COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.4.2019
COM(2019) 171 final
ANEXOS
da proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019–2024)
ANEXO I
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
(2019-2024)
Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca
As possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia ao abrigo do artigo 5.º do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca são fixadas do seguinte modo:
1.No primeiro e segundo anos de aplicação do Protocolo, as possibilidades de pesca são expressas em esforço de pesca (TAB) do seguinte modo:
–Espécies demersais (crustáceos, cefalópodes e peixes) e pequenos pelágicos:
(a)Arrastões congeladores para camarão: 3 700 TAB por ano;
(b)Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 3 500 TAB por ano;
(c)Arrastões para pequenos pelágicos: 15 000 TAB por ano;
–Espécies altamente migratórias (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus.
(a)Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros: 28 navios;
(b)Atuneiros com canas: 13 navios.
2.A partir do terceiro ano de aplicação do Protocolo, as possibilidades de pesca serão expressas em limites de captura por espécie (TAC), do seguinte modo:
–Espécies demersais (crustáceos, cefalópodes e peixes) e pequenos pelágicos:
(a)Arrastões congeladores para camarão: 2 500 toneladas por ano;
(b)Arrastões congeladores para peixes: 11 000 toneladas por ano;
(c)Arrastões congeladores para cefalópodes: 1 500 toneladas por ano;
(d)Arrastões para pequenos pelágicos: 18 000 toneladas por ano.
–Espécies altamente migratórias (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharías, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus.
(a)Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros: 28 navios;
(b)Atuneiros com canas: 13 navios.
3.A transição do sistema de gestão por esforço (TAB) para um sistema de limitação das capturas (TAC) será acompanhada pela aplicação do sistema de declaração eletrónica das capturas [«Sistema ERS» (Electronic Reporting System)] e pelo tratamento dos dados relativos às capturas assim transmitidos. Para o efeito, a comissão mista elaborará, antes do terceiro ano de aplicação do Protocolo, orientações com vista à aplicação uniforme deste sistema a todas as frotas industriais.
4.Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º
Vigência
Salvo denúncia nos termos do artigo 15.º, o presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 16.º.
Artigo 3.º
Princípios
1.As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Guiné-Bissau, assente no princípio da não discriminação. A Guiné-Bissau compromete-se a não conceder a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca guineense, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies em condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Protocolo.
2.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Protocolo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, e o elemento fundamental relativo à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente.
3.As Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar entre si informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca da Guiné-Bissau e o esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas.
4.Em conformidade com o artigo 5.º do Acordo, os navios da União Europeia só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo.
Artigo 4.º
Contrapartida financeira
1.A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.º do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca é fixada, para o período a que se refere o artigo 1.º do Protocolo, em 15 600 000 EUR por ano.
2.A contrapartida financeira inclui:
(a)O montante anual de 11 600 000 EUR pelo acesso aos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau;
(b)O montante específico anual de 4 000 000 EUR para o apoio à política setorial das pescas da Guiné-Bissau.
3.O montante correspondente às taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação do artigo 4.º do Acordo e em conformidade com o estipulado no capítulo II está estimado em 4 milhões de EUR.
4.O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º do presente Protocolo.
5.A contrapartida financeira a título do n.º 2, alíneas a) e b), é paga, o mais tardar, no 90.º dia a contar da data de início da aplicação provisória do Protocolo e, nos anos seguintes, até ao 30.º dia seguinte à data de aniversário da aplicação provisória do Protocolo.
6.A afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades guineenses.
7.Os pagamentos previstos no presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central da Guiné-Bissau, cujas referências são comunicadas anualmente pelo ministério responsável pelas pescas. A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea b), para apoio setorial é disponibilizada à Guiné-Bissau numa conta do Tesouro Público. As autoridades guineenses comunicam anualmente à Comissão Europeia os dados das contas.
Artigo 5.ºApoio setorial
1.O apoio setorial prestado no quadro do presente Protocolo contribui para a execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento do setor mediante, nomeadamente:
–o reforço do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca (inclusivamente através da instalação e operacionalização do ERS),
–o reforço da recolha e do tratamento de dados para fins científicos, bem como da capacidade de análise e avaliação dos recursos haliêuticos e das pescarias,
–o aumento das capacidades dos intervenientes na pesca,
–o apoio à pesca artesanal,
–o reforço da cooperação internacional,
–a melhoria das condições de exportação de produtos da pesca e a promoção do investimento no setor,
–o desenvolvimento de infraestruturas importantes para as pescas;
–o apoio à economia azul e o desenvolvimento da aquicultura.
2.O mais tardar três meses após a entrada em vigor ou, se for caso disso, o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista deve adotar um programa setorial plurianual e suas regras de execução, nomeadamente:
(a)As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b);
(b)Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir para a promoção de uma pesca sustentável e responsável, atentas as prioridades expressas pela Guiné-Bissau no âmbito da sua política das pescas ou de outras políticas pertinentes, nomeadamente de apoio à pesca artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e as prioridades no reforço das capacidades científicas da Guiné-Bissau no setor da pesca;
(c)Os critérios e procedimentos, assim como, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.
3.Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes, no âmbito da comissão mista.
4.A Guiné-Bissau apresenta anualmente um relatório sobre o estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial, que é examinado pela comissão mista. Apresenta ainda um relatório final antes de o Protocolo caducar.
5.A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo em caso de não execução desta contrapartida financeira ou sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista demonstre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação.
6.O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, logo que os resultados da execução o justificarem. O pagamento desta contrapartida financeira não pode, porém, ser efetuado decorrido que seja um período de seis meses após o Protocolo ter caducado.
7.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial.
Artigo 6.º
Cooperação científica para uma pesca responsável
1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável e a lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona de pesca guineense, assente no princípio da não discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas e baseada nos princípios de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.
2.Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União Europeia e a Guiné-Bissau cooperam no acompanhamento da evolução do estado dos recursos e das pescarias na zona de pesca guineense.
3.As Partes comprometem-se a promover o acatamento das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF), bem como a cooperação, ao nível da sub-região, na gestão sustentável da pesca, em especial no âmbito da Comissão Sub-Regional das Pescas (CSRP).
4.As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adoção, se for caso disso e de comum acordo, de novas medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
Artigo 7.º
Comité científico conjunto
1.O comité científico conjunto é composto por cientistas, nomeados em igual número por cada Parte. Mediante decisão conjunta das Partes, a participação no comité científico conjunto pode ser alargada a observadores — nomeadamente, representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF.
