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Document 52019DC0079

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União

    COM/2019/79 final

    Bruxelas, 13.2.2019

    COM(2019) 79 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União



    I.    Introdução

    Em 2015, a União Europeia (UE) adotou o Regulamento (UE) 2015/936 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União («regulamento da EU»).

    O regulamento da UE é uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, que foi várias vezes alterado de modo substancial, e que estabelece as disposições relativas às medidas de vigilância e de salvaguarda aplicáveis a produtos têxteis originários de um número limitado de países terceiros e que estabelece igualmente disposições relativas aos limites quantitativos anuais para determinados produtos têxteis originários da República Popular Democrática da Coreia. No final de cada ano civil, adota-se um regulamento de execução da Comissão que estabelece as regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis.

    Após a realização de ensaios nucleares na República Popular Democrática da Coreia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2375 (2017), de 11 de setembro de 2017, que foi transposta para a legislação da UE 2 . Na sequência da adoção destas alterações, o artigo 16.º-H do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 329/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, estabelece que «É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC produtos têxteis, [...], originários ou não da RPDC.» Enquanto persistir esta situação, as disposições pertinentes do regulamento da UE permanecem inativas.

    II.    Base jurídica

    Em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a delegação de poderes.

    III.    Exercício da delegação

    O regulamento da UE confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições, em especial:

    -no que diz respeita ao estabelecimento de um limite quantitativo anual para os produtos têxteis referidos no anexo IV do regulamento da UE e originários dos países terceiros nele indicados;

    -no que diz respeito à adaptação dos anexos III e IV do regulamento da UE nos casos em que possam ser detetados problemas no que toca ao seu funcionamento eficaz.

    -no que diz respeito às alterações dos anexos do regulamento da UE, alterando as regras de importação ao determinar que as mercadorias só podem ser introduzidas em livre prática mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja concessão está sujeita a limites.

    -no que diz respeito às alterações dos anexos do regulamento da UE a fim de ter em conta a celebração, a alteração ou a caducidade de acordos ou convénios com países terceiros, ou alterações das regras da União em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros ou regras comuns aplicáveis às importações.

    A Comissão adotou apenas um ato delegado desde 20 de fevereiro de 2014: o Regulamento Delegado (UE) 2018/173 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização dos códigos da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I desse regulamento 3 . Esse regulamento delegado foi adotado para alinhar tecnicamente o regulamento da UE com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Esta adaptação técnica não implicou qualquer alteração substancial.

    IV.    Conclusões

    A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório no contexto do exercício adequado, por parte da Comissão, dos poderes delegados pelo regulamento da UE.

    (1)

     JO L 160 de 25.6.2015, p. 1.

    (2)

    Pela adoção do Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, que alterou o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 329/2007.

    (3)

       JO L 32 de 6.2.2018, p. 12.

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