This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52019M9429
Prior notification of a concentration (Case M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance.)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)
JO C 232 de 10.7.2019, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 232/08)
1.
Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Sports Direct International plc («SDI», Reino Unido), |
— |
GAME Digital plc («GAME», Reino Unido). |
A SDI adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da GAME.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 5 de junho de 2019.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— SDI: retalhista de artigos de desporto, que explora uma carteira diversificada de marcas de artigos para desporto e manutenção da forma física e ainda de moda e estilo de vida,
— GAME: retalhista especializado em consolas de jogos, jogos e acessórios, bem como conteúdos digitais e outros produtos relacionados com os jogos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).