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Document 52019DC0370

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno

COM/2019/370 final

Bruxelas, 24.7.2019

COM(2019) 370 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno






{SWD(2019) 650 final}


1.INTRODUÇÃO

O artigo 6.º da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais 1  incumbe a Comissão de efetuar uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno e de atualizar o respetivo relatório de dois em dois anos (ou com maior frequência, se adequado). O presente relatório atualiza a primeira avaliação supranacional dos riscos publicada pela Comissão em 2017 2 , avaliando a aplicação das recomendações da Comissão e os riscos remanescentes, designadamente em novos produtos e setores.

O relatório apresenta uma análise sistemática 3  dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo de produtos e serviços específicos. Centra-se nas vulnerabilidades identificadas ao nível da UE, tanto em termos de quadro jurídico como de aplicação efetiva, e formula recomendações para as solucionar.

A presente avaliação supranacional dos riscos tem em conta os requisitos da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais 4 , que deveria ter sido transposta até julho de 2017. As alterações adicionais introduzidas pela Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais 5 , que deverá ser transposta até janeiro de 2020, foram previstas aquando da definição das novas medidas de mitigação.

2.RESULTADOS DA AVALIAÇÃO SUPRANACIONAL DOS RISCOS

Nesta segunda avaliação supranacional dos riscos, a Comissão identificou 47 produtos e serviços potencialmente vulneráveis a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo: um aumento em relação aos 40 identificados em 2017. Estes produtos e serviços enquadram-se em 11 setores: os 10 setores ou produtos identificados pela Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais 6  e mais 1 categoria de produtos e serviços relevantes para a avaliação dos riscos 7 .

2.1.Principais riscos nos setores abrangidos pela avaliação supranacional dos riscos

2.1.1.Ativos em numerário e equivalentes

As conclusões das entidades de aplicação da lei mostram que, embora os consumidores estejam a fazer menos pagamentos em numerário, este continua a ser o instrumento de branqueamento de capitais preferido dos criminosos, uma vez que o podem utilizar para transferir fundos rapidamente de um local para outro, incluindo por via aérea. A utilização de numerário é o fator que suscita o maior número de notificações de transações suspeitas.

Os criminosos que acumulam o produto do crime em numerário procuram transferi-lo para locais onde seja mais fácil integrá-lo na economia legal, ou seja, locais caracterizados por uma utilização predominante de numerário, uma supervisão frouxa do sistema financeiro e uma forte regulamentação em matéria de sigilo bancário.

O quadro jurídico aplicável foi reforçado desde a avaliação supranacional dos riscos de 2017. A Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais abrange os comerciantes de bens que efetuam ou recebem pagamentos em numerário de valor igual ou superior a 10 000 EUR. Os Estados‑Membros podem adotar limiares mais baixos, restrições gerais suplementares à utilização de numerário e disposições mais rigorosas.

O Regulamento Controlo do Dinheiro Líquido revisto 8 , aplicável a partir de 3 de junho de 2021, obriga qualquer viajante que entre ou saia da UE com uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR a declará-la às autoridades aduaneiras. Além disso, alarga a definição de dinheiro líquido de modo a abranger não só as notas, mas também outros instrumentos ou produtos de elevada liquidez, como os cheques, os cheques de viagem, os cartões pré-pagos e o ouro.

Os ativos com características semelhantes ao numerário (por exemplo, ouro, diamantes) ou bens de «estilo de vida» com valor elevado (por exemplo, artefactos culturais, automóveis, joias ou relógios) constituem também um risco elevado, por não serem suficientemente controlados. O saque e o tráfico de antiguidades e outros artefactos foram especificamente referidos como motivo de preocupação. Neste aspeto, o regulamento relativo à importação de bens culturais, recentemente adotado, complementa o atual quadro jurídico da UE para o comércio desses bens, que, até agora, apenas incluía legislação relativa à exportação e à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um país da UE 9 .

2.1.2.Setor financeiro

O relatório sobre a avaliação de alegados casos recentes de branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE identifica os fatores que contribuíram para a ocorrência desses casos em bancos da UE e os ensinamentos deles retirados, com o intuito de fundamentar ações políticas futuras. Avalia as falhas das medidas de combate ao branqueamento de capitais das instituições de crédito, bem como as justificações por estas apresentadas, e realça os desafios associados às diferentes abordagens de supervisão em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a nível nacional (ver ponto 2.2.3).

Outros subsetores ou produtos financeiros que realizam operações em numerário (por exemplo, agências de câmbio, transferências de fundos e alguns produtos de moeda eletrónica) continuam também a apresentar riscos significativos de branqueamento de capitais, sobretudo se tiverem no seu canal de distribuição terceiros sem escrúpulos como agentes ou distribuidores 10 .

A utilização de novas tecnologias (FinTech) 11  que permitem realizar transações rápidas e anónimas no âmbito de relações comerciais cada vez menos presenciais, embora tenha muitas vantagens, pode apresentar maiores riscos, se os deveres de vigilância da clientela e controlo das transações não forem eficazmente assegurados ao longo do canal de distribuição 12 . Embora as disposições da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais relativas aos fornecedores de moeda virtual e aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais constituam uma primeira medida regulamentar, a utilização crescente desses instrumentos está a aumentar os riscos, podendo ser necessário adotar outras medidas regulamentares. 

2.1.3.Setor e produtos não financeiros — Empresas e profissões não financeiras designadas 

Os fabricantes, distribuidores, profissionais da justiça e outras instituições não financeiras estão a atrair cada vez mais as atenções dos criminosos interessados em branquear capitais. Um estudo indica que 20-30 % dos produtos do crime são branqueados no setor não financeiro 13 , pelo que a exposição deste setor aos riscos é globalmente considerada significativa ou muito significativa.

A não identificação do beneficiário efetivo do cliente afigura ser a principal insuficiência deste setor. Ao iniciarem uma relação comercial, algumas partes nem sempre compreendem devidamente o conceito de «beneficiário efetivo» ou não verificam a sua identidade.

Além disso, os Estados-Membros podem designar organismos de autorregulação para supervisionar consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros profissionais da justiça independentes e agentes imobiliários 14 . Os Estados‑Membros podem incumbir estes organismos de receber as notificações de transações suspeitas transmitidas pelas entidades obrigadas e de as enviar às Unidades de Informação Financeira. No entanto, algumas entidades obrigadas e organismos de autorregulação não comunicam muitas transações suspeitas às Unidades de Informação Financeira, sobretudo em determinados Estados-Membros, o que pode indicar que as transações suspeitas não são corretamente detetadas e comunicadas. Além disso, a inclusão do setor e dos produtos não financeiros como entidades obrigadas pela Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais, torna necessário esclarecer que o princípio do sigilo profissional não é afetado pela correta aplicação das medidas em causa 15 .

Os resultados das consultas a peritos parecem indicar que o setor imobiliário também está crescentemente exposto a riscos significativos de branqueamento de capitais. A sobrefaturação no setor do comércio e a contração de empréstimos fictícios são outros meios habituais de branqueamento do produto de atividades criminosas, constituindo riscos que as autoridades de aplicação da lei consideram significativos.

2.1.4.Setor do jogo

Nos termos da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais, todos os prestadores de serviços do setor do jogo são entidades obrigadas; todavia, os Estados-Membros podem decidir conceder isenções totais ou parciais aos prestadores de serviços de jogo, à exceção dos casinos, com base num risco comprovadamente baixo. Considera-se que determinados produtos de jogo estão significativamente expostos ao risco de branqueamento de capitais. No caso das apostas e do póquer em locais físicos 16 , essa exposição parece dever-se à ineficácia dos controlos. No caso do jogo em linha, são os enormes volumes de transações/fluxos financeiros e a falta de interação presencial que suscitam uma elevada exposição aos riscos. Embora os casinos apresentem uma exposição ao risco intrinsecamente elevada, a sua inclusão no quadro da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a partir de 2005, permitiu mitigar esses riscos.