2.O comité científico conjunto deve reunir-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca. Em princípio, as reuniões têm lugar alternadamente na Guiné-Bissau e na União Europeia. A pedido de uma das Partes, podem ser igualmente convocadas outras reuniões. As Partes presidem alternadamente às reuniões.
3.As missões do comité científico conjunto abrangem, nomeadamente, as seguintes atividades:
(a)Compilar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas das frotas nacionais e estrangeiras em atividade na zona de pesca guineense que pesquem espécies abrangidas pelo presente Protocolo;
(b)Propor, seguir ou analisar campanhas de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema;
(c)Elaborar, nesta base, um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente Acordo;
(d)Emitir, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, pareceres científicos sobre as medidas de gestão consideradas necessárias para a exploração sustentável das unidades populacionais objeto do presente Protocolo.
4.Com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os do COPACE, e, se for caso disso, das conclusões do comité científico conjunto, a comissão mista deve adotar medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo e que afetem as atividades dos navios da União.
Artigo 8.º
Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas
1.Se, com base num parecer do comité científico conjunto, a Guiné-Bissau decidir instituir uma zona ou um período de encerramento da pesca a título de medida de conservação dos recursos, a comissão mista deve reunir-se para analisar os fundamentos dessa decisão, avaliar o impacto do encerramento na atividade dos navios da UE no âmbito do presente Acordo e decidir de eventuais medidas corretivas.
2.Nos casos previstos no n.º 1, a comissão mista deve acordar numa redução proporcional da contrapartida financeira do Acordo a cargo da União Europeia e, se for caso disso, numa compensação aos armadores.
3.O encerramento de uma pescaria decidido pela Guiné-Bissau na sequência de um parecer científico deve ser aplicado de forma não discriminatória a todos os navios que participem nessa pescaria, incluindo os navios nacionais e os navios que arvoram pavilhões de países terceiros.
4.As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser revistas de comum acordo na comissão mista, com base numa recomendação do comité científico conjunto. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.
5.Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente Protocolo e do seu anexo, incluindo o acompanhamento do apoio setorial.
Artigo 9.º
Pesca experimental e novas possibilidades de pesca
1.Caso os navios da União Europeia estejam interessados em exercer atividades de pesca não previstas no artigo 1.º, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias, podem ser atribuídas autorizações para o exercício experimental dessas atividades, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau em vigor. Na medida do possível, esta pesca experimental deve ser efetuada recorrendo à perícia científica e técnica local disponível. As campanhas de pesca experimental visam testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.
2.Para esse efeito, a Comissão Europeia comunica às autoridades da Guiné-Bissau os pedidos de licença de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:
(a)As espécies visadas;
(b)As características técnicas do navio;
(c)A experiência dos oficiais a bordo relativamente às atividades da pescaria em causa;
(d)A proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.);
(e)O tipo de dados recolhidos para assegurar um acompanhamento científico do impacto dessas atividades de pesca nos recursos e ecossistemas.
3.As autorizações de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades da Guiné-Bissau.
4.Devem estar presentes a bordo durante toda a campanha um observador científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pela Guiné-Bissau.
5.As capturas autorizadas a título da campanha de pesca experimental são fixadas pelas autoridades da Guiné-Bissau. As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título desta são propriedade do armador. Não pode ser mantido a bordo nem comercializado pescado de tamanho não regulamentar ou cuja captura não seja autorizada pela legislação guineense em vigor.
6.Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista e ao comité científico conjunto, para análise.
7.Sempre que um navio de pesca europeu esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do presente Protocolo, as Partes consultam o comité científico conjunto. As Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo, até que o presente Protocolo caduque. A contrapartida financeira mencionada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do presente Protocolo é aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores constantes do anexo são alteradas em conformidade.
Artigo 10.º
Integração económica dos operadores da União Europeia no setor das pescas na Guiné-Bissau
1.As Partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores europeus no conjunto do setor das pescas guineense mediante, em particular, a constituição de empresas conjuntas e a realização de infraestruturas.
2.As Partes cooperam na sensibilização dos operadores privados europeus para as oportunidades comerciais e industriais, nomeadamente de investimento direto no conjunto do setor das pescas na Guiné-Bissau.
3.Com o mesmo objetivo, a Guiné-Bissau pode conceder incentivos aos operadores que efetuem tais investimentos.
4.As Partes cooperam na identificação das oportunidades de investimento e dos instrumentos de financiamento para executar ações ou projetos identificados.
5.A comissão mista apresenta anualmente um relatório sobre a aplicação do presente artigo.
Artigo 11.º
Intercâmbio de informações
1.As Partes comprometem-se a privilegiar os sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações e documentos ligados à aplicação do Protocolo.
2.A versão eletrónica dos documentos previstos no presente Protocolo é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.
3.As Partes notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo devem ser automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, segundo as modalidades definidas no anexo.
Artigo 12.º
Confidencialidade dos dados
1.As Partes comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da União Europeia e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.
2.As Partes garantem que só os dados agregados sobre as atividades de pesca da frota da União Europeia na zona de pesca da Guiné-Bissau serão tornados públicos, em conformidade com as atinentes disposições da CICTA e de outras organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
3.Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.
4.A comissão mista pode estabelecer, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, as salvaguardas adequadas e as soluções jurídicas para os dados pessoais transmitidos pela União Europeia.
Artigo 13.º
Legislação aplicável
1.As atividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas guineenses regem-se pela legislação aplicável na Guiné-Bissau, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca, do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.
2.As Partes notificam-se mutuamente, por escrito, de qualquer alteração política e legislativa em matéria de pesca. As alterações regulamentares com impacto de natureza técnica nas atividades de pesca são aplicáveis aos navios da União Europeia no termo de um período de três meses a contar da sua notificação oficial.
Artigo 14.º
Suspensão da aplicação do Protocolo
1.A aplicação do Protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser suspensa, após consulta na comissão mista, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:
(a)Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca guineense;
(b)Alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;
(c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu, relativo a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo;
(d)Não pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos na alínea c) do presente número;
(e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação e a aplicação do Acordo e do presente Protocolo.
2.O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.º 1. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis meses após o Protocolo ter caducado.
