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Document 52019PC0477

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023

    COM/2019/477 final

    Bruxelas, 10.10.2019

    COM(2019) 477 final

    2019/0230(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A proposta abrange o seguinte:

       O limite máximo das contribuições para 2021;

       O montante anual das contribuições para 2020;

       O montante da primeira parcela da contribuição para 2020;

       Uma previsão não vinculativa dos montantes anuais esperados para os anos 2022 e 2023.

    O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (8.º, 9.º e 10.º FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:

    O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE») 1 , na sua última versão;

    O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

    O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).

    Os documentos acima referidos contêm compromissos plurianuais por parte dos EstadosMembros de apoiar financeiramente a tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que os Estados-Membros efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.

    Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o montante gerido pela Comissão Europeia e o montante gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) são especificados separadamente.

    Em conformidade com o disposto no artigo 46.º do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o BEI comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

    Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes disponíveis de FED anteriores, de acordo com a respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem-se, portanto, a montantes a título do 10.º FED no que respeita ao BEI, e a montantes a título do 11.º FED no que respeita à Comissão Europeia.

    Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a proposta até 15 de novembro, o mais tardar.

    O artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro do 11.º FED estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida no prazo fixado é obrigado a pagar juros sobre o montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são especificadas no mesmo artigo.

    2019/0230 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Acordo Interno») 4 , nomeadamente o artigo 7.º,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento («Regulamento Financeiro do 11.º FED») 5 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento Financeiro do 11.º FED, e tendo em conta uma proposta de inscrição do FED no orçamento, de acordo com a proposta da Comissão para o instrumento de financiamento externo pós-2020; a Comissão Europeia deve apresentar uma proposta até 15 de outubro de 2019, especificando: a) o limite máximo da contribuição para 2021; b) o montante anual da contribuição para 2020; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2020; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022-2023.

    (2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão Europeia as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

    (3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.º FED para o BEI e a título do 11.º FED para a Comissão.

    (4)Mediante a Decisão (UE) 2019/1093 6 , o Conselho adotou, em 26 de junho de 2019, sob proposta da Comissão Europeia, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 em 4 400 000 000 EUR no que se refere à Comissão Europeia e em 300 000 000 EUR no que se refere ao Banco Europeu de Investimento,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2021 é fixado em 4 000 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 3 700 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.

    Artigo 2.º

    O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2020 é fixado em 4 700 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 4 400 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.

    Artigo 3.º

    As contribuições para o Fundo Europeu de Desenvolvimento a pagar por cada Estado-Membro à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2020 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.º

    A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2022 é fixada em 2 700 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI; e, para 2023, em 2 000 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.

    Artigo 5.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Artigo 6.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
    (2)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
    (3)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
    (4)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
    (5)    JO L 307 de 3.12.2018, p 1.
    (6)    JO L 173 de 27.6.2019, p. 49.
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    Bruxelas, 10.10.2019

    COM(2019) 477 final

    ANEXO

    da

    Proposta de
    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023


    ANEXO

    ESTADOS-MEMBROS

    Chave de repartição do 10.º FED em %

    Chave de repartição do 11.º FED em %

    1.ª parcela de 2020 (EUR)

    Total

    Comissão

    BEI

    11.º FED

    10.º FED

    BÉLGICA

    3,53

    3,24927

    58 486 860,00

    3 530 000,00

    62 016 860,00

    BULGÁRIA

    0,14

    0,21853

    3 933 540,00

    140 000,00

    4 073 540,00

    CHÉQUIA

    0,51

    0,79745

    14 354 100,00

    510 000,00

    14 864 100,00

    DINAMARCA

    2,00

    1,98045

    35 648 100,00

    2 000 000,00

    37 648 100,00

    ALEMANHA

    20,50

    20,57980

    370 436 400,00

    20 500 000,00

    390 936 400,00

    ESTÓNIA

    0,05

    0,08635

    1 554 300,00

    50 000,00

    1 604 300,00

    IRLANDA

    0,91

    0,94006

    16 921 080,00

    910 000,00

    17 831 080,00

    GRÉCIA

    1,47

    1,50735

    27 132 300,00

    1 470 000,00

    28 602 300,00

    ESPANHA

    7,85

    7,93248

    142 784 640,00

    7 850 000,00

    150 634 640,00

    FRANÇA

    19,55

    17,81269

    320 628 420,00

    19 550 000,00

    340 178 420,00

    CROÁCIA

    0,00

    0,22518

    4 053 240,00

    0,00

    4 053 240,00

    ITÁLIA

    12,86

    12,53009

    225 541 620,00

    12 860 000,00

    238 401 620,00

    CHIPRE

    0,09

    0,11162

    2 009 160,00

    90 000,00

    2 099 160,00

    LETÓNIA

    0,07

    0,11612

    2 090 160,00

    70 000,00

    2 160 160,00

    LITUÂNIA

    0,12

    0,18077

    3 253 860,00

    120 000,00

    3 373 860,00

    LUXEMBURGO

    0,27

    0,25509

    4 591 620,00

    270 000,00

    4 861 620,00

    HUNGRIA

    0,55

    0,61456

    11 062 080,00

    550 000,00

    11 612 080,00

    MALTA

    0,03

    0,03801

    684 180,00

    30 000,00

    714 180,00

    PAÍSES BAIXOS

    4,85

    4,77678

    85 982 040,00

    4 850 000,00

    90 832 040,00

    ÁUSTRIA

    2,41

    2,39757

    43 156 260,00

    2 410 000,00

    45 566 260,00

    POLÓNIA

    1,30

    2,00734

    36 132 120,00

    1 300 000,00

    37 432 120,00

    PORTUGAL

    1,15

    1,19679

    21 542 220,00

    1 150 000,00

    22 692 220,00

    ROMÉNIA

    0,37

    0,71815

    12 926 700,00

    370 000,00

    13 296 700,00

    ESLOVÉNIA

    0,18

    0,22452

    4 041 360,00

    180 000,00

    4 221 360,00

    ESLOVÁQUIA

    0,21

    0,37616

    6 770 880,00

    210 000,00

    6 980 880,00

    FINLÂNDIA

    1,47

    1,50909

    27 163 620,00

    1 470 000,00

    28 633 620,00

    SUÉCIA

    2,74

    2,93911

    52 903 980,00

    2 740 000,00

    55 643 980,00

    REINO UNIDO

    14,82

    14,67862

    264 215 160,00

    14 820 000,00

    279 035 160,00

    TOTAL UE-28

    100,00

    100,00

    1 800 000 000,00

    100 000 000,00

    1 900 000 000,00

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