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Document 52019IP0036
European Parliament resolution of 17 January 2019 on the Annual Report on the control of the financial activities of the EIB for 2017 (2018/2151(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 (2018/2151(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 (2018/2151(INI))
JO C 411 de 27.11.2020, p. 114–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/114 |
P8_TA(2019)0036
Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento em 2017
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 (2018/2151(INI))
(2020/C 411/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório de atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2017, |
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Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2017, |
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Tendo em conta o relatório de sustentabilidade de 2017, o relatório de 2017 sobre a avaliação assente em três pilares das operações do BEI no interior da União Europeia e o relatório de 2017 sobre os resultados no exterior da União Europeia do Banco Europeu de Investimento, |
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Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2017, |
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Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2017 e o relatório de governação da instituição de 2017, |
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Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento (1), |
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Tendo em conta a revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI resultante da decisão do Provedor de Justiça no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento, |
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Tendo em conta o relatório de atividades de 2017 do Serviço de Conformidade do BEI e o relatório de atividades de 2017 do Grupo Antifraude do BEI, |
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Tendo em conta o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2017-2019, |
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Tendo em conta os artigos 3.o e 9.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 174.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o respetivo Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.o 28 relativo à coesão económica, social e territorial, |
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Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 (2), e a sua resolução, de 3 de maio de 2018, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 (3), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, sobre o mandato externo do BEI para 2007-2013 (4) e a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (6), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de setembro de 2016, no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 final, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298), |
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Tendo em conta a auditoria ad hoc da Ernst & Young, de 8 de novembro de 2016, relativa à execução do Regulamento (UE) 2015/1017 (Regulamento «FEIE»), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de maio de 2018, sobre a gestão do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em 2017 (COM(2018)0345 final), |
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Tendo em conta o relatório de avaliação das atividades do BEI sobre a avaliação do FEIE, de junho de 2018, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de junho de 2018, relativo ao Relatório exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização da garantia da UE no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e sobre o funcionamento do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), (COM(2018)0497), |
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Tendo em conta o acordo tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento, |
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Tendo em conta os documentos informativos do Tribunal de Contas, de fevereiro de 2018, subordinados ao tema «O futuro das finanças da UE: reforma do funcionamento do orçamento da UE»(Future of EU finances: reforming how the EU budget operates), e de julho de 2018, sobre a proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0479/2018), |
A. |
Considerando que o BEI tem por missão contribuir para a integração, o desenvolvimento equilibrado e a coesão económica e social dos Estados-Membros, angariando volumes consideráveis de fundos nos mercados de capitais e procedendo à sua atribuição em condições favoráveis a título de empréstimo a projetos que promovam os objetivos políticos da UE; |
B. |
Considerando que o BEI está no âmago dos esforços de recuperação económica envidados a nível da União, tendo beneficiado de dois aumentos sucessivos de capital e desempenhando um papel central na execução do Plano de Investimento para a Europa através da gestão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); |
C. |
Considerando que o BEI deve contribuir para o crescimento inclusivo, para o emprego sustentável e de qualidade, bem como para a redução das desigualdades; |
D. |
