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Document 52019PC0599

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

COM/2019/599 final

Bruxelas, 21.11.2019

COM(2019) 599 final

2019/0265(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos agrícolas e industriais produzidos insuficientemente ou não produzidos de todo na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado desses produtos, alguns direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum foram total ou parcialmente suspensos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho (a seguir, «o Regulamento»).

O Regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensões pautais autónomas apresentados pelos Estados-Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns produtos novos, que atualmente não constam do anexo do Regulamento. Em relação a alguns outros produtos, é necessário alterar as condições no que respeita à designação do produto, à classificação, às taxas dos direitos ou à data prevista para o exame obrigatório. Propõe-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

Por razões de clareza, convém publicar uma versão consolidada do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, que substituirá o anterior anexo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, nem os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; acordos de comércio livre).

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, ambiental, de desenvolvimento e de relações externas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas propostas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como referido na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 1 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento do Conselho é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013. A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, esta poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção e a criação ou a manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos relativos ao presente regulamento figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

Consulta das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», constituído por delegações de todos os Estados-Membros, bem como da Turquia, assistiu a Comissão na avaliação da presente proposta. O Grupo reuniu-se três vezes antes de chegar a acordo quanto às alterações constantes da presente proposta.

Avaliou cuidadosamente cada pedido (novo ou de alteração). Examinou particularmente cada caso, a fim de garantir que não causava qualquer prejuízo para os produtores da União e que reforçava e consolidava a competitividade da produção da União. Os membros do Grupo «Questões Económicas Pautais» procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros consultaram as indústrias, as associações, as câmaras de comércio e as outras partes interessadas em causa.

Todas as suspensões pautais enumeradas foram objeto de acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo «Questões Económicas Pautais». Não foram mencionados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura das suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados totalizam cerca de 4 milhões de EUR por ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 3,2 milhões de EUR por ano (ou seja, 80 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros baseadas no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia (TARIC) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2019/0265 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum (PAC) que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 2 . Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)A produção da União de certos produtos agrícolas e industriais não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)A fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com a comunicação da Comissão intitulada «A Europa em Movimento — Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa» 3 , deve ser concedida uma suspensão parcial do direito da PAC para certos produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Para certos produtos relacionados com baterias atualmente sujeitos a suspensões totais, deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. Além disso, a data para o exame obrigatório das suspensões a que se refere o presente considerando deve ser fixada em 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir o exame imediato dessas suspensões, tendo em conta a evolução do setor das baterias na União.

(4)É necessário alterar a designação do produto para certas suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)Foi efetuado um exame para 334 suspensões dos direitos autónomos da PAC que constam atualmente do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Por conseguinte, devem ser estabelecidas novas datas para o seu próximo exame obrigatório.

(6)Para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a classificação na Nomenclatura Combinada (NC) foi alterada. A indicação dos códigos NC e das subposições TARIC aplicáveis a esses produtos deve, por conseguinte, ser alterada.

(7)Deixou de ser do interesse da União manter certas suspensões dos direitos autónomos da PAC constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Por conseguinte, essas suspensões devem ser retiradas. Além disso, em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 4 , por razões práticas, os pedidos de suspensões ou contingentes pautais não podem ser considerados quando o cálculo do montante de direitos aduaneiros não cobrados for inferior a 15 000 EUR por ano. Decorre do exame obrigatório das suspensões em vigor que as importações de produtos sujeitos a 70 suspensões constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 não atingem esse limiar. Por conseguinte, essas suspensões devem ser retiradas. Adicionalmente, devem ser retiradas outras três suspensões na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação 5 , que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.

(8)É conveniente criar um número de série único para cada suspensão, a fim de permitir uma melhor identificação das suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013.

(9)Tendo em conta o número de alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve ser substituído.

(10)O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2020. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2020: 22 156 900 000 EUR

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas - o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal 6 )

Rubrica orçamental

Receitas 7

Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa

[Ano: 2020]

Artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

1/1/2020

-3,2

Situação após a ação

[2020 – 2024]

Artigo 120.º

-3,2/ano

O anexo contém 78 novos produtos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2018 a 2024, ascendem a 26,6 milhões de EUR por ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 47,9 milhões de EUR por ano.

A taxa do direito zero para 19 suspensões existentes foi aumentada para 50 % do direito aplicável aos países terceiros, o que representa um aumento de 11,3 milhões de EUR dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2018.

Foram suprimidos 84 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 32,6 milhões de EUR dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2018.

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 47,9 – 32,6 – 11,3 =  4 milhões de EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,8 = 3,2 milhões de EUR por ano, para o período 1.1.2020 - 31.12.2024.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(1)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(2)    Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(3)    COM(2018) 293 final.
(4)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(5)     JO L 161 de 18.6.2016, p. 4 .
(6)    Os montantes anuais devem corresponder a uma estimativa baseada na fórmula constante da secção 3, sendo apresentados com uma nota de rodapé que indica esse facto, por exemplo, «montante indicativo baseado na fórmula acordada». Para o ano inicial, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
(7)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 21.11.2019

COM(2019) 599 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais



ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

0.6748

ex 0709 59 10

10

Cantarelos, frescos ou refrigerados, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho

 (1)(2)

0 %

-

31.12.2020

0.3348

ex 0710 21 00

10

Ervilhas com vagem da espécie Pisum sativum da variedade Hortense axiphium, congeladas, de espessura total igual ou inferior a 6 mm, destinadas a serem utilizadas, com vagem, no fabrico de pratos preparados

 (1)(2)

0 %

-

31.12.2023

0.3349

ex 0710 80 95

50

Rebentos de bambu, congelados, não acondicionados para venda a retalho

0 %

-

31.12.2023

0.2829

ex 0711 59 00

11

Cogumelos, excepto cogumelos dos géneros Agaricus, Calocybe, Clitocybe, Lepista, Leucoagaricus, Leucopaxillus, Lyophyllum e Tricholoma, conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (2)

0 %

-

31.12.2021

0.2463

ex 0712 32 00

ex 0712 33 00

ex 0712 39 00

10

10

31

Cogumelos, excepto cogumelos do género Agaricus, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho

 (1)(2)

0 %

-

31.12.2023

0.3347

ex 0804 10 00

30

Tâmaras, frescas ou secas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2411

0811 90 50

0811 90 70

ex 0811 90 95

70

Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

-

31.12.2023

0.3228

ex 0811 90 95

20

Boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, não acondicionadas para venda a retalho

0 %

-

31.12.2023

0.2409

ex 0811 90 95

30

Ananás (Ananas comosus), em pedaços, congelado

0 %

-

31.12.2023

0.2408

ex 0811 90 95

40

Frutos de roseira brava, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

-

31.12.2023

0.2864

*ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

20

20

20

20

20

20

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

produtos da posição 3401, ou

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6789

ex 1512 19 10

10

Óleo de cártamo refinado (CAS RN  8001-23-8) para utilização no fabrico de

ácido linoleico conjugado da posição 3823 ou

ésteres etílicos ou metílicos do ácido linoleico da posição 2916

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.3341

ex 1515 90 99

92

Óleo vegetal, refinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido arquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

0 %

-

31.12.2023

0.7686

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0 %

-

0.4708

*ex 1516 20 96

20

Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

0 %

-

31.12.2024

0.4080

ex 1517 90 99

10

Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

0 %

-

31.12.2021

0.6182

ex 1901 90 99

ex 2106 90 98

39

45

Preparação em pó contendo, em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de maltodextrina derivada de trigo,

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de soro de leite,

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de óleo de girassol refinado, branqueado, desodorizado e não hidrogenado,

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de queijo de mistura, curado, seco por atomização,

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de leitelho e

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de caseinato de sódio, de fosfato dissódico e de ácido láctico

0 %

-

31.12.2023

0.2423

ex 1902 30 10

ex 1903 00 00

10

20

Aletria transparente, cortada em pedaços, à base de feijão (Vigna radiata (L.) Wilczek), não acondicionadas para venda a retalho

0 %

-

31.12.2023

0.2866

ex 2005 91 00

10

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

0 %

-

31.12.2023

0.5884

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

ex 2007 99 93

83

93

10

Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

do género Mangifera spp.,

de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

6 % (3)

-

31.12.2022

0.5875

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

84

94

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

do género Carica spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

7.8 % (3)

-

31.12.2022

0.5867

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

85

95

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

do género Psidium spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

6 % (3)

-

31.12.2022

0.4716

ex 2008 93 91

20

Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar

 (4)

0 %

-

31.12.2022

0.5004

ex 2008 99 48

94

Puré de manga:

não produzido a partir de concentrado,

do género Mangifera,

com valor Brix igual ou superior a 14 mas não superior a 20,

utilizado no fabrico de produtos da indústria de bebidas

 (2)

6 %

-

31.12.2020

0.4709

*ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

30

40

Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar 

0 %

-

31.12.2020

0.5587

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

70

11

Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

mais de 6 % de concentração de sal,

0,1 % ou mais mas não superior a 1,4 % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato e

presença ou não e não superior a 2 000 mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995

para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6723

ex 2008 99 91

20

Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento

 (1)(2)

0 % (3)

-

31.12.2020

0.7767

*ex 2008 99 99

35

Polpa congelada de bagas de açaí:

hidratada e pasteurizada,

separada dos grãos por adição de água,

com valor Brix inferior a 6 e

com um teor em açúcar inferior a 5,6 %

0 %

-

31.12.2024

0.4992

ex 2009 41 92

ex 2009 41 99

20

70

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

não produzido a partir de concentrado,

do género Ananas,

com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas

 (2)

8 %

-

31.12.2020

0.4664

*ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.4623

*ex 2009 81 31

10

Concentrado de sumo (suco) de airela:

com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

l

31.12.2024

0.6356

*ex 2009 89 73

ex 2009 89 73

11

13

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

de valor superior a 30€ por 100kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

com açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

0 %

l

31.12.2024

0.4159

*ex 2009 89 79

20

Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros 

0 %

l

31.12.2021

0.6050

*ex 2009 89 79

30

Concentrado de sumo de acerola congelado:

com valor Brix superior a 48 mas não superior a 67,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

l

31.12.2023

0.5206

ex 2009 89 79

85

Concentrado de sumo de açaí

da espécie Euterpe oleracea,

congelado,

não adoçado,

não em pó,

com valor Brix não inferior a 23 mas não superior a 32,

em embalagens imediatas de conteúdo de 10kg ou mais

0 %

-

31.12.2021

0.6365

*ex 2009 89 97

ex 2009 89 97

21

29

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

sem açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

0 %

l

31.12.2024

0.4157

*ex 2009 89 99

96

Água de coco

não fermentada,

sem adição de álcool ou de açúcar, e

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 20 litros

 (1)

0 %

l

31.12.2021

0.6152

ex 2106 10 20

20

Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

0 %

-

31.12.2023

0.3340

ex 2106 10 20

30

Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

0 %

-

31.12.2023

0.5208

ex 2106 90 92

45

Preparação contendo, em peso:

mais de 30 % mas não mais de 35 % de extracto de alcaçuz,

mais de 65 % mas não mais de 70 % de tricaprilina,

normalizada, em peso, a 3 % ou mais, mas não a mais de 4 % de glabridina

0 %

-

31.12.2021

0.7284

ex 2106 90 92

50

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

0 %

-

31.12.2022

0.7435

ex 2106 90 98

47

Preparação, com um teor de humidade igual ou superior a 1 %, mas não superior a 4 %, e contendo, em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de leitelho,

20 % (± 10 %) de lactose,

20 % (± 10 %) de concentrado de proteína de soro de leite,

15 % (± 10 %) de queijo cheddar,

3 % (± 2 %) de sal,

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de ácido láctico E 270,

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de goma arábica E 414

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5246

ex 2519 90 10

10

Magnésia electrofundida de pureza, em peso, igual ou superior a 94 %

0 %

-

31.12.2021

0.6330

*ex 2707 50 00

ex 2707 99 80

20

10

Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 %

0 %

-

31.12.2024

0.6168

ex 2707 99 99

10

Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7823

*ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

30

50

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

não mais de 0,03 % em peso de enxofre,

e com um

índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e uma

viscosidade cinemática inferior a 5,0 cSt a 100 ºC ou superior a 13,0 cSt a 100 ºC

0 %

-

31.12.2023

0.7822

*ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

40

60

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

não mais de 0,03 % em peso de enxofre,

com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

 

0 %

-

31.12.2024

0.6495

*ex 2710 19 99

20

Óleo-base desparafinado cataliticamente, sintetizado a partir de hidrocarbonetos gasosos, seguido por um processo de conversão de parafina pesada (HPC), contendo:

não mais de 1mg/kg de enxofre,

mais de 99 %, em peso, de hidrocarbonetos saturados,

mais de 75 %, em peso, de hidrocarbonetos n- e isoparafínicos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de 18 ou mais, mas não mais de 50; e

uma viscosidade cinemática a 40°C superior a 6,5 mm2/s, ou

uma viscosidade cinemática a 40°C superior a 11 mm2/s, com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

0 %

-

31.12.2024

0.7393

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos (alfa-olefinas) (CAS RN 131459-42-2), que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos com comprimento da cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 64 átomos de carbono que contenha, em peso, mais de 72 % de 1-alcenos com mais de 28 átomos de carbono

0 %

-

31.12.2022

0.4531

ex 2804 50 90

40

Telúrio (CAS RN 13494-80-9) de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não mais de 99,999 %, com base nas impurezas metálicas medidas por análise de ICP

0 %

-

31.12.2023

0.6036

2804 70 00

Fósforo

0 %

-

31.12.2023

0.6658

ex 2805 12 00

10

Cálcio com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, sob a forma pulverulenta ou de fios (CAS RN 7440-70-2)

0 %

-

31.12.2020

0.5609

ex 2805 19 90

20

Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2) , de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 %

0 %

-

31.12.2022

0.2559

ex 2805 30 10

10

Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

0 %

-

31.12.2023

0.4979

2805 30 20

2805 30 30

2805 30 40

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %  

0 %

-

31.12.2020

0.7769

*ex 2809 20 00

10

Solução aquosa de ácido fosfórico (CAS RN 7664-38-2), contendo, em peso, 85 % ou mais de ácido fosfórico

0 %

-

31.12.2024

0.3338

ex 2811 19 80

10

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6)

0 %

-

31.12.2023

0.5418

ex 2811 19 80

20

Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2)

0 %

-

31.12.2021

0.2407

ex 2811 22 00

10

Dióxido de silício (CAS RN 7631-86-9) em forma de pó, destinado a ser utilizado no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6836

ex 2811 22 00

15

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

em pó

de pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 µm, mas não superior a 2,1 µm

em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 µm

0 %

-

31.12.2020

0.7292

ex 2811 29 90

10

Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3)

0 %

-

31.12.2022

0.3308

ex 2812 90 00

10

Trifluoreto de azoto (CAS RN 7783-54-2)

0 %

-

31.12.2023

0.5747

ex 2816 40 00

10

Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

0 %

-

31.12.2022

0.7594

ex 2818 10 11

10

Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0

 

0 %

-

31.12.2023

0.5110

ex 2818 10 91

20

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, contendo, em peso (calculados como óxidos):

94 % ou mais, mas menos de 98,5 %, de óxido de alumínio

2 % (± 1,5 %) de óxido de magnésio,

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio,

e

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio ou

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

-

31.12.2020

0.4640

*ex 2818 20 00

10

Alumina activada com área específica de pelo menos 350 m2/g 

0 %

-

31.12.2024

0.6837

ex 2818 30 00

20

Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

em pó

de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 ºC

com uma dimensão de partículas de 4 µm (± 1 µm)

com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.3306

ex 2818 30 00

30

Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

0 %

-

31.12.2023

0.5369

ex 2819 90 90

10

Trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9) para utilização em metalurgia

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.5752

ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

0 %

-

31.12.2022

0.5576

ex 2825 10 00

10

Cloreto de hidroxilamónio

0 %

-

31.12.2022

0.3800

2825 30 00

Óxidos e hidróxidos de vanádio

0 %

-

31.12.2021

0.3303

ex 2825 50 00

20

Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

0 %

-

31.12.2023

0.6819

ex 2825 50 00

30

Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

0 %

-

31.12.2020

0.5555

ex 2825 60 00

10

Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

0 %

-

31.12.2022

0.6980

ex 2825 70 00

10

Trióxido de molibdénio (CAS RN 1313-27-5)

0 %

-

31.12.2021

0.7193

ex 2825 70 00

20

Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

0 %

-

31.12.2021

0.5055

ex 2826 19 90

10

Hexafluoreto de tungsténio (CAS RN  7783-82-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5498

*ex 2826 90 80

10

Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3)

2.7 %

-

31.12.2020

0.2865

ex 2827 39 85

10

Monocloreto de cobre  (CAS RN 7758-89-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % mas não mais de 99 %

0 %

-

31.12.2023

0.4180

ex 2827 39 85

20

Pentacloreto de antimónio (CAS RN 7647-18-9) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2021

0.6143

ex 2827 39 85

40

Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN  10326-27-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4423

ex 2827 49 90

10

Oxidicloreto de zircónio (CAS RN 7699-43-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6463

*ex 2827 60 00

10

Iodeto de sódio (CAS RN 7681-82-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7596

ex 2828 10 00

10

Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.3302

ex 2830 10 00

10

Tetrassulfureto de dissódio (CAS RN 12034-39-8), contendo, em peso, 38 % ou menos de sódio, em produto seco

0 %

-

31.12.2023

0.3859

ex 2833 29 80

20

Manganês sulfato monohidrato (CAS RN 10034-96-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5090

ex 2833 29 80

30

Sulfato de zircónio  (CAS RN 14644-61-2)

0 %

-

31.12.2020

0.4338

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

0 %

-

31.12.2022

0.6144

ex 2835 10 00

20

Hipofosfito de sódio  (CAS RN 7681-53-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7452

ex 2835 10 00

30

Fosfinato de alumínio (CAS RN 7784-22-7)

0 %

-

31.12.2023

0.2524

ex 2836 91 00

20

Carbonato de lítio, contendo uma ou mais das seguintes impurezas nas concentrações indicadas:

2 mg/kg ou mais de arsénio,

200 mg/kg ou mais de cálcio,

200 mg/kg ou mais de cloretos,

20 mg/kg ou mais de ferro,

150 mg/kg ou mais de magnésio,

20 mg/kg ou mais de metais pesados,

300 mg/kg ou mais de potássio,

300 mg/kg ou mais de sódio,

200 mg/kg ou mais de sulfatos,

medidas segundo os métodos especificados na Farmacopeia Europeia

0 %

-

31.12.2023

0.2863

ex 2836 99 17

30

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

-

31.12.2023

0.3300

ex 2837 19 00

20

Cianeto de cobre (CAS RN 544-92-3)

0 %

-

31.12.2023

0.4078

ex 2837 20 00

10

Hexacianoferrato (II) de tetrassódio (CAS RN 13601-19-9) 

0 %

-

31.12.2021

0.4339

ex 2839 19 00

10

Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5)

0 %

-

31.12.2022

0.2861

ex 2839 90 00

20

Silicato de cálcio (CAS RN 1344-95-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6632

ex 2840 20 90

10

Borato de zinco (CAS RN 12767-90-7)

0 %

-

31.12.2020

0.7288

*ex 2841 50 00

10

Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9)

0 %

-

30.06.2020

0.6142

ex 2841 70 00

10

Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6482

*ex 2841 70 00

30

Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou como tetra-hidrato (CAS RN 12054-85-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6981

ex 2841 70 00

40

Dimolibdato de diamónio (CAS RN 27546-07-2)

0 %

-

31.12.2021

0.4323

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5) 

0 %

-

31.12.2022

0.7301

ex 2841 90 30

10

Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

0 %

-

31.12.2022

0.4222

*ex 2841 90 85

10

Óxido de lítio e cobalto (III) (CAS RN 12190-79-3) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 %

2.7 %

-

31.12.2020

0.5936

ex 2841 90 85

20

Óxido de potássio e titânio (CAS RN 12056-51-8) em pó, com uma pureza de 99 % ou superior

0 %

-

31.12.2023

0.4416

ex 2842 10 00

10

Dicromato de sódio

0 %

-

31.12.2023

0.4588

*ex 2842 10 00

20

Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

0 %

-

31.12.2024

0.7097

ex 2842 10 00

40

Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1), com uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM) para utilização no fabrico de preparações catalíticas

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7397

ex 2842 10 00

50

Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

0 %

-

31.12.2022

0.4642

*ex 2842 90 10

10

Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7400

ex 2842 90 80

30

Dodecacloreto de alumínio e trititânio (CAS RN 12003-13-3)

0 %

-

31.12.2022

0.3295

2845 10 00

Água pesada (Óxido de deutério) (Euratom) (CAS RN 7789-20-0)

0 %

-

31.12.2023

0.3297

2845 90 10

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

0 %

-

31.12.2023

0.4189

ex 2845 90 90

10

Helio-3 (CAS RN 14762-55-1)

0 %

-

31.12.2021

0.4191

ex 2845 90 90

20

Água enriquecida com oxigénio-18 a 95 % ou mais (CAS RN 14314-42-2)

0 %

-

31.12.2023

0.4190

ex 2845 90 90

30

(13C)Monóxido de carbono (CAS RN 1641-69-6)

0 %

-

31.12.2021

0.2859

ex 2846 10 00

ex 3824 99 96

10

53

Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.3296

ex 2846 10 00

20

Tricarbonato de dicerio (CAS RN  537-01-9) , mesmo hidratado

0 %

-

31.12.2023

0.3420

ex 2846 10 00

30

Carbonato de cerio e lantano, mesmo hidratado

0 %

-

31.12.2023

0.3227

2846 90 10

2846 90 20

2846 90 30

2846 90 90

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

0 %

-

31.12.2023

0.3418

ex 2850 00 20

10

Silano (CAS RN 7803-62-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3419

*ex 2850 00 20

20

Arsina (CAS RN 7784-42-1)

0 %

-

30.06.2020

0.4332

ex 2850 00 20

30

Nitreto de titânio (CAS RN  25583-20-4) de granulometria não superior a 250 nm

0 %

-

31.12.2022

0.5497

ex 2850 00 20

40

Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7302

ex 2850 00 20

60

Dissilano (CAS RN 1590-87-0)

0 %

-

31.12.2022

0.7555

ex 2850 00 20

70

Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5)

0 %

-

31.12.2023

0.4492

ex 2850 00 60

10

Azida de sódio (CAS RN 26628-22-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3421

ex 2853 90 90

20

Fosfina (CAS RN 7803-51-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7289

ex 2903 39 19

20

5-Bromopent-1-eno (CAS RN 1119-51-3)

0 %

-

31.12.2022

0.6633

2903 39 21

Difluorometano (CAS RN 75-10-5)

0 %

-

31.12.2020

0.6007

*ex 2903 39 24

10

Pentafluoroetano (CAS RN 354-33-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3674

*ex 2903 39 26

10

1,1,1,2-Tetrafluoroetano como matéria-prima para a produção de produtos com qualidade farmacêutica conformes com as seguintes especificações:

não mais de 600 ppm em peso de R134 (1,1,2,2-Tetrafluoroetano),

não mais de 5 ppm em peso de R143a (1,1,1-Trifluoroetano),

não mais de 2 ppm em peso de R125  (Pentafluoroetano),

não mais de 100 ppm em peso de R124  (1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

não mais de 30 ppm em peso de R114 (1,2-Diclorotetrafluoroetano),

não mais de 50 ppm em peso de R114a (1,1-Diclorotetrafluoroetano),

não mais de 250 ppm em peso de R133a (1-Cloro-2,2,2-trifluoroetano),

não mais de 2 ppm em peso de R22 (Clorodifluorometano),

não mais de 2 ppm em peso de R115 (Cloropentafluorometano),

não mais de 2 ppm em peso de R12(Diclorodifluorometano),

não mais de 20 ppm em peso de R40 (Cloreto de metilo),

não mais de 20 ppm em peso de R245cb (1,1,1,2,2-Pentafluoropropano),

não mais de 20 ppm em peso de R12B1 (Clorodifluorobromometano),

não mais de 20 ppm em peso de R32 (Difluorometano),

não mais de 15 ppm em peso de R31 (Clorofluorometano),

não mais de 10 ppm em peso de R152a (1,1-Difluoroetano),

não mais de 20 ppm em peso de 1131 (1-Cloro-2-fluoroetileno),

não mais de 20 ppm em peso de 1122 (1-Cloro-2,2-difluoroetileno),

não mais de 3 ppm em peso de 1234yf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno),

não mais de 3 ppm em peso de 1234zf (3,3,3-Trifluoropropeno),

não mais de 3 ppm em peso de 1122a (1-Cloro-1,2-difluoroetileno),

não mais de 4.5 ppm em peso de 1234yf+1122a+1243zf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno,+1-Cloro-1,2-Difluoroetileno+3,3,3-Trifluoropropeno)

não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

não mais de 10 ppm em peso de água,

com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

sem Halogenetos,

não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável)

Para uma maior purificação a fim de obter HFC 134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) para utilização no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (CAS RN 811-97-2)

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.2542

ex 2903 39 27

10

1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (CAS RN 460-73-1)

0 %

-

31.12.2023

0.2854

ex 2903 39 28

10

Tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano) (CAS RN 75-73-0) 

0 %

-

31.12.2023

0.2852

ex 2903 39 28

20

Perfluoroetano (CAS RN 76-16-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6077

ex 2903 39 29

10

1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

0 %

-

31.12.2023

0.5803

2903 39 31

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1)

0 %

-

31.12.2022

0.4517

ex 2903 39 35

20

Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5472

ex 2903 39 39

10

Perfluoro(4-metil-2-penteno) (CAS RN 84650-68-0)

0 %

-

31.12.2021

0.6076

ex 2903 39 39

20

(Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4)

0 %

-

31.12.2023

0.4066

ex 2903 39 39

30

Hexafluoropropeno (CAS RN 116-15-4)

0 %

-

31.12.2021

0.7324

ex 2903 39 39

40

1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta-1,3-dieno (CAS RN 685-63-2)

0 %

-

31.12.2022

0.6610

ex 2903 74 00

10

2-Cloro-1,1-difluoroetano (CAS RN 338-65-8)

0 %

-

31.12.2020

0.3675

ex 2903 77 60

10

1,1,1-Triclorotrifluoroetano (CAS RN 354-58-5) 

0 %

-

31.12.2023

0.5212

ex 2903 77 90

10

Clorotrifluoroetileno (CAS RN 79-38-9)

0 %

-

31.12.2021

0.7513

ex 2903 78 00

10

Octafluoro-1,4-diiodobutano (CAS RN 375-50-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7755

*ex 2903 78 00

20

Trifluoroiodometano (CAS RN 2314-97-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6485

*ex 2903 79 30

10

Trans-1-cloro-3,3,3-trifluoropropeno (CAS RN 102687-65-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2583

*ex 2903 89 80

10

1,6,7,8,9,14,15,16,17,17,18,18-Dodecacloropentaciclo [12.2.1.16,9.02,13.05,10]octadeca-7,15-dieno (CAS RN 13560-89-9)  

0 %

-

30.06.2020

0.5504

*ex 2903 89 80

40

Hexabromociclododecano

0 %

-

30.06.2020

0.5765

ex 2903 89 80

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

-

31.12.2022

0.7304

ex 2903 89 80

60

Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3)

0 %

-

31.12.2022

0.6611

ex 2903 99 80

15

4-Bromo-2-choro-1-fluorobenzeno (CAS RN 60811-21-4)

0 %

-

31.12.2020

0.3410

ex 2903 99 80

20

1,2-Bis(pentabromofenil)etano (CAS RN 84852-53-9)

0 %

-

31.12.2023

0.3411

ex 2903 99 80

40

2,6-Diclorotolueno (CAS RN 118-69-4), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzodioxina,

0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzofurano,

0,2 mg/kg ou menos de tetraclorobifenilo

0 %

-

31.12.2023

0.4529

ex 2903 99 80

50

Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6)

0 %

-

31.12.2023

0.7351

ex 2903 99 80

60

1,1′-Metanodiilbis(4-fluorobenzeno) (CAS RN 457-68-1)

0 %

-

31.12.2022

0.6235

*ex 2903 99 80

75

3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5917

ex 2903 99 80

80

1-Bromo-3,4,5-triflúorbenzeno (CAS RN 138526-69-9)

0 %

-

31.12.2023

0.3407

*ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4686

*ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3409

ex 2904 20 00

10

Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

0 %

-

31.12.2020

0.3391

ex 2904 20 00

20

Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

0 %

-

31.12.2020

0.3408

ex 2904 20 00

30

1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

0 %

-

31.12.2020

0.3390

*ex 2904 20 00

40

2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

0 %

-

31.12.2024

0.2972

*ex 2904 91 00

10

Tricloronitrometano (CAS RN 76-06-2) , destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92

 (2)

0 %

-

30.06.2020

0.2526

*ex 2904 99 00

20

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6612

ex 2904 99 00

25

Cloreto de difluorometanossulfonilo (CAS RN 1512-30-7)

0 %

-

31.12.2020

0.3388

*ex 2904 99 00

30

Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6613

ex 2904 99 00

35

1-Fluoro-4-nitrobenzeno (CAS RN 350-46-9)

0 %

-

31.12.2020

0.5745

ex 2904 99 00

40

Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

0 %

-

31.12.2022

0.7507

ex 2904 99 00

45

Cloreto de 2-nitrobenzenossulfonilo (CAS RN 1694-92-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6001

ex 2904 99 00

50

Cloreto de etanossulfonilo (CAS RN 594-44-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6407

*ex 2904 99 00

60

Ácido 4,4'-dinitroestilbeno-2,2'-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6270

*ex 2904 99 00

70

1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6560

*ex 2904 99 00

80

1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6186

ex 2905 11 00

10

Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso

0 %

-

0.7069

ex 2905 11 00

ex 2905 19 00

20

35

Metanossulfonato de metilo (CAS RN 66-27-3)

0 %

-

31.12.2021

0.2967

ex 2905 19 00

11

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

-

31.12.2023

0.6118

ex 2905 19 00

20

Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6119

ex 2905 19 00

25

Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3384

ex 2905 19 00

30

2,6-Dimetilheptano-4-ol (CAS RN 108-82-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4793

*ex 2905 19 00

40

2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5534

ex 2905 19 00

70

Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

0 %

-

31.12.2022

0.5533

ex 2905 19 00

80

Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

0 %

-

31.12.2022

0.6002

ex 2905 19 00

85

Tetraetanolato de titânio (CAS RN 3087-36-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6464

*ex 2905 22 00

10

Linalol (CAS RN 78-70-6), contendo, em peso, 90,7 % ou mais de (3R)-(-)-linalol (CAS RN 126-91-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7114

ex 2905 22 00

20

3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9)

0 %

-

31.12.2021

0.7388

ex 2905 29 90

10

Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7674

ex 2905 32 00

10

(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3)

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.4934

ex 2905 39 95

10

Propano-1,3-diol (CAS RN 504-63-2) 

0 %

-

31.12.2020

0.5249

ex 2905 39 95

20

Butano-1,2-diol (CAS RN 584-03-2)

0 %

-

31.12.2022

0.5255

ex 2905 39 95

30

2,4,7,9-Tetrametil-4,7-decanediol (CAS RN 17913-76-7)

0 %

-

31.12.2021

0.5847

ex 2905 39 95

40

Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

-

31.12.2022

0.5908

ex 2905 39 95

50

2-Metil-2-propilpropano-1,3-diol (CAS RN 78-26-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7701

*ex 2905 39 95

60

Dodecano-1,12-diol (CAS RN 5675-51-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6724

ex 2905 49 00

10

Etilidinotrimetanol (CAS RN 77-85-0)

0 %

-

31.12.2020

0.4624

*ex 2905 59 98

20

2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3378

ex 2906 19 00

10

Ciclohex-1,4-ilenodimetanol (CAS RN 105-08-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3380

ex 2906 19 00

20

4,4’-Isopropilidenodiciclohexanol (CAS RN 80-04-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6257

*ex 2906 19 00

50

4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3681

ex 2906 29 00

20

1-Hidroximetil-4-metil-2,3,5,6-tetrafluorobenzeno (CAS RN 79538-03-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5855

ex 2906 29 00

30

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6757

ex 2906 29 00

40

2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

0 %

-

31.12.2020

0.7373

ex 2906 29 00

50

2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

0 %

-

31.12.2022

0.7806

*ex 2906 29 00

60

3-[3-(Trifluorometil)fenil]propan-1-ol (CAS RN 78573-45-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6329

*ex 2907 12 00

20

Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6559

*ex 2907 12 00

30

p-Cresol (CAS RN 106-44-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5216

ex 2907 15 90

10

2-Naftol (CAS RN 135-19-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6256

*ex 2907 19 10

10

2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4480

ex 2907 19 90

20

Bifenilo-4-ol (CAS RN 92-69-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7753

*ex 2907 19 90

30

2-Metil-5-(propan-2-il)fenol (CAS RN 499-75-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3372

ex 2907 21 00

10

Resorcinol (CAS RN 108-46-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6026

ex 2907 29 00

15

6,6'-Di-terc-butil-4,4'-butilenodi-m-cresol (CAS RN 85-60-9)

0 %

-

31.12.2023

0.3369

ex 2907 29 00

20

4,4'-(3,3,5-Trimetilciclohexilideno)difenol (CAS RN 129188-99-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6454

*ex 2907 29 00

25

Alcool 4-hidroxibenzílico (CAS RN 623-05-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3367

ex 2907 29 00

30

4,4',4"-Etilidinotrifenol (CAS RN 27955-94-8)

0 %

-

31.12.2023

0.5432

ex 2907 29 00

45

2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

0 %

-

31.12.2021

0.3368

ex 2907 29 00

50

6,6',6"-Triciclohexil-4,4',4"-butano-1,1,3-triiltri(m-cresol) (CAS RN 111850-25-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6558

*ex 2907 29 00

65

2,2'-Metilenobis(6-ciclo-hexil-p-cresol) (CAS RN 4066-02-8)

0 %

-

31.12.2024

0.2584

ex 2907 29 00

70

2,2’,2",6,6’,6"-Hexa-terc-butil-α,α’,α"-(mesitileno-2,4,6-triil)tri-p-cresol (CAS RN 1709-70-2) 

0 %

-

31.12.2023

0.7402

ex 2907 29 00

75

Bifenil-4,4'-diol (CAS RN 92-88-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3848

ex 2907 29 00

85

Floroglucinol, mesmo hidratado

0 %

-

31.12.2023

0.5903

ex 2908 19 00

10

Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5914

ex 2908 19 00

20

4,4'-(Perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1)

0 %

-

31.12.2023

0.6260

*ex 2908 19 00

30

4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6782

ex 2908 19 00

40

3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

0 %

-

31.12.2020

0.6915

ex 2908 19 00

50

4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

0 %

-

31.12.2020

0.7720

*ex 2908 19 00

60

2,2',6,6'-Tetrabromo-4,4'-isopropilidenodifenol (CAS RN 79-94-7)

0 %

-

31.12.2024

0.3361

ex 2909 19 90

20

Éter bis(2-cloroetilico) (CAS RN 111-44-4)

0 %

-

31.12.2023

0.3359

ex 2909 19 90

30

Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2023

0.4035

ex 2909 19 90

50

3-Etoxi-perfluoro-2-metilhexano (CAS RN 297730-93-9)

0 %

-

31.12.2021

0.5407

ex 2909 20 00

10

8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

0 %

-

31.12.2021

0.5503

ex 2909 30 38

20

1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

0 %

-

31.12.2021

0.6649

ex 2909 30 38

30

1,1'-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

0 %

-

31.12.2020

0.7454

ex 2909 30 38

40

4-Benziloxibromobenzeno (CAS RN 6793-92-6)

0 %

-

31.12.2023

0.4710

*ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7176

ex 2909 30 90

15

{[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

0 %

-

31.12.2021

0.4711

*ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7115

*ex 2909 30 90

25

1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

0 %

-

31.12.2021

0.5117

ex 2909 30 90

30

3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2)

0 %

-

31.12.2020

0.7580

ex 2909 30 90

35

1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6614

ex 2909 30 90

40

1-Cloro-2,5-dimetoxibenzeno (CAS RN 2100-42-7)

0 %

-

31.12.2020

0.6783

ex 2909 30 90

50

1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6784

ex 2909 30 90

60

1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

0 %

-

31.12.2020

0.6994

ex 2909 30 90

70

O,O,O-1,3,5-Trimetilresorcinol (CAS RN 621-23-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7079

ex 2909 30 90

80

Oxifluorfena (ISO) (CAS RN 42874-03-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.7706

*ex 2909 44 00

10

2-Propoxietanol (CAS RN 2807-30-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6927

ex 2909 49 80

10

1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

-

31.12.2020

0.3484

ex 2909 50 00

10

4-(2-Metoxietil)fenol (CAS RN 56718-71-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4911

ex 2909 50 00

20

Ubiquinol (CAS RN 992-78-9)

0 %

-

31.12.2020

0.3682

ex 2909 60 00

10

Bis(α,α-dimetilbenzil)peróxido (CAS RN 80-43-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6489

*ex 2909 60 00

30

3,6,9-Trietil-3,6,9-trimetil-1,4,7-triperoxonano (CAS RN 24748-23-0) dissolvido em hidrocarbonetos isoparafínicos

0 %

-

31.12.2024

0.7744

*ex 2910 90 00

10

2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5940

ex 2910 90 00

15

1,2-Epoxiciclohexano (CAS RN 286-20-4)

0 %

-

31.12.2023

0.7672

ex 2910 90 00

25

Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)

0 %

-

31.12.2023

0.2649

ex 2910 90 00

30

2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol) (CAS RN 556-52-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6660

ex 2910 90 00

50

Éter 2,3-epoxipropilo fenílico(CAS RN 122-60-1)

0 %

-

31.12.2020

0.4361

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6785

ex 2911 00 00

10

Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2)

0 %

-

31.12.2020

0.7116

ex 2912 19 00

10

Undecanal (CAS RN 112-44-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6968

ex 2912 29 00

15

2,6,6-Trimetilciclo-hexenocarbaldeído (mistura de isómeros alfa-beta) (CAS RN 52844-21-0)

0 %

-

31.12.2021

0.6967

ex 2912 29 00

25

Mistura de isómeros constituída por:

85 (± 10) % em peso de 4-isobutil-2-metilbenzaldeído (CAS RN 73206-60-7)

15 (± 10) % em peso de 2-isobutil-4-metilbenzaldeído (CAS RN 68102-28-3)

0 %

-

31.12.2021

0.7314

ex 2912 29 00

35

Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

0 %

-

31.12.2022

0.7405

ex 2912 29 00

45

p-Fenilbenzaldeído (CAS RN 3218-36-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5755

ex 2912 29 00

50

4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7612

ex 2912 29 00

55

Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6072

ex 2912 29 00

70

4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6073

ex 2912 29 00

80

4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2)

0 %

-

31.12.2023

0.3479

ex 2912 49 00

10

3-Fenoxibenzaldeído (CAS RN 39515-51-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5732

ex 2912 49 00

20

4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0)

0 %

-

31.12.2022

0.5135

ex 2912 49 00

30

Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6678

ex 2912 49 00

40

3-Hidroxi-p-anisaldeído (CAS RN 621-59-0)

0 %

-

31.12.2020

0.7353

ex 2912 49 00

50

2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

0 %

-

31.12.2022

0.7712

*ex 2913 00 00

10

2-Nitrobenzaldeído (CAS RN 552-89-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4228

ex 2914 19 90

20

Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

0 %

-

31.12.2022

0.4274

ex 2914 19 90

30

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

0 %

-

31.12.2022

0.4275

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

-

31.12.2022

0.7554

ex 2914 19 90

60

Acetilacetonato de zinco (CAS RN 14024-63-6)

0 %

-

31.12.2023

0.7568

ex 2914 29 00

15

Oestr-5(10)-ene-3,17-diona (CAS RN 3962-66-1)

0 %

-

31.12.2023

0.3475

ex 2914 29 00

20

Ciclohexadec-8-enona (CAS RN 3100-36–5)

0 %

-

31.12.2023

0.7450

ex 2914 29 00

25

Ciclohex-2-enona (CAS RN 930-68-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4933

ex 2914 29 00

30

(R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

0 %

-

31.12.2020

0.3480

ex 2914 29 00

40

Cânfora

0 %

-

31.12.2023

0.5389

ex 2914 29 00

50

trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7422

ex 2914 29 00

70

2-Sec-butilciclo-hexanona (CAS RN 14765-30-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7389

ex 2914 29 00

80

1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9)

0 %

-

31.12.2022

0.6265

*ex 2914 39 00

15

2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6447

*ex 2914 39 00

25

1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4227

ex 2914 39 00

30

Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

0 %

-

31.12.2022

0.4429

ex 2914 39 00

50

4-Fenilbenzofenona (CAS RN 2128-93-0)

0 %

-

31.12.2023

0.4428

ex 2914 39 00

60

4-Metilbenzofenona (CAS RN 134-84-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5739

ex 2914 39 00

70

Benzil (CAS RN 134-81-6)

0 %

-

31.12.2022

0.5535

ex 2914 39 00

80

4'-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

0 %

-

31.12.2022

0.4932

ex 2914 50 00

20

3’-Hidroxiacetofenona (CAS RN 121-71-1)

0 %

-

31.12.2020

0.5943

ex 2914 50 00

25

4'-Metoxiacetofenona (CAS RN 100-06-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7797

*ex 2914 50 00

35

2-Hidroxi-1-[4-[4-(2-hidroxi-2-metilpropanoil)fenoxi]fenil]-2-metilpropan-1-ona (CAS RN 71868-15-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5904

ex 2914 50 00

36

2,7-Dihidroxi-9-fluorenona (CAS RN 42523-29-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5435

ex 2914 50 00

40

4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

0 %

-

31.12.2021

0.5809

ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

-

31.12.2022

0.4235

ex 2914 50 00

60

2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6591

ex 2914 50 00

65

3-Metoxiacetofenona (CAS RN 586-37-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6762

ex 2914 50 00

75

7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

0 %

-

31.12.2020

0.4385

ex 2914 50 00

80

2’,6’-Dihidroxiacetofenona (CAS RN 699-83-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7075

ex 2914 50 00

85

4,4‘-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 611-99-4)