3.As autorizações de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 4.º, n.º 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade dessas autorizações de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de pesca. Durante o período de suspensão, são interrompidas todas as atividades dos navios de pesca da União Europeia na zona de pesca da Guiné-Bissau.
4.A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos, exceto no caso previsto no n.º 1, alínea c), que implica a suspensão imediata. Entretanto, as Partes iniciam consultas no âmbito da comissão mista.
5.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem por consenso o litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período de suspensão decorrido.
Artigo 15.º
Denúncia
1.A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito.
2.O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.
Artigo 16.º
Aplicação provisória
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) e à Guiné-Bissau como autoridade competente designam:
–para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da União Europeia,
–para a Guiné-Bissau: o departamento do governo responsável pelas pescas.
2.Zona de pesca autorizada
A zona de pesca autorizada na qual os navios da União Europeia estão autorizados a pescar corresponde à zona de pesca da Guiné-Bissau, incluindo a parte correspondente à zona comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, em conformidade com a legislação guineense e as convenções internacionais aplicáveis em que a Guiné-Bissau é Parte.
As linhas de base são definidas pela legislação nacional.
3.Designação de um agente local
Com exceção dos navios atuneiros, os navios da União Europeia que desejem obter uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo devem ser representados por um consignatário residente na Guiné-Bissau.
4.Conta bancária
A Guiné-Bissau comunica à União Europeia, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios de pesca no âmbito do Acordo. Os montantes devidos a título das transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
5.
Pontos focais
As Partes notificam-se reciprocamente dos respetivos pontos focais, que permitem o intercâmbio de informações sobre a aplicação do Protocolo, nomeadamente sobre as questões relativas ao intercâmbio de dados globais sobre as capturas e o esforço de pesca, os procedimentos respeitantes às autorizações de pesca e a execução do apoio setorial.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
Secção 1: Procedimentos aplicáveis
1.Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis
As autorizações de pesca referidas no artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas. Devem estar cumpridas todas as anteriores obrigações relacionadas com o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca na Guiné-Bissau no âmbito do Acordo.
2.Pedido de autorização de pesca
A União Europeia deve apresentar à Guiné-Bissau, utilizando o formulário que consta do apêndice ao presente anexo, pelo menos 40 dias antes da data de início do período de validade pretendido, um requerimento de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo.
O primeiro requerimento de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Prova de pagamento da taxa forfetária para o período de validade da autorização de pesca requerida;
b)Nome e endereço do consignatário local do navio, caso exista;
c)Prova de pagamento antecipado da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador, no caso dos navios arrastões;
d)Certificado de arqueação do navio, emitido pelo Estado de pavilhão, no caso dos navios arrastões.
O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas deve ser acompanhado apenas da prova de pagamento da taxa e, se for caso disso, da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.
3.Emissão da autorização de pesca
A Guiné-Bissau emite a autorização de pesca original no prazo máximo de 25 dias após a receção do processo de requerimento completo e, pelo menos, 15 dias antes do início do período de pesca. A autorização é enviada aos armadores:
–para os arrastões, por intermédio dos consignatários, com cópia para a União Europeia,
–para os atuneiros, por intermédio da Delegação da União Europeia na Guiné-Bissau.
No respeitante aos atuneiros, a autoridade competente deve transmitir imediata e eletronicamente uma cópia dessa autorização ao armador e, se for caso disso, ao seu representante local, com cópia para a União Europeia. A validade da cópia cessa no momento da receção do original da autorização de pesca. A cópia, que deve ser conservada a bordo dos atuneiros, é válida por um período de 40 dias, durante o qual é considerada equivalente ao original.
Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do Protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial.
A União Europeia transmite a autorização de pesca ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da União Europeia, a Guiné-Bissau pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a autorização de pesca e transmitir uma cópia à União Europeia.
4.Lista dos navios autorizados a pescar
Após a emissão da autorização de pesca, a Guiné-Bissau estabelece sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na sua zona de pesca. A lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia.
5.Período de validade da autorização de pesca
As autorizações de pesca são emitidas por um período trimestral, semestral ou anual.
Para a determinação do início do período de validade, entende-se por período anual:
a)O período que decorre desde a data de início da aplicação provisória do Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da aplicação;
b)Cada ano civil completo, em seguida;
c)O período desde 1 de janeiro até à data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação.
Os períodos de validade trimestral ou semestral têm início no primeiro dia de cada mês. A validade das autorizações de pesca não pode, porém, ir além do dia 31 de dezembro do ano da sua emissão.
6.Conservação a bordo da autorização de pesca
As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo do navio.
Contudo, os navios atuneiros e os palangreiros de superfície são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória acima referida. A lista deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.
7.Transferência da autorização de pesca
A autorização de pesca é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida.
Todavia, em caso de força maior e a pedido da União Europeia, a autorização de pesca é substituída por uma nova autorização, emitida em nome de outro navio, semelhante ao navio a substituir.
A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário na Guiné-Bissau, da autorização de pesca a substituir e a emissão, sem demora, pela Guiné-Bissau da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, no ato da entrega da autorização a substituir, uma vez efetuada a inspeção técnica, em conformidade com o ponto 9 do presente capítulo. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.
Para os arrastões, se a arqueação do navio de substituição for superior à do navio substituído, a taxa complementar é calculada proporcionalmente à diferença de arqueação e ao período de validade restante. A taxa complementar deve ser paga pelo armador aquando da transferência da autorização de pesca.
A Guiné-Bissau atualiza sem demora a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia.
8.Navios de apoio
A pedido da União Europeia, a Guiné-Bissau autoriza os navios da União Europeia que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou pertencer a uma sociedade da União Europeia, e não podem estar equipados para a prática da pesca.
A Guiné-Bissau estabelece a lista dos navios de apoio autorizados, que comunica sem demora à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia.
Os navios de apoio devem possuir uma autorização para o efeito, emitida em conformidade com a legislação guineense, contra pagamento de uma taxa anual.
9.Inspeção técnica dos arrastões
Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação do navio, ou sempre que a utilização de outras artes de pesca implique uma mudança de categoria de pesca, todos os arrastões da União Europeia devem apresentar-se no porto de Bissau para se submeterem a uma inspeção técnica, em conformidade com a legislação guineense em vigor.