Considerando que a avaliação regular e exaustiva das necessidades existentes em vários setores é fundamental para detetar lacunas e entraves ao investimento em diferentes regiões, mas também para identificar um conjunto de oportunidades com potencial para o crescimento e o emprego, para prestar um contributo acrescido para os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015, bem como para determinar devidamente a natureza e a dimensão das deficiências do mercado, em função das externalidades e das necessidades de desenvolvimento setoriais e territoriais existentes; |
E. |
Considerando que o papel desempenhado pelo BEI na mobilização de fundos públicos se reveste de importância fundamental para a capacidade de resposta e de adaptação às recentes tendências e aos novos riscos em matéria económica e ambiental, bem como às incertezas geopolíticas da União, reforçando e melhorando, simultaneamente, a supervisão e a gestão prudenciais dos riscos do Grupo BEI; |
F. |
Considerando que, ao longo dos últimos anos, o Grupo BEI sofreu profundas alterações em termos da natureza, do volume, do perfil de risco e da complexidade das suas atividades no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE»), apresentando uma tendência para um número crescente de pequenas operações apoiadas pela garantia da UE ao abrigo do FEIE, bem como para um aumento significativo dos mandatos geridos em nome da Comissão Europeia e de prestação de serviços de aconselhamento; |
G. |
Considerando que o Brexit terá repercussões na base de capital, na adequação e na futura capacidade de concessão de crédito do BEI; |
H. |
Considerando que o BEI deve produzir valor acrescentado assegurando o mais elevado nível de integridade, boa governação, transparência e responsabilização — em particular à luz dos factos apurados pelo Provedor de Justiça na sua decisão no caso 316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento (7) –, respeitando, simultaneamente, as melhores práticas bancárias aplicáveis; |
I. |
Considerando que o combate a todas as formas de branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às práticas fiscais prejudiciais deve continuar a ser uma prioridade constante do BEI; |
J. |
Considerando que, em 31 de dezembro de 2017, eram acionistas do Fundo Europeu de Investimento (FEI) o BEI (58,5 %), a União, representada pela Comissão Europeia (29,7 %), e 32 instituições financeiras (11,8 %); considerando que a maioria das operações do FEI são atualmente financiadas ao abrigo de acordos de mandato específicos celebrados com terceiros. |
O papel desempenhado pelo BEI em garantir investimentos públicos estratégicos com valor acrescentado
1. |
Realça que o investimento público continua a ser necessário para colmatar as lacunas de investimento que se verificam, em diversos setores, nos Estados-Membros e países beneficiários do Fundo de Coesão mais vulneráveis cujos níveis de investimento permanecem abaixo dos registados antes da crise, desta forma contribuindo para que recuperem das repercussões da crise e impulsionando o crescimento, o emprego e a coesão sustentáveis e de longo prazo da União; |
2. |
Observa que o capital subscrito total do BEI é de 243 mil milhões de euros; observa que todos os Estados-Membros são acionistas do BEI e que, para além do capital desembolsado, os Estados-Membros também se comprometem a fornecer capital adicional a pedido; salienta que os quatro maiores acionistas são a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido, representando, cada um deles, 39,14 mil milhões de euros ou 16,11 % do total; |
3. |
Observa que, de acordo com a sua estratégia operacional, o BEI procura apoiar objetivos estratégicos europeus, como restabelecer a competitividade da UE, criar emprego e crescimento económico a longo prazo, facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas (PME), proteger o ambiente e promover a transição energética através do financiamento de projetos de atenuação e adaptação às alterações climáticas, enfrentar a crise de emprego que afeta os jovens na UE, apoiar projetos de infraestruturas e contribuir para atenuar as causas da migração; |
4. |
Considera que o BEI desempenha um papel importante em matéria de financiamento, podendo contribuir para uma redução significativa das desigualdades na União; insta o BEI a centrar a sua atividade em investimentos que contribuam para alcançar os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015, que aumentem a competitividade e a igualdade de oportunidades e que apoiem a política de coesão nas regiões menos desenvolvidas; |
5. |
Solicita ao BEI que continue a colmatar as recorrentes lacunas de investimento e as deficiências estruturais do mercado que se verificam atualmente, concebendo a despesa de forma holística e a médio prazo, facilitando o cofinanciamento a nível nacional e o estabelecimento de planos de investimento, nomeadamente em prol das regiões e localidades da União caracterizadas por baixos rendimentos e confrontadas com um maior número de obstáculos ao investimento; |
6. |
Salienta que o foco das prioridades do BEI no Plano de Ação para 2017-19 deve ser a aplicação efetiva dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para um desenvolvimento inteligente e sustentável; |
7. |
