COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.3.2019
COM(2019) 157 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO
sobre a evolução do processo de adesão dos Estados-Membros à Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, em conformidade com o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO
sobre a evolução do processo de adesão dos Estados-Membros à Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, em conformidade com o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho
1.Introdução
Pela Decisão (UE) 2015/799 do Conselho, de 18 de maio de 2015, os Estados-Membros são autorizados, no interesse da União Europeia, a tornarem-se partes na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW-F, a seguir designada por «Convenção»), adotada em 7 de julho de 1995 e em vigor desde 29 de setembro de 2012. Todos os Estados-Membros da UE são membros da OMI.
A referida convenção é particularmente importante para a proteção dos pescadores e para uma maior segurança da navegação internacional. Promove a segurança das pessoas e dos bens no mar, contribuindo assim também para a proteção do meio marinho. Uma vez que a pesca no mar é uma atividade profissional particularmente perigosa e que os navios de pesca e respetivas tripulações enfrentam os mesmos perigos e riscos no mar alto que os navios mercantes marítimos, uma formação e qualificações adequadas são fundamentais para reduzir o número de acidentes e contribuir para a segurança da tripulação a bordo e para a segurança marítima.
A Convenção STCW-F é igualmente muito importante para a livre circulação de trabalhadores. A possibilidade de trabalhar a bordo de navios de pesca de todos os Estados-Membros que são partes na Convenção STCW-F conferiu uma maior mobilidade aos pescadores. Por conseguinte, a harmonização das suas qualificações mediante a introdução de um nível mínimo comum de formação para o pessoal dos navios de pesca contribuirá para melhorar a segurança no mar e facilitará a livre circulação dos trabalhadores, além de criar condições de concorrência equitativas na UE e em relação a países terceiros.
Atualmente, a proteção das tripulações dos navios de pesca difere da dos marítimos no setor dos transportes marítimos, que são abrangidos pela Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), quase idêntica. Enquanto esta última foi ratificada por 164 Estados Contratantes, incluindo os 28 Estados-Membros da UE, e transposta para o direito da UE através das Diretivas 2008/106/CE, 2009/16/CE e 2012/35/CE, a Convenção STCW-F foi ratificada por 26 Estados contratantes em todo o mundo, dos quais apenas nove pertencem à UE.
Por estas razões, no âmbito do diálogo social setorial, os parceiros sociais da UE no domínio da pesca marítima sublinharam repetidamente a importância da aplicação das convenções internacionais sobre a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca e pediram aos Estados-Membros e à UE que tomassem as medidas adequadas.
As instituições da UE também demonstraram o seu empenho nesta matéria, no quadro da iniciativa da UE dedicada à governação dos oceanos. Tanto o Conselho, nas suas conclusões de 4 de abril de 2017, como o Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de janeiro de 2018, apelam à promoção da igualdade de condições no mercado de trabalho no domínio do mar e à garantia de um tratamento equitativo, aplicando eficazmente as convenções internacionais pertinentes e estabelecendo um quadro social harmonizado para as atividades marítimas nas águas da UE.
À luz do que precede, todos os Estados-Membros que tenham navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou portos que acolham navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção STCW-F, ou estabelecimentos de formação do pessoal de navios de pesca são encarecidamente convidados a tornarem-se parte na convenção. Os países terceiros devem também ser incentivados a tornarem-se partes na mesma convenção, a fim de promover a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca e de assegurar a igualdade de condições de concorrência ao nível mundial.
2.Base jurídica
A Decisão (UE) 2015/799 do Conselho autoriza os Estados-Membros da UE a tornarem-se partes na Convenção STCW-F. A autorização da UE foi necessária, dado que o capítulo I, regra 7, do anexo da Convenção prende-se com matérias da competência exclusiva da União, nomeadamente no que respeita às normas da União sobre o reconhecimento das qualificações profissionais de determinadas categorias de marítimos dos navios de pesca, e afeta as disposições do Tratado, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, e do direito derivado da União, em particular a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que se refere a cidadãos da União que possuam os certificados pertinentes emitidos por um EstadoMembro ou por um país terceiro.
A Decisão (UE) 2015/799 do Conselho não só autoriza, como incita os Estados-Membros da UE a ratificarem a Convenção STCW-F. É importante que todos os Estados-Membros da UE o façam, a fim de criar condições de concorrência equitativas e evitar fricções entre o direito internacional e o direito da União.
Assim, e no intuito de acompanhar os progressos realizados pelos Estados-Membros da UE na ratificação da Convenção, o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho exige que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a evolução do processo de adesão.