As lotarias e as máquinas de jogo (fora dos casinos) apresentam um nível moderado de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As primeiras estão sujeitas a certos controlos destinados, em particular, a combater os riscos associados aos prémios elevados. Ao bingo jogado em locais físicos é atribuído um baixo nível de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por envolver apostas e prémios relativamente baixos.

2.1.5.Recolha e transferências de fundos através de organizações sem fins lucrativos

O presente relatório abrange as categorias de organizações sem fins lucrativos definidas na Recomendação do Grupo de Ação Financeira 17 . O cenário de risco está associado à recolha e às transferências de fundos efetuadas pelas organizações sem fins lucrativos para parceiros/beneficiários, dentro e fora da União.

A análise dos riscos que ameaçam o setor é complicada pela diversidade que o caracteriza. As «organizações sem fins lucrativos expressivas» 18  apresentam alguma vulnerabilidade porque podem ser infiltradas por organizações criminosas ou terroristas capazes de ocultar a propriedade efetiva, dificultando a rastreabilidade da recolha de fundos.

Alguns tipos de «organizações sem fins lucrativos de serviços» 19  são mais diretamente vulneráveis devido à natureza intrínseca da sua atividade. Esta vulnerabilidade decorre do facto de poderem envolver financiamentos de e para zonas de conflito ou países terceiros identificados pela Comissão como tendo deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo 20 . As organizações sem fins lucrativos são extremamente importantes para a prestação de ajuda humanitária em todo o mundo 21 . Para salvaguardar os objetivos legítimos dessa ajuda, é necessário que tais organizações disponham de mais informações sobre os riscos de financiamento do terrorismo, a fim de melhorar a sua sensibilização para esses riscos. A Comissão irá lançar, ainda em 2019, um convite à apresentação de propostas relativo a um projeto preparatório sobre reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Os prestadores de serviços financeiros regulamentados podem mostrar relutância em colaborar com determinadas organizações sem fins lucrativos, a fim de eliminar os riscos. Esta situação pode levar à exclusão financeira ou a que os clientes rejeitados recorram a sistemas bancários ou serviços de transferência de fundos paralelos.

2.1.6.Novos produtos/setores

O presente relatório analisa vários produtos ou setores novos que foram expostos em incidentes e operações das autoridades policiais recentemente divulgados ao público. Para além da FinTech, as plataformas de intercâmbio e os prestadores de serviços de carteiras digitais (ver secção 2.1.2), o futebol profissional, as zonas francas e os regimes para a concessão de cidadania ou de residência a investidores («passaportes/vistos gold») foram identificados como novos setores que apresentam riscos.

2.1.6.1.Panorâmica dos novos setores

2.1.6.1.1.Futebol profissional

Há muito que os riscos associados ao desporto são reconhecidos ao nível da UE 22 . O futebol profissional foi objeto da avaliação, uma vez que, embora continue a ser um desporto popular, constitui também um setor de âmbito mundial com um impacto económico significativo. A organização complexa do futebol profissional e a sua falta de transparência criaram um terreno fértil para a utilização de recursos ilegais. Neste desporto são investidos montantes suspeitos, sem qualquer retorno ou ganho financeiro visível ou explicável.

2.1.6.1.2.Portos francos

Entende-se por porto franco uma parte do território aduaneiro da União como tal designado por um Estado-Membro. Os portos francos são legais, mas devem respeitar as regras da UE em matéria de auxílios estatais e o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas 23 . As zonas francas podem constituir um risco no que diz respeito à contrafação, na medida em que permitem que os contrafatores desembarquem remessas de produtos, adaptem ou manipulem ilicitamente as cargas e as formalidades administrativas a estas associadas e depois reexportem os produtos sem intervenção dos serviços aduaneiros, dissimulando assim a natureza das mercadorias e o seu fornecedor original.

A utilização abusiva das zonas francas pode estar relacionada com a violação dos direitos de propriedade intelectual e com a fraude ao IVA, a corrupção e o branqueamento de capitais. Na maioria dos portos francos ou dos entrepostos aduaneiros francos da UE (à exceção da zona franca do Luxemburgo), não são disponibilizadas informações precisas sobre os beneficiários efetivos. Os operadores de portos francos e outros intervenientes no mercado da arte são considerados entidades obrigadas nos termos da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, passando, assim, a estar sujeitos aos requisitos de diligência quanto à clientela.

2.1.6.1.3.Regimes para a concessão de cidadania ou de residência a investidores

Nos últimos anos, tem-se registado um aumento dos regimes para a concessão de direitos de cidadania ou de residência a investidores, adotados por diversos países com o intuito de atrair investimento. Os riscos inerentes a estes regimes no que respeita à segurança, ao branqueamento de capitais, à fraude fiscal e à corrupção suscitaram preocupações. 

Em janeiro de 2019, a Comissão publicou um relatório sobre os regimes nacionais que concedem a cidadania ou a residência a investidores 24 . Na sequência da publicação do relatório, a Comissão criou um grupo de peritos dos Estados-Membros incumbido de analisar os riscos decorrentes de tais regimes e debater as questões relativas à transparência e à governação.

A Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais exige um reforço da diligência quanto à clientela em relação aos nacionais de países terceiros que solicitem direitos de residência ou de cidadania nos Estados-Membros em troca de transferências de capital, da aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias.

2.2.Vulnerabilidades horizontais comuns a todos os setores

2.2.1.Anonimato nas transações financeiras

Os criminosos evitam deixar qualquer rasto de informação e procuram não ser detetados. Os setores com um nível elevado de transações em numerário são considerados particularmente em risco. É o caso, por exemplo, dos comerciantes de bens e serviços que aceitam pagamentos em numerário e dos operadores económicos que aceitam pagamentos em notas de valor facial elevado, tais como as notas de 500 EUR 25  e 200 EUR.

Os produtos financeiros que oferecem um anonimato semelhante em determinadas circunstâncias (como alguns produtos de moeda eletrónica, as moedas virtuais e as plataformas de financiamento colaborativo não regulamentadas) são igualmente vulneráveis ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O mesmo se aplica a ativos como o ouro e os diamantes, que são facilmente comercializados e podem ser guardados de forma segura, além de serem fáceis de transferir.

2.2.2.Identificação e acesso a informações sobre a propriedade efetiva

Os criminosos utilizam o sistema financeiro para introduzir o produto das suas atividades ilícitas nos mercados financeiros, no setor imobiliário ou na economia legítima, de uma forma mais estruturada do que com as transações em numerário ou as transações financeiras anónimas. Todos os setores são vulneráveis ao risco de infiltração, integração ou apropriação por organizações da criminalidade organizada e grupos terroristas. Uma técnica comum dos criminosos consiste em criar empresas de fachada, fideicomissos ou estruturas empresariais complexas para ocultar as suas identidades. Esta prática não está circunscrita a determinadas jurisdições ou a determinados tipos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Os criminosos utilizam o veículo mais conveniente, fácil e seguro em função da sua experiência, da sua localização e das práticas de mercado na jurisdição em causa.

Nos últimos anos, a necessidade de assegurar uma identificação eficaz do beneficiário efetivo, tanto na UE como a nível internacional, tem merecido crescente atenção por parte do Grupo de Ação Financeira e do Fórum Mundial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos sobre a transparência fiscal 26 . A Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade 27 facilita o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros.

A maioria dos Estados-Membros já criou um registo ou uma base de dados a nível central para recolher informações sobre os beneficiários efetivos, apesar de a Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais adiar o prazo de criação desses registos para janeiro de 2020. Esta diretiva prevê igualmente uma maior transparência e um maior acesso a informações sobre os beneficiários efetivos.