Sublinha que as condições de empréstimo do BEI devem facilitar o desenvolvimento das regiões periféricas da UE, promovendo o crescimento e o emprego; insta o BEI a reforçar significativamente as modalidades de prestação de assistência técnica e aconselhamento financeiro às administrações locais e regionais antes da aprovação dos projetos, de modo a melhorar a acessibilidade e permitir a participação de todos os Estados-Membros, em especial, os que registam uma menor taxa de sucesso em termos de projetos aprovados; |
8. |
Incentiva o BEI a conceber opções de financiamento sustentáveis e a proporcionar um ambiente propício ao investimento que reflita os compromissos assumidos pela União e os objetivos das suas políticas, com vista a promover a coesão económica, social e territorial e a inovação na União, bem como a reforçar a dimensão social e ambiental do investimento do BEI, colmatando o défice de investimento no setor social e em matéria de segurança da infraestrutura; exorta o BEI a, sempre que estejam em causa projetos de infraestruturas em grande escala, ter em conta todos os riscos pertinentes suscetíveis de terem um impacto no ambiente e a financiar apenas os projetos que, comprovadamente, apresentem um verdadeiro valor acrescentado para a população local e do ponto de vista ambiental, social e económico; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e de avaliar cuidadosamente, ex ante e ex post, os projetos a financiar; |
9. |
Incentiva o BEI a informar em permanência as partes interessadas sobre as possibilidades financeiras e, se for caso disso, a prestar os serviços de aconselhamento necessários, embora os instrumentos do BEI sejam impulsionados pela procura; |
10. |
Salienta que, no âmbito das negociações em curso sobre a saída do Reino Unido da União Europeia, devem ser elaboradas disposições pormenorizadas sobre todas as obrigações do Reino Unido relativamente ao BEI, de molde a garantir que a capacidade do BEI para atingir os seus objetivos não seja afetada; |
Impulsionar o investimento em áreas estratégicas fundamentais
11. |
Observa que, de acordo com o relatório financeiro do BEI para 2017, as assinaturas de empréstimos do Banco ascenderam, em 2017, a 69,9 mil milhões de EUR (62,6 mil milhões de EUR na UE e 7,3 mil milhões de EUR fora da UE), o que constitui um valor mais reduzido em comparação com os últimos 5 anos (2013-2016), valor que é inferior a 70 mil milhões de EUR, embora estando dentro da margem de flexibilidade de 10 % prevista no plano operacional do BEI; observa igualmente a estabilidade e a qualidade do conjunto da carteira de empréstimos, com 0,3 % de contratos de empréstimo em situação de imparidade, ou seja, um valor semelhante a 2016; |
12. |
Observa que a União Europeia se constitui garante do BEI, o que é normal no caso de instituições financeiras designadas pelos Estados-Membros para ajudar a cumprir objetivos públicos; salienta, no entanto, que a situação impõe que se adotem políticas de crédito altamente responsáveis, de modo a que os fundos sejam efetivamente gastos em toda a União, nos seus Estados-Membros e no interesse do público; insta o BEI, que opera ao abrigo de um mandato de desenvolvimento, a assegurar um melhor respeito dos objetivos de política ambiental e social e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente no âmbito dos projetos cofinanciados ou das contribuições para fundos de investimento ou fundos privados de participações; |
13. |
Reitera a sua preocupação quanto ao facto de metade dos Estados-Membros ter beneficiado de 80 % do investimento total efetuado pelo BEI na UE, enquanto apenas 10 % deste investimento foi atribuído aos restantes 14 Estados-Membros; recorda, além disso, o facto de três Estados-Membros terem, por si só, beneficiado de, respetivamente, 16 %, 15 % e 11 % do referido investimento; solicita ao Banco que inclua nos seus relatórios informações sobre o investimento que efetuou em regiões de baixo, bem como em regiões de elevado rendimento, de acordo com o seu próprio Inquérito ao Investimento (EIBIS), tendo ainda em conta o seu potencial efeito para colmatar lacunas e ultrapassar obstáculos ao investimento nas regiões menos desenvolvidas da UE; |
14. |
Convida o BEI a reapreciar as suas estimativas de investimento per capita e a rever a classificação dos Estados-Membros em conformidade, uma vez que os dados atualizados parecem indicar que a classificação geral corresponde à classificação de acordo com os montantes absolutos recebidos pelos Estados-Membros; |
15. |
Observa, além disso, que, de acordo com o Relatório Anual de 2017 do FEI, o FEI assinou, em 2017, operações no valor total de 9,3 mil milhões de EUR — comparado com 9,45 mil milhões de EUR em 2016 –, tendo mobilizado 35,4 mil milhões de EUR de financiamento para apoiar as PME e as empresas de média capitalização na Europa; |
16. |
Regista que, em 2017, o financiamento do Grupo BEI, atribuído, tanto no interior como no exterior da UE, no intuito de alcançar os seus objetivos fundamentais de política pública, ascendeu, respetivamente, a (i) 13,8 mil milhões de EUR em prol da inovação e competências, (ii) 18 milhões de EUR das infraestruturas, (iii) 16,7 mil milhões de EUR dos projetos relacionados com o ambiente e (iv) 29,6 mil milhões de EUR a favor das PME e das empresas de média capitalização; sublinha que, atendendo ao seu impacto e à sua importância para as economias locais e nacionais, o investimento nas PME, nas empresas em fase de arranque, na investigação, na inovação, na economia digital e na eficiência energética constitui o elemento mais importante para impulsionar a retoma económica na UE e para promover a criação de postos de trabalho de qualidade; |
