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Document 52019IP0016
European Parliament non-legislative resolution of 16 January 2019 on the draft Council decision on the conclusion of the agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and the Kingdom of Morocco on the amendment of Protocols 1 and 4 to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Kingdom of Morocco, of the other part (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256M(NLE))
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256M(NLE))
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256M(NLE))
JO C 411 de 27.11.2020, p. 292–297
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/292 |
P8_TA(2019)0016
Acordo entre a UE e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico (Resolução)
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256M(NLE))
(2020/C 411/37)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10593/2018), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 4 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0463/2018), |
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Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, |
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Tendo em conta o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca, igualmente chamado Acordo de Liberalização, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-512/12, de 10 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-104/16 P, de 21 de dezembro de 2016, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018)0346, de 11 de junho de 2018, que acompanha a proposta de decisão do Conselho, |
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Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, e os seus artigos 34.o e 36.o, |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação do Sara Ocidental (S/2018/277), |
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Tendo em conta a Resolução 2414 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Sara Ocidental (S/RES/2414 (2018)), |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o seu artigo 73.o no Capítulo XI, relativo aos territórios não autónomos, |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia TUE), nomeadamente o título V, capítulo 1, artigo 21.o, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de janeiro de 2019 (1), sobre o projeto de decisão do Conselho, |
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Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como a posição sob a forma de alterações da Comissão das Pescas (A8-0478/2018), |
A. |
Considerando que a União Europeia e o Reino de Marrocos têm uma relação histórica e mantêm uma cooperação estreita, desenvolvida através de uma parceria ampla que abrange aspetos políticos, económicos e sociais, reforçada pelo «estatuto avançado» e pela vontade de ambas as partes de a aprofundar; |
B. |
Considerando que o Acordo de Liberalização entre a UE e Marrocos entrou em vigor em 1 de setembro de 2013; que a Frente Polisário remeteu o acordo ao TJUE, em 19 de novembro de 2012, por violar o direito internacional ao ser aplicável ao território do Sara Ocidental; |
C. |
Considerando que, em 10 de dezembro de 2015, a primeira instância do Tribunal de Justiça revogou a decisão do Conselho de celebrar o Acordo de Liberalização; que o Conselho, unanimemente, interpôs recurso desta decisão em 19 de fevereiro de 2016; |
D. |
Considerando que o Tribunal Geral do TJUE, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, considera que o Acordo de Liberalização não previu uma base jurídica para a inclusão do Sara Ocidental e, por conseguinte, não poderia aplicar-se a este território; |
E. |
Considerando que o n.o 106 do acórdão estabelece que o povo do Sara Ocidental deve ser considerado como «terceiro» em relação ao acordo — na aceção do princípio do efeito relativo dos tratados — e que deve dar o seu consentimento para que o acordo seja aplicado no território; que, por conseguinte, este acordo não pode estender a sua aplicação ao território do Sara Ocidental na ausência de um outro acordo; |
F. |
Considerando que os operadores ainda podem exportar para a União Europeia a partir do Sara Ocidental, mas que, desde 21 de dezembro de 2016, as preferências pautais não se aplicam a produtos originários deste território; |
G. |
Considerando que a disponibilidade de informações que permitiriam às autoridades aduaneiras da UE determinar se os produtos exportados de Marrocos são ou não originários do Sara Ocidental é insuficiente, impedindo assim a conformidade com o acórdão do TJUE; |
H. |
Considerando que, na sequência do acórdão do TJUE, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para alterar os Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico, a fim de permitir a inclusão dos produtos do Sara Ocidental; que a inclusão destes produtos, por definição, requer alguma forma de rastreabilidade para a sua identificação; |
I. |
Considerando que é essencial garantir a conformidade do acordo com o acórdão do TJUE no processo C-104/16 P, de 21 de dezembro de 2016; |
J. |
