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Document 52018PC0631

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho Contributo da Comissão para a reunião dos Chefes de Estado e de Governo de 19 e 20 de setembro de 2018 em Salzburgo

    COM/2018/631 final

    Bruxelas, 12.9.2018

    COM(2018) 631 final

    2018/0330(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira,
    que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho




    FMT:ItalicContributo da Comissão para a reunião dos Chefes de Estado e de Governo
    FMT:Italicde 19 e 20 de setembro de 2018 em Salzburgo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira criado após a crise de migração de 2015 num prazo recorde entrou em vigor em 6 de outubro de 2016 1 . No entanto, ainda há muito por fazer para garantir, no contexto de uma abordagem global em matéria de migração, o controlo eficaz das fronteiras externas da UE e acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, tal como existe hoje, introduziu melhorias neste sentido. Porém, é fundamental que responda plenamente às ambições e necessidades da União Europeia com vista a proteger eficazmente as fronteiras externas e dar resposta aos desafios do futuro no domínio da migração. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve funcionar como um exemplo tangível da solidariedade europeia, disponível para uma aplicação operacional sempre que necessário, e para reforçar a proteção das fronteiras externas partilhadas da União.

    A Comissão já definiu a sua visão 2 de uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira reforçada e plenamente operacional para dar resposta às preocupações dos cidadãos em matéria de segurança e proteção da União. Para o próximo quadro financeiro plurianual (2021-2027), a Comissão propôs criar um corpo permanente de 10 000 guardas de fronteira e quase triplicar o financiamento no domínio da migração e da gestão das fronteiras para 34,9 mil milhões de EUR, em comparação com cerca de 13 mil milhões de EUR no período em curso, a fim de responder de forma específica a um aumento dos desafios em questão de migração, mobilidade e segurança. Tal permitirá uma melhor gestão das fronteiras da UE pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e uma política de migração mais eficaz.

    Além disso, a Comissão propôs conceder apoio financeiro para o equipamento e a formação da componente nacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira nos Estados-Membros, a fim de lhes permitir reforçar a sua capacidade operacional, consolidar os instrumentos existentes e desenvolver sistemas de informação a nível da UE para as fronteiras, a gestão da migração e a segurança. A este respeito, em 12 de junho de 2018, a Comissão propôs o Fundo para o Asilo e a Migração, o Instrumento de Gestão das Fronteiras e o Fundo para a Segurança Interna, num montante total de 20,9 mil milhões de EUR.

    Nas suas conclusões de junho de 2018, o Conselho Europeu confirmou a necessidade de um controlo mais eficaz das fronteiras externas da UE por meio de um reforço do papel de apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nomeadamente a cooperação com países terceiros através de um aumento dos recursos e de um mandato reforçado. Os principais princípios acordados nas conclusões do Conselho Europeu foram igualmente apoiados pelos Estados-Membros em diferentes instâncias 3 , salientando a necessidade de reforçar os instrumentos de solidariedade europeia, nomeadamente garantindo uma gestão eficaz das fronteiras externas com uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira mais forte e estabelecendo uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente, com base numa maior solidariedade e confiança mútua.

    Além disso, a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, relativa ao relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen, insistiu na necessidade de uma rápida introdução de uma plena estratégia de gestão europeia integrada das fronteiras (GIF), conforme acordado entre as instituições, da estratégia técnica e operacional da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e das subsequentes estratégias nacionais dos Estados-Membros. O Parlamento Europeu manifestou igualmente a sua preocupação quanto a incoerências na aplicação da estratégia de gestão integrada das fronteiras nos Estados-Membros e sublinhou que a plena execução da estratégia de GIF em todos os Estados-Membros é vital para o funcionamento adequado do espaço Schengen.

    Em resposta a estes apelos e, mais recentemente, ao apelo do Conselho Europeu, a Comissão apresenta uma série de alterações à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nomeadamente dotando a Agência do seu próprio braço operacional: um corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com 10 000 efetivos operacionais com poderes executivos para todas as suas atividades, a fim de apoiar eficazmente os Estados-Membros no terreno. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira representará não só uma alteração quantitativa, mas proporcionará uma mudança qualitativa, garantindo uma solução fiável e facilmente disponível. Esta assegurará que a UE dispõe coletivamente das capacidades necessárias para proteger as fronteiras externas da UE, evitar os movimentos secundários e aplicar efetivamente os regressos de migrantes em situação irregular.

    Com o reforço significativo do equipamento técnico à sua disposição, a aquisição de poderes executivos pelo seu pessoal estatutário e o reforço da capacidade de ação em países terceiros, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira constituirá um fator de mudança em termos da qualidade e eficácia com que a UE protege coletivamente as suas fronteiras comuns e gere os fluxos migratórios. Ao estabelecer novas normas e ao imbuir uma cultura europeia nos guardas de fronteira, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira passará a constituir igualmente um modelo da forma como a gestão das fronteiras da UE deve ser executada.

    Por conseguinte, é necessário adaptar o funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e, sobretudo, a forma como as prioridades estratégicas para a gestão europeia integrada das fronteiras são definidas. Neste contexto, a proposta visa estruturar a direção política da gestão europeia integrada das fronteiras através da criação de um ciclo político de estratégias europeias e nacionais de gestão integrada das fronteiras. A coordenação dos processos de planeamento da gestão europeia integrada das fronteiras será reforçada, a fim de melhor preparar as operações nas fronteiras, definir a reação a níveis de impacto mais elevados e, em especial, uma eventual intervenção do corpo permanente e de outras capacidades da Agência em apoio aos Estados-Membros. Irá também melhorar a preparação das capacidades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira através da coordenação do ensino e formação e da aquisição de equipamento a curto e a longo prazo, incluindo investigação e desenvolvimento.

    A proposta melhorará igualmente a capacidade de intercâmbio de informações e de apoio aos Estados-Membros no domínio dos regressos. Além disso, está a ser apresentada juntamente com uma revisão da Diretiva Regresso, com vista a ajudar os Estados-Membros a aumentar a eficiência dos regressos e a alcançar uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente. A reformulação da Diretiva Regresso propõe procedimentos mais claros e eficazes de emissão de decisões de regresso e de tratamento dos recursos, a fim de assegurar a coerência e as sinergias entre os procedimentos de asilo e de regresso, bem como uma utilização mais eficaz da detenção para facilitar o regresso. Neste contexto, as alterações propostas ao regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira devem alargar o âmbito da assistência operacional a prestar pela Agência aos Estados-Membros.

    Estas alterações também reforçam e estreitam a cooperação entre a Agência e a Agência da UE para o Asilo no envio de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em especial nas zonas de urgência migratória e nos centros controlados. A Comissão responde à necessidade de assegurar sinergias entre os procedimentos de asilo e de regresso através da coordenação entre as autoridades nacionais competentes e as agências competentes da União, bem como do aumento da eficiência da política comum de regresso como elemento essencial da gestão sustentável da migração.

    A cooperação com países terceiros é outro aspeto fundamental da gestão europeia integrada das fronteiras. A presente proposta reforça a cooperação da Agência com países terceiros, no intuito de promover normas europeias de gestão das fronteiras e de regresso, trocar informações e análises de risco, facilitar a execução de regressos com vista a aumentar a sua eficiência e apoiar países terceiros no domínio da gestão das fronteiras e da migração. Tal inclui a mobilização do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira quando esse apoio for necessário para proteger as fronteiras externas e para gerir eficazmente a política de migração da União.

    Uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira plenamente operacional deve igualmente racionalizar e utilizar todos os instrumentos operacionais existentes. A Comissão propõe que o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) seja incluído na proposta relativa à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a fim de melhorar o funcionamento do EUROSUR e alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger a maioria das componentes da gestão integrada das fronteiras. Isto significa uma melhor deteção, antecipação e reação a situações de crise nas fronteiras externas da UE e em países terceiros.

    Os elementos supramencionados reforçarão a gestão integrada das fronteiras, uma vez que permitirão à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira agir como uma verdadeira polícia de fronteira para assegurar a proteção das fronteiras externas da UE, gerir eficazmente os fluxos migratórios e contribuir para garantir um elevado nível de segurança na União, o que constitui uma condição essencial para preservar o espaço Schengen.

    Razões para melhorar o funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    A reserva de reação rápida obrigatória de 1500 guardas de fronteira foi uma das novidades do regulamento de 2016. Apesar da sua criação, esta reserva só pode ser acionada apenas para intervenções rápidas nas fronteiras, um tipo de intervenção muito específico para fazer face a situações de emergência. Para apoio operacional aos Estados-Membros da primeira linha no âmbito de operações conjuntas regulares – que são o tipo mais comum – a Agência continua a basear-se inteiramente na mobilização voluntária dos recursos humanos e técnicos dos Estados-Membros.

    Durante a crise migratória, as necessidades operacionais da Agência para apoiar os Estados-Membros da primeira linha quadruplicaram: de uma contribuição de 52 359 dias-homem em 2014 para 189 705 dias-homem em 2017. Embora a intensidade da pressão nas fronteiras externas tenha diminuído em comparação com 2015, com uma redução significativa das chegadas irregulares através das rotas do Mediterrâneo Central e Oriental, o reforço do compromisso operacional da Agência continua a contribuir consideravelmente para estes resultados positivos.

    Porém, as necessidades operacionais em termos de recursos humanos e técnicos estabelecidas pela Agência não são, muitas vezes, suficientemente satisfeitas pelos compromissos voluntários dos Estados-Membros.

    É necessário um elevado nível de empenhamento contínuo para assegurar uma proteção adequada e duradoura das fronteiras externas. Tendo em conta a evolução geopolítica em algumas regiões estratégicas do mundo, bem como as tendências demográficas globais, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverá ajudar cada vez mais os Estados-Membros da UE a lidar com a pressão migratória, nomeadamente através do apoio ao regresso efetivo e da cooperação com países terceiros.

    Embora os Estados-Membros tenham antecipado esta tendência em grande medida e destacado mais guardas de fronteira e peritos para a Agência, a maior parte das operações conjuntas da Agência no período de 2015-2018 foi gravemente afetada por lacunas persistentes, tornando, muitas vezes, o seu apoio parcialmente ineficaz, como a Comissão tem vindo repetidamente a salientar 4 . O exercício de estimativa anual para 2018 entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros abrangeu apenas 49 % dos guardas de fronteira e 45 % do equipamento, face às necessidades da Agência para atividades nas fronteiras terrestres. No caso das operações nas fronteiras marítimas, o exercício abrangeu 96 % dos guardas costeiros mas apenas 60 % do equipamento técnico 5 . Esta debilidade permanente do atual mecanismo de reserva está a afetar a capacidade da UE para manter a segurança das nossas fronteiras externas e deve ser remediada, tal como reconhecido pelo Conselho JAI em diversas ocasiões 6 .

    Além disso, no âmbito do atual mecanismo de reserva, os Estados-Membros tendem a assumir compromissos de contribuição apenas em relação a localizações e períodos concretos, limitando a flexibilidade da Agência para destacar rapidamente peritos e/ou ativos técnicos para outras áreas operacionais conforme necessário. A Agência também se confronta com uma situação de compromissos insuficientes para alguns meses de maior atividade e de excesso de compromissos para os meses de época baixa. Esta situação é problemática, porque impede a Agência de reafetar pessoal operacional de acordo com as necessidades identificadas.

    A Agência tenta compensar as contribuições insuficientes dos Estados-Membros e a falta de flexibilidade na reafetação através do desenvolvimento e utilização das suas próprias capacidades, em especial através da reserva e envio de «membros de equipa destacados» (STM) como contribuição própria para as atividades operacionais. Contudo, este regime voluntário e complementar revelou-se bastante insuficiente para permitir à Agência beneficiar das suas principais vantagens, designadamente a previsibilidade do compromisso a longo prazo e a flexibilidade de reafetação. Embora os STM possam ser colocados à disposição da Agência por um período igual ou superior a um ano, a maioria é destacada apenas para o período mínimo de três meses exigido pelo regulamento.

    Os ensinamentos retirados das operações da Agência revelam que é claramente necessário dispor de pessoal permanente e devidamente formado que possa ser destacado pela Agência a todo o momento para qualquer parte do mundo. Confirmam igualmente que existe desigualdade nos destacamentos pelos Estados-Membros e uma falta de formação comum, de competências linguísticas suficientes e de uma cultura operacional comum que, em conjunto, dificultam a cooperação no terreno. A existência de pessoal com formação completa e com a mesma cultura profissional representaria um verdadeiro valor acrescentado.

    Por último, à semelhança das lacunas persistentes a nível de recursos humanos, a Agência enfrenta regularmente uma escassez significativa de contribuições dos Estados-Membros em termos de equipamento técnico. Dada a dificuldade em criar um mecanismo de reserva obrigatório baseado na participação equitativa de todos os Estados-Membros, a única solução viável é o reforço das capacidades técnicas próprias da Agência através da aquisição dos ativos necessários, tendo em conta a ambiciosa dotação prevista para esse efeito na proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual. Este processo irá criar uma procura adicional de pessoal operacional para integrar a tripulação responsável por manter e explorar todos estes ativos técnicos, devendo esta necessidade refletir-se na solução a longo prazo.

    O papel da União no apoio aos Estados-Membros no domínio dos regressos deve ser reforçado como elemento fundamental para a resolução da situação migratória que os Estados-Membros da UE enfrentam. Tal como demonstrado pelas taxas de regresso na UE nos últimos anos, subsistem desafios no que diz respeito à aplicação efetiva dos regressos. Para 2017, as estatísticas do Eurostat revelam uma diminuição da taxa de regresso em toda a UE, que passou de 45,8 % em 2016 para apenas 36,6 %. Juntamente com a proposta de reformulação da Diretiva Regresso, que propõe procedimentos mais claros e mais eficazes de emissão de decisões de regresso e de tratamento dos recursos, bem como uma utilização mais eficaz da detenção para facilitar o regresso, a presente proposta visa reforçar o quadro global da política de regresso em vigor.

    Tendo em vista reforçar o apoio prestado pela Agência aos Estados-Membros e desenvolver novas atividades no domínio do regresso, também no que toca a países terceiros, é evidente que será necessário disponibilizar mais pessoal operacional para apoiar os esforços da Agência neste contexto, em especial tendo em conta o orçamento significativo previsto para cobrir as atividades de regresso da Agência. Este mandato alargado em matéria de regresso deve ser acompanhado de capacidades e recursos humanos adequados, tendo igualmente em conta o número crescente de operações de regresso que têm sido objeto de apoio operacional pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira: até 3 de agosto de 2018, a Agência organizou ou coordenou 192 operações, em comparação com 90 no mesmo período de 2016 e 194 em 2017 7 .

    A experiência dos últimos dois anos demonstrou, mais do que nunca, a importância de tomar medidas em países terceiros, nomeadamente a prestação de apoio operacional e técnico. A Comissão está a negociar, em nome da União, acordos sobre o estatuto com certos países vizinhos, a fim de permitir à Agência efetuar destacamentos operacionais para esses países. As negociações estão concluídas ou estão prestes a concluir-se com os países dos Balcãs Ocidentais, podendo estes acordos, no futuro, expandir-se para além dos países vizinhos e sem limitações territoriais, desde que o apoio a países terceiros contribua para a proteção das fronteiras externas da UE. Será necessário muito mais pessoal operacional do corpo permanente para estes destacamentos operacionais e para apoiar essas atividades no terreno em países terceiros, incluindo em matéria de regresso.

    Objetivos da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    Todos os aspetos supramencionados demonstram a necessidade vital de uma solução permanente e fiável para assegurar que a Agência dispõe das capacidades necessárias para proteger as fronteiras externas da UE e apoiar eficazmente os regressos.

    O Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, adotado em 2016, estabelece os princípios da gestão europeia integrada das fronteiras e define a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, mas aborda acima de tudo o papel da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O Regulamento EUROSUR, adotado em 2013, estabeleceu um quadro para a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Agência, mas este quadro está atualmente limitado à vigilância das fronteiras marítimas e terrestres. Através da fusão dos dois regulamentos, a presente proposta combina as funções da Agência e o papel que as autoridades dos Estados-Membros devem desempenhar no funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    É por esta razão que a Comissão propõe a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com 10 000 efetivos até 2020, a fim de dotar a Agência de um braço operacional eficaz e eficiente. A presente proposta destina-se a suprir as atuais deficiências identificadas, a responder às necessidades atuais e a garantir a disponibilidade estratégica da UE para responder aos desafios futuros. Em especial, é essencial garantir que o corpo permanente alcance rapidamente, até 2020, a sua capacidade total de 10 000 efetivos operacionais para que a Agência possa responder à situação atual. Neste contexto, as ações preparatórias, incluindo todos os preparativos logísticos e administrativos para os recrutamentos e os destacamentos, devem ter lugar logo que for alcançado um acordo político sobre a proposta.

    A criação do corpo permanente deve ser integrada numa Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira plenamente funcional, em que os Estados-Membros, a União e as agências da UE, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estejam bem coordenados e trabalhem em prol de objetivos políticos comuns e partilhados. Esta coordenação assegurará a capacidade de partilha de informações e análises, de coordenação da capacidade de reação e de antecipação de situações de crise nas fronteiras externas a curto, médio e longo prazo, bem como de desenvolvimento conjunto das capacidades de reação necessárias.

    A dimensão deste corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira tem por base, em grande medida, as atuais indicações de compromisso no âmbito dos mecanismos de reserva existentes, que, no entanto, são de caráter voluntário, com exceção da reserva de reação rápida. De acordo com a decisão do conselho de administração, o número total de guardas de fronteira para as atividades operacionais da Agência é de 5000. No entanto, o número efetivo de membros da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira registados no sistema OPERA da Agência é superior a 7000. Estas capacidades são complementadas por 1500 guardas de fronteira nomeados pela reserva de reação rápida. Além disso, no domínio do regresso, a Agência tem atualmente ao seu dispor três reservas que, em conformidade com a decisão do conselho de administração, devem ser constituídas, respetivamente, por 600 elementos de escolta de regresso, 50 especialistas em regresso e 40 agentes de controlo dos regressos forçados. Neste contexto, a proposta de um corpo permanente de 10 000 efetivos permitirá à Agência não só preencher as atuais lacunas, como também reforçar o seu apoio aos Estados-Membros da primeira linha em áreas operacionais críticas e abranger mais zonas dos Estados-Membros da UE e de países terceiros, bem como acelerar significativamente os regressos.

    O corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve ser composto por três categorias de pessoal operacional: 1) agentes contratuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (categoria 1); 2) pessoal obrigatoriamente destacado para a Agência pelos Estados-Membros por períodos prolongados (categoria 2); e 3) pessoal obrigatoriamente destacado pelos Estados-Membros a curto prazo (categoria 3).

    A principal característica desta nova abordagem é a integração do pessoal estatutário da Agência no corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com todos os poderes necessários para exercer funções de controlo das fronteiras e de regresso, nomeadamente funções que exigem poderes executivos. O artigo 77.º, n.º 2, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União deve adotar todas as medidas necessárias para o estabelecimento gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Esta disposição constitui a base jurídica para conferir aos agentes que atuam em nome da União os poderes de aplicação da lei quando exercem as funções relacionadas com a introdução de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas. Contudo, essas competências e funções devem ser claramente definidas de modo a corresponder ao objetivo de estabelecimento de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas. Por conseguinte, a presente proposta inclui uma lista das funções em questão. O pessoal da Agência pertencente à categoria 1 será um novo tipo de pessoal da UE a quem são conferidos poderes de execução, nomeadamente o recurso à força durante a participação em equipas destacadas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A Comissão considera que esta disposição constitui um elemento central da sua proposta revista, que terá um impacto significativo no reforço do mandato da Agência, a fim de garantir um controlo eficaz das fronteiras externas da União.

    O segundo aspeto principal do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é o caráter obrigatório das contribuições a curto e a longo prazo dos Estados-Membros para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que é a única solução que garante a disponibilidade das contribuições necessárias para as atividades da Agência, num espírito de solidariedade e de responsabilidade pelo bom funcionamento do espaço Schengen. As contribuições individuais dos Estados-Membros foram estabelecidas com base na tabela de repartição acordada durante as negociações em 2016 para a reserva de reação rápida e definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1624.

    Esta contribuição obrigatória pode constituir um verdadeiro desafio para os Estados-Membros nos casos em que as suas capacidades nacionais são sobrecarregadas pelos deveres nacionais. É por este motivo que a proposta prevê um sistema de apoio financeiro para apoiar e assegurar o desenvolvimento a longo prazo dos recursos humanos, permitindo aos Estados-Membros contratar e formar pessoal suplementar, a fim de proporcionar a flexibilidade necessária para cumprir a reserva obrigatória estabelecida no âmbito do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, mantendo simultaneamente um nível suficiente de capacidades nacionais.

    A composição modular do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira por três categorias de pessoal operacional garantirá a flexibilidade necessária para adaptar a atuação da Agência às necessidades operacionais. Embora o pessoal operacional estatutário da Agência (categoria 1) seja sempre o principal alicerce dos destacamentos do corpo permanente, a contratação de pessoal operacional da categoria 2 e, em especial, da categoria 3, poderá ser adaptada no âmbito dos mecanismos existentes.

    Por último, o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o seu pessoal operacional oferece uma solução integrada para todo o espetro de destacamentos da Agência: equipas de gestão das fronteiras, equipas de regresso e equipas de apoio à gestão das migrações com composições mistas. É por esta razão que a proposta integra todos os mecanismos de reserva existentes: o atual mecanismo de compromisso anual relativo às atividades nas fronteiras externas, a reserva de reação rápida obrigatória para as intervenções rápidas nas fronteiras, duas reservas de peritos em regresso e escoltas de regresso. A título excecional, devido à especificidade das suas funções e conhecimentos especializados e à necessidade de independência no desempenho de funções de controlo, o conjunto de agentes de controlo dos regressos forçados deve continuar a ser objeto de um acordo separado.

    A proposta visa estruturar a direção política da gestão europeia integrada das fronteiras através da definição de um ciclo político de estratégias europeias e nacionais de gestão integrada das fronteiras.

    A proposta irá reforçar os mecanismos de alerta precoce da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para aumentar a rapidez de resposta em caso de crise, mas também para melhor lidar com situações em que o funcionamento do espaço Schengen possa estar em risco.

    A antecipação será um elemento fundamental destes processos. A proposta visa reforçar a coordenação dos processos de planeamento da gestão europeia integrada das fronteiras, tendo em vista melhorar a preparação das operações nas fronteiras, definir a reação a níveis de impacto mais elevados e, em especial, organizar uma eventual intervenção do corpo permanente e outras capacidades da Agência em apoio aos Estados-Membros. Irá também melhorar a preparação das capacidades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira através da coordenação do ensino e formação e da aquisição de equipamento a curto e a longo prazo, incluindo investigação e desenvolvimento.

    A proposta melhorará igualmente a capacidade de intercâmbio de informações e de apoio aos Estados-Membros no domínio dos regressos. A fim de prestar uma melhor assistência aos Estados-Membros, com a presente proposta, as funções da Agência são alargadas de modo a incluir a assistência técnica e operacional na execução dos procedimentos de regresso, nomeadamente a preparação de decisões de regresso e outras atividades de pré-regresso, bem como a assistência no desenvolvimento e exploração de sistemas de gestão dos regressos e de sistemas de intercâmbio de informações. 

    A proposta irá clarificar o papel dos Estados-Membros e da Agência no funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nomeadamente a cooperação com terceiros e países terceiros. No domínio do regresso, a Agência poderá prestar assistência às atividades de regresso de países terceiros, designadamente através da organização de operações de regresso mistas com a participação de um ou mais Estados-Membros. Em especial, o funcionamento do EUROSUR será melhorado mediante o reforço da qualidade dos dados trocados, da segurança e da reatividade dos sistemas. A fim de melhor apoiar as diferentes componentes da gestão integrada das fronteiras, o âmbito do EUROSUR passará da vigilância das fronteiras para o controlo das fronteiras, incluindo a prestação de informação sobre os movimentos secundários e as fronteiras aéreas. O EUROSUR será utilizado para as operações nas fronteiras e o planeamento integrado. O EUROSUR melhorará igualmente a cooperação operacional e o intercâmbio de informações com países terceiros e terceiros.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

    A presente proposta complementa as propostas da Comissão de 12 de junho de 2018, relativas à criação do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras e do Fundo para o Asilo e a Migração no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, com vista a reforçar o financiamento das componentes nacionais da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Todas estas propostas da Comissão visam assegurar conjuntamente um sistema totalmente integrado de gestão das fronteiras da UE, que será executado por uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira forte e plenamente operacional, constituída pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis nos Estados-Membros pela gestão das fronteiras e dos regressos.

    A fim de permitir que os destacamentos do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira sejam efetivos a partir de 1 de janeiro de 2020, deverão ser tomadas e aplicadas certas decisões e medidas de execução o mais rapidamente possível. Em especial, em derrogação do prazo normal estabelecido no regulamento, a decisão do conselho de administração sobre os perfis do corpo permanente da Agência deverá ser adotada no prazo de seis semanas a contar da data de entrada em vigor do regulamento e o pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve ser nomeado pelos Estados-Membros no prazo de doze semanas a contar da data de entrada em vigor do regulamento.

    Ao mesmo tempo, a fim de assegurar a continuidade do apoio às atividades operacionais organizadas pela Agência, todos os destacamentos até 31 de dezembro de 2019, incluindo no âmbito da reserva de reação rápida, deverão ser planeados e executados em conformidade com os artigos 20.º, 30.º e 31.º do Regulamento (UE) 2016/1624 e com as negociações bilaterais anuais realizadas em 2018. Estas disposições devem ser revogadas apenas a partir de 1 de janeiro de 2020.

    A presente proposta tem por base a política e as ferramentas existentes em matéria de gestão das fronteiras, em especial a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624. Nos últimos dois anos, a entrada em funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira permitiu realizar os primeiros ciclos de avaliação da vulnerabilidade e criar grupos de reação rápida para responder a situações de emergência. Graças aos 10 000 efetivos do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, as capacidades da Agência e, por conseguinte, da União, serão alargadas para responder de forma eficaz às ameaças e aos desafios atuais ou futuros nas fronteiras externas através de medidas proativas de reforço, avaliação e coordenação das ações dos Estados-Membros nas fronteiras externas e com países terceiros, bem como para intensificar os regressos.

    Através da integração do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) no instrumento legislativo que institui a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a proposta promove ainda o espírito de cooperação, o intercâmbio de informações e a coordenação de esforços entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como entre as autoridades nacionais e as agências da União, através de compromissos concretos e vinculativos. Além disso, tem por base o Regulamento (UE) n.º 656/2014 8 , que estabelece normas de vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Frontex.

    A proposta clarifica a relação entre as avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência e o mecanismo de avaliação de Schengen estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 9 , com vista a maximizar as sinergias entre estes dois mecanismos fundamentais para o controlo europeu da qualidade do funcionamento do espaço Schengen.