17. |
Observa que, na União, o volume de empréstimos do BEI destinado a contribuir para o objetivo horizontal da coesão económica e social ascendeu, em 2017, a 18,24 mil milhões de euros, ou seja 29,6 % dos investimentos do Banco, situando-se a meta para a consecução deste objetivo em 30 %; |
18. |
Observa que o BEI afetou 25 % do seu financiamento total a projetos relacionados com as alterações climáticas, valor que aumentará para 35 % até 2020; salienta que esta tendência deve ser avaliada de forma positiva, observando que os projetos apoiados devem ser eficazes não só na luta contra as alterações climáticas, mas também numa perspetiva financeira; |
19. |
Toma nota de que, no interior da União, 16,58 mil milhões de EUR foram consagrados ao objetivos horizontal relativo à ação climática, tendo o BEI desta forma contribuído para o alinhamento com o Acordo de Paris de 2015 e com o desenvolvimento sustentável global; incentiva o BEI a manter um elevado nível de ambição neste domínio; |
20. |
Congratula-se com o compromisso assumido pelo BEI no sentido de, até 2020, alinhar as suas operações com o Acordo de Paris de 2015; à luz do recente relatório do PIAC, insta o BEI a rever a sua estratégia em matéria climática, a fim de a alinhar com uma trajetória de aquecimento global de 1,5o C; |
21. |
Incentiva o BEI a reforçar a sua presença e as suas atividades nos países dos Balcãs Ocidentais, uma vez que estes se revestem de importância estratégica para a UE e que é essencial fomentar as atividades de crédito e de investimento na região; |
22. |
Regista a revisão em curso dos critérios do BEI em matéria de concessão de empréstimos ao setor da energia; espera que esta revisão esteja em consonância com o Acordo de Paris de 2015; reitera o apelo ao BEI no sentido de dar prioridade à concessão de empréstimos a fontes de energia renovável que sejam eficientes, de pequena dimensão e descentralizadas, bem como a apresentar um plano ambicioso para pôr termo ao financiamento de projetos de combustíveis fósseis; insta o BEI a tornar-se um líder da ação climática e a aumentar o investimento no setor das energias renováveis e da eficiência energética, bem como a considerar este objetivo como uma prioridade no âmbito da revisão dos seus critérios de concessão de empréstimos; |
23. |
Congratula-se, neste contexto, com o papel do BEI na emissão de obrigações de responsabilidade ambiental (no valor de 4,29 mil milhões de euros, em comparação com 3,8 milhões de euros em 2016), o que corresponde à participação do banco na ação climática para aumentar os investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis de pequena escala, com maior impacto a nível local e regional; |
24. |
É de opinião que o BEI deve continuar a reforçar o seu papel de contribuição para o desenvolvimento sustentável e que as medidas no domínio do clima devem centrar-se, antes de mais, nos transportes e na produção energética não poluentes, na redução do consumo de energia (para aquecimento, transporte e produção), na produção industrial não poluente e na agricultura sustentável, no tratamento e abastecimento de água e na transição ambiental, em geral; |
25. |
Recorda que as pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia europeia e, por isso, insta o BEI a colmatar a falta de acesso ao crédito através do reforço dos programas existentes, como o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», e de um aumento dos fundos que lhes são atribuídos; solicita que sejam estabelecidos requisitos estratégicos mais pró-ativos em matéria de PME e microempresas aplicáveis aos bancos intermediários que disponibilizam fundos do BEI; |
26. |
Salienta que, na prestação de apoio a empresas da UE no estrangeiro, o BEI deve ter devidamente em conta a estratégia comercial da UE, nomeadamente os acordos de comércio livre, de serviços e de investimento atuais e futuros; salienta, neste contexto, que o BEI deve ter especialmente em conta os requisitos em matéria de internacionalização das PME europeias; |
27. |
Salienta que uma parte do conjunto da atividade de concessão de empréstimos do BEI diz respeito a operações fora da União; observa a necessidade de uma coordenação e de uma complementaridade estreitas entre as atividades de concessão de empréstimos externos do BEI e o Plano de Investimento Externo da UE; |
28. |
Reconhece os esforços envidados pelo BEI no sentido de contribuir para o desenvolvimento sustentável e de responder aos desafios globais relacionados com a migração, nomeadamente através do lançamento de obrigações de sensibilização para o desenvolvimento sustentável destinadas a financiar os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas; |
Rendimento das operações financeiras do BEI
29. |
