número limitado de pessoas e empresas — e que a resposta mais eficaz a estes dois problemas passa por uma ação legislativa a nível da UE, que se coaduna com os objetivos consagrados nos Tratados.

3.2.

Desde a introdução do euro, a UE levou a cabo várias iniciativas destinadas a reduzir os custos das transações transfronteiriças (8). Ao longo do tempo, os atos legislativos relacionados com os pagamentos transfronteiriços evoluíram através de diferentes medidas destinadas a reduzir os custos para os cidadãos e as empresas pertencentes à área do euro. No entanto, tal como assinalado no documento de trabalho dos serviços da Comissão acima referido (9), os pagamentos transfronteiriços em euros provenientes de países não pertencentes à área do euro, bem como os pagamentos transfronteiriços não efetuados em euros, independentemente do país de origem ou de destino, não seguiram a mesma tendência no que se refere ao nível dos encargos pagos pelos utilizadores de serviços de pagamento.

3.3.

A proposta da Comissão em apreço, que representa mais um passo no sentido de reduzir os custos operacionais, altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 com a finalidade de:

a)

reduzir os custos dos pagamentos transfronteiriços em euros; por outras palavras, o preço das operações de pagamento transfronteiriças em euros na União não deve ser diferente do preço das operações nacionais efetuadas na moeda nacional dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional podem decidir alargar a aplicação do regulamento à sua moeda nacional (opt-in), desde que notifiquem a Comissão em conformidade;

b)

melhorar a transparência dos encargos de conversão cambial, a fim de proteger os consumidores de encargos de serviços de conversão cambial excessivos e assegurar que são fornecidas aos consumidores as informações de que necessitam para escolher a melhor opção de conversão cambial (10).

3.4.

Ambas as ações propostas pela Comissão representariam um passo em frente na oferta de oportunidades iguais às PME em toda a Europa, libertando o potencial do mercado único (11). As PME localizadas na área do euro beneficiariam potencialmente de um aumento da procura por parte dos consumidores e das empresas estabelecidos em Estados-Membros não pertencentes à área do euro (onde os encargos elevados aplicáveis aos pagamentos transfronteiriços constituem um obstáculo significativo). Por sua vez, as PME que operam em Estados-Membros não pertencentes à área do euro poderiam aceder, a custos inferiores, a 360 milhões de cidadãos (potenciais clientes) e a 16 milhões de empresas da área do euro (clientes e fornecedores), permitindo-lhes, por conseguinte, competir melhor no mercado da UE (12). Outro impacto esperado é a promoção de uma maior igualdade entre os cidadãos europeus no que diz respeito ao acesso a pagamentos transfronteiriços de baixo custo.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços nivelou, em toda a UE, os encargos aplicáveis aos pagamentos transfronteiriços na União com os encargos aplicáveis aos pagamentos nacionais em euros (ou seja, às transações realizadas no mesmo Estado-Membro). Os Estados-Membros da UE que não pertencem à área do euro podem decidir alargar a aplicação do regulamento à sua moeda nacional, desde que notifiquem a Comissão em conformidade.

4.2.

Embora a proposta de regulamento constitua um passo importante no sentido do aprofundamento do mercado interno, seria oportuno refletir sobre a possibilidade de alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, tal como referido no considerando 12. De facto, há situações em que alguns bancos localizados em Estados-Membros que não pertencem à área do euro cobram entre 15 e 30 EUR por uma transação transfronteiriça de um montante equivalente a 100 EUR.

4.3.

Alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União seria benéfico para os consumidores de serviços financeiros, que seriam tratados de forma equitativa, independentemente do Estado-Membro ou da moeda em que efetuam uma transação transfronteiriça. O alargamento do princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União seria um passo ainda mais ambicioso, uma vez que implicaria que os prestadores de serviços de pagamento alinhassem as suas comissões aplicáveis a todas as transações transfronteiriças entre os países da UE, em qualquer moeda da UE, com as transações nacionais, incluindo operações em moedas que não são as do país emissor ou recetor. Os utilizadores de serviços de pagamento beneficiariam certamente de tal opção, mas tal implicaria custos significativos para os prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente em termos de infraestruturas (13).

4.4.

A Comissão Europeia deve, sem dúvida, refletir sobre esta possibilidade, analisando os benefícios e os custos para todas as partes interessadas.

4.5.

O CESE considera que, numa futura revisão do regulamento, seria oportuno clarificar a situação das taxas sobre os rendimentos das contas, aprofundar a reflexão sobre as informações a fornecer aos clientes antes do início de uma ordem de pagamento e mencionar explicitamente o momento em que se deve enviar a notificação eletrónica e a frequência deste envio.

Bruxelas, 3 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  COM(2020) 323 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266, de 9.10.2009, p. 11).

(3)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 22.

(4)  JO L 91, de 29.3.2019, p. 36.

(5)  COM(2020) 323 final.

(6)  Ver nota informativa do PE intitulada «Cross-border euro transfers and currency conversions — A step forward in favour of the single market» [Transferências transfronteiriças em euros e conversões cambiais — Um passo em frente no sentido do mercado único], https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/628291/EPRS_BRI(2018)628291_EN.pdf

(7)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR

(8)  Ver, por exemplo, o Regulamento SEPA (UE) n.o 260/2012, que introduziu um conjunto de normas para as transações em euros (transferências a crédito SEPA, débitos diretos SEPA), ou as diretivas relativas aos serviços de pagamento, que aumentaram a transparência dos encargos e permitiram a entrada no mercado de novos operadores.

(9)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR

(10)  Ver https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/628291/EPRS_BRI(2018)628291_EN.pdf

(11)  Ver https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/628291/EPRS_BRI(2018)628291_EN.pdf

(12)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR

(13)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR


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