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Document 52019PC0564

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental

    COM/2019/564 final

    Bruxelas, 31.10.2019

    COM(2019) 564 final

    2019/0246(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O ecossistema do mar Báltico encontra-se num estado frágil desde há décadas. Contudo, só em 2019 os cientistas alertaram para o facto de as condições ambientais terem um impacto muito mais importante no bacalhau do Báltico oriental do que anteriormente estimado, provocando agora a sua deterioração acentuada. Trata-se de uma situação sem precedentes, já que esta unidade populacional é a única das presentes em águas europeias para a qual o CIEM estima uma mortalidade natural decorrente de pressões ambientais cerca de três vezes maior do que a mortalidade por pesca. Nenhuma outra unidade populacional de peixes nas águas europeias se encontra nessa situação. Não se prevê que a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental recupere antes de 2024, mesmo que não haja pesca.

    Por conseguinte, atenta a situação acima descrita, e atuando com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com as regras da política comum das pescas e o Plano Plurianual para o mar Báltico (a seguir designado por «Plano Plurianual para o Báltico»), a Comissão começou por adotar, em julho de 2019, medidas de emergência que proíbem a pesca do bacalhau do Báltico oriental até ao final do ano e, em seguida, o Conselho decidiu, em outubro de 2019, restrições de pesca necessárias e sem precedentes para 2020. Todavia, serão necessários vários anos para se poder esperar uma recuperação. Estas medidas excecionais farão com que a frota passe a ter capacidades excedentárias e terão graves consequências socioeconómicas para as comunidades costeiras e empresas de pesca afetadas. O setor das pescas é uma componente essencial da vida económica de muitas regiões costeiras do mar Báltico. No entanto, a utilização da quota para o bacalhau do Báltico oriental tem sido relativamente baixa (inferior a 60 %) desde há muitos anos; em 2018, a utilização foi de apenas 40 %, e mais baixa ainda em 2019, até começarem a ser aplicadas as medidas de emergência da Comissão, em meados de julho (19 %). A utilização relativamente baixa das quotas já em 2018 pode ter sido um primeiro sinal da má situação ambiental e do seu forte impacto no bacalhau do Báltico oriental.

    A análise da Comissão mostra que os segmentos da frota que mais dependem do bacalhau do Báltico oriental englobam mais de 300 navios, principalmente arrastões e navios de pesca com rede, na Lituânia, Letónia e Polónia e, em menor grau, na Dinamarca. Destes, uma minoria apenas parece ser suficientemente resistente para sobreviver a um encerramento da pesca a curto prazo — mas não a médio ou longo prazo. Os restantes ou se encontram já numa situação precária, que será agravada pelo encerramento, ou perderão toda a sua rentabilidade. Trata-se de segmentos da frota significativamente importantes em termos socioeconómicos, representando grosso modo entre 20 % e 50 % das frotas nacionais da Lituânia, Letónia e Polónia, em equivalente a tempo inteiro. Dada a proibição de todas as atividades de pesca dirigidas ao bacalhau do Báltico oriental e as fortes reduções acordadas pelo Conselho, em 14 e 15 de outubro de 2019, em relação a outras unidades populacionais do Báltico, os navios e os segmentos de frota mais fortemente afetados por essa proibição não poderão reorientar as suas atividades de pesca para outras espécies. O encerramento terá um impacto substancial nas frotas de bacalhau do Báltico oriental, particularmente nefasto em determinadas regiões e comunidades costeiras. Com base nesta análise e tendo em conta os contactos em curso com os Estados-Membros sobre o importante impacto negativo desta situação no setor das pescas, bem como o facto de as partes interessadas não poderem, por si só, atenuar as consequências adversas, a Comissão concluiu que são necessárias medidas de contingência para o setor das pescas. Em causa está a introdução de um limite máximo de capacidade para os Estados-Membros do Báltico cujas frotas são afetadas pela situação adversa do bacalhau do Báltico oriental, bem como um regime de saída de capacidade para as frotas que pescavam anteriormente bacalhau do Báltico oriental.