Regista, com satisfação, a conclusão da Comissão de Auditoria de que as demonstrações financeiras aprovadas pelo Conselho de Administração do BEI apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Banco em 31 de dezembro de 2017 e dos resultados das suas operações e dos fluxos de caixa para o exercício de 2017, em conformidade com o quadro contabilístico aplicável; |
30. |
Reitera, no entanto, o pedido que formulou relativamente ao relatório anual do BEI e solicita ao BEI que apresente um relatório de atividades anual mais abrangente, detalhado e harmonizado e que melhore significativamente a apresentação das informações, através da inclusão de repartições pormenorizadas e fiáveis dos investimentos aprovados, assinados e concedidos no ano em questão e das fontes de financiamento implicadas (recursos próprios, FEIE, programas da UE geridos a nível central, entre outros), bem como informações sobre os beneficiários (Estados-Membros, setor público ou privado, intermediários ou beneficiários diretos), os setores apoiados e os resultados das avaliações ex post; |
31. |
Toma nota do volume das novas atividades especiais assinadas pelo Banco em 2017, que correspondem a projetos com um perfil de risco mais elevado e que ascendem a 18 mil milhões de EUR (comparado com 13,1 mil milhões de EUR em 2016), 2,7 milhões de EUR dos quais por risco do próprio BEI e os restantes 15,3 mil milhões de EUR cobertos pela redução do risco de crédito de carteira; |
32. |
Toma nota dos resultados comunicados no que diz respeito aos 26 projetos concluídos fora da UE, cuja avaliação através do quadro de medição de resultados (REM) para intervenções externas permite avaliar esses resultados não só conforme o esperado, mas também como alcançados; observa, no entanto, no que diz respeito às atividades desenvolvidas no interior da UE, as informações prestadas se referem exclusivamente ao potencial impacto e aos resultados esperados das novas operações assinadas em 2017, com base na ferramenta de avaliação de três pilares (3PA); reitera o apelo que dirigiu ao Banco para que inclua informações sobre os resultados alcançados pelos projetos concluídos na UE e para que, se for caso disso, adapte a avaliação de três pilares para tal; |
33. |
Considera necessário apurar os critérios relativos à verificação do nível de adicionalidade do BEI para direcionar melhor o seu financiamento, evitar a dupla seleção e, sempre que possível, realizar todas as sinergias possíveis; |
34. |
Encoraja a promoção da cultura do desempenho no seio do BEI, melhorando-a progressivamente, em especial para refinar os indicadores de desempenho transversais sobre o impacto das operações principais do BEI; |
35. |
Convida o BEI a apresentar regularmente provas da sustentabilidade das realizações, do impacto e dos resultados, recorrendo para tal a indicadores pertinentes e atualizados; considera que é fundamental melhorar a adequação e a pertinência dos indicadores do painel de avaliação, não só para demonstrar o alcance dos resultados e do impacto, mas também para encontrar formas de intervir cada vez mais eficazes; |
36. |
É de opinião que, para além do nível efetivo de investimento, é necessário trabalhar na sustentabilidade de um projeto, ou seja, na sua capacidade para, após a conclusão do projeto e a longo prazo, continuar a trazer o mesmo nível de benefícios (diretos ou não) em termos financeiros, económicos e sociais; |
37. |
Congratula-se com a adoção da política de exclusão aprovada pelo BEI em dezembro de 2017 e solicita a utilização rigorosa deste instrumento, a fim de excluir do financiamento do BEI os clientes envolvidos em práticas de corrupção ou fraude; |
Desenvolvimento do FEIE
38. |
Regista que, no final de 2017, o Grupo BEI (BEI e FEI) havia assinado 606 operações ao abrigo do FEIE, o que corresponde a um financiamento total de 37,4 mil milhões de EUR, prevendo-se que estas operações mobilizem investimentos no valor de 207,3 mil milhões de EUR em todos os 28 Estados-Membros relativamente a todos os objetivos estabelecidos no Regulamento FEIE, com a seguinte distribuição para os principais setores: 30 % para as PME, 24 % para a IDI, 21 % para o setor da energia, 10 % para a área digital, 8 % para os transportes, 4 % para as infraestruturas sociais e 4 % para o ambiente e a eficiência dos recursos; insta o BEI a reduzir aos mínimo os seus investimentos em setores e projetos com utilização intensiva de carbono e a aumentar a sua quota de investimentos que visam melhorar o ambiente e a eficiência dos recursos; |
39. |
Observa que, no âmbito da Secção Infraestruturas e Inovação (SII), o BEI assinou, desde 31 de dezembro de 2017, 278 operações correspondentes a um financiamento total de 27,4 mil milhões de EUR, que deverá mobilizar investimentos no valor de 131,4 milhões de EUR em 27 Estados-Membros; observa, além disso que, no âmbito da secção PME (SPME), o FEI assinou operações com 305 intermediários financeiros para um financiamento total do FEI de quase 10 milhões de EUR, que deverá mobilizar investimentos no valor de 76 milhões de EUR nos 28 Estados-Membros da UE; observa que, no final de 2017, um total de 135 785 empresas já tinha recebido financiamento apoiado pelo FEIE no âmbito da SPME e que foram criados ou apoiados 1,5 milhões de postos de trabalho; |
40. |