    A presente proposta tem por base e desenvolve as disposições em vigor neste domínio, reunindo-as na Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criando assim um sistema integrado de gestão das fronteiras externas a nível da União, tal como previsto no artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Coerência com as outras políticas da União

    A presente proposta é coerente com a política global a longo prazo de melhoria da gestão das migrações, tal como definida pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as orientações políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, assentes em quatro pilares. Estes pilares consistem em reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, definir uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta reforça a aplicação da Agenda Europeia da Migração, mais especificamente no que diz respeito ao objetivo de garantir a segurança das fronteiras externas, uma vez que a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira irá assegurar a gestão europeia integrada das fronteiras. Além disso, responde ao apelo do Conselho Europeu no sentido de reforçar o papel de apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nomeadamente na cooperação com países terceiros, através do aumento dos recursos e de um mandato reforçado, com vista a assegurar o controlo eficaz das fronteiras externas da UE e a acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta legislativa tem por base o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    O artigo 77.º, n.º 1, alíneas b) e d), atribui à União competência para desenvolver uma política que vise assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas e introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Para o efeito, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas aos controlos a que são sujeitas as pessoas que transpõem as fronteiras externas e qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

    O artigo 79.º, n.º 2, alínea c), autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas no domínio da imigração irregular e residência não autorizada, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes sem autorização.

    Subsidiariedade

    A presente proposta tem como objetivo assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas da UE, com vista a gerir de forma eficaz a migração e a garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço. Num espaço sem fronteiras internas, a migração irregular através das fronteiras externas de um Estado-Membro afeta todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen. Um espaço sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas forem protegidas de forma eficaz.

    Uma vez que o controlo das fronteiras externas da União constitui um interesse comum e partilhado que tem de ser concretizado em conformidade com normas rigorosas e uniformizadas a nível da União e que os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

    Proporcionalidade

    A proposta destina-se a responder aos novos desafios e realidades políticas com que se depara a União, tanto no que respeita à gestão das migrações como à segurança interna. Reforça um conjunto de capacidades ao dispor da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nomeadamente através da criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira constituído por 10 000 agentes operacionais para enfrentar de forma abrangente os desafios da gestão das fronteiras e de regresso da UE. Garante que as normas em matéria de gestão integrada das fronteiras sejam plena e corretamente implementadas pelos Estados-Membros em conformidade com um ciclo político estratégico plurianual coerente, que sejam tomadas medidas adequadas para prevenir situações de crise e reagir eficazmente numa fase precoce a tais situações nas fronteiras externas e que só sejam tomadas medidas urgentes a nível da União para uma intervenção direta no terreno quando a situação assumir dimensões mais críticas. Tendo em conta os seus objetivos e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

    Escolha do instrumento

    Tal como explicado no capítulo 1, a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e a adoção das medidas de acompanhamento necessárias constituem novos elementos essenciais que têm um impacto significativo no funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Dada a importância destas alterações, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Trata-se também de uma oportunidade para melhor integrar o EUROSUR alterado na Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo no novo regulamento os elementos alterados do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), tal como concluído na avaliação do Regulamento EUROSUR.

    Com efeito, só um regulamento pode prever o grau de uniformidade necessário para garantir a gestão integrada das fronteiras externas e assegurar o papel efetivo da Agência nos regressos. Além disso, tendo em conta que a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o EUROSUR foram instituídos por via de um regulamento, o mesmo instrumento jurídico é igualmente adequado no caso da presente proposta, que altera e funde ambos os regulamentos.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as atividades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, no que respeita à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e às autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de gestão das fronteiras e regresso, serão levadas a cabo no pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o direito de asilo (artigo 18.º da Carta), a proteção contra a repulsão (artigo 19.º da Carta), o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta) e o direito a um recurso efetivo (artigo 47.º da Carta). A proposta tem plenamente em conta os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas em situação vulnerável.

    A proposta está, pois, em conformidade com os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A contribuição da UE para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira faz já parte do orçamento da União, com base na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta da Comissão relativa ao regulamento que cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Além disso, foram identificados alguns recursos adicionais para a Agência na ficha financeira legislativa que acompanha as propostas da Comissão para o ETIAS e o pacote de interoperabilidade.

    A fim de criar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e adquirir o próprio equipamento da Agência, bem como de responder de forma adequada às funções novas ou reforçadas previstas na presente proposta, é necessário acrescentar um montante de 577,5 milhões de EUR à contribuição da UE para 2019 e 2020 no âmbito do atual quadro financeiro plurianual, que pode exigir a utilização de instrumentos especiais previstos no Regulamento QFP. Para o período 2021-2027, será necessária uma contribuição total da UE de 11 270 milhões de EUR para cobrir as funções e tarefas reforçadas da Agência, em grande parte relacionadas com a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e com a aquisição de equipamento próprio da Agência. Estes montantes serão complementados pela contribuição correspondente dos países associados a Schengen.

    A contribuição da UE solicitada para o período 2021-2027 pode ser financiada dentro dos limites máximos estabelecidos na proposta do QFP de 2 de maio de 2018.

    No que diz respeito aos recursos humanos, prevê-se que a Agência atinja um número de 1000 agentes até 2020. A fim de criar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Agência será dotada de postos de trabalho suplementares: começando por 750 postos em 2019 e atingindo 3000 postos em 2025. Estes postos adicionais serão divididos equitativamente entre agentes temporários e agentes contratuais. Os novos postos de trabalho serão, em grande medida, utilizados para recrutar e formar membros do pessoal operacional da categoria 1 do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. No entanto, esta categoria incluirá também o pessoal previsto para a criação e o funcionamento da unidade central do ETIAS.

    Além disso, dos 3000 postos acima referidos, a Agência pode utilizar até 4 % do total do corpo permanente para recrutar pessoal com vista a apoiar a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (recrutamento, gestão diária, planeamento operacional, etc.), recrutar pessoal para as antenas operacionais, adquirir o equipamento da Agência, exercer novas funções relacionadas com o funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo o EUROSUR, o mandato reforçado em matéria de regresso e a tomada a cargo do sistema FADO.

    Para além do orçamento da Agência, no âmbito dos fundos no domínio da migração e da gestão das fronteiras, haverá apoio para a aplicação do EUROSUR alargado por parte dos Estados-Membros através dos recursos existentes do instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos em 2020 (52,5 milhões de EUR) e do futuro Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (647,5 milhões de EUR) no período 2021-2027, sendo 10 % destes recursos afetados ao EUROSUR. As ações pertinentes serão executadas em regime de gestão partilhada ou direta.

    O regulamento financeiro-quadro revisto para as agências descentralizadas, com regras reforçadas em matéria de governação destas agências no domínio da fraude, irregularidades, regras de conflitos de interesses e controlo interno, complementará as regras contidas na presente proposta.

    4.Processo de preparação e consultas das partes interessadas

    Em 2017, a Comissão entregou cinco relatórios intercalares ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dando conta dos progressos alcançados na colocação em funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e analisando as lacunas detetadas. Estes relatórios foram frequentemente seguidos de debates no Conselho e de apresentações nas comissões competentes do Parlamento Europeu.

    Na sua comunicação de fevereiro 10 , a Comissão estabeleceu prioridades e várias opções para o futuro quadro financeiro plurianual da União, com uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira forte e totalmente operacional no centro de um sistema europeu de gestão integrada das fronteiras plenamente integrado. Na sua comunicação de 2 de maio de 2018 11 , que acompanha a proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão reiterou o seu compromisso em trabalhar para este objetivo e propôs a criação de um corpo permanente de cerca de 10 000 guardas de fronteira.

    Em 5 de julho, o conselho de administração da Agência realizou uma sessão de trabalho informal para debater o futuro quadro jurídico da Agência, tendo sido submetido à atenção da Comissão um registo escrito da reunião, juntamente com as posições individuais de oito Estados-Membros. Além disso, o novo mandato da Agência foi debatido em 9 de julho na reunião do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, em que os representantes dos Estados-Membros exprimiram os seus pontos de vista preliminares sobre as ideias contidas na proposta do QFP. No que diz respeito ao EUROSUR, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1052/2013, a Comissão realizou uma avaliação global do EUROSUR. O relatório desta avaliação é anexado à proposta. O relatório de avaliação concluiu que o quadro do EUROSUR atingiu os seus objetivos, mas que o funcionamento do EUROSUR pode ser melhorado, evoluindo de um sistema de informação técnica para um quadro de governação para o intercâmbio de informações e a cooperação. Foram realizadas consultas de acompanhamento com o grupo de peritos EUROSUR, criado e gerido pela Agência para apoiar a execução do EUROSUR, e com um grupo de peritos EUROSUR criado pela Comissão para debater e acompanhar o processo de avaliação e debater eventuais alterações ao regulamento em vigor. Em 6 e 7 de fevereiro de 2018, a Comissão organizou um seminário específico para debater os aspetos tecnológicos e industriais do EUROSUR com representantes do setor, investigadores e peritos governamentais dos Estados-Membros, das instituições e das agências da UE. A fim de avaliar a relação custo/benefício das várias alterações previstas na proposta, a Comissão encomendou um estudo para avaliar os impactos de várias opções relacionadas com eventuais evoluções do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur).

    Tendo em conta o apelo do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 no sentido de reforçar o papel de apoio da Agência através de um mandato reforçado e da necessidade de responder a este apelo num prazo adequado, foi decidido não realizar uma avaliação de impacto.

    5.Explicação pormenorizada das disposições específicas da presente proposta

    A proposta (artigo 8.º) introduz um ciclo político estratégico plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras como forma de assegurar a execução eficaz da gestão europeia integrada das fronteiras pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O ciclo plurianual irá estabelecer um processo interoperável, unificado e contínuo, destinado a fornecer orientações estratégicas a todos os intervenientes relevantes a nível da União e dos Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras e dos regressos, com vista à execução da gestão europeia integrada das fronteiras de forma coerente, integrada e metodológica. O ciclo iniciar-se-á com a orientação política para a gestão europeia integrada das fronteiras, sob a forma de um ato delegado da Comissão, que será aplicado através de uma estratégia técnica e operacional elaborada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e de estratégias nacionais elaboradas pelos Estados-Membros. Será efetuada uma avaliação da execução destas três fases com vista à preparação do ciclo seguinte.

    Os pontos essenciais da proposta de criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, acompanhados do reforço de outras competências fundamentais (ver nomeadamente os artigos 5.º, n.º 2, 55.º a 60.º, 63.º e 64.º), são descritos em seguida.

    Os principais aspetos relacionados com o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são explicados no Capítulo 1 supra, sobretudo no que diz respeito à sua composição, dimensão, âmbito de atividade, caráter obrigatório e aplicação de poderes executivos.

    Para ter em conta a natureza mista do corpo permanente, a proposta introduz o conceito de pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que inclui guardas de fronteira, agentes de escolta para operações de regresso, peritos em matéria de regresso e outro pessoal pertinente. Poderão ser destacados no âmbito de três tipos de equipas: apoio à gestão das fronteiras, ao regresso e à gestão dos fluxos migratórios.

    As contribuições individuais dos Estados-Membros para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são definidas em conformidade com os anexos IV e V. A repartição destas contribuições individuais baseia-se na tabela de repartição acordada para a reserva de reação rápida, conforme consta do anexo I do atual regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    O funcionamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e a respetiva composição estão sujeitos a uma revisão intercalar a realizar pela Comissão. Com base nesta revisão intercalar, a Comissão pode considerar a possibilidade de alterar os anexos correspondentes.

    Para assegurar uma cultura profissional comum, as equipas destacadas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira devem ser dotadas de formação específica e de um uniforme.

    Tendo em vista o destacamento de equipas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no território de países terceiros, a Agência deve reforçar as capacidades para as suas próprias estruturas de comando e controlo.

    A fim de colmatar as persistentes lacunas na disponibilização voluntária de equipamento técnico dos Estados-Membros, em especial no que se refere a ativos em grande escala, a Agência deverá dispor do seu próprio equipamento, que será utilizado em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou em quaisquer outras atividades operacionais. Embora a Agência disponha, desde 2011, da possibilidade legal de adquirir ou alugar o seu próprio equipamento técnico, esta possibilidade foi significativamente dificultada pela falta de recursos orçamentais. Com a adoção do regulamento de 2016, a Agência foi dotada de um orçamento específico de 40 milhões de EUR para a aquisição de equipamento de pequena e média dimensão, tendo feito progressos na utilização destas oportunidades. Como consequência natural desta evolução e do nível de ambição subjacente à criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Comissão previu um enquadramento financeiro considerável ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a fim de permitir à Agência adquirir, manter e explorar os necessários ativos aéreos, marítimos e terrestres correspondentes às necessidades operacionais.

    Embora a aquisição dos ativos necessários possa ser um processo moroso, especialmente no que se refere aos ativos de grande escala, o equipamento próprio da Agência deverá, em última análise, tornar-se a espinha dorsal dos destacamentos operacionais, complementada, em circunstâncias excecionais, pelo recurso a contribuições adicionais dos Estados-Membros. O equipamento da Agência deverá ser, em grande medida, explorado pelas tripulações técnicas integradas no corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Para assegurar a utilização eficaz dos recursos financeiros propostos para o equipamento próprio da Agência, o processo deve basear-se numa estratégia plurianual decidida logo que possível pelo conselho de administração e acompanhada de um plano de ação.

    Para facilitar o trabalho da Agência nos Estados-Membros que acolhem as suas atividades operacionais nas fronteiras externas e as relacionadas com os regressos, a Agência terá a possibilidade de criar antenas nesses Estados-Membros durante o período em que as suas atividades operacionais estejam em curso. Estas antenas servirão de interface entre a Agência e os Estados-Membros de acolhimento, com vista a assegurar a coordenação, a comunicação e o apoio logístico, bem como a garantir o bom funcionamento de todos os processos relacionados com essas atividades operacionais. Serão criadas em locais situados na proximidade geográfica das zonas onde se realizam as atividades operacionais.

    A proposta (artigos 9.º e 67.º) estabelece um quadro para o planeamento integrado da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Este planeamento integrará os vários processos de planeamento dos guardas de fronteira e das autoridades de regresso dos Estados-Membros e da Agência a curto, médio e longo prazo. O planeamento integrado seguirá o ciclo político estratégico plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras.

    A proposta estabelece uma metodologia normalizada para o planeamento com base em cenários definidos pela Agência. Estes cenários, baseados numa análise de risco, terão em conta o contexto geopolítico e serão aprovados pelo conselho de administração da Agência.

    A proposta prevê um planeamento do reforço de capacidades para a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O planeamento do reforço de capacidades previsto na presente proposta é um mecanismo destinado a comparar e fazer convergir os planos a longo prazo dos Estados-Membros e da Agência com vista a identificar oportunidades nos domínios do ensino e formação, da normalização técnica e operacional, da aquisição conjunta de equipamento e da investigação e desenvolvimento. A Agência irá adquirir novas capacidades para apoiar as necessidades individuais dos Estados-Membros. Além disso, desempenhará um papel fundamental na coordenação do reforço de capacidades de toda a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    Os processos de planeamento de reforço de capacidades resultarão num roteiro para o desenvolvimento das capacidades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que será aprovado pelo conselho de administração da Agência e anexado à estratégia técnica e operacional de gestão integrada das fronteiras. Este roteiro para o desenvolvimento das capacidades funcionará como orientação estratégica para o reforço das capacidades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O roteiro para o desenvolvimento das capacidades conduzirá à elaboração de planos de adjudicação de contratos e de roteiros tecnológicos. Estes planos de adjudicação irão ajudar os Estados-Membros e a Agência a adquirir e alugar equipamento técnico 12 e os roteiros tecnológicos apoiarão a Agência na identificação dos principais temas de investigação 13 e serão tidos em conta na programação dos instrumentos da UE de apoio às atividades operacionais e de investigação no domínio da gestão integrada das fronteiras e dos regressos.

    A proposta reforça os requisitos vigentes em matéria de planos de emergência a nível dos Estados-Membros no âmbito do processo global de planeamento integrado. Os planos de emergência devem ter em conta todas as medidas e recursos necessários para permitir o eventual reforço das capacidades, incluindo a logística e o apoio, quando confrontados com níveis de impacto mais elevados nas fronteiras externas, incluindo as capacidades de apoio à mobilização de capacidades suplementares coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Estes planos devem continuar a estar sujeitos ao mecanismo de controlo da qualidade no âmbito do mecanismo de avaliação da vulnerabilidade.

    A curto prazo, o planeamento operacional será coordenado entre os Estados-Membros e com a Agência no quadro do EUROSUR, em conformidade com os processos de planeamento das operações conjuntas nas fronteiras criados pela Agência 14 .

    A proposta (artigo 18.º seguintes) integra o EUROSUR no Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira como elemento necessário para o funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    O EUROSUR evolui para um quadro de governação para o intercâmbio de informações e para a cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras e a Agência, com base nos vários sistemas de informação utilizados pelos Estados-Membros e pela Agência e alargando e desenvolvendo o papel e as competências dos centros de coordenação nacionais.

    A proposta simplifica os elementos do atual regulamento EUROSUR e melhora a capacidade de resposta do EUROSUR. Certas partes técnicas do atual regulamento EUROSUR serão transferidas para atos de execução, a fim de clarificar a execução técnica, permitir uma maior flexibilidade e facilitar possíveis atualizações operacionais, garantindo simultaneamente o seu caráter vinculativo.

    A proposta alarga o atual âmbito do EUROSUR, de vigilância das fronteiras terrestres e marítimas para o controlo das fronteiras (adicionando controlos nos pontos de passagem fronteiriços e a vigilância das fronteiras aéreas, até agora objeto de comunicação voluntária por parte dos Estados-Membros), a fim de permitir um conhecimento exaustivo da situação nas fronteiras externas e alargar o espetro de capacidades de reação. A Agência desenvolverá novos tipos de cooperação interserviços com as autoridades do setor da aviação para melhor detetar e responder às novas ameaças induzidas por aeronaves tripuladas e não tripuladas.

    A proposta reforça o conhecimento da situação, a análise dos riscos, a prevenção e a capacidade de resposta da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira nos seguintes aspetos: 

    A fim de reforçar a função de análise dos riscos da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, as várias fontes e metodologias de informação, os troços de fronteira e níveis de impacto do EUROSUR serão alinhados com os utilizados pela Agência e pelos Estados-Membros de acordo com o modelo de análise comum e integrada de riscos (CIRAM) da rede de análise de riscos da Frontex (FRAN) e com os dados provenientes das avaliações da vulnerabilidade (artigo 31.º).

    Assente no sistema EUROSUR, a proposta melhora o conhecimento da situação por parte da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (artigo 29.º). Funde o atual quadro comum de informações pré-fronteira, que recolhe informações sobre a zona a montante das fronteiras, com o quadro de situação europeu, que corresponde, no atual regulamento, às informações recolhidas no espaço Schengen. Os movimentos secundários fazem agora parte dos quadros de situação para avaliar a situação migratória nas fronteiras externas da UE, tanto a nível estratégico como tático. Os Estados-Membros e a Agência passarão a beneficiar desta informação e a contribuir para a mesma diretamente no EUROSUR, através dos centros de coordenação nacionais.

    O mecanismo dos serviços de fusão do EUROSUR é formalmente estabelecido (artigo 29.º) para substituir a «aplicação comum de instrumentos de vigilância» referida no atual regulamento EUROSUR. Através dos serviços de fusão do EUROSUR, a Agência fornece aos centros de coordenação nacionais informações pertinentes relacionadas com as fronteiras externas. Os serviços de fusão do EUROSUR continuam a ser prestados através da cooperação entre a Agência e terceiros. A Agência continuará a utilizar os serviços de observação da Terra por satélite no âmbito do programa espacial Copernicus para monitorizar a zona a montante das fronteiras, mas irá desenvolver novos serviços de fusão do EUROSUR com outras agências da UE e parceiros internacionais, de modo a acompanhar o novo âmbito do EUROSUR. Por exemplo, essa cooperação interserviços deve ser estabelecida no domínio da vigilância das fronteiras aéreas entre a Agência, o gestor de rede da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (EUROCONTROL) e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

    A proposta (artigo 30.º) introduz a obrigação de uma análise de risco estratégica para a gestão europeia integrada das fronteiras, a elaborar bianualmente pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira com o objetivo de apresentar perspetivas e análises a longo prazo para os anos seguintes. Esta análise serviria de ponto de partida para o lançamento do ciclo político estratégico plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras pela Comissão. A análise de risco estratégica contribuirá para cenários de alto nível sobre os quais assentará o planeamento integrado.

    Dado que as avaliações da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 são dois mecanismos complementares para garantir o controlo europeu da qualidade do bom funcionamento do espaço Schengen, a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem definir disposições claras para um intercâmbio regular de informações sobre os seus resultados, a fim de maximizar as sinergias entre esses mecanismos (artigo 34.º).

    Para melhor responder a situações de crise que ponham em risco o funcionamento do espaço Schengen a nível de um troço de fronteira, é criado um nível suplementar de impacto «crítico» no EUROSUR. O nível de impacto «crítico» desencadeia automaticamente uma resposta do corpo permanente da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (artigos 35.º, 36.º e 42.º).

    No que diz respeito às equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, a Comissão propõe novas disposições (no artigo 41.º), a fim de assegurar a coerência com a sua proposta alterada de regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo, apresentada juntamente com a presente proposta. A Comissão propõe alargar o âmbito de utilização de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, cujo destacamento está sujeito a um pedido do Estado-Membro em causa, mas deixa de estar limitado a situações de resposta a desafios migratórios desproporcionados. A Comissão será responsável pela coordenação no terreno, tal como já referido no atual regulamento, bem como pela coordenação dos pedidos dos Estados-Membros e pela avaliação das necessidades. Tal asseguraria a coerência entre as diferentes ações por parte das agências competentes da União, bem como as sinergias de recursos das agências e dos Estados-Membros.

    Com base nas disposições em vigor, a proposta (artigo 42.º) consolida o papel do diretor executivo, mandatando-o para propor ao Estado-Membro em causa atividades operacionais concretas da Agência, sempre que tal se justifique pelos resultados da avaliação da vulnerabilidade, pela análise de risco ou pela atribuição de um nível de impacto crítico a um ou mais troços de fronteira. Em caso de falta de cooperação em relação a essas ações propostas, a Comissão deve ser notificada com vista a avaliar e decidir a eventual necessidade de novas medidas, em conformidade com o artigo 43.º, em resposta à situação na fronteira externa da UE que exige uma ação urgente.

    A proposta melhora o intercâmbio de informações e a cooperação no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (ver o artigo 12.º):

    Recorrer-se-á a atos de execução para especificar o tipo de informações a fornecer no âmbito do EUROSUR, bem como as entidades responsáveis pela recolha, tratamento, arquivo e transmissão de informações específicas, os prazos máximos para a prestação de informação, a segurança dos dados e os princípios da proteção de dados (ver, por exemplo, o artigo 25.º).

    A Agência irá monitorizar, em tempo real, tanto o estado técnico das redes e dos sistemas como a qualidade das informações comunicadas pelos Estados-Membros e partilhá-las com os utilizadores como elemento essencial da fiabilidade do quadro do EUROSUR (artigo 24.º).

    A rede de comunicação foi desenvolvida no quadro do atual regulamento EUROSUR e tem capacidade para proceder ao intercâmbio de informações classificadas da UE entre os Estados-Membros e a Agência. Esta rede de comunicação é agora utilizada (artigos 14.º e 15.º) para todos os intercâmbios de informações entre os diferentes ramos da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, sendo o seu nível de classificação aumentado de RESTREINT UE/EU RESTRICTED para CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, a fim de reforçar a segurança da informação e a confiança entre os intervenientes.

    A Agência irá elaborar normas técnicas para melhorar o intercâmbio de informações, ao passo que a garantia da informação é reforçada através dos centros de coordenação nacionais (artigo 16.º).

    A proposta melhora a resposta da UE no domínio dos regressos no que respeita aos aspetos a seguir indicados (ver artigo 49.º seguintes).  

    A presente proposta alarga o mandato da Agência para prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros em procedimentos de regresso, sem prejuízo da responsabilidade destes pela emissão de decisões de regresso, incluindo a preparação de decisões de regresso, a identificação de nacionais de países terceiros e outras atividades de pré-regresso e de regresso dos Estados-Membros.

    Para continuar a apoiar os Estados-Membros, a Agência está também incumbida de:

    desenvolver um modelo de referência para um sistema de gestão dos processos de regresso, que prescreve a estrutura dos sistemas nacionais de gestão do regresso;

    apoiar o desenvolvimento dos seus sistemas nacionais ou a sua harmonização com o modelo;

    criar um sistema central e uma infraestrutura de comunicação com/entre os sistemas nacionais de gestão do regresso e o sistema central de tratamento de todas as informações e dados necessários para que a Agência possa prestar assistência técnica e operacional em conformidade com o regulamento.

    Reforço da cooperação com países terceiros: prestar assistência nas atividades de regresso de países terceiros e em países terceiros, nomeadamente através da mobilização do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira em países terceiros, bem como através de uma cooperação reforçada com as autoridades de países terceiros em matéria de regresso, em particular no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem.

    Reforço do mandato da Agência para o tratamento dos dados pessoais relacionados com as suas atividades no domínio do regresso e com o intercâmbio de informações com países terceiros e organizações internacionais no que respeita às atividades de regresso.

    A proposta melhora a dimensão externa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (ver artigos 72.º a 79.º):

    A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira poderá intervir em países terceiros sem se limitar aos países terceiros vizinhos, nomeadamente no domínio do regresso, conforme acima especificado.

    A proposta descreve em que condições a Agência prestará assistência técnica e operacional a países terceiros. As operações da Agência podem realizar-se em qualquer fronteira do país terceiro em causa, se for caso disso, com o acordo do(s) Estado(s)-Membro(s) adjacente(s) à zona operacional.

    A proposta melhora o intercâmbio de informações com países terceiros no quadro do EUROSUR através dos centros de coordenação nacionais, preservando as relações históricas entre os Estados-Membros e os países terceiros. As disposições especificarão em que condições se processará o intercâmbio de informações com as autoridades dos países terceiros, podendo ser-lhes disponibilizados os serviços de fusão do EUROSUR.

    Em conformidade com a proposta da Comissão relativa à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação), é reconhecido o papel do agente de ligação da imigração para o intercâmbio de informações e a cooperação. Para além da rede europeia de agentes de ligação da imigração, são formalmente estabelecidas as ligações com os centros de coordenação nacionais e com a Agência.

    O papel da Comissão no que respeita à cooperação com países terceiros é clarificado: a Comissão apoia os Estados-Membros e a Agência no domínio da cooperação com países terceiros, elaborando disposições modelo e verificando se as disposições pertinentes dos acordos bilaterais e multilaterais e dos métodos de trabalho estão em conformidade com o regulamento.