No entanto, subsistem vulnerabilidades importantes:

-Os criminosos podem recorrer a estruturas empresariais complexas registadas em países terceiros, dado que os registos previstos na Diretiva Branqueamento de Capitais apenas abrangem as pessoas coletivas e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica localizados nos Estados-Membros.

-Os criminosos podem utilizar deliberadamente informações ou documentos falsos para ocultarem a sua identidade.

-Os registos nacionais sobre os beneficiários efetivos podem ter pontos fracos em termos de execução técnica ou de gestão. Os criminosos podem transferir as suas atividades para Estados-Membros que tenham um quadro menos eficaz.

2.2.3.Supervisão no mercado interno

As autoridades que supervisionam a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são responsáveis por fiscalizar a correta aplicação das obrigações pelo setor privado. Na maioria dos Estados-Membros, essa supervisão das instituições financeiras e de crédito é efetuada pelas autoridades responsáveis pela supervisão prudencial. Noutros Estados‑Membros, esta missão é confiada às Unidades de Informação Financeira.

O relatório sobre a avaliação de alegados casos recentes de branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE examina as medidas adotadas pelas autoridades de supervisão e apresenta conclusões sobre essas medidas, tanto numa perspetiva de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo como numa perspetiva prudencial. Analisa ainda as competências, a organização e os recursos das autoridades, a supervisão das entidades locais e das entidades transfronteiras e a eficácia das medidas de supervisão.

Nos setores não financeiros, os Estados-Membros podem autorizar os organismos de autorregulação a supervisionar consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros profissionais da justiça independentes e agentes imobiliários. A análise indica que, na grande maioria dos Estados-Membros, a supervisão nestes setores continua a apresentar insuficiências em termos de controlos, orientações e nível das informações comunicadas pelos profissionais da justiça, em especial à Unidade de Informação Financeira.

2.2.4.Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

O relatório de inventário elaborado pela Plataforma de Unidades de Informação Financeira da UE 28 , de dezembro de 2016 29 , identificou os obstáculos ao acesso, ao intercâmbio e à utilização de informações, bem como à cooperação operacional entre as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros. A Comissão propôs medidas de mitigação no seu relatório sobre a avaliação supranacional dos riscos de 2017 30  e propôs novas formas de melhorar a cooperação entre estas unidades 31 . As medidas propostas estão parcialmente refletidas na Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais. O acesso às informações na posse das entidades obrigadas ou das autoridades competentes foi melhorado e certos aspetos relativos às funções das Unidades de Informação Financeira e ao intercâmbio de informações entre estas foram clarificados.

O relatório sobre a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira 32  identifica as lacunas existentes e avalia as oportunidades para reforçar o quadro de cooperação.

2.2.5.Outras vulnerabilidades comuns a todos os setores

A avaliação supranacional dos riscos mostra que todos os setores identificados estão expostos a algumas vulnerabilidades adicionais:

-infiltração por criminosos – os criminosos podem tornar-se proprietários de uma entidade obrigada ou procurar entidades obrigadas que estejam dispostas a ajudá‑los nas suas atividades de branqueamento de capitais. Esta possibilidade torna necessário aplicar critérios de idoneidade nos setores financeiros abrangidos pela diretiva;

-falsificação – a tecnologia moderna está a facilitar a criação de documentos falsos e todos os setores procuram instaurar mecanismos eficazes para a sua deteção;

-partilha insuficiente de informações entre o setor público e o setor privado – continua a ser necessário melhorar os mecanismos de retorno de informação das Unidades de Informação Financeira para as entidades obrigadas;

-recursos, perceção dos riscos e conhecimentos especializados insuficientes para aplicar as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo – embora algumas entidades obrigadas invistam em instrumentos de conformidade sofisticados, muitas delas têm uma sensibilização, instrumentos e capacidades mais limitados neste domínio; e

-riscos emergentes da FinTech – espera-se que a utilização de serviços em linha continue a aumentar na economia digital, impulsionando a procura de identificação em linha. A utilização e a fiabilidade da identificação eletrónica são cruciais neste contexto.

3.MEDIDAS DE MITIGAÇÃO

3.1.Medidas de mitigação previstas na Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais

A Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, que deverá ser transposta até janeiro de 2020, dotará a UE de instrumentos que lhe permitam impedir mais eficazmente que o seu sistema financeiro seja utilizado para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nomeadamente através de:

ØMelhoria da transparência através de registos públicos dos beneficiários efetivos para as empresas e de registos publicamente disponíveis para os fideicomissos e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

ØLimitação do anonimato proporcionado pelas moedas virtuais, pelos prestadores de serviços de carteiras digitais e pelos cartões pré-pagos;

ØAlargamento dos critérios de avaliação dos países de alto risco e melhoria das garantias relativas às transações financeiras de e para esses países;

ØExigência de que os Estados-Membros estabeleçam registos de contas bancárias ou sistemas de extração de dados a nível central;

ØMelhoria da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no domínio do combate ao branqueamento de capitais, por um lado, e entre essas autoridades, as autoridades de supervisão prudencial e o Banco Central Europeu, por outro.

Espera-se que estas medidas contribuam ainda mais para reduzir os níveis de risco nos setores e produtos em causa. A Comissão irá analisar o cumprimento das novas disposições e publicar um relatório sobre a aplicação das mesmas, em meados de 2021.

3.2.Medidas mitigadoras da UE já em vigor ou em preparação

3.2.1.Medidas legislativas

As medidas legislativas referidas na avaliação supranacional dos riscos de 2017 foram, na sua maioria, adotadas, nomeadamente a Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, o novo Regulamento Controlo do Dinheiro Líquido 33 , a Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal 34  e o regulamento relativo à importação de bens culturais 35 . A Diretiva relativa ao acesso a informações financeiras e de outro tipo 36  prevê que as autoridades competentes, incluindo as autoridades fiscais, as autoridades de luta contra a corrupção e os gabinetes de recuperação de bens, tenham acesso direto aos registos de contas bancárias ou sistemas de recuperação de dados centralizados.

A revisão dos Regulamentos relativos às Autoridades Europeias de Supervisão 37  reforçou o mandato da Autoridade Bancária Europeia para recolher, analisar e divulgar informações que assegurem que todas as autoridades competentes supervisionam os riscos de branqueamento de capitais de uma forma eficaz e coerente. O poder de atuação da Autoridade Bancária Europeia em caso de violação do direito da União foi igualmente clarificado e reforçado. A adoção da Quinta Diretiva Requisitos de Fundos Próprios 38  elimina os obstáculos à cooperação entre as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades que supervisionam a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

3.2.2.Iniciativas políticas

Em dezembro de 2017, a Comissão criou um grupo de peritos sobre processos de identificação eletrónica e de conhecimento do cliente à distância 39 . O grupo de peritos prestará assistência especializada à Comissão, analisando as questões relacionadas com a utilização, pelos prestadores de serviços financeiros, de sistemas de identificação eletrónica (e-ID) e outros processos digitais inovadores para dar cumprimento às regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais.

Em junho de 2018, a Comissão publicou um relatório sobre as restrições aos pagamentos em numerário 40 . O relatório concluiu que as restrições aos pagamentos em numerário não resolveriam de forma significativa o problema do financiamento do terrorismo, embora as conclusões preliminares indicassem também que uma proibição dos pagamentos em numerário de valor elevado poderia ter um impacto positivo no combate ao branqueamento de capitais.

