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Document 52019PC0007

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

    COM/2019/7 final

    Bruxelas, 18.1.2019

    COM(2019) 7 final

    2019/0005(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O «Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa» 1 (seguidamente designado «o Acordo») foi assinado em Bruxelas em 16 de novembro de 2000 e entrou em vigor em 10 de maio de 2001. Desde então e em conformidade com o seu artigo 12.º, o Acordo foi renovado três vezes em 2004 2 , 2009 3 e 2014 4 por períodos adicionais sucessivos de 5 anos.

    A vigência do atual Acordo termina em 20 de fevereiro de 2019.

    A renovação do Acordo é do interesse da UE com vista a continuar a promover a cooperação com a Federação Russa em áreas científicas e tecnológicas prioritárias comuns conducente a benefícios para ambas as Partes.

    A Rússia é o interveniente mais importante no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação (CTI) na vizinhança da UE que não está associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020. A cooperação em CTI entre a UE e a Rússia tem sido tradicionalmente muito ativa, nomeadamente nos domínios das infraestruturas de investigação, dos transportes e do ambiente. No entanto, enquanto no 7.º Programa-Quadro (7.º PQ) a Rússia foi o participante mais ativo entre os países terceiros não associados, o nível de colaboração no Horizonte 2020 tem sido muito inferior ao seu potencial. Tal deve-se, em grande medida, à alteração das regras de financiamento no Horizonte 2020, ao abrigo das quais as entidades jurídicas da Rússia (juntamente com o Brasil, a Índia, a China e o México) deixaram de ser automaticamente elegíveis para financiamento da UE, mas também a circunstâncias políticas.

    Entre todos os países não associados, a Rússia ocupa atualmente o 6.º lugar em termos de participações em projetos de colaboração do Horizonte 2020. Além disso, o Programa de Trabalho 2018-2020 do Horizonte 2020 visa intensificar a cooperação com a Rússia sobre temas de interesse comum e de benefício mútuo. Em especial, para além da abertura geral do Horizonte 2020 a entidades de todo o mundo, incluindo a Rússia, há duas grandes iniciativas emblemáticas de cooperação bilateral com a Rússia no domínio das infraestruturas de investigação e de saúde e uma iniciativa emblemática de cooperação multilateral no domínio da aeronáutica que visa também a Rússia.

    A renovação do Acordo enquadra-se na abordagem da UE baseada nos cinco princípios orientadores da gestão das atuais relações da UE com a Rússia, acordada no Conselho «Negócios Estrangeiros» da UE, em 14 de março de 2016, e confirmada no Conselho «Negócios Estrangeiros» da UE, em 16 de abril de 2018. A diplomacia científica pode ser um instrumento poderoso nas nossas relações com a Rússia, uma vez que proporciona uma agenda de cooperação positiva e constitui uma fonte de «poder pela persuasão» que pode ser particularmente importante para catalisar e abrir canais de comunicação e criar um clima de confiança entre as nossas sociedades. O Acordo proporciona um quadro para reforçar os contactos interpessoais e a cooperação CTI em áreas de interesse estratégico para a UE nos próximos anos, invertendo a tendência para a redução da intensidade da colaboração científica entre os participantes da UE e da Rússia. Por estas razões, é útil renovar o Acordo para o próximo período de cinco anos.

    Na reunião do Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica entre a UE e a Rússia estabelecido pelo Acordo, realizada em Moscovo em 28 de setembro de 2018, ambas as Partes indicaram a sua intenção de renovar o Acordo por um novo período de cinco anos, sem qualquer alteração, reconhecendo os progressos realizados no reforço da cooperação entre a UE e a Rússia em matéria de investigação e inovação.

    O teor do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo, tal como debatido e acordado com os homólogos russos. Não estabelecerá novos direitos e obrigações para a UE, mas alargará a escala temporal do regime jurídico já existente entre as Partes no domínio da cooperação C&T.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    Esta iniciativa está em total consonância com a estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação 5 , no âmbito da qual a Rússia é um parceiro estratégico da UE nestes domínios. A estratégia da UE estabelece claramente a importância dos acordos em matéria de ciência e tecnologia como instrumentos para a definição e implementação de roteiros plurianuais de cooperação com países terceiros. O Acordo constitui igualmente um meio de implementação da estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação, que apela a uma maior internacionalização e abertura no panorama da investigação e da inovação da UE.