    Por último, com base nas conclusões do Conselho de 27 de março de 2017, a Comissão propõe integrar o sistema de documentos falsos e autênticos em linha (FADO) no quadro da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O FADO é um sistema de imagem europeu destinado ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre documentos autênticos e falsos, sendo atualmente gerido pelo Secretariado-Geral do Conselho. Um tal sistema de imagem comum e partilhado da União é um instrumento muito útil para combater a fraude documental, uma vez que torna mais fácil a deteção de documentos falsos. A integração do sistema FADO no quadro da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira permitirá à Agência assumir e gerir o sistema. A integração do sistema FADO permitirá obter os seguintes resultados (artigo 80.º):

    A fim de ajudar os Estados-Membros a verificar a autenticidade dos documentos na fronteira, a proposta confia à Agência a tomada a cargo e a adaptação do sistema de documentos falsos e autênticos em linha (FADO) aos requisitos atuais e futuros. A Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, de 3 de dezembro de 1998, será revogada na íntegra e substituída por uma base jurídica constante do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, permitindo à Agência adotar o sistema atual. As disposições de execução serão definidas por meio de atos de execução. Tal permitiria assegurar a participação de peritos dos Estados-Membros (através do atual comité previsto no artigo 6.º) e adaptar o sistema às necessidades futuras.

    A estrutura em vários níveis do sistema FADO deve ser mantida, uma vez que é necessário fornecer diferentes níveis de informação sobre os documentos às diferentes partes interessadas, incluindo ao público em geral. No que diz respeito ao período de transição, deve garantir-se que o atual sistema FADO continua a funcionar até que o novo sistema fique operacional e que os dados existentes sejam transferidos para o novo sistema com o acordo dos Estados-Membros, enquanto proprietários dos dados.

    Por último, a proposta aborda igualmente diversos aspetos da governação e administração da Agência:

    Tendo em conta a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como o alargamento global do mandato da Agência, em especial no domínio dos regressos, devem ser designados três diretores executivos adjuntos em vez de um, como previsto no atual regulamento (artigo 105.º). Cada um destes três diretores executivos adjuntos terá um domínio de responsabilidade específico.

    Dada a importância fundamental da Agência no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira responsável pela gestão integrada das fronteiras externas e o papel da Comissão no que diz respeito ao ciclo político estratégico plurianual da gestão europeia integrada das fronteiras (ver artigo 8.º), a responsabilidade da Comissão no quadro da governação da Agência deve ser alinhada com os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 12 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão (por exemplo, no que se refere à nomeação dos diretores executivos adjuntos, artigo 105.º).

    A proposta cria um comité que assistirá a Comissão na preparação de uma série de atos de execução previstos no regulamento. No entanto, no que diz respeito ao sistema FADO, deve ser utilizado o comité previsto no artigo 6.º (artigo 117.º).

    A proposta assume as disposições do atual regulamento em relação à Irlanda e ao Reino Unido.

    A Comissão considera que as alterações supracitadas são fundamentais para garantir uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira bem equipada, eficiente e plenamente operacional, a fim de assegurar um apoio efetivo aos Estados-Membros para a proteção das fronteiras externas da União.

    2018/0330 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira,
    que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho





    Contributo da Comissão para a reunião dos Chefes de Estado e de Governo
    de 19 e 20 de setembro de 2018 em Salzburgo

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 16 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas é desenvolver e implementar uma gestão europeia integrada das fronteiras a nível nacional e da União, que constitui um corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A gestão europeia integrada das fronteiras é essencial para melhorar a gestão da migração. O objetivo é gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas e fazer face tanto aos desafios migratórios como às potenciais ameaças futuras nestas fronteiras, contribuindo assim para combater as formas de criminalidade grave com dimensão transfronteiriça e para garantir um elevado nível de segurança interna na União. Simultaneamente, é necessário agir no pleno respeito dos direitos fundamentais e de forma a salvaguardar a livre circulação das pessoas no interior da União.

    (2)A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho 17 . Desde a sua entrada em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem tido êxito no apoio aos Estados-Membros na execução da vertente operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como de análises de risco, do intercâmbio de informações, das relações com países terceiros e do regresso de pessoas repatriadas.

    (3)A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia passou a denominar-se Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência») e as suas funções foram alargadas, dando plena continuidade às suas atividades e procedimentos. O papel da Agência deve consistir em definir uma estratégia técnica e operacional como parte do ciclo estratégico plurianual de políticas para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras, supervisionar o funcionamento eficaz do controlo das fronteiras externas, realizar análises de risco e avaliações da vulnerabilidade, prestar assistência técnica e operacional acrescida aos Estados-Membros e aos países terceiros através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, assegurar a execução prática de medidas em situações que exijam ação urgente nas fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional em operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar, organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções de regresso e prestar assistência técnica e operacional às atividades de regresso de países terceiros.

    (4)Desde o início da crise migratória em 2015, a Comissão tem tomado iniciativas importantes para reforçar a proteção das fronteiras da União. Uma proposta para reforçar significativamente o mandato da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas foi apresentada em dezembro de 2015 e negociada em tempo recorde no decurso de 2016. O Regulamento relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira entrou em vigor em 6 de outubro de 2016.

    (5)O quadro da União em matéria de controlo das fronteiras externas, de regressos e de asilo continua, porém, a carecer de melhorias. Para esse efeito, e para continuar a apoiar os atuais e futuros esforços operacionais previstos, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve ser objeto de uma reforma que reforce o mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, em especial, lhe forneça as capacidades necessárias, sob a forma de um corpo permanente composto por 10 000 agentes operacionais com poderes executivos para apoiar os esforços de proteção das fronteiras externas envidados pelos Estados-Membros no terreno, lutar contra os movimentos secundários e acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

    (6)Nas suas conclusões de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu apelou ao reforço da função de apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, incluindo no que diz respeito à cooperação com países terceiros, através do aumento dos recursos e de um mandato reforçado, com vista a assegurar o controlo efetivo das fronteiras externas e acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

    (7)É necessário fiscalizar a passagem das fronteiras externas de forma eficiente, responder aos desafios migratórios e às futuras ameaças potenciais nas fronteiras externas, assegurar um elevado nível de segurança interna no interior da União, preservar o funcionamento do espaço Schengen e respeitar o princípio fundamental da solidariedade. Tal deverá ir de par com uma gestão proativa da migração, incluindo a aplicação das medidas necessárias em países terceiros. À luz das considerações que precedem, é necessário consolidar a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e alargar o mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A Agência deverá ser constituída principalmente por um corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira composto por 10 000 agentes operacionais.

    (8)A fim de refletir este novo reforço qualitativo do seu mandato, nomeadamente a criação da sua própria força operacional, o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, composto por 10 000 agentes operacionais, a Agência anteriormente conhecida como Frontex deverá doravante ser designada e operar exclusivamente sob o nome de «Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (GEFC)». Esta alteração deverá ser repercutida em todas as situações pertinentes, incluindo a sua visualização nos materiais de comunicação externos.

    (9)Aquando da execução da gestão europeia integrada das fronteiras, deverá ser assegurada a coerência com outros objetivos estratégicos, incluindo o bom funcionamento dos transportes transfronteiriços.

    (10)A responsabilidade da gestão europeia integrada das fronteiras deverá ser partilhada pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes para a gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância das fronteiras marítimas, ou quaisquer outros controlos nas fronteiras, bem como pelas autoridades responsáveis pelos regressos. Embora os Estados-Membros continuem a assumir a responsabilidade principal pela gestão das suas fronteiras externas no seu próprio interesse e no interesse de todos os Estados-Membros, e sejam responsáveis pela emissão de decisões de regresso, a Agência deverá apoiar a aplicação de medidas da União em matéria de gestão das fronteiras externas e dos regressos, através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros que aplicam essas medidas.

    (11)Para assegurar a execução efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras e aumentar a eficácia da política comum de regresso, deverá ser criada uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, dotada dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser constituída pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, bem como pelas autoridades responsáveis pelos regressos. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira apoiar-se-á na utilização comum de informações, capacidades e sistemas a nível nacional e na resposta da Agência a nível da União.

    (12)A gestão europeia integrada das fronteiras não altera as competências respetivas da Comissão e dos Estados-Membros no domínio aduaneiro, em particular no que respeita aos controlos, à gestão do risco e ao intercâmbio de informações.

    (13)O desenvolvimento de estratégias e legislação em matéria de controlo das fronteiras externas e de regresso, incluindo o desenvolvimento de uma estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras, continua a ser da responsabilidade das instituições da União. Deverá ser assegurada uma estreita coordenação entre a Agência e estas instituições.

    (14)A execução efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser assegurada através de um ciclo estratégico plurianual de políticas. O ciclo plurianual deverá estabelecer um procedimento integrado, unificado e contínuo, destinado a fornecer orientações estratégicas a todos os atores relevantes a nível da União e dos Estados-Membros em matéria de gestão de fronteiras e de regressos, para que esses atores possam implementar a gestão europeia integrada das fronteiras de uma forma coerente. Deverá igualmente abranger todas as interações relevantes entre a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e a Comissão, outras instituições e organismos, bem como a cooperação com outros parceiros relevantes, incluindo países terceiros e outras partes interessadas, quando aplicável.

    (15)A gestão europeia integrada das fronteiras exige que as operações em matéria de fronteiras e de regressos sejam planeadas de forma integrada entre os Estados-Membros e a Agência, a fim de preparar respostas a maiores impactos nas fronteiras externas no contexto do plano de contingência e coordenar o desenvolvimento a longo prazo das capacidades, tanto em termos de recrutamento e de formação como de aquisição e desenvolvimento dos equipamentos.

    (16)A aplicação do presente regulamento não afeta a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes.

    (17)A aplicação do presente regulamento não afeta o Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 .

    (18)A Agência deverá exercer as suas funções sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de salvaguarda da ordem pública e da segurança interna.

    (19)A Agência deverá exercer as suas funções sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

    (20)O alargamento das funções e competências da Agência deverá ser contrabalançado por um reforço das garantias em matéria de direitos fundamentais e por uma maior responsabilização.

    (21)A Agência depende da cooperação dos Estados-Membros para poder exercer as suas funções de forma eficaz. A este respeito, é importante que a Agência e os Estados-Membros atuem de boa-fé e procedam a um intercâmbio de informações rápido e rigoroso. Nenhum Estado-Membro deverá ser obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

    (22)Os Estados-Membros devem também, no seu próprio interesse e no interesse dos outros Estados-Membros, providenciar os dados pertinentes necessários às atividades realizadas pela Agência, incluindo para efeitos de conhecimento da situação, análise de riscos, avaliação da vulnerabilidade e planeamento integrado. Do mesmo modo, deverão assegurar que os dados são exatos, atualizados e obtidos e inseridos nos sistemas de forma legal.

    (23)O Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras («EUROSUR») é indispensável ao funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a fim de enquadrar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros, bem como com a Agência. O EUROSUR fornece a essas autoridades e à Agência as infraestruturas e os instrumentos necessários para melhorar o seu conhecimento da situação e a sua capacidade de reação nas fronteiras externas a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e de contribuir para salvar e proteger a vida dos migrantes.

    (24)Os Estados-Membros deverão criar centros nacionais de coordenação para melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação no domínio da vigilância das fronteiras entre si e com a Agência, bem como para realizar controlos nos pontos de passagem das fronteiras. Para que o EUROSUR funcione adequadamente, é indispensável que todas as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras externas nos termos da legislação nacional cooperem através dos centros nacionais de coordenação.

    (25)O presente regulamento não deverá impedir que os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros sejam também responsáveis pela coordenação do intercâmbio de informações e pela cooperação no que respeita a outros componentes da gestão integrada das fronteiras, tais como os regressos.

    (26)A qualidade das informações partilhadas entre os Estados-Membros e a Agência constitui um elemento indispensável ao bom funcionamento da gestão integrada das fronteiras. Partindo do êxito do EUROSUR, essa qualidade deve ser assegurada através da normalização, da automatização do intercâmbio de informações entre redes e sistemas, da garantia da informação e do controlo da qualidade dos dados e informações transmitidos.

    (27)A Agência deverá prestar a assistência necessária na criação e gestão do EUROSUR, incluindo a interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do quadro do EUROSUR.

    (28)O EUROSUR deverá providenciar um quadro abrangente da situação nas fronteiras externas, bem como no interior do espaço Schengen e na área além-fronteiras, abrangendo não só a vigilância das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, mas também os controlos nos pontos de passagem.

    (29)A vigilância das fronteiras aéreas deverá ser parte integrante da gestão das fronteiras, uma vez que tanto os voos comerciais e privados como os sistemas de aeronaves telepilotadas são utilizados para atividades ilegais ligadas à imigração ilegal e à criminalidade transfronteiriça.

    (30)Os serviços de fusão do EUROSUR prestados pela Agência deverão basear-se na aplicação comum de instrumentos de vigilância e na cooperação interserviços a nível da União, incluindo a prestação de serviços de segurança Copernicus. Estes devem fornecer aos Estados-Membros e à Agência serviços de informação com valor acrescentado relacionados com a gestão integrada das fronteiras. Os serviços de fusão do EUROSUR devem ser alargados para integrar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras, a vigilância das fronteiras aéreas e o acompanhamento dos fluxos migratórios.

    (31)A utilização de embarcações pequenas e inadequadas à navegação marítima tem aumentado drasticamente o número de migrantes que se afogam nas fronteiras externas marítimas meridionais. O EUROSUR deverá reforçar significativamente a capacidade operacional e técnica da Agência e dos Estados-Membros para detetar essas pequenas embarcações, bem como a capacidade de reação dos Estados-Membros, contribuindo deste modo para reduzir o número de mortes de migrantes.

    (32)O presente regulamento reconhece que as rotas migratórias também são utilizadas por pessoas que necessitam de proteção internacional.

    (33)A Agência deverá proceder a análises de risco, tanto gerais como específicas, com base num modelo comum e integrado de avaliação de risco, a aplicar pela própria Agência e pelos Estados-Membros. A Agência deverá, com base também nas informações dos Estados-Membros, prestar informações adequadas sobre a totalidade dos aspetos pertinentes para a gestão europeia integrada das fronteiras, em especial os controlos nas fronteiras, o regresso, os movimentos secundários irregulares de nacionais de países terceiros na União, a prevenção da criminalidade transfronteiriça, incluindo a facilitação da passagem não autorizada da fronteira, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e as ameaças de natureza híbrida, bem como a situação em países terceiros relevantes, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas ou a luta contra as ameaças e os risco identificados, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas.

    (34)Tendo em conta as suas atividades nas fronteiras externas, a Agência deverá contribuir para prevenir e detetar as formas de criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, sempre que a sua intervenção seja adequada e tenha obtido informações relevantes através das suas atividades. A Agência deverá coordenar as suas atividades com a Europol na qualidade de agência responsável por apoiar e reforçar as ações dos Estados-Membros e a cooperação destes últimos na prevenção e no combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros. Os crimes transnacionais apresentam necessariamente uma dimensão transfronteiriça. Essa dimensão transfronteiriça é caracterizada por crimes diretamente ligados à passagem ilegal das fronteiras externas, incluindo o tráfico de seres humanos ou a introdução clandestina de migrantes. Não obstante, o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2002/90/CE do Conselho 19 , permite que os Estados-Membros não imponham sanções quando o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária a migrantes.

    (35)Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência deverá ser o acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas, garantindo um acompanhamento adequado e eficaz, não só através do conhecimento da situação e de análises de riscos, mas também através da presença de peritos do seu próprio pessoal nos Estados-Membros. A Agência deverá, por conseguinte, poder destacar oficiais de ligação para os Estados-Membros por um certo período de tempo, durante o qual os mesmos transmitem informações ao diretor executivo. O relatório dos oficiais de ligação deverá fazer parte da avaliação da vulnerabilidade.

    (36)A Agência deverá realizar uma avaliação da vulnerabilidade com base em critérios objetivos que permita aferir a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentar os desafios que se coloquem nas suas fronteiras externas e contribuir para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e para a sua reserva de equipamentos técnicos. A avaliação da vulnerabilidade deverá incluir uma avaliação dos equipamentos, das infraestruturas, do pessoal, do orçamento e dos recursos financeiros dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência para fazer face a eventuais crises nas fronteiras externas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas para suprir as eventuais deficiências identificadas nessa avaliação. O diretor executivo deverá identificar as medidas a tomar e recomendá-las ao Estado-Membro em causa. Além disso, deverá fixar um prazo para a adoção dessas medidas e acompanhar de perto a sua execução atempada. Caso não sejam tomadas as medidas necessárias dentro do prazo fixado, a questão deverá ser remetida ao conselho de administração para nova decisão.

    (37)Se não for fornecida à Agência, de forma atempada, a informação exata necessária à realização de uma avaliação da vulnerabilidade, a Agência deverá poder ter esse facto em conta quando realizar a avaliação da vulnerabilidade, exceto se a não comunicação dos dados for devidamente justificada.

    (38)A avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho 20 , são dois mecanismos complementares que visam garantir o controlo de qualidade europeu do bom funcionamento do espaço Schengen e assegurar um estado de preparação permanente, tanto a nível da União como a nível nacional, para dar resposta a eventuais desafios nas fronteiras externas. As sinergias entre esses mecanismos deverão ser maximizadas para criar um quadro de situação melhorado sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços por parte dos Estados-Membros e assegurando uma utilização mais coordenada dos instrumentos financeiros relevantes da União para apoiar a gestão das fronteiras externas. Para o efeito, deverá ser estabelecido um intercâmbio regular de informações entre a Agência e a Comissão sobre os resultados obtidos pelos dois mecanismos.

    (39)Tendo em conta que os Estados-Membros definem troços de fronteira aos quais a Agência atribui níveis de impacto, e que as capacidades de resposta dos Estados-Membros e da Agência devem corresponder a esses níveis, deverá ser criado um quarto nível de impacto, correspondendo a uma situação em que o espaço Schengen esteja em risco e a Agência deva intervir.

    (40)A Agência deverá organizar a assistência operacional e técnica necessária aos Estados-Membros de modo a reforçar a sua capacidade para cumprirem as suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas e fazerem face aos desafios que surjam nas fronteiras externas em resultado da imigração ilegal ou da criminalidade transfronteiriça. Esta assistência deverá ser prestada sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis para iniciar a investigação criminal. A este respeito, a Agência deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar operações conjuntas num ou mais Estados-Membros, proceder ao destacamento de equipas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e fornecer os equipamentos técnicos necessários.

    (41)Nos casos em que existam desafios desproporcionados e específicos nas fronteiras externas, a Agência deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e equipamento técnico, incluindo da reserva de reação rápida. As intervenções rápidas nas fronteiras deverão proporcionar um reforço, por tempo limitado, em situações que exijam uma resposta imediata e sempre que essa intervenção garanta uma resposta eficaz. Para garantir a eficácia dessa intervenção, os Estados-Membros deverão disponibilizar agentes operacionais do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para constituir equipas sólidas e fornecer os equipamentos técnicos necessários. A Agência e o Estado-Membro em causa deverão acordar num plano operacional.

    (42)Sempre que enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos migratórios mistos internos, os Estados-Membros deverão poder contar com um reforço técnico e operacional. Este reforço deverá ser fornecido nas zonas dos pontos de crise pelas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Essas equipas deverão ser constituídas por agentes operacionais destacados a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como por peritos dos Estados-Membros destacados pelo EASO, pela Europol ou por outras agências relevantes da União. A Agência deverá assistir a Comissão na coordenação das diferentes agências no terreno.

    (43)Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional, tais como a polícia, os guardas de fronteiras, as autoridades de imigração e o pessoal dos estabelecimentos de detenção, dispõem das informações pertinentes. Além disso, deverão assegurar que o pessoal destas autoridades recebe o nível de formação necessário e adequado ao exercício das suas funções e responsabilidades, bem como instruções para informar os requerentes sobre o local onde os pedidos de proteção internacional podem ser apresentados e a forma para o fazer.

    (44)Em junho de 2018, o Conselho Europeu voltou a sublinhar a importância de uma abordagem global em matéria de migração, referindo que esta última constitui um desafio não só para um Estado-Membro mas também para a Europa no seu conjunto. Nesse contexto, destacou a importância de a União prestar um apoio total para assegurar uma gestão ordenada dos fluxos migratórios. Esse apoio pode ser prestado através da criação de centros controlados em que os nacionais de países terceiros desembarcados na União possam ser submetidos a uma triagem rápida, assegurando a proteção dos que dela necessitam e o regresso rápido dos outros. Tendo em conta que os centros controlados serão criados numa base voluntária, a União deverá poder fornecer pleno apoio financeiro e operacional aos Estados-Membros em questão através das agências competentes da União incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

    (45)A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a [Agência da União Europeia para o Asilo] deverão cooperar estreitamente a fim de dar resposta aos desafios migratórios, em especial nas fronteiras externas caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos internos. Em especial, as duas Agências deverão coordenar as suas atividades e apoiar os Estados-Membros a fim de facilitar o procedimento de proteção internacional e o procedimento de regresso no que diz respeito aos nacionais de países terceiros cujo pedido de proteção internacional seja rejeitado. A Agência e a [Agência da União Europeia para o Asilo] deverão igualmente cooperar no âmbito de outras atividades operacionais tais como as análises de risco, a recolha de dados estatísticos, a formação e o apoio aos Estados-Membros em matéria de planos de contingência.

    (46)Os Estados-Membros deverão poder contar com um reforço técnico e operacional acrescido por parte das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em especial nas zonas dos pontos de crise ou nos centros controlados. As equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios deverão ser compostas por peritos do pessoal da Agência e por peritos destacados pelos Estados-Membros, e peritos do pessoal da [Agência da União Europeia para o Asilo], ou peritos dos Estados-Membros convidados pela [Agência da União Europeia para o Asilo], pela Europol ou por outras agências competentes da União. A Comissão deverá assegurar a coordenação necessária na avaliação das necessidades e das operações no terreno, tendo em conta a participação de várias agências da União.

    (47)Nas zonas dos pontos de crise, os Estados-Membros deverão cooperar com as agências competentes da União, que deverão agir no âmbito dos respetivos mandatos e competências e sob a coordenação da Comissão. A Comissão, em cooperação com as agências competentes da União, deverá assegurar que as atividades nas zonas de pontos de crise respeitam a legislação aplicável da União.

    (48)Nos centros controlados, as agências da União deverão, a pedido do Estado-Membro que acolhe esses centros e sob a coordenação da Comissão, apoiar o Estado-Membro de acolhimento na execução de procedimentos rápidos de proteção internacional e/ou de regresso. Nesses centros, deverá ser possível distinguir rapidamente os nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional daqueles que não precisam de tal proteção, bem como realizar controlos de segurança e executar a totalidade ou parte do procedimento de proteção internacional e/ou de regresso.

    (49)Quando justificado pelos resultados da avaliação da vulnerabilidade ou da análise de risco ou pela atribuição de um nível impacto crítico a um ou mais troços de fronteira, o diretor executivo da Agência deverá recomendar ao Estado-Membro em causa que inicie e realize operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras.

    (50)Nos casos em que o controlo nas fronteiras externas se torne de tal forma ineficaz que ponha em risco o funcionamento do espaço Schengen, porque um determinado Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com a avaliação da vulnerabilidade, ou quando um Estado-Membro que se viu confrontado com desafios desproporcionados específicos nas fronteiras externas não solicitou à Agência apoio suficiente ou não deu seguimento a esse apoio, uma resposta rápida, unificada e eficaz deverá ser dada a nível da União. Para atenuar esse risco, e a fim de garantir uma melhor coordenação a nível da União, a Comissão deverá identificar as medidas a executar pela Agência e solicitar ao Estado-Membro em causa que coopere com a Agência na aplicação dessas medidas. A Agência deverá então determinar as ações a realizar com vista à execução prática das medidas indicadas na decisão da Comissão. A Agência deverá elaborar um plano operacional em conjunto com o Estado-Membro em causa. Este deverá facilitar a aplicação da decisão da Comissão e do plano operacional cumprindo, entre outras, as obrigações previstas nos artigos 44.º, 83.º e 84.º. Caso um Estado-Membro não cumpra a decisão da Comissão num prazo de 30 dias e não coopere com a Agência na execução das medidas que constam na referida decisão, a Comissão deverá poder desencadear a aplicação do processo específico previsto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , para fazer face à situação em que circunstâncias excecionais colocam em risco o funcionamento global da zona sem fronteiras internas.

    (51)O corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser constituído por 10 000 agentes operacionais, que agem na qualidade de guardas de fronteira, escoltas para operações de regresso, peritos em matéria de regresso e outro pessoal competente. O corpo permanente será constituído por três categorias de pessoal operacional, nomeadamente membros do pessoal estatutário empregados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, pessoal destacado para a Agência pelos Estados-Membros para períodos de serviço de longa duração e pessoal fornecido pelos Estados-Membros para períodos de serviço de curta duração. O corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira será destacado no quadro de equipas de gestão das fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou equipas de regresso.

    (52)O pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, destacado como membro das equipas, deverá ter todos os poderes necessários para desempenhar as funções associadas ao controlo das fronteiras e aos regressos, incluindo as funções que exigem poderes executivos definidos na legislação nacional aplicável ou, no que se refere ao pessoal da Agência, em conformidade com o anexo V.

    (53)Os Estados-Membros deverão assegurar as respetivas contribuições para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira em conformidade com o anexo III, no que se refere aos destacamentos de longa duração, ou com o anexo IV, no que se refere aos destacamentos de curta duração. As contribuições individuais dos Estados-Membros foram definidas com base na chave de repartição acordada nas negociações para a reserva de reação rápida em 2016, e estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1624. Esta chave de repartição foi proporcionalmente adaptada à dimensão do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Essas contribuições foram igualmente definidas de forma proporcionada para os países associados a Schengen.

    (54)O funcionamento e a composição do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira serão objeto de uma revisão intercalar a realizar pela Comissão.

