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Document 52019PC0338

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) 2019/124 e (UE) 2018/2025 no respeitante a certas possibilidades de pesca

COM/2019/338 final

Bruxelas, 16.7.2019

COM(2019) 338 final

2019/0154(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2019/124 e (UE) 2018/2025 no respeitante a certas possibilidades de pesca


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas nesse regulamento são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência. O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. A presente proposta inclui uma alteração do TAC para uma unidade populacional de goraz conforme com o parecer do CIEM para essa unidade populacional.

Coerência com as disposições existentes da política setorial no mesmo domínio

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da PCP e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.

Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do novo regulamento de base da PCP.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União, for força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

As possibilidades de pesca fixadas na proposta têm em conta as observações formuladas ao longo do ano pelas partes interessadas, pelos conselhos consultivos, pelas administrações nacionais, pelas organizações de pescadores e pelas organizações não governamentais.

Recolha e utilização de competências especializadas

A proposta baseia-se no parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações propostas têm por objetivo alterar o Regulamento (UE) 2019/124 conforme descrito abaixo.

O biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 é uma espécie de vida curta, para a qual os estudos são concluídos em maio. Por conseguinte, ao fixar-se o total admissível de capturas (TAC) para o período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, em vez de para um ano civil, garante-se que as possibilidades de pesca se baseiem na melhor avaliação possível do recrutamento anual desta espécie de vida curta.

O Regulamento (UE) 2018/120, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1628, fixou o TAC do biqueirão, a título excecional, para um período de 18 meses, a saber, de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, de modo a que o novo parecer científico seja tido em conta no período de julho a junho do ano seguinte.

Na pendência do novo parecer científico, o Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho fixou em zero o TAC aplicável ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. Na segunda alteração das possibilidades de pesca de 2019, foi fixado um TAC provisório para permitir a prossecução da pescaria. O parecer científico ficou disponível em 28 de junho de 2019. O TAC para o período com início em 1 de julho de 2019 deve ser alterado em conformidade com o parecer científico mais recente do CIEM.

As alterações propostas visam também alterar o Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. Aquando do estabelecimento das possibilidades de pesca, só estava disponível o parecer científico sobre o goraz na subzona CIEM 10 para 2019. Foi decidido estabelecer as possibilidades de pesca dessa unidade populacional em 576 toneladas para 2019 e 2020 e, se necessário, alterá-las na sequência do parecer científico para 2020. O parecer científico do CIEM, que preconizava 553 toneladas, foi publicado em 11 de junho de 2019. As possibilidades de pesca para o goraz na subzona CIEM 10 devem ser alteradas, a fim de ter em conta o mais recente parecer científico.

2019/0154 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2019/124 e (UE) 2018/2025 no respeitante a certas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho 1 fixa para 2019 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União.

(2)No Regulamento (UE) 2019/124, o total admissível de capturas (TAC) para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) foi fixado em zero nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1. Na segunda alteração das possibilidades de pesca, foi fixado um TAC provisório para permitir a prossecução da pescaria. O biqueirão é uma espécie de vida curta e o pertinente parecer científico foi emitido em 28 de junho de 2019. Impõe-se a alteração dos limites de captura do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 em consonância com o mais recente parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

(3)O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho 2 fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. Na pendência do parecer relativo a 2020, esse regulamento fixou o TAC para o goraz na subzona CIEM 10 para esses dois anos com base no parecer científico para 2019. Em 11 de junho de 2019, o CIEM publicou o parecer científico para 2020. O TAC deve ser fixado em conformidade com o parecer científico mais recente.

(4)Os Regulamentos (UE) 2019/124 e (UE) 2018/2025 devem ser alterados em conformidade.

(5)Os limites de captura do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 fixados no Regulamento (UE) 2019/124 aplicam-se desde 1 de julho de 2019. Por conseguinte, o presente regulamento de alteração deve ser aplicável também com efeitos retroativos a essa data. A aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No anexo I A do Regulamento (UE) 2019/124, o quadro de possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Biqueirão

 

 

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Engraulis encrasicolus

 

 

(ANE/9/3411)

 

Espanha

 

4 281

(1)

TAC de precaução

 

 

Portugal

4 671

(1)

União

8 952

(1)

TAC

8 952

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.º

No anexo do Regulamento (UE) 2018/2025, o quadro de possibilidades de pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais da subzona 10 do CIEM é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Goraz 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

 

Pagellus bogaraveo 

(SBR/10-)

Ano

2019

2020

TAC de precaução

Espanha

5

5

Portugal

566

543

Reino Unido

5

5

União

576

553

TAC

576

 

553

 

 

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).
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