    O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o fundo das políticas marítima e das pescas da UE para o período 2014–2020. É um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEIE), que se complementam entre si e visam promover na Europa uma recuperação assente no crescimento e no emprego. O fundo ajuda os pescadores a transitarem para uma pesca sustentável, apoia as comunidades costeiras na diversificação das suas economias e financia projetos que criem novos postos de trabalho e melhorem a qualidade de vida nas zonas costeiras da Europa.

    O FEAMP deverá, por conseguinte, prever a possibilidade de se conceder apoio financeiro aos Estados-Membros afetados pela situação excecional do bacalhau do Báltico oriental, a fim de se alcançar e manter um equilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca. Para esse efeito, a cessação definitiva das atividades de pesca através do desmantelamento deverá ser elegível para apoio financeiro ao abrigo do FEAMP para 20142020. Este apoio foi concedido até ao final de 2017 (e foi recentemente introduzido no plano plurianual para o Mediterrâneo ocidental). Reintroduzir o abate sob a forma de desmantelamento constitui uma medida imprevista, concebida para dar resposta à situação excecional do bacalhau do Báltico oriental. Perante esta situação, o fundo deverá prever uma maior flexibilidade, autorizando os Estados-Membros afetados a reorientar as dotações de que dispõem para a ajuda ao armazenamento e a política marítima integrada, no quadro da sua dotação financeira global, para a cessação definitiva das atividades de pesca, no intuito de reforçar a necessidade de desmantelar navios, sem contudo prejudicar a realização de outros objetivos da política comum das pescas (PCP) nem a aplicação do FEAMP. A presente proposta visa, por conseguinte, a gestão sustentável das unidades populacionais de peixes do Báltico, reduzindo as capacidades excedentárias das frotas para a pesca do bacalhau do Báltico oriental.

    Por outro lado, os Estados-Membros e a Comissão partilham a opinião de que é necessária uma intervenção urgente para combater as causas profundas desta situação crítica no plano ambiental e social. Implica isto fazer face com mais determinação às principais pressões ambientais que afetam a zona do Báltico e impedem a recuperação do bacalhau do Báltico oriental, bem como reduzir o desequilíbrio estrutural da capacidade das frotas que anteriormente o pescavam como espécie-alvo. Assim, a presente proposta possibilita a concessão de apoio público para a cessação definitiva das atividades de pesca, mediante desmantelamento, aos pescadores e operadores fortemente dependentes do bacalhau do Báltico oriental e afetados pelo encerramento da correspondente pescaria.

    Para garantir que a adaptação estrutural da frota do mar Báltico seja coerente com os objetivos de conservação estabelecidos no plano de gestão plurianual, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca mediante desmantelamento de navios de pesca que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental deve ser estritamente subordinado e ligado à realização dos alvos e instrumentos de ajustamento definidos nos planos de ação para os segmentos em desequilíbrio.

    Por último, devem ser introduzidas medidas de controlo adicionais e melhorada a recolha de dados pertinentes.

    Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

    A proposta é coerente com a proposta da Comissão para o próximo FEAMP e com o mais recente plano plurianual.

    Coerência com as outras políticas da União

    O apoio ao desmantelamento de navios no mar Báltico é neste momento inelegível para cofinanciamento ao abrigo do atual Regulamento FEAMP, mas necessário para uma execução eficiente do mais recente plano plurianual.

    Além disso, o apoio à cessação definitiva das atividades mediante desmantelamento de navios foi concedido até ao final de 2017 no âmbito do FEAMP. Esse apoio foi recentemente introduzido para o Mediterrâneo ocidental [Regulamento (UE) 2019/1022]. Além disso, a proposta da Comissão relativa ao próximo FEAMP, para o período 2021–2027, inclui novamente o apoio à cessação definitiva das atividades mediante desmantelamento.

    Por último, foi já concedido apoio à cessação temporária das atividades de pesca no mar Báltico ao abrigo do regulamento em vigor, no quadro de programas operacionais do FEAMP [COM C(2019)6496].

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

    A política comum das pescas é uma política comum. Os seus objetivos passam por assegurar que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo, mas também pela geração de benefícios económicos, sociais e de emprego. Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, a União adotou restrições de pesca que são necessárias, mas sem precedentes. Tais restrições farão com que a frota passe a ter capacidades excedentárias e terão graves consequências socioeconómicas para as comunidades costeiras e as empresas de pesca envolvidas. A possibilidade de pedir apoio financeiro para a cessação definitiva mediante desmantelamento ajudará a atenuar estas consequências socioeconómicas adversas e, simultaneamente, permitirá reduzir a capacidade da frota e a correspondente pressão de pesca sobre a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: alteração de um regulamento.