A inspeção técnica tem por objetivo verificar a conformidade das características técnicas do navio e das artes de pesca a bordo, bem como o cumprimento das disposições do foro sanitário ou relativas ao embarque de marinheiros nacionais.
A Guiné-Bissau efetua a inspeção técnica obrigatoriamente no prazo máximo de 48 horas após a chegada do arrastão ao porto, contanto que a sua chegada tenha sido previamente notificada.
Após a inspeção técnica, a Guiné-Bissau emite sem demora ao capitão do navio um certificado de conformidade.
O certificado de conformidade tem a validade de um ano. Todavia, qualquer mudança de pescaria da ou para a categoria de pesca do camarão requer um novo certificado de conformidade. Além disso, se o navio sair da zona de pesca da Guiné-Bissau por um período superior a 45 dias, é necessário um novo certificado de conformidade.
O certificado de conformidade deve ser permanentemente conservado a bordo do navio.
As despesas relativas à inspeção técnica ficam a cargo do armador e o seu montante é o fixado pela tabela estabelecida pela legislação da Guiné-Bissau. Estas despesas não podem ser superiores aos montantes pagos pelo mesmo serviço pelos navios nacionais ou pelos navios que arvoram o pavilhão de países terceiros.
Secção 2: Taxas e adiantamentos
O montante da taxa forfetária é fixado para cada categoria de navios nas fichas técnicas que constam do apêndice ao presente anexo. Esse montante cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.
Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, o montante da taxa forfetária é adaptado proporcionalmente ao período requerido. A esse montante é adicionado, se for caso disso, o aumento devido por período trimestral ou semestral, segundo as tabelas fixadas nas fichas técnicas correspondentes.
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e ao nível das capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca, são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam em apêndice ao presente anexo.
Os navios atuneiros e os palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela CICTA.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
1.Diário de pesca
Os capitães dos navios da União Europeia que pescam ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca. No respeitante aos atuneiros, o diário de pesca deve ser conforme com as resoluções aplicáveis da CICTA que enquadram a recolha e a transmissão de dados relativos à atividade de pesca.
O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. O capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas de cada espécie principal.
Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.
O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.
O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
2.Declaração das capturas
2.1.Primeiro e segundo anos de aplicação do Protocolo, com o sistema de gestão por esforço de pesca
A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à Guiné-Bissau dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca guineense.
O capitão deve transmitir os diários de pesca à Guiné-Bissau através do endereço eletrónico comunicado para esse efeito. A Guiné-Bissau acusa sem demora a sua receção, por correio eletrónico.
A título subsidiário, os diários de pesca podem igualmente ser transmitidos da seguinte forma:
a)Em caso de passagem por um porto da Guiné-Bissau, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante da Direção Geral da Pesca Industrial, que deve acusar a sua receção por escrito;
b)Em caso de saída da zona de pesca guineense sem passagem prévia por um porto guineense, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto; em todo o caso, no prazo de 30 dias após a saída da zona de pesca da Guiné-Bissau.
O capitão deve enviar à União Europeia uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:
(a)Institut de recherche pour le développement (IRD),
(b)Instituto Español de Oceanografia (IEO), ou
(c)Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
O regresso do navio à zona da Guiné-Bissau durante o período de validade da sua autorização de pesca deve ser seguido de nova declaração de atividade e de capturas.
Em caso de incumprimento das disposições do presente capítulo, a Guiné-Bissau pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Guiné-Bissau pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Guiné-Bissau informa sem demora a União Europeia de qualquer sanção que aplique neste contexto.
2.2.A partir do terceiro ano de aplicação do Protocolo, com o sistema de gestão por quotas
1.Os capitães de navios da União Europeia que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as recomendações e resoluções da CICTA aplicáveis. O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico.
2.Todos os navios de pesca da União que possuam uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado por «sistema ERS») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados por «dados ERS»).
3.As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:
(a)Os capitães dos navios que operam ao abrigo do presente Protocolo nas águas da Guiné-Bissau devem preencher o diário de pesca eletrónico todos os dias e enviá-lo através do ERS (apêndice 4), ou, se este estiver avariado, do correio eletrónico, para o CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Guiné-Bissau, no prazo de sete dias após a saída da zona de pesca;
(b)O diário de pesca deve precisar a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. O capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas de cada espécie principal. Inscreve ainda as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.
4.Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os deve disponibilizar automaticamente à Guiné-Bissau. O Estado de pavilhão deve certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.
5.O Estado de pavilhão e a Guiné-Bissau asseguram-se de que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato especificado no ponto 3 do apêndice 4.
6.A transmissão dos dados ERS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.
7.Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Guiné-Bissau pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional. Em caso de reincidência, a Guiné-Bissau pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Guiné-Bissau informa sem demora a União Europeia de qualquer sanção que aplique neste contexto.
8.O Estado de pavilhão e a Guiné-Bissau designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação do apêndice 4. O Estado de pavilhão e a Guiné-Bissau notificam-se reciprocamente os elementos de contacto desse correspondente e, se for caso disso, atualizam essas informações sem demora.
3.Transição para um sistema eletrónico
As Partes concertam-se na comissão mista sobre as modalidades de transição para o sistema de declaração eletrónica das capturas (ERS), através do qual os navios da União Europeia devem registar e comunicar à Guiné-Bissau, eletronicamente, os dados relativos às operações de pesca efetuadas no âmbito do Acordo, em conformidade com as disposições do apêndice ao presente anexo.
A transição deveria terminar estar concluída o mais tardar no início do terceiro ano do Protocolo.
4.Cômputo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície
A União Europeia estabelece, para cada atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.
A União Europeia comunica o cômputo definitivo à Guiné-Bissau e ao armador antes de 31 de maio do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas.
Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Guiné-Bissau imediatamente. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.
CAPÍTULO V
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS
1. Desembarque ou transbordo das capturas
Os capitães de navios da União Europeia que pretendam desembarcar ou transbordar no porto de Bissau capturas efetuadas na zona de pesca guineense devem notificar o representante da Direção Geral da Pesca Industrial, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, do seguinte:
(a)O nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo;
(b)O porto de desembarque ou de transbordo;
(c)A data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;
(d)A quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);
(e)Em caso de transbordo, o nome do navio recetor.
Em caso de transbordo, o capitão deve assegurar-se de que o navio recetor possui uma autorização emitida pelas autoridades competentes para tal operação.
