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Document 52019IP0424

    Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))

    JO C 158 de 30.4.2021, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/11


    P8_TA(2019)0424

    Brunei

    Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))

    (2021/C 158/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a declaração, de 3 de abril de 2019, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a aplicação do novo código penal no Estado do Brunei Darussalã,

    Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre os defensores dos direitos humanos e sobre a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas LGBTI,

    Tendo em conta a declaração, de 1 de abril de 2019, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na qual exorta o Brunei a pôr termo à entrada em vigor do novo código penal «draconiano»;

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que o Brunei assinou em 2015,

    Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança,

    Tendo em conta a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,

    Tendo em conta a declaração sobre os Direitos Humanos da ASEAN, adotada em 2012,

    Tendo em conta o Plano de Ação ASEAN-UE para 2018-2022,

    Tendo em conta o diálogo político UE-ASEAN sobre direitos humanos, de 29 de novembro de 2017,

    Tendo em conta a declaração, de 2 de abril de 2019, do porta-voz adjunto do Departamento de Estado dos EUA sobre a aplicação da segunda e terceira fases do código penal baseado na xaria no Brunei;

    Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 2014, o Brunei introduziu o código penal da xaria, que deveria ser aplicado em três fases; que a terceira fase da sua aplicação entrou em vigor em 3 de abril de 2019; que a terceira fase põe em prática disposições que incluem a morte por apedrejamento para atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo, relações sexuais extraconjugais e o aborto, bem como a amputação de membros para casos de roubo; que o código prevê igualmente a pena de morte por insulto ou difamação do profeta Maomé por muçulmanos e não muçulmanos; que o código penal da xaria é aplicável tanto aos muçulmanos como aos não muçulmanos, incluindo estrangeiros, bem como a crimes cometidos fora do país por cidadãos ou residentes permanentes;

    B.

    Considerando que às crianças que atingiram a puberdade e que são condenadas pelas infrações em referência podem ser aplicadas as mesmas penas que aos adultos; que algumas crianças mais jovens podem ser sujeitas a chicotadas;

    C.

    Considerando que, antes da introdução código penal da xaria, a homossexualidade era ilegal no Brunei e passível de uma pena de prisão que podia ir até dez anos;

    D.

    Considerando que as últimas eleições no Brunei se realizaram em 1962; que o Sultão é simultaneamente chefe de Estado e primeiro-ministro, e está investido de plena autoridade executiva;

    E.

    Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura declarou que qualquer forma de punição corporal é contrária à proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não pode ser considerada uma sanção legal ao abrigo do Direito internacional; que algumas das sanções previstas no código penal equivalem a atos de tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, proibidos pela Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de que o Brunei é signatário desde 2015;

    F.

    Considerando que as disposições do código penal alicerçado na xaria são contrárias às obrigações do Brunei decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo o direito à vida, o direito a não ser alvo de tortura e de outros maus tratos, a liberdade de expressão e de religião e o direito à vida privada; que as disposições do código penal estabelecem discriminações com base na orientação sexual, bem como contra as mulheres e as minorias religiosas no Brunei, e podem incitar à violência;

    G.

    Considerando que, segundo o programa comum da ONU para o VIH e a SIDA (ONUSIDA) e o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), as disposições do código penal do Brunei que tipificam a homossexualidade como crime e punem determinadas formas de saúde reprodutiva têm um impacto desproporcionado nas mulheres e nas pessoas LGBTI, criam obstáculos no acesso a informações e serviços de saúde, colocam entraves no acesso à saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e afetam negativamente a saúde pública;

    H.

    Considerando que a tradição, a religião e a cultura no Brunei são brandidas para justificar a discriminação contra as mulheres e as pessoas LGTBI; que o relatório sobre o Brunei, de 11 de março de 2019, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos alude à existência de atitudes patriarcais profundamente enraizadas e de estereótipos discriminatórios, que se refletem nas escolhas académicas e profissionais das mulheres, na posição desigual que ocupam no mercado de trabalho, no casamento e nas relações familiares; que estes estereótipos são as causas profundas da violência contra as mulheres;

    I.

    Considerando que o Brunei é conhecido pela sua população multiétnica, que conta com uma grande variedade de religiões, incluindo o Islão, o Cristianismo, o Budismo, o Hinduísmo e várias religiões indígenas, que coexistem pacificamente; que a Constituição do Brunei reconhece a liberdade religiosa e estabelece que todas as religiões podem ser praticadas em paz e harmonia pelas pessoas que as professam; que, a despeito das garantias consagradas na Constituição do Brunei, o Governo proibiu o proselitismo e o ensino de outras religiões que não o Islão, e proibiu todas as celebrações públicas do Natal;

    J.

    Considerando que o Brunei mantém uma moratória de facto sobre a aplicação da pena de morte, tendo a última execução tido lugar em 1957; que, se for aplicado, o código penal da xaria irá efetivamente reintroduzir a pena de morte; que a UE condena a pena de morte independentemente do local e das circunstâncias;

    K.