0 %

-

31.12.2021

0.2647

ex 2914 69 80

10

2-Etilantraquinona (CAS RN 84-51-5)

0 %

-

31.12.2023

0.2643

ex 2914 69 80

30

1,4-Dihidroxiantraquinona (CAS RN 81-64-1)

0 %

-

31.12.2023

0.5430

ex 2914 69 80

40

p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

0 %

-

31.12.2021

0.6481

*ex 2914 69 80

50

Mistura reacional de 2-(1,2-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 68892-28-4) e 2-(1,1-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 32588-54-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6592

ex 2914 79 00

15

1-(4-Metilfenil)-4,4,4-trifluorobutano-1,3-diona (CAS RN 720-94-5)

0 %

-

31.12.2020

0.7736

*ex 2914 79 00

18

2-Cloro-1-ciclopropiletanona (CAS RN 7379-14-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5782

ex 2914 79 00

20

2,4'-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

-

31.12.2022

0.7732

*ex 2914 79 00

23

5-Cloro-2-hidroxibenzofenona (CAS RN 85-19-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6596

ex 2914 79 00

25

1-(7-Bromo-9,9-difluoro-9H-fluoren-2-il)-2-cloroetanona (CAS RN 1378387-81-5)

0 %

-

31.12.2020

0.7751

*ex 2914 79 00

27

(2-Cloro-5-iodo-fenil)-(4-fluoro-fenil)-metanona (CAS RN 915095-86-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7467

ex 2914 79 00

30

5-Metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]pentan-1-ona  (CAS RN 61718-80-7)

0 %

-

31.12.2023

0.7442

ex 2914 79 00

35

1-[4-(Benziloxi)fenil]-2-bromopropan-1-ona (CAS RN 35081-45-9)

0 %

-

31.12.2023

0.3474

ex 2914 79 00

40

Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) (CAS RN 756-13-8)

0 %

-

31.12.2023

0.2640

ex 2914 79 00

50

3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

0 %

-

31.12.2023

0.4948

ex 2914 79 00

60

4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

0 %

-

31.12.2020

0.7072

ex 2914 79 00

65

1,4-Bis(4-Fluorobenzoíl)benzeno (CAS RN 68418-51-9)

0 %

-

31.12.2021

0.5237

ex 2914 79 00

70

4-Cloro-4’-hidroxibenzofenona (CAS RN 42019-78-3)

0 %

-

31.12.2021

0.7082

ex 2914 79 00

75

4,4′-Difluorobenzofenona (CAS RN 345-92-6)

0 %

-

31.12.2021

0.6120

ex 2914 79 00

80

Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7214

ex 2915 12 00

10

Solução aquosa contendo 60 % ou mais, mas não mais de 84 %, em peso, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1)

0 %

-

31.12.2021

0.7433

ex 2915 39 00

10

Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6155

ex 2915 39 00

25

Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7423

ex 2915 39 00

30

Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4)

0 %

-

31.12.2022

0.2957

ex 2915 39 00

40

Acetato de terc-butilo (CAS RN 540-88-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5119

ex 2915 39 00

60

Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1)

0 %

-

31.12.2020

0.5121

ex 2915 39 00

65

Acetato de dodeca-7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

0 %

-

31.12.2020

0.5120

ex 2915 39 00

70

Acetato de dodec-9-enilo (CAS RN 16974-11-1)

0 %

-

31.12.2020

0.5289

ex 2915 39 00

75

Acetato de isobornilo (CAS RN 125-12-2)

0 %

-

31.12.2021

0.5301

ex 2915 39 00

80

Acetato de 1-feniletilo (CAS RN 93-92-5)

0 %

-

31.12.2021

0.5909

ex 2915 39 00

85

Acetato de 2-terc-butilciclohexilo (CAS RN 88-41-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5858

ex 2915 60 19

10

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

0 %

-

31.12.2022

0.7540

ex 2915 70 40

10

Palmitato de metilo (CAS RN 112-39-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7541

ex 2915 90 30

10

Laurato de metilo (CAS RN 111-82-0)

0 %

-

31.12.2020

0.7407

ex 2915 90 70

20

(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

0 %

-

31.12.2022

0.7542

ex 2915 90 70

25

Octanoato de metilo (CAS RN 111-11-5), decanoato de metilo (CAS RN 110-42-9) ou miristato de metilo (CAS RN 124-10-7)  

0 %

-

31.12.2023

0.5767

ex 2915 90 70

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

-

31.12.2022

0.5536

ex 2915 90 70

35

Cloreto de 2,2-dimetilbutanoilo (CAS RN 5856-77-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6255

*ex 2915 90 70

45

Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4791

*ex 2915 90 70

50

Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6003

ex 2915 90 70

55

Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0)

0 %

-

31.12.2023

0.4954

ex 2915 90 70

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

0 %

-

31.12.2020

0.6914

ex 2915 90 70

65

Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3)

0 %

-

31.12.2020

0.5217

ex 2915 90 70

80

Difluoroacetato de etilo (CAS RN 454-31-9)

0 %

-

31.12.2021

0.2585

ex 2916 12 00

10

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo (CAS RN 61167-58-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3977

ex 2916 12 00

40

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo (CAS RN 123968-25-2) 

0 %

-

31.12.2023

0.5808

ex 2916 12 00

70

Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

0 %

-

31.12.2022

0.3468

ex 2916 13 00

20

Dimetacrilato de zinco, em forma de pó (CAS RN 13189-00-9)

0 %

-

31.12.2023

0.3466

ex 2916 13 00

30

Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

0 %

-

31.12.2020

0.2638

ex 2916 14 00

10

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo (CAS RN 106-91-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6190

ex 2916 14 00

20

Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2)

0 %

-

31.12.2023

0.2951

ex 2916 19 95

20

3,3-Dimetilpent-4-enoato de metilo (CAS RN 63721-05-1)

0 %

-

31.12.2023

0.5991

ex 2916 19 95

40

Ácido sórbico (CAS RN 110-44-1) utilizado para o fabrico de alimentos para animais

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6238

*ex 2916 19 95

50

2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7023

ex 2916 20 00

15

Transflutrina (ISO) (CAS RN 118712-89-3)

0 %

-

31.12.2021

0.7437

ex 2916 20 00

20

Mistura dos isómeros (1S,2R,6R,7R)- e (1R,2R,6R,7S)- de triciclo[5.2.1.0(2,6)]decano-2-carboxilato de etilo (CAS RN 80657-64-3 e 80623-07-0)

0 %

-

31.12.2022

0.3463

ex 2916 20 00

50

2,2-Dimetil-3-(2-metilpropenil)ciclopropanocarboxilato de etilo (CAS RN 97-41-6) 

0 %

-

31.12.2023

0.4931

ex 2916 20 00

60

Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico  (CAS RN 701-97-3)

0 %

-

31.12.2020

0.7531

ex 2916 20 00

70

Cloreto de ciclopropanocarbonilo (CAS RN 4023-34-1)

0 %

-

31.12.2023

0.5421

ex 2916 31 00

10

Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

0 %

-

31.12.2021

0.6248

*ex 2916 39 90

13

Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5214

ex 2916 39 90

15

Ácido 2-cloro-5-nitrobenzóico (CAS RN 2516-96-3)

0 %

-

31.12.2021

0.2636

ex 2916 39 90

20

Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6557

*ex 2916 39 90

23

Cloreto de (2,4,6-trimetilfenil)acetilo (CAS RN 52629-46-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4951

ex 2916 39 90

25

Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo (CAS RN 1017183-70-8) 

0 %

-

31.12.2021

0.4930

ex 2916 39 90

30

Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

0 %

-

31.12.2020

0.7187

ex 2916 39 90

33

4'-(Bromometil)bifenil-2-carboxilato de metilo (CAS RN 114772-38-2)

0 %

-

31.12.2021

0.5944

ex 2916 39 90

35

4-terc-Butilbenzoato de metilo (CAS RN 26537-19-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6794

ex 2916 39 90

41

Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

0 %

-

31.12.2020

0.7734

*ex 2916 39 90

43

Ácido 2-(3,5-bis(trifluorometil)fenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 289686-70-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6121

ex 2916 39 90

48

Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5)

0 %

-

31.12.2023

0.2634

ex 2916 39 90

50

Cloreto de 3,5-dimetilbenzoilo (CAS RN 6613-44-1)

0 %

-

31.12.2023

0.6755

ex 2916 39 90

51

Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7)

0 %

-

31.12.2020

0.6661

ex 2916 39 90

53

Ácido 5-iodo-2-metilbenzoico (CAS RN 54811-38-0)

0 %

-

31.12.2020

0.4238

ex 2916 39 90

55

Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 )

0 %

-

31.12.2022

0.7678

ex 2916 39 90

57

Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6803

ex 2916 39 90

61

Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7)

0 %

-

31.12.2020

0.3462

ex 2916 39 90

70

Ibuprofeno (DCI) (CAS RN 15687-27-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7117

ex 2916 39 90

73

Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

0 %

-

31.12.2021

0.5541

ex 2916 39 90

75

Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

0 %

-

31.12.2022

0.5543

ex 2916 39 90

85

Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

0 %

-

31.12.2022

0.3457

ex 2917 11 00

20

Oxalato de bis(p-metilbenzilo) (CAS RN 18241-31-1)

0 %

-

31.12.2023

0.4746

*ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7563

ex 2917 12 00

20

Adipato de bis(3,4-epoxiciclohexilmetilo) (CAS RN 3130-19-6)

0 %

-

31.12.2023

0.4684

*ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5602

ex 2917 19 10

20

Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

0 %

-

31.12.2022

0.6089

ex 2917 19 80

15

But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5)

0 %

-

31.12.2023

0.4790

*ex 2917 19 80

30

Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7451

ex 2917 19 80

35

Metilmalonato de dietilo (CAS RN 609-08-5)

0 %

-

31.12.2023

0.4918

ex 2917 19 80

50

Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

0 %

-

31.12.2020

0.3454

ex 2917 19 80

70

Ácido itacónico (CAS RN 97-65-4)

0 %

-

31.12.2023

0.2631

ex 2917 20 00

30

Anídrido 1,4,5,6,7,7-hexacloro-8,9,10-trinorborn-5-eno-2,3-dicarboxilico (CAS RN 115-27-5)

0 %

-

31.12.2023

0.2627

ex 2917 20 00

40

Anhídrido 3-metil-1,2,3,6-tetrahidroftálico (CAS RN 5333-84-6)

0 %

-

31.12.2023

0.2954

ex 2917 34 00

10

Ftalato de dialilo (CAS RN 131-17-9) 

0 %

-

31.12.2023

0.4945

ex 2917 39 95

20

1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0) 

0 %

-

31.12.2020

0.6796

ex 2917 39 95

25

Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

0 %

-

31.12.2020

0.3640

ex 2917 39 95

30

Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

0 %

-

31.12.2020

0.6800

ex 2917 39 95

35

2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6123

ex 2917 39 95

40

2-Nitrotereftalan dimetylu  (CAS RN 5292-45-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6553

*ex 2917 39 95

50

1,8-Monoanidrido de ácido 1,4,5,8-naftalenotetracarboxílico (CAS RN 52671-72-4) 

0 %

-

31.12.2024

0.6554

*ex 2917 39 95

60

Dianidrido perileno-3,4:9,10-tetracarboxílico (CAS RN 128-69-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6366

*ex 2918 19 30

10

Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6367

*ex 2918 19 30

20

Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

0 %

-

31.12.2024

0.2950

ex 2918 19 98

20

Ácido L-málico (CAS RN 97-67-6)

0 %

-

31.12.2023

0.7702

*ex 2918 19 98

30

1-Hidroxiciclopentanocarboxilato de etilo (CAS RN 41248-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7703

*ex 2918 19 98

40

1-Hidroxiciclo-hexanocarboxilato de etilo (CAS RN 1127-01-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3637

ex 2918 29 00

10

Ácidos monohidroxinaftóicos

0 %

-

31.12.2023

0.5781

ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

-

31.12.2022

0.3638

ex 2918 29 00

50

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2)  

0 %

-

31.12.2023

0.5220

ex 2918 29 00

60

Ésteres metílico, etílico, propílico ou butílico de ácido 4-hidroxibenzóico ou seus sais de sódio (CAS RN 35285-68-8, 99-76-3, 5026-62-0, 94-26-8, 94-13-3, 35285-69-9, 120-47-8, 36457-20-2 or 4247-02-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6456

*ex 2918 29 00

70

Ácido 3,5-Diiodossalicílico (CAS RN 133-91-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7344

ex 2918 30 00

15

Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4)

0 %

-

31.12.2022

0.7605

ex 2918 30 00

25

(E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2)

0 %

-

31.12.2023

0.4427

ex 2918 30 00

30

2-benzoilbenzoato de metilo (CAS RN 606-28-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5857

ex 2918 30 00

50

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

0 %

-

31.12.2022

0.6250

*ex 2918 30 00

60

Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6455

*ex 2918 30 00

70

Ácido 2-[4-cloro-3-(clorossulfonil)benzoíl]benzoico (CAS RN 68592-12-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7062

ex 2918 30 00

80

Benzoílformato de metilo (CAS RN 15206-55-0)

0 %

-

31.12.2021

0.2946

ex 2918 99 90

10

3,4-Epoxiciclohexanocarboxilato de 3,4-epoxiciclohexilmetilo (CAS RN 2386-87-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6814

ex 2918 99 90

13

Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

0 %

-

31.12.2020

0.5856

ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6901

ex 2918 99 90

18

2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

0 %

-

31.12.2020

0.2949

*ex 2918 99 90

20

3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6983

ex 2918 99 90

23

Ácido 1,8-di-hidroxiantraquinona-3-carboxílico (CAS RN 478-43-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6147

ex 2918 99 90

25

(E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7256

ex 2918 99 90

27

3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9)

0 %

-

31.12.2022

0.2948

ex 2918 99 90

30

2-(4-Hidroxifenoxi)própionato de metilo (CAS RN 96562-58-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7597

ex 2918 99 90

33

Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo

não mais de 10 ppm de paládio (CAS RN 7440-05-3),

não mais de 10 ppm de bismuto (CAS RN 7440-69-9),

não mais de 14 ppm de formaldeído (CAS RN 50-00-0),

não mais de 1,3 % em peso de ácido 3,4-di-hidroxibenzoico (CAS RN 99-50-3)

não mais de 0,5 % em peso de vanilina (CAS RN 121-33-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6342

*ex 2918 99 90

35

Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7358

ex 2918 99 90

38

Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

0 %

-

31.12.2022

0.2945

ex 2918 99 90

40

Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 1135-24-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6224

*ex 2918 99 90

45

Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2947

ex 2918 99 90

50

3,4,5-Trimetoxibenzoato de metilo (CAS RN 1916-07-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6552

*ex 2918 99 90

55

Glicirretinato de estearilo (CAS RN 13832-70-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2943

ex 2918 99 90

60

Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (CAS RN 118-41-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6523

*ex 2918 99 90

65

Ácido acético, difluoro[1,1,2,2-tetrafluoro-2-(pentafluoroetoxi)etoxi]-, sal de amónio (CAS RN 908020-52-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4742

*ex 2918 99 90

70

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5496

ex 2918 99 90

80

5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio (CAS RN 62476-59-9)

0 %

-

31.12.2021

0.6747

ex 2918 99 90

85

Trinexapace-etilo (ISO) (CAS RN 95266-40-3) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.2942

ex 2919 90 00

10

Sal de monossódio de fosfato de 2,2’-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 85209-91-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7462

ex 2919 90 00

15

Benzeno-1,3-diil tetrafenil bis(fosfato) (CAS RN 57583-54-7)

0 %

-

31.12.2023

0.7723

*ex 2919 90 00

25

Fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2940

ex 2919 90 00

30

Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio (CAS RN 151841-65-5) 

0 %

-

31.12.2023

0.3867

ex 2919 90 00

40

Tri-n-hexilfosfato (CAS RN 2528-39-4)

0 %

-

31.12.2023

0.5495

ex 2919 90 00

50

Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

0 %

-

31.12.2021

0.6188

ex 2919 90 00

60

Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6413

*ex 2919 90 00

70

Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

0 %

-

31.12.2024

0.2938

ex 2920 19 00

10

Fenitrotione (ISO) (CAS RN 122-14-5)

0 %

-

31.12.2023

0.2941

ex 2920 19 00

20

Tolclofos-metil (ISO) (CAS RN 57018-04-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6253

*ex 2920 19 00

30

2,2‘-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2‘-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3634

2920 23 00

Fosfito de trimetilo (CAS RN 121-45-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4158

2920 24 00

Fosfito de trietilo (CAS RN 122-52-1)

0 %

-

31.12.2021

0.2626

ex 2920 29 00

10

O,O’-Dioctadecilbis(fosfito) de pentaeritritol (CAS RN 3806-34-6)

0 %

-

31.12.2023

0.7227

ex 2920 29 00

15

Éster tetra-1-naftalenílico do ácido 3,3',5,5'-tetraquis(1,1-dimetiletil)-6,6'-dimetil[1,1'-bifenil]-2,2'-di-il fosforoso (CAS RN 198979-98-5)

0 %

-

31.12.2022

0.5038

ex 2920 29 00

20

Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

0 %

-

31.12.2020

0.5123

ex 2920 29 00

30

2,2’-[[3,3’,5,5’-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1’-bifenil]-2,2’-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina], (CAS RN 138776-88-2)

0 %

-

31.12.2020

0.5045

ex 2920 29 00

40

Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6004

ex 2920 29 00

50

Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7031

ex 2920 29 00

60

Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.3635

ex 2920 90 10

10

Sulfato de dietilo (CAS RN 64-67-5)

0 %

-

31.12.2023

0.7559

*ex 2920 90 10

15

Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

3.2 %

-

31.12.2020

0.2605

ex 2920 90 10

20

Dicarbonato de dialilo e 2,2’-oxidietilo (CAS RN 142-22-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7560

*ex 2920 90 10

25

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

3.2 %

-

31.12.2020

0.7558

*ex 2920 90 10

35

Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

3.2 %

-

31.12.2020

0.3685

ex 2920 90 10

40

Dimetilcarbonato (CAS RN 616-38-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3868

ex 2920 90 10

50

Dicarbonato de di-terc-butilo (CAS RN 24424-99-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5756

ex 2920 90 10

60

Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7068

ex 2920 90 10

80

2-[2-(2-tridecoxi-etoxi)etoxi]etilssulfato de sódio (CAS RN 25446-78-0), em forma de uma massa líquida com um teor de água, em peso, de 62 % ou mais, mas não mais de 65 %

0 %

-

31.12.2021

0.7588

ex 2920 90 70

20

Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7465

ex 2920 90 70

30

2-Isopropoxi-4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 61676-62-8)

0 %

-

31.12.2023

0.5947

ex 2920 90 70

60

Bis(neopentilglicolato)diboro (CAS RN 201733-56-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6598

ex 2920 90 70

80

Bis(pinacolato)diboro (CAS RN 73183-34-3)

0 %

-

31.12.2020

0.5668

2921 13 00

Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9)

0 %

-

31.12.2022

0.3629

ex 2921 19 99

20

Etil(2-metilalil)amina (CAS RN 18328-90-0)

0 %

-

31.12.2023

0.3631

ex 2921 19 99

30

Alilamina (CAS RN 107-11-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7073

ex 2921 19 99

45

Cloridrato de 2-cloro-N-(2-cloroetil)etanamina (CAS RN 821-48-7)

0 %

-

31.12.2021

0.5650

ex 2921 19 99

70

N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6269

*ex 2921 19 99

80

Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3630

ex 2921 29 00

20

Tris[3-(dimetilamino)propil]amina (CAS RN 33329-35-0)

0 %

-

31.12.2023

0.3625

ex 2921 29 00

30

Bis[3-(dimetilamino)propil]metilamina (CAS RN 3855-32-1)

0 %

-

31.12.2023

0.4917

ex 2921 29 00

40

Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

0 %

-

31.12.2020

0.5256

ex 2921 29 00

50

N’-[3-(Dimetilamino)propil]-N,N-dimetilpropano-1,3-diamina, (CAS RN 6711-48-4) 

0 %

-

31.12.2021

0.7488

ex 2921 30 10

10

Sal de ciclohexilamina de 2-(4-(ciclopropanocarbonil)fenil)-2-ácido metilpropanoico (CAS RN 1690344-90-1)

0 %

-

31.12.2023

0.4862

ex 2921 30 99

30

1,3-Ciclo-hexanodimetanamina (CAS RN 2579-20-6)

0 %

-

31.12.2020

0.5768

ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

-

31.12.2022

0.7750

*ex 2921 30 99

50

Cloridrato de biciclo[1.1.1]pentan-1-amina (CAS RN 22287-35-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3909

ex 2921 42 00

25

Hidrogéno-2-aminobenzeno-1,4-dissulfonato de sódio (CAS RN 24605-36-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6615

ex 2921 42 00

33

2-Fluoroanilina (CAS RN 348-54-9)

0 %

-

31.12.2020

0.3978

ex 2921 42 00

35

2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6550

*ex 2921 42 00

40

Sulfanilato de sódio (CAS RN 515-74-2), também sob a forma de seus mono ou di-hidratos (CAS RN 12333-70-0 ou 6106-22-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3979

ex 2921 42 00

45

2,4,5-Tricloroanilina (CAS RN 636-30-6)

0 %

-

31.12.2023

0.2620

ex 2921 42 00

50

Ácido 3-aminobenzenossulfónico (CAS RN 121-47-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7739

*ex 2921 42 00

55

4-Cloroanilina (CAS RN 106-47-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3623

*ex 2921 42 00

70

Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3622

ex 2921 42 00

80

4-Cloro-2-nitroanilina (CAS RN 89-63-4)

0 %

-

31.12.2023

0.3687

ex 2921 42 00

85

3,5-Dicloroanilina (CAS RN 626-43-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5616

ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

0 %

-

31.12.2022

0.5603

ex 2921 42 00

87

N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5617

ex 2921 42 00

88

Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

0 %

-

31.12.2022

0.2617

ex 2921 43 00

20

Ácido 4-amino-6-clorotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-51-7)

0 %

-

31.12.2023

0.2615

ex 2921 43 00

30

3-Nitro-p-toluídina (CAS RN 119-32-4)

0 %

-

31.12.2023

0.3980

*ex 2921 43 00

40

Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-44-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5125

ex 2921 43 00

50

4-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 455-14-1)

0 %

-

31.12.2020

0.5124

ex 2921 43 00

60

3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

0 %

-

31.12.2020

0.7583

ex 2921 43 00

70

5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3)

0 %

-

31.12.2023

0.3621

ex 2921 44 00

20

Difenilamina (CAS RN 122-39-4)

0 %

-

31.12.2023

0.2618

*ex 2921 45 00

20

Ácido 2-aminonaftaleno-1,5-dissulfónico (CAS RN 117-62-4) ou um dos seus sais de sódio (CAS RN 19532-03-7) ou (CAS RN 62203-79-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7628

ex 2921 45 00

30

Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2)

0 %

-

31.12.2023

0.5994

*ex 2921 45 00

50

Acido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfónico (CAS RN 118-03-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7316

ex 2921 45 00

60

1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

0 %

-

31.12.2022

0.7315

ex 2921 45 00

70

Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 119-28-8)

0 %

-

31.12.2022

0.7629

ex 2921 45 00

80

Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3) 

0 %

-

31.12.2023

0.3618

ex 2921 49 00

20

Pendimetalina (ISO) (CAS RN 40487-42-1)

3.5 %

-

31.12.2023

0.7705

*ex 2921 49 00

30

4-Isopropilanilina (CAS RN 99-88-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7592

ex 2921 49 00

35

2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)

0 %

-

31.12.2023

0.2609

ex 2921 49 00

40

N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6825

ex 2921 49 00

60

2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

0 %

-

31.12.2020

0.5126

ex 2921 49 00

80

4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina (CAS RN 238098-26-5)

0 %

-

31.12.2020

0.3981

ex 2921 51 19

30

Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina (CAS RN 615-50-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4184

ex 2921 51 19

40

p-Fenilenodiamina (CAS RN 106-50-3)

0 %

-

31.12.2021

0.4498

*ex 2921 51 19

50

Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

0 %

-

31.12.2024

0.5995

*ex 2921 51 19

60

Acido 2,4-diaminobenzenossulfónico (CAS RN 88-63-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6595

ex 2921 51 19

70

4-Bromo-1,2-diaminobenzeno (CAS RN 1575-37-7)

0 %

-

31.12.2020

0.2612

ex 2921 59 90

10

Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1, CAS RN 75389-89-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3785

ex 2921 59 90

30

3,3’-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

0 %

-

31.12.2022

0.3870

ex 2921 59 90

40

Ácido 4,4’-diaminoestilbeno-2,2’-dissulfónico (CAS RN 81-11-8)

0 %

-

31.12.2023

0.5509

ex 2921 59 90

60

(2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6616

ex 2921 59 90

70

Tris(4-aminofenil)metano (CAS RN 548-61-8)

0 %

-

31.12.2020

0.5757

ex 2922 19 00

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

-

31.12.2022

0.3617

ex 2922 19 00

30

N,N,N’,N’-Tetrametil-2,2’-oxibis(etilamina) (CAS RN 3033-62-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6947

ex 2922 19 00

35

2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

0 %

-

31.12.2020

0.7179

ex 2922 19 00

40

4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

0 %

-

31.12.2021

0.7480

ex 2922 19 00

45

2-Metoximetil-p-fenilenodiamina (CAS RN 337906-36-2)

0 %

-

31.12.2023

0.3616

*ex 2922 19 00

50

2-(2-Metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 1836-62-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7587

ex 2922 19 00

55

3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)

0 %

-

31.12.2023

0.3871

ex 2922 19 00

60

N,N,N’-trimetil-N’-(2-hidroxi-etil)2,2’-oxibis(etilamina), (CAS RN 83016-70-0) 

0 %

-

31.12.2023

0.5905

ex 2922 19 00

65

trans-4-Aminociclohexanol (CAS RN 27489-62-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5986

ex 2922 19 00

75

2-Etoxietilamina (CAS RN 110-76-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4665

*ex 2922 19 00

80

N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5911

ex 2922 19 00

85

(1S,4R)-cis-4-Amino-2-ciclopenteno-1-metanol-D-tartrato (CAS RN 229177-52-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5996

*ex 2922 21 00

10

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 6535-70-2)

0 %

-

31.12.2024

0.2703

*ex 2922 21 00

30

Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2704

ex 2922 21 00

40

Ácido 7-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 87-02-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3873

*ex 2922 21 00

50

Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

0 %

-

31.12.2024

0.5997

ex 2922 21 00

60

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 90-20-0)

0 %

-

31.12.2023

0.2702

ex 2922 29 00

20

3-Aminofenol (CAS RN 591-27-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3982

ex 2922 29 00

25

5-Amino-o-cresol (CAS RN 2835-95-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6624

ex 2922 29 00

30

1,2-Bis(2-aminofenoxi)etano (CAS RN 52411-34-4)

0 %

-

31.12.2020

0.7642

ex 2922 29 00

33

o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6653

ex 2922 29 00

40

Ácido 4-hidroxi-6-[(3-sulfofenil)amino]naftaleno-2-sulfónico (CAS RN 25251-42-7)

0 %

-

31.12.2020

0.2936

ex 2922 29 00

45

Anisidinas

0 %

-

31.12.2023

0.6634

ex 2922 29 00

63

Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.4627

*ex 2922 29 00

65

4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7481

ex 2922 29 00

67

4-Cloro-2,5-dimetoxianilina (CAS RN 6358-64-1)

0 %

-

31.12.2023

0.2692

ex 2922 29 00

70

4-Nitro-o-anisidina (CAS RN 97-52-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7026

ex 2922 29 00

73

Tiofosfato de tris(4-aminofenilo) (CAS RN 52664-35-4)

0 %

-

31.12.2021

0.4956

ex 2922 29 00

75

4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

0 %

-

31.12.2020

0.2696

ex 2922 29 00

80

3-Dietilaminofenol (CAS RN 91-68-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5898

ex 2922 29 00

85

4-Benziloxianilina, cloridrato (CAS RN 51388-20-6)

0 %

-

31.12.2023

0.2690

ex 2922 39 00

10

Ácido 1-amino-4-bromo-9,10-dioxoantraceno-2-sulfónico e seus sais

0 %

-

31.12.2023

0.7371

ex 2922 39 00

15

2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9)

0 %

-

31.12.2022

0.4914

ex 2922 39 00

20

2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

0 %

-

31.12.2020

0.6838

ex 2922 39 00

25

Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5)

0 %

-

31.12.2020

0.7713

*ex 2922 39 00

30

(2-Fluorofenil)-[2-(metilamino-5-nitrofenil]metanona (CAS RN 735-06-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6761

ex 2922 39 00

35

5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

0 %

-

31.12.2020

0.7800

*ex 2922 39 00

40

4,4'-Bis(dietilamino)benzofenona (CAS RN 90-93-7)

0 %

-

31.12.2024

0.3546

ex 2922 43 00

10

Ácido antranílico (CAS RN 118-92-3)

0 %

-

31.12.2023

0.3547

ex 2922 49 85

10

Aspartato de ornitina (DCIM) (CAS RN 3230-94-2)

0 %

-

31.12.2023

0.5619

ex 2922 49 85

20

Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

0 %

-

31.12.2022

0.6340

*ex 2922 49 85

25

2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6948

ex 2922 49 85

30

Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6969

ex 2922 49 85

35

Ácido 2-(3-amino-4-cloro-benzoíl)benzóico (CAS RN 118-04-7)

0 %

-

31.12.2021

0.3544

ex 2922 49 85

40

Norvalina

0 %

-

31.12.2023

0.5037

ex 2922 49 85

45

Glicina (CAS RN 56-40-6)

0 %

-

31.12.2020

0.3983

*ex 2922 49 85

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4239

ex 2922 49 85

60

4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

0 %

-

31.12.2022

0.6650

ex 2922 49 85

65

Aminomalonato de dietilo, cloridrato (CAS RN 13433-00-6)

0 %

-

31.12.2020

0.4426

ex 2922 49 85

70

4-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexilo (CAS RN 21245-02-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7254

ex 2922 49 85

75

Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1)

0 %

-

31.12.2022

0.6100

ex 2922 49 85

80

Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7784

*ex 2922 49 85

85

Etil 4-[[(metilfenilamino)metileno]amino]benzoato (CAS RN 57834-33-0)

0 %

-

30.06.2020

0.7020

ex 2922 50 00

10

Cloridrato de ácido 2-(2-(2-aminoetoxi)etoxi)acético (CAS RN 134979-01-4)

0 %

-

31.12.2021

0.7257

ex 2922 50 00

15

3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6)

0 %

-

31.12.2022

0.4702

*ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9) 

0 %

-

31.12.2024

0.7523

ex 2922 50 00

35

Cloridrato de ácido (2S)-2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 5486-79-3)

0 %

-

31.12.2023

0.2681

ex 2922 50 00

70

Acetato de 2-(1-hidroxiciclohexil)-2-(4-metoxifenil)etilamónio

0 %

-

31.12.2023

0.6226

*ex 2923 10 00

10

Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3543

ex 2923 90 00

10

Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

0 %

-

31.12.2023

0.4499

ex 2923 90 00

25

Molibdato de tetraquis(dimetilditetradecilamónio), (CAS RN  117342-25-3) 

0 %

-

31.12.2023

0.7089

ex 2923 90 00

55

Brometo de tetrabutilamónio (CAS RN 1643-19-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7615

ex 2923 90 00

65

Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 % 

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.3538

ex 2923 90 00

70

Hidróxido de tetrapropilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo:

40 % (± 2 %) em peso de hidróxido de tetrapropilamónio,

0,3 % em peso ou menos de carbonato,

0,1 % em peso ou menos de tripropilamina,

500 mg/kg ou menos de brometo e

25 mg/kg ou menos de potássio e de sódio em conjunto

0 %

-

31.12.2023

0.5063

ex 2923 90 00

75

Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:  

35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

não mais de 1 000 mg/kg de cloreto,

não mais de 2 mg/kg de ferro, e

não mais de 10 mg/kg de potássio

0 %

-

31.12.2020

0.3536

ex 2923 90 00

80

Cloreto de dialildimetilamónio (CAS RN 7398-69-8), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio

0 %

-

31.12.2023

0.6410

*ex 2923 90 00

85

Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

0 %

-

31.12.2024

0.2678

ex 2924 19 00

10

Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico (CAS RN 15214-89-8) ou o seu sal de sódio (CAS RN 5165-97-9), ou o seu sal de amónio (CAS RN 58374-69-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6227

*ex 2924 19 00

15

Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6597

ex 2924 19 00

20

Ácido (R)-(-)-3-(carbamoílmetil)-5-metil-hexanoico (CAS RN 181289-33-8)

0 %

-

31.12.2020

0.7258

ex 2924 19 00

25

Isobutilideno-diureia (CAS RN 6104-30-9)

0 %

-

31.12.2022

0.3535

ex 2924 19 00

30

2-Acetamido-3-cloroprópionato de metilo (CAS RN 87333-22-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6549

*ex 2924 19 00

35

Acetamida (CAS RN 60-35-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6996

ex 2924 19 00

45

3-Cloro-N-metoxi-N-metilpropanamida (CAS RN 1062512-53-1)

0 %

-

31.12.2021

0.3689

*ex 2924 19 00

50

Acrilamida (CAS RN 79-06-1)

0 %

-

30.06.2020

0.7060

ex 2924 19 00

55

Butilcarbamato de 2-propinilo (CAS RN 76114-73-3)

0 %

-

31.12.2021

0.4160

ex 2924 19 00

60

N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

-

31.12.2021

0.7482

ex 2924 19 00

65

2,2,2-Trifluoroacetamida (CAS RN 354-38-1)

0 %

-

31.12.2023

0.4380

ex 2924 19 00

70

Carbamato de metilo (CAS RN 598-55-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7575

ex 2924 19 00

75

Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5605

ex 2924 19 00

80

Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

0 %

-

31.12.2022

0.2939

ex 2924 21 00

10

Ácido 4,4’-dihidroxi-7,7’-ureilenodi(naftaleno-2-sulfónico) e seus sais de sódio

0 %

-

31.12.2023

0.5998

*ex 2924 21 00

20

Cloridrato de (3-aminofenil)ureia  (CAS RN 59690-88-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3533

2924 25 00

Alaclor (ISO), (CAS RN 15972-60-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6047

*ex 2924 29 70

12

Ácido 4-(acetilamino)-2-aminobenzenossulfónico (CAS RN 88-64-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3534

ex 2924 29 70

15

Acetocloro (ISO), (CAS RN 34256-82-1)

0 %

-

31.12.2023

0.6266

*ex 2924 29 70

17

2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6363

*ex 2924 29 70

19

Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4685

*ex 2924 29 70

20

2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN  86763-47-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6568

*ex 2924 29 70

23

Benalaxil-M (ISO) (CAS RN 98243-83-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5226

ex 2924 29 70

27

2-Bromo-4-fluoroacetanilida (CAS RN 1009-22-9)

0 %

-

31.12.2021

0.7118

ex 2924 29 70

30

4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

0 %

-

31.12.2021

0.6110

ex 2924 29 70

37

Beflubutamida (ISO)  (CAS RN 113614-08-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5066

ex 2924 29 70

40

N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

0 %

-

31.12.2020

0.5127

ex 2924 29 70

45

Propoxur (ISO) (CAS RN 114-26-1)

0 %

-

31.12.2020

0.7113

ex 2924 29 70

50

Sal de isopropilamina de N-benziloxicarbonil-L-terc-leucina (CAS RN 1621085-33-3)

0 %

-

31.12.2021

0.5622

ex 2924 29 70

53

4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5069

ex 2924 29 70

55

N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 24304-50-5) 

0 %

-

31.12.2020

0.5067

ex 2924 29 70

60

N,N’-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1) 

0 %

-

31.12.2020

0.6832

ex 2924 29 70

61

(S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8)

 (5)

0 %

-

31.12.2020

0.6767

ex 2924 29 70

62

2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

0 %

-

31.12.2020

0.5388

ex 2924 29 70

63

N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

0 %

-

31.12.2021

0.6766

ex 2924 29 70

64

N-(3',4'-dicloro-5-fluoro[1,1’-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

0 %

-

31.12.2020

0.7632

ex 2924 29 70

67

N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7582

ex 2924 29 70

70

N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida

0 %

-

31.12.2023

0.6480

*ex 2924 29 70

73

Napropamida (ISO) (CAS RN 15299-99-7) 

0 %

-

31.12.2024

0.2672

ex 2924 29 70

75

3-Amino-p-anisanilida (CAS RN 120-35-4)

0 %

-

31.12.2023

0.2673

ex 2924 29 70

85

p-Aminobenzamida (CAS RN 2835-68-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4257

ex 2924 29 70

86

Antranilamida (CAS RN 88-68-6), de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %

0 %

-

31.12.2022

0.4495

ex 2924 29 70

88

5’-Cloro-3-hidroxi-2’-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-63-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4493

ex 2924 29 70

89

Flutolanil (ISO) (CAS RN 66332-96-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3690

ex 2924 29 70

91

3-Hidroxi-2’-metoxi-2-naftanilida (CAS RN 135-62-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3691

*ex 2924 29 70

92

3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3692

ex 2924 29 70

93

3-Hidroxi-2'-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-61-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3693

ex 2924 29 70

94

2’-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-74-0)

0 %

-

31.12.2023

0.3863

ex 2924 29 70

97

1,1-Ciclohexanodiacético ácido monoamida (CAS RN 99189-60-3)

0 %

-

31.12.2023

0.3526

ex 2925 11 00

20

Sacarina e seu sal de sódio

0 %

-

31.12.2023

0.2674

ex 2925 19 95

10

N-Fenilmaleimida (CAS RN 941-69-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5612

ex 2925 19 95

20

4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

0 %

-

31.12.2022

0.5740

ex 2925 19 95

30

N,N'-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

0 %

-

31.12.2022

0.2934

ex 2925 29 00

10

Diciclohexilcarbodiimida (CAS RN 538-75-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5891

ex 2925 29 00

20

Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6636

ex 2925 29 00

30

Sulfamato de guanidina (CAS RN 50979-18-5)

0 %

-

31.12.2020

0.7749

*ex 2925 29 00

40

N-Amidinosarcosina (CAS RN 57-00-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6786

ex 2926 90 70

14

Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8)

0 %

-

31.12.2020

0.7430

ex 2926 90 70

15

2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0)

0 %

-

31.12.2022

0.6258

*ex 2926 90 70

16

Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6934

ex 2926 90 70

17

Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

0 %

-

31.12.2020

0.7408

ex 2926 90 70

18

Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

0 %

-

31.12.2022

0.7466

ex 2926 90 70

19

2-(4-Amino-2-cloro-5-metilfenil)-2-(4-clorofenil) acetonitrilo (CAS RN 61437-85-2)

0 %

-

31.12.2023

0.2668

*ex 2926 90 70

20

2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7458

ex 2926 90 70

21

4-Bromo-2-clorobenzonitrilo (CAS RN 154607-01-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7514

ex 2926 90 70

22

Acetonitrilo (CAS RN 75-05-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6109

ex 2926 90 70

23

Acrinatrina (ISO) (CAS RN 101007-06-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7805

*ex 2926 90 70

24

2-Hidroxi-2-metilpropiononitrilo (CAS RN 75-86-5) com pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5227

ex 2926 90 70

25

2,2-Dibromo-3-nitrilopropionamida (CAS RN 10222-01-2)

0 %

-

31.12.2021

0.6149

ex 2926 90 70

27

Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7201

ex 2926 90 70

30

4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7406

ex 2926 90 70

33

Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

0 %

-

31.12.2022

0.7034

ex 2926 90 70

35

4-Ciano-2-metoxibenzaldeído (CAS RN 21962-45-8)

0 %

-

31.12.2021

0.6970

ex 2926 90 70

40

Ácido 2-(4-cianofenilamino)acético (CAS RN 42288-26-6)

0 %

-

31.12.2021

0.3522

ex 2926 90 70

50

Ésteres alquil ou alcoxialquil de ácido cianoacético

0 %

-

31.12.2023

0.6259

*ex 2926 90 70

60

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) ou beta-ciflutrina (ISO) (CAS RN 1820573-27-0) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

30.06.2020

0.4182

ex 2926 90 70

61

Ácido m-(1-cianoetil)benzóico (CAS RN 5537-71-3)

0 %

-

31.12.2021

0.4644

*ex 2926 90 70

64

Esfenvalerato (CAS RN 66230-04-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros

0 %

-

31.12.2024

0.4802

*ex 2926 90 70

70

Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2543

*ex 2926 90 70

74

Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3521

*ex 2926 90 70

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3516

ex 2926 90 70

80

2-Ciano-2-fenilbutirato de etilo (CAS RN 718-71-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3514

ex 2926 90 70

86

Etilenodiaminatetraacetonitrilo (CAS RN 5766-67-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3515

ex 2926 90 70

89

Butironitrilo (CAS RN 109-74-0)

0 %

-

31.12.2023

0.2667

ex 2927 00 00

10

Dicloridrato de 2,2'-dimetil-2,2'-azodipropionamidina

0 %

-

31.12.2023

0.2665

ex 2927 00 00

20

Hidrogenossulfato de 4-anilino-2-metoxibenzenodiazónio (CAS RN 36305-05-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7337

ex 2927 00 00

25

2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

0 %

-

31.12.2022

0.2810

ex 2927 00 00

30

Ácido 4’-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6306

*ex 2927 00 00

35

C.C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180°C, mas não superior a 220°C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

0 %

-

31.12.2024

0.3984

ex 2927 00 00

60

Ácido 4,4’-diciano-4,4’-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5626

ex 2927 00 00

80

Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7)

0 %

-

31.12.2022

0.2661

ex 2928 00 90

10

3,3´-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N´-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6479

*ex 2928 00 90

13

Cimoxanil (ISO) (CAS RN 57966-95-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6548

*ex 2928 00 90

18

Oxima de acetona (CAS RN 127-06-0) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2024

0.6871

ex 2928 00 90

23

Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.4929

ex 2928 00 90

25

Oxima de acetaldeído (CAS RN 107-29-9) em solução aquosa 

0 %

-

31.12.2020

0.6985

ex 2928 00 90

28

Oxima de pentan-2-ona (CAS RN 623-40-5)