    (55)A evolução a longo prazo dos recursos humanos com vista a garantir as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve ser sustentado por um sistema de apoio financeiro. Para o efeito, é oportuno autorizar a Agência a conceder subvenções aos Estados-Membros sem convite à apresentação de propostas, ao abrigo do «financiamento não associado aos custos», em conformidade com o artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O apoio financeiro deverá permitir aos Estados-Membros contratar e formar pessoal adicional, proporcionando-lhes a flexibilidade de que necessitam para satisfazer as contribuições obrigatórias para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O sistema de financiamento específico deverá assegurar um justo equilíbrio entre os riscos de irregularidades e de fraudes e os custos dos controlos. O presente regulamento estabelece as condições essenciais para a concessão de apoio financeiro, nomeadamente o recrutamento e a formação do número adequado de guardas de fronteira ou outros especialistas, correspondente ao número de agentes objeto de destacamento de longa duração para a Agência ou ao número de agentes efetivamente destacados no quadro das atividades operacionais da Agência durante, pelo menos, 4 meses. Tendo em conta a ausência de dados pertinentes e comparáveis sobre os custos efetivos em todos os Estados-Membros, o desenvolvimento de um sistema de financiamento baseado nos custos seria excessivamente complexo e não satisfaria a necessidade de um regime de financiamento simples, rápido, eficiente e eficaz. Para o efeito, importa autorizar a Agência a conceder subvenções aos Estados-Membros sem convite à apresentação de propostas sob a forma de «financiamento não associado aos custos», sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Para efeitos da fixação do montante desse financiamento para diferentes Estados-Membros, convém utilizar como montante de referência o vencimento anual de um agente contratual do grupo de funções III, grau 8, escalão 1, das instituições europeias, modulado por um coeficiente corretor por Estado-Membro, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e no espírito da igualdade de tratamento. Aquando da concessão deste apoio financeiro, a Agência e os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos princípios do cofinanciamento e exclusão do duplo financiamento.

    (56)Com vista ao destacamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no território de países terceiros, a Agência deverá desenvolver as suas próprias capacidades a nível de estruturas de comando e controlo.

    (57)A fim de permitir que os destacamentos do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira sejam efetivos a partir de 1 de janeiro de 2020, deverão ser tomadas e aplicadas certas decisões e medidas de execução o mais rapidamente possível. Em especial, em derrogação do prazo normal estabelecido no presente regulamento, a decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 55.º, n.º 4, relativa aos perfis do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, deverá ser adotada no prazo de seis semanas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esta decisão deverá ser seguida das nomeações dos Estados-Membros previstas no artigo 56.º, n.º 4, e no artigo 57.º, n.º 1, no prazo de 12 semanas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (58)Além disso, em derrogação do prazo normal estabelecido no presente regulamento, a decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 64.º, n.º 4, relativa ao número de artigos de equipamento técnico necessário para satisfazer as necessidades da Agência em 2020, deverá ser adotada no prazo de 6 semanas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (59)Ao mesmo tempo, a fim de assegurar a continuidade do apoio às atividades operacionais organizadas pela Agência, todos os destacamentos até 31 de dezembro de 2019, incluindo no âmbito da reserva de reação rápida, deverão ser planeados e executados em conformidade com os artigos 20.º, 30.º e 31.º do Regulamento (UE) 2016/1624, e com as negociações bilaterais anuais realizadas em 2018. Para o efeito, estas disposições só deverão ser revogadas a partir de 1 de janeiro de 2020.

    (60)A Agência terá ao seu serviço pessoal que executa as tarefas atribuídas à Agência, quer na sede, quer no âmbito do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pode incluir funcionários estatutários, pessoal em destacamento de longa duração ou pessoal fornecido pelas autoridades nacionais para um destacamento de curta duração. O pessoal estatutário do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira será destacado principalmente na qualidade de membro de equipas; apenas uma parte limitada e claramente definida deste pessoal poderá ser recrutada para desempenhar funções de apoio à criação do corpo permanente, nomeadamente na sede.

    (61)A fim de colmatar as lacunas persistentes a nível da constituição da reserva voluntária de equipamento técnico pelos Estados-Membros, em especial no que se refere aos meios de grande escala, a Agência deverá dispor do equipamento necessário a destacar para operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou qualquer outra atividade operacional. Embora a Agência disponha, desde 2011, da possibilidade legal de adquirir ou alugar o seu próprio equipamento técnico, tal foi significativamente dificultado pela falta de recursos orçamentais.

    (62)Por conseguinte, em resposta à ambição subjacente à criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Comissão afetou, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, uma dotação significativa para permitir à Agência adquirir, manter e explorar os necessários meios aéreos, marítimos e terrestres correspondentes às necessidades operacionais. Embora a aquisição dos meios necessários possa ser um processo moroso, especialmente no que se refere aos meios de grande escala, o equipamento próprio da Agência deverá, em última análise, tornar-se a espinha dorsal dos destacamentos operacionais, complementada, em circunstâncias excecionais, pelo recurso a contribuições adicionais dos Estados-Membros. O equipamento da Agência será, em grande medida, explorado pelos técnicos da Agência que fazem parte do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A fim de assegurar uma utilização eficaz dos recursos financeiros propostos, o processo deverá basear-se numa estratégia plurianual decidida o mais rapidamente possível pelo conselho de administração.

    (63)Na aplicação do presente regulamento, a Agência e os Estados-Membros deverão fazer a melhor utilização possível das capacidades existentes em termos de recursos humanos, bem como de equipamentos técnicos, quer a nível da União quer a nível nacional.

    (64)O desenvolvimento a longo prazo de novas capacidades no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser coordenado entre os Estados-Membros e a Agência em conformidade com o ciclo estratégico plurianual de políticas, tendo em conta a longa duração de certos procedimentos. Tal inclui não só o recrutamento e a formação de novos guardas de fronteira (que, durante a sua carreira, poderão servir tanto nos Estados-Membros como no corpo permanente), a aquisição, a manutenção e a eliminação de equipamentos (para os quais devem ser criadas oportunidades de interoperabilidade e economias de escala), mas também o desenvolvimento de novos equipamentos e tecnologias conexas, nomeadamente através da investigação.

    (65)O roteiro para o desenvolvimento das capacidades deverá fazer convergir os planos de desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros e o planeamento plurianual dos recursos da Agência, otimizando assim os investimentos a longo prazo para proteger da melhor forma as fronteiras externas.

    (66)Tendo em conta o mandato reforçado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a sua presença reforçada no terreno nas fronteiras externas e o seu envolvimento acrescido no domínio dos regressos, a Agência deverá poder criar antenas em localizações próximas das suas atividades operacionais significativas durante o período de duração das mesmas. Tais antenas funcionarão como interfaces entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, ocupando-se da coordenação, da gestão da logística e do apoio e facilitando a cooperação entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento.

    (67)O regresso dos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante questão de interesse público relevante.

    (68)A Agência deverá intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao regresso de nacionais de países terceiros, de acordo com a política de regresso da União e com a Diretiva 2008/115/CE. Deverá, nomeadamente, coordenar e organizar operações de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros, e organizar e realizar intervenções de regresso, a fim de reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros que necessitem de assistência operacional e técnica acrescida para cumprir as respetivas obrigações em matéria de regresso de nacionais de países terceiros, em conformidade com a referida diretiva.

    (69)A Agência deverá, no pleno respeito dos direitos fundamentais e sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros na emissão de decisões de regresso, prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros no procedimento de regresso, incluindo na preparação de decisões de regresso, na identificação de nacionais de países terceiros e em outras atividades dos Estados-Membros relacionadas com o pré-regresso e com o regresso. Além disso, a Agência deverá assistir os Estados-Membros na obtenção de documentos de viagem para as operações de regresso, em cooperação com as autoridades dos países terceiros relevantes.

    (70)A assistência aos Estados-Membros na execução dos procedimentos de regresso deverá incluir a prestação de informações práticas sobre os países terceiros de regresso relevantes para a aplicação do presente regulamento, designadamente os dados de contactos ou outra informação logística que permita o bom desenrolar das operações de regresso. A assistência deverá igualmente incluir a criação, a gestão e a manutenção de um sistema central para o tratamento de todas as informações e dados necessários à prestação de assistência técnica e operacional pela Agência em conformidade com o presente regulamento, que são automaticamente comunicados pelos sistemas nacionais de gestão de regressos dos Estados-Membros.

    (71)A Agência deverá igualmente prestar assistência técnica e operacional nas atividades de regresso de países terceiros, em especial nos casos em que essa assistência seja justificada pelas prioridades da política da União em matéria de migração irregular.

    (72)A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime a Agência ou os Estados-Membros das suas obrigações decorrentes do direito da União ou internacional, nomeadamente no que diz respeito à observância do princípio da não repulsão.

    (73)Os Estados-Membros deverão poder cooperar a nível operacional com outros Estados-Membros e com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações militares em missões de policiamento, na medida em que essa cooperação seja compatível com as atividades da Agência.

    (74)A Agência deverá melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação com outros órgãos, organismos e agências da União, tais como a Europol, o EASO, a Agência Europeia da Segurança Marítima, o Centro de Satélites da União Europeia, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação ou o gestor da rede no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, a fim de otimizar a utilização das informações, das capacidades e dos sistemas já disponíveis a nível europeu, como o Programa Europeu de Monitorização da Terra Copernicus.

    (75)A cooperação com países terceiros constitui um elemento da gestão europeia integrada das fronteiras. Deverá servir para promover normas europeias em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, partilhar informações e análises de risco, facilitar a execução de regressos com vista a aumentar a sua eficácia e apoiar países terceiros no domínio da gestão das fronteiras e da migração, incluindo o destacamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, sempre que esse apoio seja necessário para proteger as fronteiras externas e gerir de forma eficaz a política de migração da União.

    (76)A cooperação com países terceiros deverá ser efetuada no quadro da ação externa da União e em consonância com os princípios e objetivos estabelecidos no artigo 21.º do Tratado da União Europeia. A Comissão assegurará a coerência entre a gestão europeia integrada das fronteiras e outras políticas da União no domínio da sua ação externa e, em particular, da política comum de segurança e defesa A Comissão deverá ser assistida pelo Alto Representante da União e pelos seus serviços. Esta cooperação deverá aplicar-se, em especial, às atividades da Agência realizadas no território de países terceiros ou que envolvam funcionários de países terceiros em domínios como a análise de riscos, o planeamento e a condução das operações, a formação, o intercâmbio de informações e a cooperação.

    (77)A fim de assegurar que as informações contidas no EUROSUR são tão completas e atualizadas quanto possível, em especial no que se refere à situação nos países terceiros, a Agência deverá cooperar com as autoridades de países terceiros, quer no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo redes regionais, quer através de acordos de cooperação estabelecidos entre a Agência e as autoridades competentes de países terceiros. Para o efeito, o Serviço Europeu para a Ação Externa, as delegações e os serviços da União deverão fornecer à Agência todas as informações que possam ser úteis para o EUROSUR.

    (78)O presente regulamento inclui disposições sobre a cooperação com países terceiros, pois um intercâmbio de informações e uma cooperação bem estruturados e permanentes com esses países, incluindo, mas não só, os países terceiros vizinhos, são fatores determinantes para o cumprimento dos objetivos da gestão europeia integrada das fronteiras. É essencial que o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros se realizem no pleno respeito dos direitos fundamentais.

    (79)A fim de estabelecer um quadro de situação e uma análise de risco exaustivos abrangendo a área além-fronteiras, a Agência e os centros nacionais de coordenação deverão recolher informações e coordenar-se com os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, pela Comissão Europeia, pela Agência ou por outras agências da União.

    (80)O sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha («FADO») foi criado pela Ação Comum 98/700/JAI no âmbito do Secretariado-Geral do Conselho, providenciando às autoridades dos Estados-Membros acesso a informações sobre novos métodos de falsificação detetados e sobre novos documentos autênticos em circulação.

    (81)Nas suas conclusões de 27 de março de 2017, o Conselho declarou que a gestão do sistema FADO está obsoleta e que é necessário alterar a sua base jurídica para continuar a satisfazer os requisitos das políticas de justiça e de assuntos internos. O Conselho observou igualmente que poderiam ser exploradas sinergias neste contexto, através da utilização das competências da Agência no domínio da fraude documental e do trabalho desenvolvido pela Agência no terreno. A Agência deverá, por conseguinte, assumir a gestão administrativa, operacional e técnica do sistema FADO, em substituição do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    (82)O sistema FADO deverá manter a sua estrutura com vários níveis, a fim de fornecer diferentes níveis de informação sobre os documentos às diferentes partes interessadas, incluindo ao público em geral.

    (83)Durante o período transitório deverá garantir-se a plena operacionalidade do sistema FADO até que a transferência seja efetivamente realizada e os dados existentes sejam transferidos para o novo sistema. A propriedade dos dados existentes deverá, em seguida, ser transferida para a Agência.

    (84)O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , consoante o caso.

    (85)No contexto dos regressos, é frequente que os nacionais de países terceiros não possuam documentos de identificação e não cooperem na determinação da sua identidade, ocultando informações ou apresentando dados pessoais incorretos. Tendo em conta a especial necessidade estratégica de rapidez nos procedimentos de regresso, a Agência deverá poder restringir certos direitos dos titulares de dados, a fim de evitar que a utilização abusiva desses direitos impeça a correta execução dos procedimentos de regresso e das decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros ou o desempenho eficiente das funções da Agência. Em especial, o exercício do direito à limitação do tratamento pode atrasar significativamente ou entravar a execução das operações de regresso. Além disso, em alguns casos, o exercício do direito de acesso pelo titular dos dados pode colocar em risco uma operação de regresso, aumentando o risco de fuga caso este tenha conhecimento de que a Agência está a tratar os seus dados no contexto de uma operação de regresso planeada. Por outro lado, o exercício do direito de retificação dos dados pode aumentar o risco de o nacional de país terceiro em causa induzir em erro as autoridades ao fornecer dados incorretos.

    (86)A fim de executar corretamente as suas tarefas no domínio do regresso, nomeadamente assistindo os Estados-Membros na correta aplicação dos procedimentos de regresso e na execução bem sucedida das decisões de regresso, bem como para facilitar as operações de regresso, a Agência pode ter necessidade de transferir dados pessoais dos retornados para países terceiros. Os países terceiros de regresso não são frequentemente objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680 e muitas vezes não celebraram ou não tencionam celebrar um acordo de readmissão com a União, nem preveem garantias adequadas na aceção do artigo 49.º do [Regulamento (UE) n.º 45/2001] ou na aceção das disposições nacionais que transpõem o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680. No entanto, apesar dos esforços consideráveis envidados pela União no sentido de cooperar com os principais países de origem de nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso, nem sempre é possível assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão celebrados ou em fase de negociação pela União ou pelos Estados-Membros que preveem garantias adequadas em relação aos dados pessoais abrangem um número limitado desses países terceiros. Na ausência de tal acordo, os dados pessoais devem ser transferidos pela Agência para facilitar as operações de regresso da União, sempre que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do [Regulamento (UE) n.º 45/2001].

    (87)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelos artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), nomeadamente o respeito pela dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e tratos ou penas desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de acesso aos documentos, o direito de asilo e de proteção contra o afastamento e a expulsão, o direito à não repulsão e à não discriminação e os direitos da criança.

    (88)O presente regulamento deverá estabelecer um procedimento de apresentação de queixas junto da Agência, em cooperação com o responsável pelos direitos fundamentais, com vista a garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência. Deverá tratar-se de um mecanismo administrativo, mediante o qual o responsável pelos direitos fundamentais será competente pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência em conformidade com o direito a uma boa administração. O responsável pelos direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das queixas, registar as queixas admissíveis, reencaminhar todas as queixas registadas ao diretor executivo, transmitir as queixas relativas a membros das equipas ao Estado-Membro de origem e registar o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. O procedimento de apresentação de queixas deverá ser usado sem prejuízo do acesso a vias de recurso administrativas e judiciais e não constitui um condição para recorrer às mesmas. A investigação criminal deverá ser conduzida pelos Estados-Membros. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual da Agência deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Deverão ser indicados, em especial, o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos fundamentais em questão, as operações em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pela Agência e pelos Estados-Membros. O responsável pelos direitos fundamentais deverá ter acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais em relação ao conjunto das atividades da Agência.

    (89)A Agência deverá ser independente no que diz respeito às questões técnicas e operacionais e dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União dotado de personalidade jurídica e que exerça as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    (90)A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num conselho de administração a fim de fiscalizarem a Agência. O conselho de administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. As partes representadas no conselho de administração deverão envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. O conselho de administração deverá ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento da Agência, verificar a sua execução, adotar regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões e nomear o diretor executivo, bem como três diretores executivos adjuntos. Cada um destes últimos poderá ser responsável por um determinado domínio de competências da Agência, por exemplo a gestão do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a supervisão das tarefas da Agência em matéria de regresso ou a gestão da participação em sistemas informáticos de grande escala. A Agência deverá ser gerida e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

    (91)A fim de garantir a autonomia da Agência, esta deverá ser dotada de orçamento próprio, cujas receitas serão maioritariamente constituídas por uma contribuição da União. Deverá ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. A revisão das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

    (92)Prevê-se que a Agência deva fazer face a circunstâncias difíceis nos próximos anos para satisfazer necessidades excecionais de recrutamento e conservação de pessoal qualificado oriundo de uma base geográfica tão ampla quanto possível.

    (93)Tendo em conta o mandato da Agência e a importante mobilidade dos membros do seu pessoal, por um lado, e para evitar diferenças de tratamento entre o pessoal da Agência, por outro, e considerando que o local de trabalho do pessoal deverá, em princípio, ser fixado em Varsóvia, o conselho de administração da Agência deverá, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, ter a possibilidade de conceder uma «diferença de vencimento» mensal aos membros do pessoal da Agência, tendo em devida conta a remuneração global auferida por cada membro do pessoal, incluindo os reembolsos das despesas de deslocação em serviço. As modalidades de concessão desse vencimento deverão estar sujeitas à aprovação prévia da Comissão, a fim de garantir que continuam a ser proporcionais à importância dos objetivos prosseguidos e não implicam uma desigualdade de tratamento entre os funcionários das instituições, agências e outros organismos da UE. Essas modalidades deverão ser revistas até 2024, a fim de avaliar em que medida o vencimento contribuiu para a concretização dos objetivos prosseguidos.

    (94)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 deverá ser aplicado sem restrições à Agência, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional, celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 25 .

    (95)Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (96)O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 deverá ser aplicado à Agência. A Agência deverá ser tão transparente quanto possível sobre as suas atividades, sem pôr em risco a realização do objetivo das suas operações. Deverá tornar públicas informações sobre todas as suas atividades. Do mesmo modo, deverá garantir que o público e qualquer parte interessada recebem sem demora informação sobre o seu trabalho.

    (97)A Agência deverá também apresentar relatórios o mais pormenorizados possível sobre as suas atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    (98)O tratamento de dados pessoais pela Agência no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    (99)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a aplicação do sistema de gestão integrada das fronteiras externas com vista a garantir o correto funcionamento do espaço Schengen, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem, devido à ausência de controlos nas fronteiras internas, aos importantes desafios migratórios nas fronteiras externas, à necessidade de fiscalizar eficientemente a passagem dessas fronteiras, e de contribuir para um elevado nível de segurança interna dentro da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (100)As fronteiras externas referidas no presente regulamento são aquelas às quais se aplica o disposto no título II do Regulamento (UE) 2016/399, que inclui as fronteiras externas dos Estados-Membros do espaço Schengen nos termos do Protocolo n.º 19 sobre o acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (101)A fim de assegurar a execução eficaz da gestão europeia integrada das fronteiras através de um ciclo estratégico plurianual de políticas, deverá ser conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição das prioridades estratégicas e à elaboração de orientações estratégicas para a gestão europeia integrada das fronteiras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos em simultâneo com os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (102)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao manual prático para a execução e gestão do EUROSUR, aos pormenores dos níveis de informação dos quadro de situação e às regras para o estabelecimento de quadros de situação específicos, às medidas destinadas a reduzir os riscos nas fronteiras externas a implementar pela Agência, à obrigação de os Estados-Membros cooperarem com a Agência na sua execução, às regras aplicáveis ao pagamento do apoio financeiro para o desenvolvimento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e ao acompanhamento das condições aplicáveis a esse apoio, ao manual prático sobre a cooperação europeia em matéria de funções de guarda costeira e às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema FADO. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

    (103)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 28 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 29 . O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia 30 estabelece as regras de participação destes países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

    (104)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 31 que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 32 .

    (105)Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 33 que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 34 .

    (106)O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro lado, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia 35 prevê as regras de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

    (107)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (108)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho 36 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (109)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 37 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (110)A Agência deverá facilitar a organização de atividades específicas em que os Estados Membros possam recorrer aos conhecimentos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a disponibilizar, nos termos a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda podem ser convidados a assistir às reuniões do conselho de administração a fim de participarem plenamente na preparação de tais atividades específicas. Os representantes do Reino Unido podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração até [à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

    (111)Embora o Reino Unido não participe no presente regulamento, [foi-lhe concedida] a possibilidade de cooperar com a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira tendo em conta a sua posição enquanto Estado-Membro da União. Tendo em conta a notificação efetuada pelo Reino Unido da sua intenção de sair da União, os regimes especiais aplicáveis à cooperação operacional com o Reino Unido com base no presente regulamento aplicam-se enquanto o Reino Unido for um Estado-Membro ou, se entrar em vigor um acordo entre a União e o Reino Unido com base no artigo 50.º do Tratado, enquanto o Reino Unido for equiparado a um Estado-Membro com base nesse acordo.

    (112)Está pendente um diferendo entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

    (113)A suspensão da aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respetivas dos Estados interessados.

    (114)[A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu um parecer em ...

    (115)O presente regulamento visa alterar e alargar as disposições do Regulamento (UE) 2016/1624 e do Regulamento n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como adaptar a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho ao quadro institucional estabelecido pelo TFUE. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, é oportuno que esses atos jurídicos, por razões de clareza, sejam revogados e substituídos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I
    Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    Artigo 1.º
    Objeto

    O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas e reforçar a eficácia da política comum de regresso enquanto componente essencial da gestão sustentável da migração.

    O regulamento dá resposta aos desafios migratórios, incluindo os regressos, e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, a fim de garantir um elevado nível de segurança na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e salvaguardar ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu interior.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Fronteiras externas», as fronteiras externas tal como definidas no artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399, a que se aplica o disposto no título II do referido regulamento;

    (2)«Ponto de passagem de fronteira», o ponto de passagem de fronteira, tal como definido no artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/399;

    (3)«Controlo fronteiriço», o controlo das fronteiras, tal como definido no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/399;

    (4)«Vigilância de fronteiras», a vigilância de fronteiras, tal como definido no artigo 2.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/399;

    (5)«Voo externo», qualquer voo, de uma aeronave tripulada ou não tripulada e dos seus passageiros e/ou mercadorias proveniente ou destinado aos territórios dos Estados-Membros, que não seja um voo interno como definido no artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/399;

    (6)«Vigilância das fronteiras aéreas», a vigilância dos voos externos;

    (7)«Conhecimento da situação», a capacidade de controlar, detetar, identificar, seguir e compreender as atividades transfronteiriças ilegais, a fim de fundamentar as medidas de reação a tomar com base na combinação de informações novas com conhecimentos existentes, bem como poder reduzir o número de mortes de migrantes nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

    (8)«Capacidade de reação», a capacidade de realizar ações destinadas a combater as atividades transfronteiriças ilegais nas fronteiras externas ou nas suas imediações, incluindo o tempo e os meios necessários para reagir adequadamente;

    (9)«EUROSUR», o quadro de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros e a Agência;

    (10)«Quadro de situação», uma agregação de dados e informações georreferenciados e em tempo quase real, recebidos de diferentes autoridades, sensores, plataformas e outras fontes, que é transmitida através de canais de comunicação e informação seguros e pode ser processada e seletivamente apresentada e partilhada com outras autoridades, com o objetivo de obter um bom conhecimento da situação e apoiar a capacidade de reação nas fronteiras externas, nas suas imediações e na área além-fronteiras;

    (11)«Troço de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa de um Estado-Membro, tal como definida pelo direito nacional ou determinada pelo centro nacional de coordenação ou por qualquer outra autoridade nacional responsável;

    (12) «Criminalidade transfronteiriça», todas as formas de crime grave com dimensão transfronteiriça e cometidas ou tentadas nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

    (13)«Área além-fronteiras», a zona geográfica para lá das fronteiras externas;

    (14)«Incidente», uma situação relacionada com a imigração ilegal, com a criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida dos migrantes verificada nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

    (15)«Pessoal estatutário», pessoal empregado pela Agência de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Regime aplicável aos outros agentes»), estabelecido pelo Regulamento n.º 259/68 do Conselho;

    (16)«Pessoal operacional», os guardas de fronteira, a escolta das operações de regresso, os peritos em regresso e outro pessoal relevante que constitui o «corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira». Em conformidade com as três categorias definidas no artigo 55.º, n.º 1, o pessoal operacional é empregado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira como pessoal estatutário (categoria 1), destacado para a Agência pelos Estados-Membros (categoria 2) ou disponibilizado para um destacamento de curto prazo pelos Estados-Membros (categoria 3). O pessoal operacional deve atuar na qualidade de membros de equipas de gestão das fronteiras, de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou de equipas de regresso com poderes executivos. O pessoal operacional também inclui o pessoal estatutário responsável pelo funcionamento da unidade central do ETIAS;

    (17)«Equipas de gestão das fronteiras», equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas nas fronteiras externas e intervenções rápidas nas fronteiras em Estados-Membros e em países terceiros;

    (18)«Membro das equipas», um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de equipas de gestão das fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e equipas de regresso;

    (19)«Equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios», uma equipa de peritos que fornece reforço técnico e operacional aos Estados-Membros, incluindo nas zonas dos pontos de crise ou em centros controlados, composta por pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, por peritos destacados pela [Agência da União Europeia para o Asilo], pela Europol ou outras agências competentes da União, bem como pelos Estados-Membros;

    (20)«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que decorre ou a partir do qual é lançada uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras, uma operação de regresso ou uma intervenção de regresso, ou no qual foi destacada uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

    (21)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    (22)«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que participa numa operação conjunta, numa intervenção rápida nas fronteiras, em operações de regresso ou no destacamento de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, através do fornecimento de equipamento técnico ou pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como o Estado-Membro que participa em operações ou intervenções de regresso através do fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal, mas que não é um Estado-Membro de acolhimento;

    (23)«Zona dos pontos de crise», uma zona em que o Estado-Membro de acolhimento, a Comissão, as agências da União competentes e os Estados-Membros participantes cooperam, com o objetivo de gerir um desafio migratório existente ou potencialmente desproporcionado, caracterizado por um aumento significativo do número de migrantes que chegam às fronteiras externas;

    (24)«Centro controlado», um centro, criado a pedido do Estado-Membro, onde as agências competentes da União em apoio ao Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes diferenciam os nacionais de país terceiros que necessitam de proteção internacional daqueles que não necessitam dessa proteção, bem como onde efetuam controlos de segurança e aplicam procedimentos rápidos tendo em vista a proteção internacional e/ou o regresso;

    (25)«Regresso», o regresso tal como definido no artigo 3.º, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

    (26)«Decisão de regresso», a decisão de regresso tal como definida no artigo 3.º, ponto 4, da Diretiva 2008/115/CE;

    (27)«Retornado», o nacional de país terceiro em situação irregular contra o qual foi proferida uma decisão de regresso ou o seu equivalente num país terceiro;

    (28)«Operação de regresso», uma operação organizada ou coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, implicando a prestação de reforço técnico e operacional a um ou mais Estados-Membros ou a um país terceiro, no âmbito da qual se efetua o regresso, forçado ou voluntário, a partir de um ou mais Estados Membros ou de um país terceiro, de retornados, independentemente do meio de transporte;

    (29)«Intervenção de regresso», uma atividade da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que proporciona assistência técnica e operacional reforçada aos Estados-Membros ou a país terceiros e que consiste no destacamento de equipas de regresso e na organização de operações de regresso;

    (30)«Equipas de regresso», equipas constituídas a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações de regresso, intervenções de regresso nos Estados-Membros e em países terceiros ou outras atividades operacionais ligadas à execução de tarefas relacionadas com o regresso;

    (31)«Agente de ligação da imigração», o agente de ligação da imigração tal como definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho 38 .