    Coerência com outras políticas da União

    A estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança da UE confirma que a cooperação no domínio da investigação constitui um aspeto importante da política externa da UE e considera a cooperação neste domínio um elemento essencial do reforço dos laços socioeconómicos.

    A iniciativa é coerente com os princípios orientadores das atuais relações entre a UE e a Rússia, acordados no Conselho «Negócios Estrangeiros» da UE, em 14 de março de 2016, e confirmados no Conselho «Assuntos Externos» da UE, em 16 de abril de 2018.

    A Comissão assegurará a conformidade da aplicação deste Acordo renovado com as medidas restritivas da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A competência da UE para intervir internacionalmente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico assenta no artigo 186.º do TFUE. A base jurídica processual da proposta é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v), do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TFUE, a investigação e o desenvolvimento tecnológico são um domínio de competência paralela da UE e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a ação da UE não pode ser substituída por ações dos Estados-Membros.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Adequação e simplificação da regulamentação

    Esta iniciativa não se insere na agenda REFIT.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Apenas são necessários recursos humanos e administrativos, que são expostos na ficha financeira legislativa.

    Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

    - Aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação do «Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo da Federação Russa» por um período adicional de cinco anos (ou seja, de 20.2.2019 a 19.2.2024)

    - Autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar o Governo da Federação Russa de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo renovado.

    2019/0005 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)Através da Decisão 2000/742/CE 6 , o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa («o Acordo»). O Acordo foi assinado em Bruxelas em 16 de novembro de 2000 e entrou em vigor em 10 de maio de 2001.

    (2)Nos termos do artigo 12.º, alínea b), do Acordo, o Acordo — celebrado inicialmente com vigência até 31 de dezembro de 2002 — é renovável, de comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos.

    (3)Nas suas Decisões 2003/798/CE 7 , 2009/313/CE 8 e 2014/50/UE 9 , o Conselho aprovou a renovação do Acordo por períodos adicionais sucessivos de cinco anos. A vigência do atual Acordo termina em 20 de fevereiro de 2019.

    (4)Ambas as Partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos, sem quaisquer alterações ao mesmo.

    (5)As atividades ao abrigo do Acordo devem respeitar rigorosamente as condições e os procedimentos previstos nas medidas restritivas adotadas ao abrigo do artigo 215.º do TFUE 10 .

    (6)A renovação do Acordo deve ser aprovada em nome da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome da União, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar, em nome da União, o Governo da Federação Russa da conclusão pela União dos procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo, nos termos do artigo 12.º, alínea b), do Acordo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

    1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 11  

    Estratégia política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais 12 RTD, AGRI, CLIMA, JRC, EAC, ENER, GROW, CNECT, MARE e MOVE.

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

    A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

    A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º 4.1

    Esta decisão permitirá a ambas as Partes reforçar a cooperação e desenvolver uma parceria mais estratégica mediante o alargamento da escala e do âmbito da cooperação existente, bem como enfrentar desafios globais mediante a promoção do acesso recíproco aos programas e ao financiamento.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deveria ter nos beneficiários/na população visada.

    A presente decisão permitirá à União e à Rússia beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e técnicos obtidos com as atividades de cooperação em curso. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos especializados e a transferência de know-how em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos de ambas as Partes.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    A Comissão procederá regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo as atividades de cooperação. A avaliação abrangerá, nomeadamente, os seguintes pontos:

    a) Indicadores de cooperação — análise do número e tipo de participação de entidades da Rússia em programas financiados pela UE (por exemplo, número de propostas, número de convenções de subvenção assinadas, principais laços de colaboração, principais temáticas; resultados produzidos) e vice-versa (sempre que existam dados disponíveis);

    b) Indicadores de desempenho — taxa de sucesso de entidades da Rússia que participam nos Programas-Quadro da UE em comparação com outros países terceiros e com os Estados-Membros/países associados ao Programa-Quadro de Investigação; análise da qualidade da participação (por exemplo, número de universidades mais bem classificadas que participam no programa, número de patentes e publicações decorrentes de projetos em colaboração);