    Trata-se de uma proposta de gestão da pesca fundada no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

    Não aplicável, dada a natureza excecional do acontecimento que torna necessária a presente proposta.

    Consulta das partes interessadas

    Os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, nomeadamente o Conselho Consultivo do Mar Báltico, foram consultados sobre as possibilidades de pesca para o mar Báltico em 2020 no contexto da preparação e negociação do regulamento pertinente. Diversas partes interessadas do setor das pescas e Estados-Membros apontaram dificuldades decorrentes das capacidades excedentárias da frota e das graves consequências socioeconómicas para as comunidades costeiras e as empresas de pesca envolvidas. Todos os operadores, partes interessadas e Estados-Membros envolvidos salientaram a necessidade de resolver de forma estrutural a situação das frotas redundantes, concedendo apoio financeiro para alcançar e manter um equilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca. Para o efeito, pediram que o apoio financeiro da União Europeia para a cessação definitiva mediante desmantelamento seja elegível no âmbito do FEAMP 2014–2020.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    A União solicita anualmente o parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes no mar Báltico. Desse parecer decorre que é provável que o problema da deterioração acentuada do bacalhau do Báltico oriental persista nos próximos anos.

    Avaliação de impacto

    Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta da Comissão relativa ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas para o período de 2021 a 2027. Essa avaliação identificou e explicou os principais desafios e problemas a abordar pelo futuro programa, com base nas constatações e nas avaliações dos períodos de programação anteriores, nas novas prioridades políticas e nos problemas emergentes que requerem uma intervenção da União. Concluiu a avaliação que, para melhor abordar o problema da sobrecapacidade e da sobrepesca nos segmentos das frotas de pesca da UE que continuam a pescar a níveis insustentáveis, é necessária uma política mais orientada e concentrada. Assim, a Comissão propôs que o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca no próximo período de programação do FEAMP obedeça a condições rigorosas que garantam que se destine a obter um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Essa proposta está atualmente a ser negociada pelos colegisladores. Dada a natureza excecional da situação do bacalhau do Báltico oriental e das pescarias que dependem desta unidade populacional, a opção estratégica da cessação definitiva das atividades de pesca mediante desmantelamento dos navios de pesca é a melhor. Não existem outras opções estratégicas que sejam material e juridicamente diferentes daquela que é proposta.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta disponibiliza de novo, ao abrigo do atual FEAMP, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca mediante desmantelamento de navios de pesca. O financiamento correspondente da UE deve ser concedido em conformidade com os programas operacionais do FEAMP 2014–2020 e com as dotações financeiras correspondentes dos Estados-Membros ao abrigo do FEAMP.

    A alteração proposta não implica mudanças dos limites máximos anuais ou das dotações de autorização e de pagamento do quadro financeiro plurianual constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013 1 . A proposta pode consistir na antecipação das dotações de pagamento e é neutra do ponto de vista orçamental durante o período de programação.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Não aplicável.

    2019/0246 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu 2 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 prevê, no n.º 3 do seu artigo 3.º, que seja aplicada a abordagem ecossistémica na gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

    (2)Segundo a avaliação científica do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), muitas espécies e habitats do mar Báltico não estão em bom estado. As entradas anuais de nutrientes continuam a exceder os objetivos acordados ao nível regional no mar Báltico central, no mar do Arquipélago e no golfo da Finlândia. As concentrações de nutrientes permanecem relativamente elevadas, e continuam a ser demasiado extensas as zonas de águas profundas com pouco ou nenhum oxigénio. Os níveis de poluentes continuam a ser elevados em comparação com a maior parte dos mares europeus. Esta situação ambiental global afeta o funcionamento da teia alimentar, reduz a resiliência e a resistência a novas alterações ambientais e diminui as perspetivas de benefícios socioeconómicos, incluindo possibilidades de pesca.