3.2.3.Outras medidas de apoio

ØMelhoria da recolha de dados estatísticos;

ØFormação dos profissionais que exercem atividades abrangidas pelo «sigilo profissional», facultando-lhes orientações e informações práticas para os ajudar a reconhecer eventuais operações de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo e mostrando-lhes como proceder em tais casos. A Comissão avaliará as opções para melhorar o cumprimento da legislação neste setor, em conformidade com a jurisprudência relevante. Está previsto um projeto de formação de advogados financiado pela UE, que deverá começar no início de 2020. Em 2018, os notários receberam uma subvenção financiada pela UE para custear as suas necessidades de formação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

ØSensibilização do público para a luta contra os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

ØAnálise aprofundada dos riscos que a rede Hawala e os prestadores informais de serviços de transferência de valores apresentam, incluindo a dimensão do problema e as possíveis soluções em matéria de aplicação da lei;

ØIntensificação do controlo da falsificação de moeda e das suas eventuais ligações ao branqueamento de capitais. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento 41 que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV») e o seu alargamento 42 aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, cuja adoção está prevista para 2020;

ØContinuação do trabalho de reforço da supervisão na UE. O relatório sobre a avaliação dos alegados casos de branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE propõe outras possíveis ações para reforçar o quadro legislativo da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e consolidar, assim, a União Bancária e a União dos Mercados de Capitais.

4.Recomendações

Tendo avaliado os riscos à luz do quadro jurídico atualizado, a Comissão considera que se devem tomar várias medidas de mitigação a nível da UE e dos Estados-Membros, tendo em conta:

-os níveis de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

-a necessidade de tomar medidas ao nível da UE ou de recomendar que os Estados-Membros tomem medidas (subsidiariedade);

-a necessidade de medidas regulamentares ou não regulamentares (proporcionalidade); e

-o impacto na privacidade e nos direitos fundamentais.

A Comissão tomou igualmente em consideração a necessidade de evitar eventuais aplicações abusivas ou interpretações erradas das suas recomendações, suscetíveis de levar à exclusão de categorias completas de clientes e à cessação de relações com clientes, sem ter plena e devidamente em conta o nível de risco existente num determinado setor.

4.1.Recomendações para as Autoridades Europeias de Supervisão

4.1.1.Seguimento das recomendações formuladas na avaliação supranacional dos riscos de 2017

No relatório de 2017, a Comissão recomendou que as Autoridades Europeias de Supervisão:

(1)aumentassem a sensibilização para os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e identificassem as medidas adequadas para reforçar a capacidade das autoridades nacionais de supervisão em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

Na sua resposta, as Autoridades Europeias de Supervisão referiram:

ØA publicação de oito projetos de normas técnicas 43 , orientações 44 e pareceres 45 para apoiar a aplicação efetiva da abordagem baseada no risco à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, por parte das instituições financeiras e de crédito e dos responsáveis pela sua supervisão. Estão a decorrer as consultas sobre um nono instrumento para melhorar a cooperação entre autoridades responsáveis pela supervisão da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

ØO fornecimento de formação e a organização de seminários sobre os aspetos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na abordagem e na supervisão baseadas no risco, os riscos associados à moeda eletrónica e os riscos das transferências de fundos. Os seminários contaram com a participação de mais de 300 funcionários das autoridades de supervisão de todos os Estados‑Membros; e

ØA promoção do intercâmbio de informações e boas práticas, através dos comités internos e dos conselhos de supervisores das Autoridades Europeias de Supervisão, e a definição de expectativas claras para as práticas de supervisão em relação a questões específicas, como, por exemplo, os Documentos do Panamá.

Em 2018, a Autoridade Bancária Europeia lançou uma análise plurianual, conduzida pelos seus serviços, das abordagens adotadas pelas autoridades responsáveis pela supervisão dos bancos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de identificar os domínios a melhorar, definir as melhores práticas e corrigir as insuficiências, bem como apoiar os esforços envidados pelas autoridades nacionais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, no quadro estabelecido pelo direito da União e pelas orientações das Autoridades Europeias de Supervisão. As conclusões irão contribuir para o conteúdo da formação que a Autoridade Bancária Europeia se comprometeu a ministrar em 2019 e para a atualização das orientações para o exercício da supervisão baseada no risco previstas no artigo 48.º, n.º 10, da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais.

(2)tomassem novas iniciativas para melhorar a cooperação entre as autoridades de supervisão;

Em novembro de 2018, as Autoridades Europeias de Supervisão foram consultadas sobre os projetos de orientações para melhorar a cooperação entre as autoridades de supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os projetos de orientações clarificam aspetos práticos da cooperação e do intercâmbio de informações nesse domínio e estabelecem regras para o funcionamento dos novos colégios de autoridades de supervisão para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Espera-se que estas orientações estejam concluídas em 2019.

Em 10 de janeiro de 2019, as Autoridades Europeias de Supervisão aprovaram o conteúdo de um acordo multilateral sobre os aspetos práticos do intercâmbio de informações entre o Banco Central Europeu, no exercício das suas funções de supervisão, e todas as autoridades competentes da UE responsáveis pela supervisão do cumprimento das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições financeiras e de crédito.

(3)procurassem encontrar novas soluções de supervisão dos operadores que atuam ao abrigo do «regime de passaporte»;

A Autoridade Bancária Europeia criou um grupo de trabalho para esclarecer em que circunstâncias os agentes e distribuidores que operam num Estado-Membro diferente daquele em que a instituição investida do poder de nomeação está autorizada são considerados «estabelecimentos» para efeitos da Diretiva (UE) 2015/2366 46 , da Diretiva 2009/110/CE 47 e da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais. Os trabalhos estão em curso e deverão ser concluídos em 2019.

(4)fornecessem orientações atualizadas sobre governação interna, de modo a clarificar melhor as expectativas em relação às funções dos responsáveis pela conformidade nas instituições financeiras;

Em setembro de 2017, o Subcomité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, atendendo aos limitados recursos disponíveis, tanto próprios como das autoridades nacionais competentes, decidiu adiar a elaboração de orientações sobre as funções dos responsáveis pela conformidade e centrar-se na cooperação em matéria de supervisão, considerada prioritária por os riscos nesse domínio já se terem concretizado;

(5)fornecessem orientações adicionais sobre a identificação dos beneficiários efetivos no caso dos fornecedores de fundos de investimento, sobretudo em situações que apresentem maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

Em junho de 2017, as Autoridades Europeias de Supervisão publicaram «orientações sobre os fatores de risco» 48 referentes à diligência simplificada e reforçada quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e as instituições financeiras devem ter em conta na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às relações de negócio individuais e às transações ocasionais.

Esse documento contém orientações setoriais para os fornecedores de fundos de investimento e estabelece, pela primeira vez ao nível da UE, medidas que os fundos e os gestores de fundos devem tomar para cumprir as suas obrigações de diligência quanto à clientela (nomeadamente em relação aos beneficiários efetivos) e o modo de ajustar o alcance das medidas em função do risco;

(6)analisassem os riscos operacionais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade ou ao modelo de negócio nos setores da banca de empresas, da banca privada e do investimento institucional, por um lado, e nos serviços de transferência de numerário ou de valores e na moeda eletrónica, por outro.

A Autoridade Bancária Europeia fez um balanço das conclusões das análises temáticas das instituições de crédito e das empresas de investimento efetuadas pelas autoridades competentes. Essas conclusões estão refletidas no parecer conjunto sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que está exposto o sistema financeiro da União, que as Autoridades Europeias de Supervisão são obrigadas a emitir relativamente a cada exercício de avaliação supranacional dos riscos 49 .

4.1.2.Situação atual

As recomendações dirigidas às Autoridades Europeias de Supervisão na avaliação supranacional dos riscos de 2017 foram tidas em conta, à exceção da recomendação 4 relativa ao fornecimento de orientações atualizadas sobre governação interna, de modo a clarificar melhor as expetativas em relação às funções dos responsáveis pela conformidade nas instituições financeiras. A Comissão reitera que a aplicação da recomendação 4 continua por concluir.

