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Document 52019AP0028
European Parliament legislative resolution of 16 January 2019 on the proposal for a Council regulation establishing the Research and Training Programme of the European Atomic Energy Community for the period 2021-2025 complementing Horizon Europe — the Framework Programme for Research and Innovation (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))
JO C 411 de 27.11.2020, p. 552–564
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/552 |
P8_TA(2019)0028
Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))
(Consulta)
(2020/C 411/47)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0437), |
— |
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0380/2018), |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0406/2018), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 675 000 000 EUR, a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 516 000 000 EUR a preços de 2018 ( 1 675 000 000 EUR, a preços correntes). |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1: |
É a seguinte a repartição do montante referido no n.o 1: |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão não pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea c) , do presente artigo. |
A Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se até um máximo de 10 % dos montantes referidos no n.o 2, parágrafo 1 , do presente artigo. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-A Igualdade de género O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-B Princípios éticos 1. Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional pertinente, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos Adicionais. É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana. 2. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa incidem exclusivamente em aplicações civis. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem comunitária do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral. |
1. Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem e indicar as origens do financiamento da União, por forma a assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. |
2. A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados , destinadas não só a especialistas beneficiários mas também ao público . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação. |
1. As avaliações devem ser efetuadas de dois em dois anos a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A avaliação intercalar do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado. |
2. A primeira avaliação do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar dois anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento das prorrogações e da execução do Programa, conforme adequado. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores. |
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos. |
Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] ou de outros programas e instrumentos financeiros da União, na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos , programas e instrumentos . |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear . |
As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas nucleares atuais e futuros e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização relevante ou fórum de partes interessadas relevantes . |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 5 — alínea a) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 5 — alínea a) — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Anexo II — subtítulo 4 — quadro
Texto da Comissão |
Alteração |
Indicadores das vias de impacto da inovação |
Indicadores das vias de impacto da inovação |
Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom |
Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de despesa para investigação e desenvolvimento (I&D) de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom |
(20) Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[…], que estabelece o 9.o PQ da UE — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (JO […]).
(20) Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[…], que estabelece o 9.o PQ da UE — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (JO […]).