Considerando que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) consultaram, em Bruxelas e em Rabat, representantes eleitos e vários representantes e associações da sociedade civil originários do território não autónomo do Sara Ocidental; |
K. |
Considerando que o Parlamento entendeu ser necessário ir e avaliar a situação em primeira mão, bem como compreender os diferentes pontos de vista da população; que relembrou as conclusões da missão de averiguação da Comissão do Comércio Internacional (INTA) enviada ao território em 2 e 3 de setembro de 2018; |
L. |
Considerando que a alteração do Acordo de Liberalização tem lugar num contexto político e geopolítico mais amplo; |
M. |
Considerando que, na sequência do fim da colonização espanhola do Sara Ocidental, o conflito na região dura há mais de 40 anos; |
N. |
Considerando que, para as Nações Unidas, o Sara Ocidental é um território não descolonizado; |
O. |
Considerando que a Resolução 2440 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prolongou o mandato da MINURSO por um período adicional de seis meses; |
P. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não reconhecem a soberania de Marrocos sobre o território do Sara Ocidental; que as Nações Unidas e a União Africana reconhecem a Frente Polisário como o representante da população do Sara Ocidental; |
Q. |
Considerando que as Nações Unidas mantêm o Sara Ocidental na lista de territórios não autónomos para efeitos do artigo 73.o da Carta; |
1. |
Recorda que Marrocos é um parceiro privilegiado da UE na vizinhança meridional, com o qual a UE construiu uma parceria forte, estratégica e duradoura, que abrange aspetos políticos, económicos e sociais, assim como a segurança e a migração; salienta que foi atribuído a Marrocos um estatuto avançado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV); |
2. |
Frisa a importância de esse acordo proporcionar garantias quanto à observância do direito internacional, incluindo os direitos humanos, e de respeitar os acórdãos pertinentes do TJUE; |
3. |
Recorda a obrigação, prevista no artigo 21.o do TUE, de a UE e os seus Estados-Membros respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; sublinha, a este respeito, que o artigo 1.o, n.o 2, da Carta das Nações Unidas inclui o respeito pelo princípio da autodeterminação dos povos; |
4. |
Recorda que, em conformidade com o artigo 21.o do TUE, a ação da União na cena internacional deve orientar-se pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; |
5. |
Salienta que o presente acordo não implica qualquer forma de reconhecimento da soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental, atualmente inscrito pelas Nações Unidas na lista dos territórios não autónomos, hoje em grande parte administrado pelo Reino de Marrocos, e frisa que a UE continua a apoiar aos esforços das Nações Unidas para garantir uma solução política equitativa, duradoura e mutuamente aceitável para o conflito do Sara Ocidental, que preveja a autodeterminação do povo do Sara Ocidental, em conformidade com o direito internacional, com a Carta das Nações Unidas e com as resoluções pertinentes das Nações Unidas; reitera, por conseguinte, o seu pleno apoio ao Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental, Horst Köhler, nos seus esforços com vista a fazer regressar as partes à mesa de negociações das Nações Unidas para concluir esse acordo; insta as partes a reatarem estas negociações, sem condições prévias e de boa-fé; sublinha que a ratificação do Acordo de Liberalização alterado entre a UE e Marrocos não pode de forma alguma prejudicar o resultado do processo de paz relativo ao Sara Ocidental; |
6. |
Observa que decorreu em Genebra, no início de dezembro, uma reunião das partes envolvidas no conflito, por iniciativa das Nações Unidas e com a participação da Argélia e da Mauritânia, e espera que a reunião contribua para o relançamento do processo de paz; |
7. |
Constata as duas condições estabelecidas no acórdão do TJUE de mencionar explicitamente o Sara Ocidental no texto do acordo e obter o consentimento da população, bem como o terceiro critério acrescentado pelo Conselho — a necessidade de assegurar que o acordo beneficie a população local; |
8. |
Salienta que, tal como indicado no relatório da Comissão, foram tomadas todas as medidas razoáveis e exequíveis para obter informações sobre o consentimento da população em causa através dessas consultas inclusivas; |
9. |
Sublinha que, ao longo de todo o processo de consulta, a Comissão e o SEAE mantiveram contactos regulares com a equipa do Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental; |
10. |
Regista os interesses legítimos da população no território e considera que é necessário uma resolução respeitada e aceite para o conflito em curso em favor do desenvolvimento económico do território; está, ao mesmo tempo, convicto de que o povo sarauí tem o direito de se desenvolver enquanto aguarda uma solução política; |
11. |