    (3)A deterioração do bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) foi associada a essa situação. De acordo com o CIEM, a sua biomassa está num nível insustentavelmente baixo causado por uma combinação de fatores, a saber, uma diminuição do recrutamento, fatores ambientais e alterações no ecossistema que conduzem a uma elevada mortalidade natural (cerca do triplo da mortalidade por pesca), bem como por uma mortalidade por pesca excessiva à luz do estado da unidade populacional. A biomassa do bacalhau de tamanho comercial encontra-se atualmente ao nível mais baixo jamais observado desde a década de 1950. Acresce que o CIEM estima que a biomassa da unidade populacional reprodutora continuará abaixo do ponto de referência de sustentabilidade a médio prazo (2024), mesmo sem pesca, pelo que, no parecer sobre as unidades populacionais para 2020, preconiza capturas nulas.

    (4)O Plano Plurianual para o Báltico estabelece que, sempre que os pareceres científicos indiquem que uma unidade populacional está ameaçada, devem ser tomadas medidas de salvaguarda, incluindo a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas, medidas essas que deverão ser complementadas por todas as outras medidas que se revelem adequadas. As medidas corretivas podem incluir a suspensão da pesca da unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1139, a escolha das medidas deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da situação.

    (5)Com base na avaliação das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão 5 que proíbe até 31 de dezembro de 2019 a pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 24 a 26.

    (6)Em 15 de outubro de 2019, o Conselho adotou um acordo político sobre as possibilidades de pesca para o mar Báltico em 2020. Esse acordo implica uma redução necessária e sem precedentes de 92 % das possibilidades de pesca para 2020, comparativamente a 2019, para o bacalhau do Báltico oriental, limitando a utilização deste TAC apenas às capturas acessórias. Por conseguinte, não será permitida a pesca dirigida a essa unidade populacional. Uma vez que na subdivisão CIEM 24 evolui principalmente o bacalhau do Báltico oriental, a utilização do TAC para o bacalhau do Báltico ocidental nessa subdivisão também será limitada às capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental.

    (7)As frotas de pesca até agora dependentes do bacalhau do Báltico oriental não têm a possibilidade de, em alternativa, pescar outras unidades populacionais. Estima-se que para compensar as perdas económicas causadas pelo encerramento da pesca do bacalhau do Báltico oriental seria necessário capturar cerca de 20 000 toneladas adicionais de espécies alternativas. Todavia, o Conselho também acordou reduções drásticas para outras unidades populacionais, nomeadamente uma redução de 65 % para o arenque do Báltico ocidental, 60 % para o bacalhau do Báltico ocidental, 32 % para a solha, 27 % para o arenque no golfo de Bótnia e 22 % para a espadilha.

    (8)A análise da Comissão mostra que os segmentos da frota que mais dependem do bacalhau do Báltico oriental englobam mais de 300 navios, principalmente arrastões e navios de pesca com rede, na Lituânia, Letónia e Polónia e, em menor grau, na Dinamarca. Trata-se de segmentos da frota significativamente importantes em termos socioeconómicos, representando grosso modo entre 20 % e 50 % das frotas nacionais da Lituânia, Letónia e Polónia, em equivalente a tempo inteiro. Uma minoria apenas parece ser suficientemente resistente para sobreviver a um encerramento da pesca a curto prazo — mas não a médio ou longo prazo. Os restantes ou se encontram já numa situação precária, que será agravada pelo encerramento, ou perderão toda a sua rentabilidade. Com efeito, a utilização da quota para o bacalhau do Báltico oriental, que é inferior a 60 % desde há muitos anos, caiu para 40 % em 2018 e baixou ainda mais em 2019, até ao início das medidas de emergência da Comissão em meados de julho (19 %), o que espelha o problema biológico desta pescaria. Dado que não se prevê que o bacalhau do Báltico oriental recupere para níveis saudáveis, nem sequer a médio prazo, o desequilíbrio estrutural nestes segmentos da frota será persistente, o que justifica a reestruturação da frota.