Além disso, convida a Autoridade Bancária Europeia a concluir as ações pertinentes no âmbito do plano de ação da UE contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, anexo às conclusões do Conselho de 4 de dezembro de 2018 50 .

4.2.Recomendações para as autoridades de supervisão não financeira

O setor não financeiro não possui organismos a nível da UE correspondentes às Autoridades Europeias de Supervisão. No âmbito do quadro de luta contra o branqueamento de capitais da UE, os Estados-Membros podem permitir que os organismos de autorregulação exerçam funções de supervisão em relação a consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros profissionais da justiça independentes e agentes imobiliários.

A Comissão reitera as recomendações da avaliação supranacional dos riscos de 2017 dirigidas aos organismos de autorregulação, nomeadamente para que efetuem um maior número de inspeções temáticas, aumentem o nível de informação e continuem a organizar cursos de formação para desenvolver a compreensão dos riscos e das obrigações de conformidade com os requisitos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

4.3.Recomendações para os Estados-Membros 51

4.3.1.Seguimento das recomendações formuladas na avaliação supranacional dos riscos de 2017

Nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais, caso os Estados‑Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações, devem notificar a Comissão da sua decisão e justificá-la («cumprir ou explicar»). Até à data, nenhum Estado‑Membro fez uma tal notificação à Comissão relativamente às recomendações de 2017.

A Comissão acompanhou o seguimento dado às Recomendações de 2017 pelos Estados‑Membros através de verificações da transposição da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais, de questionários aos Estados-Membros sobre esse seguimento e da atualização das avaliações de risco nacionais.

Os contributos recebidos sobre algumas recomendações ou não são significativos ou as autoridades nacionais salientaram o curto prazo disponível para a aplicação dessas recomendações. A Comissão sublinha a necessidade de manter ou intensificar os esforços atualmente desenvolvidos. Além disso, importa referir que as obrigações jurídicas previstas na Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais substituem, na totalidade ou em parte, algumas das recomendações constantes do relatório de 2017, nomeadamente no que diz respeito ao aumento da transparência dos beneficiários efetivos, à redução dos limiares para o exercício do dever de diligência quanto à clientela em alguns setores, ou ao alargamento da lista de entidades obrigadas.

(1)Âmbito das avaliações de risco nacionais

O relatório de 2017 identificou as atividades que envolvem transações e pagamentos em numerário de forma intensiva, o setor das organizações sem fins lucrativos e os produtos de moeda eletrónica como domínios que os Estados-Membros devem ter devidamente em conta nas suas avaliações de risco nacionais e em relação aos quais devem definir medidas de mitigação adequadas.

Na sua maioria, as avaliações de risco nacionais têm em conta os riscos decorrentes das operações em numerário e os resultantes do tráfico de artefactos culturais e antiguidades, integram as organizações sem fins lucrativos no seu âmbito e abordam os riscos dos produtos de moeda eletrónica, em conformidade com o disposto nas Quarta e Quinta Diretivas Branqueamento de Capitais.

No entanto, há vários Estados-Membros que ainda não adotaram qualquer avaliação de risco nacional 52 , enquanto outros não abordaram os riscos que os produtos em causa apresentam. Esses Estados-Membros são instados a tomar medidas urgentes para dar seguimento a esta recomendação.

O presente relatório mantém a recomendação de 2017, exortando todos os Estados‑Membros a incluírem os riscos associados aos referidos produtos nas suas avaliações de risco nacionais e a definirem as medidas de mitigação adequadas.

(2)Beneficiários efetivos

O relatório de 2017 recomendou aos Estados-Membros que as informações sobre a propriedade efetiva das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica fossem adequadas, exatas e atualizadas. Em especial, deveriam ser desenvolvidos instrumentos para assegurar a identificação dos beneficiários efetivos, aquando da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela, bem como o acompanhamento e a supervisão eficazes dos setores mais expostos aos riscos decorrentes dos regimes opacos de propriedade efetiva.

A Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais já previa a obrigação de os Estados‑Membros criarem registos dos beneficiários efetivos para empresas, fideicomissos e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, mas a Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais alterou o contexto e o prazo de transposição desses registos. A maioria dos Estados-Membros comunicou à Comissão que já tinham criado tais registos.

O presente relatório mantém a recomendação de 2017 e exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação atempada das disposições estabelecidas na Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais em relação aos registos dos beneficiários efetivos 53 .

(3)Recursos suficientes para as autoridades de supervisão e as Unidades de Informação Financeira

A avaliação supranacional dos riscos de 2017 instou os Estados-Membros a afetarem recursos «suficientes» às suas autoridades competentes. A maioria dos Estados‑Membros confirma ter afetado recursos suficientes às suas autoridades competentes, tal como exigido pelo artigo 48.º, n.º 2, da diretiva. Todavia, o relatório sobre a avaliação dos alegados casos de branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE revela que muitas autoridades de supervisão sofrem de graves carências de recursos humanos.

O presente relatório mantém a recomendação de que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços neste domínio e demonstrem que as autoridades de supervisão em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo têm condições para desempenhar plenamente as suas funções.

(4)Aumento das inspeções no local pelas autoridades de supervisão

Setor financeiro

O relatório de 2017 recomendou que os Estados-Membros adotassem um modelo de supervisão baseada no risco consentâneo com as orientações conjuntas das Autoridades Europeias de Supervisão relativas à supervisão baseada no risco 54 .

Vários Estados-Membros afirmaram efetuar inspeções temáticas de supervisão periódicas às empresas de investimento. Outros dizem realizar uma avaliação geral dos riscos.

O relatório sobre a avaliação dos alegados casos recentes de branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE mostra que, muitas vezes, as autoridades de supervisão não efetuaram inspeções adequadas no local.

As autoridades de supervisão devem continuar a realizar inspeções no local proporcionais, em termos de frequência e intensidade, aos riscos identificados de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo. Estas inspeções devem incidir nos riscos operacionais específicos em matéria de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo, consoante as vulnerabilidades específicas inerentes a um produto ou a um serviço, em particular: ao investimento institucional (nomeadamente através de corretores); à banca privada, em que as autoridades de supervisão devem avaliar a conformidade com as regras relativas aos beneficiários efetivos; às agências de câmbio e aos serviços de transferência de numerário ou de valores, em que as inspeções devem incluir uma revisão da formação recebida pelos agentes.

Setor não financeiro

A avaliação supranacional dos riscos de 2017 instou os Estados-Membros a assegurarem que as suas autoridades competentes efetuam um número suficiente de controlos no local, sem aviso prévio, de comerciantes de bens de valor elevado, agentes imobiliários e antiquários.

Os Estados-Membros adotam diferentes abordagens em relação às inspeções nos setores não financeiros e a qualidade dessa supervisão tende a variar ainda mais.

O presente relatório mantém a recomendação de que se realize um número suficiente de inspeções no local.

(5)As autoridades de supervisão devem realizar inspeções temáticas

A avaliação supranacional dos riscos de 2017 recomendou que as autoridades de supervisão desenvolvessem uma melhor compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que cada segmento específico do negócio está exposto. 

De acordo com as respostas dos Estados-Membros, quando inspecionam setores de entidades obrigadas, a maioria das autoridades de supervisão afetam os recursos de supervisão com base no risco. As inspeções das autoridades de supervisão geralmente abrangem o cumprimento dos requisitos relativos aos beneficiários efetivos e à formação, entre outros. Na maioria das respostas, não é feita qualquer referência a inspeções temáticas no setor dos serviços de transferência de dinheiro ou valores nos últimos dois anos. As autoridades de supervisão devem continuar a melhorar a sua compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que cada segmento específico do negócio está exposto. Devem avaliar especificamente o cumprimento das regras relativas aos beneficiários efetivos nos setores identificados em 2017.