Observa que, nas conversações com vários intervenientes locais e com representantes da sociedade civil, algumas partes manifestam o seu apoio em relação ao acordo, defendendo o seu direito ao desenvolvimento económico, enquanto outras consideram que a resolução do conflito político deve preceder a concessão de preferências comerciais; observa que, durante consultas inclusivas realizadas pela Comissão e pelo SEAE com uma série de organizações do Sara Ocidental e outras organizações e entidades, as partes participantes expressaram maioritariamente o seu apoio aos benefícios socioeconómicos que as preferências pautais propostas poderiam trazer; |
12. |
Recorda que o TJUE não especificou no seu acórdão de que forma o consentimento da população tem de ser expresso e considera, por conseguinte, que subsiste alguma incerteza no que se refere a este critério; |
13. |
Reconhece que o acordo pode conduzir à promoção de um desenvolvimento social e sustentável que constitui um contributo essencial para o atual desenvolvimento económico, social e ambiental e para a potencial criação, no contexto local, de oportunidades de emprego pouco qualificado e muito qualificado; assinala que, segundo estimativas, cerca de 59 000 postos de trabalho dependem das exportações, o que corresponde a aproximadamente 10 % da população residente no território; |
14. |
Considera que as preferências pautais da UE tiveram um impacto positivo nos setores dos produtos agrícolas e da pesca e nos seus níveis de exportação no território não autónomo do Sara Ocidental; apela, no entanto, à prudência na verificação de que estes produzem valor acrescentado local, são reinvestidos a nível local e proporcionam oportunidades de trabalho digno para a população local; |
15. |
Está convicto de que, não obstante os resultados do processo de paz, a população local beneficiará do desenvolvimento económico e dos efeitos colaterais gerados em termos de investimento nas infraestruturas, no emprego, na saúde e na educação; |
16. |
Constata o investimento existente em diversos setores e os esforços para desenvolver tecnologias ecológicas, como as energias renováveis e a instalação de dessalinização da água do mar, mas reitera que é necessário envidar mais esforços para garantir uma maior inclusão em todos os setores da economia local; |
17. |
Constata as iniciativas empresariais de sarauís, principalmente as iniciativas dos jovens, muitos dos quais mulheres, e sublinha que estes necessitam de ver alargadas as oportunidades de exportação e a segurança jurídica, a fim de permitir novos investimentos em setores com elevada procura de emprego, tais como a agricultura, a pesca e as infraestruturas; |
18. |
Reconhece o potencial estratégico do Sara Ocidental como uma plataforma de investimento para o resto do continente africano; |
19. |
Adverte para os efeitos negativos da não aplicação das preferências pautais aos produtos provenientes do território não autónomo do Sara Ocidental e da mensagem que envia às gerações mais jovens que investem ou estão dispostas a investir no território, e ao seu potencial para o desenvolver; sublinha o risco de as atividades serem transferidas para regiões onde possam beneficiar das preferências; observa que, segundo a Comissão, a não aplicação de preferências pautais pode piorar a situação económica e social da população local nos territórios em causa; |
20. |
Está convicto de que uma presença da UE mediante, nomeadamente, o presente acordo é preferível à retirada, no que respeita ao empenho na promoção e controlo em matéria de direitos humanos e liberdades individuais, e exige a realização de uma avaliação criteriosa e de um diálogo rigoroso com Marrocos sobre estas questões; |
21. |
Recorda que outras partes do globo, com uma abordagem menos ambiciosa em matéria de desenvolvimento sustentável, exigência das normas laborais e sociais e direitos humanos, têm demonstrado interesse em explorar novas oportunidades de comércio e virão a ganhar uma maior influência nas zonas onde a UE deixar de marcar presença; |
22. |
Salienta que o atual compromisso da UE em relação ao território terá um efeito de alavanca positivo no seu desenvolvimento sustentável; |
23. |
Sublinha que é essencial existir segurança jurídica para atrair investimentos sustentáveis e a longo prazo no território e, por conseguinte, para assegurar o dinamismo e diversificação da economia local; |
24. |
Recorda que, desde o acórdão do TJUE, os Estados-Membros não podem aplicar legalmente as preferências comerciais a produtos provenientes do território não autónomo do Sara Ocidental e que é necessário pôr termo à insegurança jurídica que afeta os operadores económicos; |
25. |
Está ciente e manifesta profunda preocupação pelo facto de, até ao momento, ter sido extremamente difícil identificar os produtos exportados a partir do território não autónomo do Sara Ocidental; |
26. |
Salienta que um critério-chave para o Parlamento, antes de aprovar o acordo, consiste em assegurar que será criado um mecanismo que permita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ter acesso a informações fiáveis sobre os produtos originários do Sara Ocidental e importados para a UE, em plena conformidade com a legislação aduaneira da UE; salienta que um mecanismo desse tipo disponibilizará dados estatísticos pormenorizados e desagregados fornecidos em tempo útil sobre as referidas exportações; lamenta que a Comissão e Marrocos tenham levado muito tempo para chegar a acordo em relação ao referido mecanismo e insta a Comissão a utilizar todas as medidas corretivas disponíveis caso a aplicação do acordo não seja satisfatória; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação anual da conformidade deste mecanismo com a legislação aduaneira da UE; |