0 %

-

31.12.2021

0.5438

ex 2928 00 90

30

N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7448

ex 2928 00 90

33

Cloridrato de 4-clorofenilhidrazina (CAS RN 1073-70-7)

0 %

-

31.12.2023

0.2659

ex 2928 00 90

40

O-Etilhidroxilamina, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 624-86-2)

0 %

-

31.12.2023

0.5919

ex 2928 00 90

45

Tebufenozida (ISO) (CAS RN 112410-23-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6635

ex 2928 00 90

50

Solução aquosa com um teor, em peso, de ácido 2,2’-(hydroxi-imino)bisetanossulfónico, sal dissódico (CAS RN 133986-51-3) superior a 33,5 % mas não superior a 36,5 %

0 %

-

31.12.2020

0.5918

ex 2928 00 90

55

Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1)

0 %

-

31.12.2023

0.6364

*ex 2928 00 90

65

2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal 

0 %

-

31.12.2024

0.4544

ex 2928 00 90

70

Butanona-oxima (CAS RN 96-29-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5228

ex 2928 00 90

75

Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3) 

0 %

-

31.12.2021

0.3510

ex 2928 00 90

80

Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

0 %

-

31.12.2023

0.5266

ex 2928 00 90

85

Daminozida (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % (CAS RN 1596-84-5) 

0 %

-

31.12.2021

0.4714

*ex 2929 10 00

15

Diisocianato de 3,3’-dimetilbifenil-4,4’-diilo (CAS RN 91-97-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5827

ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

-

31.12.2022

0.2660

ex 2929 10 00

40

Isocianato de m-isopropenil-α,α-dimetilbenzilo (CAS RN 2094-99-7)

0 %

-

31.12.2023

0.2657

ex 2929 10 00

50

Diisocianato de m-fenilenodiisopropilideno (CAS RN 2778-42-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5033

ex 2929 10 00

55

2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8)

0 %

-

31.12.2022

0.3509

ex 2929 10 00

60

Misturas de isómeros de diisocianato de trimetilhexametileno

0 %

-

31.12.2023

0.4188

ex 2929 10 00

80

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1)

0 %

-

31.12.2022

0.4298

ex 2930 20 00

10

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9)

0 %

-

31.12.2022

0.5278

ex 2930 20 00

20

2-Isopropiletiltiocarbamato (CAS RN 141-98-0)

0 %

-

31.12.2021

0.5035

ex 2930 90 98

10

2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

-

31.12.2020

0.7483

ex 2930 90 98

12

4,4'-Sulfonildifenol (CAS RN 80-09-1) utilizado no fabrico de poliarilsulfonas ou de poliariletersulfonas

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5390

ex 2930 90 98

13

Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

0 %

-

31.12.2021

0.2932

ex 2930 90 98

15

Etoprofós (ISO) (CAS RN 13194-48-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6551

*ex 2930 90 98

16

3-(Dimetoximetilsilil)-1-propanotiol (CAS RN 31001-77-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5999

*ex 2930 90 98

17

Hidrogenossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-88-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7748

*ex 2930 90 98

18

Dimetilossulfona (CAS RN 67-71-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6768

ex 2930 90 98

19

N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N'-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2)

0 %

-

31.12.2020

0.7799

*ex 2930 90 98

20

4-(4-Metilfeniltio)benzofenona (CAS RN 83846-85-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6750

ex 2930 90 98

21

[2,2’-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6769

ex 2930 90 98

22

Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5899

ex 2930 90 98

23

Dimetilo [(metilsulfanil)metililideno]biscarbamato (CAS RN 34840-23-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7714

*ex 2930 90 98

24

Fenilvinilsulfona (CAS RN 5535-48-8)

0 %

-

31.12.2024

0.2930

ex 2930 90 98

25

Tiofanato-metilo (ISO), (CAS RN 23564-05-8) 

0 %

-

31.12.2023

0.6873

ex 2930 90 98

26

Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6585

*ex 2930 90 98

27

Hidrogenossulfato de 2-[(4-amino-3-metoxifenil)sulfonil]etilo (CAS RN 26672-22-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2933

ex 2930 90 98

30

4-(4-Isopropoxifenilsulfonil)fenol (CAS RN 95235-30-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6584

*ex 2930 90 98

33

Ácido 2-amino-5-{[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil}benzenossulfónico (CAS RN 42986-22-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3811

ex 2930 90 98

35

Glutationa (CAS RN 70-18-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7682

ex 2930 90 98

38

Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7)

0 %

-

31.12.2023

0.2928

ex 2930 90 98

40

3,3´-Tiodi(ácido propiónico) (CAS RN 111-17-1)

0 %

-

31.12.2023

0.6167

ex 2930 90 98

43

Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

0 %

-

31.12.2023

0.2931

*ex 2930 90 98

45

Hidrogénossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-89-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7689

ex 2930 90 98

50

Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0) 

0 %

-

31.12.2023

0.6617

ex 2930 90 98

53

Bis(4-clorofenilo) sulfona (CAS RN 80-07-9)

0 %

-

31.12.2020

0.5114

ex 2930 90 98

55

Tioureia (CAS RN 62-56-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6619

ex 2930 90 98

57

(Metiltio)acetato de metilo (CAS RN 16630-66-3)

0 %

-

31.12.2020

0.2929

ex 2930 90 98

60

Sulfureto de fenilo e metilo (CAS RN 100-68-5)

0 %

-

31.12.2023

0.4629

*ex 2930 90 98

64

3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5034

ex 2930 90 98

65

Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol (CAS RN 7575-23-7)

0 %

-

31.12.2022

0.4296

ex 2930 90 98

68

Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

0 %

-

31.12.2022

0.3986

ex 2930 90 98

77

4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol (CAS RN 97042-18-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4187

ex 2930 90 98

78

4-Mercaptometil-3,6-ditia-1,8-octaneditiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

-

31.12.2021

0.2999

ex 2930 90 98

80

Captano (ISO) (CAS RN 133-06-2)

0 %

-

31.12.2023

0.4694

*ex 2930 90 98

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

3 %

-

31.12.2024

0.7037

ex 2930 90 98

85

2-Metil-1-(metiltio)-2-propanamina (CAS RN 36567-04-1)

0 %

-

31.12.2021

0.4094

ex 2930 90 98

89

Sal potássico ou sódico de ditiocarbonato de O-etilo, O-isopropilo, O-butilo, O-isobutilo ou O-pentilo

0 %

-

31.12.2021

0.7070

ex 2930 90 98

93

1-Hidrazino-3-(metiltio)propan-2-ol (CAS RN 14359-97-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7078

ex 2930 90 98

95

N-(Ciclohexiltio)ftalimida (CAS RN 17796-82-6)

0 %

-

31.12.2021

0.7086

ex 2930 90 98

97

Difenilsulfona (CAS RN 127-63-9)

0 %

-

31.12.2021

0.5741

ex 2931 39 90

08

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

-

31.12.2022

0.5492

ex 2931 39 90

13

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

-

31.12.2021

0.6088

ex 2931 39 90

23

Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

0 %

-

31.12.2023

0.5758

ex 2931 39 90

25

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

-

31.12.2022

0.2656

*ex 2931 39 90

28

Ácido N-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3497

ex 2931 39 90

30

Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

0 %

-

31.12.2023

0.7533

ex 2931 39 90

35

Etil fenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfinato (CAS RN 84434-11-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5229

ex 2931 39 90

40

Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

0 %

-

31.12.2021

0.4433

ex 2931 39 90

45

Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfina (CAS RN 75980-60-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3492

*ex 2931 39 90

48

Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7709

*ex 2931 39 90

50

Ácido 2-cloroetilfosfónico (CAS RN 16672-87-0), sólido ou em solução aquosa, de teor, em peso, de ácido 2-cloroetilfosfónico igual ou superior a 65 %

0 %

-

31.12.2024

0.3987

ex 2931 39 90

55

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6608

ex 2931 39 90

57

Fosfonoacetato de trimetilo (CAS RN 5927-18-4)

0 %

-

31.12.2020

0.3504

ex 2931 90 00

03

Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

0 %

-

31.12.2023

0.4905

ex 2931 90 00

05

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

-

31.12.2020

0.7354

ex 2931 90 00

10

Ácido (3-fluoro-5-isobutoxifenil)borónico (CAS RN 850589-57-0)

0 %

-

31.12.2022

0.4515

*ex 2931 90 00

15

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés  (CAS RN 12108-13-3)  de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

0 %

-

31.12.2024

0.7320

ex 2931 90 00

20

Ferroceno (CAS RN 102-54-5)

0 %

-

31.12.2022

0.3499

*ex 2931 90 00

33

Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2654

*ex 2931 90 00

35

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4121

ex 2931 90 00

50

Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6916

ex 2931 90 00

60

Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1)

0 %

-

31.12.2020

0.6917

ex 2931 90 00

63

Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

0 %

-

31.12.2020

0.6946

ex 2931 90 00

65

Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6928

ex 2931 90 00

67

Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7)

0 %

-

31.12.2020

0.6795

ex 2931 90 00

70

Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9)

0 %

-

31.12.2020

0.3486

ex 2932 13 00

10

Álcool tetraidrofurfurílico (CAS RN 97-99-4)

0 %

-

31.12.2023

0.4590

*ex 2932 14 00

10

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2) 

0 %

-

31.12.2024

0.6787

ex 2932 19 00

20

Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6)

0 %

-

31.12.2020

0.3488

*ex 2932 19 00

40

Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2024

0.4514

*ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7614

ex 2932 19 00

65

Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)

0 %

-

31.12.2023

0.3487

*ex 2932 19 00

70

Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3611

ex 2932 19 00

75

Tetrahidro-2-metilfurano (CAS RN 96-47-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5240

ex 2932 19 00

80

Di(acetato) de 5-nitrofurfurilideno (CAS RN 92-55-7)  

0 %

-

31.12.2021

0.2775

ex 2932 20 90

10

2'-Anilino-6'-[etil(isopentil)amino]-3'-metilespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-xanteno]-3-ona (CAS RN 70516-41-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5257

ex 2932 20 90

15

Cumarino (CAS RN 91-64-5)

0 %

-

31.12.2021

0.5611

ex 2932 20 90

40

(S)-(−)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

0 %

-

31.12.2022

0.6094

ex 2932 20 90

45

2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7283

ex 2932 20 90

50

L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5)

0 %

-

31.12.2022

0.2765

ex 2932 20 90

55

6-Dimetilamino-3,3-bis(4-dimetilaminofenil)ftalida (CAS RN 1552-42-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4162

ex 2932 20 90

60

6’-(Dietilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 29512-49-0)

0 %

-

31.12.2021

0.7812

*ex 2932 20 90

63

Isómero-5Z de selamectina (DCI) (CAS RN 220119-17-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6620

ex 2932 20 90

65

Sódio 4-(metoxicarbonil)-5-oxo-2,5-di-hidrofurano-3-olato (CAS RN 1134960-41-0)

0 %

-

31.12.2020

0.4161

ex 2932 20 90

71

6’-(Dibutilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 89331-94-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7599

ex 2932 20 90

75

3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3990

ex 2932 20 90

80

Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % (CAS RN 77-06-5)

0 %

-

31.12.2023

0.4403

ex 2932 20 90

84

Deca-hidro-3a,6,6,9a-tetrametilnaft [2,1-b] furano-2 (1H)-ona (CAS RN 564-20-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3610

ex 2932 99 00

10

Bendiocarba (ISO) (CAS RN 22781-23-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7202

ex 2932 99 00

13

(4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)[(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

0 %

-

31.12.2021

0.5269

ex 2932 99 00

15

1,3,4,6,7,8-Hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametilindeno[5,6-c]pirano (CAS RN 1222-05-5)

0 %

-

31.12.2021

0.7178

ex 2932 99 00

18

4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

0 %

-

31.12.2021

0.5387

ex 2932 99 00

20

Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1)

0 %

-

31.12.2021

0.7431

ex 2932 99 00

23

2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5759

ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

-

31.12.2022

0.7639

ex 2932 99 00

27

(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-diiodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4)

0 %

-

31.12.2023

0.7535

ex 2932 99 00

33

3-Hidroxi-2-metil-4-pirona (CAS RN 118-71-8)

0 %

-

31.12.2023

0.6243

*ex 2932 99 00

43

Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6)  com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5915

*ex 2932 99 00

45

2-Butilbenzofurano (CAS RN 4265-27-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7766

*ex 2932 99 00

47

12H-[1]Benzofuro[3,2-c][1]benzoxepin-6-ona (CAS RN 28763-77-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4907

ex 2932 99 00

50

7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6113

ex 2932 99 00

53

1,3-Di-hidro-1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6771

ex 2932 99 00

65

4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

0 %

-

31.12.2020

0.4105

ex 2932 99 00

70

1,3:2,4-bis-O-Benzilideno-D-glucitol (CAS RN 32647-67-9)

0 %

-

31.12.2021

0.4063

ex 2932 99 00

75

3-(3,4-Metilenodioxifenil)-2-metilpropanal (CAS RN 1205-17-0)

0 %

-

31.12.2021

0.4106

ex 2932 99 00

80

1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

0 %

-

31.12.2023

0.3697

ex 2932 99 00

85

1,3:2,4-Bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6262

*ex 2933 19 90

15

Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9)  com pureza igual ou superior a 96 %, em peso 

0 %

-

31.12.2024

0.6261

*ex 2933 19 90

25

Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3699

ex 2933 19 90

30

3-Metil-1-p-tolil-5-pirazolona (CAS RN 86-92-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6626

ex 2933 19 90

35

Fluoreto de 1,3-dimetil-5-fluoro-1H-pirazole-4-carbonilo (CAS RN 191614-02-5)

0 %

-

31.12.2020

0.3877

ex 2933 19 90

40

Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7119

ex 2933 19 90

45

5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

0 %

-

31.12.2021

0.3992

*ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7182

ex 2933 19 90

55

5-Metil-1-(naftaleno-2-il)-1,2-di-hidro-3H-pirazol-3-ona (CAS RN 1192140-15-0)

0 %

-

31.12.2021

0.4494

*ex 2933 19 90

60

Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7576

ex 2933 19 90

65

4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2)  

0 %

-

31.12.2023

0.4404

ex 2933 19 90

70

Sulfato de 4,5-diamino-1-(2-hidroxietil)-pirazole (CAS RN 155601-30-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7811

*ex 2933 19 90

75

Fipronil (ISO) (CAS RN 120068-37-3)

0 %

-

30.06.2020

0.5615

ex 2933 19 90

80

Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5)

0 %

-

31.12.2022

0.6745

*ex 2933 21 00

35

Iprodiona (ISO) (CAS RN 36734-19-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

30.06.2020

0.4084

ex 2933 21 00

50

1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/ (CAS RN 32718-18-6)

0 %

-

31.12.2021

0.6835

ex 2933 21 00

55

Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

0 %

-

31.12.2020

0.4088

ex 2933 21 00

60

DL-p-Hidroxifenil-hidantoína (CAS RN 2420-17-9)

0 %

-

31.12.2021

0.5115

ex 2933 21 00

80

5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

0 %

-

31.12.2020

0.5972

ex 2933 29 90

15

4-(1-Hidroxi-1-metiletil)-2-propilimidazole-5-carboxilato de etilo (CAS RN 144689-93-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7527

ex 2933 29 90

18

2-(2-Clorofenil)-1-[2-(2-clorofenil)-4,5-difenil-2H-imidazole-2-il]-4,5-difenil-1H-imidazole (CAS RN 7189-82-4)

0 %

-

31.12.2023

0.5920

ex 2933 29 90

25

Procloraz (ISO) (CAS RN 67747-09-5)

0 %

-

31.12.2023

0.5921

ex 2933 29 90

45

Ckloreto de cobre procloraz (ISO) (CAS RN 156065-03-1)

0 %

-

31.12.2023

0.2752

ex 2933 29 90

50

1,3-Dimetilimidazolidina-2-ona (CAS RN 80-73-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6263

*ex 2933 29 90

55

Fenamidona (ISO) (CAS RN 161326-34-7)  com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5215

ex 2933 29 90

60

1-Ciano-2-metil-1-[2-(5-metilimidazole-4-ilmetiltio)etil]isotioureia (CAS RN 52378-40-2) 

0 %

-

31.12.2021

0.6758

ex 2933 29 90

65

2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8)

0 %

-

31.12.2020

0.5470

ex 2933 29 90

70

Ciazofamida (ISO) (CAS RN 120116-88-3)

0 %

-

31.12.2021

0.7120

ex 2933 29 90

75

Dicloridrato de 2,2'-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

0 %

-

31.12.2021

0.5821

ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

-

31.12.2022

0.6415

*2933 39 50

Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4) 

0 %

-

31.12.2024

0.7186

ex 2933 39 99

10

Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6462

*ex 2933 39 99

11

Cloridrato de 2-(clorometil)-4-(3-metoxipropoxi)-3-metilpiridina (CAS RN 153259-31-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5608

ex 2933 39 99

12

2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

0 %

-

31.12.2022

0.6756

ex 2933 39 99

13

(1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6812

ex 2933 39 99

14

N,4-dimetil-1-(fenilmetil)- 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

0 %

-

31.12.2020

0.6788

ex 2933 39 99

16

Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6941

ex 2933 39 99

17

3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0)

0 %

-

31.12.2020

0.6902

ex 2933 39 99

19

Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7)

0 %

-

31.12.2020

0.4842

ex 2933 39 99

20

Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6545

*ex 2933 39 99

21

Boscalide (ISO) (CAS RN 188425-85-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6900

ex 2933 39 99

23

2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6)

0 %

-

31.12.2020

0.4594

*ex 2933 39 99

24

Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3604

ex 2933 39 99

25

Imazethapyr (ISO) (CAS RN 81335-77-5)

0 %

-

31.12.2023

0.6813

ex 2933 39 99

26

Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

0 %

-

31.12.2020

0.7091

ex 2933 39 99

27

Ácido piridino-2,6-dicarboxílico (CAS RN 499-83-2)

0 %

-

31.12.2021

0.6368

*ex 2933 39 99

28

3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6966

ex 2933 39 99

29

3,5-Dicloro-2-cianopiridina (CAS RN 85331-33-5)

0 %

-

31.12.2021

0.6458

*ex 2933 39 99

31

Cloridrato de 2-(clorometil)-3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridina (CAS RN 127337-60-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5241

ex 2933 39 99

32

Cloreto de 2-clorometil-3,4-dimetoxipiridínio (CAS RN 72830-09-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7181

ex 2933 39 99

33

5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

0 %

-

31.12.2021

0.3878

ex 2933 39 99

35

Aminopyralid (ISO) (CAS RN 150114-71-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7296

ex 2933 39 99

36

1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6)

0 %

-

31.12.2022

0.5230

ex 2933 39 99

37

Solução aquosa de piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio (CAS RN 3811-73-2)

0 %

-

31.12.2021

0.7348

ex 2933 39 99

38

(2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

0 %

-

31.12.2022

0.7349

ex 2933 39 99

39

2,6-Dicloropiridina-3-carboxamida (CAS RN 62068-78-4)

0 %

-

31.12.2022

0.7184

ex 2933 39 99

41

Ácido 2-cloro-6-(3-fluoro-5-isobutoxifenil)nicotínico (CAS RN 1897387-01-7)

0 %

-

31.12.2021

0.7121

ex 2933 39 99

46

Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) com teor, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

-

31.12.2021

0.4706

ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

0 %

-

31.12.2021

0.4749

*ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7352

ex 2933 39 99

51

2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5610

ex 2933 39 99

52

6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7456

ex 2933 39 99

54

4-Metil-2-piridilamina (CAS RN 695-34-1)

0 %

-

31.12.2023

0.4646

*ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

-

31.12.2024

0.5760

ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

-

31.12.2022

0.7598

ex 2933 39 99

59

Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0)

0 %

-

31.12.2023

0.2750

ex 2933 39 99

60

2-Fluoro-6-(trifluorometil)piridina (CAS RN 94239-04-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7584

ex 2933 39 99

61

6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7577

ex 2933 39 99

62

2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)

0 %

-

31.12.2023

0.7617

ex 2933 39 99

64

1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3602

ex 2933 39 99

65

Acetamiprid (ISO) (CAS RN 135410-20-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5946

ex 2933 39 99

67

(1R,3S,4S)-tert-Butil 3-(6-bromo-1H-benzo[d]imidazole-2-il)-2-azabiciclo[2.2.1]heptano-2-carboxilato (CAS RN 1256387-74-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7616

ex 2933 39 99

68

Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.5494

ex 2933 39 99

70

2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina (CAS RN 69045-84-7)

0 %

-

31.12.2021

0.7704

*ex 2933 39 99

71

Diflufenicão (ISO) (CAS RN 83164-33-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5462

ex 2933 39 99

72

5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona (CAS RN 120014-30-4)

0 %

-

31.12.2021

0.7737

*ex 2933 39 99

73

Cloridrato de 6-cloro-4-(4-fluoro-2-metilfenil)piridin-3-amina

0 %

-

31.12.2024

0.7813

*ex 2933 39 99

76

Apalutamida (DCI) (CAS RN 956104-40-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5922

ex 2933 39 99

77

Imazamox (ISO) (CAS RN 114311-32-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7818

*ex 2933 39 99

78

Tosilato mono-hidratado de niraparib (DCIM) (CAS RN 1613220-15-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7754

*ex 2933 39 99

79

Avibactam (DCI) - sódio (CAS RN 1192491-61-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5129

ex 2933 39 99

85

2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

0 %

-

31.12.2020

0.3603

ex 2933 49 10

10

Quinmerac (ISO) (CAS RN 90717-03-6)

0 %

-

31.12.2023

0.4525

ex 2933 49 10

20

Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico (CAS RN 117-57-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5761

ex 2933 49 10

30

4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

0 %

-

31.12.2022

0.6339

*ex 2933 49 10

40

4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6773

ex 2933 49 10

50

Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

0 %

-

31.12.2020

0.7500

ex 2933 49 10

ex 2933 49 90

60

65

Roxadustat (INN) (CAS RN 808118-40-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7098

ex 2933 49 90

25

Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2)

0 %

-

31.12.2021

0.4927

ex 2933 49 90

30

Quinolina (CAS RN 91-22-5)

0 %

-

31.12.2020

0.6601

ex 2933 49 90

35

[1-(4-Benziloxi-benzil)-2-ciclobutilmetil-octa-hidro-isoquinolina-4a,8a-diol] (CUS 0141126-3)

 (5)

0 %

-

31.12.2020

0.4926

ex 2933 49 90

40

Isoquinolina (CAS RN 119-65-3)

0 %

-

31.12.2020

0.7524

ex 2933 49 90

45

Cloridrato de 6,7-Dimetoxi-3,4-di-hidroisoquinolina (CAS RN 20232-39-7)

0 %

-

31.12.2023

0.3880

ex 2933 49 90

70

Quinolina-8-ol (CAS RN 148-24-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6087

ex 2933 49 90

80

6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1)

0 %

-

31.12.2020

0.4043

ex 2933 52 00

10

Malonilureia (ácido barbitúrico) (CAS RN 67-52-7)

0 %

-

31.12.2021

0.7631

ex 2933 54 00

10

5,5'-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6)

 

0 %

-

31.12.2023

0.6468

*ex 2933 59 95

10

6-Amino-1,3-dimetiluracil (CAS RN 6642-31-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6151

ex 2933 59 95

13

2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

0 %

-

31.12.2023

0.2578

ex 2933 59 95

15

Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

0 %

-

31.12.2023

0.6895

ex 2933 59 95

18

1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2)

0 %

-

31.12.2020

0.2745

ex 2933 59 95

20

2,4-Diamino-6-cloropirimidina (CAS RN 156-83-2)

0 %

-

31.12.2023

0.6763

ex 2933 59 95

21

N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

0 %

-

31.12.2020

0.7370

ex 2933 59 95

22

6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-27-6)

0 %

-

31.12.2022

0.7345

ex 2933 59 95

24

Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8)

0 %

-

31.12.2022

0.7392

ex 2933 59 95

26

5-Fluoro-4-hidrazino-2-metoxipirimidina (CAS RN 166524-64-7)

0 %

-

31.12.2022

0.5912

ex 2933 59 95

27

2-[(2-Amino-6-oxo-1,6-di-hidro-9H-purin-9-il)metoxi]-3-hidroxipropilacetato (CAS RN 88110-89-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7810

*ex 2933 59 95

28

Ácido 6,8-difluoro-1-(metilamino)-7-(4-metilpiperazin-1-il)-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico (CAS RN 100276-37-7)

0 %

-

31.12.2024

0.3600

ex 2933 59 95

30

Mepanipyrim (ISO) (CAS RN 110235-47-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6240

*ex 2933 59 95

33

4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6419

*ex 2933 59 95

37

6-Iodo-3-propil-2-tioxo-2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4704

*ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6677

ex 2933 59 95

47

6-Metil-2-oxoperidropirimidin-4-ilureia (CAS RN 1129-42-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %

0 %

-

31.12.2020

0.4699

*ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6607

ex 2933 59 95

53

5-Fluoro-2-metoxipirimidin-4(3H)-ona (CAS RN 1480-96-2)

0 %

-

31.12.2020

0.6606

ex 2933 59 95

57

5,7-Dimetoxi(1,2,4)triazolo(1,5-a)pirimidin-2-amina (CAS RN 13223-43-3)

0 %

-

31.12.2020

0.2744

ex 2933 59 95

60

2,6-Dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina (CAS RN 7139-02-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7578

ex 2933 59 95

63

1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)

0 %

-

31.12.2023

0.4772

*ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2735

ex 2933 59 95

70

N-(4-Etil-2,3-dioxopiperazin-1-ilcarbonil)-D-2-fenilglicina (CAS RN 63422-71-9)

0 %

-

31.12.2023

0.5542

ex 2933 59 95

77

3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

0 %

-

31.12.2022

0.7071

ex 2933 59 95

87

5-Bromo-2,4-dicloropirimidina (CAS RN 36082-50-5)

0 %

-

31.12.2021

0.6987

ex 2933 59 95

89

6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6774

ex 2933 69 80

13

Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6621

ex 2933 69 80

15

2-Cloro-4,6-dimetoxi-1,3,5-triazina (CAS RN 3140-73-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6951

ex 2933 69 80

17

Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

0 %

-

31.12.2020

0.7721

*ex 2933 69 80

23

1,3,5-Tris(2,3-dibromopropil)-1,3,5-triazinano-2,4,6-triona (CAS RN 52434-90-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7600

ex 2933 69 80

27

Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5272

ex 2933 69 80

40

Trocloseno sódio (INNM) (CAS RN 2893-78-9)  

0 %

-

31.12.2021

0.7464

ex 2933 69 80

45

2-(4,6-Bis-(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6)

0 %

-

31.12.2023

0.5131

ex 2933 69 80

55

Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0)

0 %

-

31.12.2020

0.4957

ex 2933 69 80

60

Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

0 %

-

31.12.2020

0.6127

ex 2933 69 80

65

1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

0 %

-

31.12.2023

0.6477

*ex 2933 69 80

75

Metamitron (ISO) (CAS RN 41394-05-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3882

ex 2933 69 80

80

Tris(2-hidroxietil)-1,3,5-triazinatriona (CAS RN 839-90-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6960

ex 2933 79 00

15

N-(terc-Butoxicarbonil)-L-piroglutamato de etilo (CAS RN 144978-12-1)

0 %

-

31.12.2021

0.7346

ex 2933 79 00

25

2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

0 %

-

31.12.2022

0.4294

ex 2933 79 00

30

5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0) 

0 %

-

31.12.2022

0.7453

ex 2933 79 00

35

1-Terc-butil 2-metil(2S)-5-oxopirrolidina-1,2-dicarboxilato (CAS RN 108963-96-8)

0 %

-

31.12.2023

0.4524

ex 2933 79 00

50

6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona (CAS RN 81-85-6)

0 %

-

31.12.2023

0.4985

ex 2933 79 00

70

L-(+)-Tartaratode (S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida, (CAS RN  754186-36-2)  

0 %

-

31.12.2020

0.6563

*ex 2933 99 80

11

Fenebuconazol (ISO) (CAS RN 114369-43-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6564

*ex 2933 99 80

12

Miclobutanil (ISO) (CAS RN 88671-89-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5243

ex 2933 99 80

13

5-Difluormetoxi-2-mercapto-1-H-benzimidazole (CAS RN 97963-62-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6146

ex 2933 99 80

14

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6)

0 %

-

31.12.2023

0.2731

ex 2933 99 80

15

2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-di-terc-pentilfenol (CAS RN 25973-55-1)

0 %

-

31.12.2023

0.6872

ex 2933 99 80

16

Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6933

ex 2933 99 80

17

Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6567

*ex 2933 99 80

19

2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-1-ol (CAS RN 112281-82-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2732

ex 2933 99 80

20

2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-bis(1-metil-1-feniletil)fenol (CAS RN 70321-86-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6829

ex 2933 99 80

21

1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

0 %

-

31.12.2020

0.6244

*ex 2933 99 80

23

Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3)  com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5625

ex 2933 99 80

24

1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

0 %

-

31.12.2022

0.6833

ex 2933 99 80

26

4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9)

 (5)

0 %

-

31.12.2020

0.6409

*ex 2933 99 80

27

5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6760

ex 2933 99 80

29

3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7)

0 %

-

31.12.2020

0.3593

ex 2933 99 80

30

Quizalofop-P-etilo (ISO) (CAS RN 100646-51-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6775

ex 2933 99 80

31

Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6249

*ex 2933 99 80

33

Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7043

ex 2933 99 80

34

2,4-Di-hidro-5-metoxi-4-metil-3H-1,2,4-triazol-3-ona (CAS RN 135302-13-5)

0 %

-

31.12.2021

0.6958

ex 2933 99 80

36

3-Cloro-2-(1,1-difluoro-3-buten-1-il)-6-metoxiquinoxalina (CAS RN 1799733-46-2)

0 %

-

31.12.2021

0.4695

*ex 2933 99 80

37

8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7045

ex 2933 99 80

38

(4aS,7aS)-Octa-hidro-1H-pirrolo[3,4-b]piridina (CAS RN 151213-40-0)

0 %

-

31.12.2021

0.6961

ex 2933 99 80

39

Tetrafluoroborato de O-(benzotriazol-1-il)-N,N,N',N'-tetrametilurónio (CAS RN 125700-67-6)

0 %

-

31.12.2021

0.3591

ex 2933 99 80

40

trans-4-Hidroxi-L-prolina (CAS RN 51-35-4)

0 %

-

31.12.2023

0.7273

ex 2933 99 80

41

5-[4'-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2)

0 %

-

31.12.2022

0.7185

ex 2933 99 80

42

Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7177

ex 2933 99 80

44

3-Etil-4-hidroxipirrolidina-2-carboxilato 4-metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metilo (CAS RN 1799733-43-9)

0 %

-

31.12.2021

0.3582

ex 2933 99 80

45

Hidrazida maleica (ISO) (CAS RN 123-33-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7269

ex 2933 99 80

46

Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6)

0 %

-

31.12.2022

0.5818

ex 2933 99 80

47

Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

0 %

-

31.12.2022

0.7410

ex 2933 99 80

48

5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

0 %

-

31.12.2022

0.3580

ex 2933 99 80

50

Metconazole (ISO) (CAS RN 125116-23-6)

3.2 %

-

31.12.2023

0.6986

ex 2933 99 80

51

Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6665

ex 2933 99 80

52

Éster metílico de N-Boc-trans-4-hidroxi-L-prolina (CAS RN 74844-91-0)

0 %

-

31.12.2020

0.5945

ex 2933 99 80

53

(S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CAS RN 1441673-92-2)

 (5)

0 %

-

31.12.2023

0.6599

ex 2933 99 80

54

3-(Saliciloílamino)-1,2,4-triazole (CAS RN 36411-52-6)

0 %

-

31.12.2020

0.4585

*ex 2933 99 80

55

Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7457

ex 2933 99 80

56

3,5-Diamino-6-cloropirazina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1458-01-1)

0 %

-

31.12.2023

0.5901

ex 2933 99 80

57

2-(5-Metoxiindole-3-il)etilamina (CAS RN 608-07-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7649

ex 2933 99 80

58

Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.7673

ex 2933 99 80

59

Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9)

0 %

-

31.12.2023

0.7624

ex 2933 99 80

61

(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7680

ex 2933 99 80

63

L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)

 

0 %

-

31.12.2023

0.5468

ex 2933 99 80

67

Éster etílico de candesartano (DCIM) (CAS RN 139481-58-6)

0 %

-

31.12.2021

0.7679

ex 2933 99 80

68

Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2',1'-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4384

ex 2933 99 80

71

10-Metoxiiminoestilbeno (CAS RN 4698-11-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4503

ex 2933 99 80

72

1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

0 %

-

31.12.2023

0.7759

*ex 2933 99 80

75

Hexafluorofosfato(1-) 3-óxido de 1-[bis(dimetilamino)metileno]-1H-benzotriazólio (CAS RN 94790-37-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4382

ex 2933 99 80

78

Cloridrato de 3-amino-3-azabicilo (3.3.0) octano (CAS RN 58108-05-7)

0 %

-

31.12.2023

0.7814

*ex 2933 99 80

79

Upadacitinib (DCI) (CAS RN 1310726-60-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4164

ex 2933 99 80

81

1,2,3-Benzotriazole (CAS RN 95-14-7)

0 %

-

31.12.2021

0.4165

ex 2933 99 80

82

Toliltriazol (CAS RN 29385-43-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7803

*ex 2933 99 80

83

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-6-(1-metil-1-fenetil)-4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol (CAS RN 73936-91-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3886

*ex 2933 99 80

89

Carbendazina (ISO) (CAS RN 10605-21-7)

0 %

-

30.06.2020

0.3579

ex 2934 10 00

10

Hexitiazox (ISO)  (CAS RN 78587-05-0)

0 %

-

31.12.2023

0.5531

ex 2934 10 00

15

Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3)

0 %

-

31.12.2022

0.2725

ex 2934 10 00

20

2-(4-Metiltiazole-5-il)etanol (CAS RN 137-00-8)

0 %

-

31.12.2023

0.5530

ex 2934 10 00

25

2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3)

0 %

-

31.12.2022

0.5538

ex 2934 10 00

35

(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

0 %

-

31.12.2022

0.6264

*ex 2934 10 00

45

2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4750

*ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5232

ex 2934 10 00

80

3,4-Dicloro-5-carboxiisotiazole (CAS RN 18480-53-0)

0 %

-

31.12.2021

0.7312

ex 2934 20 80

15

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

0 %

-

31.12.2022

0.5252

ex 2934 20 80

30

Ácido 2-[[(Z)-[1-(2-amino-4-tiazolil)-2-(2-benzotiazoliltio)-2-oxoetilidene]mino]oxi]-acético, éster metílico (CAS RN 246035-38-1)

0 %

-

31.12.2021

0.4346

ex 2934 20 80

40

1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5)

0 %

-

31.12.2022

0.4955

ex 2934 20 80

60

Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato (CAS RN 143183-03-3)

0 %

-

31.12.2020

0.4910

ex 2934 20 80

70

N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8) 

0 %

-

31.12.2020

0.5537

ex 2934 30 90

10

2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

0 %

-

31.12.2022

0.6492

*ex 2934 99 90

10

Fluralaner (INN) (CAS RN 864731-61-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5924

ex 2934 99 90

12

Dimetomorfe (ISO) (CAS RN 110488-70-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3577

ex 2934 99 90

15

Carboxina (ISO) (CAS RN 5234-68-4)

0 %

-

31.12.2023

0.6476

*ex 2934 99 90

16

Difenoconazol (ISO) (CAS RN 119446-68-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4715

*ex 2934 99 90

20

Tiofen (CAS RN 110-02-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5263

ex 2934 99 90

23

Bromuconazole (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 116255-48-2) 

0 %

-

31.12.2021

0.6241

*ex 2934 99 90

24

Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3)  com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4942

ex 2934 99 90

25

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6252

*ex 2934 99 90

26

4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6362

*ex 2934 99 90

27

2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5242

ex 2934 99 90

28

Dicloridrato de 11-(piperazin-1-il)dibenzo[b,f][1,4]tiazepina (CAS RN 111974-74-4)

0 %

-

31.12.2021

0.4700

*ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6744

ex 2934 99 90

31

Uridina-5′-difosfo-N-acetilgalactosamina, sal dissódico (CAS RN 91183-98-1)

0 %

-

31.12.2020

0.6743

ex 2934 99 90

32

Ácido uridina-5′-difosfoglucurónico, sal trissódico (CAS RN 63700-19-6)

0 %

-

31.12.2020

0.6733

ex 2934 99 90

34

7-[4-(Dietilamino)-2-etoxifenil]-7-(1-etil-2-metil-1H-indol-3-il)furo[3,4-b]piridin-5(7H)-ona (CAS RN 69898-40-4)

0 %

-

31.12.2020

0.6776

ex 2934 99 90

36

Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5813

ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

-

31.12.2022

0.6824

ex 2934 99 90

39

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

0 %

-

31.12.2020

0.6823

ex 2934 99 90

41

11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6922

*ex 2934 99 90

42

1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6893

ex 2934 99 90

44

Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.7144

ex 2934 99 90

46

4-Metoxi-5-(3-morfolin-4-il-propoxi)-2-nitro-benzonitrilo (CAS RN 675126-26-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7123

ex 2934 99 90

47

Tidiazurão (ISO) (CAS RN 51707-55-2) com teor, em peso, igual ou superior a 98 %

0 %

-

31.12.2021

0.5453

ex 2934 99 90

48

Propan-2-ol -- 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato (CAS RN 864743-41-9)

0 %

-

31.12.2021

0.7188

ex 2934 99 90

49

Citidina 5'-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

0 %

-

31.12.2021

0.4943

ex 2934 99 90

50

Hexafluorofosfato de 10-[1,1’-bifenil]-4-il-2-(1-metiletil)-9-oxo-9H-tioxanténio, (CAS RN 591773-92-1) 

0 %

-

31.12.2020

0.7259

ex 2934 99 90

52

Epoxiconazol (ISO) (CAS RN 133855-98-8)

0 %

-

31.12.2022

0.7146

ex 2934 99 90

53

4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0)

0 %

-

31.12.2021

0.7311

ex 2934 99 90

54

2-Benzil-2-dimetilamino-4’-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7297

ex 2934 99 90

56

1-[5-(2,6-Difluorofenil)-4,5-dihidro-1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7229

ex 2934 99 90

57

Ácido (6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-(1-propenil)-5-tia-1 azabiciclo [4.2.0]oct -2 -eno-2-carboxílico (CAS RN 120709-09-3)

0 %

-

31.12.2022

0.3575

ex 2934 99 90

58

Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7387

ex 2934 99 90

59

Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

0 %

-

31.12.2022

0.2718

ex 2934 99 90

60

Cloridrato de DL-homocisteína tiolactona (CAS RN 6038-19-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7459

ex 2934 99 90

61

Ácido 5-(1,2-ditiolan-3-il)valérico (CAS RN 1077-28-7)

0 %

-

31.12.2023

0.7536

ex 2934 99 90

62

(2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol 17-acetato (CAS RN 119302-24-8)

0 %

-

31.12.2023

0.7537

ex 2934 99 90

63

(2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol (CAS RN 119302-20-4)

0 %

-

31.12.2023

0.7449

ex 2934 99 90

64

2-Bromo-5-benzoiltiofeno (CAS RN 31161-46-3)

0 %

-

31.12.2023

0.4512

ex 2934 99 90

66

1,1-Dióxido de tetrahidrotiofeno (CAS RN 126-33-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7809

*ex 2934 99 90

68

Dimaleato de afatinib (DCIM) (CAS RN 850140-73-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7731

*ex 2934 99 90

73

Tetra-hidrouridina (CAS RN 18771-50-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4249

ex 2934 99 90

74

2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

0 %

-

31.12.2022

0.4052

ex 2934 99 90

75

4-Acetato de (4R-cis)-1,1-Dimetiletil-6-[2[2-(4-fluorofenil)-5-(1-isopropil)-3-fenil-4-[(fenilamino)carbonil]-1H-pirrol-1-il]etil]-2,2-dimetil-1,3-dioxano (CAS RN 125971-95-1) 

0 %

-

31.12.2021

0.4058

ex 2934 99 90

ex 3204 20 00

76

10

2,5-Tiofenodiilbis(5-terc-butil-1,3-benzoxazole) (CAS RN 7128-64-5)

0 %

-

31.12.2021

0.7579

ex 2934 99 90

78

[(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7)

0 %

-

31.12.2023

0.4388

ex 2934 99 90

79

Tiofeno-2-etanol (CAS RN 5402-55-1)

0 %

-

31.12.2023

0.7657

ex 2934 99 90

80

2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4)

0 %

-

31.12.2023

0.4643

*ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

-

31.12.2024

0.4645

*ex 2934 99 90

84

Etoxazol (ISO) (CAS RN 153233-91-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 %

0 %

-

31.12.2024

0.5133

ex 2934 99 90

86

Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

0 %

-

31.12.2020

0.5136

ex 2934 99 90

87

2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

0 %

-

31.12.2020

0.7738

*ex 2934 99 90

88

Dioxalato de (7S,9aS)-7-((benziloxi)metil)octa-hidropirazino[2,1-c][1,4]oxazina (CAS RN 1268364-46-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7815

*ex 2934 99 90

89

Rel-(3aR,12bR)-11-cloro-2,3,3a,12b-tetra-hidro-2-metil-1H-dibenz[2,3:6,7]oxepino[4,5-c]pirrol-1-ona (CAS RN 129385-59-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6486

*ex 2935 90 90

10

Florasulame (ISO) (CAS RN 145701-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3566

ex 2935 90 90

15

Flupyrsulfuron-metilo-sódio (ISO) (CAS RN 144740-54-5)

0 %

-

31.12.2023

0.3565

ex 2935 90 90

20

Toluenossulfonamida

0 %

-

31.12.2023

0.5239

ex 2935 90 90

23

N-[4-(2-Cloroacetil)fenil]metanossulfonamida (CAS RN 64488-52-4)