A operação de transbordo deve ter lugar nas águas do porto de Bissau, cujas coordenadas geográficas serão transmitidas pelas autoridades competentes ao capitão e ao consignatário do navio. É proibido o transbordo no mar.
O incumprimento das presentes disposições origina as sanções previstas para o efeito pela legislação da Guiné-Bissau.
2. Contribuições em espécie para a segurança alimentar
A título da segurança alimentar do país, os arrastões estão obrigados a desembarcar uma parte das suas capturas na Guiné-Bissau. Aos desembarques aplicam-se as seguintes regras:
–2,5 toneladas por trimestre e por navio para os navios para peixes/cefalópodes,
–1,25 toneladas por trimestre e por navio para os navios para camarão.
A fim de facilitar a aplicação desta medida, as contribuições por navio podem ser agrupadas por vários navios e disponibilizadas cumulativamente para vários trimestres. Os desembarques são efetuados no porto de Bissau e recebidos pelo representante da Direção Geral da Pesca Industrial.
A Direção Geral da Pesca Industrial redige e assina sistematicamente um recibo das contribuições em espécie, que é entregue ao capitão.
Aos desembarques podem ser aplicadas disposições específicas, a determinar de comum acordo entre as Partes.
CAPÍTULO VI
CONTROLO E INSPEÇÃO
1.Entrada e saída da zona de pesca
As entradas e saídas da zona de pesca da Guiné-Bissau dos navios da União Europeia que possuam autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência de 24 horas relativamente a esses movimentos. Este prazo é reduzido para quatro horas no caso dos navios atuneiros e dos palangreiros de superfície.
A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:
(a)A data, a hora e o ponto de passagem previstos;
(b)A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;
(c)A apresentação dos produtos.
As notificações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de telecopiador ou uma frequência comunicados pela Guiné-Bissau. A Guiné-Bissau notifica sem demora os navios em causa e a União Europeia de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telecopiador ou da frequência de envio.
Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.
2.Mensagens de posição dos navios — sistema VMS
Sempre que se encontrem na zona de pesca da Guiné-Bissau, os navios da União Europeia devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» — VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao FMC do respetivo Estado de pavilhão.
É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.
As notificações de mensagem de posição e de capturas devem ser efetuadas prioritariamente através do sistema VMS/ERS ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico, telecópia ou rádio. A Guiné-Bissau notifica sem demora os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de envio.
As mensagens de posição devem apresentar:
(a)A identificação do navio;
(b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
(c)
A data e a hora de registo da posição;
(d)A velocidade e o rumo do navio;
(e)O formato indicado no apêndice 3.
Os navios surpreendidos a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios em infração.
3.Inspeção no mar ou no porto
A inspeção, no mar, na zona de pesca da Guiné-Bissau, ou no porto, de navios da União Europeia que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores guineenses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
Antes de embarcarem, os inspetores guineenses devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade de inspetor. Os inspetores podem ser acompanhados, se for caso disso, por representantes das forças de segurança nacional da Guiné-Bissau, em conformidade com o direito internacional do mar.
Os inspetores guineenses devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
A Guiné-Bissau pode autorizar a participação na inspeção, como observadores, de inspetores acreditados pela União Europeia.
O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores guineenses.
No final de cada inspeção, os inspetores guineenses devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redigiu e pelo capitão do navio da União.
Antes de deixarem o navio da União, os inspetores guineenses devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. A Guiné-Bissau transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.
4.Controlo das capturas
Durante os dois primeiros anos do Protocolo, em que é aplicado o sistema de gestão por TAB, devem ser submetidos a controlos por amostragem, rotativamente, em cada trimestre, um terço dos arrastões europeus autorizados a pescar, a fim de se verificar a conformidade das capturas com os elementos declarados nos diários de pesca.
As operações de controlo são efetuadas no fim das marés, mediante pré-aviso de 24 horas, e não podem exceder quatro horas.
Essas operações são realizadas num local cujas coordenadas geográficas devem ser transmitidas pelas autoridades competentes ao capitão e ao consignatário do navio.
A partir do terceiro ano do Protocolo, com a aplicação do sistema de gestão por quotas (TAC), a frequência das operações de controlo das capturas será revista para ter em conta a verificação dos dados relativos às capturas introduzida com o sistema ERS.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES
1.Tratamento das infrações
As infrações do disposto no presente anexo cometidas por navios da UE que possuam autorização de pesca devem ser mencionadas em relatórios de inspeção.
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.
2.Apresamento de um navio — reunião de informação
Se a legislação nacional o previr para a infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto guineense.
A Guiné-Bissau notifica a União Europeia, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União Europeia que possua uma autorização de pesca. A notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.
Antes de adotar medidas relativamente ao navio, ao capitão ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Guiné-Bissau organiza, a pedido da União Europeia, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. À reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.
3.Sanção da infração — processo de transação
A sanção da infração denunciada é fixada pela Guiné-Bissau nos termos da legislação nacional em vigor.
Se a resolução da infração implicar a instauração de um processo judicial, deve este ser precedido de um processo de transação entre a Guiné-Bissau e a União Europeia para se determinarem os termos e o nível da sanção. No processo de transação pode participar um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído o mais tardar quatro dias após a notificação do apresamento do navio.
4.Processo judicial — caução bancária
Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pela Guiné-Bissau, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.
A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:
(a)Integralmente, se não for decretada uma sanção;
(b)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.
A Guiné-Bissau informa a União Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.
5.Libertação do navio
O navio e o capitão serão autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.
CAPÍTULO VIII
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1.Número de marinheiros a embarcar
Durante o período de validade da autorização de pesca, cada navio arrastão da União Europeia deve embarcar marinheiros da Guiné-Bissau, até aos seguintes limites:
(a)Cinco marinheiros, para uma capacidade inferior a 250 TAB;
(b)Seis marinheiros, para uma capacidade compreendida entre 250 e 400 TAB;
(c)Sete marinheiros, para uma capacidade compreendida entre 400 e 650 TAB;
(d)Oito marinheiros, para uma capacidade superior a 650 TAB.
Os armadores dos navios da União Europeia devem esforçar-se por embarcar marinheiros nacionais suplementares.
2.Escolha dos marinheiros
As autoridades competentes da Guiné-Bissau devem estabelecer e manter atualizada uma lista indicativa de marinheiros qualificados, que possuam, nomeadamente, formação em segurança no mar certificada (STCW), para embarque nos navios da União Europeia. A lista, bem como as suas atualizações regulares, deve ser comunicada à União Europeia.