    (9)A reestruturação da frota deverá realizar-se em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , que determina que os Estados-Membros devem estabelecer medidas de adaptação da capacidade de pesca das suas frotas às suas possibilidades de pesca ao longo do tempo, tendo em conta as tendências e com base nos melhores pareceres científicos, a fim de obter um equilíbrio estável e duradouro entre elas. Para o conseguir, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 31 de maio de cada ano, um relatório relativo ao equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. Se a avaliação revelar claramente que a capacidade de pesca não está efetivamente em equilíbrio com as possibilidades de pesca, o Estado-Membro prepara e inclui no seu relatório um plano de ação para os segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural. Como o parecer do CIEM sobre a deterioração do bacalhau do Báltico oriental foi publicado em 29 de maio de 2019, os relatórios existentes sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca não puderam ter em conta esta nova informação sobre a gravidade da situação do bacalhau do Báltico oriental e a consequente sobrecapacidade das frotas que anteriormente tinham esta unidade populacional por alvo. Os Estados-Membros deverão abordar esta sobrecapacidade nos próximos relatórios sobre o equilíbrio entre as frotas e as possibilidades de pesca o mais rapidamente possível e até 31 de maio de 2020.

    (10)Na sua declaração política de 15 de outubro de 2019, os Estados-Membros envolvidos declaram que, se precisarem de reduzir a capacidade da frota para gerir as consequências socioeconómicas adversas da diminuição da pesca, apresentarão à Comissão um plano de ação em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Os Estados-Membros reconhecem também que, tendo em conta a necessidade de reduzir a capacidade da frota, é importante evitar a ajuda pública para investimentos em capacidade de pesca adicional.

    (11)Segundo o parecer do CIEM publicado em 29 de maio de 2019, dos desembarques de bacalhau nas subdivisões 24–28, cerca de 70 % foram efetuados por arrastões com redes BACOMA com uma janela de saída de malhagem de 120 mm ou T90 e 15 % por navios de pesca com redes de emalhar de malhagem compreendida entre 110 mm e 156 mm. Em geral, estes métiers têm como alvo o bacalhau e as correspondentes malhagens mínimas são definidas no Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 . Os outros métiers que figuram entre os 15 com maiores desembarques de bacalhau contribuíram com menos de 5 % cada um para o total dos desembarques de bacalhau. É importante assegurar que os níveis de capacidade das frotas de pesca do bacalhau do Báltico oriental não aumentem e que a cessação definitiva com fundos públicos permita uma redução efetiva da capacidade da frota. A capacidade dos dois segmentos da frota dos Estados-Membros referidos deverá ser limitada aos níveis dos navios ativos nos últimos anos antes da aplicação das medidas de emergência, ou seja, 2017 e 2018, e reduzida com a retirada dos navios com ajuda pública, no intuito de reconstruir a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental.

    (12)Os limites máximos de capacidade específicos para a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental deverão ser aplicados juntamente com as medidas previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Esses máximos deverão limitar a capacidade ao nível mais recente dos navios ativos, excluindo os que tenham sido retirados sem ajuda pública nos anos anteriores. Deverão também assegurar a impossibilidade de transferir navios de outros segmentos da frota para o segmento que pesca bacalhau do Báltico oriental. A fim de garantir o respeito dos limites máximos de capacidade, os Estados-Membros deverão informar a Comissão do limite máximo inicial e de quaisquer alterações do mesmo.

    (13)Atenta a grave situação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, deverão ser introduzidas medidas adicionais de controlo das pescarias em que a espécie é capturada. O limiar acima do qual um navio de pesca é obrigado a desembarcar as suas capturas num local determinado deverá ser reduzido para 250 kg. Além disso, os capitães dos navios de pesca que possuem quotas de bacalhau e pescam em zonas em que evolui bacalhau do Báltico oriental deverão assegurar que as suas atividades de pesca possam ser controladas em qualquer momento pelas autoridades nacionais competentes.

    (14)O CIEM emitiu uma avaliação analítica do bacalhau do Báltico oriental, mas, por falta dos dados necessários, não pôde apresentar intervalos de mortalidade por pesca e diversos pontos de referência. Por conseguinte, importa melhorar a recolha de dados, garantindo que a taxa de presença de observadores no mar a bordo dos navios que capturam bacalhau do Báltico oriental seja de, pelo menos, 20 %.

    (15)O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 previa, até 31 de dezembro de 2017, a cessação definitiva enquanto instrumento de redução da sobrecapacidade estrutural identificada. Quando os Estados-Membros identificavam um desequilíbrio estrutural, o plano de ação resultante, previsto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, permitia-lhes, por conseguinte, incluir a cessação definitiva como forma de cumprir os seus objetivos.

