EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019DC0436

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho

COM/2019/436 final

Bruxelas, 27.9.2019

COM(2019) 436 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho


Índice

1.    Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho    

1.1.    Introdução    

1.2.    Base jurídica    

1.3.    Exercício da delegação    

1.4.    Conclusões    

2.    Regulamento (UE) n.° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.° 1405/2006 do Conselho    

2.1.    Introdução    

2.2.    Base jurídica    

2.3.    Exercício da delegação    

2.4.    Conclusões    

1.Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho

1.1.Introdução

O Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União.

Nos termos do seu artigo 12.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados que determinem as condições de inscrição dos operadores no registo mantido pelas autoridades competentes e permitam o pleno exercício pelos operadores dos seus direitos de participar no regime específico de abastecimento.

Nos termos do seu artigo 19.º, n.º 4, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito às condições de fixação do montante da ajuda concedida à comercialização de produtos fora da região de produção e, se for caso disso, às condições de estabelecimento das quantidades de produtos que podem ser objeto dessa ajuda.

Nos termos do seu artigo 21.º, n.º 3, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados relativos às condições de exercício do direito de utilização do símbolo gráfico específico das regiões ultraperiféricas e às condições da sua reprodução e utilização, a fim de melhorar o conhecimento dos produtos agrícolas de qualidade das regiões ultraperiféricas e de incentivar o seu consumo, em natureza ou transformados.

Nos termos do seu artigo 26.º, n.º 4, a Comissão é habilitada, em determinadas condições, a adotar atos delegados para permitir, nos departamentos ultramarinos franceses da Martinica, de Guadalupe e da Guiana francesa, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União.

Nos termos do seu artigo 27.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam as condições de isenção dos direitos de importação aplicáveis aos bovinos para engorda e para consumo nos departamentos ultramarinos franceses e na Madeira.

Nos termos do seu artigo 30.º, n.º 4, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito às condições para a determinação do montante máximo anual que pode ser atribuído às medidas de financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica.

1.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, n.º 2, 19.º, n.º 4, 21.º, n.º 3, 26.º, n.º 4, 27.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 21 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

1.3.Exercício da delegação

A Comissão adotou um ato delegado com base nos artigos 12.º, n.º 2, 19.º, n.º 4, 21.º, n.º 3, 26.º, n.º 4, 27.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4: Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014 da Comissão 2 . Este ato delegado prevê regras relativas ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região de produção, à ajuda à comercialização de tomate e de arroz, à utilização, direito de utilização e condições de reprodução e de utilização do símbolo gráfico, às condições de isenção de direitos de importação para bovinos machos jovens e ao montante máximo para o financiamento dos estudos, projetos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica.

Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados 3 , foram consultados peritos dos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos em Pagamentos Diretos — subgrupo POSEI e ilhas menores do mar Egeu. Em 6 de novembro de 2013, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014, que foi notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao regulamento delegado. Após o termo do prazo de dois meses, o Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 63, de 4 de março de 2014, e entrou em vigor em 7 de março de 2014.

A delegação de poderes prevista no artigo 26.º, n.º 4, não foi utilizada, uma vez que a França não demonstrou a oportunidade de autorizar nos departamentos ultramarinos franceses da Martinica, da Guadalupe e da Guiana francesa a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União.

A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário. 

1.4.Conclusões

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados. Não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

2.Regulamento (UE) n.° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.° 1405/2006 do Conselho

2.1.Introdução

O Regulamento (UE) n.° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.

Nos termos do seu artigo 11.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados que determinem as condições de inscrição dos operadores no registo mantido pelas autoridades competentes e permitam o pleno exercício pelos operadores dos seus direitos de participar no regime específico de abastecimento.

Por força do seu artigo 15.º, n.º 4, é imposta à Comissão a adoção de atos delegados no que diz respeito às condições de fixação do montante da ajuda concedida à comercialização e ao transporte das matérias-primas e dos produtos transformados fora da sua região de produção e, se for caso disso, às condições de estabelecimento das quantidades de produtos que podem ser objeto dessa ajuda.

Por força do seu artigo 18.º, n.º 4, é imposta à Comissão a adoção de atos delegados no que diz respeito às condições para a determinação do montante máximo anual que pode ser atribuído às medidas de financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica, na condição de essa dotação ser razoável e proporcionada.

2.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 21.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido nos artigos 11.º, n.º 2, 15.º, n.º 4, e 18.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 21 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.3.Exercício da delegação

A Comissão adotou um ato delegado com base nos artigos 11.º, n.º 2, 15.º, n.º 4, e 18.º, n.º 4: Regulamento Delegado (UE) n.º 178/2014 da Comissão 5 . Este ato delegado prevê regras relativas ao registo dos operadores, ao montante da ajuda à comercialização fora da região de produção e ao montante máximo para o financiamento dos estudos, projetos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica.

Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados 6 , os Estados-Membros foram consultados no âmbito do Grupo de Peritos em Pagamentos Diretos — subgrupo POSEI e ilhas menores do mar Egeu. A Comissão adotou, em 6 de novembro de 2013, o Regulamento Delegado (UE) n.º 178/2014, que foi notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para que estas instituições exprimissem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao regulamento delegado. Após o termo do prazo de dois meses, o Regulamento Delegado (UE) n.º 178/2014 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 63, de 4 de março de 2014, e entrou em vigor em 7 de março de 2014.

A Comissão não tenciona utilizar a habilitação no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário. 

2.4.Conclusões

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados. Não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)      Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
(2)      Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.° 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 3).
(3)      Entendimento comum sobre atos delegados a partir de 2011 (não publicado).
(4)      Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
(5)      Regulamento Delegado (UE) n.° 178/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, JO L 63 de 4.3.2014, p. 1.
(6)      Ver nota de rodapé 3.
Top