3.Fonte de informação utilizada para efeitos do presente relatório
Em 16 de março de 2018, a Comissão escreveu aos Estados-Membros pedindo que a informassem sobre as suas intenções quanto à ratificação da Convenção STCW-F. Foram recebidas apenas quatro respostas; às representações permanentes de todos os Estados-Membros que não tinham respondido foram enviados dois ofícios de insistência. No total, responderam 20 Estados-Membros. Dos oito Estados-Membros que ainda não o fizeram, três já ratificaram a Convenção. Para as ratificações pelos Estados-Membros, foi consultado o sítio Web da OMI sobre o estatuto dos tratados.
4.Situação no respeitante à STCW-F: ratificação pelos Estados-Membros
A Convenção STCW-F foi ratificada por nove Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Espanha, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal e Roménia) de um total de 26 Estados contratantes
.
No que diz respeito aos restantes 19 Estados-Membros, obtiveram-se as seguintes informações:
Seis estão a trabalhar no sentido da ratificação: Alemanha, França, Grécia, Irlanda, Suécia e Reino Unido. Nas suas respostas, a Grécia e a Suécia fizeram referência aos trabalhos em curso sobre a revisão da atual convenção.
Quatro Estados-Membros não consideram necessária a ratificação da Convenção STCW-F devido à situação da sua frota. A Estónia informou a Comissão de que aplica os requisitos de certificação STCW às tripulações dos navios de pesca com mais de 24 metros de comprimento. Este Estado-Membro não tenciona ratificar a referida convenção, dada a pequena dimensão do seu setor da pesca e o número limitado de navios de comprimento superior a 24 m (24 no total). A Finlândia não iniciou a ratificação da Convenção STCW-F, alegando que são poucos os navios de pesca que arvoram pavilhão finlandês abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção. A Eslovénia considera desnecessária a convenção em causa, uma vez que todos os navios da sua frota de pesca têm menos de 24 metros de comprimento e uma potência do motor inferior a 750 kW. Por último, a Bulgária estima não ter navios aos quais a referida convenção se aplique.
Quatro países sem litoral, a saber, a Áustria, a República Checa, a Hungria e o Luxemburgo, informaram a Comissão de que não ratificarão a convenção por não terem navios de pesca, portos de pesca nem instituições de formação dedicadas ao trabalho a bordo de navios de pesca.
Por último, os seguintes Estados-Membros que não ratificaram a Convenção STCW-F não responderam ao pedido de informações: Chipre, Croácia, Eslováquia, Itália e Malta.
5. Conclusão
A ratificação e a aplicação de convenções internacionais como a Convenção STCW-F são fundamentais para melhorar a situação do pessoal que trabalha a bordo dos navios de pesca, reduzir o número e a gravidade dos acidentes de trabalho e promover condições equitativas para o setor da pesca da UE, tanto dentro como fora da União.
A ratificação daquela convenção facilitará igualmente a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros, na medida em que cria um nível mínimo de formação para o pessoal dos navios de pesca com base em normas internacionais.
A Comissão constata que nem todos os Estados-Membros com navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, ou portos que acolhem navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção STCW-F ou estabelecimentos de formação do pessoal de navios de pesca ratificaram ou preveem ratificar a Convenção.
A Comissão constata, em especial, que alguns Estados-Membros não tencionam ratificar a Convenção STCW-F por não disporem de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida convenção ou por disporem unicamente de uma pequena frota de navios de pesca com mais de 24 m de comprimento ou potência do motor superior a 750 kW. Todavia, a Convenção STCW-F contém disposições importantes que se aplicam a todos os navios de pesca, independentemente do seu comprimento e/ou potência do motor, como a disposição sobre a formação de base em matéria de segurança (capítulo III, regra 1) e as disposições sobre o serviço de quartos (capítulo IV, regra 1). Além disso, os Estados-Membros com portos que acolhem navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção STCW-F ou estabelecimentos de formação do pessoal de navios de pesca foram convidados a tornarem-se partes nesta convenção pela Decisão (UE) 2015/799 do Conselho.
Os Estados-Membros são incentivados a honrar os seus compromissos e a finalizar os procedimentos de ratificação, bem como a apoiar a Comissão no seu trabalho de promoção da segurança a bordo e no mar. A ratificação da Convenção STCW-F por todos os EstadosMembros em causa permitirá criar um quadro internacional coerente e atualizado e promover condições de concorrência equitativas para os navios que arvoram pavilhão da UE e respetivas tripulações dentro e fora da UE.
A Comissão convida o Conselho a tomar nota do presente relatório.