0 %

-

31.12.2021

0.3563

ex 2935 90 90

25

Triflusulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 126535-15-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5261

ex 2935 90 90

27

Metil (3R,5S,6E)-7-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[metil(metilssulfonil)amino]pirimidin-5-il}-3,5-dihidroxihept-6-enoato (CAS RN 147118-40-9)

0 %

-

31.12.2021

0.5894

ex 2935 90 90

28

N-Fluorobenzenosulfonimida (CAS RN 133745-75-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7183

ex 2935 90 90

30

6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

0 %

-

31.12.2021

0.7677

ex 2935 90 90

33

4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)

0 %

-

31.12.2023

0.3564

ex 2935 90 90

35

Chlorsulfuron (ISO) (CAS RN 64902-72-3)

0 %

-

31.12.2023

0.7572

ex 2935 90 90

37

1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7438

ex 2935 90 90

40

Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5036

ex 2935 90 90

42

Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

0 %

-

31.12.2020

0.6370

*ex 2935 90 90

43

Orizalin (ISO) (CAS RN 19044-88-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3562

ex 2935 90 90

45

Rimsulfuron (ISO) (CAS RN 122931-48-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6242

*ex 2935 90 90

47

Halossulfurão-metilo (ISO) (CAS RN 100784-20-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5451

ex 2935 90 90

48

Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico -- 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1) (CAS RN 1235588-99-4)

0 %

-

31.12.2021

0.2843

ex 2935 90 90

50

4,4'-Oxidi(benzenossulfonohidrazida) (CAS RN 80-51-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6834

ex 2935 90 90

52

Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2)

 (5)

0 %

-

31.12.2020

0.4636

*ex 2935 90 90

53

Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6777

ex 2935 90 90

54

Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.3560

ex 2935 90 90

55

Thifensulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 79277-27-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6802

ex 2935 90 90

56

N-(p-Toluenossulfonil)-N'-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

0 %

-

31.12.2020

0.6903

ex 2935 90 90

57

N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

0 %

-

31.12.2020

0.6811

ex 2935 90 90

58

1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6664

ex 2935 90 90

59

Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.7676

ex 2935 90 90

60

4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5)

 

0 %

-

31.12.2023

0.4586

*ex 2935 90 90

63

Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

0 %

-

31.12.2024

0.3561

ex 2935 90 90

65

Tribenuron-metilo (ISO) (CAS RN 101200-48-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6959

ex 2935 90 90

67

N-(2-Fenoxifenil)metanossulfonamida (CAS RN 51765-51-6)

0 %

-

31.12.2021

0.5539

ex 2935 90 90

73

(2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4)

0 %

-

31.12.2022

0.3559

ex 2935 90 90

75

Metsulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 74223-64-6)

0 %

-

31.12.2023

0.2844

*ex 2935 90 90

85

Cloridrato de N-[4-(isopropilaminoacetil)fenil]metanossulfonamida

0 %

-

31.12.2024

0.3704

ex 2935 90 90

88

N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato(CAS RN25646-71-3)

0 %

-

31.12.2023

0.4048

ex 2935 90 90

89

3-(3-Bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1,2,4-triazol-1-sulfonamida (CAS RN 348635-87-0) 

0 %

-

31.12.2021

0.4944

ex 2938 90 30

10

Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

0 %

-

31.12.2020

0.3554

ex 2938 90 90

10

Hesperidina (CAS RN 520-26-3)

0 %

-

31.12.2023

0.5927

ex 2938 90 90

20

Etilvanillina beta-D-glucopiranosídio (CAS RN 122397-96-0)

0 %

-

31.12.2023

0.7329

ex 2938 90 90

30

Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7327

ex 2938 90 90

40

Glicosídeo de esteviol purificado com rebaudiósido M (CAS RN 1220616-44-3), com um teor de 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, para utilização no fabrico de bebidas não alcoólicas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7047

ex 2940 00 00

30

D(+)- Trealose di-hidratada (CAS RN 6138-23-4)

0 %

-

31.12.2021

0.7757

*ex 2940 00 00

50

2,3,4,6-Tetraquis-O-(fenilmetil)-D-galactopiranose (CAS RN 6386-24-9)

0 %

-

31.12.2024

0.5233

ex 2941 20 30

10

Sulfato de dihidroestreptomicina (CAS RN 5490-27-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6984

ex 2942 00 00

10

Triacetoxiboro-hidreto de sódio (CAS RN 56553-60-7)

0 %

-

31.12.2021

0.3555

3201 20 00

Extracto de mimosa

0 %

-

31.12.2023

0.3553

ex 3201 90 90

20

Extractos tanantes derivados do gambir e dos frutos do mirobâlano

0 %

-

31.12.2023

0.6600

ex 3201 90 90

ex 3202 90 00

40

10

Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

0 %

-

31.12.2020

0.6183

ex 3204 11 00

15

Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.5091

ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 241 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6277

*ex 3204 11 00

25

N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7307

ex 3204 11 00

35

Corante C.I. Disperse Yellow 232 (CAS RN 35773-43-4) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 232 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5235

ex 3204 11 00

40

Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 60 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5134

ex 3204 11 00

45

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

C.I. Disperse Orange 61 ou Disperse Orange 288,

C.I. Disperse Blue 291:1,

C.I. Disperse Violet 93:1,

com ou sem C.I. Disperse Red 54

0 %

-

31.12.2020

0.5264

ex 3204 11 00

50

Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5236

ex 3204 11 00

60

Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 62570-50-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 359 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5440

ex 3204 12 00

10

Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 2650-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 9 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6972

ex 3204 12 00

15

Corante C.I. Acid Brown 75 (CAS RN 8011-86-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 75 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6975

ex 3204 12 00

17

Corante C.I. Acid Brown 355 (CAS RN 84989-26-4 ou 60181-77-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 355 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.7021

ex 3204 12 00

25

Corante C.I. Acid Black 210 (CAS RN 85223-29-6 ou 99576-15-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6976

ex 3204 12 00

27

Corante C.I. Acid Brown 425 (CAS RN 75234-41-2 ou 119509-49-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 425 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6963

ex 3204 12 00

35

Corante C.I. Acid Black 234 (CAS RN 157577-99-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 234 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6964

ex 3204 12 00

37

Corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio (CAS RN 201792-73-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5925

ex 3204 12 00

40

Preparação de corantes líquida contendo o corante ácido aniónico C.I.Acid Blue 182 (CAS RN 12219-26-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6965

ex 3204 12 00

45

Corante C.I. Acid Blue 161/193 (CAS RN 12392-64-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Blue 161/193 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6971

ex 3204 12 00

47

Corante C.I. Acid Brown 58 (CAS RN 70210-34-3 ou 12269-87-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 58 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6973

ex 3204 12 00

55

Corante C.I. Acid Brown 165 (CAS RN 61724-14-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 165 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6974

ex 3204 12 00

57

Corante C.I. Acid Brown 282 (CAS RN 70236-60-1 ou 12219-65-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 282 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6535

*ex 3204 12 00

60

Corante C.I. Acid Red 52 (CAS RN 3520-42-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Red 52 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6977

ex 3204 12 00

65

Corante C.I. Acid Brown 432 (CAS RN 119509-50-1) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 432 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6652

ex 3204 12 00

70

Corante C.I. Acid blue 25 (CAS RN 6408-78-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid blue 25 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.4065

ex 3204 13 00

10

Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.7394

ex 3204 13 00

15

Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.7395

ex 3204 13 00

25

Corante C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 46 igual ou superior a 20 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5804

ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.7396

*ex 3204 13 00

35

Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5805

ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.7398

*ex 3204 13 00

45

Mistura do corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e do corante C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) com um teor de corante Basic Blue igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

0.6474

*ex 3204 13 00

50

Corante C.I. Basic Violet 11 (CAS RN 2390-63-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 11 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7775

*ex 3204 13 00

55

Corante C.I. Basic Violet 16 (CAS RN 6359-45-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 16 igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6475

*ex 3204 13 00

60

Corante C.I. Basic Red 1:1 (CAS RN 3068-39-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1:1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7776

*ex 3204 13 00

65

Corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) igual ou superior a 50 %, mas não superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7777

*ex 3204 13 00

70

Mistura dos corantes C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3), C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) e preparações à base desses corantes com um teor de corantes C.I. Basic Yellow 28, C.I. Basic Red 46 e C.I. Basic Blue 159, tomados em conjunto, igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7778

*ex 3204 13 00

75

Corante C.I. Basic Red 18:1 (CAS RN 12271-12-4) e preparações à base desse corante com um teor igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7779

*ex 3204 13 00

80

Corante C.I. Basic Yellow (CAS RN 83949-75-1) e preparações à base desse corante com um teor igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6569

*ex 3204 14 00

10

Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8)  e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6570

*ex 3204 14 00

20

Corante C.I. Direct Blue 80 (CAS RN 12222-00-3)  e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Blue  80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6571

*ex 3204 14 00

30

Corante C.I. Direct Red 23 (CAS RN 3441-14-3)  e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Direct Red 23  igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6978

ex 3204 14 00

40

Corante C.I Direct Black 168, em pó para tingimento de peles (CAS RN 85631-88-5) e preparações à base do mesmo com um teor de corante C.I. Direct Black 168 igual ou superior a 75 %, em peso, em pó para tingimento de peles

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.3997

ex 3204 15 00

60

Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.6129

ex 3204 15 00

70

Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

0 %

-

31.12.2023

0.6325

*ex 3204 16 00

30

Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

Corante Reactive Yellow 201 (CAS RN 27624-67-5),

sal dissódico do ácido 4-amino-3-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-1-naftalenossulfónico (CAS RN 250688-43-8), ou

sal de sódio do ácido 3,5-diamino-4-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-2-[[2-sulfo-4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azobenzoico (CAS RN 906532-68-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7367

ex 3204 16 00

40

Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0)

com um teor de corante C.I. Reactive Red 141 igual ou superior a 13 %, em peso e

contendo um conservante

0 %

-

31.12.2022

0.2517

ex 3204 17 00

10

Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.5433

ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6918

ex 3204 17 00

16

Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.7092

ex 3204 17 00

18

Corante C.I. Pigment Orange 16 (CAS RN 6505-28-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Orange 16 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6130

ex 3204 17 00

19

Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 48:2 igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.5505

ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6279

*ex 3204 17 00

21

Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:4 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5259

ex 3204 17 00

22

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6246

*ex 3204 17 00

23

Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6453

ex 3204 17 00

24

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 20 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.5427

ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.7261

ex 3204 17 00

26

Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

0.7391

ex 3204 17 00

29

Corante C.I. Pigment Red 268 (CAS RN 16403-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 268 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.7659

ex 3204 17 00

31

Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.6603

ex 3204 17 00

33

Corante C.I. Pigment Blue 15 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse pigmento com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:1 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5426

ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.7565

ex 3204 17 00

37

Corante C.I. Pigment Red 81:2 (CAS RN 75627-12-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 81:2 igual ou superior a 30 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.4630

*ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6452

ex 3204 17 00

45

Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 78952-72-4), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.5299

ex 3204 17 00

65

Corante C.I. Pigment Red 53 (CAS RN 2092-56-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5832

ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5645

ex 3204 17 00

80

Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5700

ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5680

ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.6979

ex 3204 19 00

13

Corante C.I. Sulphur Black 1 (CAS RN 1326-82-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Sulphur Black 1 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6406

*ex 3204 19 00

14

Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso:

35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.7262

ex 3204 19 00

16

Corante C.I. Solvent Yellow 133 (CAS RN 51202-86-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 133 igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5103

ex 3204 19 00

71

Corante C.I. Solvent Brown 53 (CAS RN 64696-98-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Brown 53 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5100

ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5282

ex 3204 19 00

77

Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5671

ex 3204 19 00

84

Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5395

ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6473

*ex 3204 90 00

10

Corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) (CAS RN 68427-35-0) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7326

ex 3204 90 00

20

Preparações de corante C.I. Solvent Red 175 (CAS RN 68411-78-6) em destilados petrolíferos, fração nafténica leve tratada com hidrogénio (CAS RN 64742-53-6), contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 60 % de corante C.I. Solvent Red 175

0 %

-

31.12.2022

0.3707

ex 3205 00 00

10

Lacas de alumínio preparadas a partir de corantes, para utilização na fabricação de pigmentos destinados à indústria farmacêutica (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7658

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2)

65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7699

ex 3205 00 00

30

Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1)

65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

-

31.12.2023

0.3550

ex 3206 11 00

10

Dióxido de titânio revestido de triisostearato de isopropoxititanio, contendo, em peso, 1,5 % ou mais, mas não mais de 2,5 % de triisostearato de isopropoxititanio

0 %

-

31.12.2023

0.5378

ex 3206 19 00

10

Preparação que contenha, em peso:

72 % (±2 %) de mica (CAS RN 12001-26-2) e

28 % (±2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7)

0 %

-

31.12.2021

0.3551

ex 3206 42 00

10

Litofona (CAS RN 1345-05-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6245

*ex 3206 49 70

20

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7305

ex 3206 49 70

30

Corante C.I. Pigment Black 12 (CAS RN 68187-02-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Black 12 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

0.7390

ex 3206 49 70

40

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

0 %

-

31.12.2022

0.3673

3206 50 00

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

0 %

-

31.12.2023

0.6233

*ex 3207 30 00

20

Pasta de estampagem com um teor,

em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata e

igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

0 %

-

31.12.2024

0.5830

ex 3207 40 85

40

Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

de espessura igual ou superior a 0,3 µm mas não superior a 10 µm, e

revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

0 %

-

31.12.2022

0.6727

ex 3208 10 10

10

Resina copolimérica de poliésteres termoplásticos, com um teor de sólidos igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 %, em solventes orgânicos

0 %

-

31.12.2020

0.2511

ex 3208 20 10

10

Copolímero de N-vinilcaprolactama, de N-vinil-2-pirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, em forma de solução em etanol contendo, em peso, 34 % ou mais, mas não mais de 40 % de copolímero

0 %

-

31.12.2023

0.4511

ex 3208 20 10

20

Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

0 %

-

31.12.2023

0.3967

ex 3208 90 19

15

Poliolefinas cloradas, numa solução

0 %

-

31.12.2023

0.5564

ex 3208 90 19

ex 3904 69 80

25

89

Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

0 %

-

31.12.2022

0.2504

ex 3208 90 19

40

Polímero de metilsiloxano, em forma de solução numa mistura de acetona, butanol, etanol e isopropanol, contendo, em peso, 5 % ou mais, mas não mais de 11 % de polímero de metilsiloxano

0 %

-

31.12.2023

0.6154

ex 3208 90 19

ex 3824 99 92

45

63

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

-

31.12.2023

0.6989

ex 3208 90 19

47

Solução contendo, em peso:

0,1 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos alcoxi contendo polímero de siloxano com substituintes alquilo ou arilo

75 % ou mais de um solvente orgânico que contenha um ou mais dos seguintes compostos: éter etílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-02-4), acetato do éter mono metílico de propilenoglicol (CAS RN 108-65-6) ou éter propílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

-

31.12.2021

0.2502

ex 3208 90 19

50

Solução contendo, em peso,:

(65 ± 10) % de γ-butirolactona,

(30 ± 10) % de resina de poliamida,

(3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona e

(1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

0 %

-

31.12.2023

0.6726

ex 3208 90 19

55

Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico  

 

 

 

 

 

 

0 %

-

31.12.2020

0.4037

ex 3208 90 19

60

Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

estireno,

alcoxiestireno,

acrilatos de alquilo,

dissolvidos em lactato de etilo

0 %

-

31.12.2021

0.6005

*ex 3208 90 19

65

Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

-

31.12.2024

0.4301

ex 3208 90 19

75

Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo

0 %

-

31.12.2022

0.3662

ex 3215 11 00

ex 3215 19 00

10

10

Tinta de impressão, líquida, constituída por uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes

0 %

-

31.12.2023

0.5777

ex 3215 19 00

20

Tinta:

constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4) e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 %, mas não superior a 57 % e

com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3, mas não superior a 1,60 g/cm3,

para utilização no fabrico de elétrodos

 (2)

0 %

l

31.12.2022

0.2506

ex 3215 90 70

10

Tinta, destinada a ser utilizada no fabrico de cartuchos de jacto de tinta

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2501

ex 3215 90 70

20

Tinta termosensível fixada numa folha de plástico

0 %

-

31.12.2023

0.4533

ex 3215 90 70

30

Cartucho de tinta descartável, com um teor:

igual ou superior a 1 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

igual ou superior a 3,8 % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos

para utilização na marcação de circuitos integrados

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5031

ex 3215 90 70

40

Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

cera,

um polímero vinílico, e

um corante

para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.3661

3301 12 10

Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados

0 %

-

31.12.2023

0.4863

ex 3402 11 90

10

Lauroilmetilisetionato de sódio

0 %

-

31.12.2020

0.4002

ex 3402 13 00

10

Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

0 %

-

31.12.2023

0.4277

ex 3402 13 00

20

Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

0 %

-

31.12.2022

0.6285

*ex 3402 90 10

10

Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio

0 %

-

31.12.2024

0.3660

ex 3402 90 10

20

Mistura de docusato de sódio (DCI) e de benzoato de sódio

0 %

-

31.12.2023

0.4935

ex 3402 90 10

30

Preparação tensioactiva, constituída por uma mistura de docusato de sódio e de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 577-11-7 and 9014-85-1)  

0 %

-

31.12.2020

0.4939

ex 3402 90 10

50

Preparação tensoactiva, consistindo numa mistura de polissiloxano e poli(etilenoglicol) 

0 %

-

31.12.2020

0.4675

ex 3402 90 10

60

Preparação tensoactiva, que contenha 2-etil-hexiloximetiloxirano 

0 %

-

31.12.2020

0.4676

*ex 3402 90 10

70

Preparação tensoactiva, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1) 

0 %

-

31.12.2024

0.7508

ex 3501 90 90

10

Caseinato de sódio não comestível (CAS RN 9005-46-3), em forma de pó, com um teor de proteínas superior a 88 %, em peso, para utilização no fabrico de grânulos termoplásticos

0 %

-

31.12.2023

0.2498

ex 3506 91 90

10

Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

0 %

-

31.12.2023

0.4003

*ex 3506 91 90

30

Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente

0 %

-

31.12.2023

0.4313

*ex 3506 91 90

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

-

31.12.2024

0.6725

ex 3506 91 90

50

Preparação contendo em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno e

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno

dissolvidos em:

Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3)

Heptano (CAS RN 142-82-5), e

Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

0 %

-

31.12.2020

0.7268

ex 3506 91 90

60

Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 %

 

 

 

0 %

l

31.12.2022

0.7267

ex 3506 91 90

70

Eliminação da colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em ciclopentanona (CAS RN 120-92-3), com um teor de polímero não superior a 10 %, em peso

0 %

l

31.12.2022

0.6293

*ex 3507 90 90

10

Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6798

ex 3507 90 90

20

Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2)

0 %

-

31.12.2020

0.7050

ex 3507 90 90

30

Salicilato 1-mono-oxigenase (CAS RN 9059-28-3) em solução aquosa com

uma concentração de enzimas igual ou superior a 6,0 U/ml, mas não superior a 7,4 U/ml,

uma concentração, em peso, de azida de sódio (CAS RN 26628-22-8) não superior a 0,09 % e

um valor de pH igual ou superior a 6,5, mas não superior a 8,5

0 %

-

31.12.2021

0.4922

ex 3601 00 00

10

Pólvora de pirotecnia sob a forma de granulado de forma cilíndrica, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre na solução de nitroguanidina, aglutinante e aditivos, utilizada como um componente de insuflador de airbag (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7318

ex 3603 00 60

10

Ignidores para geradores de gás com um comprimento máximo total de 20,34 mm ou mais, mas não mais de 25,25 mm e um comprimento do pino de 6,68 mm (± 0,3 mm) ou mais, mas não mais de 6,9 mm (± 0,3 mm)

0 %

-

31.12.2022

0.3650

ex 3707 10 00

10

Emulsão fotossensível destinada à sensibilização de discos de silício (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3894

ex 3707 10 00

15

Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

não mais de 12 %, em peso, de éster do ácido diazooxonaftalenossulfónico

resinas fenólicas

numa solução incluindo, pelo menos, acetato de 1-metil-2-metoxietilo ou lactato de etilo ou 3-metoxipropionato de metilo ou 2-heptanona  

0 %

-

31.12.2023

0.3895

ex 3707 10 00

25

Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

resinas fenólicas ou acrílicas

no máximo 2 %, em peso, de precursor ácido fotossensível,

numa solução contendo acetato de 2-metoxi-1-metiletilo ou lactato de etilo

0 %

-

31.12.2023

0.4004

ex 3707 10 00

30

Preparação à base de um polímero acrílico fotossensível, contendo pigmentos corantes, acetato de 1-metil-2-metoxietilo e ciclohexanona, mesmo contendo etil-3-etoxipropionato

0 %

-

31.12.2023

0.4039

ex 3707 10 00

35

Emulsão ou preparação sensibilizante contendo um ou vários dos seguintes produtos:

polímeros de acrilato,

polímeros de metacrilato,

derivados de polímeros de estireno,

com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo  

0 %

-

31.12.2021

0.4177

ex 3707 10 00

40

Emulsão fotossensibilizante, com teor ponderal não superior a

10 % de ésteres de naftoquinonediazida,

igual ou superior a 2 % mas não superior a 35 % de copolímeros de hidroxiestireno e

não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

dissolvida em 1-etoxi-2-propilacetato e/ou lactato de etilo

0 %

-

31.12.2021

0.4647

*ex 3707 10 00

45

Emulsão fotossensível constituída por poli-isopreno ciclizado que contenha:

55 % ou mais, mas não mais de 75 %, em peso, de xileno e

12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de etilbenzeno

0 %

-

31.12.2024

0.4648

*ex 3707 10 00

50

Emulsão fotossensível que contenha, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 45 % de copolímeros de acrilatos e/ou metacrilatos e derivados de hidroxiestireno,

25 % ou mais, mas não mais de 50 % de solvente orgânico que contenha, pelo menos, lactato de etilo e/ou acetato de propilenoglicolmetiléter,

5 % ou mais, mas não mais de 30 % de acrilatos,

não mais de 12 % de um fotoiniciador

0 %

-

31.12.2024

0.5929

ex 3707 10 00

55

Revestimento dielétrico, amortecendo a tensão mecânica, constituído por um precursor poliamida contendo carbono não saturado nas suas cadeias laterais, fotoestruturável por reação radicalar convertível em poliimida, sob a forma de uma solução de N-metil-2-pirrolidona ou N-etil-2-pirrolidona com um teor, em peso, de polímeros igual ou superior a 10 %

0 %

-

31.12.2023

0.7338

ex 3707 10 00

60

Emulsão fotossensibilizante, contendo em peso:

não superior a 5 % de gerador fotoácido,

igual ou superior a 2 % mas não superior a 50 % de resinas fenólicas, e

não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

dissolvida em heptan-2-ona e/ou lactato de etilo

0 %

-

31.12.2022

0.5465

ex 3801 90 00

10

Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

0 %

-

31.12.2021

0.6759

ex 3802 10 00

10

Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

0 %

-

31.12.2020

0.7368

ex 3802 10 00

20

Carvão quimicamente ativado em grânulos com uma capacidade útil em butano de 11 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228) utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7441

ex 3802 10 00

30

Carvão quimicamente ativado em pellets (forma cilíndrica), com:

um diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 3 mm, e

uma capacidade útil em butano de 5 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228)

utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.2987

3805 90 10

Óleo de pinho

1.7 %

-

31.12.2023

0.2990

ex 3808 91 90

10

Indoxacarb (ISO) e respectivo isómero (R), fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2023

0.2988

*ex 3808 91 90

30

Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou  

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

-

31.12.2024

0.2983

ex 3808 91 90

40

Spinosad (ISO)

0 %

-

31.12.2023

0.5710

ex 3808 91 90

60

Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3’-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3’ -etoxi- espinosina L)

0 %

-

31.12.2022

0.6874

ex 3808 92 30

10

Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg

 (1)

0 %

-

31.12.2020

0.2986

ex 3808 92 90

10

Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho

0 %

-

31.12.2023

0.2984

ex 3808 92 90

30

Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:

24 % ou mais, mas não mais de 26 % de piritiona zíncica (DCI), ou

39 % ou mais, mas não mais de 41 % de piritiona zíncica (DCI)

0 %

-

31.12.2023

0.4843

*ex 3808 92 90

50

Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4751

*ex 3808 93 23

10

Herbicida que contenha flazassulfurão (ISO) como ingrediente activo

0 %

-

31.12.2024

0.5137

ex 3808 93 27

40

Preparação constituída por uma suspensão de tepraloxidima (ISO), que contenha, em peso:

30 % ou mais de tepraloxidima (ISO) e,

não mais de 70 % de uma fracção petrolífera constituída por hidrocarbonetos aromáticos

0 %

-

31.12.2021

0.4753

*ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso: 

38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

-

31.12.2024

0.5048

ex 3808 93 90

20

Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina  

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

-

31.12.2020

0.5030

ex 3808 93 90

30

Solução aquosa contendo, em peso:

1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.5039

ex 3808 93 90

40

Mistura de pó branco contendo, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 3,6 %, de 1-metilciclopropeno com uma pureza superior a 96 %, e

menos de 0,05 % da impureza 1-cloro-2-metilpropeno e menos de 0,05 % da impureza 3-cloro-2-metilpropeno

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós‑colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.5088

ex 3808 93 90

50

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

55 % ou mais de giberelina A4,

1 % ou mais, mas não mais de 35 %, de giberelina A7,

90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas,

não mais de 10 % de uma combinação de água e outras giberelinas naturais

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

-

31.12.2020

0.7413

ex 3808 93 90

60

Preparação sob a forma de pastilhas que contenha, em peso: 

0,55 % ou mais, mas não mais de 2,50 %, de 1-metilciclopropeno (1-MCP) (CAS RN 3100-04-7) com uma pureza mínima de 96 % ou mais, e

menos de 0,05 % de cada uma das duas impurezas, 1-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 513-37-1) e 3-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 563-47-3)

para revestimento

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6532

*ex 3808 94 20

30

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

1,3-Dicloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

1,3-Dibromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

1-Bromo,3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e

1-Cloro,3-bromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4920

ex 3808 99 90

10

Oxamil (ISO) (CAS RN 23135-22-0) em solução de ciclo-hexanona e água 

0 %

-

31.12.2020

0.6000

ex 3808 99 90

20

Abamectina (ISO) (CAS RN 71751-41-2)

0 %

-

31.12.2023

0.2557

ex 3809 91 00

10

Mistura de metilfosfonato de metilo e de 5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ5-dioxafosforano-5-ilmetilo e de metilfosfonato de bis(5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ5-dioxafosforano-5-ilmetilo)

0 %

-

31.12.2023

0.4406

ex 3810 10 00

10

Massa de soldadura constituída por uma mistura de metais e resina, com um teor ponderal:

não inferior a 70 % e não superior a 90 % de estanho

não superior a 10 % de um ou mais dos metais prata, cobre, bismuto, zinco ou índio

para utilização na indústria eletrotécnica

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4510

*ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

4,9 % de naftaleno, e

0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

-

31.12.2024

0.3448

ex 3811 21 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, em forma de solução em óleos minerais

0 %

-

31.12.2023

0.7223

ex 3811 21 00

11

Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

mais de 30 %, em peso, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6904

ex 3811 21 00

12

Agente de dispersão contendo :

ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6018

*ex 3811 21 00

13

Aditivos que contenham :

alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados e

óleos minerais,

com um número de base total  (TBN) superior a 250, mas não superior a 350,  para utilização no fabrico de  óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6906

ex 3811 21 00

14

Agente de dispersão:

contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

com um número de base total inferior a 15,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6907

ex 3811 21 00

16

Detergente contendo:

Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 120

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6905

ex 3811 21 00

18

Detergente contendo:

sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6430

*ex 3811 21 00

19

Aditivos contendo:

    uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

    mais de 30 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.3449

ex 3811 21 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, à base de compostos orgânicos complexos de molibdénio, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

-

31.12.2023

0.6012

*ex 3811 21 00

25

Aditivos que contenham:

 um  copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com  N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000, e

mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6022

*ex 3811 21 00

27

Aditivos que contenham:

10 % ou mais, em peso, de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 3-nitroanilina e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5717

ex 3811 21 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2022

0.6013

*ex 3811 21 00

33

Aditivos que contenham:

sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de  detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6016

*ex 3811 21 00

37

Aditivos que contenham:

um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com  aminopropilmorfolina, e

mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6435

*ex 3811 21 00

48

Aditivos que contenham:   

alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e 

um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais, 

com um número de base total superior a 350, mas não superior a 450, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5727

ex 3811 21 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes,

com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

que contenham óleos minerais,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2022

0.6437

*ex 3811 21 00

53

Aditivos que contenham:

sulfonați de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6434

*ex 3811 21 00

55

Aditivos que contenham: 

polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e 

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5724

ex 3811 21 00

60

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2022

0.6431

*ex 3811 21 00

63

Aditivos que contenham: 

uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais, 

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6429

*ex 3811 21 00

65

Aditivos que contenham:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5711

ex 3811 21 00

70

Aditivos para óleos lubrificantes,

contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

que contenham óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

com um número de base total (TBN) superior a 20,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2022

0.6017

ex 3811 21 00

73

Aditivos que contenham:

compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5),

óleos minerais, e

apresentando um número de base total (TBN) superior a 40,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6671

ex 3811 21 00

75

Aditivos contendo:

Dialquilbenzenossulfonatos (C10-C14) de cálcio,

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total não superior a 10, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6669

ex 3811 21 00

77

Aditivos antiespuma constituídos por:

um copolímero de acrilato de 2-etil-hexilo e acrilato de etilo, e

mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de óleos minerais

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6666

ex 3811 21 00

80

Aditivos contendo:

succinimida de poli-isobutileno e de poliamina aromática,

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de azoto superior a 0,6 % mas não superior a 0,9 %, em peso, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6498

*ex 3811 21 00

83

Aditivos contendo:

poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido sucínico de poli-isobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

contendo, em peso, mais de 31,9 % mas não mais de 43,3 % de óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, não superior a 0,05 %, e

apresentando um número de base total (TBN) superior a 20,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5718

ex 3811 21 00

85

Aditivos,

contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

dos tipos utilizados no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes 

0 %

-

31.12.2022

0.6438

*ex 3811 29 00

15

Aditivos que contenham: 

produtos da reação de heptifenol ramificado com formaldeído, dissulfureto de carbono e hidrazina (CAS RN 93925-00-9) e

um teor superior a 15 %, em peso, mas não superior a 28 % de nafta de petróleo, aromática leve, 

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7512

ex 3811 29 00

18

Aditivo constituído por ácido di-hidroxibutanodioico - diéster (com mistura de alquilos C12-16 e isoalquilos C11-14, ricos em C13), do tipo utilizado no fabrico de óleos para motores de automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5721

ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

-

31.12.2022

0.6432

*ex 3811 29 00

25

Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfóricos, para utilização no fabrico de óleos e massas lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5723

ex 3811 29 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2022

0.6433

*ex 3811 29 00

35

Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5728

ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

-

31.12.2022

0.6436

*ex 3811 29 00

45

Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5719

ex 3811 29 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil -2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2022

0.6668

ex 3811 29 00

65

Aditivos constituídos por uma mistura sulfurizada de óleo vegetal, α-olefinas de cadeia longa e ácidos gordos de tall oil, com um teor de enxofre igual ou superior a 8 %, mas não superior a 12 %, em peso, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6020

*ex 3811 29 00

70

Aditivos constituídos por  fosfitos de dialquilo  (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7205

ex 3811 29 00

75

Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 % (2)

-

31.12.2021

0.6021

*ex 3811 29 00

80

Aditivos contendo:

mais de 70 % em peso de 2,5-bis(terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

 para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6023

*ex 3811 29 00

85

Aditivos constituídos por uma mistura de

1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.3730

ex 3811 90 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

-

31.12.2023

0.5565

ex 3811 90 00

40

Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 10 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

0 %

-

31.12.2022

0.7204

ex 3811 90 00

50

Inibidor de corrosão contendo:

ácido poli-isobutenilsuccínico e 

mais de 5 % e não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.5147

ex 3812 10 00

10

Acelerador de vulcanização à base de grânulos de difenilguanidina (CAS RN 102-06-7)

0 %

-

31.12.2021

0.6045

ex 3812 20 90

10

Plastificante que contenha:

dicarboxilato de bis(2-etil-hexil)-1,4-benzeno (CAS RN 6422-86-2)

mais de 10 %, mas não mais de 60 %, em peso, de tereftalato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

-

31.12.2023

0.3444

ex 3812 39 90

20

Mistura que contém essencialmente sebacato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxi-4-piperidilo)

0 %

-

31.12.2023

0.6055

ex 3812 39 90

25

Fotoestabilizador de UV, que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2);

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CASRN 104810-47-1);

Polietilenoglicol com um peso molecular médio em massa (Mw) de 300 (CAS RN 25322-68-3);

Sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7); e

Sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

-

31.12.2023

0.3446

*ex 3812 39 90

30

Estabilizadores compostos  que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

0 %

-

31.12.2024

0.6054

ex 3812 39 90

35

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9)

não mais de 20 % de outros compostos orgânicos

num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

 

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.4861

ex 3812 39 90

40

Mistura de:

80 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e (CAS RN 57583-35-4)

20 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3)

0 %

-

31.12.2023

0.5477

ex 3812 39 90

55

Estabilizador UV, que contenha:

2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

0 %

-

31.12.2021

0.5483

ex 3812 39 90

65

Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

0 %

-

31.12.2021

0.5372

ex 3812 39 90

70

Estabilizador de luz, que contenha:

ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

0 %

-

31.12.2021

0.5822

ex 3812 39 90

80

Estabilizador de UV, constituído por:

uma amina bloqueada: polímero de N,N'-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

-

31.12.2022

0.3441

ex 3814 00 90

20

Mistura contendo, em peso,:

69 % ou mais, mas não mais de 71 % de 1-metoxipropano-2-ol, (CAS RN 107-98-2)

29 % ou mais, mas não mais de 31 % de acetato de 1-metil-2-metoxietilo (CAS RN 108-65-6)

0 %

-

31.12.2023

0.3731

ex 3814 00 90

40

Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

0 %

-

31.12.2023

0.2800

ex 3815 12 00

10

Catalisador, em forma de grânulos ou de anéis de diâmetro igual ou superior a 3 mm mas não superior a 10 mm, constituído de prata fixada num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 40 % de prata

0 %

-

31.12.2023

0.7574

ex 3815 12 00

20

Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com

um diâmetro igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 2,0 mm, e

um teor de platina, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,5 % 

 

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.7585

ex 3815 12 00

30

Catalisador

contendo 0,3 grama por litro ou mais, mas não mais de 7 gramas por litro de metais preciosos,

depositado numa estrutura alveolar cerâmica revestida de óxido de alumínio ou óxido de cério/zircónio, tendo a estrutura alveolar:

um teor de níquel igual ou superior a 1,26 %, em peso, mas não superior a 1,29 %, em peso,

62 células por cm² ou mais, mas não mais de 140 células por cm²,

um diâmetro igual ou superior a 100 mm mas não superior a 120 mm, e

um comprimento igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 150 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5508

ex 3815 19 90

10

Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

0 %

-

31.12.2021

0.7064

ex 3815 19 90

13

Catalisador constituído por:

trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0),

trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9),

num suporte de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

0 %

-

31.12.2021

0.2799

ex 3815 19 90

15

Catalisador, em forma de pó, constituído de uma mistura de óxidos de metais fixados num suporte de dióxido de silício, contendo em peso 20 % ou mais mas não mais de 40 % de molibdénio, de bismuto e de ferro expresso no seu conjunto, destinado a ser utilizado no fabrico de acrilonitrilo

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2798

ex 3815 19 90

20

Catalisador,

em forma de esferas sólidas,

de diâmetro igual ou superior a 4 mm mas não superior a 12 mm, e

constituído por uma mistura de óxido molibdénio e outros óxidos metálicos, suportada em dióxido de silício e/ou óxido de alumínio,

destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6049

ex 3815 19 90

25

Catalisador, em forma de esferas de diâmetro igual ou superior a 4,2 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, de níquel, de cobalto e de ferro, fixada num suporte de óxido de alumínio, destinado a ser utilizado no fabrico de aldeído acrílico

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3435

ex 3815 19 90

30

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de polipropileno

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7566

ex 3815 19 90

35

Catalisador constituído de ácido tungstossilícico hidratado (CAS RN 12027-43-9) impregnado num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

0 %

-

31.12.2023

0.2792

ex 3815 19 90

65

Catalisador constituído de ácido fosfórico ligado quimicamente a um suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2023

0.2791

ex 3815 19 90

70

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de zircónio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2023

0.2790

ex 3815 19 90

75

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de crómio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2023

0.2793

ex 3815 19 90

80

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, sob a forma de suspensão em óleos minerais

0 %

-

31.12.2023

0.2788

ex 3815 19 90

85

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio, de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

0 %

-

31.12.2023

0.3899

ex 3815 19 90

86

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de poliolefinas (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4005

ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

0 %

-

31.12.2022

0.5704

ex 3815 90 90

18

Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO’)-, di[cloreto(1-)] (CAS RN 1217890-37-3), utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento

0 %

-

31.12.2022

0.7528

ex 3815 90 90

25

Catalisador, constituído, em peso, por:

30 % ou mais, mas não mais de 33 % de bis(hexafluorofosfato) de bis(4-(difenilsulfónio)fenil)sulfureto (CAS RN 74227-35-3) e

24 % ou mais, mas não mais de 27 % de hexafluorofosfato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 68156-13-8)

em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

0 %

-

31.12.2023

0.5062

ex 3815 90 90

30

Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

dióxido de silício,

contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

0 %

-

31.12.2020

0.7526

ex 3815 90 90

35

Catalisador, contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 27,5 % de bis(hexafluoroantimonato) de bis[4-(difenilsufónio)fenil]sulfureto (CAS RN 89452-37-9) e

20 % ou mais, mas não mais de 22,5 % de hexafluoroantimonato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 71449-78-0)

em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6006

ex 3815 90 90

40

Catalisador:

contendo óxido de molibdénio e outros óxidos metálicos numa matriz de dióxido de silício,

sob a forma de sólidos cilíndricos ocos com um comprimento igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 12 mm,

destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7243

ex 3815 90 90

43

Catalisador em pó constituído, em peso, por

92,50 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

2,5 % (± 1,5) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

 

 

 

 

 

0 %

-

31.12.2022

0.3433

ex 3815 90 90

50

Catalisador contendo tricloreto de titânio em suspensão no hexano ou heptano, contendo, em peso, em relação ao produto isento de hexano ou heptano, 9 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio

0 %

-

31.12.2023

0.2783

ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

-

31.12.2020

0.3430

ex 3815 90 90

81

Catalisador, contendo, em peso, 69 % ou mais, mas não mais de 79 % de 2-etilhexanoato de (2-hidroxi-1-metiletil)trimetilamónio

0 %

-

31.12.2023

0.2782

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.2909

ex 3815 90 90

86

Catalisador, em forma de pauzinhos redondos, constituído por um silicato de alumínio (zeólito), contendo, em peso, 2 % ou mais, mas não mais de 3 % de óxidos de metais das terras raras e menos de 1 % de óxido de dissódio

0 %

-

31.12.2023

0.3732

ex 3815 90 90

88

Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio e

10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

0 %

-

31.12.2023

0.3733

ex 3815 90 90

89

Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4408

ex 3817 00 50

10

Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

0 %

-

31.12.2023

0.3427

ex 3817 00 80

10

Mistura de alquilnaftalenos, com um teor ponderal:

compreendido entre 88 % e 98 %, inclusive, de hexadecilnaftaleno

compreendido entre 2 % e 12 %, inclusive, de dihexadecilnaftaleno

0 %

-

31.12.2023

0.4581

ex 3817 00 80

20

Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

0 %

-

31.12.2023

0.5479

ex 3817 00 80

30

Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

0 %

-

31.12.2021

0.4006

ex 3819 00 00

20

Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico

0 %

-

31.12.2023

0.6038

ex 3823 19 30

ex 3823 19 30

20

30

Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado, com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823,

ácido esteárico da posição 3823,

ácido esteárico da posição 2915,

ácido palmítico da posição 2915, ou

preparações para alimentação animal da posição 2309

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6037

ex 3823 19 90

ex 3823 19 90

20

30

Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823,

ácido esteárico da posição 3823,

ácido esteárico da posição 2915,

ácido palmítico da posição 2915, ou

preparações para alimentação animal da posição 2309

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7756

*ex 3824 78 90

05

Mistura de derivados halogenados que contenham, em peso:

30 % ou mais, mas não mais de 60 % de difluorometano (CAS 75-10-5),

30 % ou mais, mas não mais de 60 % de trifluoroiodometano (CAS 2314-97-8),

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de pentafluoroetano (CAS 354-33-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2908

ex 3824 99 15

10

Silicato de alumínio ácido (zeolit artificial de tipo Y) sob a forma de sódio, contendo, em peso, 11 % ou menos de sódio, expresso em óxido de sódio, em forma de pauzinhos redondos

0 %

-

31.12.2023

0.6810

ex 3824 99 92

23

Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

0 %

-

31.12.2020

0.7222

*ex 3824 99 92

25

Preparação contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1)

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

1 % ou mais, mas não mais de 2 %, de carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

1 % ou mais, mas não mais de 2 %, de 4-fluoro-1,3-dioxolano-2-ona (CAS RN 114435-02-8)

Não mais de 1 % de 2,2,4,4-tetraóxido de 1,5,2,4-dioxaditiano (CAS RN 99591-74-9)

3.2 %

-

31.12.2020

0.7321

ex 3824 99 92

26

Preparação contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 75 % de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5)

15 % ou mais, mas não mais de 25 % de 4-(4-nitrofenilazo)-2,6-di-sec-butil-fenol (CAS RN 111850-24-9) e

10 % ou mais, mas não mais de 15 % de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

0 %

-

31.12.2022

0.7224

ex 3824 99 92

27

4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0) num solvente orgânico

0 %

-

31.12.2021

0.6778

ex 3824 99 92

28

Solução aquosa contendo, em peso

10 % ou mais, mas não mais de 42 %, de 2-(3-cloro-5-(trifluorometil)piridin-2-il)etanamina (CAS RN 658066-44-5),