Reitera que o investimento efetivo mobilizado pelo FEIE só pode ser avaliado no final do período de investimento, observando, simultaneamente, que, segundo estimativas, o efeito multiplicador global das 606 operações aprovadas e assinadas ao abrigo do FEIE no final de 2017 é de 13,53x, situando-se ligeiramente abaixo do valor assumido inicialmente e do objetivo de 15x estabelecido aquando do lançamento do FEIE; observa que as informações sobre o modo como os multiplicadores de referência foram calculados estão repartidas pelos serviços do BEI; recomenda que todas essas informações sejam centralizadas num documento único; |
41. |
Observa que os casos de incumprimento não conduziram a qualquer acionamento de garantias sobre o orçamento da União; |
42. |
Observa que não foram respeitados os limites indicativos de concentração geográfica fixados pelo Conselho de Direção do FEIE — que exigem que, no final do período de investimento, a parte do investimento no domínio das Infraestruturas e da Inovação (em termos de operações assinadas) em quaisquer três Estados-Membros em conjunto não exceda 45 % da carteira total do FEIE –, dado que, até 31 de dezembro de 2017, os três Estados-Membros com o maior volume de assinaturas (França, Itália e Espanha) representavam cerca de 47 % do volume das operações assinadas; salienta que há ainda margem para alargar a distribuição territorial dos fundos do FEIE e ao, mesmo tempo, divulgar mais amplamente as oportunidades de investimento que cria; |
43. |
Toma nota da avaliação realizada pelo FEIE e das conclusões nela apresentadas de que as operações de atividades especiais — estejam elas relacionadas com o FEIE ou — têm um perfil de risco semelhante, bem como de que a combinação entre o FEIE e os FEEI e as subvenções do MIE continua a ser limitada, existindo, no entanto, o risco de o FEIE conduzir à evicção dos instrumentos financeiros do FEEI; espera que as deficiências e os riscos identificados pela avaliação do FEIE sejam eliminados na execução do FEIE 2.0; |
44. |
Congratula-se com a melhoria da transparência decorrente da publicação das decisões das comissões de investimento do FEIE e dos documentos adotados pelo Conselho de Direção, juntamente com as atas das reuniões; |
45. |
Incentiva a criação de uma melhor sinergia entre o FEIE e os bancos de fomento nacionais, uma vez que a coordenação com estes últimos representa um esforço permanente que pode contribuir para a eficácia do FEIE; |
Direitos Humanos
46. |
Insta o BEI a elaborar uma estratégia em matéria de direitos humanos e a reforçar o seu dever de diligência a nível dos projetos, a fim de identificar e de abordar os riscos relacionados com os direitos humanos decorrentes de todas as suas atividades e ao longo da vida dos seus projetos; solicita igualmente ao BEI que crie um mecanismo eficaz através do qual os defensores dos direitos humanos possam alertar o banco sobre a deterioração do ambiente ou os riscos de conflito e de represália; |
Reforçar a transparência e a responsabilização em matéria de governação empresarial e nas atividades do BEI
47. |
Toma nota das observações formuladas pela Comissão de Auditoria no seu relatório anual ao Conselho de Governadores para o exercício de 2017, no que diz respeito:
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48. |
Partilha largamente o pesar da Comissão de Auditoria de que ainda não se registaram progressos no sentido de o BEI ir ao encontro das preocupações expressas em três anos consecutivos (2015, 2016 e 2017) em matéria de combinação de responsabilidades que se verifica entre alguns membros do Comité de Gestão; concorda e apoia plenamente a recomendação do Comité de Auditoria de que todos os membros do Comité de Gestão do BEI devem poder agir de forma objetiva, crítica e independente, sendo necessário pôr termo às combinações de responsabilidades pouco ortodoxas, como a responsabilidade pela supervisão de atividades relativas à primeira e à segunda linha de defesa; |
49. |
Apela, neste contexto, ao BEI para que tenha seriamente em conta esta recomendação e assegure uma repartição clara das responsabilidades ao nível do Comité de Gestão; saúda a reforma lançada para alterar a estrutura de governação do BEI; |
50. |
Insta o BEI a colmatar as lacunas existentes no quadro aplicável em matéria de melhores práticas bancárias e espera que este quadro esteja plenamente operacional em 2018, uma vez que a sua aplicação é tida como constituindo uma condição prévia para preservar a solidez financeira e a estabilidade do BEI; |
51. |
Está preocupado com a conclusão formulada pelo Comité de Auditoria de que a rápida expansão das atividades e capacidades do BEI relacionadas com a execução do FEIE, com os mandatos geridos por conta de terceiros e com a prestação de serviços de consultoria não foi necessariamente acompanhada das adaptações na estrutura ou nos processos operacionais que se impunham; observa que, em 2017, o Comité de Auditoria mantém cinco das recomendações que formulou em 2015 e 2016 respeitantes ao controlo interno e ao ambiente de risco; insta o BEI a dar prioridade à aplicação destas recomendações e a assegurar que os processos internos, a cibersegurança e a gestão dos riscos respondam às novas exigências e aos desafios crescentes que se colocam ao Grupo BEI; |
52. |
Considera que o BEI deverá aumentar a sua transparência relativamente não só ao Parlamento Europeu, mas também às autoridades dos Estados-Membros; considera ser absolutamente justo que os representantes democráticos disponham de mais informações sobre as atividades do BEI; |
