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Document 52019DC0086

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE sobre a madeira)

COM/2019/86 final

Bruxelas, 18.2.2019

COM(2019) 86 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE sobre a madeira)


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE sobre a madeira)

1.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) n.º 995/2010 1 (a seguir designado por «Regulamento da UE sobre a madeira» ou «Regulamento») proíbe a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados. O Regulamento da UE sobre a madeira é parte integrante de uma ampla gama de medidas introduzidas pelo Plano de Ação FLEGT 2 , que constitui a resposta global da UE ao problema insidioso da exploração madeireira ilegal e ao seu impacto devastador nas florestas. Contribui igualmente para a redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal, bem como para o papel de conservação das florestas, a gestão sustentável das mesmas e o reforço das suas reservas de carbono nos países em desenvolvimento.

O Regulamento da UE sobre a madeira estabelece três obrigações:

1.Proíbe a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente (ou seja, madeira extraída em infração à legislação aplicável no país de extração) ou de produtos derivados dessa madeira;

2.Requer que os operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado da UE pela primeira vez exerçam a «diligência devida», ou seja, levem a cabo um exercício de gestão dos riscos para garantir que apenas madeira extraída legalmente (madeira extraída nos termos da legislação aplicável no país de extração) ou produtos derivados dessa madeira são colocados no mercado da UE;

3.Requer que os comerciantes de madeira e de produtos de madeira já presentes no mercado da UE mantenham registos dos respetivos fornecedores e clientes («obrigação de rastreabilidade»).

O Regulamento da UE sobre a madeira abrange uma vasta gama de produtos da madeira enumerados no seu anexo por meio dos códigos da Nomenclatura Combinada da UE. O regulamento prevê igualmente que a Comissão reconheça as «organizações de vigilância», as quais fornecem sistemas de diligência devida aos operadores, que assistem no cumprimento das suas obrigações.

O Regulamento da UE sobre a madeira foi adotado em dezembro de 2010, tendo entrado em vigor em 3 de março de 2013. Durante esse período, a Comissão adotou dois atos não legislativos. O primeiro é o Regulamento de Execução (UE) n.º 607/2012 da Comissão 3 , de 6 de julho de 2012, que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância, que foi adotado nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento da UE sobre a madeira e os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. O segundo é o Regulamento Delegado (UE) n.º 363/2012 da Comissão 4 , de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 995/2010, que foi adotado nos termos do artigo  8.º, n.º 7, do Regulamento da UE sobre a madeira.

2.BASE JURÍDICA

Nos termos do artigo  6.º, n.º 3, do Regulamento da UE sobre a madeira, «a Comissão pode aprovar atos delegados [...] no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação do risco que possam ser necessários para complementar os critérios referidos» no mesmo regulamento. O artigo  8.º, n.º 7, do Regulamento da UE sobre a madeira prevê a possibilidade de aprovar atos delegados a fim de complementar as regras processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância, caso a experiência o justifique. Nos termos do artigo 14.º do Regulamento da UE sobre a madeira, a Comissão «pode aprovar atos delegados [...] alterando e completando a lista das madeiras e dos produtos da madeira referidos no anexo» do mesmo regulamento.

O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento da UE sobre a madeira estipula que «[o] poder de aprovar os atos delegados referidos no n.º 3 do artigo 6.º , no n.º 7 do artigo 8.º e no artigo 14.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de 2 de dezembro de 2010». Dispõe igualmente que «a delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração», ou seja, sete anos, «salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 16.º» do regulamento. Por conseguinte, a delegação de poderes foi automaticamente prolongada de 2 de dezembro de 2017 a 1 de dezembro de 2024.

O artigo  15.º, n.º 1, do Regulamento da UE sobre a madeira requer ainda que a Comissão apresente um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar três meses antes do final de um período de três anos a contar data de aplicação daquele regulamento, ou seja, 3 de março de 2013. A Comissão apresentou um relatório em 18 de fevereiro de 2016 5 .

O artigo  15.º, n.º 1, refere-se apenas ao primeiro prazo de apresentação de um relatório três meses antes do final do período de três anos após a data de aplicação (ou seja, dezembro de 2015); um novo período de três anos não se coaduna com o período de prorrogação de sete anos. No entanto, pode-se inferir das práticas de comunicação relativa aos poderes delegados 6 e da escolha do artigo indefinido «um» relativamente ao período de três anos que a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a utilização dos poderes delegados de três em três anos.

Com base no exposto, a Comissão apresenta o presente segundo relatório relativo à delegação de poderes.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Durante o segundo período após a data de aplicação do Regulamento da UE sobre a madeira, até à data de adoção do presente relatório, a Comissão não exerceu os seus poderes delegados. Em 2017, a Comissão iniciou um estudo de avaliação de impacto, no seguimento da primeira revisão do Regulamento da UE sobre a madeira 7 , em que uma das observações foi que o atual âmbito de aplicação do regulamento não é o ideal, havendo produtos que não estão abrangidos. O objetivo do estudo foi analisar a adequação do âmbito de aplicação do Regulamento da UE sobre a madeira, à luz do objetivo do regulamento, nomeadamente o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, e avaliar qualquer impacto económico, ambiental e social significativo das opções de revisão do âmbito de aplicação. O estudo também incluiu uma consulta pública, que decorreu entre 29 de janeiro e 24 de abril de 2018 8 . A Comissão dará, oportunamente, seguimento ao estudo de avaliação de impacto.

(1)

 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(2)

 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - A Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) - Proposta de um plano de ação da UE, COM (2003) 251 final.

(3)

Regulamento de Execução (UE) n.º 607/2012 da Comissão (JO L 177 de 7.7.2012, p. 16).

(4)

Regulamento Delegado (UE) n.º 363/2012 da Comissão (JO L 115 de 27.4.2012, p. 12).

(5)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52016DC0060  

(6)

 As disposições que se seguem ao ponto 17 das cláusulas-tipo acordadas do Entendimento Comum, anexo ao Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1) estabelecem que a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final de «cada» prazo.

(7)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, COM/2016/74 final.

(8)

 Os resultados da consulta pública estão disponíveis no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-product-scope-eu-timber-regulation_pt

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