    Considerando que a adoção da nova legislação concitou indignação a nível internacional e que foram lançados apelos ao boicote dos hotéis que são propriedade da agência de investimento do Brunei (Brunei Investment Agency (BIA)); que esta agência, adstrita ao Ministério das Finanças e da Economia do Brunei, é proprietária de uma série de projetos de investimento em todo o mundo; que a agência em referência afirmou que os seus valores fundamentais incluem o respeito mútuo e a valorização positiva da diferença e da diversidade;

    L.

    Considerando que o Brunei apenas ratificou duas convenções internacionais fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, a saber, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; que a terceira ronda do exame periódico universal do Brunei terá início em 10 de maio de 2019;

    M.

    Considerando que a UE suspendeu as negociações relativas a um acordo de parceria e cooperação com o Brunei;

    1.

    Condena veementemente a entrada em vigor do código penal retrógrado alicerçado na xaria; insta as autoridades do Brunei a procederem de imediato à sua revogação e a garantirem que a legislação deste país seja conforme com o Direito e as normas internacionais, em consonância com as obrigações do Brunei por força dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às minorias sexuais, às minorias religiosas e aos não crentes;

    2.

    Reitera a sua condenação da pena de morte; apela ao Brunei para que mantenha a sua moratória sobre o recurso à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;

    3.

    Condena vigorosamente a utilização da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todas as circunstâncias; sublinha que as disposições do código penal assente na xaria violam as obrigações do Brunei decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos e que as punições nele previstas violam a proibição do recurso à tortura e a outros maus tratos consagrada no Direito internacional consuetudinário;

    4.

    Está vivamente preocupado com o facto de, apesar de muitos países estarem a despenalizar os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo, o Brunei ser, lamentavelmente, o sétimo país a punir atos homossexuais consentidos com a pena de morte; exorta as autoridades do Brunei a respeitarem os direitos humanos internacionais e a despenalizarem a homossexualidade;

    5.

    Insta as autoridades do Brunei a garantirem o princípio da igualdade perante a lei de todos os cidadãos e o respeito pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos, sem qualquer distinção em razão do género, da orientação sexual, da raça ou da religião; manifesta a sua profunda preocupação com a possível aplicação do direito penal a crianças; solicita ao Brunei que não aplique a pena de morte a crianças, que não as submeta a atos de tortura e que não as condene a penas de prisão, independentemente das circunstâncias;

    6.

    Exorta as autoridades do Brunei a respeitarem plenamente a liberdade religiosa no Sultanato, como consagrado na sua própria Constituição, e a permitirem a celebração pública de todas as festividades religiosas, incluindo o Natal; salienta que a legislação nesta matéria deve respeitar estritamente os direitos humanos;

    7.

    Encoraja as autoridades do Brunei a promoverem o diálogo político com as principais partes interessadas da sociedade civil, organizações de direitos humanos, instituições confessionais e organizações empresariais, dentro e fora do Brunei, a fim de promover e salvaguardar os direitos humanos no seu território; destaca o direito de expressar opiniões críticas ou satíricas enquanto exercício legítimo da liberdade de expressão, consagrado na moldura legislativa internacional no domínio dos direitos humanos;

    8.

    Exorta o Brunei a ratificar os restantes instrumentos internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; insta as autoridades do Brunei a endereçarem um convite permanente para visitar o país no quadro de todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU;

    9.

    Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em caso de aplicação efetiva do código penal da xaria, a considerar a adoção, a nível da UE, de medidas restritivas relacionadas com violações graves dos direitos humanos, incluindo o congelamento de bens e a proibição de vistos;

    10.

    Solicita à VP/AR que faça depender o relançamento das negociações relativas à celebração de um acordo de parceria e cooperação entre a UE e o Brunei da conformidade do código penal com o Direito internacional e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

    11.

    Destaca o trabalho desenvolvido pelos defensores dos direitos humanos na promoção e proteção dos direitos das pessoas LGBTI; insta as instituições da UE a reforçarem o seu apoio às organizações da sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos no Brunei;

    12.

    Solicita à Delegação da UE para a Indonésia e o Brunei Darussalã em Jacarta, à Delegação da UE para a ASEAN e ao SEAE que acompanhem de perto a situação e consultem as autoridades do Brunei, os embaixadores e os representantes a este respeito; exorta o SEAE a incluir a situação no Brunei na ordem de trabalhos do próximo diálogo político ASEAN-UE sobre direitos humanos;

    13.

    Incentiva os Estados-Membros a participarem ativamente no próximo exame periódico universal, que terá lugar de 6 a 17 de maio de 2019 e que analisará a situação no Brunei em termos de direitos humanos;

    14.

    Salienta que, enquanto o atual código penal estiver em vigor, as instituições da UE devem considerar a inclusão numa lista negra dos hotéis detidos pela Agência de Investimento do Brunei;

    15.

    Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem o quadro jurídico internacional no que diz respeito ao acesso aos procedimentos de asilo e à proteção humanitária das vítimas do atual código penal do Brunei;

    16.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, ao Secretariado da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos do Homem, ao Sultão do Brunei, Hassanal Bolkiah, e ao Governo do Brunei.

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