10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de ácido sulfúrico (CAS RN 7664-93-9) e

0,5 % ou mais, mas não mais, de 2,9 % de metanol (CAS RN 67-56-1)

0 %

-

31.12.2020

0.4909

ex 3824 99 92

29

Preparação contendo, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

-

31.12.2020

0.7215

ex 3824 99 92

30

Solução aquosa de formato de césio e formato de potássio contendo, em peso:

1 % ou mais, mas não mais de 84 %, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1),

1 % ou mais, mas não mais de 76 %, de formato de potássio (CAS RN 590-24-1), e

mesmo não contendo mais de 9 % de aditivos

0 %

-

31.12.2021

0.7618

ex 3824 99 92

31

Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos)

 

 

 (2)

0 %

-

0.4707

*ex 3824 99 92

32

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno,  que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3083

ex 3824 99 92

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

33

40

40

Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

-

31.12.2023

0.4153

ex 3824 99 92

35

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

0 %

-

31.12.2023

0.4083

ex 3824 99 92

36

Fosfonato-fenato de cálcio, dissolvido em óleo mineral

0 %

-

31.12.2021

0.4523

ex 3824 99 92

37

Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)  

 

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.7722

*ex 3824 99 92

38

Produtos da reação de tricloreto de fosforilo e 2-metiloxirano (CAS RN 1244733-77-4)

0 %

-

31.12.2024

0.4152

ex 3824 99 92

39

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

0 %

-

31.12.2023

0.6779

ex 3824 99 92

40

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

0 %

-

31.12.2020

0.6091

ex 3824 99 92

42

Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

0 %

-

31.12.2023

0.7724

*ex 3824 99 92

43

Preparação contendo em peso:

65 % ou mais, mas não mais de 95 % de fosfato de triarilo isopropilado (CAS RN 68937-41-7) e

5 % ou mais, mas não mais de 35 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3067

ex 3824 99 92

45

Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6068

ex 3824 99 92

46

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8) na forma de uma solução en tetrahidrofurano

0 %

-

31.12.2020

0.5475

ex 3824 99 92

47

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

-

31.12.2022

0.4279

ex 3824 99 92

49

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

-

31.12.2022

0.4292

ex 3824 99 92

50

Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.3065

ex 3824 99 92

51

Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

0 %

-

31.12.2023

0.7742

*ex 3824 99 92

52

Eletrólito contendo:

5 % ou mais, mas não mais de 20 % de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) ou tetrafluoroborato de lítio (CAS RN 14283-07-9),

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de uma mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e/ou carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0),

0,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de 2,2-dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3)

para utilização no fabrico de baterias de veículos a motor

 (2)

3.2 %

-

31.12.2020

0.3061

ex 3824 99 92

53

Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

quer de N,N-dimetilformamida,

quer de γ-butirolactona,

quer de óxido de silício,

quer de hidrogénoazelato de amónio,

quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4434

ex 3824 99 92

54

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

-

31.12.2021

0.6025

ex 3824 99 92

55

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e  copolímeros de estireno-álcool alílico  (CAS RN 84605-27-6), e

30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

-

31.12.2023

0.4431

*ex 3824 99 92

56

Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

-

31.12.2024

0.4425

*ex 3824 99 92

57

Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

-

31.12.2024

0.6067

ex 3824 99 92

59

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

-

31.12.2023

0.5043

ex 3824 99 92

60

Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

0 %

-

31.12.2020

0.5050

ex 3824 99 92

61

3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

0 %

-

31.12.2020

0.5169

ex 3824 99 92

64

Preparação que contenha, em peso:

89 % ou mais, mas não mais de 98,9 % de 1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 % de corantes

1 % ou mais, mas não mais de 10 % de fluoropolímeros

0 %

-

31.12.2021

0.3122

*ex 3824 99 92

65

Mistura de terc-alquilaminas primárias

0 %

-

31.12.2024

0.6720

ex 3824 99 92

68

Preparação contendo em peso:

20 % (± 1 %) de ((3-(sec-butil)-4-(deciloxi)fenil)metanotriil)tribenzeno (CAS RN 1404190-37-9),

Dissolvido em:

10 % (± 5 %) de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

64 % (± 7 %) de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5) e

6 % (± 1,0 %) de naftaleno (CAS RN 91-20-3)

0 %

-

31.12.2020

0.6719

ex 3824 99 92

69

Preparação contendo em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5)

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2020

0.4409

*ex 3824 99 92

70

Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

0 %

-

31.12.2024

0.6198

ex 3824 99 92

72

Derivados de N-(2-feniletil)  1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

0 %

-

31.12.2023

0.6114

ex 3824 99 92

76

Preparação, contendo:

74 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

10 % ou mais, mas não mais de 26 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

-

31.12.2023

0.5834

ex 3824 99 92

80

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

-

31.12.2022

0.6546

*ex 3824 99 92

82

Solução de terc-butilcloreto de dimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) em tolueno

0 %

-

31.12.2024

0.3074

ex 3824 99 92

84

Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

quer um composto de alumínio-alquil,

quer um complexo orgânico de tungsténio

quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

-

31.12.2023

0.3069

ex 3824 99 92

88

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada

0 %

-

31.12.2020

0.5961

*ex 3824 99 93

30

Mistura em pó que contenha, em peso:

85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9),

no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7) e

no máximo, 10 % de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4719

*ex 3824 99 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % (CAS RN 63449-39-8)

0 %

-

30.06.2020

0.7379

ex 3824 99 93

38

Mistura de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1) e sal de benziltrifenilfosfónio de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 75768-65-9)

0 %

-

31.12.2022

0.4527

ex 3824 99 93

42

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

-

31.12.2023

0.7153

ex 3824 99 93

45

Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

não mais de 20 % de sulfato dissódico, e

não mais de 10 % de cloreto de sódio

0 %

-

31.12.2021

0.7786

*ex 3824 99 93

48

Retardador de chama não halogenado contendo em peso:

50 % ou mais, mas não mais de 65 % de pirofosfato de piperazina (CAS RN 66034-17-1),

35 % ou mais, mas não mais de 45 % de derivado de ácido fosfórico e

não mais de 6 % de óxido de zinco (CAS RN 1314-13-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7063

ex 3824 99 93

50

Preparação constituída por acessulfame de potássio (CAS RN 55589-62-3) e hidróxido de potássio (CAS RN 1310-58-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6215

ex 3824 99 93

53

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9),  que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

-

31.12.2023

0.6997

ex 3824 99 93

55

Mistura contendo, em peso:

70 % ou mais, mas não mais de 90 %, de ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6) e

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de ácido o-clorocinâmico (CAS RN 3752-25-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7497

ex 3824 99 93

60

Mistura de fitosteróis (CAS RN 949109-75-5) em pó, contendo, em peso:

40 % ou mais, mas não mais de 88 % de sitosteróis,

20 % ou mais, mas não mais de 63 % de campesteróis,

14 % ou mais, mas não mais de 38 % de estigmasteróis,

não mais de 13 % de brassicasteróis, e

não mais de 5 % de sitostanóis

0 %

-

31.12.2023

0.4290

ex 3824 99 93

63

Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso: 

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7460

ex 3824 99 93

65

Massa de reação de 1,1'-(isopropilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)benzeno] (CAS RN 97416-84-7) e 1,3-dibromo-2-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)-5-{2-[3,5-dibromo-4-(2,3,3-tribromo-2-metilpropoxi)fenil](propan-2-il}benzeno

0 %

-

31.12.2023

0.3117

*ex 3824 99 93

70

Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1’-oxibis(2-cloroetano)

0 %

-

31.12.2024

0.3112

*ex 3824 99 93

75

Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis 

0 %

-

31.12.2024

0.5817

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

83

85

Preparação que contenha: 

C,C'-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C'-azodi(formamida) ocorre a 135°C

0 %

-

31.12.2023

0.3049

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

85

57

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4336

ex 3824 99 93

88

Mistura de fitoesteróis, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 % de sitosteróis,

menos de 15 % de campesteróis,

menos de 5 % de estigmasteróis e

menos de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

-

31.12.2022

0.7420

ex 3824 99 96

30

Concentrado de terras raras que contenha, em peso:

óxido de cério (CAS RN 1306-38-3) a 20 % ou mais, mas não mais de 30 %,

óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8) com 2 % ou mais, mas não mais de 10 %,

óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9) com 10 % ou mais, mas não mais de 15 % e

óxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) incluindo óxido de háfnio que ocorre naturalmente com não mais de 65 %

0 %

-

31.12.2022

0.7611

ex 3824 99 96

33

Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8 000 ml, contendo:

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 5-cloro-2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 55965-84-9), e

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 2682-20-4), como biostático

0 %

-

31.12.2023

0.3078

ex 3824 99 96

35

Bauxite calcinada (refractária)

0 %

-

31.12.2023

0.4542

*ex 3824 99 96

37

Fosfato de sílica-alumina estruturado

0 %

-

31.12.2024

0.7313

*ex 3824 99 96

45

Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

uma granulometria inferior a 10 μm,

pureza, em peso, superior a 98 %

3.2 %

-

31.12.2020

0.6628

ex 3824 99 96

46

Granulado de ferrite manganês-zinco contendo em peso:

52 % ou mais, mas não mais de 76 % de óxido de ferro(III),

13 % ou mais, mas não mais de 42 %, de óxido de manganês(II), e

2 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óxido de zinco

0 %

-

31.12.2020

0.3064

ex 3824 99 96

47

Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso:

quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de niobio,

destinada a ser utilizada no fabrico de películas dieléctricas ou destinada a ser utilizada como material dieléctrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6749

ex 3824 99 96

48

Óxido de zircónio (ZrO2), óxido de cálcio estabilizado (CAS RN 68937-53-1) com um teor de óxido de zircónio igual ou superior 92 %, mas não superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.5607

ex 3824 99 96

50

Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

-

31.12.2022

0.6145

ex 3824 99 96

55

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5141

ex 3824 99 96

60

Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

0 %

-

31.12.2021

0.3050

ex 3824 99 96

65

Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

quer igual ou superior a 1,6mm mas não superior a 3,4mm,

quer igual ou superior a 4mm mas não superior a 6mm

0 %

-

31.12.2023

0.7212

ex 3824 99 96

70

Pó contendo, em peso:

28 % ou mais, mas não mais de 51 %, de talco (CAS RN 14807-96-6)

30,5 % ou mais, mas não mais de 48 %, de dióxido de silício (quartzo) (CAS RN 14808-60-7)

17 % ou mais, mas não mais de 26 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

0 %

-

31.12.2021

0.3119

*ex 3824 99 96

73

Produto de reacção, que contenha, em peso,:

1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

-

31.12.2024

0.7010

ex 3824 99 96

74

Mistura com uma composição não estequiométrica:

com uma estrutura cristalina,

com um teor de espinela de magnésia eletrofundida-alumina e com misturas de fases de silicato e aluminatos, pelo menos 75 %, em peso, dos quais constituídos por frações com uma granulometria de 1-3 mm e em não mais de 25 % constituídos por frações com uma granulometria de 0-1 mm

0 %

-

31.12.2021

0.7147

ex 3824 99 96

80

Mistura constituída por:

64 % ou mais, mas não mais de 74 %, em peso, de sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9)

25 % ou mais, mas não mais de 35 %, em peso, de butanona (CAS RN 78-93-3) e

não mais de 1 %, em peso, de 3-(2,3-epoxipropoxi)propiltrimetoxissilano (CAS RN 2530-83-8)

0 %

-

31.12.2021

0.7553

ex 3824 99 96

83

Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5), revestido com níquel e/ou fosforeto de níquel (CAS RN 12035-64-2)

0 %

-

31.12.2023

0.5820

ex 3824 99 96

87

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

-

31.12.2022

0.5939

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

20

29

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

65 % ou mais, mas não mais de 75 % de FAME C12,

21 % ou mais, mas não mais de 28 % de FAME C14,

4 % ou mais, mas não mais de 8 % de FAME C16,

para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais e domésticos

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5941

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

50

59

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos contendo, em peso, pelo menos:

50 % ou mais, mas não mais de 58 % de FAME C8,

35 % ou mais, mas não mais de 50 % de FAME C10

para o fabrico de ácidos gordos C8 ou C10 de elevada pureza ou de misturas dos mesmos ácidos gordos ou de éster metílico de elevada pureza de ácidos gordos C8 ou C10

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6132

*ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

20

10

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 16 g / 10 min ou superior, mas não superior a 24 g / 10 min,

densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

temperatura de amolecimento Vicat de  94 °C, no mínimo 

0 %

31.12.2024

0.5142

ex 3901 10 90

30

Grânulos de polietileno que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de cobre

0 %

-

31.12.2021

0.6953

ex 3901 40 00

20

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets do tipo utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de octeno,

um índice de fluidez igual ou superior a 9,0, mas não superior a 10,0 (de acordo com o método ASTM D1238 10.0/2.16),

um índice de fusão (190 °C / 2,16 kg) de 0,4 g / 10 min ou superior, mas não superior a 0,6 g / 10 min,

densidade igual ou superior a 0,909 g/cm³, mas não superior a 0,913 g/cm³ de acordo com o método ASTM D4703,

uma superfície de gel por 24,6 cm³ não superior a 20 mm²; e

um nível de antioxidante não superior a 240 ppm

0 %

31.12.2020

0.6897

ex 3901 40 00

30

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

um índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 0,7 g / 10 min, mas não superior a 0,9 g / 10 min e

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm³, mas não superior a 0,913 g/cm³

para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos

 (2)

0 %

31.12.2020

0.5092

ex 3901 40 00

40

Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:

com uma densidade relativa de 0,862 ou mais, mas não mais de 0,865,

capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original,

com uma histerese de 50 % (±10 %),

com uma deformação permanente não superior a 20 %,

para utilização no fabrico de fraldas de bebés 

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6920

ex 3901 90 80

53

Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com

um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 %, em peso, (ASTM D4094), e

um índice de fluidez de 14 g/10 min (MFR 125 °C/2,16 kg, ASTM D1238) ou superior

0 %

31.12.2020

0.6734

ex 3901 90 80

55

Sal de zinco ou sódio de um copolímero de etileno e ácido acrílico, com:

6 % ou mais, mas não mais de 50 %, em peso, de ácido acrílico, e

um índice de fluidez de 1 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

0 %

-

31.12.2020

0.5049

ex 3901 90 80

67

Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

0 %

-

31.12.2020

0.6731

ex 3901 90 80

70

Copolímero de etileno-anidrido maleico, mesmo com outro comonómero olefínico, com um índice de fluidez de 1,3 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

0 %

-

31.12.2020

0.6998

ex 3901 90 80

73

Mistura contendo, em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 94 %, de polietileno clorado (CAS RN 64754-90-1) e

6 % ou mais, mas não mais de 20 % de copolímero estireno-acrílico (CAS RN 27136-15-8)

0 %

-

31.12.2021

0.2902

ex 3901 90 80

91

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

-

31.12.2023

0.3906

ex 3901 90 80

92

Polietileno clorossulfonado

0 %

-

31.12.2023

0.2899

ex 3901 90 80

93

Copolímero de etileno, de acetato de vinilo e de monóxido de carbono, destinado a ser utilizada como plastificante no fabrico de membranas de impermeabilização de coberturas

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3186

ex 3901 90 80

94

Mistura de copolímero em bloco do tipo A-B, de poliestireno e de um copolímero de etileno-butileno, e de copolímero em bloco do tipo A-B-A, de poliestireno, de um copolímero de etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno

0 %

-

31.12.2023

0.2898

ex 3901 90 80

97

Polietileno clorado, sob a forma de pó

0 %

-

31.12.2023

0.2895

ex 3902 10 00

20

Polipropileno, sem plastificante,

de ponto de fusão superior a 150 °C (segundo o método ASTM D 3417),

de calor de fusão igual ou superior a 15 J/g mas não superior a 70 J/g,

de elongação de rotura igual ou superior a 1 000 % (segundo o método ASTM D 638),

de módulo de tensão (tensile modulus) igual ou superior a 69 MPa mas não superior a 379 MPa (segundo o método ASTM D 638),

0 %

-

31.12.2023

0.4591

*ex 3902 10 00

40

Polipropileno, sem plastificantes:

com resistência à tração: (determinada pelo método ASTM D638) de 32-77 MPa; 

com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-105 MPa; 

com índice de fluidez (MFR) a 230 °C/ 2,16 kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15 g/10 min;  

igual ou superior a 40 % mas não superior a 80 %, em peso, de polipropileno,

igual ou superior a 10 % mas não superior a 30 %, em peso, de fibra de vidro,

igual ou superior a 10 % mas não superior a 30 %, em peso, de mica

0 %

-

31.12.2024

0.3180

ex 3902 20 00

10

Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

0 %

-

31.12.2023

0.3179

ex 3902 20 00

20

Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

0 %

-

31.12.2023

0.3181

ex 3902 30 00

91

Copolímero em bloco do tipo A-B de poliestireno e de um copolímero de etileno e propileno, contendo, em peso, 40 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2023

0.5143

ex 3902 30 00

95

Copolímero em bloco do tipo A-B-A, constituído por:

um copolímero de etileno e de propileno e

21 % (± 3 %), em peso, de poliestireno

0 %

-

31.12.2021

0.5138

ex 3902 30 00

97

Copolímero de etileno e propileno líquido com:

um ponto de inflamação igual ou superior a 250 °C,

índice de viscosidade igual ou superior a 150,

massa molecular numérica média (Mn) igual ou superior a 650

0 %

-

31.12.2021

0.4424

ex 3902 90 90

52

Mistura amorfa do copolímero poli-alfa-olefínico poli(propileno-co-1-buteno) e resina de hidrocarboneto de petróleo

0 %

-

31.12.2023

0.4509

ex 3902 90 90

55

Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

0 %

-

31.12.2023

0.4768

*ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

líquida à temperatura ambiente

obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

-

31.12.2024

0.2900

ex 3902 90 90

92

Polímero de 4-metilpent-1-eno

0 %

-

31.12.2023

0.6214

ex 3902 90 90

94

Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

0 %

-

31.12.2023

0.4040

ex 3902 90 90

98

Poli-alfa-olefinas sintéticas com viscosidade a 100°C (determinada pelo método ASTM D-445) compreendida entre 3 e 9 centistokes, obtidas por polimerização de uma mistura de dodeceno e tetradeceno, com um conteúdo máximo de 40 % de tetradeceno

0 %

-

31.12.2021

0.4166

ex 3903 19 00

40

Poliestireno cristalino com:

ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C

ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 247 °C,

contendo ou não aditivos e material de enchimento

0 %

-

31.12.2021

0.5175

ex 3903 90 90

15

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

78 (± 4 %) de estireno,

9 (± 2 %) de acrilato de n-butilo,

11 (± 3 %) de metacrilato de n-butilo,

1.5 (± 0,7 %) de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

0 %

-

31.12.2023

0.5176

ex 3903 90 90

20

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

83 ± 3 % de estireno,

7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

0 %

-

31.12.2021

0.5168

ex 3903 90 90

25

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

82 ± 6 % de estireno,

13,5 ± 3 % de acrilato de n-butilo,

1 ± 0,5 % de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 8,5 %, de cera poliolefínica

0 %

-

31.12.2021

0.2891

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

35

43

Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 ºC

0 %

-

31.12.2023

0.7417

ex 3903 90 90

ex 3904 69 80

38

88

Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (±1)

0 %

-

31.12.2022

0.6565

*ex 3903 90 90

45

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

86 % ou mais, mas não mais de 90 %, de copolímero estireno-acrílico e

9 % ou mais, mais não mais de 11 %, de etoxilato de ácidos gordos (CAS RN 9004-81-3)

0 %

31.12.2024

0.6780

ex 3903 90 90

46

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

74 % (± 4 %) de estireno,

24 % (± 2 %) de n-acrilato de butilo e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2 %, de ácido metacrílico

0 %

31.12.2020

0.5473

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

60

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4500, sob a forma de flocos ou pó

0 %

-

31.12.2021

0.6736

ex 3903 90 90

65

Copolímero de estireno com 2,5-furanodiona e(1-metiletil)benzeno sob a forma de flocos ou de pó (CAS RN 26762-29-8)

0 %

-

31.12.2020

0.6804

ex 3903 90 90

70

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

75 % (± 7 %) de estireno e

25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

0 %

31.12.2020

0.3910

ex 3903 90 90

80

Grânulos de copolímero de estireno e divinilbenzeno, com diâmetro mínimo de 150 μm e máximo de 800 μm, contendo, em peso:

65 %, no mínimo, de estireno,

25 %, no máximo, de divinilbenzeno

destinados ao fabrico de resinas permutadoras de iões

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4410

ex 3903 90 90

86

Mistura com teor ponderal:

igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

não superior a 10 % de outros aditivos

e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L* não inferior a 92, b* não superior a 2 e a* entre -5 e 7

0 %

-

31.12.2023

0.2887

ex 3904 30 00

ex 3904 40 00

30

91

Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

87  % ou mais, mas não mais de 92  % de cloreto de vinilo,

2  % ou mais, mas não mais de 9  % de acetato de vinilo e

1  % ou mais, mas não mais de 8  % de álcool vinílico,

em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2885

ex 3904 61 00

20

Copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno, contendo 3,2 % ou mais, mas não mais de 4,6 % em peso de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno e menos de 1 mg/kg de iões fluoreto extractíveis

0 %

-

31.12.2023

0.7675

ex 3904 69 80

20

Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)

0 %

-

31.12.2023

0.7626

ex 3904 69 80

30

Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno

0 %

-

31.12.2023

0.4981

ex 3904 69 80

81

Polifluoreto de vinilideno (CAS RN 24937-79-9)

0 %

-

31.12.2020

0.5560

ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0 %

-

31.12.2022

0.3285

ex 3904 69 80

94

Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno

0 %

-

31.12.2023

0.2883

ex 3904 69 80

96

Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2023

0.3745

*ex 3904 69 80

97

Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

0 %

-

31.12.2024

0.5786

ex 3905 30 00

10

Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5774

ex 3905 91 00

40

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno

0 %

-

31.12.2022

0.3283

ex 3905 99 90

95

Polívinilpirrolidona hexadecilada ou eicosilada

0 %

-

31.12.2023

0.2880

ex 3905 99 90

96

Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

0 %

-

31.12.2023

0.3282

ex 3905 99 90

97

Povidona (DCI)-iodo (CAS RN 25655-41-8)

0 %

-

31.12.2023

0.3278

ex 3905 99 90

98

Poli(pirrolidona de vinilo), substituída parcialmente por grupos triacontilo, contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de grupos triacontilo

0 %

-

31.12.2023

0.3276

3906 90 60

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com dióxido de silício

0 %

-

31.12.2023

0.3279

ex 3906 90 90

10

Produto de polimerização de ácido acrílico com pequenas quantidades de um monómero poliinsaturado, destinado ao fabrico de medicamentos das posições 3003 ou 3004 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7347

ex 3906 90 90

23

Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

0 %

-

31.12.2022

0.5814

ex 3906 90 90

27

Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

0 %

-

31.12.2022

0.6672

ex 3906 90 90

33

Copolímero com morfologia «casca-núcleo» de acrilato de butilo e matacrilato de alquilo, com uma granulometria igual a superior a 5 µm, mas não superior a 10 µm

0 %

-

31.12.2020

0.6663

ex 3906 90 90

37

Copolímero de trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metilo (CAS RN 28931-67-1), sob a forma de microesferas com um diâmetro médio de 3 µm

0 %

-

31.12.2020

0.4908

ex 3906 90 90

40

Polímero acrílico transparente, em embalagens de peso não superior a 1 kg não destinadas à venda a retalho, com:

viscosidade não superior a 50000 Pa·s a 120 °C, determinada com o método ASTM D 3835

peso molecular médio em massa (Mw) superior a 500 000 mas não superior a 1 200 000, determinado por cromatografia de filtração em gel

teor de monómero residual inferior a 1 %

0 %

-

31.12.2020

0.4667

*ex 3906 90 90

41

Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

0 %

-

31.12.2024

0.7125

ex 3906 90 90

43

Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

-

31.12.2021

0.2886

*ex 3906 90 90

50

Polímeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monómeros:

éter clorometilo vinílico,

éter cloroetilo vinílico,

clorometilestireno,

cloroacetato de vinilo,

ácido metacrílico,

éster monobutílico de ácido butenodioico,

éster monociclo-hexilílico de ácido butenodioico,

contendo, em peso, não mais de 5 % de cada unidade de monómero

0 %

-

31.12.2023

0.7131

ex 3906 90 90

53

Pó de poliacrilamida com uma granulometria média inferior a 2 mícrones e um ponto de fusão superior a 260 ºC, contendo, em peso:

75 % ou mais, mas não mais de 85 %, de poliacrilamida e

15 % ou mais, mas não mais de 25 %, de polietilenoglicol

0 %

-

31.12.2021

0.7499

ex 3906 90 90

60

Dispersão aquosa, contendo, em peso:

mais de 10 %, mas não mais de 15 % de etanol e

mais de 7 %, mas não mais de 11 % de um produto da reação de poli(epoxialquilmetacrilato-co-divinilbenzeno) com um derivado de glicerol

0 %

-

31.12.2023

0.6425

*ex 3906 90 90

73

Preparação que contenha, em peso:

33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicol, e

37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

0 %

-

31.12.2024

0.6890

ex 3907 10 00

10

Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno

0 %

-

31.12.2020

0.6891

ex 3907 10 00

20

Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

0 %

-

31.12.2020

0.3272

ex 3907 20 11

10

Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

0 %

-

31.12.2023

0.4378

ex 3907 20 11

20

Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

0 %

-

31.12.2023

0.5379

ex 3907 20 11

60

Preparação que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) e

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

0 %

-

31.12.2021

0.5862

ex 3907 20 20

20

Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700, mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

0 %

-

31.12.2022

0.7099

ex 3907 20 20

25

Copolímero de óxido de propileno e de óxido de butileno, monododecil éter, contendo, em peso:

48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de propileno e

48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de butileno

0 %

-

31.12.2021

0.2876

ex 3907 20 20

30

Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

0 %

-

31.12.2023

0.7532

ex 3907 20 20

35

Mistura contendo, em peso:

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de um copolímero de glicerol, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 9082-00-2) e

85 % ou mais, mas não mais de 95 % de um copolímero de sacarose, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 26301-10-0)

0 %

-

31.12.2023

0.4013

ex 3907 20 20

40

Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600

 

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.6351

*ex 3907 20 20

ex 3907 20 99

50

75

Poli(óxido de p-fenileno) em pó:

com uma temperatura de transição vítrea de 210 °C

com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000

com uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 0,6 dl/grama

0 %

-

31.12.2024

0.7308

ex 3907 20 20

60

Éter monobutílico de polipropilenoglicol (CAS RN 9003-13-8) de alcalinidade não superior a 1 ppm de sódio

0 %

-

31.12.2022

0.3271

ex 3907 20 99

15

Poli(oxipropileno) com grupos terminais alcoxisilil

0 %

-

31.12.2023

0.7478

ex 3907 20 99

20

2,3-Bis(metilpolioxietileno-oxi)-1-[(3-maleimido-1-oxopropil)amino]propiloxi de propano (CAS RN 697278-30-1) com um peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 20 kDa mesmo modificado com uma entidade química que permita uma ligação entre o PEG e uma proteína ou um péptido

0 %

-

31.12.2023

0.2920

ex 3907 20 99

30

Homopolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloroidrina)

0 %

-

31.12.2023

0.7484

ex 3907 20 99

40

N-(metoxipoli(etilenoglicol)-N-(1-acetil-(2-metoxipoli (etilenoglicol))-glicina (CAS RN 600169-00-4) com um peso molecular médio em número (Mn) de polietilenoglicol de 40 kDa

0 %

-

31.12.2023

0.3269

ex 3907 20 99

45

Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi

0 %

-

31.12.2023

0.4536

ex 3907 20 99

50

Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

0 %

-

31.12.2023

0.4546

ex 3907 20 99

55

Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

0 %

-

31.12.2023

0.5144

ex 3907 20 99

60

Di-p-aminobenzoato de óxido de politetrametileno

0 %

-

31.12.2021

0.6839

ex 3907 30 00

15

Resina epóxida, não halogenada,

contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6840

ex 3907 30 00

25

Resina epóxida

contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

0 %

-

31.12.2020

0.2759

ex 3907 30 00

ex 3926 90 97

40

70

Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8533, 8535, 8536, 8541, 8542 ou 8548

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5578

ex 3907 30 00

60

Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5)

0 %

-

31.12.2022

0.7427

ex 3907 30 00

70

Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

65 % ou mais, mas não mais de 75 % de dióxido de silício (CAS RN 60676-86-0) e

nenhum ou no máximo 0,5 % de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4)

0 %

-

31.12.2022

0.2541

ex 3907 40 00

35

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

0 %

-

31.12.2023

0.2564

ex 3907 40 00

45

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

0 %

-

31.12.2023

0.6352

*ex 3907 40 00

70

Policarbonato de fosgénio e  bisfenol A:

que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

com terminações de p-cumilfenol, e

com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

0 %

-

31.12.2024

0.6355

*ex 3907 40 00

80

Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4'-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4'-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol

0 %

-

31.12.2024

0.3263

ex 3907 69 00

10

Copolímero de ácido tereftálico e de ácido isoftalico com etilenoglicol, butano-1,4-diol e hexano-1,6-diol

0 %

-

31.12.2023

0.5160

ex 3907 69 00

40

Pellets ou grânulos de poli(tereftalato de etileno):

com uma densidade de 1,23 ou mais, mas não mais de 1,27, a 23ºC, e

que contenha não mais de 10 %, em peso, de outros modificadores ou aditivos

0 %

31.12.2021

0.2980

3907 70 00

Poli(ácido lactico)

0 %

-

31.12.2023

0.2918

*ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.2977

ex 3907 99 80

10

Poli(oxi-1,4-fenilenocarbonilo) (CAS RN 26099-71-8), em forma de pó

0 %

-

31.12.2023

0.5639

ex 3907 99 80

25

Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

0 %

-

31.12.2022

0.4940

ex 3907 99 80

ex 3913 90 00

30

20

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato) 

0 %

-

31.12.2020

0.7491

ex 3907 99 80

35

Copolímero sob a forma de um líquido transparente, de cor amarela pálida, constituído por:

isómeros do ácido ftálico e/ou ácidos dicarboxílicos alifáticos,

dióis alifáticos e

extremidades de ácidos gordos

com:

um índice de hidroxilo igual ou superior a 120 mg de KOH mas não superior a 350 mg de KOH,

uma viscosidade a 25 ºC igual ou superior a 2000 cPs, mas não superior a 8000 cPs e

um índice de acidez inferior a 10 mg de KOH/g

0 %

-

31.12.2023

0.4795

*ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

3.5 %

-

31.12.2024

0.5057

ex 3907 99 80

80

Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

0 %

-

31.12.2020

0.2923

ex 3908 90 00

10

Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2023

0.3261

ex 3908 90 00

30

Produto de reacção de misturas de ácidos octadecanocarboxílicos polimerizados com uma polieterdiamina alifática

0 %

-

31.12.2023

0.6639

ex 3908 90 00

55

Polímero de ácido 1,4-benzenodicarboxílico com 2-metil-1,8-octanodiamina e 1,9-nonanodiamina (CAS RN 169284-22-4)

0 %

-

31.12.2020

0.7428

ex 3909 20 00

10

Mistura de polímeros contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 75 % de resina de melamina (CAS RN 9003-08-1),

15 % ou mais, mas não mais de 25 % de sílica (CAS RN 14808-60-7 ou 60676-86-0),

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de celulose (CAS RN 9004-34-6) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de resina fenólica (CAS RN 25917-04-8)

0 %

-

31.12.2022

0.5032

ex 3909 40 00

20

Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.4595

*ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso: 

60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

-

31.12.2024

0.6423

*ex 3909 50 90

20

Preparação que contenha em peso:

14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água 

0 %

-

31.12.2024

0.6420

*ex 3909 50 90

30

Preparação que contenha em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.6424

*ex 3909 50 90

40

Preparação que contenha em peso:

34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.6921

ex 3910 00 00

15

Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

0 %

-

31.12.2020

0.3260

ex 3910 00 00

20

Copolímero em bloco de poli(metil-3,3,3-trifluoropropilsiloxano) e de poli[metil(vinil)siloxano]

0 %

-

31.12.2023

0.7057

ex 3910 00 00

25

Preparações contendo, em peso:

10 % ou mais de 2-hidroxi-3-[3-[1,3,3,3-tetrametil-1-[(trimetilsilil)oxi]dissiloxanil] propoxi]propil-2-metil-2-propenoato (CAS RN 69861-02-5) e

10 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-3-[(2-metil-1-oxo-2-propen-1-il) oxi]propil-polímero de silício com terminação (CAS RN 146632-07-7)

0 %

-

31.12.2021

0.7058

ex 3910 00 00

35

Preparações contendo em peso:

 30 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-(3-metacriloxi-2-hidroxipropiloxi)propildimetilsilil-polidimetilsiloxano (CAS RN 662148-59-6) e

10 % ou mais de N,N–dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

-

31.12.2021

0.4049

ex 3910 00 00

40

Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

-

31.12.2021

0.7217

ex 3910 00 00

45

Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-45 mPa·s (CAS RN 70131-67-8)

0 %

-

31.12.2021

0.4300

ex 3910 00 00

50

Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

0 %

-

31.12.2022

0.7218

ex 3910 00 00

55

Preparação contendo, em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polidimetilsiloxano com extremidades vinilo (CAS RN 68083-19-2),

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de sílica dimetilvinílica e trimetílica (CAS RN 68988-89-6) e

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de ácido silícico, sal de sódio, produtos da reação com clorotrimetilsilano e álcool isopropílico (CAS RN 68988-56-7)

0 %

-

31.12.2021

0.4845

*ex 3910 00 00

60

Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

0 %

-

31.12.2024

0.5926

ex 3910 00 00

70

Revestimento passivante de silicone em forma primária, para proteger arestas e impedir curto-circuitos em dispositivos semicondutores

0 %

-

31.12.2023

0.6324

*ex 3910 00 00

80

Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo

0 %

-

31.12.2024

0.4413

ex 3911 10 00

81

Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de mais de 75 %, em peso, de alcenos C-5 a C-12 cicloalifáticos e mais de 10 % mas não mais de 25 %, em peso, de alcenos aromáticos produzindo uma resina de hidrocarboneto com:

um índice de iodo superior a 120 e

uma cor Gardner superior a 10, no caso do produto puro, ou

uma cor Gardner superior a 8, no caso de uma solução a 50 % em tolueno (determinada pelo método ASTM D6166)

0 %

-

31.12.2023

0.7163

ex 3911 90 19

20

Conjunto de dois componentes, numa proporção de 1:1, destinados à produção de polidiciclopentadieno termoconsolidante após mistura, ambos os componentes contendo:

em peso, 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno),

uma borracha sintética,

mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno,

e cada componente separado contendo:

quer um composto de alumínio-alquil,

quer um complexo orgânico de tungsténio

quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

-

31.12.2023

0.4280

ex 3911 90 19

30

Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

0 %

-

31.12.2022

0.5145

ex 3911 90 19

40

Resina de m-xileno formaldeído

0 %

-

31.12.2021

0.6422

*ex 3911 90 19

50

Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó

0 %

-

31.12.2024

0.6519

*ex 3911 90 19

70

Preparação, contendo:

Ácido ciânico, éster de C,C '- [(1-metiletilideno) di-4,1-fenileno), homopolímero (CAS RN 25722-66-1], 

1,3-Bis(4-cianofenil)propano (CAS RN 1156-51-0), 

numa solução de butanona (CAS RN 78-93-3), com um teor inferior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3257

ex 3911 90 99

25

Copolímero de viniltolueno e de α-metilestireno

0 %

-

31.12.2023

0.5053

ex 3911 90 99

30

1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado

0 %

-

31.12.2020

0.5109

ex 3911 90 99

35

Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

0 %

-

31.12.2020

0.3221

ex 3911 90 99

40

Sais misto de cálcio e de sódio de um copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, com um teor de cálcio igual ou superior a 9 % mas não superior a 16 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.3256

ex 3911 90 99

45

Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico

0 %

-

31.12.2023

0.5729

ex 3911 90 99

53

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4)

0 %

-

31.12.2022

0.5730

ex 3911 90 99

57

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0)

0 %

-

31.12.2022

0.3255

ex 3911 90 99

65

Sal de cálcio e zinco de um copolímero de ácido maleico e éter metilo vinílico

0 %

-

31.12.2023

0.4091

ex 3911 90 99

86

Copolímero de éter metilvinílico e anidrido maleico (CAS RN 9011-16-9)

0 %

-

31.12.2021

0.4912

ex 3912 11 00

30

Triacetato de celulose (CAS RN 9012-09-3)

0 %

-

31.12.2021

0.4953

ex 3912 11 00

40

Diacetato de celulose, em pó 

0 %

-

31.12.2020

0.3251

ex 3912 39 85

10

Etilcelulose não plastificada

0 %

-

31.12.2023

0.3253

ex 3912 39 85

20

Etilcelulose, em forma de dispersão aquosa contendo hexadecano-1-ol e sulfato de sódio e dodedilo, contendo, em peso, (27 ± 3) % de etilcelulose

0 %

-

31.12.2023

0.3252

ex 3912 39 85

30

Celulose hidroxietilada e alquilada na qual as cadeias de alquil são de 3 átomos de carbono ou mais

0 %

-

31.12.2023

0.5172

ex 3912 39 85

40

Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6718

ex 3912 39 85

50

Polyquaternium-10 (CAS RN 68610-92-4)

0 %

-

31.12.2020

0.4017

ex 3912 90 10

20

Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

0 %

-

31.12.2023

0.3898

ex 3913 90 00

30

Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000

0 %

-

31.12.2023

0.3749

ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

0 %

-

31.12.2023

0.3249

ex 3913 90 00

95

Ácido condroitinossulfúrico, sal de sódio (CAS RN 9082-07-9)

0 %

-

31.12.2023

0.4797

*ex 3916 20 00

91

Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos:

dióxido de titânio

poli(metacrilato de metilo)

carbonato de cálcio

aglomerantes

0 %

-

31.12.2024

0.5988

ex 3916 90 10

10

Varas com estrutura celular, contendo, em peso:

poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

-

31.12.2023

0.4641

*ex 3917 40 00

91

Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

0 %

-

31.12.2024

0.2421

ex 3919 10 19

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

10

25

31

Folha reflectora constituída por uma camada de poliuretano com marcas de segurança e esférulas de vidro engastadas numa face e uma camada adesiva na outra face, recoberta numa face ou em ambas as faces por uma película de protecção amovível

0 %

-

31.12.2023

0.4800

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

27

20

Película de poliéster:

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

0 %

-

31.12.2024

0.2910

ex 3919 10 80

35

Folha reflectora, constituída por uma camada de poli(cloreto de vinilo), uma camada de poliéster alquídico apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada, visível unicamente através de iluminação retrorreflectora, e esférulas de vidro encastradas e, na outra face, uma camada adesiva, recoberta numa ou em ambas as faces por uma folha de protecção amovível

0 %

-

31.12.2023

0.4757

ex 3919 10 80

37

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 100µm,

com um alongamento à ruptura não superior a 100 %,

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

-

31.12.2020

0.4093

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

40

43

Película de poli(cloreto de vinilo) negro:

com brilho superior a 30 graus de acordo com o método ASTM D2457,

coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

0 %

-

31.12.2022

0.4761

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

43

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100µm,

revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

0 %

-

31.12.2020

0.4303

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

45

45

Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

0 %

-

31.12.2022

0.3035

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

ex 3920 10 89

50

41

25

Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3036

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

55

53

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 º superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

0 %

-

31.12.2022

0.2416

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

ex 3920 61 00

57

30

30

Película refletora:

de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular

revestida numa ou em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica ou metalização, e

coberta ou não numa das faces por uma camada autoadesiva e uma película amovível

0 %

-

31.12.2023

0.6886

ex 3919 10 80

63

Folha refletora constituída por

uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

uma camada metálica,

um adesivo acrílico, e

uma película amovível

0 %

-

31.12.2020

0.5161

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

70

75

Rolos de folha de polietileno:

auto-adesivos numa face,

de espessura total de 0,025mm ou mais, mas não mais de 0,09mm,

de largura total de 60mm ou mais, mas não mais de 1110mm,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 ou 8528

0 %

-

31.12.2021

0.4545

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

73

50

Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

mesmo apresentando uma marca de água,

com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo;

a folha refletora é constituída por:

uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

uma camada sujeita a metalização,

uma película adesiva, e

uma película amovível

contendo ou não uma camada adicional de poliéster

0 %

-

31.12.2023

0.5166

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

75

80

Folha reflectora auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

um copolímero de resina acrílica,

poliuretano,

uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

microesferas de vidro e

uma camada adesiva, com uma película amovível numa ou em ambas as faces

0 %

-

31.12.2021

0.4799

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

85

28

Folha de poli(cloreto de vinilo), poli(tereftalato de etileno), polietileno ou qualquer outra poliolefina:

coberta num dos lados com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e um revestimento

de espessura total igual ou superior a 65 μm sem revestimento amovível

0 %

-

31.12.2024

0.4414

ex 3919 90 80

19

Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):

isenta de impurezas ou defeitos,

revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada anti-estática do composto orgânico iónico colina,

mesmo com uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada,

com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e

com uma largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

0 %

-

31.12.2023

0.7415

ex 3919 90 80

21

Película de politetrafluoroetileno,

com uma espessura de 50 µm ou superior, mas não superior a 155 µm,

com uma largura igual ou superior a 6,30 mm, mas não superior a 585 mm,

com uma extensão na rotura não superior a 200 % e

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão não superior a 40 µm

0 %

-

31.12.2022

0.4314

*ex 3919 90 80

22

Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm

0 %

-

31.12.2024

0.3243

ex 3919 90 80

23

Folha constituída por 1 a 3 camadas estratificadas de poli(tereftalato de etileno) e um copolímero de ácido tereftálico, de ácido sebácico e de etilenoglicol, revestida, numa face, de um induto acrílico resistente à abrasão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão, de um induto de metilcelulose solúvel na água e de uma folha de protecção em poli(tereftalato de etileno)

