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Document 52018PC0853

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

    COM/2018/853 final

    Bruxelas, 4.1.2019

    COM(2018) 853 final

    2018/0429(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A proposta em anexo constitui o instrumento legal para a conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.

    Em conformidade com os Atos de Adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia, os três Estados-Membros aderem aos acordos internacionais assinados ou concluídos pela União Europeia e respetivos Estados-Membros mediante um protocolo a esses acordos.

    O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro 1 , foi assinado em 9 de setembro de 2006 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016 («o acordo»).

    Na sequência da Decisão do Conselho de [….] relativa à assinatura de um Protocolo ao Acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia, o protocolo foi assinado com o representante da República da Coreia em [….].

    O protocolo proposto torna a República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia partes contratantes no acordo e estabelece que a UE forneça uma versão do acordo que faz fé em búlgaro, croata e romeno.

    2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Na sequência da assinatura do protocolo, a Comissão propõe ao Conselho que autorize a conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à UE.

    2018/0429 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta os Atos de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («o acordo»), foi assinado em 9 de setembro de 2006 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

    (2)A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União em 1 de janeiro de 2007 e a Croácia em 1 de julho de 2013.

    (3)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão da Bulgária, da Roménia e da Croácia, respetivamente, a adesão ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, deve ser acordada mediante um protocolo ao acordo («o protocolo»). Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, deve aplicar-se um procedimento simplificado a essa adesão, segundo o qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com os países terceiros em questão.

    (4)Em 23 de outubro de 2006 e 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa de molde a concluir protocolos aos acordos internacionais concluídos pela União Europeia e respetivos Estados-Membros.

    (5)As negociações com a Coreia foram concluídas com êxito por troca de notas verbais.

    (6)Em conformidade com a Decisão  [XXX] 2 do Conselho, o protocolo foi assinado em […], na pendência da sua conclusão em data ulterior.

    (7)Por conseguinte, o protocolo deve ser aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovado o Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia, em nome da União e dos seus Estados-Membros 3 . 

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo protocolo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 288 de 19.10.2006, p. 31.
    (2)    Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia (JO L de , p. ).
    (3)    O texto do protocolo foi publicado no JO L […] de […], p. […] , juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
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    Bruxelas, 4.1.2019

    COM(2018) 853 final

    ANEXO

    da

    Proposta de
    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia


    PROTOCOLO

    AO ACORDO DE COOPERAÇÃO

    RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS)

    ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO

    E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO 

    A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA DA CROÁCIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA

       


    A UNIÃO EUROPEIA,

    e

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,


    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados «Estados-Membros»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA COREIA,

    por outro,


    RECORDANDO o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir designado «o acordo»), assinado em 9 de setembro de 2006, que entrou em vigor em 1 de julho de 2016, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 3;

    TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007, e a adesão da República da Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013;

    DESEJANDO que a República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia adiram ao

    acordo;

    CONSIDERANDO o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia, o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, bem como as adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia, a adesão destes Estados ao acordo deve ser acordada mediante conclusão de um protocolo ao acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    A República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia são partes no Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros, das disposições do acordo.

    ARTIGO 2.º

    O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

    ARTIGO 3.º

    Apensos ao presente protocolo encontram-se os textos do acordo, redigidos em búlgaro, croata e romeno.

    ARTIGO 4.º

    O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes notificaram o depositário do acordo, por nota diplomática, da conclusão dos seus respetivos procedimentos legislativos internos para a entrada em vigor do presente protocolo.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente protocolo.

    REDIGIDO em duplo exemplar em xxxx, aos xx de mm de 2xxx, nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

    PELA REPÚBLICA DA COREIA

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