O presente relatório mantém a recomendação de que os Estados-Membros continuem a assegurar que as autoridades de supervisão efetuam inspeções temáticas. Além disso, devem concentrar melhor os seus recursos nas inspeções temáticas.

(6)Considerações sobre o alargamento da lista de entidades obrigadas

O relatório de 2017 indicou alguns serviços/produtos que não estavam abrangidos pelo quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, instando os Estados-Membros a alargarem o âmbito de aplicação desse regime aos profissionais que estão particularmente expostos a riscos.

A Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais alargou a estes profissionais o âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. As respostas da maioria dos Estados-Membros e a verificação da transposição mostram que, de um modo geral, esta recomendação foi seguida. Além disso, alguns Estados‑Membros já aplicam as disposições da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais no que diz respeito às novas entidades obrigadas.

O presente relatório mantém a recomendação de que se preste especial atenção aos profissionais particularmente expostos a riscos, incluindo as novas entidades obrigadas introduzidas pela Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais (agentes imobiliários, negociantes de arte e antiquários e comerciantes específicos de bens de elevado valor, se estes aceitarem pagamentos em numerário acima de um determinado limiar, plataformas de câmbio de moedas virtuais e prestadores de carteiras digitais).

(7)Nível adequado de diligência quanto à clientela para as transações ocasionais

O relatório de 2017 chamou a atenção para a isenção do dever de diligência quanto à clientela em transações ocasionais de montante inferior a 15 000 EUR e instou os Estados-Membros a definirem um limiar mais baixo, se necessário, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível nacional.

O limiar para as transações ocasionais varia consoante os Estados-Membros. Alguns deles aplicam limiares que ainda podem ser considerados elevados para os serviços de transferência de dinheiro ou de valores e as agências de câmbio, o que dificulta um controlo eficaz das transações.

O presente relatório mantém a recomendação de 2017 e insta os Estados-Membros a fornecerem orientações sobre a definição de «transações ocasionais» e a estabelecerem critérios para impedir que as regras de diligência quanto à clientela aplicáveis às relações empresariais sejam contornadas no caso das agências de câmbio e no dos envios de fundos;

(8)Nível adequado de diligência quanto à clientela no caso dos serviços de guarda de valores e similares

O relatório de 2017 recomendou que se instituíssem as salvaguardas devidas para controlar adequadamente os serviços de guarda de valores, nomeadamente os serviços prestados por instituições financeiras e os serviços de depósito similares fornecidos por prestadores não financeiros.

As respostas dos Estados-Membros mostram que estas atividades estão sujeitas a medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, independentemente de serem ou não exercidas por uma instituição de crédito. Em alguns Estados-Membros, apenas as instituições financeiras prestam estes serviços.

O presente relatório mantém a recomendação de que se assegure um nível adequado de dever de diligência quanto à clientela no caso dos serviços de guarda de valores e similares.

(9)Cooperação regular entre as autoridades competentes e as entidades obrigadas

O relatório de 2017 recomendou uma cooperação reforçada para simplificar a deteção de transações suspeitas e aumentar o número e a qualidade das comunicações a estas referentes. Recomendou ainda que fossem fornecidas orientações sobre os riscos, o dever de diligência quanto à clientela e os requisitos de comunicação. As entidades obrigadas podem receber essas orientações principalmente através das críticas e sugestões transmitidas pelas Unidades de Informação Financeira sobre a qualidade e as tipologias das informações comunicadas. Vários setores assinalaram a falta desse retorno de informação como um problema, nomeadamente os setores seguintes: jogo, consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros profissionais da justiça independentes e serviços de transferência de dinheiro ou de valores.

A análise e a avaliação efetuadas com vista ao relatório de avaliação do quadro de cooperação entre as Unidades de Informação Financeira revelaram que, em muitos Estados-Membros, o retorno de informação dessas unidades para as entidades obrigadas continua a ser deficiente, apesar de este requisito ser objeto de regulamentos internos e orientações setoriais.

O presente relatório mantém esta recomendação parcialmente e apela a uma cooperação reforçada entre as autoridades competentes e as entidades obrigadas.

(10)Formação especial e contínua das entidades obrigadas

O relatório de 2017 recomendou que as sessões de formação organizadas pelas autoridades competentes abordassem o risco de infiltração ou apropriação por grupos da criminalidade organizada, em especial, nos setores do jogo, dos prestadores de serviços a sociedades e a fideicomissos, consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros profissionais da justiça independentes e alguns prestadores de serviços (de consultoria em matéria de estruturas de capital, de estratégia setorial ou de fusão e aquisição de empresas), do setor imobiliário e dos serviços de transferência de dinheiro ou de valores.

A maioria dos Estados-Membros comunicou ter ministrado a formação recomendada e fornecido orientações relativas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a diversos setores.

O presente relatório mantém a recomendação de organizar mais cursos de formação, sobretudo para as entidades obrigadas identificadas na avaliação supranacional dos riscos de 2017 como estando particularmente expostas a riscos, ou para as entidades obrigadas recentemente designadas.

(11)Relatórios anuais das autoridades competentes/organismos de autorregulação sobre as atividades de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo das entidades obrigadas sob a sua responsabilidade

A avaliação supranacional dos riscos de 2017 revelou que esta obrigação de elaboração de relatórios ajudava as autoridades nacionais a executarem as suas avaliações de risco nacionais e permitia lançar ações mais proativas com vista à resolução de insuficiências ou incumprimentos dos requisitos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em especial no setor imobiliário e no dos consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros profissionais da justiça independentes.

Em alguns Estados-Membros, os organismos de autorregulação só iniciaram a sua atividade de supervisão recentemente porque alguns setores, principalmente as atividades e profissões não financeiras designadas, só foram acrescentados através da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais. Por conseguinte, ainda não existem dados estatísticos pormenorizados, como se solicita na recomendação, para as atividades e profissões não financeiras designadas. Alguns Estados-Membros discordam da utilidade dos relatórios anuais sobre as atividades de supervisão.

O presente relatório mantém a recomendação e exorta os organismos de autorregulação a desempenharem um papel mais proativo na supervisão da luta contra o branqueamento de capitais.

4.3.2.Análise de risco por produto/serviço — recomendações específicas

Para além das recomendações acima referidas, é necessário adotar as seguintes medidas específicas por produto/setor 55 :

(1)Ativos em numerário e equivalentes

ØNas suas avaliações de risco nacionais, os Estados-Membros devem ter em conta os riscos decorrentes dos pagamentos em numerário e tomar medidas de mitigação adequadas.

ØAs autoridades devem tomar medidas em relação a montantes inferiores ao limiar de declaração de 10 000 EUR, sempre que existam suspeitas de atividade criminosa.

(2)Setor financeiro

ØOs Estados-Membros devem melhorar os sistemas de controlo e de deteção aplicáveis aos produtos que estão mais expostos aos riscos de financiamento do terrorismo. Normalmente, as instituições financeiras não têm acesso a informações relevantes (muitas vezes na posse das autoridades de aplicação da lei) que as ajudem a identificar os riscos de financiamento do terrorismo antes de estes se concretizarem. Do mesmo modo, os esforços das autoridades de aplicação da lei para desmantelar as atividades e redes terroristas podem ser entravados pela incapacidade de obterem informações sobre os fluxos financeiros que só as instituições financeiras podem fornecer;

ØNo que diz respeito aos riscos de branqueamento de capitais, é essencial que os Estados-Membros desenvolvam e melhorem os seus registos dos beneficiários efetivos, a fim de os utilizarem na execução de processos eficazes de diligência quanto à clientela;

ØOs Estados-Membros devem continuar a efetuar inspeções temáticas, centradas em diferentes domínios consoante o setor/produto em causa. No caso das inspeções no local em empresas relevantes de determinado setor, é mais rápido selecionar as áreas de risco do que efetuar uma inspeção geral; deste modo, as autoridades de supervisão podem obter uma perspetiva clara das melhores práticas e das insuficiências mais significativas;

ØOrganização de sessões de formação e fornecimento de orientações sobre fatores de risco como a interação não presencial, os intermediários profissionais, clientes ou jurisdições off-shore e as estruturas complexas ou de fachada; e

ØSeguimento das conclusões do relatório sobre a avaliação dos alegados casos recentes de branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE.