    (16)A fim de atenuar os efeitos económicos negativos da situação ambiental excecional e persistente no mar Báltico e as consequentes reduções drásticas das possibilidades de pesca, e tendo em conta as medidas específicas previstas no Plano Plurianual para o Báltico, deverá ser disponibilizado apoio público à cessação definitiva das atividades de pesca mediante desmantelamento dos navios de pesca, de modo a que os Estados-Membros possam cumprir os objetivos dos respetivos planos de ação ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e reduzir os desequilíbrios estruturais identificados nos segmentos de pesca abrangidos pelo referido plano plurianual. O Regulamento (UE) n.º 508/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de reintroduzir o apoio à cessação definitiva para os navios que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental.

    (17)Para garantir que a adaptação estrutural da frota do mar Báltico seja coerente com os objetivos de conservação estabelecidos no plano plurianual, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca através do desmantelamento de navios de pesca que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental deverá ser estritamente subordinado e ligado à realização dos alvos e instrumentos de ajustamento definidos nos planos de ação para os segmentos em desequilíbrio.

    (18)Dada a fragilidade do ecossistema no mar Báltico, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca não deverá ser concedido para a adaptação dos navios de pesca a outras atividades que não a pesca comercial, como a pesca recreativa, que possam ter um impacto negativo no ecossistema. Por conseguinte, esse apoio deverá ser concedido unicamente para o desmantelamento de navios de pesca.

    (19)A introdução da ajuda ao desmantelamento constitui uma medida imprevista em resposta a uma situação excecional. A Comissão não pode disponibilizar fundos públicos adicionais para a cessação definitiva das atividades de pesca que excedam a dotação do FEAMP acordada para cada Estado-Membro. No entanto, uma maior flexibilidade introduzida na dotação do FEAMP acordada para cada Estado-Membro permitiria aos Estados-Membros bálticos que identificaram a cessação definitiva das atividades como instrumento para reduzir a sobrecapacidade estrutural das suas frotas da pesca do bacalhau do Báltico oriental fazer face à situação excecional sem comprometer outras prioridades importantes do FEAMP, em especial as relacionadas com o desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 508/2014. A reprogramação das categorias mencionadas no artigo 13.º, n.os 6, e 7 do Regulamento (UE) n.º 508/2014 para efeitos de cessação permanente das atividades de pesca é considerada uma forma eficaz de oferecer essa flexibilidade.

    (20)O artigo 22.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece que a capacidade de pesca correspondente aos navios de pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída. Além disso, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do referido regulamento, a entrada na frota de nova capacidade sem ajuda pública deve ser compensada por uma retirada prévia de capacidade sem ajuda pública pelo menos equivalente.

    (21)Dada a má situação económica dos navios de pesca da União que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental e a necessidade de assegurar a disponibilidade de apoio do FEAMP para a cessação definitiva das atividades de pesca desses navios, considerou-se adequado prever uma exceção ao período de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º
    Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

    O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:

    1.É aditado o seguinte capítulo VI-A:

    «CAPÍTULO VI-A
    LIMITES MÁXIMOS DE CAPACIDADE

    Artigo 8.º-A
    Redução da capacidade para o bacalhau do Báltico Oriental

    1.A capacidade global de cada Estado-Membro constituída pelos navios que pescam nas subdivisões CIEM 24-32 com as categorias de artes referidas no n.º 2 não pode exceder os níveis de capacidade dos navios constantes do ficheiro da frota de pesca da União em […] 9 que exerceram atividades nessas subdivisões em 2017 e 2018 correspondentes a cada um desses Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os níveis de capacidade e os seus cálculos, o mais tardar em [...] 10 .

    2.O n.º 1 aplica-se aos navios equipados com as seguintes categorias de artes:

    (a)Arte rebocada com uma malhagem mínima de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90 ou com uma malhagem mínima de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm de malhagem;

    (b)Redes fixas com uma malhagem mínima de 110 mm e máxima de 156 mm.

    3.À capacidade global de um Estado-Membro que aplique medidas de cessação definitiva em conformidade com o artigo 34.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento n.º 508/2014 deve ser subtraída a capacidade dos navios que são retirados com ajuda pública em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1380/2013.