A lista deve ser estabelecida com base em critérios que permitam a seleção de marinheiros competentes e qualificados. Os marinheiros devem:
(a)Deter um passaporte da Guiné-Bissau válido;
(b)Possuir uma cédula marítima válida que certifique ter recebido uma formação de base sobre a segurança no mar para o pessoal dos navios de pesca, em conformidade com as normas internacionais em vigor;
(c)Possuir experiência, documentada, em navios de pesca industrial;
(d)Possuir um atestado médico válido da sua capacidade para exercer funções a bordo dos navios de pesca.
O armador, ou o seu consignatário, pode escolher a partir dessa lista os marinheiros a embarcar e notificar a Guiné-Bissau da sua inclusão no rol da tripulação.
3.Contratação de marinheiros
Os contratos de trabalho dos marinheiros devem ser elaborados pelo armador, ou o seu consignatário, e aqueles, eventualmente representados pelo seu sindicato, em ligação com a Guiné-Bissau. Cada contrato deve estipular, nomeadamente, a data e o porto de embarque.
O contrato deve garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável na Guiné-Bissau. Deve ainda incluir um seguro por morte, doença ou acidente.
Deve ser entregue aos signatários uma cópia do contrato.
São reconhecidos aos marinheiros guineenses os direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Trata-se, em particular, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, assim como da eliminação da discriminação no emprego e na profissão.
4.Salário dos marinheiros
O salário dos marinheiros guineenses fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e a Guiné-Bissau.
O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios da Guiné-Bissau, nem às normas da OIT.
5.Obrigações dos marinheiros
O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque indicada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro não se apresente na data e hora previstas para o embarque, ou se as suas qualificações não corresponderem às expectativas do capitão, considera-se o seu contrato caduco. Deve ser substituído por outro marinheiro guineense, sem que tal possa atrasar a partida do navio.
CAPÍTULO IX
OBSERVADORES
1.Observação das atividades de pesca
Os navios com autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.
Relativamente aos navios atuneiros e palangreiros de superfície, as duas Partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização de pesca competente.
Os outros navios devem embarcar um observador designado pela Guiné-Bissau. Caso o observador não se apresente à hora e no local acordado, deve ser substituído, para que o navio possa iniciar as suas atividades sem demora.
2.Navios e observadores designados
No momento da emissão da autorização de pesca, a Guiné-Bissau informa a União Europeia e o armador, ou o seu consignatário, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. A Guiné-Bissau informa sem demora a União Europeia e o armador, ou o seu consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.
A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.
3.Contribuição financeira forfetária
No ato de pagamento da taxa, o armador deve pagar à Guiné-Bissau, por cada arrastão, um montante forfetário de 8 000 EUR por ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações de pesca dos navios designados.
4.Salário do observador
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da Guiné-Bissau.
5.Condições de embarque
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.
O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.
Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, em particular ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.
6.Deveres do observador
Durante a sua presença a bordo, o observador deve:
(e)Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;
(f)Respeitar os bens e equipamentos a bordo;
(g)Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.
7.Embarque e desembarque de observadores
O armador, ou o seu representante, deve comunicar à Guiné-Bissau antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Se este for embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.
Se o observador não for desembarcado num porto da Guiné-Bissau, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para a Guiné-Bissau no mais curto prazo possível.
8.Funções do observador
Cabe ao observador:
(a)Observar as atividades de pesca do navio;
(b)Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;
(c)Proceder a operações no âmbito de programas científicos, incluindo a amostragem biológica;
(d)Tomar nota das artes de pesca utilizadas;
(e)Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau indicadas no diário de bordo;
(f)Cotejar as percentagens das capturas acessórias com o que está definido nas fichas para cada categoria e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;
(g)Comunicar as suas observações uma vez por dia, no quadro das suas funções, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
9.Relatórios dos observadores
Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.
O observador deve entregar o relatório à Guiné-Bissau. Os dados relativos às capturas e às devoluções devem ser comunicados ao instituto científico da Guiné-Bissau (CIPA), que, após tratamento e análise, os apresenta ao comité científico conjunto definido no artigo 7.º do presente Protocolo. A União Europeia deve receber, por via eletrónica, uma cópia do relatório do observador.
Apêndices
Apêndice 1
Formulário de requerimento de autorização de pesca
Apêndice 2
Fichas técnicas por categoria
Apêndice 3
Sistema de monitorização dos navios (VMS)
Apêndice 4
Aplicação do sistema eletrónico de relato das atividades de pesca (sistema ERS)
Apêndice 1
Formulário de requerimento de autorização de pesca
ACORDO DE PESCA GUINÉ-BISSAU – UNIÃO EUROPEIA
I.
REQUERENTE
1.
Nome do requerente:
2.
Nome da organização de produtores (OP) ou do armador:
3.
Endereço da OP ou do armador:
4.
Telefone:
Telecopiador:
Endereço eletrónico:
5.
Nome do capitão:
Nacionalidade:
Endereço eletrónico:
6.
Nome e endereço do agente local:
II.
IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO
7.
Nome do navio:
8.
Estado de pavilhão
Porto de registo:
9.
Marcação exterior:
MMSI:
Número OMI:
10.
Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): .../.../...
Pavilhão anteriormente arvorado (se aplicável):
11.
Local de construção: Data (DD/MM/AAAA): .../.../...
12.
Frequência de chamada rádio: HF:
VHF:
13.
Número de telefone satélite:
IRCS:
III.
ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO
14.
LOA (comprimento de fora a fora) do navio (metros):
BOA (boca por fora) do navio (metros):
Arqueação (expressa em GT Londres):
15.
Tipo de motor:
Potência do motor (em kW):
16.
Número de tripulantes:
17.
Modo de conservação a bordo:
Gelo
[ ] Refrigeração
[ ] Misto
[ ] Congelação
18.
Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas:
Número de porões de peixe:
Capacidade total dos porões de peixe (em m3):
19.
VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:
Fabricante:
Modelo:
Número de série:
Versão do suporte lógico:
Operador de satélite (MCSP):
IV.
ATIVIDADE DE PESCA
20.
Arte de pesca autorizada:
[ ] Rede de cerco com retenida
[ ] Palangres
[ ] Canas
21.