    c) Recolha de dados sobre as atividades e os laços de cooperação que vão além dos respetivos programas de financiamento da investigação, bem como avaliação do impacto dessas atividades, como a participação em iniciativas multilaterais e grupos de trabalho.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A presente decisão permitirá a ambas as Partes continuar a melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse mútuo.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    A cooperação no domínio da investigação e inovação entre a UE e a Federação Russa tem vindo a intensificar-se continuamente nos últimos anos. A participação da UE permite aumentar a dimensão e o âmbito das atividades em benefício de todos os Estados-Membros. A renovação do Acordo permitirá à UE dispor de um acesso mais fácil aos conhecimentos científicos produzidos na Federação Russa e participar num maior número de atividades de cooperação, o que resultará num maior intercâmbio de conhecimentos e tecnologias.

    1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Com base na experiência adquirida até à data no domínio da cooperação científica e tecnológica, é considerado mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em investigação com a Federação Russa, na qualidade de parceiro estratégico da UE nos domínios da investigação e da inovação.

    1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A renovação do Acordo com a Federação Russa é considerada plenamente consentânea com o quadro político global em matéria de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação (COM(2012) 497).

    1.6.Duração e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre 20.2.2019 e 19.2.2024

       Impacto financeiro no período compreendido entre 20.2.2019 e 19.2.2024

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Execução com um período de arranque entre YYYY e YYYY,

    seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 13  

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A participação de entidades da Rússia no Programa-Quadro de Investigação e Inovação e noutras atividades de cooperação no âmbito do Acordo será regularmente objeto de acompanhamento em reuniões do Comité Misto instituído nos termos do n.º 6, alínea a), do Acordo.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    As reuniões e os contactos bilaterais realizam-se regularmente, o que permite uma partilha sistemática de informações e um controlo. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    Não aplicável

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    Não aplicável

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

    Quando a implementação do Programa-Quadro implica o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.

    As auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.

    Com este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referência aos Regulamentos n.os 2988/95, 2185/96 e 883/2013.

    Em especial, devem ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:

    - Inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados;

    - Realização de verificações administrativas como parte integrante das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.os 2185/96, 1073/1999 e 1074/1999;

    - Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;

    - O facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Além disso, e como medida de rotina, será realizado pelo pessoal responsável da Direção-Geral Investigação e Inovação (DG RTD) um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais da cooperação. Será efetuada uma auditoria interna pela Unidade «Auditoria Interna» da DG RTD e serão efetuadas inspeções no local pelo Tribunal de Contas Europeu.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    ·Rubricas orçamentais existentes 14

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza
    das despesas

    Contribuição

     
    Rubrica 1A — Competitividade para o crescimento e o emprego

    DD/DN 15 .

    dos países EFTA 16

    dos países candidatos 17

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1a

    08.01.05.01

    DND

    SIM

    SIM

    NÃO

    NÃO

    1a

    08.01.05.03

    DND

    SIM

    SIM

    NÃO

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza
    das despesas

    Contribuição

    Número
    [Designação ………………………………………]

    DD/DND.

    dos países EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    [XX.YY.YY.YY]

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    1a

    «Competitividade para o crescimento e o emprego»

    DG: RTD

    Ano
    2019 18

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    Ano
    2024

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    Número da rubrica orçamental: 08.01.05.01

    Autorizações

    (1)

    0,050

    0,060

    0,060

    0,060

    0,060

    0,010

    0,300

    Pagamentos

    (2)

    0,050

    0,060

    0,060

    0,060

    0,060

    0,010

    0,300

    Número da rubrica orçamental

    Autorizações

    (1a)

    Pagamentos

    (2a)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 19  

    Número da rubrica orçamental: 08.01.05.03

    (3)

    0,010

    0,012

    0,012

    0,012

    0,012

    0,002

    0,060

    TOTAL das dotações
    para a DG RTD

    Autorizações

    =1+1a +3

    0,060

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    0,060

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360






    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    0,050

    0,060

    0,060

    0,060

    0,060

    0,010

    0,300

    Pagamentos

    (5)

    0,050

    0,060

    0,060

    0,060

    0,060

    0,010

    0,300

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    0,010

    0,012

    0,012

    0,012

    0,012

    0,002

    0,060

    TOTAL das dotações
    para a RUBRICA <1a>
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4 + 6