(3)Setor e produtos não financeiros – Empresas e profissões não financeiras designadas

ØOs Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes/organismos de autorregulação ministram formação e fornecem orientações sobre os fatores de risco, com especial atenção às relações não presenciais, aos intermediários profissionais, clientes ou jurisdições off-shore e às estruturas complexas ou de fachada;

ØOs Estados-Membros devem assegurar que os organismos de autorregulação/autoridades competentes realizam inspeções temáticas para verificar o cumprimento dos requisitos de identificação dos beneficiários efetivos;

ØAs autoridades competentes e os organismos de autorregulação devem apresentar aos Estados-Membros relatórios anuais sobre as medidas levadas a cabo para verificar o cumprimento pelas entidades obrigadas das suas obrigações de diligência quanto à clientela, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos beneficiários efetivos, às notificações de transações suspeitas e aos controlos internos; e

ØOs Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços relacionados com a consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia setorial e de questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas, cumprem as suas obrigações relativas aos beneficiários efetivos.

(4)Setor do jogo

ØAs autoridades competentes devem criar programas para sensibilizar os operadores de jogos (em linha) para os fatores de risco emergentes que podem aumentar a vulnerabilidade do setor, incluindo a utilização de moeda eletrónica ou virtual anónima e o surgimento de operadores de jogos em linha não autorizados. O retorno de informação das Unidades de Informação Financeira sobre a qualidade das notificações de transações suspeitas melhoraria a comunicação e a utilização das informações fornecidas. As Unidades de Informação Financeira devem ter em conta as especificidades do setor do jogo quando elaboram os modelos de notificação de transações suspeitas a nível da UE.

ØPara além das sessões de formação, os Estados-Membros devem assegurar uma formação adequada sobre as avaliações dos riscos de produtos/atividades relevantes, para o pessoal, os responsáveis pela conformidade e os retalhistas; e

ØAs entidades obrigadas devem receber orientações adicionais sobre o conceito de «várias operações aparentemente relacionadas entre si».

(5)Recolha e transferência de fundos através de uma organização sem fins lucrativos

ØOs Estados-Membros devem assegurar um maior envolvimento das organizações sem fins lucrativos nas avaliações de risco nacionais;

ØOs Estados-Membros devem desenvolver programas de informação e sensibilização sobre o risco de utilização abusiva das organizações sem fins lucrativos e fornecer materiais de sensibilização a essas organizações; e

ØOs Estados-Membros devem continuar a analisar os riscos a que as organizações sem fins lucrativos estão expostas.

(6)Novos produtos/setores — futebol profissional, zonas francas, regimes para a concessão de cidadania ou de residência a investidores

ØFutebol profissional – os Estados-Membros devem ponderar que intervenientes devem ser abrangidos pela obrigação de notificar transações suspeitas e que requisitos devem ser aplicáveis ao controlo e ao registo da origem dos titulares das contas e dos beneficiários dos fundos.

ØZonas francas – os Estados-Membros devem realizar auditorias periódicas independentes às funções de verificação da conformidade dos operadores das zonas francas e assegurar a aplicação adequada e coerente dos procedimentos de luta contra o branqueamento de capitais e de supervisão neste domínio já consagrados na lei.

ØRegimes para a concessão de cidadania ou de residência a investidores – os Estados-Membros devem ter em conta os riscos de branqueamento de capitais associados à concessão de cidadania e residência a investidores.

5.CONCLUSÕES

A Comissão continuará a acompanhar a aplicação das recomendações constantes da presente avaliação supranacional dos riscos e apresentará um novo relatório até 2021. Nele se avaliará também a forma como as medidas nacionais e da UE afetam os níveis de risco e analisará o impacto das alterações mais recentes do quadro regulamentar. Além disso, a Comissão realizará um estudo sobre a aplicação efetiva da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais pelos Estados-Membros.

(1)      Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 0849 de 9.7.2018, p. 1).
(2)      Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (COM(2017) 340 final).
(3)      Para uma descrição mais pormenorizada da metodologia, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2019) 650) que acompanha o presente relatório.
(4)      Embora a Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais tenha sido adotada, o seu prazo de transposição ainda não terminou. Do mesmo modo, a avaliação supranacional dos riscos de 2017 foi elaborada num período em que a Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais já tinha sido adotada, mas o seu prazo de transposição ainda não tinha terminado.
(5)      Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE); PE/72/2017/REV/1 (JO L 156 de 19.6.2018, pp. 43‑74).
(6)      Instituições financeiras e de crédito, instituições de transferência de fundos, agências de câmbio, corretores de bens e ativos de elevado valor, agentes imobiliários, prestadores de serviços a sociedades e fideicomissos, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, notários e outros profissionais da justiça independentes e prestadores de serviços de jogo.
(7)      Esta categoria inclui as atividades que envolvem transações em numerário de forma intensiva, as moedas virtuais, o financiamento colaborativo e as organizações sem fins lucrativos. Abrange igualmente alguns meios informais, como os utilizados pela rede Hawala e outros prestadores informais de serviços de transferência de valores, e quatro novos produtos/setores que não foram avaliados no relatório de 2017: caixas automáticos privados, futebol profissional, zonas francas, e regimes para a concessão de cidadania ou de residência a investidores.
(8)      Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, pp. 6-21).
(9)

     Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais; PE/82/2018/REV/1 (JO L 151 de 7.6.2019, pp. 1-14).