Local de desembarque das capturas:
22.
Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA) …/…/… em(DD/MM/AAAA) …/…/…
Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.
Feito em…, em …/…/…
Assinatura do requerente:
FICHA 1
CATEGORIA DE PESCA 1 — ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXES E CEFALÓPODES
|
1.
Zona de pesca
|
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.
|
2.
Artes autorizadas
|
2.1
A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas.
2.2
As retrancas são autorizadas.
2.3
É proibida a utilização, qualquer que seja o tipo de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitida a utilização de dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros.
2.4
É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.
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3.
Malhagem mínima autorizada
|
70 mm
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4.
Capturas acessórias
|
Nos dois primeiros anos de aplicação do Protocolo, os navios não podem ter a bordo mais de 5 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.
A partir do terceiro ano de aplicação do Protocolo:
Os navios para peixe não podem ter a bordo mais de 5 % de crustáceos e 15 % de cefalópodes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. As capturas de lula (Todarodes sagittatus e Todaropsis eblae) são autorizadas e consideradas parte das capturas de espécies-alvo.
Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 60 % de peixes e 5 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.
Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau.
As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adaptação da taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto.
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5.
Tonelagem/Taxas
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5.1
Arqueação autorizada (TAB) nos dois primeiros anos do Protocolo
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3 500 TAB por ano
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5.2
Taxas em EUR por TAB nos dois primeiros anos do Protocolo
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282 EUR/TAB/ano
As taxas das licenças trimestrais ou semestrais são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 4 % ou 2,5 %, respetivamente.
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5.3
Tonelagem autorizada (TAC) do terceiro ano até ao termo da vigência do Protocolo
|
11 000 toneladas por ano para os peixes demersais
1 500 toneladas por ano para os cefalópodes
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5.4
Taxas em EUR por tonelada do terceiro ano até ao termo da vigência do Protocolo
|
90 EUR/tonelada para os peixes demersais
270 EUR/tonelada para os cefalópodes
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FICHA 2
CATEGORIA DE PESCA 2 — ARRASTÕES PARA CAMARÃO
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1.
Zona de pesca
|
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.
|
2.
Arte autorizada
|
2.1
A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas.
2.2
As retrancas são autorizadas.
2.3
É proibida a utilização, qualquer que seja o tipo de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitida a utilização de dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros.
2.4
É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.
|
3.
Malhagem mínima autorizada
|
50 mm
|
4.
Capturas acessórias
|
4.1
Os navios de pesca para camarão não podem ter a bordo mais de 15 % de cefalópodes e 70 % de peixes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.
4.2
Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau.
4.3
As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adaptação da taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto.
|
5.
Tonelagem/Taxas
|
5.1
Arqueação autorizada (TAB) nos dois primeiros anos do Protocolo
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3 700 TAB por ano
|
5.2
Taxas em EUR por TAB nos dois primeiros anos do Protocolo
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395 EUR/TAB/ano
As taxas das licenças trimestrais ou semestrais são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 4 % ou 2,5 %, respetivamente.
|
5.3
Tonelagem autorizada (TAC) do terceiro ano até ao termo da vigência do Protocolo
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2 500 toneladas por ano
|
5.4
Taxas em EUR por tonelada do terceiro ano até ao termo da vigência do Protocolo
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280 EUR/t
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FICHA 3
CATEGORIA DE PESCA 3 — ATUNEIROS COM CANAS
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1.
Zona de pesca:
|
1.1
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.
1.2
Os atuneiros com canas são autorizados a pescar isco vivo na sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.
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2.
Arte autorizada:
|
2.1
Canas
2.2
Rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm
|
3.
Capturas acessórias:
|
3.1
Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).
3.2
As Partes consultam-se na comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.
|
4.
Tonelagem autorizada/Taxas:
|
4.1
Adiantamento forfetário anual
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2 500 EUR, correspondentes a 45,5 toneladas por navio
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4.2
Taxa adicional por tonelada pescada
|
55 EUR/t
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4.3
Número de navios autorizados a pescar
|
13 navios
|
FICHA 4
CATEGORIA DE PESCA 4 — ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS
|
.
Zona de pesca:
|
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.
|
2.
Arte autorizada:
|
Rede envolvente-arrastante e palangre de superfície
|
3.
Capturas acessórias:
|
Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).
As Partes consultam-se na comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.
|
4.
Tonelagem autorizada/Taxas:
|
4.1
Adiantamento forfetário anual
|
4 500 EUR, correspondentes a 64,3 toneladas por cercador
3 000 EUR, correspondentes a 54,5 toneladas por palangreiro
|
4.2
Taxa adicional por tonelada pescada
|
70 EUR/tonelada para os cercadores
55 EUR/tonelada para os palangreiros
|
4.3
Taxa aplicável aos navios de apoio
|
3 000 EUR/ano/navio
|
4.4
Número de navios autorizados a pescar
|
28 navios
|
FICHA 5
CATEGORIA DE PESCA 5 — NAVIOS DE PESCA DE PEQUENOS PELÁGICOS
|
1.
Zona de pesca
|
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.
|
2.
Navios e artes autorizados
|
São autorizados, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau, unicamente os navios de capacidade inferior ou igual a 5 000 GT.
As artes autorizadas são a rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial.
|
3.
Malhagem mínima autorizada
|
70 mm para as redes de arrasto
|
4.
Capturas acessórias
|
4.1
Os arrastões não podem ter a bordo mais de 10 % de peixes não pelágicos, 10 % de cefalópodes e 5 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.
4.2
Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau.
4.3
As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adaptação da taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto.
|
5.
Arqueação autorizada/Taxas
|
5.1
Arqueação autorizada (TAB) nos dois primeiros anos do Protocolo
|
15 000 TAB por ano
|
5.2
Taxas em EUR por TAB nos dois primeiros anos do Protocolo
|
250 EUR/TAB/ano
As taxas das licenças trimestrais ou semestrais são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 4 % ou 2,5 %, respetivamente.
|
5.3
Tonelagem autorizada (TAC) do terceiro ano até ao termo da vigência do Protocolo
|
18 000 toneladas por ano
|
5.4
Taxas em EUR por tonelada do terceiro ano até ao termo da vigência do Protocolo
|
100 EUR/t (navio com mais de 1 000 GT)
75 EUR/t (navio de arqueação igual ou inferior a 1 000 GT)
|
Definição de maré:
Para efeitos do presente apêndice, a duração de maré de um navio europeu é definida de uma das seguintes formas:
— o período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau,
— o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um transbordo,
— o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um desembarque na Guiné-Bissau.