    Artigo 3.º
    Gestão europeia integrada das fronteiras

    A gestão europeia integrada das fronteiras é constituída pelos seguintes elementos:

    (a)Controlo das fronteiras, incluindo medidas destinadas a facilitar a passagem lícita das fronteiras e, se for caso disso, medidas relacionadas com a prevenção e deteção da criminalidade transfronteiriça, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, bem como medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que carecem de proteção internacional ou a desejam solicitar;

    (b)Operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar iniciadas e realizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 656/2014 e com o direito internacional, realizadas em situações que podem ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar;

    (c)Análise dos riscos para a segurança interna e das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

    (d)Intercâmbio de informações e cooperação entre os Estados-Membros e a Agência;

    (e)Cooperação interserviços entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras funções desempenhadas nas fronteiras, bem como entre as autoridades responsáveis pelo regresso em cada Estado-Membro, incluindo o intercâmbio regular de informações através dos sistemas de intercâmbio de informações existentes;

    (f)Cooperação entre as instituições, os organismos e os serviços e as agências competentes da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, incluindo através do intercâmbios regulares de informações;

    (g)Cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento;

    (h)Medidas técnicas e operacionais no interior do espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegal e combater a criminalidade transfronteiriça;

    (i)Regresso de nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro;

    (j)Utilização das tecnologias mais avançadas, incluindo sistemas de informação de grande escala;

    (k)Mecanismo de controlo da qualidade, em especial o mecanismo de avaliação de Schengen, a avaliação da vulnerabilidade e eventuais mecanismos nacionais, para garantir a aplicação da legislação da União no domínio da gestão das fronteiras;

    (l)Mecanismos de solidariedade, em especial os instrumentos de financiamento da União e outras medidas de apoio operacional.

    Artigo 4.º
    Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é constituída pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência»), pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos das fronteiras, e pelas autoridades responsáveis pelos regressos.

    Artigo 5.º
    Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    (1)A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, inicialmente instituída pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004, rege-se pelo disposto no presente regulamento.

    (2)A Agência inclui o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, constituído por 10 000 agentes operacionais, como referido no artigo 55.º.

    (3)A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras coerente, a Agência facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União, atuais e futuras, relativas à gestão das fronteiras externas e do regresso, em especial o Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/399.

    (4)A Agência contribui para a aplicação contínua e uniforme do direito da União, incluindo o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, em todas as fronteiras externas. A sua contribuição inclui o intercâmbio de boas práticas.

    Artigo 6.º
    Responsabilidade

    A Agência responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do presente regulamento.

    Artigo 7.º
    Responsabilidade partilhada

    (1)A Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pela gestão europeia integrada das fronteiras enquanto responsabilidade partilhada entre a Agência e as autoridades nacionais competentes, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância marítima das fronteiras marítimas e quaisquer outros controlos nas fronteiras. Os Estados-Membros mantêm a responsabilidade principal pela gestão dos seus troços de fronteiras externas.

    (2)A Agência presta assistência técnica e operacional na aplicação das medidas relativas à execução das decisões de regresso. Os Estados-Membros mantêm a responsabilidade de emitir decisões de regresso e medidas relativas à detenção dos retornados em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

    (3)Os Estados-Membros asseguram a gestão das suas fronteiras externas e a execução das decisões de regresso, no seu interesse e no interesse de todos os Estados-Membros, em plena observância do direito da União, de acordo com o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras referida no artigo 8.º, em estreita cooperação com a Agência.

    (4)A Agência apoia a aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas e à execução das decisões de regresso através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros, bem como da prestação de assistência técnica e operacional direta na execução dessas medidas e em matéria de regresso.

    (5)Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros, sempre que essa cooperação seja compatível com as atribuições da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência. Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. O diretor executivo da Agência informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração da Agência sobre esses assuntos.

    Artigo 8.º
    Ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras

    (1)A Comissão e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira asseguram a eficácia da gestão europeia integrada das fronteiras através de um ciclo estratégico plurianual de políticas neste domínio.

    (2)O ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras define uma abordagem coerente, integrada e sistemática dos desafios no domínio da gestão das fronteiras e do regresso.

    (3)O ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras é composto por quatro fases como previsto nos n.os 4 a 7.

    (4)Com base na análise estratégica dos riscos para a gestão europeia integrada das fronteiras referida no artigo 30.º, n.º 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 118.º para desenvolver uma política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras. Esses atos delegados definem as prioridades estratégicas e fornecem as orientações estratégicas para os quatro anos seguintes no que se refere aos componentes previstos no artigo 3.º.

    (5)A fim de aplicar o ato delegado referido no n.º 4, a Agência estabelece, por decisão do conselho de administração e com base numa proposta do diretor executivo, uma estratégia técnica e operacional para a gestão europeia integrada das fronteiras. A Agência tem em conta, sempre que se justifique, a situação específica dos Estados-Membros, em especial a sua localização geográfica. Esta estratégia deve ser conforme com o artigo 3.º e com o ato delegado referido no n.º 4, promovendo e apoiando a execução da gestão europeia integrada das fronteiras em todos os Estados-Membros.

    (6)A fim de aplicar o ato delegado referido no n.º 4, os Estados-Membros estabelecem as suas estratégias nacionais para a gestão integrada das fronteiras por via de uma cooperação estreita entre todas as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e do regresso. Essas estratégias nacionais devem ser conformes com o artigo 3.º, o ato delegado referido no n.º 4 e a estratégia técnica e operacional referida no n.º 5.

    (7)Quarenta e dois meses após a adoção do ato delegado referido no n.º 4, a Comissão procede, com o apoio da Agência, a uma avaliação exaustiva da sua execução. Os resultados da avaliação são tidos em conta na preparação do ciclo seguinte.

    (8)Caso a situação nas fronteiras externas ou no domínio do regresso exija que as prioridades estratégicas sejam alteradas, a Comissão deve alterar a política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4. As estratégias referidas nos n.os 5 e 6 devem ser igualmente adaptadas sempre que necessário.

    Artigo 9.º
    Planeamento integrado

    (1)Com base no ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras referido no artigo 8.º, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira estabelece um planeamento integrado para a gestão das fronteiras e para os regressos.

    (2)O planeamento integrado inclui o plano operacional, o plano de contingência e o plano de desenvolvimento de capacidades e deve ser estabelecido em conformidade com o artigo 67.º.

    (3)Cada plano do planeamento integrado contém o cenário de referência para o qual é desenvolvido. Os cenários são baseados na análise dos riscos e refletem a possível evolução da situação nas fronteiras externas e no domínio da migração ilegal, bem como os desafios identificados no ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras.

    (4)O conselho de administração da Agência reúne-se pelo menos uma vez por ano para debater e aprovar o roteiro para o desenvolvimento das capacidades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira em conformidade com o artigo 67.º, n.º 6. Assim que for aprovado pelo conselho de administração, o roteiro para o desenvolvimento das capacidades deve ser anexado à estratégia técnica e operacional referida no artigo 8.º, n.º 5. 

    CAPÍTULO II
    Funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    Secção 1
    Atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    Artigo 10.º
    Atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    (1)A Agência exerce as seguintes atribuições a fim de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização dos controlos das fronteiras e dos regressos:

    1.Monitorizar os fluxos migratórios e realizar análises de risco relativas a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras;

    2.Acompanhar as necessidades operacionais dos Estados-Membros relacionadas com a execução dos regressos, incluindo através da recolha de dados operacionais;

    3.Realizar avaliações da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade e do estado de preparação dos Estados Membros para enfrentarem ameaças e desafios nas fronteiras externas;

    4.Acompanhar a gestão das fronteiras externas através de oficiais de ligação da Agência nos Estados-Membros;

    5.Apoiar o desenvolvimento e o funcionamento do quadro EUROSUR;

    6.Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, em conformidade com o direito da União e o direito internacional;

    7.Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da realização de intervenções rápidas nas fronteiras externas dos Estados-Membros confrontados com desafios específicos e desproporcionados, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, em conformidade com o direito da União e o direito internacional;

    8.Prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e a países terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 656/2014 e com o direito internacional, em apoio a operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância das fronteiras marítimas;

    9.Destacar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no quadro das equipas de gestão das fronteiras, das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e das equipas de regresso, para operações conjuntas e para intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso;

    10.Criar uma reserva de equipamentos técnicos, incluindo uma reserva de equipamentos de reação rápida, a utilizar em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações e intervenções de regresso;

    11.Desenvolver e gerir os seus próprios recursos humanos e técnicos a fim de contribuir para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e para a reserva de equipamentos técnicos, incluindo o recrutamento e a formação dos membros do seu pessoal que atuam na qualidade de membros de equipas;

    12.No quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos pontos de crise ou nos centros controlados;

    13.Destacar pessoal operacional e equipamento técnico para prestar assistência na aferição da nacionalidade e identidade, nas entrevistas para a recolha de informação, na identificação e na recolha de impressões digitais;

    14.Criar um procedimento para encaminhar as pessoas que carecem de proteção internacional ou a desejam solicitar e fornecer-lhes as informações iniciais, em cooperação com [a Agência da União Europeia para o Asilo] e as autoridades nacionais competentes;

    15.Prestar assistência em todas as fases do processo de regresso e na coordenação e organização de operações de regresso, bem como de intervenções de regresso;

    16.Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional para dar cumprimento à obrigação de regresso de migrantes em situação irregular, incluindo a coordenação ou organização de operações de regresso;

    17.Criar uma reserva de agentes de controlo dos regressos forçados;

    18.Destacar equipas de regresso durante as intervenções de regresso;

    19.Cooperar com a Europol e a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, e prestar apoio aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas na luta contra a criminalidade transfronteiriça organizada e o terrorismo;

    20.Cooperar com a Agência da União Europeia para o Asilo, em especial para facilitar medidas nos casos em que nacionais de países terceiros cujo pedido de proteção internacional tenha sido rejeitado sejam objeto de decisões de regresso;

    21.Cooperar com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, no âmbito dos respetivos mandatos, a fim de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, tal como previsto no artigo 70.º, através da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes;

    22.Cooperar com países terceiros nos domínios abrangidos pelo regulamento, incluindo através do eventual destacamento operacional de equipas de gestão das fronteiras e de equipas de regresso em países terceiros;

    23.Apoiar países terceiros na coordenação ou organização de atividades de regresso para outros países terceiros, incluindo a partilha de dados pessoais para efeitos de regresso;

    24.Prestar assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da respetiva cooperação técnica e operacional, em domínios abrangidos pelo presente regulamento;

    25.Prestar assistência aos Estados-Membros e países terceiros na formação de guardas de fronteira nacionais, de outro pessoal competente e de peritos em regresso, incluindo o estabelecimento de normas de formação comuns;

    26.Participar no desenvolvimento e na gestão de atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo e vigilância das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, bem como no desenvolvimento de projetos-piloto em domínios abrangidos pelo presente regulamento;

    27.Apoiar a elaboração de normas técnicas para os equipamentos no domínio do controlo das fronteiras e do regresso, incluindo no que respeita à interconexão de sistemas e redes;

    28.Criar e manter a rede de comunicações referida no artigo 14.º;

    29.Desenvolver e explorar, nos termos do [Regulamento (CE) n.º 45/2001], sistemas de informação que permitam o intercâmbio rápido e fiável de informações relativas aos riscos emergentes no âmbito da gestão das fronteiras externas, da imigração ilegal e do regresso, em estreita cooperação com a Comissão, com os organismos, os serviços e as agências da União e com a Rede Europeia das Migrações criada pela Decisão 2008/381/CE;

    30.Prestar, se for caso disso, a assistência necessária à criação de um quadro comum de partilha de informações, incluindo a interoperabilidade dos sistemas;

    31.Gerir e operar o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha referido no artigo 80.º;

    32.Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência referidas no [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], e assegurar a criação e o funcionamento da unidade central do ETIAS em conformidade com o artigo 7.º do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].

    (2)A Agência assegura a comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato e fornece ao público informações precisas e detalhadas sobre as suas atividades.

    As atividades de comunicação não podem pôr em causa as atribuições referidas no n.º 1 do presente artigo, em especial não é autorizada a divulgação de informação operacional que, caso seja tornada pública, comprometa o cumprimento dos objetivos das operações. As atividades de comunicação devem ser realizadas sem prejuízo do artigo 91.º, de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração e, se for caso disso, em estreita cooperação com outras agências.

    Secção 2
    Intercâmbio de informações e cooperação

    Artigo 11.º
    Dever de cooperação leal

    A Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, estão sujeitas ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações.

    Artigo 12.º
    Obrigação de intercâmbio de informações

    1.A fim de exercer as atribuições que são conferidas à Agência pelo presente regulamento, em particular acompanhar os fluxos migratórios para a União e no seu interior, proceder às análises de risco, realizar avaliações da vulnerabilidade e prestar assistência técnica e operacional em matéria de regresso, a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, partilham, de forma atempada e rigorosa, todas as informações necessárias, nos termos do presente regulamento e demais legislação da União e nacional aplicável em matéria de intercâmbio de informações.

    2.A Agência toma as medidas apropriadas para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas atribuições com a Comissão e com os Estados-Membros e, sempre que for o caso, com as agências competentes da União.

    3.A Agência e a [Agência da União Europeia para o Asilo] procedem ao intercâmbio de informações para efeitos de análises de riscos, recolha de dados estatísticos, avaliação da situação em países terceiros, formação e apoio aos Estados-Membros em matéria de planos de contingência. Para o efeito, devem ser criadas as ferramentas e estruturas necessárias entre as agências.

    4.A Agência toma todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas atribuições com a Irlanda e o Reino Unido, nos casos em que essas informações estejam relacionadas com as atividades em que participa em conformidade com o artigos 71.º e o artigo 98.º, n.º 5.

    Artigo 13.º
    Ponto de contacto nacional

    Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a qualquer momento e assegurar a divulgação atempada de todas as informações da Agência junto das autoridades relevantes no Estado-Membro em causa, em especial os membros do conselho de administração e do centro nacional de coordenação.

    Artigo 14.º
    Rede de comunicações

    1.A Agência cria e mantém uma rede de comunicações, a fim de facultar meios de comunicação e instrumentos de análise e permitir que o intercâmbio de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas com os centros nacionais de coordenação, e entre estes, se faça de forma segura e em tempo quase real. A rede funciona vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, permitindo:

    (a)Um intercâmbio bilateral e multilateral de informações em tempo quase real;

    (b)A realização de audioconferências e videoconferências;

    (c)O manuseamento, o armazenamento, a transmissão e o tratamento seguros de informações sensíveis não classificadas;

    (d)O manuseamento, o armazenamento, a transmissão e o tratamento seguros de informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou níveis equivalentes de classificação nacional, assegurando que as informações classificadas sejam manuseadas, armazenadas, transmitidas e tratadas através de uma parte da rede de comunicações separada e devidamente acreditada.

    2.A Agência presta apoio técnico e assegura que a rede de comunicações está permanentemente disponível e pode suportar o sistema de comunicações e informações por ela gerido.

    Artigo 15.º
    Sistemas e aplicações de intercâmbio de informações geridos pela Agência

    1.A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas atribuições com a Comissão e com os Estados-Membros e, sempre que for o caso, com terceiros e países terceiros como referido nos artigos 69.º e 71.º.

    2.A Agência desenvolve, implanta e explora um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas com essas partes interessadas, bem como proceder ao intercâmbio de dados pessoais referidos nos artigos 80.º e 87.º a 91.º, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 39 , com a Decisão 2015/443 da Comissão 40 e com o [Regulamento (CE) n.º 45/2001].

    3.A Agência implanta o sistema de informação referido no n.º 2 na rede de comunicações referida no artigo 14.º na medida do necessário.

    4.No que se refere aos regressos, a Agência desenvolve e explora um sistema central de gestão dos regressos a fim de tratar toda a informação de que necessita para prestar assistência operacional em conformidade com o artigo 49.º, automaticamente comunicada pelos sistemas nacionais dos Estados-Membros, incluindo dados operacionais relativos aos regressos.

    Artigo 16.º
    Normas técnicas para o intercâmbio de informações

    A Agência elabora normas técnicas para os seguintes fins:

    (a)Interligar a rede de comunicações com as redes nacionais utilizadas para estabelecer os quadros de situação nacionais e com outros sistemas de informação relevantes para efeitos do presente regulamento;

    (b)Desenvolver e assegurar a interface entre os sistemas e aplicações informáticas de intercâmbio de informações relevantes da Agência e dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento;

    (c)Divulgar os quadros de situação e, sempre que necessário, quadros de situação específicos, bem como assegurar a comunicação entre as unidades e os centros relevantes das autoridades nacionais e com as equipas destacadas pela Agência, utilizando diversos meios de comunicação, nomeadamente as comunicações por satélite e as redes de rádio;

    (d)Relatar a posição dos recursos próprios fazendo a melhor utilização possível do desenvolvimento tecnológico do sistema de navegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 .

    Artigo 17.º
    Garantia da informação

    Os Estados-Membros asseguram através dos seus centros nacionais de coordenação que as respetivas autoridades, agências e outros organismos nacionais que utilizam a rede de comunicações e os sistemas de intercâmbio de informações da Agência:

    (a)Têm o devido acesso aos sistemas e redes relevantes;

    (b)Aplicam as normas técnicas referidas no artigo 16.º;

    (c)Aplicam regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência para o tratamento das informações classificadas;

    (d)Efetuam o intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações sensíveis não classificadas e informações classificadas em conformidade com a Decisão (UE) 2015/443 da Comissão.

    Secção 3
    EUROSUR

    Artigo 18.º
    EUROSUR

    O presente regulamento cria o EUROSUR enquanto um quadro integrado para o intercâmbio de informações e a cooperação no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, destinado a melhorar o conhecimento da situação e a aumentar a capacidade de reação na gestão das fronteiras da União, a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.

    Artigo 19.º
    Âmbito do EUROSUR

    (1)O EUROSUR é aplicável aos controlos em pontos de passagem das fronteiras e à vigilância das fronteiras externas terrestres, marítimas e aéreas, nomeadamente ao controlo, deteção, identificação, seguimento, prevenção e interceção de passagens não autorizadas das fronteiras, a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e de contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.

    (2)O EUROSUR não é aplicável a eventuais medidas jurídicas ou administrativas tomadas quando as autoridades responsáveis de um Estado-Membro tenham intercetado atividades criminosas transfronteiriças ou passagens não autorizadas das fronteiras externas.

    Artigo 20.º
    Componentes do EUROSUR

    (1)Para trocarem informações e cooperarem no domínio do controlo das fronteiras, os Estados-Membros e a Agência utilizam o quadro do EUROSUR, constituído pelas seguintes componentes:

    (a)Centros nacionais de coordenação;

    (b)Quadros de situação nacionais;

    (c)Um quadro de situação europeu incluindo os troços de fronteira externa com os correspondentes níveis de impacto;

    (d)Quadros de situação específicos;

    (e)Serviços de fusão do EUROSUR, tal como referidos no artigo 29.º;

    (f)Planeamento integrado em conformidade com os artigos 9.º e 67.º.

    (2)Os centros nacionais de coordenação fornecem à Agência, através da rede de comunicações e dos sistemas relevantes, as informações provenientes dos seus quadros de situação nacionais e, se for caso disso, de quadros de situação específicos, necessárias para elaborar e alimentar o quadro de situação europeu.

    (3)A Agência faculta aos centros nacionais de coordenação, através da rede de comunicações, o acesso ilimitado, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, aos quadros de situação específicos e ao quadro de situação europeu.

    Artigo 21.º
    Centro nacional de coordenação

    (1)Cada Estado-Membro designa, gere e mantém um centro nacional de coordenação que coordena e assegura o intercâmbio de informações entre todas as autoridades com responsabilidades pelo controlo das fronteiras externas a nível nacional, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e com a Agência. Cada Estado-Membro notifica a criação do seu centro nacional de coordenação à Comissão, que por sua vez informa os outros Estados-Membros e a Agência.

    (2)Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e no quadro do EUROSUR, os centros nacionais de coordenação são o único ponto de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com os outros centros nacionais de coordenação e com a Agência.

    (3)Os centros nacionais de coordenação:

    (a)Asseguram o intercâmbio atempado de informações e a cooperação atempada entre todas as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e a Agência;

    (b)Asseguram o intercâmbio atempado de informações com as autoridades responsáveis a nível nacional pelas operações de busca e salvamento, pela aplicação da lei, pelo asilo e pela imigração e gerem a divulgação das informações relevantes a nível nacional;

    (c)Contribuem para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e do pessoal;

    (d)Elaboram e mantêm o quadro de situação nacional em conformidade com o artigo 26.º;

    (e)Apoiam e coordenam o planeamento e a execução das atividades de controlo das fronteiras nacionais;

    (f)Coordenam o sistema nacional de controlo das fronteiras, em conformidade com a legislação nacional;

    (g)Contribuem para a avaliação periódica do impacto das atividades de controlo das fronteiras nacionais para efeitos do presente regulamento;

    (h)Coordenam as medidas operacionais com os outros Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo das competências da Agência e dos demais Estados-Membros;

    (i)Procedem ao intercâmbio de informações relevantes com os agentes nacionais de ligação da imigração no desempenho das suas atividades, com vista a contribuir para o quadro de situação europeu e apoiar as operações de controlo da fronteiras;

    (j)Coordenam o acesso e a segurança dos utilizadores em relação aos sistemas de informação nacionais e da Agência.

    (4)Os centros nacionais de coordenação funcionam vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

    Artigo 22.º
    Atribuição de funções a outras autoridades dos Estados-Membros

    (1)Os Estados-Membros podem incumbir as autoridades regionais, locais, funcionais ou outras que se encontrem em posição de tomar decisões operacionais, de assegurar o conhecimento da situação e a capacidade de reação nos respetivos domínios de competência, incluindo no que respeita às atribuições e competências referidas no artigo 21.º, n.º 3, alíneas c), e) e f).

    (2)A decisão dos Estados-Membros de repartir atribuições nos termos do n.º 1 não afeta a capacidade dos centros nacionais de coordenação de cooperarem e trocarem informações com outros centros nacionais de coordenação e com a Agência.

    (3)Em casos previamente definidos, estabelecidos a nível nacional, o centro nacional de coordenação pode autorizar uma das autoridades referidas no n.º 1 a comunicar e trocar informações com as autoridades regionais ou o centro nacional de coordenação de outro Estado-Membro, ou com as autoridades competentes de um país terceiro, desde que essa autoridade informe regularmente o seu próprio centro nacional de coordenação sobre essas comunicações e trocas de informações.

    Artigo 23.º
    Manual do EUROSUR

    (1)A Comissão, assistida por um comité nos termos do procedimento referido no artigo 117.º, n.º 2, e em estreita colaboração com a Agência e qualquer outro órgão, organismo ou agência relevante da União, adota e disponibiliza um manual prático para a execução e gestão do EUROSUR (a seguir designado por «Manual»). O Manual inclui orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas práticas, nomeadamente relativas à cooperação com os países terceiros. A Comissão adota o Manual sob a forma de uma recomendação.

    (2)A Comissão pode decidir, após consultar os Estados-Membros e a Agência, classificar partes do Manual como «RESTREINT EU/EU RESTRICTED», em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Interno da Comissão.

    Artigo 24.º
    Acompanhamento do EUROSUR

    (1)A Agência e os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos para monitorizar o funcionamento técnico e operacional do EUROSUR relativamente aos objetivos de obter um conhecimento adequado da situação e capacidade de reação nas fronteiras externas.

    (2)A Agência assegura permanentemente a qualidade do serviço prestado pela rede de comunicações e a qualidade dos dados partilhados no quadro de situação do EUROSUR.

    (3)A Agência transmite as informações de controlo de qualidade aos utilizadores relevantes no âmbito dos serviços de fusão do EUROSUR. Essas informações são classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».


    Secção 4
    Conhecimento da situação

    Artigo 25.º
    Quadros de situação

    (1)Os quadros de situação nacionais, o quadro de situação europeu e os quadros de situação específicos são elaborados através da recolha, avaliação, compilação, análise, interpretação, geração, visualização e divulgação de informações.

    Os quadros de situação referidos no n.º 1 são estruturados de acordo com os seguintes níveis:

    (a)Um nível respeitante às ocorrências, incluindo todas as ocorrências relacionadas com passagens não autorizadas das fronteiras, criminalidade transfronteiriça e deteção de movimentos secundários não autorizados;

    (b)Um nível operacional que contém informações sobre operações, incluindo o plano de destacamento, a zona de operações, os horários das patrulhas e os códigos de comunicação, bem como a posição, a hora, o estatuto e o tipo de recursos que participam nessas operações, tal como previsto no plano operacional;

    (c)Um nível de análise que contém informações analisadas que sejam relevantes para efeitos do presente regulamento e, em especial, para a atribuição de níveis de impacto aos troços das fronteiras externas, incluindo imagens e dados geográficos, principais alterações e indicadores, relatórios analíticos e outras informações de apoio pertinentes.

    (2)Os quadros de situação referidos no n.º 1 permitem identificar e localizar ocorrências, operações e análises correspondentes relacionadas com situações em que estejam em risco vidas humanas.

    (3)O nível respeitante às ocorrências, o nível operacional e o nível de análise dos quadros de situação referidos no n.º 1 são estruturados de forma idêntica.

    (4)Os pormenores dos níveis informativos dos quadros de situação e as regras para a elaboração de quadros de situação específicos são previstos num ato de execução adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 117.º, n.º 3.

    O ato de execução especifica o tipo de informações a fornecer, as entidades responsáveis por recolher, tratar, arquivar e transmitir informações específicas, os prazos máximos para a comunicação de informações, as regras em matéria de segurança e proteção de dados e os mecanismos de controlo que lhes estão associados.

    Artigo 26.º
    Quadros de situação nacionais

    (1)Os centros nacionais de coordenação elaboram e mantêm um quadro de situação nacional, a fim de facultar a todas as autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras informações efetivas, exatas e atempadas.