53. |
Considera que há margem para melhorias em matéria de transparência, tanto a nível dos órgãos de administração, como a nível operacional; reitera a necessidade de a avaliação de 3 pilares (3PA) e o quadro de aferição de resultados (REM) serem sistematicamente publicados; solicita a divulgação das informações não confidenciais constantes das atas das reuniões do Comité executivo e do Conselho de Governadores; regista com satisfação que, em 2017, o BEI deu início à publicação das atas do Conselho de Administração do BEI, da declaração de conflitos de interesses do Comité Executivo, bem como de determinadas informações sobre os projetos, nomeadamente as avaliações de impacto ambiental; |
54. |
Reitera que a transparência, a devida diligência e o controlo rigoroso da aplicação das políticas da UE conduzem não só ao reforço da prestação de contas e da responsabilidade empresarial global do Grupo BEI — através de uma visão clara do tipo de intermediários financeiros e beneficiários finais com base em políticas rigorosas em matéria da devida diligência e de noção de conhecimento do cliente –, como também contribuem para melhorar a eficácia e a sustentabilidade globais dos projetos financiados; |
55. |
Reitera o seu apelo ao BEI para que alargue a informação publicada aos projetos executados através de intermediários, recorrendo para tal à inclusão de informações sobre projetos finais que permitam avaliar o impacto económico e social dos seus investimentos; |
56. |
Recorda que o processo de governação deve ter mais em conta os resultados do diálogo e das consultas com as organizações da sociedade civil, bem como os interesses e preocupações específicos dos intervenientes locais e regionais, a fim de permitir uma tomada de decisão democrática mais informada e de aumentar a legitimidade desta última; |
57. |
Manifesta-se preocupado com as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas Europeu no seu relatório anual, segundo as quais foram detetadas falhas graves no Fundo Europeu de Investimento: o Tribunal de Contas chama a atenção para a existência de uma irregularidade regulamentar que compeliu as autoridades de auditoria dos Estados-Membros a efetuarem auditorias a iniciativas de PME, apesar de a legislação em vigor não as autorizar a efetuar controlos no local; |
58. |
Nos 30 investimentos examinados pelo Tribunal de Contas, foram aprovados pelos intermediários financeiros tinham aprovado empréstimos a cinco beneficiários sem que o seu estatuto de PME tivesse sido confirmado; estes projetos não foram considerados elegíveis pelo Tribunal de Contas Europeu, enquanto quatro outros empréstimos foram, parcial ou totalmente, contraídos pelos beneficiários para efeitos de execução de atividades não elegíveis; |
59. |
Congratula-se com o facto de, teoricamente, as deficiências detetadas pelo Tribunal de Contas terem ficado resolvidas pelo Regulamento Financeiro alterado; insta o BEI a, no seu próximo relatório anual, resolver as questões relacionadas com as falhas de regulamentação e a assegurar que o Regulamento Financeiro alterado permita que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros realizem auditorias mesmo ao nível do beneficiário final; |
60. |
Congratula-se com a abordagem intercalar à política do BEI relativa às jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes, adotada pelo Conselho de Administração em janeiro de 2017, mas espera que esta abordagem conduza à revisão da referida política, a fim de melhorar a devida diligência fiscal que compete ao BEI efetuar no âmbito dos seus empréstimos externos, juntamente com o quadro revisto AML-CFT do Grupo BEI; |
61. |
Insta o BEI a efetuar controlos adequados em matéria de devida diligência e integridade das empresas, a fim de identificar os beneficiários efetivos verdadeiros da totalidade dos seus clientes e operações, bem como as sociedades participadas finais, sempre que estejam em causa investimentos do BEI em fundos de participações; solicita ao BEI que divulgue, no seu próprio sítio Web, dados sobre os beneficiários efetivos relativos aos seus clientes, deste modo aumentando a visibilidade das suas operações e ajudando a prevenir casos de corrupção e conflitos de interesses; |
62. |
Insta o BEI a reforçar a ligação entre o financiamento do BEI e a boa governação fiscal, em conformidade com as conclusões do Conselho, adotadas em 25 de maio de 2018, sobre a disposição-tipo da UE relativa boa governação em matéria fiscal para acordos com países terceiros; considera que o BEI deve continuar a contribuir para o desenvolvimento das boas práticas em matéria de justiça fiscal, através da luta contra a evasão e a elisão fiscais; insta o BEI a adotar uma política fiscal responsável, capaz de assegurar que o BEI não financie clientes envolvidos em esquemas de elisão e evasão fiscais ou que operem através de paraísos fiscais; solicita ao BEI que inclua nos seus contratos com todos os intermediários financeiros selecionados disposições e cláusulas normalizadas sobre a boa governação; |
63. |