27. |
Salienta que, sem a entrada em vigor deste acordo, incluindo o mecanismo que permite a identificação dos produtos, será impossível saber se e que quantidade de produtos originários do território não autónomo do Sara Ocidental estão a entrar no mercado europeu; |
28. |
Realça que a execução da disposição acordada entre a UE e Marrocos relativa ao intercâmbio anual de informações e estatísticas sobre os produtos abrangidos pela Troca de Cartas é necessária para avaliar o âmbito de aplicação do Acordo e o seu impacto sobre o desenvolvimento e as populações locais; |
29. |
Insta a Comissão e o SEAE a acompanharem de perto a execução e os resultados do acordo e a comunicarem regularmente as suas conclusões ao Parlamento; |
30. |
Insta a Comissão a explorar formas de, no futuro, serem eficazmente concedidas preferências comerciais à totalidade das pessoas que vivem no Sara Ocidental; |
31. |
Recorda que a UE e Marrocos negociaram, tal como previsto no acordo inicial de 2012, um acordo ambicioso e completo relativamente à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas, dos produtos agrícolas transformados, do peixe e dos produtos da pesca, que prevê a proteção, por Marrocos, da lista completa de indicações geográficas da UE; recorda igualmente que o processo de celebração desse acordo, encetado em 2015, foi suspenso na sequência do acórdão do Tribunal, de 21 de dezembro de 2016; insta a UE e Marrocos a reatarem imediatamente esse processo e a regressarem rapidamente às negociações da ZCLAA; |
32. |
Recorda que o tratamento preferencial concedido a determinadas exportações de frutas e legumes de Marrocos para a UE, ao abrigo do Acordo de 8 de março de 2012 sobre medidas recíprocas de liberalização em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, constitui uma questão particularmente sensível para o setor hortícola europeu; |
33. |
Realça que o acesso de todos os países terceiros ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de regulamentação e normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais, assim como em matéria de rastreabilidade; |
34. |
Solicita à Comissão que promova a equivalência das medidas e dos controlos entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e de rastreabilidade, bem como das regras relativas à rotulagem com indicação da origem, de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados; |
35. |
Salienta que o acordo atualizado não altera os contingentes pautais e o regime preferencial de importação anteriormente estabelecidos, fornecendo apenas aos produtores europeus uma clarificação do âmbito geográfico do acordo; |
36. |
Chama a atenção para o facto de que uma parte da produção de frutas e produtos hortícolas exportados para a UE ao abrigo do regime de preferências previsto no acordo em causa (designadamente tomate e melão) provém do Sara Ocidental e salienta que existem projetos ambiciosos para continuar a desenvolver essa produção e exportações; |
37. |
Regista, porém, a clarificação trazida pelo novo acordo e espera que este possa assegurar, doravante, um quadro claro e estável entre as partes do presente acordo e para os operadores económicos em causa, dos dois lados do Mediterrâneo; |
38. |
Observa que o controlo de produtos agrícolas sensíveis e a aplicação rígida de contingentes são fundamentais para o funcionamento equilibrado do Acordo; recorda a existência, no artigo 7.o do Protocolo n.o 1 ao Acordo de 2012, de uma cláusula de salvaguarda que permite tomar medidas adequadas sempre que as importações de grandes quantidades de produtos agrícolas sensíveis no âmbito do acordo conduzam a graves perturbações dos mercados e/ou a um prejuízo sério para o ramo de produção em causa; espera que as importações em regime de preferências de produtos agrícolas sensíveis originários de Marrocos e do Sara Ocidental para a UE sejam objeto de um acompanhamento adequado e amplo por parte da Comissão, a qual deve estar pronta para ativar imediatamente a referida cláusula, se necessário; |
39. |
Regista que os navios de pesca da UE que operam nas águas em causa são legalmente obrigados a dispor de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e que é obrigatório transmitir as posições dos navios às autoridades marroquinas, tornando plenamente possível acompanhar os navios e registar as atividades de pesca efetuadas; |
40. |
Exorta a UE a intensificar os esforços para promover a cooperação regional entre os países do Magrebe, o que pode ter de ter um impacto positivo enorme não só na região como para além desta; |
41. |
Salienta a necessidade estratégica de a UE se empenhar mais estreitamente e de reforçar os seus laços com os países da região do Magrebe; considera, neste contexto, que a ampliação do Acordo de Associação é uma componente lógica desta estratégia; |
42. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0017.