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Document 52019IP0424
European Parliament resolution of 18 April 2019 on Brunei (2019/2692(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))
JO C 158 de 30.4.2021, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/11 |
P8_TA(2019)0424
Brunei
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))
(2021/C 158/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a declaração, de 3 de abril de 2019, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a aplicação do novo código penal no Estado do Brunei Darussalã, |
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Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre os defensores dos direitos humanos e sobre a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas LGBTI, |
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Tendo em conta a declaração, de 1 de abril de 2019, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na qual exorta o Brunei a pôr termo à entrada em vigor do novo código penal «draconiano»; |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que o Brunei assinou em 2015, |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, |
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Tendo em conta a declaração sobre os Direitos Humanos da ASEAN, adotada em 2012, |
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Tendo em conta o Plano de Ação ASEAN-UE para 2018-2022, |
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Tendo em conta o diálogo político UE-ASEAN sobre direitos humanos, de 29 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta a declaração, de 2 de abril de 2019, do porta-voz adjunto do Departamento de Estado dos EUA sobre a aplicação da segunda e terceira fases do código penal baseado na xaria no Brunei; |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em 2014, o Brunei introduziu o código penal da xaria, que deveria ser aplicado em três fases; que a terceira fase da sua aplicação entrou em vigor em 3 de abril de 2019; que a terceira fase põe em prática disposições que incluem a morte por apedrejamento para atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo, relações sexuais extraconjugais e o aborto, bem como a amputação de membros para casos de roubo; que o código prevê igualmente a pena de morte por insulto ou difamação do profeta Maomé por muçulmanos e não muçulmanos; que o código penal da xaria é aplicável tanto aos muçulmanos como aos não muçulmanos, incluindo estrangeiros, bem como a crimes cometidos fora do país por cidadãos ou residentes permanentes; |
B. |
Considerando que às crianças que atingiram a puberdade e que são condenadas pelas infrações em referência podem ser aplicadas as mesmas penas que aos adultos; que algumas crianças mais jovens podem ser sujeitas a chicotadas; |
C. |
Considerando que, antes da introdução código penal da xaria, a homossexualidade era ilegal no Brunei e passível de uma pena de prisão que podia ir até dez anos; |
D. |
Considerando que as últimas eleições no Brunei se realizaram em 1962; que o Sultão é simultaneamente chefe de Estado e primeiro-ministro, e está investido de plena autoridade executiva; |
E. |
Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura declarou que qualquer forma de punição corporal é contrária à proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não pode ser considerada uma sanção legal ao abrigo do Direito internacional; que algumas das sanções previstas no código penal equivalem a atos de tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, proibidos pela Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de que o Brunei é signatário desde 2015; |
F. |
Considerando que as disposições do código penal alicerçado na xaria são contrárias às obrigações do Brunei decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo o direito à vida, o direito a não ser alvo de tortura e de outros maus tratos, a liberdade de expressão e de religião e o direito à vida privada; que as disposições do código penal estabelecem discriminações com base na orientação sexual, bem como contra as mulheres e as minorias religiosas no Brunei, e podem incitar à violência; |
G. |
Considerando que, segundo o programa comum da ONU para o VIH e a SIDA (ONUSIDA) e o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), as disposições do código penal do Brunei que tipificam a homossexualidade como crime e punem determinadas formas de saúde reprodutiva têm um impacto desproporcionado nas mulheres e nas pessoas LGBTI, criam obstáculos no acesso a informações e serviços de saúde, colocam entraves no acesso à saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e afetam negativamente a saúde pública; |
H. |
Considerando que a tradição, a religião e a cultura no Brunei são brandidas para justificar a discriminação contra as mulheres e as pessoas LGTBI; que o relatório sobre o Brunei, de 11 de março de 2019, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos alude à existência de atitudes patriarcais profundamente enraizadas e de estereótipos discriminatórios, que se refletem nas escolhas académicas e profissionais das mulheres, na posição desigual que ocupam no mercado de trabalho, no casamento e nas relações familiares; que estes estereótipos são as causas profundas da violência contra as mulheres; |
I. |
Considerando que o Brunei é conhecido pela sua população multiétnica, que conta com uma grande variedade de religiões, incluindo o Islão, o Cristianismo, o Budismo, o Hinduísmo e várias religiões indígenas, que coexistem pacificamente; que a Constituição do Brunei reconhece a liberdade religiosa e estabelece que todas as religiões podem ser praticadas em paz e harmonia pelas pessoas que as professam; que, a despeito das garantias consagradas na Constituição do Brunei, o Governo proibiu o proselitismo e o ensino de outras religiões que não o Islão, e proibiu todas as celebrações públicas do Natal; |
J. |
Considerando que o Brunei mantém uma moratória de facto sobre a aplicação da pena de morte, tendo a última execução tido lugar em 1957; que, se for aplicado, o código penal da xaria irá efetivamente reintroduzir a pena de morte; que a UE condena a pena de morte independentemente do local e das circunstâncias; |