    0,06

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    Pagamentos

    =5 + 6

    0,06

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    • TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL das dotações
    para as RUBRICAS 1 a 4
    do quadro financeiro plurianual

    (quantia de referência)

    Autorizações

    =4 + 6

    Pagamentos

    =5 + 6





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    TOTAL

    DG: RTD

    • Recursos humanos

    • Outras despesas administrativas

    TOTAL DG RTD

    Dotações

    TOTAL das dotações
    para a RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2019 20

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    Ano
    2024

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    para as RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    0,06

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    Pagamentos

    0,06

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 21

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 22

    - Realização

    - Realização

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.° 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 2

    CUSTO TOTAL

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Resumo

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2019 23

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    Ano
    2024

    TOTAL

    RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    com exclusão da RUBRICA 5 24
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,050

    0,060

    0,060

    0,060

    0,060

    0,010

    0,300

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    0,010

    0,012

    0,012

    0,012

    0,012

    0,002

    0,060

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    0,060

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    TOTAL

    0,060

    0,072

    0,072

    0,072

    0,072

    0,012

    0,360

    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Ano

    2021

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    08 01 05 01 (Investigação indireta)

    0,4

    0,5

    0,5

    0,5

    0,5

    0,1

    10 01 05 01 (Investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 25

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 yy  26

    - na sede

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    0,4

    0,5

    0,5

    0,5

    0,5

    0,1

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Preparação e gestão das reuniões do Grupo Consultivo Comum instituído nos termos do n.º 6, alínea b), do Acordo, bem como acompanhamento do funcionamento e da execução do Acordo.

    Os cálculos são efetuados proporcionalmente, tendo em conta o período de vigência do Acordo.

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

    O Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 deve ainda ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas



    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo …....

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    (1)    JO L 299 de 28.11.2000, p.15.
    (2)    Decisão 2003/798/CE do Conselho (JO L 229 de 18.11.2003, p. 20).
    (3)    Decisão 2009/313/CE do Conselho (JO L 92 de 4.4.2009, p. 3).
    (4)    Decisão 2014/50/UE do Conselho (JO L 32 de 1.2.2014, p. 1).
    (5)    Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica, COM(2012) 497.
    (6)    Decisão 2000/742/CE do Conselho, de 16 de novembro de 2000 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (JO L 299 de 28.11.2000, p. 14).
    (7)    Decisão 2003/798/CE do Conselho, de 5 de junho de 2003, relativa à celebração de um acordo destinado a renovar o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (JO L 229 de 18.11.2003, p. 20).
    (8)    Decisão 2009/313/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (JO L 92 de 4.4.2009, p. 3).
    (9)    Decisão 2014/50/UE do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (JO L 32 de 1.2.2014, p. 1).
    (10)    www.sanctionsmap.eu. Note-se que o mapa das sanções é uma ferramenta informática que enumera os regimes de medidas restritivas. As medidas restritivas são estabelecidas em atos jurídicos publicados no Jornal Oficial. Em caso de divergências, prevalece o Jornal Oficial.
    (11)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
    (12)    Em comparação com o Programa-Quadro Horizonte 2020, a DG CLIMA e a DG MARE foram acrescentadas, com base na proposta da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (Horizonte Europa), ainda a adotar.
    (13)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
    (14)    As dotações para o período de 2021 a 2024 (Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027) e a respetiva base jurídica continuam a ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e o projeto de orçamento de 2019 deve ainda ser aprovado pela autoridade orçamental.
    (15)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (16)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (17)    Países candidatos e, consoante o caso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (18)    O ano de 2019 marca o início da aplicação da proposta/iniciativa. Os montantes para 2019 e 2024 correspondem a dez meses e dois meses, respetivamente.
    (19)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (20)    O ano de 2019 marca o início da aplicação da proposta/iniciativa. Os montantes para 2019 e 2024 correspondem a dez meses e dois meses, respetivamente.
    (21)    As realizações dizem respeito aos produtos a fornecer e aos serviços a prestar (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (22)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (23)    O ano de 2019 marca o início da aplicação da proposta/iniciativa. Os montantes para 2019 e 2024 correspondem a dez meses e dois meses, respetivamente.
    (24)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (25)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (26)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
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