(10)      Em abril de 2019, a Autoridade Bancária Europeia publicou um parecer sobre a natureza das notificações de passaporte por parte das instituições de crédito e das instituições de moeda eletrónica que utilizam agentes e distribuidores localizados noutro Estado-Membro:    
https://eba.europa.eu/-/eba-publishes-opinion-on-the-nature-of-passport-notifications-for-agents-and-distributors-of-e-money
(11)      O termo «FinTech» refere-se aos serviços financeiros baseados e apoiados pela tecnologia. O termo «Reg Tech» refere-se à adoção de novas tecnologias para facilitar o cumprimento dos requisitos regulamentares.
(12)      Utilizando os meios de identificação eletrónica estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 e o nível de garantia adequado, é possível mitigar eficazmente esses riscos e assegurar uma identificação e uma verificação à distância rigorosas dos dados das pessoas singulares e coletivas.
(13)      Na Alemanha, segundo a avaliação de Bussmann, K.-D. e M. Vockrodt, Geldwäsche-Compliance im Nicht-Finanzsektor: Ergebnisse aus einer Dunkelfeldstudie, de 2016, Compliance-Berater 5: pp. 138‑143.
(14)      A Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais define os organismos de autorregulação como organismos representativos de profissionais que desempenham um papel na respetiva regulação, exercendo determinadas funções de supervisão ou de controlo e garantindo o cumprimento das regras que lhes são aplicáveis.
(15)      O sigilo profissional é um princípio reconhecido ao nível da UE, que reflete um delicado equilíbrio decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o direito a um processo equitativo (C‑305/05), a qual reflete, por sua vez, os princípios consagrados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (nomeadamente o seu artigo 47.º). Simultaneamente, há casos em que estes profissionais exercem, por vezes, atividades abrangidas pelo sigilo profissional (como seja a determinação da situação jurídica do seu cliente ou a defesa ou representação do cliente em juízo) e outras que não estão por este abrangidas, como a prestação de consulta jurídica no contexto da criação, exploração ou gestão de sociedades. O âmbito da confidencialidade, do segredo profissional dos advogados e do sigilo profissional varia de país para país, sendo também necessário esclarecer com que fundamentos concretos essa proteção pode ser suprimida. As preocupações assinaladas a este respeito pela avaliação supranacional dos riscos de 2017 permanecem válidas.
(16)    Isto significa que as apostas e o jogo de póquer têm lugar em instalações específicas, por oposição ao jogo em linha.
(17)    «Uma pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de “obras de beneficência”»,    
http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/BPP-combating-abuse-non-profit-organisations.pdf  
(18)    As «organizações sem fins lucrativos expressivas» estão predominantemente envolvidas em atividades expressivas, que incluem programas centrados no desporto e no lazer, nas artes e na cultura, na representação e defesa de interesses.
(19)    As «organizações sem fins lucrativos de serviços» estão envolvidas em diversas atividades, tais como programas de assistência em matéria de habitação, serviços sociais, educação ou cuidados de saúde.
(20)    Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas.
(21)    Em consonância com os compromissos políticos internacionais assumidos pela Comissão com vista a promover uma maior eficácia e eficiência, a prestação de assistência humanitária da UE assume cada vez mais a forma de transferências monetárias. Tal como acontece com toda a assistência humanitária da UE, os fundos são sempre canalizados através de parceiros humanitários, como as Nações Unidas e as organizações não governamentais humanitárias internacionais. Essas transferências monetárias no âmbito de operações de ajuda humanitária não são objeto da presente avaliação.
(22)      O Livro Branco sobre o desporto, de julho de 2007, afirmava que «o desporto é [...] confrontado com as novas ameaças e desafios [...], como a pressão comercial, a exploração dos desportistas jovens, a dopagem, o racismo, a violência, a corrupção e o branqueamento de capitais» e outras atividades prejudiciais para o desporto (Comissão Europeia, Livro branco sobre o desporto, COM(2007) 391 final, de 11.7.2007.)
(23)      O Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) foi criado pelo ECOFIN em 9 de março de 1998. A sua principal função é avaliar as medidas fiscais abrangidas pelo âmbito de aplicação do código de conduta (adotado em dezembro de 1997) para a fiscalidade das empresas e supervisionar o fornecimento de informações sobre essas medidas.
(24)      Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores, COM(2019) 12 final, de 23.1.2019.
(25)      O Banco Central Europeu decidiu pôr termo à produção e emissão de notas de 500 EUR https://www.ecb.europa.eu/press/pr/date/2016/html/pr160504.pt.html
(26)       http://www.oecd.org/tax/transparency/beneficial-ownership-toolkit.pdf  
(27)      Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, pp. 1-12).
(28)

     Grupo informal, criado pela Comissão em 2006, que reúne as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros. http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/

(29)      O exercício de inventário foi realizado por uma equipa específica, liderada pela Unidade de Informação Financeira italiana (Unità di Informazione Finanziaria per l’Italia – UIF) e por membros das Unidades de Informação Financeira da França (Traitement du Renseignement et Action Contre les Circuits Financiers Clandestins/TRACFIN), Polónia (Generalny Inspektor Informacji Finansowej/GIIF) e Roménia (Oficiul Nacional de Prevenire si Combatere a Spalarii Banilor / ONPCSB)). A Unidade de Informação Financeira do Reino Unido (National Criminal Agency) contribuiu para o projeto na sua fase inicial.
(30)      Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (SWD(2017) 241 final, pp. 196-198).
(31)

     Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a melhoria da cooperação entre as Unidades de Informação Financeira da UE (SWD(2017) 275 de 26.6.2017).

(32)      COM(2019) 371.
(33)      Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, pp. 6-2).
(34)      Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, pp. 22-30).
(35)    Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais; PE/82/2018/REV/1 (JO L 151 de 7.6.2019, pp. 1-14).
(36)      Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho; PE/64/2019/REV/1 (JO L 186 de 11.7.2019, pp. 122–137).
(37)      Acordo político alcançado em março de 2019. Os regulamentos revistos ainda não tinham sido publicados aquando da redação do presente relatório.
(38)      Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, pp. 1-200), e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, pp. 338-436).
(39)      O grupo de peritos é presidido pela Comissão e composto por 21 representantes dos Estados-Membros, incluindo autoridades reguladoras, autoridades de supervisão e peritos no domínio da identificação, bem como 15 representantes de instituições financeiras e organizações de consumidores. Decisão da Comissão de 14 de dezembro de 2017, C(2017) 8405 final. O grupo deverá apresentar pareceres, recomendações ou relatórios à Comissão até dezembro de 2019.
(40)      COM(2018) 483 final.
(41)      COM(2018) 369 final
(42)      COM(2018) 371 final.
(43)      Trata-se dos projetos de normas técnicas de regulamentação conjuntas relativas a um ponto de contacto central para reforçar a luta contra a criminalidade financeira (Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções, C/2018/2716, JO L 203 de 10.8.2018, p. 2-6, do documento de consulta sobre as normas técnicas de regulamentação relativas ao ponto de contacto central para reforçar a luta contra a criminalidade financeira (JC-2017-08), e da resposta conjunta das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia sobre a alteração dos projetos de normas técnicas de regulamentação ao abrigo dos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, e 13.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (JO L 352 de 9.12.2014, pp. 1-23).
(44)      As orientações conjuntas relativas às características da abordagem baseada no risco em matéria de supervisão do antibranqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (ESAs 2016 72), as orientações conjuntas para a consulta do Comité Misto sobre os PRIIP com objetivos ambientais ou sociais (JC 2017 05) e as orientações conjuntas para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas nos setores da banca, dos seguros e dos valores mobiliários (JC/GL/2016/01).
(45)      O Parecer Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JC-2017-07) e o Parecer sobre a utilização de soluções inovadoras pelas instituições financeiras e de crédito (JC-2017-81).
(46)      Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(47)      Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(48)      Orientações conjuntas no quadro dos artigos 17.º e 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 referentes à diligência simplificada e reforçada quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e as instituições financeiras devem ter em conta na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às relações de negócio individuais e às transações ocasionais;     https://eba.europa.eu/documents/10180/1890686/Final+Guidelines+on+Risk+Factors+%28JC+2017+37 %29.pdf
(49)

     Ver ponto 2.2.3.

(50)      Importa salientar que o papel e as competências das três Autoridades Europeias de Supervisão serão significativamente reforçados no contexto das novas propostas legislativas que foram objeto de um acordo político em março de 2019 (a revisão dos regulamentos de base das Autoridades Europeias de Supervisão e do seu âmbito relativamente à luta contra o branqueamento de capitais), sendo que qualquer outro seguimento dado às referidas recomendações deve respeitar estritamente o limite dos recursos já acordados.
(51)

     Para mais pormenores sobre as recomendações por produto/serviço, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2019) 650) que acompanha o presente relatório.

(52)      Aquando da elaboração do presente relatório, 13 Estados-Membros tinham comunicado a adoção das suas avaliações de risco nacionais à Comissão e 15 Estados-Membros previam concluí-las em 2019. Esta questão é igualmente abordada nos processos de infração instaurados contra os Estados-Membros por transposição parcial da diretiva.
(53)      A Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais adia o prazo para criar os registos e garantir novos direitos de acesso aos mesmos. Os Estados-Membros têm até 10 de janeiro de 2020 para criar os registos das empresas e até 10 de março de 2020 para criar os registos dos fideicomissos.
(54)      Ver Orientações Conjuntas das Autoridades Europeias de Supervisão relativas à supervisão baseada no risco; 07/04/2017:     https://esas-joint-committee.europa.eu/Publications/Guidelines/Joint%20Guidelines%20on%20risk-based%20supervision_EN%20%28ESAs%202016%2072%29.pdf
(55)      Para mais pormenores sobre as recomendações por produto/setor, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 650 que acompanha o presente relatório.
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