    (2)Os quadros de situação nacionais são compostos por informações recolhidas a partir das seguintes fontes:

    (a)Sistema nacional de vigilância das fronteiras, nos termos do direito nacional;

    (b)Sensores fixos e móveis operados pelas autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras externas;

    (c)Patrulhas em missão de vigilância das fronteiras e outras missões de controlo;

    (d)Centros de coordenação locais, regionais e outros;

    (e)Outras autoridades e sistemas nacionais relevantes, incluindo agentes de ligação da imigração, centros operacionais e pontos de contacto;

    (f)Controlos das fronteiras;

    (g)A Agência;

    (h)Centros nacionais de coordenação dos outros Estados-Membros;

    (i)Autoridades de países terceiros, com base nos acordos bilaterais ou multilaterais e através das redes regionais a que se refere o artigo 75.º;

    (j)Sistemas de notificação de navios, nos termos das respetivas bases jurídicas;

    (k)Outras organizações europeias e internacionais relevantes;

    (l)Outras fontes.

    (3)Os centros nacionais de coordenação atribuem a cada incidente que se insira no nível de ocorrências do quadro de situação nacional um único nível de impacto indicativo, que vai de «reduzido» ou «médio» até «elevado» e «crítico». Todos os incidentes são comunicados à Agência.

    (4)O centro nacional de coordenação pode decidir, a pedido da autoridade nacional responsável, restringir o acesso às informações relativas aos recursos militares com base no princípio da «necessidade de saber».

    (5)Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros vizinhos partilham entre si, diretamente e em tempo quase real, os quadros de situação dos troços de fronteiras externas vizinhos incluindo a posição, o estatuto e o tipo de recursos próprios que operam nesses troços.

    Artigo 27.º
    Quadro de situação europeu

    (1)A Agência elabora e mantém um quadro de situação europeu, a fim de fornecer aos centros nacionais de coordenação e à Comissão informações e análises efetivas, exatas e atempadas sobre as fronteiras externas, a área além-fronteiras e os movimentos secundários não autorizados.

    (2)O quadro de situação europeu é composto por informações recolhidas a partir das seguintes fontes:

    (a)Centros nacionais de coordenação e quadros de situação nacionais, na medida exigida pelo presente artigo, e informações e relatórios transmitidos pelos agentes de ligação da imigração;

    (b)A Agência, informações e relatórios fornecidos pelos seus agentes de ligação em conformidade com os artigos 32.º e 77.º;

    (c)Delegações e missões da União e operações no âmbito da política comum de segurança e defesa;

    (d)Outros órgãos, organismos e agências da União e organizações internacionais relevantes a que se refere o artigo 69.º;

    (e)Autoridades de países terceiros, com base nos acordos bilaterais ou multilaterais e através das redes regionais a que se refere o artigo 73.º, e acordos de trabalho a que se refere o artigo 74.º, n.º 1;

    (f)Outras fontes.

    (3)O nível respeitante às ocorrências do quadro de situação europeu inclui informações sobre:

    (a)Incidentes e outras ocorrências incluídos no nível respeitante às ocorrências dos quadros de situação nacional;

    (b)Incidentes e outras ocorrências incluídas no quadro comum de informações além-fronteiras;

    (c)Incidentes na zona operacional de uma operação conjunta ou de uma intervenção rápida coordenados pela Agência, numa zona dos pontos de crise ou num centro controlado.

    (4)O nível operacional do quadro de situação europeu contém informações sobre operações conjuntas e intervenções rápidas coordenadas pela Agência e sobre zonas dos pontos de crise e centros controlados, incluindo o mandato da missão, a sua localização, estatuto e duração, informações relativas aos Estados-Membros e a outras partes interessadas envolvidas, relatórios de situação diários e semanais, dados estatísticos e pacotes informativos destinados aos meios de comunicação.

    (5)As informações relativas aos recursos próprios incluídas no nível operacional do quadro de situação europeu podem, se for caso disso, ser classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

    (6)No âmbito do quadro de situação europeu, a Agência tem em conta o nível de impacto atribuído pelos centros nacionais de coordenação a um incidente específico nos quadros de situação nacionais. A Agência atribui um nível de impacto único e indicativo a cada incidente na área além-fronteiras e informa os centros nacionais de coordenação.

    Artigo 28.º
    Quadros de situação específicos

    (1)A Agência e os Estados-Membros podem elaborar e manter quadros de situação específicos destinados a apoiar atividades operacionais específicas nas fronteiras externas ou a partilhar informações com terceiros referidos no artigo 69.º, com países terceiros tal como previsto no artigo 76.º, ou com ambos.

    (2)Os quadros de situação específicos são compostos por um subconjunto de informações dos quadros de situação nacionais e do quadro de situação europeu.

    (3)As modalidades de elaboração e partilha dos quadros de situação específicos são descritos no plano operacional em relação às atividades operacionais em causa, e num acordo bilateral ou multilateral caso o quadro de situação específico seja elaborado no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral com países terceiros.

    Artigo 29.º
    Serviços de fusão do EUROSUR

    (1)A Agência coordena os serviços de fusão do EUROSUR a fim de facultar aos centros nacionais de coordenação, à Comissão e a si própria, informações relativas às fronteiras externas e à área além-fronteiras de forma regular, fiável e económica.

    (2)A Agência faculta aos centros nacionais de coordenação, a seu pedido, informações sobre as fronteiras externas do respetivo Estado-Membro e sobre a área além-fronteiras, que pode obter a partir dos seguintes meios:

    (a)Controlo seletivo dos portos e costas de países terceiros designados que tenham sido identificados, através de informações e análises de risco, como sendo pontos de embarque ou de trânsito de navios ou outras embarcações utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

    (b)Seguimento de navios e de outras embarcações em alto mar suspeitos de ser ou identificados como sendo utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

    (c)Controlo de zonas designadas no domínio marítimo a fim de detetar, identificar e seguir navios e outras embarcações identificados ou suspeitos de serem utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

    (d)Avaliação ambiental de zonas designadas no domínio marítimo e nas fronteiras externas terrestres e aéreas com vista à otimização das atividades de controlo e patrulha;

    (e)Controlo seletivo de áreas além-fronteiras designadas nas fronteiras externas que tenham sido identificadas através de informações e de análises de risco como sendo potenciais pontos de partida ou de trânsito para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

    (f)Acompanhamento dos fluxos migratórios para a União e no seu interior;

    (g)Acompanhamento dos meios de comunicação social, informações em fonte aberta e análise das atividades na internet, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , a fim de prevenir a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça;

    (h)Análise de sistemas de informação de grande escala para detetar alterações nas rotas e métodos utilizados na imigração ilegal e na criminalidade transfronteiriça.

    (3)A Agência pode recusar pedidos dos centros nacionais de coordenação por motivos técnicos, financeiros ou operacionais. A Agência notifica atempadamente os centros nacionais de coordenação dos motivos dessa recusa.

    (4)A Agência pode utilizar, por iniciativa própria, os instrumentos de vigilância referidos no n.º 2 para recolher informações sobre a área além-fronteiras que sejam relevantes para o quadro de situação europeu.


    Secção 5
    ANÁLISE DE RISCO

    Artigo 30.º
    Análise de risco

    1.A Agência acompanha os fluxos migratórios para a União e no seu interior, as tendências e outros eventuais desafios nas fronteiras externas da União e no que diz respeito ao regresso. Para o efeito, a Agência cria, mediante decisão do conselho de administração baseada numa proposta do diretor executivo, um modelo comum de análise integrada de riscos, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros. O modelo comum de análise integrada de risco é atualizado com base nos resultados da avaliação do ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras referido no artigo 8.º, n.º 7. Além disso, a Agência procede à avaliação da vulnerabilidade nos termos do artigo 33.º.

    2.A Agência prepara análises gerais de risco anuais, que apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos termos do artigo 91.º, e análises específicas de risco para atividades operacionais. De dois em dois anos, a Agência prepara e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma análise estratégica dos riscos para a gestão europeia integrada das fronteiras, que deve ser tida em conta na preparação do ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras.

    3.As análises de risco referidas no n.º 2 preparadas pela Agência abrangem todos os aspetos relevantes para a gestão europeia integrada das fronteiras, com vista ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce.

    4.Os Estados-Membros fornecem à Agência todas as informações necessárias sobre a situação, as tendências e as possíveis ameaças nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros prestam à Agência, regularmente ou a pedido da mesma, todas as informações úteis, tais como dados operacionais e estatísticos recolhidos no âmbito da aplicação do acervo de Schengen, bem como informações da parte da análise do quadro de situação nacional, como previsto no artigo 26.º.

    5.Os resultados da análise de risco são transmitidos, de forma atempada e rigorosa, ao conselho de administração.

    6.Os Estados-Membros têm em consideração os resultados da análise de risco no planeamento das respetivas operações e atividades nas fronteiras externas, bem como nas suas atividades relacionadas com o regresso.

    7.A Agência incorpora os resultados do modelo comum de análise integrada de risco na elaboração do tronco comum de formação dos guardas de fronteira e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso.


    Secção 6
    Prevenção e capacidade de reação

    Artigo 31.º
    Determinação dos troços de fronteira externa

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, cada Estado-Membro divide as suas fronteiras externas terrestres, marítimas e, se pertinente, aéreas, em troços de fronteira, e notifica-os à Agência.

    Qualquer alteração dos troços de fronteira efetuada por um Estado-Membro é coordenada com a Agência, a fim de assegurar a continuidade da análise dos riscos por esta última.

    Artigo 32.º
    Oficiais de ligação da Agência nos Estados-Membros

    1.A Agência assegura o controlo regular da gestão das fronteiras externas e do regresso por parte dos Estados-Membros através dos oficiais de ligação da Agência.

    A Agência pode decidir que um oficial de ligação cobre até quatro Estados-Membros que estejam geograficamente próximos.

    2.O diretor executivo nomeia peritos de entre o pessoal estatutário da Agência, a destacar como oficiais de ligação. O diretor executivo apresenta, com base numa análise de risco e após consulta ao Estado-Membro em causa, uma proposta sobre a natureza e os termos do destacamento, o Estado-Membro ou a região para os quais o oficial de ligação poderá ser destacado e as eventuais funções não abrangidos pelo n.º 3. A proposta do diretor executivo é submetida a aprovação pelo conselho de administração. O diretor executivo comunica a nomeação ao Estado-Membro em causa e determina, em colaboração com esse Estado-Membro, o local do destacamento.

    3.Os oficiais de ligação agem em nome da Agência e as suas funções consistem em fomentar a cooperação e o diálogo entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras. Os oficiais de ligação, em especial:

    (a)Servem de interface entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras;

    (b)Apoiam a recolha das informações necessárias à Agência para o acompanhamento da imigração ilegal e a realização das análises de risco a que se refere o artigo 30.º;

    (c)Apoiam a recolha das informações referida no artigo 33.º e exigida pela Agência para a realização da avaliação da vulnerabilidade;

    (d)Acompanham as medidas tomadas pelo Estado-Membro em troços das fronteiras a que tenha sido atribuído um nível de impacto elevado ou crítico em conformidade com o artigo 35.º;

    (e)Contribuem para promover a aplicação do acervo da União relativo à gestão das fronteiras externas e do regresso, nomeadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais;

    (f)Apoiam, sempre que possível, os Estados-Membros na preparação de planos de contingência em matéria de gestão das fronteiras;

    (g)Facilitam a comunicação entre os Estados-Membros e a Agência e partilham as informações relevantes da Agência com os Estados-Membros, nomeadamente as informações sobre as operações em curso;

    (h)Informam regularmente o diretor executivo sobre a situação nas fronteiras externas e a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar eficazmente com essa situação; informam igualmente sobre a execução das operações de regresso aos países terceiros relevantes;

    (i)Acompanham as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente a uma situação que exija uma ação urgente nas fronteiras externas, tal como referido no artigo 43.º.

    (j)Acompanham as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente ao regresso e apoiam a recolha de informações exigidas pela Agência para a realização das atividades referidas no artigo 49.º.

    4.Se as informações comunicadas pelo oficial de ligação a que se refere o n.º 3, alínea h), suscitarem preocupações relativamente a um ou mais aspetos importantes para o Estado-Membro em causa, este último será imediatamente informado pelo diretor executivo.

    5.Para efeitos do n.º 3, o oficial de ligação, de acordo com as normas nacionais e da União em matéria de segurança e proteção de dados, nomeadamente:

    (a)Recebe informações do centro nacional de coordenação e do quadro de situação nacional estabelecido nos termos do artigo 26.º;

    (b)Mantém contactos regulares com as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço, informando igualmente o ponto de contacto designado pelo Estado-Membro em causa.

    6.O relatório do oficial de ligação faz parte da avaliação da vulnerabilidade, tal como referido no artigo 33.º. O relatório é transmitido ao Estado-Membro em causa.

    7.No exercício das suas funções, os oficiais de ligação recebem instruções apenas da Agência.

    Artigo 33.º
    Avaliação da vulnerabilidade

    1.A Agência estabelece, mediante decisão do conselho de administração e com base numa proposta do diretor executivo, uma metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade. Esta metodologia inclui critérios objetivos com base nos quais a Agência realiza a avaliação da vulnerabilidade, a frequência da avaliação, a forma de realização de avaliações consecutivas da vulnerabilidade e as modalidades de um sistema eficaz de acompanhamento da execução das recomendações.

    2.A Agência acompanha e avalia a disponibilidade do equipamento técnico, dos sistemas, das capacidades, dos recursos, das infraestruturas, do pessoal dotado das competências e da formação adequada dos Estados-Membros, necessários para o controlo das fronteiras, tal como definido no artigo 3.º, alínea a). Neste contexto, a Agência avalia a viabilidade e a execução dos planos de desenvolvimento de capacidades referidos no artigo 67.º, n.º 4. Tendo em vista o planeamento futuro, a Agência fá-lo como medida preventiva com base na análise de risco preparada nos termos do artigo 30.º, n.º 2. A Agência faz o acompanhamento e a avaliação no mínimo uma vez por ano, salvo decisão em contrário do diretor executivo com base numa análise de risco ou numa avaliação anterior da vulnerabilidade.

    3.Sem prejuízo dos artigos 9.º e 67.º, os Estados-Membros comunicam, a pedido da Agência, informações no que respeita ao equipamento técnico e aos recursos humanos e, tanto quanto possível, aos recursos financeiros disponíveis a nível nacional para efetuar o controlo das fronteiras. Os Estados-Membros comunicam igualmente a pedido da Agência informações sobre os seus planos de contingência em matéria de controlo das fronteiras.

    4.A avaliação da vulnerabilidade tem como objetivo permitir à Agência avaliar a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentarem eventuais desafios, incluindo atuais e futuras ameaças e desafios nas fronteiras externas; identificar, especialmente no que se refere aos Estados-Membros confrontados com desafios específicos e desproporcionados, eventuais consequências imediatas nas fronteiras externas e consequências subsequentes no funcionamento do espaço Schengen; e avaliar a capacidade dos Estados-Membros de contribuírem para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e para a sua reserva de equipamentos técnicos, incluindo a reserva de equipamentos de reação rápida. Essa avaliação é realizada sem prejuízo do mecanismo de avaliação de Schengen.

    5.Na avaliação da vulnerabilidade, a Agência tem em conta a capacidade dos Estados-Membros para realizarem todas as funções de gestão das fronteiras, nomeadamente a capacidade de responderem a uma potencial chegada de um grande número de pessoas ao seu território.

    6.Os resultados da avaliação da vulnerabilidade são transmitidos aos Estados-Membros em causa. Estes últimos podem formular observações sobre essa avaliação.

    7.Quando necessário, o diretor executivo formula, em consulta com o Estado-Membro em causa, uma recomendação que estabeleça as medidas necessárias a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusive o prazo de execução dessas medidas. O diretor executivo convida os Estados-Membros em causa a tomar as medidas necessárias com base num plano de ação elaborado pelo Estado-Membro em consulta com o diretor executivo.

    8.O diretor executivo recomenda medidas aos Estados-Membros em causa com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade, tendo em consideração a análise de risco da Agência, as observações formuladas pelos Estados-Membros em causa e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.

    As medidas têm por objetivo eliminar as vulnerabilidades identificadas na avaliação, para que os Estados-Membros estejam melhor preparados para enfrentar desafios futuros, através do reforço ou da melhoria das suas capacidades, do equipamento técnico, dos sistemas, dos recursos e dos planos de contingência.

    9.O diretor executivo acompanha a aplicação das recomendações através de relatórios periódicos transmitidos pelos Estados-Membros com base nos planos de ação referidos no n.º 7 do presente artigo.

    Em caso de risco de atraso na aplicação de uma recomendação por parte de um Estado-Membro no prazo fixado, o diretor executivo informa imediatamente o membro do conselho de administração do Estado-Membro em causa, bem como a Comissão, questiona as autoridades relevantes desse Estado-Membro sobre as razões do atraso e propõe o apoio da Agência para facilitar a aplicação da medida.

    10.Caso um Estado-Membro não aplique as medidas necessárias recomendadas no prazo fixado no n.º 7 do presente artigo, o diretor executivo remete o assunto para o conselho de administração e notifica a Comissão. O conselho de administração adota uma decisão, sob proposta do diretor executivo, que estabelece as medidas necessárias a tomar pelo Estado-Membro em causa e o prazo para a sua execução. A decisão do conselho de administração vincula o Estado-Membro em causa. Se este último não executar as medidas no prazo fixado na referida decisão, o conselho de administração notifica o Conselho e a Comissão e podem ser tomadas medidas adicionais nos termos do artigo 43.º.

    11.Os resultados da avaliação da vulnerabilidade são transmitidos, nos termos do artigo 91.º, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano.

    Artigo 34.º
    Sinergias entre a avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen

    1.As sinergias entre as avaliações da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen criado pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 são maximizadas, com vista a criar um quadro de situação melhorado sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços por parte dos Estados-Membros e assegurando uma utilização mais coordenada dos instrumentos financeiros relevantes da União de apoio à gestão das fronteiras externas.

    2.Para o efeito referido no n.º 1, a Comissão e a Agência estabelecem os acordos necessários para partilhar entre si, de forma regular, segura e atempada, todas as informações relacionadas com os resultados das avaliações da vulnerabilidade e do mecanismo de avaliação de Schengen no domínio das gestão das fronteiras. O mecanismo de intercâmbio abrange os relatórios das avaliações da vulnerabilidade e das visitas de avaliação Schengen, as recomendações e os planos de ação subsequentes e todas as atualizações sobre a execução dos planos de ação transmitidas pelos Estados-Membros.

    3.Os acordos referidos no n.º 2 abrangem os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen no domínio do regresso, a fim de assegurar o pleno conhecimento da Agência das lacunas identificadas e permitindo-lhe propor as medidas adequadas de apoio aos Estados-Membros em causa neste domínio.

    Artigo 35.º
    Atribuição de níveis de impacto aos troços da fronteira externa

    1.Com base na análise de risco e na avaliação da vulnerabilidade da Agência e em concertação com o Estado-Membro em causa, a Agência atribui ou altera os níveis de impacto seguintes no que respeita a cada um dos troços da fronteira externa terrestre, marítima e, se pertinente, aérea, dos Estados-Membros:

    (a)Nível de impacto reduzido, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto insignificante na segurança das fronteiras;

    (b)Nível de impacto médio, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto moderado na segurança das fronteiras;

    (c)Nível de impacto elevado, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto significativo na segurança das fronteiras;

    (d)Nível de impacto crítico, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto decisivo na segurança das fronteiras ao ponto de pôr em risco o bom funcionamento do espaço Schengen.

    2.Os centros nacionais de coordenação avaliam permanentemente a necessidade de alterar o nível de impacto de qualquer troço de fronteira tendo em conta as informações contidas no quadro de situação nacional e informam a Agência em conformidade.

    3.A Agência torna visíveis, no quadro de situação europeu, os níveis de impacto atribuídos às fronteiras externas.

    Artigo 36.º
    Reação correspondente aos níveis de impacto

    1.Os Estados-Membros asseguram que o controlo das fronteiras realizado nos troços da fronteira externa corresponde ao nível de impacto atribuído, da seguinte forma:

    (a)Caso seja atribuído um nível de impacto reduzido a um troço da fronteira externa, as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas organizam um controlo regular com base na análise de risco e asseguram que sejam mantidos, na zona de fronteira em questão, pessoal e recursos em número suficiente, preparados para atividades de seguimento, identificação e interceção;

    (b)Caso seja atribuído um nível de impacto médio a um troço da fronteira externa, as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas asseguram, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea a), que sejam tomadas medidas de controlo adequadas nesse mesmo troço de fronteira. Caso sejam tomadas essas medidas de controlo, o centro nacional de coordenação é devidamente notificado. O centro nacional de coordenação coordena todo o apoio prestado nos termos do artigo 21.º, n.º 3;

    (c)Caso seja atribuído um nível de impacto elevado a um troço da fronteira externa, o Estado-Membro em causa assegura, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea b), que seja dado o apoio necessário, por intermédio do centro nacional de coordenação, às autoridades nacionais que operam nesse troço de fronteira, e que sejam tomadas medidas de controlo reforçadas. Esse Estado-Membro pode solicitar apoio à Agência, nas condições estabelecidas no artigo 37.º, para lançar operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras;

    (d)Caso seja atribuído um nível de impacto crítico a um troço da fronteira externa, a Agência notifica-o à Comissão. Além das medidas tomadas ao abrigo da alínea c), o Estado-Membro em causa e a Agência aplicam as recomendações formuladas pelo diretor executivo da Agência em conformidade com o artigo 42.º.

    2.O centro nacional de coordenação informa regularmente a Agência acerca das medidas tomadas a nível nacional ao abrigo do n.º 1, alíneas b), c) e d).

    3.Caso seja atribuído um nível de impacto médio, elevado ou crítico a um troço da fronteira externa adjacente a um troço de fronteira de outro Estado-Membro ou de um país terceiro com o qual existam acordos ou redes regionais, como referido nos artigos 73.º e 74.º, o centro nacional de coordenação contacta o centro nacional de coordenação do Estado-Membro vizinho ou a autoridade competente do país vizinho e procura coordenar, em conjunto com a Agência, as medidas necessárias a nível transfronteiriço.

    4.A Agência avalia, em conjunto com o Estado-Membro em causa, a atribuição de níveis de impacto e as medidas correspondentes tomadas a nível nacional e da União. Essa avaliação contribui para a avaliação da vulnerabilidade efetuada pela Agência em conformidade com o artigo 33.º.


    Secção 7
    Ações da Agência nas fronteiras externas

    Artigo 37.º
    Ações da Agência nas fronteiras externas

    1.Um Estado-Membro pode solicitar a assistência da Agência na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas. A Agência executa igualmente medidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º.

    2.A Agência organiza a assistência técnica e operacional necessária ao Estado-Membro de acolhimento e pode, em conformidade com o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo o princípio da não repulsão, tomar uma ou mais das seguintes medidas:

    (a)Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais Estados-Membros e destacar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o seu equipamento técnico;

    (b)Organizar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o seu equipamento técnico;

    (c)Coordenar as atividades de um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros;

    (d)Destacar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios para zonas dos pontos de crise ou centros controlados, entre outros, incluindo, se necessário, para prestar assistência técnica e operacional a atividades de regresso;

    (e)Prestar assistência técnica e operacional, no quadro das operações referidas nas alíneas a), b) e c), e nos termos do Regulamento (UE) n.º 656/2014 e do direito internacional, aos Estados-Membros e a países terceiros, em apoio de operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância das fronteiras marítimas;

    (f)Conferir prioridade aos serviços de fusão do EUROSUR.

    3.A Agência financia ou cofinancia as atividades referidas no n.º 2 através do seu orçamento, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

    4.Se a Agência registar necessidades financeiras suplementares substanciais devido a uma situação nas fronteiras externas, informa desse facto imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

    Artigo 38.º
    Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas

    1.Um Estado-Membro pode solicitar à Agência que lance operações conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios, incluindo a imigração ilegal, atuais ou futuras ameaças nas suas fronteiras externas ou a criminalidade transfronteiriça, ou que preste assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas.

    2.A pedido de um Estado-Membro confrontado com desafios específicos e desproporcionados, especialmente a chegada a determinados pontos das fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países terceiros que tentam entrar sem autorização no território desse Estado-Membro, a Agência pode decidir realizar uma intervenção rápida nas fronteiras, durante um período de tempo limitado, no território desse Estado-Membro de acolhimento.

    3.O diretor executivo avalia, aprova e coordena propostas de operações conjuntas apresentadas pelos Estados-Membros. As operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras são precedidas de uma análise de risco, fiável e atualizada, de modo a permitir que a Agência defina uma ordem de prioridades no que respeita às propostas de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, tendo em conta o impacto nos troços da fronteira externa, nos termos do artigo 35.º, e a disponibilidade de recursos.

    4.Os objetivos das operações conjuntas ou das intervenções rápidas nas fronteiras podem ser concretizados como parte de uma operação polivalente. Tais operações podem abranger as funções de guarda costeira e as de prevenção da criminalidade transfronteiriça, incluindo o combate à introdução clandestina de migrantes ou ao tráfico de seres humanos e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo a identificação, o registo, a prestação de informações e o regresso.

    Artigo 39.º
    Plano operacional das operações conjuntas

    1.Na preparação das operações conjuntas, o diretor executivo, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, elabora uma lista de equipamento técnico e de pessoal necessários, tendo em conta os recursos disponíveis do Estado-Membro de acolhimento. Com base nesses elementos, a Agência define um conjunto de atividades de reforço técnico e operacional e de reforço de capacidades a incluir no plano operacional.

    2.O diretor executivo elabora o plano operacional das operações conjuntas nas fronteiras externas. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes, aprovam um plano operacional que define em pormenor os aspetos organizativos e processuais da operação conjunta.

    3.O plano operacional vincula a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Abrange todos os aspetos considerados necessários para a realização da operação conjunta, incluindo os seguintes elementos:

    (a)Descrição da situação, do modus operandi e dos objetivos do destacamento, incluindo da finalidade operacional;

    (b)Duração previsível da operação conjunta;

    (c)Zona geográfica em que a operação conjunta terá lugar;

    (d)Descrição das funções, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais, e das instruções especiais às equipas, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e as armas, munições e equipamento de serviço permitidos no Estado-Membro de acolhimento;

    (e)Composição das equipas, assim como o destacamento de outro pessoal qualificado;

    (f)    Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e da Agência, em especial os nomes e as patentes dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando;

    (g)Equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, a tripulação solicitada, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

    (h)Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata, pela Agência, da ocorrência de incidentes ao conselho de administração e às autoridades nacionais competentes;

    (i)Sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

    (j)No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas sobre a jurisdição e a legislação aplicável na zona geográfica em que se realiza a operação conjunta, incluindo referências ao direito nacional, internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. A este respeito, o plano operacional deve ser definido nos termos do Regulamento (UE) n.º 656/2014;

    (k)Termos da cooperação com países terceiros, outros organismos, serviços e agências da União ou organizações internacionais;

    (l)Procedimentos através dos quais as pessoas que carecem de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável sejam encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de obter a assistência adequada;

    (m)Procedimentos que definam o mecanismo de receção e transmissão à Agência de queixas contra as pessoas que participem numa operação conjunta ou numa intervenção rápida nas fronteiras, incluindo os guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas, por alegadas violações dos direitos fundamentais no contexto da sua participação numa operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras;

    (n)Disposições logísticas, incluindo informação sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas onde se prevê a realização das operações conjuntas.