    4.Nos relatórios a apresentar à Comissão por força do artigo 22.º, n.º 4, desse regulamento, os Estados-Membros devem comunicar-lhe as eventuais diminuições da capacidade global.»

    2.No artigo 14.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) 250 kg de bacalhau;».

    3.É aditado o seguinte artigo 14.º-A:

    «Artigo 14.º-A
    Controlo das capturas de bacalhau

    Os capitães dos navios de pesca aos quais foram atribuídas possibilidades de pesca de bacalhau no mar Báltico e que pescam na subdivisão CIEM 24 em zonas situadas além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base ou nas subdivisões 25–32 devem garantir que as suas atividades de pesca possam ser controladas a qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro. Para o efeito, esses navios de pesca devem estar equipados com um sistema de monitorização dos navios (VMS) ou outro sistema de controlo eletrónico equivalente certificado pela autoridade de controlo.»

    4.É inserido o seguinte capítulo:

    «CAPÍTULO VIII-A
    RECOLHA DE DADOS

    Artigo 14.º-B
    Presença de observadores

    Os navios da União aos quais foram atribuídas possibilidades de pesca de bacalhau nas subdivisões CIEM 24–32 devem ser sujeitos a um nível de presença de observadores no mar de, pelo menos, 20 %.»

    Artigo 2.º
    Alteração do Regulamento (UE) 508/2014

    O Regulamento (UE) 508/2014 é alterado do seguinte modo:

    1.Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número:

    «10. Com o objetivo de apoiar as medidas estabelecidas no artigo 34.º, n.º 4, alínea b), os Estados-Membros devem ter a possibilidade de ultrapassar o montante fixado no n.º 2 e de ficar aquém dos montantes fixados nos n.os 6 e 7.»

    2.O artigo 34.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

    «4. O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 de dezembro de 2017, exceto se forem adotadas medidas de cessação definitiva para alcançar os objetivos dos planos plurianuais seguintes:

    (a)Plano Plurianual para a Conservação e a Exploração Sustentável das Unidades Populacionais Demersais no Mar Mediterrâneo Ocidental, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho *;

    (b)Plano Plurianual para as Unidades Populacionais de Bacalhau, Arenque e Espadilha do Mar Báltico e para as Pescarias que Exploram essas Unidades Populacionais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho*, no que respeita aos navios abrangidos pelo limite de capacidade global para o bacalhau do Báltico oriental, estabelecido no artigo 8.º-A, n.º 2, do mesmo regulamento.»

    _______________________________________________________________

    *    Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

    *    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

    3.O n.º 4-A do artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:

    «4-A. As despesas relacionadas com as medidas de cessação definitiva adotadas para alcançar os objetivos do Regulamento (UE) 2019/1022 são elegíveis a partir de 16 de julho de 2019.

    As despesas relacionadas com as medidas de cessação definitiva adotadas para alcançar os objetivos do Regulamento (UE) 2016/1139, nomeadamente do seu artigo 8.º-A, são elegíveis para apoio do FEAMP a partir de [... ] 11 ».

    4.Ao artigo 34.º são aditados os seguintes números:

    «4-B. Não pode ser concedido apoio ao abrigo do n.º 4-B se a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, constante do mais recente relatório a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para o segmento de frota a que pertencem os navios em causa não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns a que se refere o mesmo regulamento.

    4-C. O apoio previsto no n.º 4-B só é concedido se tiverem sido estabelecidos alvos e instrumentos de ajustamento nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para os segmentos da frota que abrangem os navios referidos no artigo 8.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 e se esses alvos e instrumentos estiverem relacionados com uma retirada permanente da capacidade de pesca.»

    5.No artigo 34.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «6. Em derrogação do n.º 1, pode ser concedido apoio à cessação definitiva das atividades de pesca sem desmantelamento desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam atividades de pesca comercial. Esta derrogação não se aplica ao apoio concedido ao abrigo do n.º 4-B.».

    Artigo 3.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014–2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
    (2)    JO C de , p. .
    (3)    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
    (4)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
    (5)    Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) (JO L 195 de 23.7.2019, p. 2).
    (6)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (7)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
    (8)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
    (9)    Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento
    (10)    Serviço das Publicações: inserir data correspondente a um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento
    (11)    Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento
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