K. |
Considerando que a adoção da nova legislação concitou indignação a nível internacional e que foram lançados apelos ao boicote dos hotéis que são propriedade da agência de investimento do Brunei (Brunei Investment Agency (BIA)); que esta agência, adstrita ao Ministério das Finanças e da Economia do Brunei, é proprietária de uma série de projetos de investimento em todo o mundo; que a agência em referência afirmou que os seus valores fundamentais incluem o respeito mútuo e a valorização positiva da diferença e da diversidade; |
L. |
Considerando que o Brunei apenas ratificou duas convenções internacionais fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, a saber, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; que a terceira ronda do exame periódico universal do Brunei terá início em 10 de maio de 2019; |
M. |
Considerando que a UE suspendeu as negociações relativas a um acordo de parceria e cooperação com o Brunei; |
1. |
Condena veementemente a entrada em vigor do código penal retrógrado alicerçado na xaria; insta as autoridades do Brunei a procederem de imediato à sua revogação e a garantirem que a legislação deste país seja conforme com o Direito e as normas internacionais, em consonância com as obrigações do Brunei por força dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às minorias sexuais, às minorias religiosas e aos não crentes; |
2. |
Reitera a sua condenação da pena de morte; apela ao Brunei para que mantenha a sua moratória sobre o recurso à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição; |
3. |
Condena vigorosamente a utilização da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todas as circunstâncias; sublinha que as disposições do código penal assente na xaria violam as obrigações do Brunei decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos e que as punições nele previstas violam a proibição do recurso à tortura e a outros maus tratos consagrada no Direito internacional consuetudinário; |
4. |
Está vivamente preocupado com o facto de, apesar de muitos países estarem a despenalizar os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo, o Brunei ser, lamentavelmente, o sétimo país a punir atos homossexuais consentidos com a pena de morte; exorta as autoridades do Brunei a respeitarem os direitos humanos internacionais e a despenalizarem a homossexualidade; |
5. |
Insta as autoridades do Brunei a garantirem o princípio da igualdade perante a lei de todos os cidadãos e o respeito pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos, sem qualquer distinção em razão do género, da orientação sexual, da raça ou da religião; manifesta a sua profunda preocupação com a possível aplicação do direito penal a crianças; solicita ao Brunei que não aplique a pena de morte a crianças, que não as submeta a atos de tortura e que não as condene a penas de prisão, independentemente das circunstâncias; |
6. |
Exorta as autoridades do Brunei a respeitarem plenamente a liberdade religiosa no Sultanato, como consagrado na sua própria Constituição, e a permitirem a celebração pública de todas as festividades religiosas, incluindo o Natal; salienta que a legislação nesta matéria deve respeitar estritamente os direitos humanos; |
7. |
Encoraja as autoridades do Brunei a promoverem o diálogo político com as principais partes interessadas da sociedade civil, organizações de direitos humanos, instituições confessionais e organizações empresariais, dentro e fora do Brunei, a fim de promover e salvaguardar os direitos humanos no seu território; destaca o direito de expressar opiniões críticas ou satíricas enquanto exercício legítimo da liberdade de expressão, consagrado na moldura legislativa internacional no domínio dos direitos humanos; |
8. |
Exorta o Brunei a ratificar os restantes instrumentos internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; insta as autoridades do Brunei a endereçarem um convite permanente para visitar o país no quadro de todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU; |
9. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em caso de aplicação efetiva do código penal da xaria, a considerar a adoção, a nível da UE, de medidas restritivas relacionadas com violações graves dos direitos humanos, incluindo o congelamento de bens e a proibição de vistos; |
10. |
Solicita à VP/AR que faça depender o relançamento das negociações relativas à celebração de um acordo de parceria e cooperação entre a UE e o Brunei da conformidade do código penal com o Direito internacional e as normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
11. |
Destaca o trabalho desenvolvido pelos defensores dos direitos humanos na promoção e proteção dos direitos das pessoas LGBTI; insta as instituições da UE a reforçarem o seu apoio às organizações da sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos no Brunei; |
12. |
Solicita à Delegação da UE para a Indonésia e o Brunei Darussalã em Jacarta, à Delegação da UE para a ASEAN e ao SEAE que acompanhem de perto a situação e consultem as autoridades do Brunei, os embaixadores e os representantes a este respeito; exorta o SEAE a incluir a situação no Brunei na ordem de trabalhos do próximo diálogo político ASEAN-UE sobre direitos humanos; |
13. |
Incentiva os Estados-Membros a participarem ativamente no próximo exame periódico universal, que terá lugar de 6 a 17 de maio de 2019 e que analisará a situação no Brunei em termos de direitos humanos; |
14. |
Salienta que, enquanto o atual código penal estiver em vigor, as instituições da UE devem considerar a inclusão numa lista negra dos hotéis detidos pela Agência de Investimento do Brunei; |
15. |
Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem o quadro jurídico internacional no que diz respeito ao acesso aos procedimentos de asilo e à proteção humanitária das vítimas do atual código penal do Brunei; |
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, ao Secretariado da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos do Homem, ao Sultão do Brunei, Hassanal Bolkiah, e ao Governo do Brunei. |