    4.As eventuais alterações ou adaptações do plano operacional requerem a aprovação do diretor executivo da Agência e do Estado-Membro de acolhimento, após consulta dos Estados-Membros participantes. A Agência envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

    Artigo 40.º
    Procedimento de lançamento de intervenções rápidas nas fronteiras

    1.O pedido de um Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras inclui a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas. Se necessário, o diretor executivo pode enviar imediatamente peritos da Agência para avaliarem a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro em causa.

    2.O diretor executivo informa imediatamente o conselho de administração do pedido do Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras.

    3.Na decisão sobre o pedido do Estado-Membro, o diretor executivo tem em conta as conclusões das análises de risco da Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu, bem como os resultados da avaliação da vulnerabilidade a que se refere o artigo 33.º e quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro em causa ou por outro Estado-Membro.

    4.O diretor executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua receção. O diretor executivo comunica simultaneamente por escrito a decisão tomada ao Estado-Membro em causa e ao conselho de administração, indicando os seus principais fundamentos. O diretor executivo avalia imediatamente as possibilidades de reafetar membros da equipa disponíveis entre o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em especial o pessoal estatutário da Agência, presente noutras áreas operacionais.

    5.Se o diretor executivo decidir lançar a intervenção rápida nas fronteiras, destaca equipas de gestão das fronteiras disponíveis do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e equipamento da reserva de equipamento técnico nos termos do artigo 64.º, e, sempre que necessário, decide sobre o seu imediato reforço por via de uma ou mais equipas de gestão de fronteiras, nos termos do artigo 58.º.

    6.O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento elaboram imediatamente, e em todo o caso, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da decisão, o plano operacional referido no artigo 39.º, n.º 3.

    7.Assim que o plano operacional tiver sido decidido e transmitido aos Estados-Membros, o diretor executivo ordena o destacamento imediato do pessoal operacional disponível mediante a reafetação a partir de outras zonas operacionais ou outras funções.

    8.Paralelamente ao destacamento a que se refere o n.º 7, e sempre que necessário tendo em vista o objetivo de assegurar o imediato reforço das equipas de gestão das fronteiras reafetadas a partir de outras zonas ou funções, o diretor executivo solicita a cada Estado-Membro o número e os perfis de outros agentes a destacar entre as suas listas nacionais para destacamentos de curta duração a que se refere o artigo 58.º. Esta informação é prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais, com indicação da data em que o destacamento deve ocorrer. É-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

    9.Os Estados-Membros garantem que o número e os perfis dos agentes operacionais são imediatamente colocados à disposição da Agência, a fim de assegurar um destacamento completo nos termos do artigo 58.º, n.os 5 e 7.

    10.O destacamento das primeiras equipas de gestão das fronteiras reafetadas a partir de outras zonas ou funções tem lugar, o mais tardar, cinco dias úteis após a data em que o plano operacional tiver sido aprovado entre o diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento. O destacamento de equipas de gestão das fronteiras suplementares tem lugar sempre que necessário, no prazo de sete dias úteis a contar do destacamento das primeiras equipas.

    11.Caso deva ocorrer uma intervenção rápida nas fronteiras, o diretor executivo, em consulta com o conselho de administração, procede imediatamente à análise das prioridades no que diz respeito às operações conjuntas, previstas e em curso, da Agência noutras fronteiras externas, a fim de prever a possível reafetação de recursos para as zonas das fronteiras externas onde um reforço do destacamento é mais necessário.

    Artigo 41.º
    Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

    1.As equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios podem ser destacadas a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Agência e com o acordo do Estado-Membro em causa, para assegurar um reforço técnico e operacional a esse Estado-Membro, em especial nas zonas dos pontos de crise e nos centros controlados.

    O Estado-Membro referido no primeiro parágrafo apresenta à Comissão um pedido de reforço das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como uma avaliação das suas necessidades. A Comissão, com base na avaliação das necessidades desse Estado-Membro, transmite o pedido à Agência, à [Agência da União Europeia para o Asilo], à Europol ou a outras agências competentes da União, conforme o caso.

    2.As agências competentes da União avaliam o pedido de reforço de um Estado-Membro e a sua avaliação das necessidades a fim de definir, sob a coordenação da Comissão, as medidas necessárias, incluindo o destacamento de equipamento técnico, a serem aprovadas pelo Estado-Membro em causa.

    3.A Comissão estabelece, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento e as agências competentes da União, os termos da cooperação para o destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como para o destacamento de equipamento técnico. A Comissão é responsável pela coordenação das atividades dessas equipas.

    4.O reforço técnico e operacional prestado, no pleno respeito dos direitos fundamentais, pelas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, pode incluir o seguinte:

    (a)Assistência à aferição da nacionalidade e identidade dos nacionais de países terceiros que chegam às fronteiras externas, incluindo a sua identificação, registo e recolha de informações sobre esses nacionais, e, a pedido do Estado-Membro, a recolha das suas impressões digitais, os controlos de segurança e a prestação de informações sobre a finalidade destes procedimentos;

    (b)Informação inicial às pessoas que tencionem solicitar proteção internacional e seu encaminhamento para as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa ou dos peritos destacados pela [Agência da União Europeia para o Asilo];

    (c)Assistência técnica e operacional no processo de regresso, incluindo na preparação de decisões de regresso, obtenção de documentos de viagem, preparação e organização de operações de regresso, incluindo no que se refere ao regresso voluntário;

    (d)Equipamento técnico necessário.

    5.A Agência coopera com a [Agência da União Europeia para o Asilo], em especial para facilitar medidas de encaminhamento para o procedimento de proteção internacional e medidas relativas aos nacionais de países terceiros cujo pedido de proteção internacional tenha sido rejeitado mediante uma decisão final, para o procedimento de regresso.

    6.As equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios incluem, sempre que necessário, pessoal com competência específica em matéria de proteção de crianças, tráfico de seres humanos, proteção dos direitos fundamentais e/ou contra a perseguição com base no género.

    Artigo 42.º
    Ações propostas nas fronteiras externas

    1.O diretor executivo, com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade ou quando é atribuído um nível de impacto crítico a um ou mais troços da fronteira externa, e tendo em consideração os elementos relevantes dos planos de contingência do Estado-Membro, a análise de risco da Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu, recomenda ao Estado-Membro em causa que lance e realize operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou quaisquer outras ações relevantes da Agência, tal como definidas no artigo 37.º.

    2.O Estado-Membro em causa responde à recomendação do diretor executivo no prazo de cinco dias úteis. Em caso de resposta negativa às ações propostas, o Estado-Membro fornece igualmente as justificações subjacentes a essa resposta. O diretor executivo notifica imediatamente a Comissão das ações propostas e das justificações subjacentes à resposta negativa, com vista a avaliar a necessidade de uma ação urgente em conformidade com o artigo 43.º.

    Artigo 43.º
    Situação nas fronteiras externas que exige ação urgente

    1.Se o controlo das fronteiras externas for ineficaz ao ponto de pôr em risco o bom funcionamento do espaço Schengen, devido a:

    (a)Um Estado-Membro não tomar as medidas necessárias em conformidade com a decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 33.º, n.º 10; ou

    (b)Um Estado-Membro que se viu confrontado com desafios específicos e desproporcionados na fronteira externa não ter solicitado à Agência apoio suficiente nos termos dos artigos 38.º, 40.º, 41.º ou 42.º, ou não ter tomado as medidas necessárias para executar as ações previstas nestes artigos,

    a Comissão, após ter consultado a Agência, pode adotar imediatamente uma decisão mediante um ato de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 117.º, n.º 3, que identifique as medidas suscetíveis de atenuar esse risco a aplicar pela Agência e que obrigue o Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na execução dessas medidas.

    Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o funcionamento do espaço Schengen, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 117.º, n.º 4.

    2.Em caso de uma situação que exija ação urgente, o Parlamento Europeu e o Conselho são imediatamente informados desse facto, bem como de todas as medidas e decisões subsequentes tomadas em resposta à mesma.

    3.A fim de minimizar o risco de pôr em causa o bom funcionamento do espaço Schengen, a decisão da Comissão a que se refere o n.º 1 deve prever uma ou mais das seguintes medidas a adotar pela Agência:

    (a)Organização e coordenação de intervenções rápidas nas fronteiras e destacamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    (b)Destacamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em especial nas zonas dos pontos de crise;

    (c)Coordenar as atividades de um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros;

    (d)Envio de equipamento técnico;

    (e)Organização de intervenções de regresso.

    4.No prazo de dois dias úteis a contar da data de adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.º 1, o diretor executivo:

    (a)Determina as ações necessárias à execução prática das medidas definidas naquela decisão, incluindo o equipamento técnico, bem como o número e os perfis do pessoal operacional necessário ao cumprimento dos objetivos da referida decisão;

    (b)Envia o projeto de plano operacional aos Estados-Membros em causa.

    5.O diretor executivo e o Estado-Membro em causa elaboram o plano operacional no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua apresentação.

    6.Com vista à execução prática das medidas previstas na decisão da Comissão a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Agência destaca, sem demora e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, o necessário pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a que se refere o artigo 55.º. As equipas suplementares são destacadas numa segunda fase, na medida do necessário e, em todo o caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data do destacamento das primeiras equipas para a zona operacional.

    7.A Agência destaca imediatamente, e em todo o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, o equipamento técnico necessário para a execução prática das medidas previstas na decisão da Comissão a que se refere o n.º 1.

    O equipamento técnico suplementar é destacado numa segunda fase, se necessário, nos termos do artigo 64.º.

    8.O Estado-Membro em causa deve cumprir a decisão da Comissão a que se refere o n.º 1. Para o efeito, estabelece de imediato uma cooperação com a Agência e desenvolve as ações necessárias, nomeadamente através da aplicação das obrigações previstas nos artigos 44.º, 83.º e 84.º, para facilitar a execução da referida decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão e no plano operacional.

    9.Em conformidade com o artigo 58.º e, se pertinente, o artigo 40.º, os Estados-Membros disponibilizam o pessoal operacional como determinado pelo diretor executivo em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

    Se o Estado-Membro em causa não cumprir a decisão da Comissão a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias e não cooperar com a Agência nos termos do n.º 8 do presente artigo, a Comissão pode desencadear o procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/399.

    Artigo 44.º
    Instruções para as equipas

    1.Durante o destacamento das equipas de gestão das fronteiras, das equipas de regresso e das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, o Estado-Membro de acolhimento emite instruções para as equipas em conformidade com o plano operacional.

    2.A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as suas observações sobre as instruções transmitidas às equipas. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essas observações e deve segui-las na medida do possível.

    3.No caso de as instruções emitidas para as equipas não serem conformes com o plano operacional, o agente de coordenação comunica-o de imediato ao diretor executivo, o qual pode, se necessário, tomar medidas nos termos do artigo 47.º, n.º 3.

    4.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. As medidas tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados por elas. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

    5.Os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário da Agência estão sujeitos às medidas disciplinares do respetivo Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de origem estabelece as medidas disciplinares adequadas ou outras, de acordo com a legislação nacional, em caso de violação dos direitos fundamentais ou de incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional no decurso de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

    Artigo 45.º
    Agente de coordenação

    1.A Agência garante a execução operacional de todos os aspetos organizativos das operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, incluindo a presença de membros do pessoal estatutário da Agência.

    2.Sem prejuízo do artigo 60.º, o diretor executivo nomeia um ou mais peritos do pessoal estatutário da Agência para serem destacados na qualidade de agentes de coordenação em cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. O diretor executivo comunica essa nomeação ao Estado-Membro de acolhimento.

    3.O agente de coordenação age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas. A função do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e a coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Em particular, o agente de coordenação:

    (a)Age como contacto entre a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, prestando assistência, em nome da Agência, em todas os assuntos relativos às condições do destacamento desses membros nas equipas;

    (b)Verifica a correta execução do plano operacional, nomeadamente quanto à proteção dos direitos fundamentais, e informa a Agência a este respeito;

    (c)Age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos do destacamento das suas equipas e informa a Agência sobre todos esses aspetos;

    (d)Comunica ao diretor executivo os casos em que as instruções emitidas pelos Estados-Membros de acolhimento para as suas equipas não estejam em conformidade com o plano operacional e, se pertinente, propõe ao diretor executivo a adoção de uma decisão em conformidade com o artigo 47.º

    4.No contexto das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, o diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas.

    Artigo 46.º
    Custos

    1.A Agência suporta integralmente os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros ao disponibilizarem o seu pessoal operacional para efeitos de destacamento de curta duração a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira:

    (a)Despesas de viagem de ida e volta entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento e no território do Estado-Membro de acolhimento para efeitos do destacamento;

    (b)Despesas de vacinação;

    (c)Despesas relativas a seguros especiais;

    (d)Despesas de saúde;

    (e)Ajudas de custo diárias, incluindo o subsídio de alojamento;

    (f)Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência.

    2.Com a prévia aprovação da Comissão, o conselho de administração estabelece regras pormenorizadas, e procede à sua atualização sempre que necessário, para o pagamento dos custos incorridos pelo pessoal objeto de um destacamento de curta duração em conformidade com o artigo 58.º. As regras pormenorizadas baseiam-se, tanto quanto possível, em opções de custos simplificados. Sempre que relevante, o conselho de administração deve assegurar a coerência com as regras aplicáveis ao reembolso das despesas de deslocação em serviço dos membros do pessoal estatutário.

    Artigo 47.º
    Suspensão ou cessação de atividades

    1.O diretor executivo põe termo a atividades da Agência se deixarem de se verificar as condições para a sua realização. O diretor executivo informa previamente o Estado-Membro em causa.

    2.Os Estados-Membros que participam numa operação conjunta, numa intervenção rápida nas fronteiras ou num destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios podem solicitar ao diretor executivo que ponha termo à operação conjunta, à intervenção rápida nas fronteiras ou ao destacamento do apoio à gestão dos fluxos migratórios em causa.

    3.O diretor executivo pode, após informar o Estado-Membro em causa, retirar o financiamento de uma atividade ou determinar a sua suspensão ou cessação se o Estado-Membro de acolhimento não respeitar o plano operacional.

    4.O diretor executivo, após consultar o responsável pelos direitos fundamentais e informar o Estado-Membro em causa, retira o financiamento de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, de um projeto-piloto, do destacamento de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, de uma operação ou intervenção de regresso ou de um acordo de trabalho, bem como suspende ou cessa, no todo ou em parte, essas atividades, se considerar que se verificaram violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional com caráter grave ou com probabilidade de persistirem. O diretor executivo informa o conselho de administração dessa decisão.

    5.Se o diretor executivo decidir suspender ou cessar o destacamento pela Agência de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, informa dessa decisão as outras agências competentes ativas nessa zona de pontos de crise.

    Artigo 48.º
    Avaliação das atividades

    O diretor executivo avalia os resultados das operações conjuntas e das intervenções rápidas nas fronteiras, bem como dos projetos-piloto, dos destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e da cooperação operacional com países terceiros. O diretor executivo transmite ao conselho de administração relatórios de avaliação pormenorizados no prazo de 60 dias a contar do termo dessas atividades, acompanhados das observações do responsável pelos direitos fundamentais. O diretor executivo efetua uma análise comparativa global desses resultados, tendo em vista a melhoria da qualidade, da coerência e da eficácia das futuras atividades, incluindo-a no relatório anual de atividades da Agência.

    Secção 8
    Ações da Agência no domínio dos regressos

    Artigo 49.º
    Regresso

    1.A Agência, em matéria de regresso, e no respeito dos direitos fundamentais e dos princípios gerais do direito da União e do direito internacional, incluindo a proteção dos refugiados e os direitos da criança, em especial:

    (a)Presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros no regresso de nacionais de países terceiros, incluindo a preparação de decisões de regresso, a identificação de nacionais de países terceiros e outras atividades dos Estados-Membros relacionadas com o pré-regresso e com o regresso, incluindo a partida voluntária, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com a participação das autoridades competentes de países terceiros e de outras partes interessadas relevantes;

    (b)Presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros sujeitos a desafios especiais relativamente ao regresso ou à pressão migratória, incluindo através do destacamento de equipas de gestão de fluxos migratórios;

    (c)Desenvolve um modelo de referência para o sistema de gestão dos regressos que preconize uma estrutura para os sistemas nacionais de gestão do regresso, e presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros no desenvolvimento de sistemas nacionais de gestão do regressos conformes ao modelo;

    (d)Desenvolve e explora um sistema central e uma infraestrutura de comunicação entre os sistemas de gestão do regresso dos Estados-Membros e o sistema central, e presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros na ligação à estrutura de comunicação;

    (e)Presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros na identificação de nacionais de países terceiros e na obtenção de documentos de viagem, incluindo através da cooperação consular, sem divulgar o facto de ter sido apresentado um pedido de proteção consular; organiza e coordena operações de regresso e apoia as partidas voluntárias em cooperação com os Estados-Membros;

    (f)Organiza, promove e coordena as atividades que permitam o intercâmbio de informações e a identificação e conjugação das melhores práticas em matéria de regresso entre os Estados-Membros;

    (g)Financia ou cofinancia as operações, intervenções e atividades referidas no presente capítulo através do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

    2.A assistência técnica e operacional referida no n.º 1, alínea b), inclui atividades para a ajudar os Estados-Membros a aplicarem os procedimentos de regresso através das autoridades nacionais competentes, mediante o fornecimento de:

    (a)Serviços de interpretação;

    (b)Informações práticas, análises e recomendações sobre os países terceiros de regresso pertinentes para a aplicação do presente regulamento, em cooperação, sempre que necessário, com outros organismos, serviços e agências da União, incluindo o EASO;

    (c)Aconselhamento e assistência técnica e operacional na execução e gestão de procedimentos de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, incluindo na preparação de decisões de regresso, na identificação e na aquisição de documentos de viagem;

    (d)Aconselhamento e assistência no que se refere às medidas necessárias para assegurar a disponibilidade para efeitos de regresso dos retornados e evitar a sua fuga, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE e com o direito internacional;

    (e)Equipamento, capacidades e conhecimentos especializados para a execução de decisões de regresso e para a identificação de nacionais de países terceiros.

    3.A Agência tem por objetivo o desenvolvimento de sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União no domínio do regresso, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio das partes interessadas, incluindo a Rede Europeia das Migrações.

    4.A Agência pode, a título excecional, receber subvenções provenientes de fundos da União para atividades de regresso, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à Agência. A Agência assegura que nas convenções de subvenção celebradas com os Estados-Membros, o apoio financeiro esteja condicionado ao pleno respeito da Carta.

    Artigo 50.º
    Sistemas de intercâmbio de informações e gestão dos regressos

    A Agência desenvolve, implanta e explora sistemas de informação e aplicações informáticas que permitam proceder ao intercâmbio de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas para efeitos do regresso no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e ao intercâmbio de dados pessoais a que se referem os artigos 87.º a 89.º, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão e com o [Regulamento (CE) n.º 45/2001].

    Em especial, a Agência cria, explora e mantém um sistema central para o tratamento de todas as informações e dados, automaticamente comunicados pelos sistemas nacionais de gestão dos regressos dos Estados-Membros, necessários para que a Agência preste assistência técnica e operacional em conformidade com o artigo 49.º.

    Artigo 51.º
    Operações de regresso

    1.Sem se pronunciar quanto ao mérito das decisões de regresso, a Agência presta assistência técnica e operacional e assegura a coordenação ou a organização de operações de regresso, nomeadamente através do frete de aviões para essas operações, ou da organização dos regressos em voos regulares. A Agência pode, por iniciativa própria, coordenar ou organizar operações de regresso.

    2.Os Estados-Membros comunicam mensalmente dados operacionais relativos aos regressos, indispensáveis à avaliação das necessidades da Agência, e informam esta última do seu planeamento indicativo no que se refere ao número de retornados e aos países terceiros de regresso no contexto das respetivas operações nacionais de regresso previstas, bem como das suas necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elabora e mantém um plano operacional evolutivo que visa fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário reforço e assistência operacionais, incluindo através de equipamento técnico. A Agência pode, por iniciativa própria, ou a pedido de um Estado-Membro, incluir no plano operacional evolutivo as datas e os destinos das operações de regresso que considere necessárias, com base numa avaliação das necessidades. O conselho de administração decide, sob proposta do diretor executivo, qual o modus operandi desse plano operacional evolutivo.

    3.A Agência pode prestar assistência técnica e operacional e assegurar, a pedido dos Estados-Membros participantes, ou por sua própria iniciativa, a coordenação ou a organização de operações de regresso para as quais o meio de transporte e as escoltas de regresso forçado são disponibilizados por um país terceiro de regresso («operações de regresso conjuntas»). Os Estados-Membros participantes e a Agência asseguram o respeito pelos direitos fundamentais, pelo princípio da não repulsão e pelo uso proporcionado de meios coercivos durante toda a operação de regresso. Pelo menos um representante de um Estado-Membro e um controlador do regresso forçado que integre a reserva, criada nos termos do artigo 52.º, ou o sistema nacional de controlo do Estado-Membro participante, estão presentes durante toda a operação de regresso até à chegada ao país terceiro de regresso.

    4.O diretor executivo elabora, sem demora, um plano de regresso para as operações de regresso conjuntas. O diretor executivo e os Estados-Membros participantes aprovam o plano de regresso que especifica os aspetos organizativos e processuais da operação de regresso conjunta, tendo em conta as consequências e o risco dessa operação em termos de direitos fundamentais. A alteração ou adaptação desse plano requer o acordo das partes referidas no n.º 3 e no presente número.

    5.O plano de regresso das operações de regresso conjuntas vincula a Agência e os Estados-Membros participantes. Esse plano abrange todas as fases necessárias à realização da operação de regresso conjunta.

    As operações de regresso são supervisionadas nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE. A supervisão das operações de regresso forçado é assegurada pelo agente de controlo dos regressos forçados com base em critérios objetivos e transparentes e cobre toda a operação de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega dos retornados no país terceiro de regresso. O agente de controlo dos regressos forçados apresenta um relatório sobre cada operação de regresso forçado ao diretor executivo, ao responsável pelos direitos fundamentais e às autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros implicados na operação. Se necessário, o diretor executivo e as autoridades nacionais competentes, respetivamente, asseguram que seja dado o seguimento adequado a esse relatório.

    Caso a Agência tenha dúvidas sobre o respeito dos direitos fundamentais no decurso de uma operação de regresso, comunica-as aos Estados-Membros participantes e à Comissão.

    6.O diretor executivo avalia os resultados das operações de regresso e transmite semestralmente ao conselho de administração um relatório de avaliação exaustiva sobre todas as operações de regresso realizadas no semestre precedente, acompanhado das observações do responsável pelos direitos fundamentais. O diretor executivo efetua uma análise comparativa global desses resultados com vista à melhoria da qualidade, da coerência e da eficácia das futuras operações de regresso. O diretor executivo inclui essa análise no relatório anual de atividades da Agência.

    7.A Agência financia ou cofinancia as operações de regresso através do seu orçamento, nos termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência, dando prioridade às realizadas por mais do que um Estado-Membro, ou a partir das zonas dos pontos de crise ou dos centros controlados.

    Artigo 52.º
    Reserva de agentes de controlo dos regressos forçados

    1.A Agência, após consultar o responsável pelos direitos fundamentais, cria uma reserva de agentes de controlo dos regressos forçados provenientes de organismos competentes, que procede à supervisão dos regressos forçados nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação para esse efeito nos termos do artigo 62.º do presente regulamento.

    2.O conselho de administração, sob proposta do diretor executivo, determina o perfil e o número de agentes de controlo dos regressos forçados a disponibilizar para integrar a referida reserva. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes. Os Estados-Membros são responsáveis por contribuir para a constituição da reserva, designando os agentes de controlo dos regressos forçados correspondentes ao perfil definido. A reserva deve ser também constituída por agentes de controlo dos regressos forçados com competência específica em matéria de proteção de menores.

    3.O contributo dos Estados-Membros em agentes de controlo dos regressos forçados para operações e intervenções de regresso relativas ao ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam para destacamento, a pedido da Agência, os agentes de controlo dos regressos forçados, exceto se se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

    4.Mediante pedido, a Agência disponibiliza aos Estados-Membros participantes agentes de controlo dos regressos forçados para supervisionarem, em seu nome, a correta execução da operação de regresso e das intervenções de regresso durante toda a sua realização. A Agência disponibiliza agentes de controlo dos regressos forçados com competência específica em matéria de proteção de menores para operações de regresso que os incluam.

    5.Os agentes de controlo dos regressos forçados permanecem sujeitos a medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso.

    Artigo 53.º
    Equipas de regresso

    1.A Agência pode destacar equipas de regresso a pedido dos Estados-Membros participantes ou por sua própria iniciativa, para intervenções de regresso, no quadro de equipas de gestão de fluxos migratórios ou, sempre que necessário, para prestar assistência técnica e operacional adicional no domínio do regresso, incluindo nos casos em que esses desafios estejam ligados a grandes fluxos migratórios mistos internos ou ao acolhimento de nacionais de países terceiros resgatados no mar.

    2.O artigo 41.º, n.os 2, 3, 4 e 5, e os artigos 44.º, 45.º e 46.º aplicam-se mutatis mutandis às equipas europeias de regresso.

    Artigo 54.º
    Intervenções de regresso

    1.Se um Estado-Membro estiver confrontado com encargos resultantes da execução da sua obrigação de regresso de nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro, a Agência presta, por sua própria iniciativa ou a pedido desse Estado-Membro, a assistência técnica e operacional necessária, sob a forma de intervenção de regresso. Esta intervenção pode consistir no destacamento de equipas de regresso para o Estado-Membro de acolhimento, na prestação de assistência à execução de procedimentos de regresso e na organização de operações de regresso a partir do Estado-Membro de acolhimento.

    2.A Agência pode também lançar intervenções de regresso em países terceiros, com base nas instruções enunciadas no ciclo estratégico plurianual de políticas, nos casos em que esse país terceiro exija uma assistência técnica e operacional adicional no que respeita às suas atividades de regresso. Esta intervenção pode consistir no destacamento de equipas de regresso para efeitos da prestação de assistência técnica e operacional às atividades de regresso do país terceiro.