0 %

-

31.12.2023

0.4760

*ex 3919 90 80

24

Folha estratificada reflectora:

constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

-

31.12.2024

0.4415

ex 3919 90 80

33

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

0 %

-

31.12.2023

0.4398

ex 3919 90 80

35

Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:

uma camada de poliuretano com microesferas de vidro,

uma camada de poli(etileno - acetato de vinilo),

uma camada adesiva, e

uma película amovível

0 %

-

31.12.2023

0.7503

ex 3919 90 80

37

Folha de polietileno ou policarbonato, cortada em formas prontas a utilizar, com:

um dos lados parcialmente impresso, em que parte da impressão dá informações sobre o significado das LED visíveis nas áreas não impressas, ou marca os pontos que devem ser tocados para o funcionamento do sistema,

o outro lado parcialmente coberto com uma camada adesiva,

ambos os lados cobertos com uma película amovível e

com dimensões não superiores a 14 cm x 2,5 cm

para utilização no fabrico de comutadores de botão de pressão para mobiliário ajustável por sistema de mecatrónica

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4445

ex 3919 90 80

49

Folha reflectora multicamadas constituída por uma película de poli(metacrilato de metilo) gravada numa das faces com um padrão regular, uma película polimérica contendo microesferas de vidro, uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

-

31.12.2023

0.5507

ex 3919 90 80

51

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 µm mas não superior a 90 µm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

-

31.12.2023

0.6883

ex 3919 90 80

52

Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:

uma camada adesiva sobre uma base de borracha sintética de espessura igual ou superior a 8 µm, mas não superior a 17 µm,

uma camada de poliolefina com uma espessura igual ou superior a 28 µm, mas não superior a 40 µm, e

uma camada amovível sem silicone de espessura inferior a 1 µm

0 %

-

31.12.2020

0.4532

*ex 3919 90 80

54

Película de poli(cloreto de vinilo) coberta num dos lados com

uma camada de polímero,

uma camada adesiva,

um revestimento amovível, gravado num dos lados, contendo esferas achatadas;

mesmo com a outra parte coberta com uma camada adesiva e uma camada de polímero metalizado

0 %

-

31.12.2024

0.5052

ex 3919 90 80

63

Folha tricamada co-extrudida,

contendo cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

não contendo mais de 3 % em peso de outros polímeros,

contendo ou não dióxido de titânio na camada intermédia,

revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão e

com uma película amovível

de uma espessura total não superior a 110 µm

0 %

-

31.12.2020

0.4947

ex 3919 90 80

65

Película auto-adesiva de espessura não inferior a 40 μm e não superior a 400 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

0 %

-

31.12.2020

0.4925

ex 3919 90 80

70

Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

0 %

-

31.12.2020

0.4964

ex 3919 90 80

82

Folha refletora constituída por:

uma camada de poliuretano,

uma camada de microesferas de vidro,

uma camada de alumínio metalizado e

um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

0 %

-

31.12.2020

0.4459

ex 3919 90 80

ex 9001 90 00

83

33

Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,

de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou

para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

0 %

-

31.12.2022

0.3241

ex 3920 10 25

20

Folha de polietileno, do tipo utilizado para fitas para máquinas de escrever

0 %

-

31.12.2023

0.4419

ex 3920 10 28

91

Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face;o desenho tem ainda as seguintes características:

é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

0 %

-

31.12.2023

0.6640

ex 3920 10 40

40

Filme tubular em camadas, constituído predominantemente por polietileno:

consistindo numa barreira tricamada com uma camada central de etileno-álcool vinílico, coberta de ambos os lados por uma camada de poliamida, coberta de ambos os lados por, pelo menos, uma camada de polietileno,

com uma espessura total igual ou superior a 55 µm,

com um diâmetro igual ou superior a 500 mm mas não superior a 600 mm

0 %

-

31.12.2020

0.5139

ex 3920 10 89

30

Película de etileno e acetato de vinilo (EVA) com:

uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas e

uma espessura de mais de 0,125 mm

0 %

-

31.12.2021

0.3754

ex 3920 10 89

40

Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8 mm ou mais, mas não superior a 1,2 mm

0 %

-

31.12.2021

0.5482

ex 3920 20 21

40

Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

de espessura não superior a 0,1 mm,

impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

0 %

-

31.12.2021

0.4394

ex 3920 20 29

60

Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 µm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

uma resistência à tração no sentido máquina igual ou superior a 120 MPa, mas não superior a 270 MPa, e

uma resistência à tração no sentido transversal igual ou superior a 10 MPa, mas não superior a 40 MPa,

determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

0 %

-

31.12.2023

0.3028

*ex 3920 20 29

70

Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

uma espessura igual ou superior a 55 µm, mas não superior a 97 µm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30 GPa, mas não superior a 1,45 GPa, e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa

0 %

-

31.12.2024

0.5167

ex 3920 20 29

94

Folha tricamada co-extrudida,

que contenha cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

que contenha não mais de 3 %, em peso, de outros polímeros,

mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

de uma espessura total não superior a 70 µm

0 %

-

31.12.2022

0.3024

ex 3920 43 10

92

Folha de poli(cloreto de vinilo), estabilizada contra os raios ultravioletas, sem orifício, mesmo microscópico, de espessura igual ou superior a 60 µm mas não superior a 80 µm, contendo 30 partes ou mais, mas não mais de 40 partes de plastificante para 100 partes de poli(cloreto de vinilo)

0 %

-

31.12.2023

0.3235

ex 3920 43 10

ex 3920 49 10

94

93

Folha com um brilho especular igual ou superior a 70, medido a um ângulo de 60 º com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma ou duas camadas de poli(cloreto de vinilo) revestidas de ambos os lados de uma camada de matéria plástica, de espessura igual ou superior a 0,26 mm mas não superior a 1,0 mm, recoberta do lado brilhante com uma folha de protecção em polietileno, em rolos de largura igual ou superior a 1 000 mm mas não superior a 1 450 mm, destinada a ser utilizada no fabrico de produtos da posição 9403

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3026

ex 3920 43 10

95

Folha estratificada reflectora, constituída por uma folha de poli(cloreto de vinilo) e por uma folha de outra matéria plástica totalmente embutida num padrão regular piramidal, recoberta numa face de uma película de protecção amovível

0 %

-

31.12.2023

0.5930

ex 3920 49 10

30

Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)

contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga

num suporte

0 %

-

31.12.2023

0.3021

ex 3920 51 00

20

Placa de poli(metacrilato de metilo) contendo trihidróxido de alumínio, de espessura igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 19 mm

0 %

-

31.12.2023

0.5506

ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 µm mas não superior a 90 µm

0 %

-

31.12.2023

0.5753

ex 3920 51 00

40

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690)

0 %

-

31.12.2023

0.7418

ex 3920 62 19

ex 3920 62 90

05

10

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

com espessura de 0,335 mm ou mais, mas não mais de 0,365 mm e

revestida com uma camada de ouro com espessura igual ou superior a 0,03 μm, mas não superior a 0,06 μm

0 %

-

31.12.2022

0.3234

ex 3920 62 19

08

Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 µm:

quer unicamente tingida na massa,

quer tingida na massa e metalizada numa face

0 %

-

31.12.2023

0.3017

ex 3920 62 19

12

Folha de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 µm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

-

31.12.2023

0.3022

ex 3920 62 19

18

Folha estratificada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 µm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

-

31.12.2023

0.3034

ex 3920 62 19

20

Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3356

ex 3920 62 19

38

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 µm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

0 %

-

31.12.2023

0.3357

ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

-

31.12.2020

0.2589

ex 3920 62 19

52

Folha de poli(tereftalato de etileno), de poli(naftalato de etileno) ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 µm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-99)

0 %

-

31.12.2023

0.4344

ex 3920 62 19

60

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 µm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 µm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

0 %

-

31.12.2022

0.4520

ex 3920 62 19

76

Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

com transmissão luminosa superior a 93 %,

com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

de espessura total igual ou superior a 10 µm mas não superior a 350 μm,

de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

0 %

-

31.12.2023

0.3328

ex 3920 69 00

20

Folha de poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

0 %

-

31.12.2023

0.6483

*ex 3920 69 00

50

Película de monocamada, orientada biaxialmente:

composta por mais de 85 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 10,50 % em peso de polímero à base de poli(ácido láctico) modificado, de éster de poliglicol e de talco,

com uma espessura de 20 µm ou mais, mas não mais de 120 µm

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.6484

*ex 3920 69 00

60

Película monocamada retrátil, orientada transversalmente:

composta por mais de 80 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 15,75 % em peso de aditivos de poli(ácido láctico) modificado,

com uma espessura de 45 µm ou mais, mas não mais de 50 µm

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.6515

*ex 3920 79 10

10

Folhas de aglomerado de fibras vulcanizado pintado, com espessura não superior a 1,5 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.4766

*ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

-

31.12.2024

0.3329

ex 3920 91 00

91

Folha de poli(butiral de vinilo) com uma faixa gradualmente colorida

3 %

-

31.12.2023

0.3136

*ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

0 %

-

31.12.2024

0.4508

ex 3920 91 00

95

Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

0 %

-

31.12.2023

0.3917

ex 3920 99 28

40

Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

poli(tetrametileno-éter-glicol),

bis(4-isocianatociclohexil)metano,

1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

embutida com um padrão regular numa das faces,

e revestida por uma película de protecção amovível

0 %

-

31.12.2023

0.5938

*ex 3920 99 28

45

Película de poliuretano transparente metalizada num dos lados:

com brilho superior a 90 graus de acordo com o método ASTM D2457,

coberta no lado metalizado por uma camada adesiva termo-aderente, constituída de um copolímero de polietileno/polipropileno,

coberta no outro lado por uma película protetora de poli(tereftalato de etileno),

de espessura total superior a 204 mas não superior a 244 μm

0 %

-

31.12.2024

0.4192

ex 3920 99 28

50

Película termoplástica de poliuretano com espessura igual ou superior a 250 μm mas não superior a 350 μm, coberta numa das faces com película protectora removível

0 %

-

31.12.2021

0.6579

*ex 3920 99 28

65

Folha termoplástica de poliuretano mate em rolos com:

uma largura de 1640 mm (± 10 mm),

um brilho igual ou superior a 3,3 graus mas não superior a 3,8 (segundo o método ASTM D2457),

uma rugosidade igual ou superior a 1,9 Ra mas não superior 2,8 Ra (segundo o método ISO 4287),

uma espessura superior a 365 µm mas não superior a 760 μm,

uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A (ASTM D2240)),

um alongamento à rotura igual ou superior a 470 % (segundo o método: EN ISO 527)

0 %

31.12.2024

0.5315

ex 3920 99 28

70

Folhas em rolos, constituídas por resina epoxídica, com propriedades condutoras, que contenha:

microsferas com uma camada metálica, mesmo com liga de ouro,

uma camada adesiva,

uma camada protectora de silicone ou de poli(tereftalato de etileno) numa face, 

uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) no outro lado e

de largura não inferior a 5 cm e não superior a 100 cm e

de comprimento não superior a 2 000 m

0 %

-

31.12.2021

0.3326

ex 3920 99 59

25

Película de poli(1-clorotrifluoroetileno)

0 %

-

31.12.2023

0.7603

ex 3920 99 59

30

Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite

 

 

 

0 %

-

31.12.2023

0.2873

ex 3920 99 59

55

Membranas permutadoras de iões, de matéria plástica fluorada

0 %

-

31.12.2023

0.3135

ex 3920 99 59

65

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0 %

-

31.12.2023

0.7127

ex 3920 99 59

70

Película de tetrafluoroetileno, acondicionada em rolos, com:

uma espessura de 50 µm,

um ponto de fusão de 260 ºC, e

uma gravidade específica de 1,75 (ASTM D792)

para utilização no fabrico de dispositivos semicondutores

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7529

ex 3920 99 59

75

Folha de resina de etileno-propileno fluorado (CAS RN 25067-11-2), com:

espessura igual ou superior a 0,010 mm, mas não superior a 0,80 mm,

largura igual ou superior a 1 219 mm, mas não superior a 1 575 mm e

um ponto de fusão de 252 ºC (medido em conformidade com o método ASTM D-3418)

0 %

-

31.12.2023

0.4095

ex 3920 99 90

20

Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

0 %

-

31.12.2023

0.3318

*ex 3921 13 10

10

Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (± 15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

0 %

31.12.2024

0.5815

ex 3921 13 10

20

Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta: 

com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

0 %

-

31.12.2022

0.6066

ex 3921 19 00

30

Blocos com estrutura celular, contendo, em peso:

poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

-

31.12.2023

0.6911

*ex 3921 19 00

40

Película de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 µm mas não superior a 36 µm,

do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

3.2 %

-

31.12.2020

0.7132

ex 3921 19 00

50

Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com

uma espessura total superior a 0,05 mm, mas não superior a 0,20 mm,

uma pressão de entrada de água entre 5 e 200 kPa, de acordo com a norma ISO 811, e

uma permeabilidade ao ar de 0,08 cm³/cm²/s ou mais, de acordo com a norma ISO 5636-5

0 %

-

31.12.2021

0.7280

ex 3921 19 00

60

Folha separadora multicamadas multiporosa com:

uma camada microporosa de polietileno entre duas camadas microporosas de polipropileno mesmo contendo um revestimento de óxido de alumínio em ambos os lados,

uma largura igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura total igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 0,03 mm,

uma porosidade igual ou superior a 0,25, mas não superior a 0,65

0 %

31.12.2022

0.7309

ex 3921 19 00

70

Membranas microporosas de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE) em rolos, com:

largura igual ou superior a 1 600 mm, mas não superior a 1 730 mm e

espessura de membrana igual ou superior a 15 μm, mas não superior a 50 μm

para utilização no fabrico de membranas de ePTFE bicomponentes

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7263

ex 3921 19 00

80

Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

espessura total igual ou superior a 10 µm, mas não superior a 50 μm,

largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

comprimento superior a 200 m, mas não superior a 3000 m e

dimensão média de poro entre 0,02 µm e 0,1 µm

0 %

-

31.12.2022

0.3314

ex 3921 19 00

93

Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3002

ex 3921 19 00

95

Folha de polietersulfona, de espessura não superior a 200 µm

0 %

-

31.12.2023

0.3003

ex 3921 90 10

10

Placa compósita de poli(tereftalato de etileno) ou de poli(tereftalato de butileno), reforçada com fibras de vidro

0 %

-

31.12.2023

0.4379

ex 3921 90 10

20

Película de poli(tereftalato de etileno) revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de fibras unidireccionais de poli(tereftalato de etileno) e impregnada de poliuretano ou resina epoxídica

0 %

-

31.12.2023

0.6156

ex 3921 90 10

30

Película multicamadas, constituída por:

uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 µm, mas não superior a 150 µm,

um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 µm, mas não superior a 15 µm,

uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 µm, mas não superior a 30 µm

e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 µm, mas não superior a 40 µm

0 %

31.12.2023

0.4844

*ex 3921 90 55

ex 7019 40 00

ex 7019 40 00

25

21

29

Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

0 %

-

31.12.2024

0.7510

ex 3921 90 55

35

Fibra de vidro impregnada com resina epoxídica para utilização no fabrico de cartões inteligentes

 (2)

0 %

31.12.2023

0.6742

*ex 3921 90 55

40

Peça de tecido com três camadas, em rolos,

constituída por uma camada central em ponto de tafetá, em náilon 100 % ou em mistura de náilon/poliéster,

revestida em ambas as faces com poliamida,

com uma espessura total não superior a 135 μm,

com um peso total não superior a 80 g/m2

0 %

31.12.2020

0.6807

ex 3921 90 55

50

Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores

 (2)

0 %

31.12.2020

0.3312

ex 3921 90 60

ex 5407 71 00

ex 5903 90 99

35

30

30

Membranas permutadoras de iões baseadas num tecido revestido em ambas as faces com material de plástico fluorado, para utilização em células de eletrólise cloro-álcali

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5396

ex 3923 10 90

10

Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

com ou sem junta de vedação,

do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

0 %

-

31.12.2021

0.7040

ex 3926 30 00

20

Logótipo de plástico do fabricante de automóveis com suportes de fixação na parte de trás, mesmo cromado, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7335

ex 3926 30 00

ex 3926 90 97

30

34

Peças decorativas interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

camadas de cobre, níquel e crómio

para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.7630

ex 3926 30 00

40

Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2764

ex 3926 90 97

10

Microesferas de polímero de divinilbenzeno, de diâmetro igual ou superior a 4,5 µm mas não superior a 80 µm

0 %

-

31.12.2023

0.3756

ex 3926 90 97

15

Mola de lâmina transversal em plástico reforçado com fibra de vidro, para utilização na fabricação de sistemas de suspensão de veículos a motor (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2978

*ex 3926 90 97

20

Películas ou folhas reflectoras constituídas por uma face superior de poli(cloreto de vinilo) apresentando impressões em forma de pirâmides, seladas a quente em linhas paralelas ou em forma de grelha, com um dorso de matéria plástica ou de tecido tricotado ou tecido, coberto de matéria plástica num dos lados

0 %

-

31.12.2023

0.6717

ex 3926 90 97

23

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2020

0.3850

ex 3926 90 97

25

Microesferas não expansíveis de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo, de diâmetro igual ou superior a 3 µm mas não superior a 4,6 µm

0 %

-

31.12.2023

0.7445

ex 3926 90 97

27

Junta de espuma de polietileno, destinada a encher o espaço entre a carroçaria de um veículo automóvel e a base de um espelho retrovisor

0 %

-

31.12.2023

0.5474

ex 3926 90 97

30

Componentes dos painéis frontais de autorrádios e de ar condicionado:

de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 49,6 μm

0 %

-

31.12.2021

0.6301

*ex 3926 90 97

33

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno ou policarbonato, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

p/st

31.12.2024

0.7061

*ex 3926 90 97

40

Invólucro de silicone para implantes mamários

0 %

-

31.12.2021

0.6166

ex 3926 90 97

50

Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades

0 %

p/st

31.12.2023

0.7196

ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 14,7 mm ou superior, mas não superior a 16,0 mm, em embalagens imediatas de 2 500 unidades ou mais, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2021

0.3046

ex 4007 00 00

10

Fios e cordas, de borracha vulcanizada siliconada

0 %

-

31.12.2023

0.6708

ex 4009 42 00

20

Tubo de borracha para travões com

fios têxteis,

de 3,2 mm de espessura de parede,

com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados e

um ou mais suportes de montagem,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

-

31.12.2020

0.7042

ex 4010 31 00

ex 4010 33 00

ex 4010 39 00

10

10

10

Correia de transmissão sem fim, de borracha vulcanizada, de secção trapezoidal, estriada longitudinalmente na face interior, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6844

ex 4016 93 00

20

Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25mm, de forma retangular:

de comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm;

de largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm

0 %

-

31.12.2020

0.7170

ex 4016 99 57

10

Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

um tubo flexível de borracha,

um tubo de plástico, e

grampos de metal,

mesmo um ressonador

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7169

ex 4016 99 57

20

Faixa de para-choques de borracha com revestimento de silicone, de comprimento não superior a 1 200 mm, e com, pelo menos, cinco clipes de plástico para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7357

ex 4016 99 57

30

Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:

diâmetro interior igual ou superior a 5 mm e diâmetro exterior não superior a 35 mm,

altura igual ou superior a 15 mm mas não superior a 40 mm e

um desenho nervurado

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5148

ex 4016 99 97

30

Fole de moldagem de pneus

0 %

-

31.12.2021

0.5842

ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

-

31.12.2022

0.2555

4105 10 00

4105 30 90

Peles depiladas de ovinos, preparadas, excepto da posição 4114, curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

-

31.12.2023

0.2553

4106 21 00

4106 22 90

Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto da posição 4114, curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

-

31.12.2023

0.2554

4106 31 00

4106 32 00

4106 40 90

4106 92 00

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114, simplesmente curtidas

0 %

-

31.12.2023

0.6223

ex 4408 39 30

10

Lâminas folheadas de Okoumé

com um comprimento de 1 270 mm  ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000 mm,

com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

não polidas e

não aplainadas  

0 %

-

31.12.2023

0.7065

ex 4412 99 40

ex 4412 99 50

ex 4412 99 85

10

10

20

Madeira estratificada, constituída por duas camadas de folhas para folheados:

uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 320 mm,

um comprimento igual ou superior a 297 mm, mas não superior a 450 mm,

uma espessura igual ou superior a 0,45 mm, mas não superior a 0,8 mm,

para utilização no fabrico de produtos da posição 4420, 4421, 4820, 4909 ou 4911

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4217

ex 5004 00 10

10

Fios de seda (com excepção dos fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, crus, decruados ou branqueados, inteiramente de seda

0 %

-

31.12.2021

0.2551

ex 5005 00 10

ex 5005 00 90

10

10

Fios inteiramente de borra de seda (schappe), não acondicionados para venda a retalho

0 %

-

31.12.2023

0.2544

5208 11 10

Gaze para pensos

5.2 %

-

31.12.2023

0.7372

ex 5311 00 90

10

Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

com peso igual ou superior a 230 g/m² mas não superior a 280 g/m² e

cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

0 %

-

31.12.2022

0.7515

ex 5311 00 90

20

Tela de sisal em rolos com:

um comprimento de 20 metros ou superior, mas não superior a 30 metros e

uma largura máxima de 2,5 metros,

para utilização na produção de artigos de cozinha de aço inoxidável

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7608

ex 5402 44 00

10

Fio sintético de elastómero:

sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, com 300 decitex ou mais, mas não mais de 1 000 decitex,

composto por poliuretano-ureias à base de um copoliéter-glicol de tetra-hidrofurano e 3-metiltetra-hidrofurano,

para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619  

 

 

 

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4902

ex 5402 47 00

20

Fio monofilamento bicomponente, com 30 decitex ou menos, constituído por:

uma alma de poli(tereftalato de etileno), e

um revestimento de um copolímero de poli(tereftalato de etileno) e poli(isoftalato de etileno),  

destinado a ser utilizado no fabrico de telas filtrantes

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.2975

ex 5402 49 00

30

Fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico, destinados ao fabrico de ligaduras para suturas cirúrgicas (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3098

ex 5402 49 00

50

Fios de poli(álcool vinílico), não texturizados

0 %

-

31.12.2023

0.3096

ex 5402 49 00

70

Fios de filamentos sintéticos, não retorcidos, contendo, em peso, 85 % ou mais de acrilonitrilo, em forma de um feixe contendo 1 000 filamentos contínuos ou mais mas não mais de 25 000 filamentos contínuos, de peso por metro igual ou superior a 0,12 g mas não superior a 3,75 g e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de fios de fibras de carbono

 (2)

0 %

m

31.12.2023

0.6884

ex 5403 39 00

10

Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.2481

ex 5404 19 00

50

Monofilamentos de poliéster ou poli(tereftalato de butileno), com dimensão da secção transversal de 0,5 mm ou mais mas inferior ou igual a 1 mm, destinados a ser utilizados no fabrico de fecho de correr

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3311

ex 5404 90 90

20

Lâmina de poliimida

0 %

-

31.12.2023

0.4258

ex 5407 10 00

10

Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4’-oxibis(fenilenoamina)

0 %

-

31.12.2022

0.3090

ex 5503 11 00

ex 5601 30 00

10

40

Fibras sintéticas descontínuas de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4’-oxibis(fenilenoamina), de comprimento não superior a 7 mm

0 %

-

31.12.2023

0.3214

ex 5503 90 00

ex 5506 90 00

ex 5601 30 00

20

10

10

Fibras de poli(álcool vinílico), mesmo acetalizadas

0 %

-

31.12.2023

0.3212

ex 5603 11 10

ex 5603 11 90

ex 5603 12 10

ex 5603 12 90

ex 5603 91 10

ex 5603 91 90

ex 5603 92 10

ex 5603 92 90

10

10

10

10

10

10

10

10

Falsos tecidos de poli(álcool vinílico), em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular:

de espessura igual ou superior a 200 µm mas não superior a 280 µm e

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 50 g/m2

0 %

31.12.2023

0.2552

*ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

ex 5603 14 90

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

ex 5603 94 90

30

30

10

60

40

30

Falsos tecidos, em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, em poliamida aromática, obtidos por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico

0 %

31.12.2023

0.2548

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

60

60

Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2023

0.5059

ex 5603 13 10

20

Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

de peso superior a 80 g/m² mas não superior a 105 g/m² e

com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2020

0.5987

ex 5603 14 90

40

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

de peso igual ou superior a 160 g/m² mas não superior a 300 g/m²,

Mesmo laminados num dos lados com uma membrana ou com uma membrana e alumínio

do tipo utilizado no fabrico de filtros industriais

0 %

31.12.2023

0.3041

*ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

20

20

Falsos tecidos constituídos por uma camada central obtida por pulverização de um elastómero termoplástico fundido, revestida em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno termoligada

0 %

31.12.2023

0.3042

*ex 5603 92 90

ex 5603 94 90

70

40

Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

0 %

31.12.2023

0.5197

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

80

50

Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

não impregnados,

com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

para utilização no fabrico de produtos de puericultura

 (2)

0 %

31.12.2021

0.6135

ex 5603 93 90

60

Falsos tecidos de fibras de poliéster,

com um peso de 85 g/m²,

com uma espessura constante de 95 µm (±5 µm),

não revestidos nem recobertos,

em rolos de 1 m de largura e de 2 000 m a 5 000 m de comprimento,

para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa

 (2)

0 %

31.12.2023

0.3210

*ex 5603 94 90

20

Varetas de fibras acrílicas, de comprimento não superior a 50 cm, destinada ao fabrico de pontas para marcadores

 (2)

0 %

31.12.2023

0.3406

*ex 5607 50 90

10

Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.2415

ex 5803 00 10

91

Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500 mm

0 %

-

31.12.2023

0.7081

ex 5903 20 90

20

Tecido estratificado e plastificado de duas camadas com:

uma camada de tecido de malha de poliéster,

outra camada de espuma de poliuretano,

um peso igual ou superior a 150 g/m2, mas não superior a 500 g/m2,

uma espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 5 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.2417

ex 5906 99 90

10

Tecido com borracha, constituído por fios de urdidura de poliamida-6,6 e fios de trama de poliamida-6,6, de poliuretano e de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4’-oxibis(fenilenoamina)

0 %

-

31.12.2023

0.2453

ex 5907 00 00

10

Tecidos revestidos de uma matéria adesiva na qual estão incorporadas microesferas de diâmetro não superior a 150 µm

0 %

-

31.12.2021

0.3207

ex 5911 90 99

ex 8421 99 90

30

92

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

0 %

-

31.12.2023

0.4638

*ex 5911 90 99

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

-

31.12.2024

0.7340

ex 5911 90 99

50

Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

-

31.12.2022

0.6469

*ex 6804 21 00

20

Discos

de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

para corte por abrasão de bolachas semicondutoras («wafers»),

mesmo com um orifício no centro,

mesmo sobre um suporte

de peso não superior a 377 g por peça e

com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.7126

ex 6805 30 00

10

Materiais de limpeza para pontas de sonda constituídos por uma matriz de polímeros contendo partículas abrasivas montadas num suporte para utilização no fabrico de semicondutores

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.2755

ex 6813 89 00

20

Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5931

ex 6814 10 00

10

Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

0 %

-

31.12.2023

0.2546

ex 6903 90 90

20

Tubos e suportes de reactores de carboneto de silício, do tipo utilizado para equipar fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

0 %

-

31.12.2023

0.4978

ex 6909 19 00

20

Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4

0 %

-

31.12.2020

0.6071

ex 6909 19 00

25

Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

0 %

-

31.12.2023

0.3403

ex 6909 19 00

30

Suportes para catalisadores constituídos por elementos cerâmicos porosos de cordierite ou de mullite, com um volume total não superior a 65 l, possuindo, pelo menos, um canal que pode ser aberto nas duas extremidades ou fechado numa delas, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

-

31.12.2023

0.2538

ex 6909 19 00

ex 6914 90 00

50

20

Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

2 % ou mais de trióxido de diboro,

28 % ou menos de dióxido de silício e

60 % ou mais de trióxido de dialumínio

0 %

-

31.12.2023

0.3766

ex 6909 19 00

60

Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm² da área de secção do elemento

0 %

-

31.12.2023

0.4582

ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm² de secção transversal

0 %

-

31.12.2023

0.3404

*ex 6914 90 00

30

Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 µm

0 %

-

31.12.2024

0.6651

ex 7004 90 80

10

Folha de vidro estirado plana de aluminossilicato alcalino com:

revestimento à prova de riscos com uma espessura de 45 micrómetros (± 5 micrómetros),

espessura total igual ou superior a 0,45 mm mas não superior a 1,1 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 3 210 mm,

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 000 mm,

transmissão de luz visível igual ou superior a 90 %,

distorção ótica igual ou superior a 55

0 %

-

31.12.2020

0.6286

*ex 7006 00 90

25

Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato

com uma variação total de espessura de 1 µm ou menos, e

gravado a laser

0 %

p/st

31.12.2024

0.7619

ex 7006 00 90

40

Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic - nemático supertorcido) com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ohms, mas não superior a 160 Ohm num lado,

revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

bordos maquinados (chanfrados),

do tipo utilizado no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos)

0 %

-

31.12.2023

0.6380

*ex 7009 10 00

30

Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos:

mesmo com uma camada de crómio,

com uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

com uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

0 %

p/st

31.12.2024

0.6870

ex 7009 10 00

40

Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

um suporte de retrovisor

um invólucro de plástico

um circuito integrado

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.5789

ex 7009 10 00

50

Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:

mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM - Blind Spot Module)  

 

0 %

-

31.12.2022

0.5022

ex 7009 91 00

10

Espelhos de vidro não emoldurados com:

um comprimento de 1516 mm (± 1 mm);

uma largura de 553 mm (± 1 mm);

uma espessura de 3 mm (±0,1 mm);

a parte de trás coberta com uma película protectora de polietileno (PE), com uma espessura de 0,11 mm ou mais, mas não superior a 0,13 mm;

um teor em chumbo não superior a 90 mg/kg e

uma resistência à corrosão de 72 horas ou mais, em conformidade com o ensaio de nevoeiro salino nos termos da norma ISO 9227

0 %

p/st

31.12.2020

0.3400

ex 7014 00 00

10

Elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente, excepto artefactos de vidro para sinalização

0 %

-

31.12.2023

0.3161

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

02

22

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias

0 %

-

31.12.2023

0.5750

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

05

25

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1980 e 2033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (±0,5µm)

0 %

-

31.12.2022

0.2532

ex 7019 19 10

10

Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 µm ou de 4,5 µm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 µm mas não superior a 5,2 µm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

0 %

-

31.12.2023

0.5749

ex 7019 19 10

15

Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 µm (- 1 µm / + 1,5 µm)

0 %

-

31.12.2022

0.5021

ex 7019 19 10

20

Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 µm ou mais, mas não mais de 5,83 µm 

0 %

-

31.12.2020

0.5020

ex 7019 19 10

25

Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 µm ou mais, mas não mais de 5,83 µm

0 %

-

31.12.2020

0.2535

*ex 7019 19 10

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 µm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 µm mas não superior a 7,61 µm

0 %

-

31.12.2024

0.4848

ex 7019 19 10

50

Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 µm ou 9 µm, com exclusão dos tratados

0 %

-

31.12.2022

0.2872

*ex 7019 19 10

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

-

31.12.2024

0.4024

ex 7019 19 10

ex 7019 90 00

60

30

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

-

31.12.2023

0.3153

ex 7019 19 10

ex 7019 90 00

70

20

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

0 %

-

31.12.2023

0.4059

ex 7019 39 00

50

Produto não tecido de fibras de vidro não-têxeis, destinado ao fabrico de filtros de ar ou catalisadores (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4476

ex 7019 40 00

ex 7019 40 00

11

19

Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30°C e 120°C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

10ppm por°C, sem exceder 12ppm por°C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20ppm por°C, sem exceder 30ppm por°C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152°C mas não superior a 153°C

0 %

-

31.12.2023

0.7056

*ex 7019 40 00

ex 7019 52 00

70

30

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

impregnados com silano,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre

 (2)

0 %

31.12.2021

0.7647

ex 7019 52 00

40

Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:

91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

0 %

-

31.12.2023

0.3940

ex 7019 90 00

10

Fibras de vidro não têxteis nas quais predominam fibras de diâmetro de menos de 4,6µm

0 %

-

31.12.2023

0.5348

ex 7020 00 10

ex 7616 99 90

10

77

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

p/st

31.12.2021

0.7266

ex 7020 00 10

20

Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm e

de peso igual ou superior a 100 kg

0 %

p/st

31.12.2022

0.4127

ex 7201 10 11

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm e altura não superior a 150 mm

0 %

-

31.12.2021

0.4128

ex 7201 10 30

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm, altura não superior a 150 mm e contendo, em peso, 1 % de silício no máximo

0 %

-

31.12.2021

0.3353

7202 50 00

Ferro-silício-crómio

0 %

-

31.12.2023

0.4853

ex 7202 99 80

10

Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

78 % ou mais de disprósio, e

18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

0 %

-

31.12.2020

0.7235

ex 7315 11 90

10

Correia de distribuição de aço do tipo de rolos com um limite de fadiga de 2 kN a 7 000 rpm ou mais, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7166

ex 7318 19 00

30

Biela para o cilindro do freio principal com roscas em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7502

ex 7318 24 00

30

Elementos de juntas de retenção

de aço inoxidável martensítico, de acordo com a especificação 17-4PH,

moldados por injeção,

com uma dureza Rockwell de 38 (±1) ou 53 (+2/-1),

com dimensões de 9 mm x 5,5 mm x 6,5 mm ou superiores, mas não superiores a 35 mm x 17 mm x 8 mm

do tipo utilizado em juntas de retenção para tubos e canos

0 %

-

31.12.2023

0.4548

ex 7320 90 10

91

Mola plana em espiral, de aço temperado:

de espessura não inferior a 2,67mm e não superior a 4,11mm,

de largura não inferior a 12,57mm e não superior a 16,01mm,

com um momento de torção não inferior a 18,05Nm e não superior a 73,5Nm,

com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76° e não superior a 218°,

utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.4126

ex 7326 20 00

20

Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

0 %

-

31.12.2021

0.7414

ex 7326 90 92

40

Anel de aço com bocais, com flanges integrais, em peça única obtida por forjamento livre de pré-forma resultante de 4 vazamentos, trabalhado e maquinado, com:

diâmetro igual ou superior a 5 752 mm, mas não superior a 5 758 mm,

altura igual ou superior a 3 452 mm, mas não superior a 3 454 mm,

peso total igual ou superior a 167 875 kg, mas não superior a 168 125 kg,

do tipo utilizado para o fabrico de uma cuba de reator nuclear

0 %

p/st

31.12.2022

0.6680

ex 7326 90 98

40

Pesos de ferro e aço

mesmo com partes de outras matérias

mesmo com partes de outros metais

mesmo com tratamento de superfície

mesmo impressos

do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

-

31.12.2020

0.7365

ex 7326 90 98

50

Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

com um revestimento de crómio,

de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

 com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

0 %

-

31.12.2022

0.7401

ex 7409 19 00

ex 7410 21 00

10

70

Chapas ou folhas:

com, pelo menos, uma camada de fibra de vidro tecida, impregnada com uma resina sintética ou artificial ignífuga com uma temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 130 °C medida segundo a norma IPC-TM-650, método 2.4.25,

revestidas num ou em ambos os lados com película de cobre de espessura não superior a 3,2 mm,

contendo pelo menos um dos seguintes produtos:

poli(tetrafluoroetileno) (CAS RN 9002-84-0)

poli(oxi-(2,6-dimetil)-1,4-fenileno) (CAS RN 25134-01-4)

resina epoxídica de dilatação térmica não superior a 10 ppm em comprimento e em largura, e não mais de 25 ppm em altura

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5311

*ex 7410 11 00

ex 8507 90 80

ex 8545 90 90

10

60

30

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

uma largura de 610 mm ou superior, mas não superior a 620 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias elétricas recarregáveis de iões de lítio

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.3352

ex 7410 21 00

10

Folha ou placa de politetrafluoroetileno, contendo óxido de alumínio ou dióxido de titânio como carga ou reforçada com um tecido de fibras de vidro, coberta nas duas faces com uma película de cobre

0 %

-

31.12.2023

0.7509

ex 7410 21 00

20

Folhas, rolos compostos por uma camada de vidro epoxídico de 100 µm, colaminado com folha de cobre afinado numa ou nas duas faces de 35 µm, com uma tolerância de 10 %, para utilização na produção de cartões inteligentes

 (2)

0 %

31.12.2023

0.3005

ex 7410 21 00

30

Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

0 %

-

31.12.2023

0.3926

ex 7410 21 00

40

Folhas ou placas

constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

0 %

-

31.12.2023

0.4479

*ex 7410 21 00

50

Lâminas:

constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina termoconsolidante,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm e

com uma constante dielétrica inferior a 3,9 e um fator de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

0 %

-

31.12.2023

0.7341

*ex 7413 00 00

20

Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de 2 cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

-

31.12.2022

0.2447

ex 7419 99 90

ex 7616 99 90

91

60

Disco com material de deposição, constituído por silicieto de molibdénio:

contendo 1mg/kg ou menos de sódio e

montado num suporte de cobre ou de alumínio

0 %

-

31.12.2023

0.5890

7601 20 20

Chapas e biletes em ligas de alumínio em formas brutas

4 %

-

31.12.2023

0.4259

ex 7601 20 20

10

Chapas e biletes de liga de alumínio contendo lítio

0 %

-

31.12.2022

0.7752

*ex 7604 21 00

10

Perfil oco, com:

uma câmara fechada de liga de alumínio 6063-T5 ou 6060-T5,

uma espessura não superior a 0,7 mm e

uma camada anodizada de 10 µm na superfície,

para utilização no fabrico de molduras de quadros, designadamente de quadros brancos, quadros de cortiça, quadros de cavaletes, quadros interativos e expositores

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5029

ex 7604 29 10

ex 7606 12 99

10

20

Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

0 %

-

31.12.2020

0.6417

*ex 7604 29 10

40

Barras de ligas de alumínio que contenham em peso:

0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

0 %

-

31.12.2024

0.2410

ex 7605 19 00

10

Fio de alumínio não ligado, de diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 6 mm, recoberto de uma camada de cobre de espessura igual ou superior a 0,032 mm mas não superior a 0,117 mm

0 %

-

31.12.2023

0.6418

*ex 7605 29 00

10

Fios de ligas de alumínio que contenham em peso:

0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

0 %

m

31.12.2024

0.5487

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

47

57

Folha de alumínio em rolos:

com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

com largura de 500 mm,

com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

e com textura cúbica superior a 95 %

0 %

-

31.12.2021

0.4050

ex 7607 11 90

60

Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

com uma textura cúbica

do tipo utilizado para gravação a alta voltagem

0 %

-

31.12.2021

0.5312

ex 7607 19 90

ex 8507 90 80

10

80

Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

largura de 595 mm ou superior, mas não superior a 605 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de cátodos para baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7698

*ex 7607 20 90

10

Folha de alumínio, em rolos:

com revestimento de polipropileno numa das faces e de poliamida na outra face e com camadas adesivas entre elas

com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm

com espessura igual ou superior a 0,138 mm, mas não superior a 0,168 mm

para utilização no fabrico de bolsas para células de baterias de iões de lítio

 (2)

3.7 %

-

31.12.2020

0.7746

*ex 7608 20 81

20

Tubos de ligas de alumínio extrudidos sem soldadura (Alumínio 6061F, de acordo com a norma ASTM B241), com:

diâmetro externo igual ou superior a 320 mm, mas não superior a 400 mm e

espessura igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 10 mm,

para utilização no fabrico de recipientes sob alta pressão

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6138

ex 7608 20 89

30

Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com: 

diâmetro externo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 420 mm, e

espessura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 80 mm

0 %

-

31.12.2023

0.7747

*ex 7608 20 89

40

Tubos sem soldadura para a formação de tubos de ligas de alumínio (Alumínio 6061A, de acordo com a norma ISO 7866), com:

diâmetro externo igual ou superior a 378 mm, mas não superior a 385 mm e

espessura igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 7 mm,

para utilização no fabrico de recipientes sob alta pressão

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.2445

ex 7613 00 00

20

Botija de alumínio, sem costura, para gás natural comprimido ou hidrogénio comprimido, inteiramente contida num revestimento de compósito epóxi-fibras de carbono, de capacidade de 172 l (± 10 %) e de tara não superior a 64 kg

0 %

p/st

31.12.2023

0.6583

*ex 7616 99 10

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

60

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

altura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

largura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

comprimento superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

porosidade interna não superior a 1 mm;

porosidade externa não superior a 2 mm;

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2024

0.3928

ex 7616 99 90

15

Blocos de alumínio de estrutura alveolar, do tipo utilizado no fabrico de peças de aviões

0 %

p/st

31.12.2023

0.6534

*ex 7616 99 90

25

Película metalizada:

constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

numa película de suporte de PET, e

em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento

0 %

-

31.12.2024

0.5357

ex 7616 99 90

ex 8482 80 00

ex 8803 30 00

70

10

40

Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6730

ex 8101 96 00

10

Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

de dimensão transversal máxima não superior a 50 µm,

de resistência igual ou superior a 40 ohms, mas não superior a 300 ohms, com o comprimento de 1 metro,

do tipo utilizado na produção de para-brisas aquecidos para automóveis

0 %

-

31.12.2020

0.7245

ex 8101 96 00

20

Fios de tungsténio

contendo, em peso, 99,95 % ou mais de tungsténio e

com a maior dimensão do corte transversal inferior a 1,02 mm

0 %

-

31.12.2022

0.5694

ex 8102 10 00

10

Molibdénio em pó

com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

com uma granulometria de 1,0 µm ou superior mas não superior a 5,0 µm

0 %

-

31.12.2022

0.6450

*ex 8103 90 90

10

Alvo de pulverização catódica em tântalo com:

uma placa de suporte de liga de cobre e crómio,

312 mm de diâmetro, e

6,3 mm de espessura

0 %

p/st

31.12.2024

0.5097

ex 8104 30 00

35

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, superior a 99,5 %,

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

0 %

-

31.12.2020

0.3417

ex 8104 90 00

10

Placas de magnésio amoladas e polidas, de dimensões não superiores a 1500 mm × 2000 mm, revestidas numa face de resina epóxida insensível à luz

