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Document 52019DC0157

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a evolução do processo de adesão dos Estados-Membros à Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, em conformidade com o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho

COM/2019/157 final

Bruxelas, 28.3.2019

COM(2019) 157 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a evolução do processo de adesão dos Estados-Membros à Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, em conformidade com o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a evolução do processo de adesão dos Estados-Membros à Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, em conformidade com o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho

1.Introdução

Pela Decisão (UE) 2015/799 do Conselho, de 18 de maio de 2015 1 , os Estados-Membros são autorizados, no interesse da União Europeia, a tornarem-se partes na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW-F, a seguir designada por «Convenção»), adotada em 7 de julho de 1995 e em vigor desde 29 de setembro de 2012. Todos os Estados-Membros da UE são membros da OMI.

A referida convenção é particularmente importante para a proteção dos pescadores e para uma maior segurança da navegação internacional. Promove a segurança das pessoas e dos bens no mar, contribuindo assim também para a proteção do meio marinho. Uma vez que a pesca no mar é uma atividade profissional particularmente perigosa e que os navios de pesca e respetivas tripulações enfrentam os mesmos perigos e riscos no mar alto que os navios mercantes marítimos, uma formação e qualificações adequadas são fundamentais para reduzir o número de acidentes e contribuir para a segurança da tripulação a bordo e para a segurança marítima.

A Convenção STCW-F é igualmente muito importante para a livre circulação de trabalhadores. A possibilidade de trabalhar a bordo de navios de pesca de todos os Estados-Membros que são partes na Convenção STCW-F conferiu uma maior mobilidade aos pescadores. Por conseguinte, a harmonização das suas qualificações mediante a introdução de um nível mínimo comum de formação para o pessoal dos navios de pesca contribuirá para melhorar a segurança no mar e facilitará a livre circulação dos trabalhadores, além de criar condições de concorrência equitativas na UE e em relação a países terceiros.

Atualmente, a proteção das tripulações dos navios de pesca difere da dos marítimos no setor dos transportes marítimos, que são abrangidos pela Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), quase idêntica. Enquanto esta última foi ratificada por 164 Estados Contratantes, incluindo os 28 Estados-Membros da UE, e transposta para o direito da UE através das Diretivas 2008/106/CE, 2009/16/CE e 2012/35/CE 2 , a Convenção STCW-F foi ratificada por 26 Estados contratantes em todo o mundo, dos quais apenas nove pertencem à UE.

   

Por estas razões, no âmbito do diálogo social setorial, os parceiros sociais da UE no domínio da pesca marítima 3 sublinharam repetidamente a importância da aplicação das convenções internacionais sobre a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca e pediram aos Estados-Membros e à UE que tomassem as medidas adequadas.

As instituições da UE também demonstraram o seu empenho nesta matéria, no quadro da iniciativa da UE dedicada à governação dos oceanos 4 . Tanto o Conselho, nas suas conclusões de 4 de abril de 2017 5 , como o Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de janeiro de 2018 6 , apelam à promoção da igualdade de condições no mercado de trabalho no domínio do mar e à garantia de um tratamento equitativo, aplicando eficazmente as convenções internacionais pertinentes e estabelecendo um quadro social harmonizado para as atividades marítimas nas águas da UE.

À luz do que precede, todos os Estados-Membros que tenham navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou portos que acolham navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção STCW-F, ou estabelecimentos de formação do pessoal de navios de pesca são encarecidamente convidados a tornarem-se parte na convenção. Os países terceiros devem também ser incentivados a tornarem-se partes na mesma convenção, a fim de promover a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca e de assegurar a igualdade de condições de concorrência ao nível mundial.

 

2.Base jurídica

A Decisão (UE) 2015/799 do Conselho autoriza os Estados-Membros da UE a tornarem-se partes na Convenção STCW-F. A autorização da UE foi necessária, dado que o capítulo I, regra 7, do anexo da Convenção prende-se com matérias da competência exclusiva da União, nomeadamente no que respeita às normas da União sobre o reconhecimento das qualificações profissionais de determinadas categorias de marítimos dos navios de pesca, e afeta as disposições do Tratado, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, e do direito derivado da União, em particular a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , na medida em que se refere a cidadãos da União que possuam os certificados pertinentes emitidos por um EstadoMembro ou por um país terceiro.

A Decisão (UE) 2015/799 do Conselho não só autoriza, como incita os Estados-Membros da UE a ratificarem a Convenção STCW-F. É importante que todos os Estados-Membros da UE o façam, a fim de criar condições de concorrência equitativas e evitar fricções entre o direito internacional e o direito da União.

Assim, e no intuito de acompanhar os progressos realizados pelos Estados-Membros da UE na ratificação da Convenção, o artigo 2.º da Decisão (UE) 2015/799 do Conselho exige que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a evolução do processo de adesão.

3.Fonte de informação utilizada para efeitos do presente relatório

Em 16 de março de 2018, a Comissão escreveu aos Estados-Membros pedindo que a informassem sobre as suas intenções quanto à ratificação da Convenção STCW-F. Foram recebidas apenas quatro respostas; às representações permanentes de todos os Estados-Membros que não tinham respondido foram enviados dois ofícios de insistência. No total, responderam 20 Estados-Membros. Dos oito Estados-Membros que ainda não o fizeram, três já ratificaram a Convenção. Para as ratificações pelos Estados-Membros, foi consultado o sítio Web da OMI sobre o estatuto dos tratados.