Apêndice 3
Sistema de monitorização dos navios (VMS)
1.
Mensagens de posição dos navios — sistema VMS
A primeira posição registada após a entrada na zona da Guiné-Bissau deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona da Guiné-Bissau, que, por sua vez, deve ser identificada pelo código «EXI».
O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.
2.
Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.
Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias. Findo esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona da Guiné-Bissau.
Os navios que pesquem na zona da Guiné-Bissau com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico, por rádio ou por telecópia ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.
3.
Comunicação segura das mensagens de posição à Guiné-Bissau
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Guiné-Bissau. O CVP do Estado de pavilhão e o da Guiné-Bissau mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que são notificadas sem demora.
A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Guiné-Bissau é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
Se se verificar qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição de um navio com autorização de pesca que não tenha comunicado a sua saída da zona, oCVP da Guiné-Bissau informa sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União.
4.
Avaria do sistema de comunicação
A Guiné-Bissau assegura-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de se encontrar uma solução técnica no mais curto prazo. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.
O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada no sistema VMS do navio cujo intuito seja o de perturbar o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação guineense vigente.
5.
Revisão da frequência das mensagens de posição
Com base em indícios de infração fundados, a Guiné-Bissau pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos do intervalo de envio das mensagens de posição do navio, durante um período de investigação determinado. Os elementos de prova correspondentes são transmitidos pela Guiné-Bissau ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à Guine-Bissau as mensagens de posição com a nova frequência.
No fim do período de investigação determinado, a Guiné-Bissau informa o CVP do Estado de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.
6.
Comunicação das mensagens VMS à Guiné-Bissau
Dado
|
Código
|
Obrigatório/Facultativo
|
Conteúdo
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado do sistema — indica o início do registo
|
Destinatário
|
AD
|
O
|
Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
Estado de pavilhão
|
FS
|
O
|
Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)
|
Indicativo de chamada rádio (IRCS)
|
RC
|
O
|
Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
|
Número de referência interno da Parte Contratante
|
IR
|
|
Dado do navio — número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número
|
Número de registo externo
|
XR
|
O
|
Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S GG.ddd (WGS-84)
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W GG.ddd (WGS-84)
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Rumo do navio num referencial a 360°
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Velocidade do navio em décimos de nós
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado do sistema que indica o fim do registo
|
Na transmissão, devem ser prestadas as informações que se seguem, para que o CVCP guineense possa identificar o CVCP emissor:
Endereço IP do servidor CVCP e/ou referências DNS
Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação)
As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:
Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1
Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da mensagem.
Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).
Uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.
O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.
Apêndice 4
Aplicação do sistema eletrónico de relato das atividades de pesca (sistema ERS)
Registo dos dados de pesca e comunicação das declarações por ERS
(1)
O capitão de um navio de pesca da União com uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo deve, quando se encontre na zona de pesca:
a)
Registar cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantidas a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição em que essa entrada ou saída terá lugar. A mensagem deve ser transmitida ao CVP da Guiné-Bissau com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, por ERS ou outros meios de comunicação;
b)
Registar diariamente a posição do navio ao meio-dia, se não tiver havido pesca;
c)
Registar, relativamente a cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturadas, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie deve ser identificada pelo seu código FAO alfa-3. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos;
d)
Transmitir diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24 horas, «00:00», os dados registados no diário de pesca eletrónico. Deve ser efetuada uma transmissão por cada dia passado na zona de pesca, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. A transmissão deve ser efetuada antes de qualquer saída da zona de pesca.
(2)
O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados e transmitidos.
(3)
Em conformidade com as disposições do capítulo IV do anexo do presente Protocolo, o Estado de pavilhão deve disponibilizar os dados ERS ao centro de vigilância das pescas (CVP) da Guiné-Bissau.
O transporte dos dados no formato UN/CEFACT deve ser efetuado através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia.
Em alternativa, até ao final do período de transição, os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1).
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVP da Guiné-Bissau as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. A partir da data de início da utilização efetiva do formato UN-CEFACT, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia; até lá, devem ser colocados sem demora à disposição do CVP da Guiné-Bissau, mediante pedido automático ao CVP do Estado de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia. A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.
(4)
O CVP da Guiné-Bissau deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pela Guiné-Bissau em resposta a pedidos apresentados por este país. A Guiné-Bissau trata de forma confidencial todos os dados ERS.
Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio ou do sistema de comunicação
(5)
O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Guiné-Bissau devem informar-se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios.
(6)
Se o CVP da Guiné-Bissau não receber os dados a transmitir por um navio, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. O CVP do Estado de pavilhão deve inquirir o mais rapidamente possível as causas da não receção dos dados ERS e informar o CVP da Guiné-Bissau do resultado do inquérito.
(7)
Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24 horas, 00:00.
(8)
Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto da Guiné-Bissau no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.
(9)
Se a não receção dos dados ERS pela Guiné-Bissau se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da parte europeia ou da Guiné-Bissau, a parte em questão toma medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema é imediatamente notificada à outra Parte.
(10)
O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP da Guiné-Bissau, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido da Guiné-Bissau, em caso de operação de manutenção com duração superior a 24 horas que afete os sistemas sob controlo da parte europeia. A Guiné-Bissau informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento da transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar que os dados em falta sejam introduzidos na base de dados eletrónica mantida em conformidade com o ponto 3 do presente apêndice.
ANEXO II
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista
1.A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Guiné-Bissau e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 e seguintes, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:
(a)Revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira nos termos do artigo 8.º, n.os 2 e 4, do Protocolo;
(b)Adaptação das modalidades da aplicação do apoio setorial, nos termos do artigo 5.º do Protocolo;
(c)Adaptação das medidas de gestão da competência da comissão mista, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, e o artigo 7.º, n.º 4, bem como das disposições relativas às condições de exercício de pesca, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Protocolo.
2.No âmbito da comissão mista instituída pelo Acordo de Parceria, a União:
(a)Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;
(b)Promove posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.
3.Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Protocolo referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.
4.Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento preparatório que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.
5.A posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.
6.Se, em reuniões posteriores da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível chegar a acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 4 e 5, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.
7.A Comissão deve tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua aplicação.