0 %

-

31.12.2023

0.5838

ex 8105 90 00

10

Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %), de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

0 %

-

31.12.2023

0.3416

ex 8108 20 00

10

Titânio esponjoso

0 %

-

31.12.2023

0.4553

ex 8108 20 00

30

Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2023

0.6942

ex 8108 20 00

40

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8 , comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio

2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio

0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

0 %

p/st

31.12.2020

0.6943

ex 8108 20 00

55

Lingote de liga de titânio:

de altura igual ou superior a 17,8 cm, comprimento igual ou superior a 180 cm, largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 7 % de alumínio,

1 % ou mais, mas não mais de 5 % de estanho,

3 % ou mais, mas não mais de 5 % de zircónio,

4 % ou mais, mas não mais de 8 % de molibdénio

0 %

p/st

31.12.2020

0.6944

ex 8108 20 00

60

Lingote de liga de titânio,

de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

de peso igual ou superior a 6 350 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

0 %

p/st

31.12.2020

0.7310

ex 8108 20 00

70

Placa de liga de titânio, com:

altura igual ou superior a 20,3 cm, mas não superior a 23,3 cm,

comprimento igual ou superior a 246,1 cm, mas não superior a 289,6 cm,

largura igual ou superior a 40,6 cm, mas não superior a 46,7 cm,

peso igual ou superior a 820 kg, mas não superior a 965 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,2 % ou mais, mas não mais de 6,2 % de alumínio,

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,8 % de vanádio

0 %

p/st

31.12.2022

0.3211

ex 8108 30 00

10

Desperdícios, resíduos e sucata de titânio e de ligas de titânio, excepto as que contém, em peso, entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio

0 %

-

31.12.2023

0.4363

*ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

0 %

-

31.12.2024

0.7330

ex 8108 90 30

15

Barras e fios de liga de titânio, com:

secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

diâmetro igual ou superior a 0,8 mm, mas não superior a 5 mm,

teor de alumínio, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,7 %,

teor de silício, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,6 %,

teor de nióbio, em peso, de 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,3 % e

teor de ferro, em peso, não superior a 0,2 %

0 %

-

31.12.2022

0.4904

ex 8108 90 30

25

Barras, varões e fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

0 %

-

31.12.2020

0.7077

*ex 8108 90 30

60

Barras forjadas, de forma cilíndrica, de titânio, com:

um grau de pureza de 99,995 % ou superior, em peso,

um diâmetro igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm;

um peso igual ou superior a 5 kg, mas não superior a 300 kg

0 %

p/st

31.12.2021

0.5351

ex 8108 90 30

70

Fio de liga de titânio, contendo em peso:

 22 % (± 1 %) de vanádio, e

 4 % (± 0,5 %) de alumínio

ou

15 % (± 1 %) de vanádio,

3 % (± 0,5 %) de crómio,

3 % (± 0,5 %) de estanho e

3 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

-

31.12.2021

0.7285

ex 8108 90 50

45

Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

de espessura não inferior a 0,4 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento não superior a 14 m e

de largura não superior a 4 m

0 %

-

31.12.2022

0.5352

ex 8108 90 50

55

Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio

0 %

-

31.12.2021

0.6524

*ex 8108 90 50

80

Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

de largura superior a 750 mm,

de espessura inferior a 3 mm

0 %

-

31.12.2024

0.6500

*ex 8108 90 50

85

Tiras ou folhas de titânio não ligado:

contendo mais de 0,07 % em peso de oxigénio (O2),

com uma espessura total igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 2,5 mm

conformes à norma HV1 de dureza Vickers não superior a 170

do tipo utilizado no fabrico de tubos soldados para condensadores de centrais nucleares

0 %

-

31.12.2024

0.7293

ex 8108 90 60

30

Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:

diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 159 mm,

espessura de parede igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 8 mm e

um comprimento máximo de 18 m

0 %

-

31.12.2022

0.5353

ex 8108 90 90

ex 9003 90 00

30

20

Partes de armações para óculos, incluindo:

hastes,

esboços dos tipos utilizados no fabrico de partes para óculos e

parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos,

de liga de titânio

0 %

p/st

31.12.2021

0.2515

ex 8109 20 00

10

Zircónio não ligado, sob a forma de esponjas ou de lingotes, contendo, em peso, mais de 0,01 % de háfnio para utilização no fabrico de tubos, barras ou lingotes alargado por refundição para a indústria química

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3415

ex 8110 10 00

10

Antimónio sob a forma de lingotes

0 %

-

31.12.2023

0.3413

ex 8112 99 30

10

Ligas de nióbio (colômbio) e titânio, em forma de barras

0 %

-

31.12.2023

0.5354

ex 8113 00 20

10

Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

0 %

-

31.12.2023

0.4316

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

-

31.12.2022

0.6805

ex 8113 00 90

20

Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

0 %

-

31.12.2020

0.6416

*ex 8207 19 10

10

Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante

0 %

p/st

31.12.2024

0.5570

ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis dos veículos a motor

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.7693

ex 8301 20 00

10

Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:

com uma altura de 10,5 cm (± 3 cm),

com uma largura de 6,5 cm (± 3 cm),

numa caixa metálica,

mesmo munido de um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5024

*ex 8301 60 00

ex 8413 91 00

ex 8419 90 85

ex 8438 90 00

ex 8468 90 00

ex 8476 90 90

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

20

40

30

20

20

20

83

30

70

30

70

10

20

50

40

Teclados de silicone ou de plástico,

mesmo com partes de metal, de plástico, de resina epóxida reforçada com fibra de vidro ou de madeira,

mesmo impressos ou sujeitos a um tratamento na superfície,

mesmo com elementos condutores elétricos,

mesmo com uma película colada no teclado,

mesmo com uma película de proteção

de camada única ou de camadas múltiplas

0 %

p/st

31.12.2020

0.6954

ex 8302 20 00

20

Rodízios, com

um diâmetro externo igual ou superior a 21 mm, mas não superior a 23 mm,

uma largura com parafuso igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 23 mm,

um anel exterior de plástico em forma de U,

um parafuso de fixação montado no diâmetro interno e utilizado como um anel interno

0 %

p/st

31.12.2020

0.7666

ex 8302 30 00

10

Dispositivo de suporte para um sistema de escape:

com espessura de 0,7 mm ou mais, mas não mais de 1,3 mm,

de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2602

ex 8309 90 90

10

Tampas para latas de alumínio:

com um diâmetro de 99,00mm ou mais, mas não mais de 136,5mm (±1mm),

mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

0 %

p/st

31.12.2023

0.3947

ex 8401 30 00

20

Cartuchos de combustível hexagonais não irradiados para reactores nucleares (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6319

*ex 8401 40 00

10

Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

0 %

p/st

31.12.2024

0.3830

*ex 8407 33 20

ex 8407 33 80

ex 8407 90 80

ex 8407 90 90

10

10

10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), de cilindrada não inferior a 300 cm³ e potência não inferior a 6 kW, mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

cortadores de relva e ceifeiras das subposições 8433 11, 8433 19 e 8433 20,

tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 cuja principal função é a de cortador de relva,

ceifeiras de quatro tempos com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm³ da subposição 8433 20 10 ou

limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.3828

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm³, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432, 8433, 8436 ou 8508

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4996

ex 8407 90 90

20

Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

6 cilindros,

uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.2598

ex 8408 90 41

20

Motores diesel, de potência não superior a 15 kW, com 2 ou 3 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (2)

0 %

-

31.12.2023

0.2595

ex 8408 90 43

20

Motores diesel, de potência não superior a 30 kW, com 4 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5544

ex 8408 90 43

ex 8408 90 45

ex 8408 90 47

40

30

50

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850 cm³ e

uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW, 

destinado ao fabrico de veículos da posição 8427

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7027

ex 8409 91 00

40

Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6752

ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

50

55

Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com:

 resistência térmica não superior a 1 050 ºC e

um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

0 %

p/st

31.12.2023

0.7670

ex 8409 91 00

60

Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:

um tubo de aspiração,

um sensor de pressão,

um regulador elétrico,

tubagens,

suportes,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7661

ex 8409 91 00

70

Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:

largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 70 mm,

comprimento de válvulas igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 350 mm,

volume de ar de 5,2 litros e

um sistema de controlo elétrico do caudal que proporciona um desempenho máximo a mais de 3 200 rpm

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.5199

ex 8409 99 00

ex 8479 90 70

10

85

Injectores com válvulas solenóides para a optimização da atomização na câmara de combustão do motor

0 %

p/st

31.12.2021

0.7160

ex 8409 99 00

40

Tampa de válvulas, de plástico ou de alumínio com:

um sensor de posição da árvore de cames,

suportes metálicos para montagem num motor, e

duas ou mais juntas,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7236

ex 8409 99 00

60

Coletor de admissão para a alimentação de ar aos cilindros do motor, incluindo, pelo menos:

uma borboleta,

um sensor da pressão do turbocompressor,

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7667

ex 8409 99 00

65

Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:

uma unidade de controlo,

um regulador de ar,

um tubo de admissão,

uma mangueira de saída,

para utilização no fabrico de motores diesel para veículos automóveis

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7234

ex 8409 99 00

70

Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, mas não mais de 50 HRC, para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7718

*ex 8409 99 00

ex 8479 89 97

75

45

Rampa de injeção de combustível de alta pressão de aço ferrito-perlítico galvanizado, com:

pelo menos, um sensor de pressão e uma válvula,

um comprimento igual ou superior a 314 mm, mas não superior a 322 mm,

uma pressão de funcionamento não superior a 225 MPa,

uma temperatura de admissão não superior a 95 °C,

temperatura ambiente igual ou superior a -45 °C, mas não superior a 145 °C,

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos a motor

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7233

ex 8409 99 00

80

Jato de óleo a alta pressão para arrefecimento e lubrificação de motores de pistão, com:

pressão de abertura igual ou superior a 1 bar, mas não superior a 3 bar,

pressão de fecho superior a 0,7 bar,

uma válvula unidirecional

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7716

*ex 8409 99 00

85

Conduta de arrefecimento do turbocompressor contendo:

uma conduta de liga de alumínio com, pelo menos, um suporte metálico e, pelo menos, dois furos de montagem,

um tubo de borracha com braçadeiras,

uma flange de aço inoxidável altamente resistente à corrosão [SUS430JIL],

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6751

ex 8411 99 00

20

Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:

numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G- NiCr13Al6MoNb ou DIN G- NiCr13Al16MoNb ou DIN G- NiCo10W10Cr9AlTi ou DIN G- NiCr12Al6MoNb ou AMS AISI:686,

com uma resistência térmica não superior a 1 100 ºC,

com um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm

0 %

p/st

31.12.2022

0.7225

ex 8411 99 00

30

Invólucro da turbina de turbocompressores, com:

 resistência térmica não superior a 1 050 ºC e

 um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

0 %

p/st

31.12.2021

0.5975

*ex 8412 39 00

20

Atuador para turbocompressor monofásico:

mesmo com válvulas e mangas de ligação, com uma distância operacional igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

com um comprimento não superior a 350 mm,

com um diâmetro não superior a 75 mm,

com uma altura não superior a 110 mm

0 %

p/st

31.12.2023

0.7161

ex 8413 30 20

30

Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

uma pressão de funcionamento de 200 bar ou superior, mas não superior a 350 bar,

um controlo de caudal, e

uma válvula de descompressão,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4903

ex 8413 70 35

20

Bomba centrífuga de fase única:

com descarga mínima de 400 cm³ de fluido por minuto,

de nível sonoro limitado a 6 dBA,

com diâmetro interno das tubagens de aspiração e de compressão não superior a 15 mm, e

que funcione a uma temperatura ambiente até -10ºC

0 %

-

31.12.2020

0.6346

*ex 8413 91 00

30

Tampa de bomba de combustível:

constituída por ligas de alumínio,

com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

anodizada,

do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

0 %

p/st

31.12.2024

0.7669

ex 8414 10 25

30

Bomba tandem constituída por:

uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (±2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5 bar a 1 000 rotações por minuto,

bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (±12 cc/rotação) e um desempenho de -666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7691

ex 8414 10 89

30

Bomba de vácuo elétrica com:

uma unidade de comando CAN (Controller Area Network),

mesmo com uma mangueira de borracha,

cabo de ligação com conector,

suporte de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4727

*ex 8414 30 81

50

Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

-

31.12.2024

0.6160

ex 8414 30 81

ex 8414 80 73

60

30

Compressores rotativos herméticos para refrigerantes de hidrofluorocarbonetos (HFC): 

acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo "ligado-desligado" ou de "corrente contínua sem escovas" (BLDC),   

de potência nominal não superior a 1,5 kW, 

dos tipos utilizados para a produção de secadores de roupa domésticos com bomba de calor

0 %

-

31.12.2023

0.2593

ex 8414 30 89

20

Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW

0 %

-

31.12.2023

0.7694

ex 8414 30 89

30

Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4891

ex 8414 59 25

40

Ventilador axial com motor elétrico, de potência útil não superior a 2 W, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.7595

ex 8414 59 35

20

Ventilador radial com:

uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) x 85 mm (profundidade),

um peso de 120 g,

uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

uma corrente nominal de 1,1 A (TYP),

uma potência nominal de 15 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4 800 rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

um caudal do ar não superior a 17,5 litro/s,

uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4 800 rpm (rotações por minuto), e

com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis

0 %

-

31.12.2023

0.7317

ex 8414 80 22

ex 8414 80 80

20

20

Compressor de ar de membrana com:

um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 7 l/min,

potência de entrada não superior a 8,1 W e

uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar)

do tipo utilizado na produção de assentos de veículos automóveis

0 %

-

31.12.2022

0.2507

*ex 8414 90 00

20

Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.3386

ex 8414 90 00

30

Sistema de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.4027

ex 8414 90 00

40

Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.6841

ex 8415 90 00

30

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:

um comprimento de 166 mm (+/- 1 mm),

um diâmetro de 70 mm (+/- 1 mm),

uma capacidade interna igual ou superior a 280 cm3 ,

uma taxa de absorção de água de 17 g ou mais, e

uma pureza interna, expressa em quantidade admissível de impurezas, não superior a 0,9 mg/dm²

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

0.6842

ex 8415 90 00

40

Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

0.6860

ex 8415 90 00

55

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

 comprimento igual ou superior a 143 mm, mas não superior a 292 mm,

 diâmetro igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 99 mm,

 comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e uma espessura não superior a 0,06 mm e

 diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

0.4133

ex 8418 99 10

70

Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6231

*ex 8421 21 00

20

Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos:

Sistema de ultrafiltração

Sistema de filtração de carvão

Sistema amaciador de água

para utilização num laboratório biofarmacêutico

0 %

p/st

31.12.2024

0.3375

ex 8421 99 90

91

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas por um feixe de fibras ocas de plástico artificial com paredes permeáveis, fixado numa extremidade a um elemento de matéria plástica artificial e a outra extremidade atravessando um elemento de matéria plástica artificial, estando o conjunto encerrado ou não num cilindro

0 %

p/st

31.12.2023

0.7039

ex 8424 89 70

20

Lava-faróis mecânico de automóveis de passageiros com tubo telescópico, bicos de alta pressão e fixações de montagem, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.5831

ex 8431 20 00

30

Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6193

ex 8431 20 00

40

Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.6821

ex 8436 99 00

10

Parte contendo:

um motor monofásico de corrente alternada,

uma engrenagem epicicloidal,

uma lâmina de corte

mesmo dispondo de:

um condensador,

uma parte equipada com um parafuso roscado

para utilização no fabrico de trituradores de jardim

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.3374

ex 8439 99 00

10

Rolos aspiradores de liga de aço, moldados por centrifugação, não perfurados, de comprimento igual ou superior a 3 000 mm e de diâmetro exterior igual ou superior a 550 mm

0 %

p/st

31.12.2023

0.2599

ex 8477 80 99

10

Máquinas para moldagem ou tratamento de superfícies de membranas plásticas da posição 3921

0 %

p/st

31.12.2023

0.7517

ex 8479 89 97

35

Unidade mecânica que assegura o movimento da árvore de cames, com:

8 câmaras de óleo,

uma gama de etapas de, pelo menos, 38º, mas não superior a 62º,

uma roda dentada de aço e/ou de liga de aço,

um rotor de aço e/ou de liga de aço

0 %

-

31.12.2023

0.6230

ex 8479 89 97

60

Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

com superfícies internas de aço inoxidável austenítico, e

com uma capacidade de processo até 15 000 litros,

mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

0 %

p/st

31.12.2021

0.6573

*ex 8479 89 97

70

Máquina destinada a alinhar e fixar com precisão lentes a uma câmara com capacidade para alinhamento em cinco eixos, bem como a fixá-las em posição através de um epóxi de cura em duas partes

0 %

p/st

31.12.2024

0.6735

ex 8479 89 97

85

Prensa de compressão («prensa de lagartas») de alta pressão para materiais duros:

com um nível de pressão de 16 000 toneladas;

com um travesseiro de 1 100 mm (± 1 mm) de diâmetro;

com um cilindro principal de 1 400 mm (± 1 mm);

cujo quadro de lagartas permita uma estrutura fixa ou móvel, com um acumulador hidráulico de alta pressão de múltiplas bombas e com um sistema de pressão;

com um dispositivo de manipulação de duplo braço e ligações para tubagens e sistemas elétricos;

com um peso total de 310 toneladas (± 10 toneladas), e

capaz de criar 30 000 atmosferas a 1 500 graus centígrados com corrente alternada de baixa frequência (16 000 amperes)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7158

ex 8479 90 70

87

Mangueiras de combustível para motores de combustão interna de êmbolos com um sensor de temperatura do combustível, com, pelo menos, dois tubos de entrada e três tubos de saída, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7375

ex 8481 10 99

20

Válvula redutora de pressão eletromagnética

com um êmbolo,

com pelo menos 275 mPa de estanquidade interna,

com um conector plástico com 2 pinos de prata ou de estanho

0 %

-

31.12.2022

0.7424

*ex 8481 10 99

40

Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

de comprimento não superior a 30 mm (± 1 mm),

de largura não superior a 18 mm (± 1 mm),

do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

0 %

-

31.12.2022

0.4668

*ex 8481 30 91

91

Válvulas de retenção (anti-retorno) de aço, com:

pressão de abertura não superior a 800 kPa

diâmetro externo não superior a 37 mm 

0 %

p/st

31.12.2024

0.3363

ex 8481 80 59

10

Válvula de regulação de ar, constituída por um motor passo a passo e um "pintle" de válvula, para a regulação de ralento de motores de injecção de combustível

0 %

p/st

31.12.2023

0.7155

ex 8481 80 59

20

Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7380

ex 8481 80 59

30

Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

pelo menos 5, mas não mais de 10 orifícios de saída com, pelo menos, 0,09 mm, mas não mais de 0,2 mm de diâmetro,

pelo menos 550 cm3/minuto, mas não mais de 2 000 cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

 

0 %

-

31.12.2022

0.7377

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 0,3 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,4 mm, mas não superior a 1,3 mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

-

31.12.2022

0.7381

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com

um êmbolo,

um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 2,6 Ohm, mas não superior a 3 Ohm

 

0 %

-

31.12.2022

0.7382

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

0 %

-

31.12.2022

0.5575

ex 8481 80 69

60

Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

uma válvula piloto solenóide,

um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

0 %

p/st

31.12.2022

0.7519

ex 8481 80 73

ex 8481 80 99

20

70

Válvula de regulação do débito e da pressão controlada por eletroíman externo:

de aço e/ou de liga(s) de aço,

sem circuito integrado,

de não mais de 1000 kPa de pressão de funcionamento,

com um caudal não superior a 5 l/min,

sem um eletroíman  

0 %

-

31.12.2023

0.7637

ex 8481 80 79

ex 8481 80 99

30

30

Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:

pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

taxa de fugas inferior a 1,6 g/a,

razão de impurezas inferior a 1,2 mg/PCS,

pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7518

ex 8481 90 00

40

Armação de válvula:

para abertura e fecho do fluxo de combustível,

constituída por uma haste e uma lâmina,

com 8 orifícios na lâmina,

de metal e/ou de liga(s) de metal

0 %

-

31.12.2023

0.6391

*ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

ex 8482 50 00

10

10

10

Rolamentos esféricos e cilíndricos:

de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

com um esforço térmico operacional superior a 150 ºC a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7735

*ex 8482 10 10

15

Rolamentos de esferas com:

um diâmetro interior igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 9 mm,

um diâmetro exterior não superior a 26 mm,

uma largura não superior a 8 mm,

para utilização no fabrico de eletromotores com um alcance igual ou superior a 40 000 rpm, mas não superior a 80 000 rpm

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7707

*ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

25

40

Rolamentos de duas carreiras de esferas / cartuchos de rolamentos de esferas:

com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 9 mm,

com um diâmetro externo igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 36 mm,

com uma largura igual ou superior a 6 mm, mas não superior a 69 mm,

fabricados de acordo com a norma ISO 492 - classe 5 ou DIN 620 - P5 ou norma ANSI 20 - ABEC 5,

com esferas de cerâmica,

para utilização em turbocompressores

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5744

ex 8483 30 32

ex 8483 30 38

30

60

Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ou ferro fundido dúctil com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1560,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

p/st

31.12.2022

0.5202

ex 8483 40 29

50

Engrenagem do tipo ciclóide com:

binário nominal de 50 Nm ou mais, mas não mais de 9 000 Nm,

relações estandardizadas de 1:50 ou mais, mas não mais de 1:475,

absorção de movimento de não mais de um minuto de arco,

rendimento superior a 80 %

do tipo utilizado em braços de robôs

0 %

p/st

31.12.2021

0.5977

ex 8483 40 29

60

Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:64,3

0 %

p/st

31.12.2023

0.2503

ex 8483 40 51

20

Caixa de transmissão de velocidade, com um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.2706

*ex 8483 40 59

ex 8708 99 97

20

12

Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

mesmo com um rotor e/ou uma polia,

para utilização no fabrico de cortadores de relva das subposições 8433 11 e 8433 19, outros cortadores da subposição 8433 20 ou tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90, cuja principal função é a de cortador de relva

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.7249

ex 8483 40 90

20

Transmissão hidrostática, com:

dimensões (sem veios) não superiores a 154 mm × 115 mm × 108 mm,

peso não superior a 3,3 kg,

velocidade máxima de rotação do veio de entrada igual ou superior a 2 700 rpm, mas não superior a 3 200 rpm,

binário do veio de saída não superior a 10,4 Nm,

velocidade de rotação do veio de saída não superior a 930 rpm à velocidade de entrada de 2 800 rpm e

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a -5 ºC, mas não superior a +40 ºC

para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.7248

ex 8483 40 90

30

Transmissão hidrostática, com:

redução igual ou superior a 20,63:1, mas não superior a 22,68:1,

velocidade de entrada igual ou superior a 1 800 rpm em carga e não superior a 3 000 rpm sem carga,

binário de saída contínuo igual ou superior a 142 Nm, mas não superior a 156 Nm,

binário de saída intermitente igual ou superior a 264 Nm, mas não superior a 291 Nm e

diâmetro de eixo igual ou superior a 19,02 mm, mas não superior a 19,06 mm,

equipada ou não com um rotor ou com uma polia com rotor integrado

para utilização na produção de cortadores de relva autopropulsados equipados com assento da subposição 8433 11 51 e tratores da subposição 8701 91 90, cuja principal função é a de cortador de relva

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.4997

ex 8483 40 90

80

Caixa de velocidades de transmissão, com:

um máximo de 3 velocidades,

um sistema automático de desaceleração e

um sistema de inversão de potência,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7156

ex 8484 20 00

10

Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7604

ex 8484 20 00

20

Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior, do tipo utilizado no fabrico de bombas de circulação de sistemas de refrigeração em veículos a motor

0 %

-

31.12.2023

0.6854

ex 8501 10 10

20

Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

um comprimento sem eixos de 24 mm (+/- 0,3),

um diâmetro de 49,3 mm (+/- 0,3)

uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

uma potência absorvida não superior a 4 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

um binário de saída não inferior a 10 kgf/cm

0 %

-

31.12.2020

0.7601

ex 8501 10 10

30

Motores para bombas de ar, com:

tensão de funcionamento não inferior a 9 VDC e não superior a 24 VDC,

gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a –40 ºC, mas não superior a 80 °C,

potência não superior a 18 W, 

para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7197

ex 8501 10 99

56

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade de rotação não superior a 7 000 rpm (sem carga),

com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

com uma potência máxima de 13,78 W (a 3,09 A),

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

com uma ligação à transmissão,

com uma interface de ligação mecânica,

com duas conexões elétricas,

com um binário máximo de 100 Nm

0 %

-

31.12.2021

0.6858

ex 8501 10 99

57

Motor de corrente contínua :

com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado;

com uma tensão nominal de 12,0 V (+/- 0,1);

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 ºC, mas não superior a + 165 ºC;

mesmo com pinhão de conexão;

mesmo com conetor de motor

0 %

-

31.12.2020

0.7198

ex 8501 10 99

58

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade de rotação não superior a 6 500 rpm (sem carga),

com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

com uma potência máxima inferior a 20 W,

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

com uma engrenagem de parafuso sem-fim,

com uma interface de ligação mecânica,

com duas conexões elétricas,

com um binário máximo de 75 Nm

0 %

-

31.12.2021

0.5846

ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor igual ou superior a  3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a  100 V mas não superior a 240 V

para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6880

ex 8501 10 99

65

Atuador turbocompressor elétrico, com:

um motor de corrente contínua,

um mecanismo de mudanças integradas,

uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140 ºC,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

-

31.12.2020

0.6115

ex 8501 10 99

70

Motor de passo de corrente contínua, com

um ângulo de passo de 7,5 ° (± 0,5 °),

um enrolamento bifásico, 

uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0 V

com um intervalo especificado de temperaturas que abranja pelo menos de – 40 °C a + 105 °C

mesmo com pinhão de conexão

mesmo com conector do motor

0 %

-

31.12.2023

0.6627

ex 8501 10 99

75

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico;

diâmetro externo não inferior a 28 mm, mas não superior a 35 mm;

velocidade nominal não superior a 12 000 rpm;

tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

0 %

-

31.12.2020

0.2838

ex 8501 10 99

79

Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a +70 °C

0 %

-

31.12.2023

0.4555

ex 8501 10 99

80

Motor de passo de corrente contínua,com

um ângulo de passo de 7,5° (±0,5°),

um binário máximo, a 25°C, de 25mNm ou superior,

uma frequência de impulso de 1 500impulsos por segundo ou superior,

um enrolamento bifásico e

uma tensão nominal não inferior a 10,5V nem superior a 16,0V

0 %

-

31.12.2023

0.7250

ex 8501 20 00

30

Motores universais de corrente alternada / de corrente contínua, com:

potência nominal de 1,2 kW,

tensão de alimentação de 230 V e

travão do motor,

montados a uma caixa de redução com veio de saída, que está contida num invólucro de plástico

para utilização como propulsão elétrica de lâminas de corta-relvas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.4201

ex 8501 31 00

30

Motor de corrente contínua, sem escovas, com enrolamento de três fases, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm mas não superior a 115 mm, binário nominal de 2,23 Nm (± 1,0 Nm), potência útil superior a 120 W mas não superior a 520 W, calculada a 1 550 rotações/minuto (± 350 rotações/minuto), tensão de alimentação de 12 V, equipado com um circuito electrónico munido de sensores de efeito Hall e destinado a utilização com um módulo de controlo de direcção assistida eléctrica (motor para direcção assistida) (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4731

*ex 8501 31 00

37

Motor de corrente contínua de excitação permanente, com:

enrolamento multifásico,

diâmetro externo de 30 mm ou superior, mas não superior a 80 mm,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W,

tensão de alimentação de 9 V ou superior, mas não superior a 50 V,

mesmo munido de um disco de transmissão,

mesmo munido de um cárter,

mesmo munido de um ventilador,

mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

mesmo munido de um pinhão solar,

mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»

0 %

-

31.12.2024

0.5954

ex 8501 31 00

45

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 110 mm,

velocidade nominal não superior a 3 680 rpm,

potência de 600 W ou superior, mas não superior a 740 W a 2 300 rpm e a 80 °C,

uma tensão de alimentação de 12 V,

um binário não superior a 5,67 Nm,

um sensor da posição do rotor,

um relé eletrónico de ligação a terra e

destinados a utilização com um módulo de controlo de direção assistida elétrico

0 %

-

31.12.2023

0.5577

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com: 

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

mesmo com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis

0 %

-

31.12.2022

0.5978

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

55

40

Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2 mm, mas não superior a 140 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300 rpm, mas não superior a 26 200 rpm,

uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

uma potência de saída superior a 37,5 W, mas não superior a 2 400 W,

uma corrente de carga livre não superior a 20,1 A,

uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %,

para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva

0 %

-

31.12.2023

0.6809

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

71

77

Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 4 100 rpm,

potência mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 150 mm,

comprimento máximo de 210 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

comprimento máximo do cárter não superior a 160 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e

ímanes de superfície

0 %

-

31.12.2020

0.7005

ex 8501 31 00

75

Conjunto de motor de corrente contínua sem escovas constituído por um motor e transmissão, com:

comando eletrónico operado por sensores de posição de efeito «Hall»,

tensão de entrada igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

diâmetro exterior do motor igual ou superior a 70 mm, mas não superior a 80 mm,

potência de saída do motor igual ou superior a 350 W, mas não superior a 550 W,

binário de saída máximo igual ou superior a 50 Nm, mas não superior a 52 Nm,

velocidade máxima de rotação de saída igual ou superior a 280 rpm, mas não superior a 300 rpm,

veio de saída coaxial com estrias macho com um diâmetro exterior de 20 mm (+/- 1 mm), 17 dentes e um comprimento mínimo dos dentes de 25 mm (+/- 1 mm) e 

distância entre raízes de estrias de 119 mm (+/- 1 mm)

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.4855

ex 8501 33 00

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão eléctrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW, com:

um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

alimentação electrónica

0 %

-

31.12.2021

0.5329

ex 8501 51 00

ex 8501 52 20

30

50

Servomotor síncrono de corrente alternada com transmissor (resolver) e travão, para uma velocidade máxima não superior a 6 000 rpm, com:

uma potência de 340 W ou mais, mas não mais de 7,4 kW,

uma flange com dimensões não superiores a 180 mm × 180 mm e

um comprimento da flange à extremidade do transmissor (resolver) não superior a 271 mm

0 %

-

31.12.2021

0.6511

*ex 8501 53 50

20

Motor de tração de corrente alternada do tipo motor síncrono de ímanes permanentes interiores (Interior Permanent Magnet Synchronous Motor - IPMSM), com:

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm, mas não superior a 400 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW, mas não superior a 200 kW,

uma velocidade de rotação não superior a 15 000 rpm,

destinado ao fabrico de veículos elétricos

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6676

ex 8501 61 20

35

Módulo de célula de combustível, gerador CA com potência igual ou inferior a 7,5 kVA, constituído por:

gerador de hidrogénio (dispositivo de dessulfurização, reformagem e purificação);

pilha de células de combustível PEM e

inversor

para utilização como parte de um aparelho de aquecimento

0 %

-

31.12.2020

0.5633

ex 8501 62 00

30

Sistema de células de combustível

constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC),

num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados,

para fornecimento de energia permanente e estacionário

0 %

-

31.12.2022

0.2837

ex 8503 00 91

ex 8503 00 99

31

32

Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço

0 %

p/st

31.12.2023

0.2836

ex 8503 00 99

31

Colector estampado de um motor eléctrico, com um diâmetro exterior que não excede 16 mm

0 %

p/st

31.12.2023

0.4599

ex 8503 00 99

33

Estator para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm 

0 %

p/st

31.12.2021

0.4601

*ex 8503 00 99

34

Rotor para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm 

0 %

p/st

31.12.2024

0.7496

ex 8503 00 99

37

Rotor para motor elétrico, com um corpo cilíndrico do rotor de ferrite aglomerada e plástico e a haste de metal com:

diâmetro do corpo do rotor igual ou superior a 17 mm mas não superior a 37 mm,

comprimento do corpo do rotor igual ou superior a 12 mm mas não superior a 36 mm,

comprimento da haste igual ou superior a 52 mm, mas não superior a 82 mm

0 %

-

31.12.2023

0.5783

ex 8503 00 99

40

Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

0 %

p/st

31.12.2022

0.6161

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2020

0.6379

*ex 8503 00 99

60

Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7760

*ex 8503 00 99

65

Corpo do rotor de chapa elétrica empilhada com:

um diâmetro igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 35 mm e

um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7761

*ex 8503 00 99

75

Corpo do estator de chapa elétrica empilhada com:

um diâmetro interior de 18 mm ou superior, mas não superior a 35 mm,

um diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 65 mm e

um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7758

*ex 8503 00 99

80

Carcaça de motor de aço com:

diâmetro interior de 35 mm ou superior, mas não superior a 65 mm,

diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm, e

comprimento igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 150 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7549

ex 8504 31 80

15

Transformador elétrico, com:

uma capacidade de 192 Watts ou 216 Watts,

dimensões não superiores a 27,1 x 26,6 x 18 mm,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40  C, mas não superior a + 125  C,

três ou quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

9 pernos de ligação no fundo

0 %

-

31.12.2023

0.7548

ex 8504 31 80

25

Transformador elétrico, com:

uma capacidade de 432 Watts,

com dimensões não superiores a 24 x 21 x 19 mm,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 20  C, mas não superior a + 85  C,

dois enrolamentos e

5 pernos de ligação no fundo

0 %

-

31.12.2023

0.4450

ex 8504 31 80

30

Transformadores com comutação, de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7547

ex 8504 31 80

35

Transformador elétrico, com:

uma capacidade de 433 Watts,

dimensões não superiores a 37,3 x 38,2 x 28,5 mm,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40  C, mas não superior a + 125  C,

quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

13 pernos de ligação no fundo

0 %

-

31.12.2023

0.5598

ex 8504 31 80

40

Transformadores elétricos:

com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA,

sem fichas ou cabos,

para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7551

*ex 8504 31 80

45

Transformador elétrico, com:

uma capacidade de 0,2 Watts,

dimensões não superiores a 15 x 15,5 x 14 mm,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 10º  C, mas não superior a + 125º  C,

dois enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

5 pernos de ligação na parte inferior, e

uma blindagem de cobre

0 %

-

31.12.2023

0.7000

ex 8504 31 80

50

Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7764

*ex 8504 31 80

55

Transformador elétrico, com:

uma capacidade de 0,24 kVA,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a + 10 °C, mas não superior a + 125 °C,

cinco enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

11 pernos de ligação na parte inferior, e

dimensões não superiores a 31,3 x 37,8 x 25,8 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7029

ex 8505 11 00

47

Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, mesmo moldados ou com cantos arredondados, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm, e

altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

-

31.12.2021

0.5584

ex 8505 11 00

50

Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial

0 %

p/st

31.12.2022

0.7567

ex 8505 11 00

53

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio em forma cilíndrica com entalhe com furo roscado num lado, com

comprimento igual ou superior a 97,5 mm, mas não superior a 225 mm,

diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 25 mm

0 %

-

31.12.2023

0.6857

ex 8505 11 00

ex 8505 19 90

55

40

Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com

um comprimento de 30,4 mm (± 0,05 mm);

uma largura de 12,5 mm (± 0,15 mm);

uma espessura de 6,9 mm (± 0,05 mm), ou compostas por ferrites sob a forma de quartos manga com:

um comprimento de 46 mm (± 0,75 mm);

uma largura de 29,7 mm (± 0,2 mm),

destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos

0 %

p/st

31.12.2020

0.5585

ex 8505 11 00

63

Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com

diâmetro externo não superior a 45 mm,

altura não superior a 45 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

0 %

p/st

31.12.2022

0.3740

ex 8505 11 00

65

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo, mesmo arredondado, com uma secção retangular ou trapezoidal com

um comprimento não superior a 140 mm,

uma largura não superior a 90 mm e

uma espessura não superior a 55 mm,

quer sob a forma de um retângulo curvado (tipo telha) com

um comprimento não superior a 75 mm,

uma largura não superior a 40 mm,

uma espessura não superior a 7 mm e

um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

p/st

31.12.2023

0.7788

*ex 8505 11 00

68

Blocos de neodímio, ferro e boro, mesmo cobertos com zinco ou uma liga de samário e de cobalto, com:

um comprimento igual ou superior a 13,8 mm, mas não superior a 45,2 mm,

uma largura igual ou superior a 7,8 mm, mas não superior a 25,2 mm,

uma altura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 4,7 mm,

para utilização no fabrico de ímanes permanentes

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5948

ex 8505 11 00

70

Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel ou zinco, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente

mesmo com um orifício no centro,

com diâmetro não superior a 90 mm,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

-

31.12.2023

0.6347

*ex 8505 11 00

75

Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,

constituído por, pelo menos, neodímio, ferro e boro,

de largura igual ou superior a 9,1 mm, mas não superior a 10,5 mm,

de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30,1 mm,

dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

0 %

p/st

31.12.2024

0.7789

*ex 8505 19 10

20

Segmentos de arco de ímanes permanentes de ferrite aglomerada, com:

um comprimento igual ou superior a 16,8 mm, mas não superior a 110,2 mm,

uma largura igual ou superior a 14,8 mm, mas não superior a 75,2 mm,

uma espessura igual ou superior a 4,8 mm, mas não superior a 13,2 mm,

para utilização no fabrico de rotores de motores elétricos para sistemas de ventilação e de ar condicionado

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5937

ex 8505 19 90

30

Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

0 %

-

31.12.2023

0.7299

ex 8505 19 90

50

Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização: 

com ou sem bordos biselados,

com comprimento igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 32 mm (± 0,15 mm),

com largura igual ou superior a 8,5 mm, mas não superior a 9,5 mm (+ 0,05 mm / - 0,09 mm),

com espessura igual ou superior a 5,5 mm, mas não superior a 5,8 mm (+ 0 / - 0,2 mm) e

com peso igual ou superior a 6,1 g, mas não superior a 8,3 g

0 %

p/st

31.12.2022

0.7511

ex 8505 19 90

60

Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de meia manga ou um quarto de manga para se tornar um íman permanente após magnetização,

com comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 50 mm (± 1 mm),

com largura igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 55 mm (± 1 mm),

com altura igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a 21,5 mm (± 1 mm),

com espessura igual ou superior a 3,85 mm, mas não superior a 6,8 mm (± 0,15 mm) e com um raio exterior igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 29,4 mm (± 0,2 mm)

0 %

-

31.12.2023

0.4029

ex 8505 20 00

30

Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.6855

ex 8506 50 10

10

Pilhas cilíndricas de lítio com:

um diâmetro igual ou superior a 14,0 mm. mas não superior a 26,0 mm,

um comprimento igual ou superior a 2,2 mm, mas não superior a 51 mm,

uma tensão igual ou superior a 1,5 V, mas não superior a 3,6 V,

uma capacidade igual ou superior a 0,15 Ah, mas não superior a 5,00 Ah

para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7416

ex 8506 50 30

10

Pilha de dióxido de lítio e manganês, com:

diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 25 mm,

comprimento igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

uma tensão igual ou superior a 3 V, mas não superior a 3,4 V,

uma capacidade igual ou superior a 200 mAh, mas não superior a 600 mAh,

uma gama de temperaturas de ensaio automóvel de -40 °C a +125 °C,

destinada a ser utilizada como componente na fabricação de sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.2490

ex 8506 50 90

10

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 9 mm × 23 mm × 45 mm, com uma tensão não superior a 2,8 V

0 %

-

31.12.2023

0.2488

ex 8506 50 90

30

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 28 mm × 45 mm × 15 mm, com uma capacidade igual ou superior a 1,05 Ah

0 %

-

31.12.2023

0.5180

ex 8506 90 00

10

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas)

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7641

*ex 8507 60 00

13

Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com:

uma largura de 173,0 mm (± 0,3 mm),

uma espessura de 45,0 mm (± 0,3 mm),

uma altura de 125,0 mm (+/- 0,3 mm)

uma tensão nominal de 3,67 V (± 0,01 V), e

Uma capacidade nominal de 94 Ah e/ou 120 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.6685

*ex 8507 60 00

15

Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.6625

ex 8507 60 00

17

Bateria de arranque de iões de lítio constituída por quatro células secundárias recarregáveis de iões de lítio, com:

tensão nominal de 12 V,

comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 355 mm,

largura igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 180 mm,

altura igual ou superior a 180 mm, mas não superior a 195 mm,

peso igual ou superior a 10 kg, mas não superior a 15 kg

carga nominal igual ou superior a 60 Ah, mas não superior a 80 Ah

0 %

-

31.12.2020

0.7663

*ex 8507 60 00

18

Acumulador de polímeros de iões de lítio, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS com:

um comprimento não superior a 1 600 mm,

uma largura não superior a 448 mm,

uma altura não superior a 395 mm,

um peso igual ou superior a 125 kg, mas não superior a 135 kg,

uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7 Ah, mas não superior a 10,35 Ah,

uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 230 V e

contendo 6 módulos com 90 células ou mais, mas não mais de 96 células contidas numa caixa de aço,

para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.7717

*ex 8507 60 00

22

Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:

uma bateria de iões de lítio com uma tensão de 48 V (± 5 V) e uma capacidade de 0,44 kWh (± 0,05 kWh),

um sistema de gestão da bateria,

um relé,

um conversor de baixa tensão (CC/CC),

pelo menos, um conector

para utilização no fabrico de veículos a motor híbridos

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.6697

ex 8507 60 00

27

Acumulador de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:

capacidade nominal igual ou superior a 10Ah, mas não superior a 20Ah,

tensão nominal igual ou superior a 12,8 V (± 0,05), mas não superior a 15,2 V(± 0,05),

potência igual ou superior a 128 Wh, mas não superior a 256 Wh,

para utilização no fabrico de discos de transmissões elétricas para bicicletas

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.2907

*ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento igual ou superior a 63 mm e um diâmetro igual ou superior a17,2 mm e, com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 200 mAh, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.6703

*ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

um comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500 mm,

um peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah

1.3 %

-

31.12.2020

0.6702

ex 8507 60 00

37

Acumulador de iões de lítio, com:

comprimento igual ou superior a 1 200 mm, mas não superior a 2 000 mm,

largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 300 mm,

altura igual ou superior a 2 000 mm, mas não superior a 2 800 mm,

peso igual ou superior a 1 800 kg, mas não superior a 3 000 kg,

capacidade nominal igual ou superior a 2 800 Ah, mas não superior a 7 200 Ah

0 %

-

31.12.2020

0.5548

*ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

1.3 %

-

31.12.2020

0.5342

ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com 

Uma tensão VDC de 3,5 a 3,8,

uma capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

um diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

0 %

-

31.12.2021

0.6753

*ex 8507 60 00

71

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm

uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

um peso igual ou superior a 250 kg mas não superior a 700 kg,

uma potência não superior a 175 kWh

1.3 %

-

31.12.2020

0.5356

ex 8507 60 00

75

Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com 

um invólucro metálico,

173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

21 mm (± 0,1 mm) de largura,

91 mm (± 0,15 mm) de altura,

uma tensão nominal de 3,3 V e  

uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

0 %

-

31.12.2021

0.4973

*ex 8507 60 00

85

Módulos de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

de largura igual ou superior a 79,8 mm, mas não superior a 225 mm,

de altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 168 mm,

de um peso igual ou superior a 3,95 kg, mas não superior a 8,85 kg,

com capacidade igual ou superior a 66,6 Ah, mas não superior a 129 Ah

1.3 %

-

31.12.2020

0.7697

*ex 8507 90 30

20

Separador reforçado de segurança concebido para separar o cátodo e o ânodo em acumuladores elétricos de iões de lítio de baterias de veículos a motor, utilizadosno fabrico de acumuladores elétricos de iões de lítio para baterias de veículos a motor

 (2)

1.3 %

-

31.12.2020

0.5313

ex 8507 90 80

70

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

uma largura de 70 mm (± 5 mm),

uma espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm),

um comprimento não superior a 55 mm,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.5012

ex 8508 70 00

ex 8537 10 98

10

96

Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W

0 %

p/st

31.12.2020

0.5014

ex 8508 70 00

ex 8537 10 98

20

98

Cartões de circuito electrónico que:

estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

0 %

p/st

31.12.2020

0.6304

*ex 8511 30 00

30

Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

uma ignição,

um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

uma caixa,

um comprimento igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 200 mm (± 5 mm),

uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40 ºC, mas não superior a +130 ºC,

uma tensão igual ou superior a 10,5 V, mas não superior a 16 V

0 %

p/st

31.12.2024

0.7024

ex 8511 30 00

55

Bobina de ignição, com:

comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 200 mm,

temperatura de funcionamento igual ou superior a - 40 °C, mas não superior a 140 °C e

tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com ou sem cabo de ligação,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7025

ex 8511 80 00

20

Vela de aquecimento para pré-aquecimento dos motores diesel com:

uma temperatura de funcionamento superior a 800 °C,

uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 16 V,

uma barra de aquecimento contendo nitreto de silício (Si3N4) e dissiliceto de molibdénio (MoSi2), e

uma caixa metálica,

destinada ao fabrico de motores diesel para veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6562

*ex 8512 20 00

20

Ecrã de informação apresentando, pelo menos, a hora, a data e o estado das funções de segurança num veículo, com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 12 V, mas não superior a 14,4 V, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6856

ex 8512 20 00

30

Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

dois díodos emissores de luz (LED),

lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

0 %

p/st

31.12.2020

0.6503

*ex 8512 20 00

40

Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

um suporte em plástico com três ou mais pontos de fixação,

uma ou mais lâmpadas de 12 V,

um conector,

uma cobertura de plástico

mesmo com o cabo de ligação

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6504

*ex 8512 30 90

10

Conjunto de buzinas funcionando segundo um princípio piezomecânico com vista a gerar um sinal sonoro específico, com uma tensão de 12 V, constituído por:

uma bobina,

um íman,

uma membrana metálica,

um conector,

um suporte,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6863

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

uma placa de circuitos impressos,

um conector,

mesmo num suporte metálico

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.7361

ex 8512 30 90

30

Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:

com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 45 °C, mas não superior a + 95 °C,

com uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

num invólucro de plástico,

mesmo com um suporte metálico,

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5983

ex 8512 40 00

ex 8516 80 20

10

20

Folha de aquecimento para retrovisores de automóveis:

com dois contactos elétricos,

com uma camada adesiva em ambas as faces (no lado do suporte de plástico do espelho e no lado do espelho),

com uma película protetora de papel em ambas as faces

0 %

-

31.12.2023

0.6522

*ex 8514 20 80

ex 8516 50 00

ex 8516 60 80

10

10

10

Montagem em cavidade, compreendendo pelo menos:

um transformador com uma tensão de entrada não superior a 240 V e uma potência de saída não superior a 3 000 W

um motor de ventilação de corrente alternada ou de corrente contínua com uma potência de saída não superior a 42 W

uma caixa de aço inoxidável

com ou sem um magnetrão de potência de saída de micro-ondas não superior a 900 W

para utilização no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 2080, 8516 5000 e 8516 6080

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4732

*ex 8516 90 00

60

Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica

equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rpm,

comandado por um circuito electrónico,

funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

equipado com um termóstato

0 %

p/st

31.12.2024

0.5845

ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

contendo aberturas laterais e centrais,

de alumínio temperado,

com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 ° centígrados

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6521

*ex 8516 90 00

80

Conjunto de porta que inclui um elemento de estanqueidade capacitivo com indução por comprimento de onda, utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 2080, 8516 5000 e 8516 6080

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4733

*ex 8521 90 00

20

Gravador de vídeo digital:

sem unidade de disco rígido,

com ou sem DVD-RW,

com deteção de movimento ou capacidade de deteção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

com ou sem uma porta USB de série,

para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV)

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.3108

ex 8525 80 19

ex 8525 80 91

31

10

Câmara:

com um peso não superior a 5,9 kg,

sem caixa,

com dimensões não superiores a 405 mm × 315 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapíxeis efectivos,

para utilização em sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) ou em aparelhos para exames aos olhos

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.4735

*ex 8525 80 19

60

Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

um sistema «Dynamic» ou «Static overlay lines»,

um sinal de saída vídeo NTSC,

uma tensão igual ou superior a 6,5 V,

uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

-

31.12.2024

0.6694

ex 8525 80 19

65

Câmaras utilizando a interface elétrica MIPI, equipadas com:

recetor de imagem,

objetiva (lente),

processador de cor,

placa flexível de circuitos impressos ou placa de circuitos impressos,

receção, ou não, de sinais áudio,

cujo módulo apresente dimensões não superiores a 15 mm × 15 mm x 15 mm,

resolução de 2 mega píxeis ou superior (1616 * 1232 píxeis e superior),

cablagem ou sem fios, e

recetáculo

para utilização no fabrico de produtos das subposições 8517 12 00 ou 8471 30 00

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.4734

*ex 8525 80 19

70

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 7,5 μm, mas não superior a 17 μm,

uma resolução até 640 × 512 píxeis,

um peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 86 mm × 82 mm,

mesmo num invólucro,

uma tomada qualificada para veículos a motor, e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

-

31.12.2024

0.6316

*ex 8528 59 00

20

Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanenteem sistemas de entretenimento para veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7715

*ex 8528 59 00

30

Dispositivo eletrónico com ecrã LCD tátil, alimentado por uma tensão igual ou superior a 12 V mas não superior a 14,4 V, contendo:

um processador de controlo LCD,

um módulo GPS,

um módulo Bluetooth,

uma porta USB,

um sintonizador de sinal de rádio,

mesmo contendo módulo DAB,

mesmo contendo funções de cooperação com E-CALL,

mesmo contendo um painel de controlo integrado,

mesmo contendo conectores,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6689

ex 8529 90 65

28

Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos:

uma placa de circuitos impressos com,

processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

matrizes de portas de campo programáveis (FPGA),

memória-flash,

memória operacional,

interface USB,

mesmo com interfaces HDMI, VGA e RJ-45,

fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

0 %

p/st

31.12.2020

0.2434

ex 8529 90 65

ex 8548 90 90

30

44

Peças de aparelhos de televisão, com funções de micro-processador e processadores vídeo, incluindo pelo menos uma micro-unidade de comando e um processador vídeo, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

0 %

p/st

31.12.2023

0.4140

ex 8529 90 65

50

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.4893

ex 8529 90 65

ex 8529 90 92

65

53

Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

0 %

p/st

31.12.2020

0.4305

ex 8529 90 65

75

Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

o controlo do endereçamento dos píxeis

0 %

p/st

31.12.2022

0.3966

ex 8529 90 92

ex 8548 90 90

15

60

Módulos LCD,

constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

não combinados com um ecrã tátil,

com uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com ou sem unidade de iluminação na retaguarda e

com ou sem retificador

0 %

p/st

31.12.2023

0.4890

ex 8529 90 92

25

Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:

uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

um dissipador térmico de material fundido,

uma unidade de retroiluminação,

uma placa de circuitos impressos e uma micro-unidade de comando, e

uma interface LVDS (Low Voltage Differential Signaling, sinalização diferencial de baixa voltagem),

para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7369

ex 8529 90 92

33

Módulos LCD combinados com um ecrã tátil,

constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT,

com uma medida diagonal do ecrã igual ou superior a 10,7 cm, mas não mais de 36 cm,

mesmo com retroiluminação de LED,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

sem uma memória EPROM (memória exclusivamente de leitura, programável, apagável),

com Interface RGB digital (Interface vermelho-verde-azul), Interface tátil

utilizada apenas para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6654

ex 8529 90 92

37

Suporte de fixação com cobertura de liga de alumínio com:

silício e magnésio,

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 200 mm,

concebido especificamente para utilização no fabrico de aparelhos de televisão

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.2425

ex 8529 90 92

42

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados, destinados ao fabrico de produtos da posição 8527 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.3198

ex 8529 90 92

43

Módulo de ecrã de plasma equipado apenas com eléctrodos de endereçamento e visualização, com ou sem electrónica de accionamento e/ou controlo apenas para endereçamento de pixéis e com ou sem alimentação eléctrica

0 %

p/st

31.12.2023

0.4030

ex 8529 90 92

45

Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H

0 %

p/st

31.12.2023

0.4609

*ex 8529 90 92

47

Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 µm × 12 µm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

0 %

p/st

31.12.2024

0.4616

*ex 8529 90 92

ex 8536 69 90

49

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

p/st

31.12.2024

0.7489

ex 8529 90 92

51

Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 121 cm, mas não superior a 224 cm,

com espessura não superior a 55 mm,

contendo materiais orgânicos,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com interface V-by-One e com ou sem uma ficha para alimentação elétrica,      

com ou sem cobertura posterior,

do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

0 %

-

31.12.2023

0.6343

*ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por

uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos,

mesmo combinados com um ecrã tátil e

uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para o endereçamento de píxeis,

para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão ou para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.5187

ex 8529 90 92

57

Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6629

ex 8529 90 92

63

Módulo LCD

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,5 cm ou mais, mas não mais de 38,5 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

com retroiluminação de LED,

com uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

com uma ficha para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

mesmo sem componentes eletrónicos para ajustamentos dinâmicos de cor,

numa caixa, mesmo sem funções de controlo mecânicas, táteis ou sem contacto e mesmo sem sistema de arrefecimento ativo,

adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.5018

ex 8529 90 92

67

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

com retroiluminação, microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma ou mais interfaces LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma ou mais tomadas de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

numa caixa com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

mesmo com feedback acústico e tátil,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.5788

ex 8529 90 92

70

Quadro de  fixação e cobertura de forma rectangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200 mm,

de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

p/st

31.12.2022

0.6781

ex 8529 90 92

85

Módulo LCD a cores num invólucro:

com uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,48 cm, mas não superior a 26 cm,

sem ecrã tátil,

com retroiluminação e um microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network), uma interface LVDS (Low-Voltage Differential Signaling) e um conector de energia/CAN,

sem módulo de processamento de sinais,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com um mecanismo motorizado para deslocar o ecrã ,

para instalação permanente em veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.4856

ex 8535 90 00

30

Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:

constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

para uma tensão de 600 V ou de 1 200 V

0 %

p/st

31.12.2020

0.7048

ex 8536 41 10

20

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um gerador fotovoltaico e um transístor de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade não superior a 2 A

0 %

-

31.12.2021

0.6180

*ex 8536 41 90

40

Relé de potência, com:

função de comutação eletromecânica e/ou eletromagnética,

intensidade da corrente igual ou superior a 3 A, mas não superior a 16 A,

tensão na bobina igual ou superior a 5 V, mas não superior a 24 V e

uma distância entre pinos do conector do circuito de carga não superior a 15,6 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.7049

ex 8536 41 90

50

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um ou dois geradores fotovoltaicos e dois transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade superior a 2 A

0 %

-

31.12.2021

0.7052

ex 8536 49 00

40

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por dois díodos emissores de luz GaAIA, dois recetores isolados galvanicamente com gerador(es) fotovoltaico(s) e quatro transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutadores de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão superior a 60 V

0 %

-

31.12.2021

0.7796

*ex 8536 49 00

50

Relé com:

uma capacidade condutora de contacto igual ou superior a 5 A, mas não superior a 15 A,

uma tensão nominal igual ou superior a 80 V, mas não superior a 270 V e

dimensões exteriores de 19  x 15,2  x 15,5 mm,

para utilização no fabrico de quadros de comando para aparelhos domésticos

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.5795

ex 8536 69 90

51

Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6849

ex 8536 69 90

60

Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.4614

*ex 8536 69 90

82

Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

uma bobina de modo comum,

uma resistência,

um condensador,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.5028

ex 8536 69 90

84

Tomada ou ficha universal (USB - Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.5318

ex 8536 69 90

85

Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.5316

ex 8536 69 90

86

Tomada ou ficha do tipo interface multimédia de alta definição (HDMI), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 19 ou 20 pinos em 2linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.5181

ex 8536 70 00

10

Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6864

ex 8537 10 91

50

Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

tomadas com ou sem fusíveis,

portas de conexão,

uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.7627

ex 8537 10 91

57

Placa de controlo de memória programável, com:

4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

um processador principal,

3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

para utilização no fabrico de impressoras 3D

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7609

ex 8537 10 91

59

Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

um conector único, e

que funcionam a 12 V

0 %

-

31.12.2023

0.6163

ex 8537 10 91

ex 8537 10 98

60

45

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V ,

um disjuntor automático,

um interruptor principal de potência,

conexões e cabos elétricos internos ou externos,

numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm x 180 mm x 75 mm, mas não superiores a 630 mm x 420 mm x 230 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

0 %

p/st

31.12.2023

0.7610

ex 8537 10 91

63

Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

uma caixa metálica,

um conector único,

que funcionam a 12 V

0 %

-

31.12.2023

0.7360

ex 8537 10 91

65

Unidade de controlo eletrónico para otimizar o desempenho do motor:

com memória programável,

com uma tensão igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com, pelo menos, um conector composto,

numa caixa metálica,

mesmo com um suporte metálico,

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7660

ex 8537 10 91

67

Unidade de controlo eletrónico do motor com:

uma placa de circuitos impressos,

uma tensão de 12 V,

reprogramável,

um microprocessador capaz de controlar, avaliar e gerir funções de serviço de apoio em automóveis (valores de injeção e ignição antecipadas do combustível, caudais de combustível e de ar),

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7251

ex 8537 10 91

70

Aparelho de comando de memória programável para uma tensão não superior a 1000 V, do tipo utilizado para o funcionamento de um motor de combustão e/ou de vários atuadores a trabalhar com um motor de combustão, constituído, pelo menos, por:

um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

um invólucro de alumínio e

vários conectores

0 %

p/st

31.12.2022

0.6140

ex 8537 10 98

30

Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

inseridos numa caixa de plástico

0 %

p/st

31.12.2023

0.6889

ex 8537 10 98

35

Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

2 botões de rodar

no mínimo 27 botões de carregar

luzes LED

2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

0 %

p/st

31.12.2020

0.6508

*ex 8537 10 98

40

Unidade de comando eletrónico para monitorização da pressão dos pneus dos veículos automóveis compreendendo uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso e com ou sem suporte de metal:

de comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

de largura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

de altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6507

*ex 8537 10 98

50

Unidade de comando eletrónico BCM (Body Control Module)

com uma caixa de plástico com placa de circuito impresso e suporte de metal,

com tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6520

*ex 8537 10 98

60

Conjunto eletrónico constituído por:

um microprocessador,

indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80, 8516 50 00 e 8516 60 80  

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7194

ex 8537 10 98

65

Alavanca para módulo de controlo no volante:

com um ou mais comutadores elétricos de posição única ou de posições múltiplas (botão de pressão, rotativo ou outros),

mesmo equipada com placas de circuito impresso e cabos elétricos,

para uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2021

0.7171

ex 8537 10 98

75

Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:

uma antena,

um conector,

um suporte de metal,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.3663

ex 8537 10 98

93

Unidade electrónica de comando para uma tensão de 12 V, destinado a ser utilizado no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.6866

ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

um módulo de antena num invólucro de plástico,

um cabo de ligação com uma ficha,

pelo menos, dois suportes de montagem,

mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703

0 %

p/st

31.12.2020

0.6397

*ex 8538 90 99

ex 8547 20 00

30

10

Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

0 %

p/st

31.12.2024

0.6399

*ex 8538 90 99

40

Botões de interface de controlo, de policarbonato, para blocos de comando de volantes, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem, em embalagens de 500 unidades ou mais

0 %

p/st

31.12.2024

0.7195

ex 8538 90 99

60

Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2021

0.5953

ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, que contenha outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V 

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.2580

ex 8540 20 80

91

Fotomultiplicador

0 %

-

31.12.2021

0.3959

ex 8540 71 00

20

Magnetrão de efeito contínuo com frequência fixa de 2 460 MHz, íman incorporado, saída por sonda, destinado ao fabrico de produtos da subposição 8516 50 00

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.3445

ex 8540 89 00

91

Indicadores, sob a forma de um tubo que consiste numa caixa de vidro montada sobre uma base cujas dimensões não excedam 300 mm × 350 mm, excluindo os cabos. O tubo contém uma ou várias filas de caracteres ou linhas dispostas em filas. Cada carácter ou linha é composto por elementos fluorescentes ou fosforescentes. Estes elementos estão montados sobre uma base metalizada coberta de substâncias fluorescentes ou de sais fosforescentes que se tornam luminosos quando submetidos a bombardeamentos de electrões

0 %

-

31.12.2023

0.3443

ex 8540 89 00

92

Tubo de visualização de vácuo, fluorescente

0 %

-

31.12.2023

0.7409

ex 8540 91 00

20

Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), numa caixa metálica com conectores elétricos com

um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento e

uma temperatura de cátodo inferior a 1800 K a uma corrente de filamento de 1,26 A

0 %

-

31.12.2022

0.7130

ex 8543 70 90

15

Película laminada eletrocrómica constituída por:

duas camadas exteriores de poliéster,

uma camada intermédia de polímero acrílico e silicone, e

dois terminais de ligação elétrica

0 %

-

31.12.2021

0.2826

ex 8543 70 90

30

Amplificador, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2023

0.7055

ex 8543 70 90

33

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

-

31.12.2021

0.7053

ex 8543 70 90

34

Amplificador de alta frequência de nitreto de gálio (GaN) constituído por um ou mais transístores discretos, um ou mais condensadores em pastilhas discretos, mesmo com dispositivos passivos integrados sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

-

31.12.2021

0.2822

ex 8543 70 90

35

Modulador de frequências rádio (RF), com uma gama de frequências de 43 MHz a 870 MHz, permitindo a comutação de sinais VHF e UHF, constituído de elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2023

0.2590

ex 8543 70 90

45

Oscilador de cristal piezoeléctrico, com frequência fixa, numa banda de frequência de 1,8 MHz a 67 MHz, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2023

0.3131

ex 8543 70 90

55

Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

0 %

p/st

31.12.2023

0.2820

ex 8543 70 90

80

Oscilador de compensação térmica compreendendo um circuíto impresso no qual estão montados, pelo menos, um cristal piezoeléctrico e um condensador ajustável, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2023

0.2816

ex 8543 70 90

85

Oscilador controlado por tensão (VCO), excepto osciladores com compensação térmica, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2023

0.4995

ex 8543 70 90

95

Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:

uma ficha para ligação à rede eléctrica/CAN (Controller Area Network),

Portas USB (Universal Serial Bus) e áudio IN/OUT e

um dispositivo de comutação vídeo para a interface de sistemas operativos de telefones inteligentes com a rede Media Orientated Systems Transport (MOST)

para uso na fabricação de veículos do capítulo 87 

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.4464

ex 8544 20 00

ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

10

20

20

Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

tensão não superior a 60 V,

corrente não superior a 1 A,

resistência térmica não superior a 105 °C,

fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

“pitch” (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0 %

-

31.12.2023

0.6709

ex 8544 20 00

30

Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:

um cabo coaxial,

dois ou mais conectores e

3 ou mais braçadeiras de plástico para fixação ao painel de instrumentos

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

-

31.12.2021

0.6194

ex 8544 30 00

30

Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:

uma velocidade de deslocação não superior a 24 km/h,

uma velocidade de motor não superior a  4 500 rpm,

uma pressão hidráulica não superior a 25 MPa,

uma massa não superior a 50 toneladas métricas,

destinados ao fabrico de veículos da posição 8427

 (2)

0 %

p/st

31.12.2023

0.7006

ex 8544 30 00

35

Feixe de fios:

com uma tensão de funcionamento de 12 V,

envolvido em fita ou coberto por um tubo em plástico convoluto,

com 16 ou mais fios, com todos os terminais a estanhar ou equipados com conectores,

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6377

*ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

40

40

Feixe de fios do sistema de direção que funciona com uma tensão de 12 V, equipado com conectores em ambas as faces, com pelo menos 3 atilhos de amarração plásticos para a montagem da caixa de direção do veículo a motor

0 %

p/st

31.12.2024

0.6710

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

60

50

Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e áudio com um conector USB, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

-

31.12.2020

0.6323

*ex 8544 30 00

70

Feixe de fios, de medidas variáveis:

de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

podendo transmitir informações

destinado ao fabrico de veículos da posição 8711

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6867

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

85

65

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma fixação de metal

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.4980

ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

tensão de 1,25 V (± 0,25V),

conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um"pitch" de 1mm,

blindagem externa,

utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0 %

p/st

31.12.2023

0.7545

ex 8544 42 90

15

Cabo isolado de PVC flexível de oito fios, com:

um comprimento não superior a 2 100 mm,

uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

uma resistência térmica não superior a 80  C,

um conector macho DIN de 270º redondo de 7 pinos sobremoldado, um conector macho A1101 de 6 pinos ou um conector macho A1001 de 8 pinos numa das extremidades e

pelo menos, dois fios descarnados e estanhados na outra extremidade,

mesmo com banda de borracha montada com protetor integrado

0 %

-

31.12.2023

0.7538

ex 8544 42 90

25

Cabo flexível isolado em PVC, com:

um comprimento não superior a 1 800 mm,

uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

uma resistência térmica não superior a 80  C,

um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado numa das extremidades,

uma tomada MiniFit de 6 pinos ou dois conectores AMP sobremoldados na outra extremidade,

uma resistência sobremoldada dentro do conector e

um protetor moldado no cabo,

mesmo com um díodo sobremoldado dentro de um conector

0 %

-

31.12.2023

0.7544

ex 8544 42 90

35

Cabo isolado de PVC flexível de seis ou oito fios, com:

um comprimento não superior a 1 300 mm,

uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

uma resistência térmica não superior a 80  C,

um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado ou um conector macho DIN de 6 pinos sobremoldado numa das extremidades e

uma tomada MiniFit de 8 pinos sobremoldada ou um conector macho MicroFit de 8 pinos na outra extremidade

0 %

-

31.12.2023

0.6853

ex 8544 42 90

70

Condutores elétricos:

De tensão não superior a 80 V,

De comprimento não superior a 120 cm,

equipados com conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7173

ex 8544 42 90

80

Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,

de uma tensão de 5 V,

um comprimento não superior a 300 mm,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.2424

*ex 8544 49 93

10

Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

0 %

p/st

31.12.2023

0.6861

ex 8544 49 93

30

Condutores elétricos:

de tensão não superior a 80 V,

de uma liga de platina-irídio,

revestido com poli(tetrafluoroetileno),

sem conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala

 (2)

0 %

m

31.12.2020

0.5002

ex 8545 90 90

20

Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível

0 %

-

31.12.2020

0.5183

ex 8548 10 29

10

Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis

0 %

-

31.12.2023

0.3144

ex 8548 90 90

41

Unidade, constituída por um vibrador com uma gama de frequências de 1,8 MHz a 40 MHz e um condensador, encerrada numa caixa

0 %

p/st

31.12.2023

0.3193

ex 8548 90 90

43

Receptor de imagem por contacto

0 %

p/st

31.12.2023

0.3763

ex 8548 90 90

48

Unidade ótica, contendo, pelo menos,

um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda igual ou superior a 635 nm mas não superior a 815 nm,

uma lente ótica,

um «circuito integrado fotodetetor de registo» (PDIC) e

um atuador de focagem e seguimento

0 %

p/st

31.12.2021

0.3965

ex 8548 90 90

65

Módulos LCD,

constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

combinados com um ecrã tátil,

com uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com ou sem unidade de iluminação na retaguarda e

com ou sem retificador

0 %

p/st

31.12.2023

0.7165

ex 8708 10 10

ex 8708 10 90

10

10

Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6513

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

ex 8708 30 99

20

60

10

Unidade de acionamento de travão a motor

com uma capacidade de 13,5 V (±0.5 V) e

um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6590

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

40

30

Corpo de travão de disco em versão BIR (“Ball in Ramp” — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB (“Electronic Parking Brake” — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.4999

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

50

10

Travão de estacionamento de tipo tambor:

a funcionar no disco do travão de serviço,

com um diâmetro de 170 mm ou superior, mas não superior a 195 mm

para utilização no fabrico de veículos a motor

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6502

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

60

20

Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6707

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

70

40

Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.6869

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

20

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

com um conversor de binário hidráulico,

sem caixa de transmissão e cardã,

mesmo com diferencial frontal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7253

ex 8708 40 20

30

Caixa de velocidades automática com um conversor de binário hidráulico, com:

pelo menos oito carretos,

um binário do motor igual ou superior a 300 Nm e

instalação transversal ou longitudinal

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.7011

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

40

30

Conjunto de caixa de velocidades com uma ou duas entradas e, pelo menos, três saídas em caixa de alumínio fundido, com dimensões totais (excluindo os veios) não superiores a 455 mm (largura) × 462 mm (altura) e 680 mm de comprimento, equipado com, pelo menos:

um veio de saída estriado exteriormente,

um interruptor rotativo para indicar a relação de transmissão,

o potencial para um diferencial

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7383

*ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

50

40

Conjunto de transmissão que contém outros 3 veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:

numa carcaça de alumínio fundido,

numa engrenagem diferencial,

em 2 motores elétricos e engrenagens,

com as seguintes dimensões:

uma largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

uma altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

um comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7655

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

60

50

Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:

caixa em alumínio fundido, 

engrenagem diferencial,

9 velocidades automáticas, 

sistema de seleção de velocidades «Electronic Range Select» (seleção eletrónica da gama de velocidades),

com as seguintes dimensões:

largura igual ou superior a 330 mm, mas não superior a 420 mm,

altura igual ou superior a 380 mm, mas não superior a 450 mm,

comprimento igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 690 mm,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6648

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

20

10

Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

0 %

p/st

31.12.2020

0.7014

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

40

30

70

80

Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais não excedendo 148 mm (± 1 mm) × 213 mm (± 1 mm) × 273 mm (± 1 mm), constituída, no mínimo, por:

duas embraiagens eletromagnéticas unidirecionais numa caixa, trabalhando em ambos os sentidos,

um veio de entrada com um diâmetro exterior de 24 mm (±1 mm), terminando com estria de 22,

uma fieira de saída coaxial com um diâmetro interior de 22 mm ou superior, mas não superior a 30 mm, terminando com estria de 22 dentes ou mais, mas não mais de 28 dentes

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7359

ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

ex 8708 50 91

ex 8708 50 99

50

20

10

40

Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.ª geração, para veículos automóveis,

com rolamento de esferas de duas carreiras,

mesmo com anel de impulso (codificador),

mesmo com sensor de sistema de travagem antibloqueio (ABS),

mesmo com parafusos montados,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7581

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

15

45

65

Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro numa caixa em alumínio, com uma dimensão não superior a 565 x 570 x 510 mm, incluindo pelo menos:

um atuador e

uma distribuição interna por corrente

0 %

-

31.12.2024

0.7692

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

65

20

Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 650 mm,

uma extremidade estriada de ambos os lados,

mesmo com um mancal encastrado no invólucro,

mesmo munido de um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7593

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

70

25

Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:

diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 84,5 mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90 mm, mas não superior a 36,60 mm,

 um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0 mm, mas não superior a 41,0 mm, sem ângulo de inclinação,

estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0 mm, mas não superior a 30,0 mm, mesmo com ranhuras de óleo

0 %

-

31.12.2023

0.7640

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

75

35

Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:

caminho de rolamento interior com 6 caixas, para esferas com diâmetro igual ou superior a 15,0 mm, mas não superior a 20,0 mm,

caminho de rolamento exterior com 6 caixas, para 6 esferas, de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45 % mas não superior a 0,58 %, com roscagem e estriado com 26 dentes ou mais, mas não mais de 38,

uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14 % mas não superior a 0,25 %, e

com um compartimento para lubrificante,

capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus

0 %

-

31.12.2023

0.6711

ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo

um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

suspensão de borracha,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.6705

ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

20

10

Braço à retaguarda do quadro com protetor de matéria plástica, dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.6704

ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

30

20

Braço à retaguarda do quadro equipado com uma esfera de articulação e dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.7164

ex 8708 80 99

10

Barra estabilizadora para eixo frontal equipada com uma esfera de articulação em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7607

*ex 8708 80 99

20

Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:

altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,

largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm,

comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 600 mm,

massa compreendida entre 1 000 g e 3 000 g

equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:

resistência à tração igual ou superior a 200 mPa, 

resistência de 19 kN ou superior,

rigidez igual ou superior a 5 kN/mm mas não superior a 9 kN/mm,

frequência igual ou superior a 400 Hz, mas não superior a 600 Hz

0 %

p/st

31.12.2023

0.6509

*ex 8708 91 20

ex 8708 91 35

20

10

Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6859

ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

30

30

Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm

do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

0.7231

ex 8708 91 99

ex 8708 99 97

40

55

Grupo de alimentação de ar comprimido, mesmo com um ressonador, incluindo, pelo menos:

um tubo de alumínio sólido mesmo com suporte de montagem,

um tubo flexível de borracha e

uma mola metálica,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7665

ex 8708 92 99

10

Revestimento interior do sistema de escape:

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com chapas ou bobinas de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7664

ex 8708 92 99

20

Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:

com um diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento igual ou superior a 90 mm mas não superior a 410 mm,

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

de aço inoxidável,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7696

ex 8708 92 99

30

Tampa terminal do sistema de escape:

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com revestimento interior,

mesmo com tratamento de superfície,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis

 

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7008

ex 8708 93 10

ex 8708 93 90

10

10

Embraiagem de comando mecânico para utilização com uma correia de elastómeros num ambiente seco num cárter de CVT (transmissão continuamente variável):

concebida de forma a ser aparafusada num veio estriado com 23 mm de diâmetro exterior,

com um diâmetro total não superior a 266 mm (+/- 1 mm),

composta por 2 roldanas com abaulamento lateral,

roldanas com inclinação de 13 graus cada,

contendo uma mola de compressão principal utilizada para resistir à deslocação entre roldanas, e

composta por um came ou uma mola para manter a tensão adequada da correia,

destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7007

ex 8708 93 10

ex 8708 93 90

30

30

Embraiagem centrífuga de comando mecânico para utilização com uma correia de elastómeros num ambiente seco com uma transmissão continuamente variável (CVT), equipada com:

elementos que ativam a embraiagem a uma determinada rotação e geram (desta forma) força centrífuga,

veio terminado com inclinação igual ou superior a 5 graus, mas não superior a 6,   

3 pesos e   

uma mola de compressão

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6526

*ex 8708 94 20

ex 8708 94 35

10

20

Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas homocinéticas, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6687

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

10

20

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência

cosida,

dobrada em três dimensões e apresentada sob forma de embalagens indeformáveis fixadas termicamente

0 %

p/st

31.12.2020

0.6688

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

20

30

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

cosida,

dobrada,

com aplicação de silicone a três dimensões para formação da cavidade da almofada de ar e selagem com regulação de carga da almofada de ar,

adequada à tecnologia de insuflação a frio (Cool Inflator)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7009

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

10

60

Conjunto de reservatório de combustível de compósito de seis camadas constituído por:

admissão de combustível,

conjunto de bomba flangeada,

ventilação com válvula anticapotagem montada na parte superior do reservatório, e

furos com rosca para montagem do conjunto de bomba flangeada,

destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.7444

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

25

45

Guia de ar de plástico para orientação do fluxo de ar para a superfície do refrigerador intermédio para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7168

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

35

35

Suporte de radiador frontal ou refrigerador intermédio mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7174

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

40

25

Dispositivo de suporte, de ferro ou aço, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, destinado a ligar a caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

0.7282

ex 8708 99 97

85

Peças interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

camadas de cobre, níquel e crómio

para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6686

ex 8714 10 90

10

Tubos interiores,

de aço de carbono de qualidade SAE1541,

com uma camada de crómio duro de 20 μm (+15 μm/-5 μm),

com paredes de espessura igual ou superior a 1,45 mm, mas não superior a 1,5 mm,

com um alongamento na rotura de 15 %,

perfurados,

do tipo utilizado no fabrico dos tubos dos garfos dos motociclos

0 %

p/st

31.12.2020

0.6848

ex 8714 10 90

20

Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7003

ex 8714 10 90

50

Tubos de amortecedor de suspensão

de liga de alumínio 7050-t73,

anodizados na superfície interior,

com uma rugosidade média (Ra) da superfície interior não superior a 0,4 e

altura máxima (Rt) da rugosidade da superfície interior não superior a 4,0

0 %

-

31.12.2021

0.6172

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

25

35

72

Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.6879

*ex 8714 96 10

10

Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.7421

*ex 8714 99 10

ex 8714 99 10

20

89

Guiadores de bicicleta,

com ou sem haste integrada,

quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou com alumínio,

para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.7710

*ex 8714 99 50

ex 8714 99 50

11

91

Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro,

para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6878

*ex 8714 99 90

30

Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7708

*ex 8714 99 90

40

Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.3191

ex 9001 10 90

10

Inversor de imagens constituído pela reunião de fibras ópticas

0 %

-

31.12.2023

0.5358

ex 9001 10 90

30

Fibra ótica polimérica com:

um núcleo de polimetilmetacrilato,

um revestimento de polímeros fluorados,

diâmetro não superior a 3,0mm, e

comprimento superior a 150m

dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

0 %

-

31.12.2021

0.7101

ex 9001 10 90

ex 9001 90 00

40

18

Placas em fibra ótica:

não revestidas e não pintadas,

com um comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 234,5 mm,

com uma largura igual ou superior a 7 mm, mas não superior a 28 mm e

de altura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

do tipo utilizado em sistemas de radiologia dentária

0 %

-

31.12.2021

0.6402

ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

40

40

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6401

ex 9001 50 80

30

Lentes corretoras para óculos, não cortadas, orgânicas, de forma redonda, semiacabadas, totalmente trabalhadas apenas numa face, dos tipos utilizados para o fabrico de lentes para óculos totalmente trabalhadas

0 %

-

31.12.2021

0.3139

ex 9001 90 00

35

Ecrã de retroprojecção equipado com uma placa lenticular de matéria plástica

0 %

p/st

31.12.2023

0.3141

ex 9001 90 00

45

Barra de YAG (granada ítrio-alumínio) dopado com neodímio, polida nas duas extremidades

0 %

p/st

31.12.2023

0.4197

ex 9001 90 00

55

Folhas ópticas, difusoras, reflectoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

0 %

-

31.12.2023

0.4179

ex 9001 90 00

70

Película de poli(tereftalato de etileno) com espessura inferior a 300 µm, conforme à norma ASTM D2103, com prismas de resina acrílica numa das faces, sendo o ângulo de prisma de 90° e o passo de 50 µm

0 %

-

31.12.2021

0.4883

ex 9001 90 00

85

Painel difusor de luz (light guide panel) em poli(metacrilato de metilo),

mesmo cortado,

mesmo impresso,

para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6909

ex 9002 11 00

15

Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

com dimensões dos campos de visão de 3 º x 2,25 º e 9 º x 6,75 º,

de peso não superior a 230 g,

de comprimento não superior a 88 mm,

com um diâmetro não superior a 46 mm,

atermalizada,

para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.7590

ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

um campo de visão horizontal até 120 graus,

um campo de visão diagonal até 92 graus,

uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

um diâmetro máximo de 22 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de câmaras de automóveis CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar)

0 %

-

31.12.2023

0.5692

*ex 9002 11 00

20

Objetivas

de dimensões não superiores a 95 x 55  x 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18x,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

-

31.12.2022

0.7102

ex 9002 11 00

25

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente de silício monocristalino, com um diâmetro de 84 mm (± 0,1 mm) e

uma lente em germânio monocristalino, com um diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm)

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

-

31.12.2021

0.7107

ex 9002 11 00

35

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente de silício com um diâmetro de 29 mm (± 0,05 mm) e

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 26 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

-

31.12.2021

0.7103

ex 9002 11 00

45

Unidade ótica de infravermelhos 

com uma lente de silício de diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

-

31.12.2021

0.3177

ex 9002 11 00

50

Objectiva:

com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

0 %

-

31.12.2023

0.7104

ex 9002 11 00

55

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente em germânio, com um diâmetro de 11 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 14 mm (± 0,05 mm) e

uma lente de silício com um diâmetro de 17 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

-

31.12.2021

0.7105

ex 9002 11 00

65

Unidade ótica de infravermelhos

com uma lente de silício de diâmetro de 26 mm (± 0,1 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

-

31.12.2021

0.7106

ex 9002 11 00

75

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente em germânio, com um diâmetro de 19 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 18 mm (± 0,05 mm) e

uma lente em germânio, com um diâmetro de 20,6 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

-

31.12.2021

0.6572

*ex 9002 11 00

85

Objetiva, com:

campo de visão horizontal igual ou superior a 50 graus, mas não superior a 200 graus,

distância focal igual ou superior a 1,16 mm, mas não superior a 5,45 mm,

abertura relativa igual ou superior a F/1,8, mas não superior a F/2,6 e

um diâmetro igual ou superior a 5 mm mas não superior a 18,5 mm,

para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.3140

ex 9002 90 00

30

Unidade óptica, compreendendo uma ou duas filas de fibras ópticas de vidro sob a forma de lentes com um diâmetro de 0,85 mm ou mais, mas não superior a 1,15 mm, inseridas entre 2 placas de plástico

0 %

p/st

31.12.2023

0.5807

ex 9002 90 00

40

Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

p/st

31.12.2022

0.5955

ex 9025 80 40

30

Sensor de pressão barométrica eletrónico semicondutor numa caixa, constituído principalmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas e

pelo menos, um ou mais elementos de sensor micro-eletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

0 %

p/st

31.12.2023

0.6288

*ex 9025 80 40

50

Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2024

0.6527

*ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

20

30

Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED ou LCD apresentando, pelo menos:

velocidade,

rotações do motor,

temperatura do motor,

nível de combustível,

e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.3292

ex 9032 89 00

30

Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS)

0 %

p/st

31.12.2023

0.4253

ex 9032 89 00

40

Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

0 %

p/st

31.12.2022

0.7004

ex 9032 89 00

50

Painel de gás para regulação e controlo do caudal de gás, funcionando com tecnologia de plasma, incluindo

um regulador de caudal mássico eletrónico, para a receção e o envio de sinais analógicos e digitais,

quatro transdutores de pressão,

duas ou mais válvulas de pressão,

interfaces elétricas e

vários conectores para condutas de gás

para processos de soldadura por plasma no local ou processos de ativação de soldadura multifrequência

0 %

-

31.12.2021

0.5025

ex 9401 90 80

10

Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

0 %

p/st

31.12.2020

0.6715

ex 9401 90 80

60

Parte exterior de um apoio de cabeça em couro de bovino perfurado, revestida com um tecido laminado reforçado com talagarça e sem enchimento de espuma, após ser retrabalhada (costura do couro e aplicação de bordados) utilizada no fabrico de assentos de veículos automóveis

0 %

-

31.12.2020

0.4846

ex 9503 00 75

ex 9503 00 95

10

10

Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

0.6950

ex 9607 20 10

10

Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler)

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.6949

ex 9607 20 90

10

Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler)

 (2)

0 %

-

31.12.2020

0.3286

ex 9608 91 00

10

Pontas não fibrosas de matéria plástica para marcadores, com um canal interno

0 %

-

31.12.2023

0.3289

ex 9608 91 00

20

Pontas de feltro ou outras pontas porosas para marcadores, sem canal interior

0 %

-

31.12.2023

0.2737

ex 9612 10 10

10

Fitas impressoras de plástico, compostas por vários segmentos de cores diferentes, em que as substâncias corantes são levadas pelo calor para um suporte (chamado sublimação de substâncias corantes)

0 %

-

31.12.2023

(1)

Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(2)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)

Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

(4)

Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.º e 56.º. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)

O CUS (Número estatístico e da União aduaneira) é atribuído a cada entrada ECICS (produto). O ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas) é um instrumento de informação gerido pela Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira.Para informações complementares, consultar a seguinte ligação: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/ecics/index_en.htm

*

Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas. Quando é indicado mais do que um código NC como sendo abrangido pelo âmbito da medida, o asterisco diz respeito a toda a medida.»

ANEXO […]

ANEXO […]

ANEXO […]

ANEXO […]

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