4.Situação no respeitante à STCW-F: ratificação pelos Estados-Membros

A Convenção STCW-F foi ratificada por nove Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Espanha, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal e Roménia) de um total de 26 Estados contratantes 8 .

No que diz respeito aos restantes 19 Estados-Membros, obtiveram-se as seguintes informações:

Seis estão a trabalhar no sentido da ratificação: Alemanha, França, Grécia, Irlanda, Suécia e Reino Unido. Nas suas respostas, a Grécia e a Suécia fizeram referência aos trabalhos em curso sobre a revisão da atual convenção.

Quatro Estados-Membros não consideram necessária a ratificação da Convenção STCW-F devido à situação da sua frota. A Estónia informou a Comissão de que aplica os requisitos de certificação STCW às tripulações dos navios de pesca com mais de 24 metros de comprimento. Este Estado-Membro não tenciona ratificar a referida convenção, dada a pequena dimensão do seu setor da pesca e o número limitado de navios de comprimento superior a 24 m (24 no total). A Finlândia não iniciou a ratificação da Convenção STCW-F, alegando que são poucos os navios de pesca que arvoram pavilhão finlandês abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção. A Eslovénia considera desnecessária a convenção em causa, uma vez que todos os navios da sua frota de pesca têm menos de 24 metros de comprimento e uma potência do motor inferior a 750 kW. Por último, a Bulgária estima não ter navios aos quais a referida convenção se aplique.

Quatro países sem litoral, a saber, a Áustria, a República Checa, a Hungria e o Luxemburgo, informaram a Comissão de que não ratificarão a convenção por não terem navios de pesca, portos de pesca nem instituições de formação dedicadas ao trabalho a bordo de navios de pesca.

Por último, os seguintes Estados-Membros que não ratificaram a Convenção STCW-F não responderam ao pedido de informações: Chipre, Croácia, Eslováquia, Itália e Malta.

5. Conclusão

A ratificação e a aplicação de convenções internacionais como a Convenção STCW-F são fundamentais para melhorar a situação do pessoal que trabalha a bordo dos navios de pesca, reduzir o número e a gravidade dos acidentes de trabalho e promover condições equitativas para o setor da pesca da UE, tanto dentro como fora da União.

A ratificação daquela convenção facilitará igualmente a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros, na medida em que cria um nível mínimo de formação para o pessoal dos navios de pesca com base em normas internacionais.

A Comissão constata que nem todos os Estados-Membros com navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, ou portos que acolhem navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção STCW-F ou estabelecimentos de formação do pessoal de navios de pesca ratificaram ou preveem ratificar a Convenção.

A Comissão constata, em especial, que alguns Estados-Membros não tencionam ratificar a Convenção STCW-F por não disporem de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida convenção ou por disporem unicamente de uma pequena frota de navios de pesca com mais de 24 m de comprimento ou potência do motor superior a 750 kW. Todavia, a Convenção STCW-F contém disposições importantes que se aplicam a todos os navios de pesca, independentemente do seu comprimento e/ou potência do motor, como a disposição sobre a formação de base em matéria de segurança (capítulo III, regra 1) e as disposições sobre o serviço de quartos (capítulo IV, regra 1). Além disso, os Estados-Membros com portos que acolhem navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção STCW-F ou estabelecimentos de formação do pessoal de navios de pesca foram convidados a tornarem-se partes nesta convenção pela Decisão (UE) 2015/799 do Conselho.

Os Estados-Membros são incentivados a honrar os seus compromissos e a finalizar os procedimentos de ratificação, bem como a apoiar a Comissão no seu trabalho de promoção da segurança a bordo e no mar. A ratificação da Convenção STCW-F por todos os EstadosMembros em causa permitirá criar um quadro internacional coerente e atualizado e promover condições de concorrência equitativas para os navios que arvoram pavilhão da UE e respetivas tripulações dentro e fora da UE.

A Comissão convida o Conselho a tomar nota do presente relatório.

(1)

 Decisão (UE) 2015/799 do Conselho, de 18 de maio de 2015, que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, JO L 127 de 22.5.2015, p. 20.

(2)

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (reformulação) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33; Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, JO L 131 de 28.5.2009, p. 57; Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, JO L 343 de 14.12.2008, p. 78.

(3)

A Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca (Europêche).

(4)

Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos», JOIN (2016)49final de 10 de novembro de 2016.

(5)

Conclusões do Conselho sobre a «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (8029/17), de 4 de abril de 2017.

(6)

Resolução do Parlamento Europeu sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 [(2017/2055(INI)], de 16 de janeiro de 2018.

(7)

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(8)

África do Sul, Bélgica, Canadá, República do Congo, Dinamarca, Espanha, Islândia, Letónia, Lituânia, Quiribáti, Mauritânia, Marrocos, Namíbia, Nauru, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Palau, Polónia, Portugal, Roménia, Rússia, Santa Lúcia, Serra Leoa, Síria e Ucrânia.

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