Salienta que o mandato revisto do BEI relativo à concessão de empréstimos externos torna claro que a lista negra da UE é vinculativa para o Banco e que as operações do BEI não devem apoiar projetos que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal e a evasão fiscal; |
64. |
Observa que, no final de 2017, o BEI registava 136 casos de fraude sob investigação, contando-se entre os três principais tipos de alegações em causa a fraude (53,7 %), a corrupção (25,5 %) e o conluio (10,7 %); |
65. |
Observa que os fundos do BEI foram utilizados por empresas implicadas no escândalo das emissões automóveis, em especial a Volkswagen, e que podem, por conseguinte, ter sido utilizados para financiar atividades contrárias à ética e ilegais; |
66. |
Observa que o número de novas queixas admissíveis aumentou de 84, em 2016, para 102, em 2017, o que constitui um novo recorde sem precedentes, e que 173 queixas foram tratadas em 2017; toma nota de que 38 das queixas recebidas em 2017 incidiram apenas sobre dois projetos de investimento do BEI: o Gasoduto Transadriático e a estrada de acesso aos portos de Mombaça, no Quénia; |
67. |
Chama a atenção para a revisão da política do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI e para a inclusão na definição de má administração dos exemplos formulados pelo Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente formas de administração insuficiente ou deficiente, como as irregularidades administrativas, a discriminação ilegal, as recusas injustificadas de informação, os abusos de poder e os atrasos desnecessários; manifesta, no entanto, preocupação com os demais resultados da revisão; |
68. |
Lamenta que o BEI não tenha tido em conta a apreensão relativa à revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI manifestada pelo Parlamento no n.o 86 da sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016; está profundamente preocupado com o facto de, tal como aprovado, o Mecanismo de Tratamento de Reclamações revisto criar um sério risco para a sua independência e para a transparência das suas investigações e conclusões; insta o BEI a assegurar que o Diretor do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI possa tomar todas as decisões relativas à admissibilidade e à elegibilidade da queixa, independentemente dos outros serviços do BEI, e que os procedimentos aplicáveis ao recrutamento do Diretor do mecanismo sejam mais transparentes; |
69. |
Toma nota da decisão do Provedor de Justiça, de 23 de maio de 2018, no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do BEI e convida o Banco a aplicar as sugestões de melhoria formuladas pelo Provedor de Justiça relativas à supressão da presunção de não divulgação relacionada com os documentos recolhidos e gerados durante as inspeções, investigações e auditorias, bem como a reformular as disposições relevantes da sua política de transparência que dizem respeito aos empréstimos intermediados e aos prazos para o tratamento dos pedidos de informação; |
70. |
Recorda a necessidade de prever regras mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses e de estabelecer critérios claros, rigorosos e transparentes para impedir qualquer forma de influência ou de falta de objetividade no mecanismo de atribuição dos empréstimos; reitera que o BEI deve rever o mais depressa possível o seu código de conduta, a fim de garantir que os seus vice-presidentes não sejam responsáveis por operações nos respetivos Estados-Membros de origem, uma vez que tal prática constitui um risco para a independência da instituição; exorta o BEI a ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça e a rever o seu código de conduta, com vista a uma prevenção reforçada dos conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos e de potenciais problemas de «porta giratória»; |
71. |
Espera que a política de proteção dos denunciantes do BEI, atualmente a ser revista, seja ambiciosa e preveja normas elevadas; insta o BEI a, nessa revisão, incluir tanto os denunciantes internos como externos, e a estabelecer procedimentos, prazos e orientações claros e bem definidos, a fim de fornecer aos denunciantes as melhores orientações e de os proteger de eventuais retaliações; |
Controlo do Parlamento Europeu
72. |
Apoia a posição do Tribunal de Contas Europeu de que o Tribunal deve ser mandatado para auditar todas as operações do BEI, incluindo aquelas em que o BEI utiliza fundos do orçamento de países terceiros para realizar as suas operações; |
73. |
Insta a sua Comissão do Controlo Orçamental a organizar um seminário/audição anual sobre as atividades e o controlo das operações do BEI capaz de fornecer ao Parlamento informações adicionais pertinentes que contribuam para o trabalho que desenvolve em matéria de controlo do BEI e das respetivas operações; |
Seguimento dado às recomendações do Parlamento
74. |
Reitera o seu apelo ao BEI para que apresente um relatório sobre o estado e a evolução de anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:
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75. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/95520
(2) JO C 298 de 23.8.2018, p. 80.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0198.
(4) JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.
(5) JO L 135 de 8.5.2014, p. 1.
(6) JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(7) https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/95520