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Document 52019AP0028

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))

    JO C 411 de 27.11.2020, p. 552–564 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 411/552


    P8_TA(2019)0028

    Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))

    (Consulta)

    (2020/C 411/47)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0437),

    Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0380/2018),

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0406/2018),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-A)

    O Parlamento Europeu deve ser consultado em todas as fases pertinentes, durante a execução e avaliação do Programa. O Conselho solicitou ao Parlamento Europeu um parecer sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025. No entanto, uma vez que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu não está em pé de igualdade com o Conselho aquando da aprovação de legislação relacionada com a energia nuclear. Tendo em conta o papel de colegislador do Parlamento Europeu no que toca às questões orçamentais e no intuito de assegurar a conceção e a execução coerentes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União, o Programa Euratom de Investigação e Formação deve igualmente ser adotado através do processo legislativo ordinário.

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social, a prosperidade económica e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o potencial contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

    (2)

    A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social e a prosperidade económica ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação nuclear presta um contributo importante para a sustentabilidade ambiental e a luta contra as alterações climáticas ao reduzir a dependência da União da energia importada, enquanto a investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017)0697) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom.

    (4)

    O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017)0697) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca , no desempenho e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos radioativos , na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações a fim de garantir um elevado nível de competências nomeadamente da nova geração de engenheiros ; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom, ajudando a garantir a coerência e a eficácia ao longo de todo o Programa Euratom.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-A)

    Os projetos de gestão de resíduos da Euratom contribuem para uma melhor compreensão das questões relacionadas com a gestão de resíduos radioativos na União, tais como a segurança de futuras instalações de evacuação geológica, o acondicionamento de resíduos radioativos e o comportamento a longo prazo do combustível irradiado num aterro.

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear extrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares.

    (5)

    A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares , incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de desativação segura, eficaz e eficiente em termos de custos das instalações que chegam ao fim da sua vida útil, uma área na qual as disposições e o investimento estão a ficar para trás .

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-A)

    O Programa é um elemento crucial dos esforços da União para manter e reforçar a liderança científica e industrial no domínio das tecnologias energéticas. A fim de apoiar a segurança de exploração das centrais de energia de cisão e facilitar a descarbonização do sistema energético, a investigação no domínio da cisão deve continuar a fazer parte integrante do Programa Euratom.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 5-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-B)

    A utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiação ionizante, incluindo a segurança intrínseca e o desmantelamento nuclear, deve ser apoiada por meio de inspeções estruturais transfronteiriças e da partilha de conhecimentos e boas práticas em matéria de segurança intrínseca dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente em uso, em especial no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros.

    Alteração 31

    Proposta de regulamento

    Considerando 5-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-C)

    Os acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível no programa.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho (20), e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

    (7)

    Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho (20), particularmente através da promoção da excelência e da ciência aberta, e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    O Programa deve procurar estabelecer sinergias com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

    (8)

    O Programa deve procurar estabelecer sinergias e um alinhamento mais estreito com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação . É essencial que os princípios fundamentais de excelência e ciência aberta sejam mantidos em todos os programas . A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

    Alteração 33

    Proposta de regulamento

    Considerando 12-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    As atividades desenvolvidas no âmbito do programa devem ter como objetivo a promoção da igualdade entre mulheres e homens no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre mulheres e homens, conforme estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Considerando 17-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (17-A)

    O JRC disponibiliza apoio à normalização, acesso aberto dos cientistas da UE a instalações nucleares individuais e atividades de formação em domínios como as garantias e a investigação forense nucleares e o desmantelamento de instalações nucleares.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Potencial contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

    (b)

    Contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (a)

    Melhoria da utilização segura e  securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

    (a)

    Melhoria da utilização segura , securizada eficaz da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (d)

    Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares.

    (d)

    Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares , incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de desmantelamento seguro, eficaz e eficiente em termos de custos das instalações que chegam ao fim da sua vida útil .

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 675 000 000 EUR, a preços correntes.

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 516 000 000 EUR a preços de 2018 ( 1 675 000 000  EUR, a preços correntes).

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1:

    É a seguinte a repartição do montante referido no n.o 1:

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (a)

    724 563 000 EUR para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

    (a)

    43 % para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    330 930 000 EUR para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações.

    (b)

    25 % para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações;

    Alteração 18

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (c)

    619 507 000 EUR para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

    (c)

    32 % para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    A Comissão não pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea c) , do presente artigo.

    A Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se até um máximo de 10 % dos montantes referidos no n.o 2, parágrafo 1 , do presente artigo.

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — travessão 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    respeito pelos princípios do Estado de direito;

    Alteração 34

    Proposta de regulamento

    Artigo 8-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 8.o-A

    Igualdade de género

    O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação.

    Alteração 35

    Proposta de regulamento

    Artigo 8-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 8.o-B

    Princípios éticos

    1.     Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional pertinente, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos Adicionais.

    É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana.

    2.     As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa incidem exclusivamente em aplicações civis.

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem comunitária do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

    1.   Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem e indicar as origens do financiamento da União, por forma a assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

    2.   A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados , destinadas não só a especialistas beneficiários mas também ao público . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

    1.   As avaliações devem ser efetuadas de dois em dois anos a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A avaliação intercalar do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.

    2.   A primeira avaliação do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar dois anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento das prorrogações e da execução do Programa, conforme adequado.

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

    3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos.

    Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] ou de outros programas e instrumentos financeiros da União, na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos , programas e instrumentos .

    Alteração 27

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear .

    As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas nucleares atuais e futuros e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização relevante ou fórum de partes interessadas relevantes .

    Alteração 28

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 5 — alínea a) — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação.

    (1)

    Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter e desenvolver vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação. Apoio à partilha de informações e boas práticas em matéria de segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente em uso, em especial no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros.

    Alteração 29

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 5 — alínea a) — ponto 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento.

    (3)

    Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento , designadamente partilha de conhecimentos no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros e através da congregação de recursos e pessoal em centros de excelência .

    Alteração 30

    Proposta de regulamento

    Anexo II — subtítulo 4 — quadro

    Texto da Comissão

    Alteração

    Indicadores das vias de impacto da inovação

    Indicadores das vias de impacto da inovação

    Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom

    Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de despesa para investigação e desenvolvimento (I&D) de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom


    (20)  Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[…], que estabelece o 9.o PQ da UE — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (JO […]).

    (20)  Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[…], que estabelece o 9.o PQ da UE — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (JO […]).


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