    3.Se um Estado-Membro se vir confrontado com desafios específicos e desproporcionados resultantes da execução da sua obrigação de regresso de nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso, a Agência presta, por iniciativa própria ou a pedido desse Estado-Membro, a assistência técnica e operacional necessária sob a forma de uma intervenção rápida de regresso. Esta intervenção pode consistir no destacamento de equipas de regresso para o Estado-Membro de acolhimento, na prestação de assistência à execução de procedimentos de regresso e na organização de operações de regresso a partir do Estado-Membro de acolhimento.

    4.No contexto de uma intervenção de regresso, o diretor executivo elabora, sem demora, um plano operacional, com o acordo do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 39.º.

    5.O diretor executivo toma a decisão sobre o plano operacional logo que possível e, no caso referido no n.º 2, no prazo de cinco dias úteis. Os Estados-Membros em causa e o conselho de administração são de imediato notificados, por escrito, da decisão.

    6.A Agência financia ou cofinancia as intervenções de regresso através do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras que lhe são aplicáveis.


    Secção 9
    Capacidades

    Artigo 55.º
    Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    1.A Agência integra um corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, composto por 10 000 agentes operacionais, correspondendo às três categorias de pessoal seguintes, de acordo com o mapa de disponibilidade anual estabelecido no anexo I:

    (a)Categoria 1: membros do pessoal operacional da Agência recrutados nos termos do artigo 94.º, n.º 1, e destacados em zonas operacionais nos termos do artigo 56.º;

    (b)Categoria 2: pessoal operacional objeto de um destacamento de longa duração junto da Agência por parte dos Estados-Membros, como parte do corpo permanente em conformidade com o artigo 57.º;

    (c)Categoria 3: pessoal operacional dos Estados-Membros, posto à disposição da Agência para um destacamento de curta duração como parte do corpo permanente em conformidade com o artigo 58.º.

    2.A Agência destaca os membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira na qualidade de membros das equipas de gestão das fronteiras, das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou das equipas de regresso, no quadro de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou intervenções de regresso, ou de quaisquer outras atividades operacionais relevantes nos Estados-Membros ou em países terceiros.

    3.Em conformidade com o artigo 83.º, todos os membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são autorizados a efetuar tarefas de controlo das fronteiras ou de regresso, incluindo as tarefas que requerem poderes executivos definidos na legislação nacional aplicável ou, no caso do pessoal da Agência, em conformidade com o anexo II.

    4.Com base numa proposta do diretor executivo que tem em conta a análise de risco da Agência, os resultados da avaliação da vulnerabilidade e o ciclo estratégico plurianual de políticas, e partindo dos números e perfis disponibilizados à Agência através do seu pessoal estatutário e dos destacamentos em curso, o conselho de administração decide até 31 de março de cada ano:

    (a)O número de agentes por perfil específico do pessoal operacional, em cada uma das três categorias do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que formarão equipas no ano seguinte;

    (b)Os números e perfis específicos do pessoal operacional por Estado-Membro a destacar para a Agência em conformidade com o artigo 57.º e a nomear em conformidade com o artigo 58.º no ano seguinte;

    (c)Um planeamento plurianual indicativo dos perfis para os anos seguintes, a fim de facilitar o planeamento a longo prazo a nível das contribuições dos Estados-Membros e do recrutamento do pessoal estatutário da Agência.

    5.Para efeitos do artigo 74.º, a Agência cria e assegura as estruturas de comando e controlo para os destacamentos efetivos do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no território de países terceiros.

    6.A Agência pode recrutar até 4 % do número total de membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira na qualidade de pessoal de apoio à criação do mesmo corpo, ao planeamento e à gestão das suas operações e à obtenção do equipamento próprio da Agência.

    Artigo 56.º
    Pessoal estatutário da Agência no corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    1.A Agência contribui com membros do seu pessoal estatutário (categoria 1) para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a destacar para zonas operacionais na qualidade de membros das equipas com todas as funções e poderes, incluindo a função de operar o equipamento próprio da Agência.

    2.Em conformidade com o artigo 62.º, n.º 2, após o recrutamento, os novos membros do pessoal são sujeitos a uma formação completa em matéria de guarda de fronteiras ou de regresso, conforme o caso, no quadro de programas de formação específicos concebidos pela Agência e, com base em acordos com determinados Estados-Membros, levados a cabo nas suas academias especializadas. O custo da formação é inteiramente coberto pela Agência.

    3.Ao longo de toda a relação laboral, a Agência assegura que os membros do seu pessoal estatutário exercem as funções de membros de equipa de forma exemplar. São concebidos mapas de formação apropriados para cada membro do pessoal de forma a assegurar uma qualificação profissional contínua no exercício de funções de guarda de fronteira ou funções relacionadas com o regresso.

    4.Os outros membros do pessoal empregados pela Agência que não sejam qualificados para exercer o controlo das fronteiras ou funções de regresso só podem ser destacados no âmbito de operações conjuntas para tarefas de coordenação ou outras tarefas conexas, não podendo fazer parte das equipas.

    Artigo 57.º
    Participação dos Estados-Membros no corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
    no âmbito de destacamentos de longa duração

    1.Os Estados-Membros contribuem com pessoal operacional destacado na qualidade de membros de equipa para a Agência (categoria 2) para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A duração dos destacamentos individuais é determinada em conformidade com o artigo 93.º, n.º 7. A fim de facilitar a execução do sistema de apoio financeiro referido no artigo 61.º, o destacamento começa, em geral, no início de um ano civil.

    2.Cada Estado-Membro é responsável por assegurar uma contribuição contínua de pessoal operacional na qualidade de membros de equipa destacados, em conformidade com o anexo III.

    3.O pessoal operacional destacado para a Agência tem as mesmas funções e poderes que os membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado esse pessoal operacional é considerado o seu Estado-Membro de origem. Durante o destacamento, a(s) localização(ões) e a duração do(s) destacamento(s) dos membros de equipa destacados são decididas pelo diretor executivo de acordo com as necessidades operacionais.

    4.Até 30 de junho de cada ano, cada Estado-Membro nomeia para destacamento o seu pessoal operacional de acordo com os números e perfis específicos definidos pelo conselho de administração para o ano seguinte, como referido no artigo 55.º, n.º 4. A Agência pode verificar se o pessoal operacional proposto pelos Estados-Membros corresponde aos perfis definidos e possui as competências linguísticas necessárias. Até 15 de setembro, a Agência aceita os candidatos propostos ou solicita que um Estado-Membro proponha outro candidato para destacamento em caso de não conformidade com os perfis exigidos, de competências linguísticas insuficientes, de mau comportamento ou de violação das regras aplicáveis em destacamentos anteriores.

    5.Sempre que, por motivos de força maior, um membro individual do pessoal operacional não possa ser destacado ou não possa prosseguir o seu destacamento, o Estado-Membro em causa deve assegurar a sua substituição por outro membro do pessoal operacional que tenha o perfil exigido.

    Artigo 58.º
    Participação dos Estados-Membros no corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
    no âmbito de destacamentos de curta duração

    1.Além dos destacamentos em conformidade com o artigo 57.º, até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros também contribuem para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira através da nomeação de guardas de fronteira e outro pessoal competente para a lista nacional de pessoal operacional para destacamentos de curta duração (categoria 3), em conformidade com as contribuições indicadas no anexo IV e com os números específicos de perfis decididos pelo conselho de administração para o ano seguinte, como referido no artigo 55.º, n.º 4. As listas nacionais de pessoal operacional nomeado são comunicadas à Agência. O pagamento dos custos incorridos pelo pessoal destacado ao abrigo do presente artigo é efetuado de acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 2.

    2.Cada Estado-Membro é responsável por assegurar que o pessoal operacional nomeado está disponível a pedido da Agência, de acordo com as regras definidas no presente artigo. Cada membro do pessoal operacional é colocado à disposição durante um período máximo de 4 meses por ano civil.

    3.A Agência pode verificar se o pessoal operacional nomeado para destacamentos de curta duração pelos Estados-Membros corresponde aos perfis definidos e possui as competências linguísticas necessárias. A Agência pode solicitar que um Estado-Membro retire um membro do pessoal operacional da lista nacional em caso de não conformidade com os perfis exigidos, de competências linguísticas insuficientes, de mau comportamento ou de violação das regras aplicáveis em destacamentos anteriores.

    4.Até 31 de julho de cada ano, a Agência solicita que os Estados-Membros contribuem com os membros individuais do seu pessoal operacional para as operações conjuntas do ano seguinte. A duração do destacamento individual é decidida nas negociações e acordos bilaterais anuais entre a Agência e os Estados-Membros. No entanto, como resultado final, os Estados-Membros disponibilizam o pessoal operacional para destacamento respeitando os números e perfis especificados no pedido da Agência.

    5.Sempre que, por motivos de força maior, um membro individual do pessoal operacional não possa ser destacado em conformidade com os acordos, o Estado-Membro em causa deve assegurar a sua substituição por outro membro do pessoal operacional que conste da lista e tenha o perfil exigido.

    6.Caso haja uma necessidade acrescida de reforço de uma operação conjunta em curso ou necessidade de lançar uma nova operação conjunta não especificada no respetivo programa de trabalho anual e no correspondente resultado das negociações bilaterais anuais, o diretor executivo informa imediatamente os Estados-Membros das necessidades adicionais, indicando os possíveis números e perfis de pessoal operacional a fornecer por cada Estado-Membro. Assim que o plano operacional alterado ou, se pertinente, um novo plano operacional, tiver sido aprovado pelo diretor executivo e pelo Estado-Membro de acolhimento, o diretor executivo apresenta o pedido formal do número e dos perfis do pessoal operacional. Os respetivos membros de equipas são destacados por cada Estado-Membro no prazo de 20 dias úteis a contar da apresentação desse pedido formal.

    7.Quando uma análise de risco e, se disponível, uma avaliação da vulnerabilidade demonstrarem que um Estado-Membro se confronta com uma situação que afeta substancialmente o cumprimento de missões nacionais, a sua contribuição é reduzida para metade da contribuição fixada para esse ano no anexo IV. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, apresenta à Agência, por escrito, justificações e informações detalhadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no artigo 65.º.

    8.O período de destacamento para uma operação específica é determinado pelo Estado-Membro de origem, não podendo nunca ser inferior a 30 dias, exceto se a operação, da qual o destacamento é uma componente, tiver uma duração inferior a 30 dias.

    Artigo 59.º
    Revisão intercalar do funcionamento do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA

    1.Até 31 de junho de 2024, com base, em especial, nos relatórios referidos no artigo 65.º, a Comissão procede a uma revisão intercalar do funcionamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, na qual avalia o total dos seus efetivos e a sua composição. A avaliação tem em conta a evolução do pessoal estatutário para as contribuições da Agência ou quaisquer alterações significativas das capacidades individuais dos Estados-Membros que afetem a sua capacidade de contribuir para o corpo permanente.

    2.Esta revisão intercalar é acompanhada, sempre que necessário, por propostas adequadas de alteração dos anexos I, III e IV.

    Artigo 60.º
    Antenas

    1.Sob reserva do acordo do Estado-Membro de acolhimento, a Agência pode criar antenas no seu território para facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais, incluindo no domínio dos regressos, organizadas pela Agência nesse Estado-Membro ou na região vizinha, e para assegurar a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência. As antenas são criadas de forma temporária, cobrindo apenas o período de tempo necessário para que a Agência efetue atividades operacionais importantes nesse Estado-Membro específico ou na região vizinha em causa. Esse período pode ser prorrogado, se necessário.

    2.A Agência e o Estado-Membro de acolhimento onde a antena é criada esforçam-se por tomar as disposições necessárias visando assegurar as melhores condições possíveis para o cumprimento das tarefas confiadas à antena.

    3.Consoante o caso, as antenas:

    (a)Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa;

    (b)Prestam apoio operacional ao Estado-Membro nas zonas operacionais em causa;

    (c)Acompanham as atividades das equipas da Agência e apresentam relatórios periódicos à sede;

    (d)Cooperam com o(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência nesse(s) Estado(s)-Membro(s), incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades;

    (e)Apoiam o agente de coordenação referido no artigo 45.º na sua cooperação com os Estados-Membros participantes sobre todas as questões relativas às suas contribuições para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede;

    (f)Apoiam o agente de coordenação para facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas da Agência e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento;

    (g)Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros das equipas e com o destacamento e utilização do equipamento técnico;

    (h)Prestam todo o outro apoio logístico relativo à zona operacional pela qual são responsáveis, com vista a facilitar a execução das atividades operacionais organizadas pela Agência;

    (i)Apoiam o agente de ligação da Agência na identificação de eventuais desafios atuais ou futuros para a gestão das fronteiras na zona pela qual são responsáveis ou para a execução do acervo em matéria de regresso, apresentando relatórios periódicos à sede;

    (j)Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas cobertas pelas suas atividades, incluindo o seu eventual registo, manutenção a longo prazo e qualquer apoio logístico que seja necessário.

    4.Cada antena é gerida por um representante da Agência nomeado pelo diretor executivo. O chefe da antena nomeado supervisiona o trabalho global da antena e atua como ponto único de contacto com a sede.

    5.Com base numa proposta do diretor executivo, o conselho de administração toma uma decisão sobre a criação, a composição, a duração e, se necessário, a prorrogação de uma antena, tendo em conta o parecer da Comissão e o acordo do Estado-Membro em cujo território se deve situar a antena em questão. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

    6.O diretor executivo apresenta relatórios trimestrais ao conselho de administração sobre as atividades das antenas. As atividades das antenas são descritas numa secção separada do relatório anual de atividades referido no artigo 98.º, n.º 2, ponto 10.

    Artigo 61.º
    Apoio financeiro ao desenvolvimento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    1.Os Estados-Membros podem ser financiados sob a forma de um financiamento dissociado dos custos anuais a fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as suas contribuições para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em conformidade com os anexos III e IV e com o artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que devem ser pagas até ao final do ano em questão e mediante o respeito das condições estabelecidas nos n.os 3 e 4. Esse financiamento baseia-se num montante de referência fixado no n.º 2 e constitui:

    (a)100 % do montante de referência multiplicado pelo número de guardas de fronteira ou outros agentes indicado anualmente para destacamento em conformidade com o anexo III;

    (b)30 % do montante de referência multiplicado pelo número de guardas de fronteira ou outros agentes efetivamente destacado em conformidade com o artigo 58.º, dentro do limite estabelecido no anexo IV.

    2.O montante de referência referido no n.º 1 é equivalente ao vencimento de base anual para um agente contratual do grupo de funções III, grau 8, escalão 1, definido em conformidade com o artigo 93.º do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Regime aplicável aos outros agentes») e sujeito a um coeficiente de correção aplicável no Estado-Membro em causa.

    3.O pagamento anual do montante referido no n.º 1, alínea a), é devido na condição de os Estados-Membros aumentarem em conformidade os respetivos efetivos nacionais de guardas de fronteira através do recrutamento de novos guardas de fronteira e de outros agentes no período em causa. As informações relevantes para efeitos de apresentação de relatórios são fornecidas à Agência nas negociações bilaterais anuais e verificadas através da avaliação da vulnerabilidade no ano seguinte. O pagamento anual do montante referido no n.º 1, alínea b), é devido em função do número de guardas de fronteira ou outros agentes efetivamente destacados por um período mínimo de 4 meses em conformidade com o artigo 58.º, dentro do limite estabelecido no anexo IV.

    4.A Comissão adota regras pormenorizadas sobre as modalidades de pagamento anual e o acompanhamento das condições aplicáveis previstas no n.º 3 através de um ato de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 117.º, n.º 3.

    Artigo 62.º
    Formação

    1.A Agência, tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.º, n.º 4, caso este esteja disponível, e em cooperação com as entidades de formação adequadas dos Estados-Membros e, se for caso disso, com o EASO e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desenvolve instrumentos de formação específicos, designadamente formação específica em matéria de proteção de menores e de outras pessoas vulneráveis. Organiza também, para os guardas de fronteira e outros agentes competentes que sejam membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, ações de formação avançada relevantes para as respetivas funções e poderes. Os peritos que integram o pessoal da Agência organizam exercícios regulares com os referidos guardas de fronteira e outros membros das equipas, de acordo com um calendário de formação avançada e de exercícios, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

    2.A Agência assegura que todos os membros do pessoal recrutados para atuar na qualidade de pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira recebem, antes do seu primeiro destacamento para as atividades operacionais organizadas pela Agência, formação adequada sobre o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo os direitos fundamentais, o acesso à proteção internacional e, se for caso disso, as operações de busca e salvamento. Para o efeito, a Agência, com base em acordos com determinados Estados-Membros, leva a cabo os necessários programas de formação nas suas academias nacionais. O custo da formação é inteiramente coberto pela Agência.

    3.A Agência lança s iniciativas necessárias para assegurar que todo o pessoal operacional dos Estados-Membros que faça parte das equipas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, recebe, antes de participar nas atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo os direitos fundamentais, o acesso à proteção internacional e, se for caso disso, as operações de busca e salvamento.

    4.A Agência lança as iniciativas necessárias para assegurar a formação de pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso, que são destinados a integrar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e a reserva referida no artigo 52.º. A Agência assegura que o seu pessoal e todo o pessoal que participe em operações e intervenções de regresso recebem, antes da participação em atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo os direitos fundamentais e o acesso à proteção internacional.

    5.A Agência elabora e fixa um tronco comum de formação dos guardas de fronteira e proporciona ações de formação a nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre direitos fundamentais, acesso à proteção internacional e direito marítimo aplicável, bem como um tronco de formação comum para o pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso. Este tronco de formação comum tem por objetivo promover os melhores padrões de qualidade e as boas práticas na aplicação da legislação da União relativa à gestão das fronteiras e ao regresso. A Agência define o tronco comum de formação após consulta do fórum consultivo e do responsável pelos direitos fundamentais. Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos guardas de fronteira nacionais e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso.

    6.A Agência proporciona igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, de países terceiros, estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros.

    7.A Agência pode organizar ações de formação em cooperação com os Estados-Membros e países terceiros nos respetivos territórios.

    8.A Agência deve criar um programa de intercâmbio que permita aos guardas de fronteira que participam nas suas equipas e ao pessoal que participa nas equipas europeias de intervenção para o regresso adquirirem conhecimentos ou competências práticas específicas com base em experiências e boas práticas de outros países, através do trabalho com os guardas de fronteira e o pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso num Estado-Membro diferente do seu.

    Artigo 63.º
    Aquisição ou locação de equipamento técnico

    1.A Agência pode, autonomamente ou em copropriedade com um Estado-Membro, proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos a utilizar durante as operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, atividades no domínio do regresso, incluindo operações e intervenções de regresso, destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou em projetos de assistência técnica, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

    2.Com base numa proposta do diretor executivo e após a receção do parecer favorável da Comissão, o conselho de administração define uma estratégia plurianual abrangente para o desenvolvimento das capacidades técnicas da Agência, tendo em conta o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.º, n.º 4, se este estiver disponível, e os recursos orçamentais disponibilizados para este efeito no quadro financeiro plurianual.

    A estratégia é acompanhada por um plano de execução detalhado que especifica o calendário para a aquisição ou locação, o planeamento da adjudicação de contratos e a redução dos riscos. Se a estratégia e o plano não reiterarem o parecer da Comissão, a Agência transmite uma justificação das suas decisões à Comissão. Após a adoção da estratégia, o plano de execução torna-se parte integrante da programação plurianual constante do documento de programação referido no artigo 98.º, n.º 2, ponto 10.

    3.A Agência pode adquirir equipamentos técnicos por decisão do diretor executivo em consulta com o conselho de administração e em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos. As aquisições ou locações de equipamentos que impliquem custos significativos para a Agência são precedidas de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas estas despesas devem ser previstas no orçamento da Agência aprovado pelo conselho de administração.

    4.Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, tais como aeronaves, helicópteros ou navios, são aplicáveis as seguintes condições:

    (a)Em caso de aquisição pela Agência ou em regime de copropriedade, a Agência acorda com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa, de acordo com a legislação aplicável nesse Estado-Membro;

    (b)Em caso de locação, o equipamento é registado num Estado-Membro.

    5.Com base num acordo-modelo elaborado pela Agência e aprovado pelo conselho de administração, o Estado-Membro de registo e a Agência acordam os termos que garantem a operabilidade do equipamento. No caso dos ativos em regime de copropriedade, os termos abrangem também os períodos de disponibilidade total dos ativos para a Agência e regem a utilização do equipamento, incluindo disposições específicas relativas ao destacamento rápido durante intervenções rápidas nas fronteiras.

    6.Sempre que a Agência não disponha do pessoal estatutário qualificado exigido, o Estado-Membro de registo ou o fornecedor do equipamento técnico disponibiliza os peritos e os técnicos necessários para que esse equipamento seja utilizado no respeito das normas e da segurança. Nesse caso, os equipamentos técnicos que são propriedade exclusiva da Agência são colocados à disposição da Agência, a seu pedido, e o Estado-Membro de registo não pode invocar a situação excecional referida no artigo 64.º, n.º 8.

    Artigo 64.º
    Reserva de equipamentos técnicos

    1.A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos Estados-Membros ou à Agência e do equipamento que é copropriedade dos Estados-Membros e da Agência para efeitos das suas atividades operacionais.

    2.O equipamento que é propriedade exclusiva da Agência está plenamente disponível para ser utilizado em qualquer momento, como previsto no artigo 63.º, n.º 5.

    3.O equipamento de que a Agência é coproprietária com uma quota superior a 50 % está também disponível para ser utilizado nos termos do acordo celebrado entre os Estados-Membros e a Agência, como previsto no artigo 64.º, n.º 5.

    4.A Agência assegura a compatibilidade e interoperabilidade do equipamento enumerado na reserva de equipamentos técnicos.

    5.Para esse efeito, a Agência define as normas técnicas a cumprir pelo equipamento para o seu destacamento nas atividades da Agência, quando necessário. O equipamento a adquirir pela Agência, a título de propriedade exclusiva ou em regime de copropriedade, e o equipamento que é propriedade dos Estados-Membros e que integra a reserva de equipamentos técnicos deve cumprir essas normas técnicas.

    6.Com base numa proposta do diretor executivo tendo em conta a análise de risco da Agência e os resultados das avaliações da vulnerabilidade, o conselho de administração determina até 31 de março o número mínimo de artigos de equipamento técnico requeridos para preencher as necessidades da Agência no ano seguinte, tendo em vista, nomeadamente, a possibilidade de efetuar operações conjuntas, destacamentos de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, intervenções rápidas nas fronteiras e atividades no domínio do regresso, incluindo operações de regresso e intervenções de regresso. O equipamento próprio da Agência é incluído no número mínimo de artigos de equipamento técnico. A mesma decisão estabelece as regras relativas ao destacamento de equipamento técnico nas atividades operacionais.

    Se o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos se revelar insuficiente para a realização do plano operacional acordado para estas atividades, a Agência procede à sua revisão com base em necessidades justificadas e num acordo com os Estados-Membros.

    7.A reserva de equipamentos técnicos inclui um número mínimo de artigos de equipamentos identificados como necessários pela Agência por tipo de equipamento técnico. Os equipamentos enumerados na reserva de equipamentos técnicos são utilizados durante as operações conjuntas, os destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, os projetos-piloto, as intervenções rápidas nas fronteiras, ou as operações e intervenções de regresso.

    8.A reserva de equipamentos técnicos inclui uma reserva de equipamentos de reação rápida que contém um número limitado de artigos de equipamentos necessários para eventuais intervenções rápidas nas fronteiras. O contributo dos Estados-Membros para esta reserva de equipamentos de reação rápida é planeado de acordo com as negociações e os acordos bilaterais e anuais referidos no n.º 8. Os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional referida no n.º 8, relativamente aos equipamentos enumerados nesta lista de artigos desta reserva.

    A fim de serem utilizados, os equipamentos enumerados nesta lista são enviados para o seu destino o mais rapidamente possível, e em qualquer caso, o mais tardar 10 dias a contar da data da aprovação do plano operacional.

    A Agência contribui para esta reserva com equipamentos que se encontram à sua disposição, como previsto no artigo 63.º, n.º 1.

    9.Os Estados-Membros contribuem para a reserva de equipamentos técnicos. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e a utilização dos equipamentos técnicos em operações específicas é planeado com base em negociações e acordos anuais bilaterais celebrados entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em que façam parte do número mínimo de artigos dos equipamentos técnicos para determinado ano, os Estados-Membros disponibilizam os seus equipamentos técnicos para utilização a pedido da Agência, salvo se confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, apresenta à Agência, por escrito, justificações e informações detalhadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no n.º 13. O pedido da Agência é apresentado pelo menos 45 dias antes da utilização prevista de equipamento técnico importante, e 30 dias antes da utilização prevista de outros equipamentos. A contribuição para a reserva de equipamentos técnicos é revista anualmente.

    10.Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração aprova anualmente as regras aplicáveis aos equipamentos técnicos, incluindo o número total mínimo de artigos por tipo de equipamento técnico, e os termos da utilização e do reembolso das despesas bem como o número mínimo de artigos de equipamento técnico para a reserva de equipamentos de reação rápida. Por razões de ordem orçamental, o conselho de administração adota a referida decisão até 31 de março de cada ano.

    11.Em caso de realização de uma intervenção rápida nas fronteiras, aplica-se o artigo 40.º, n.º 11, em conformidade.

    12.Caso surja uma necessidade inesperada de equipamento técnico para uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras, após o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos ter sido definido, e tal necessidade não possa ser suprida a partir da reserva de equipamentos técnicos ou da reserva de equipamentos de reação rápida, os Estados-Membros colocam, sempre que possível, a título ad hoc, os equipamentos técnicos necessários à disposição da Agência, a pedido desta, para utilização.

    13.O diretor executivo apresenta periodicamente um relatório sobre a composição e o destacamento dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos ao conselho de administração. Se o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requerido pela reserva não tiver sido preenchido, o diretor executivo informa de imediato o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas. O conselho de administração informa a Comissão das lacunas identificadas e das medidas tomadas. A Comissão informa posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto, bem como da sua própria avaliação.

    14.Os Estados-Membros registam na reserva de equipamentos técnicos todos os meios de transporte e o equipamento operacional adquiridos no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , ou, se for caso disso, com recurso a qualquer outro financiamento específico da União destinado aos Estados-Membros com o objetivo de aumentar a capacidade operacional da Agência. Esse equipamento técnico faz parte do número mínimo de artigos de equipamento técnico de um determinado ano.

    O equipamento técnico cofinanciado no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna ou de outro financiamento específico da União é disponibilizado pelos Estados-Membros para destacamento para a Agência a pedido desta última por meio das negociações bilaterais anuais. Cada artigo de equipamento é disponibilizado por um período mínimo de 5 meses. No caso de uma operação referida no artigo 40.º ou 43.º do presente regulamento, os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional a que se refere o n.º 8 do presente artigo.

    15.A Agência gere o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

    (a)Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

    (b)Classificação por proprietário (Estado-Membro, agência, outro);

    (c)Número total de artigos dos equipamentos necessários;

    (d)Requisitos relativos a tripulações, se aplicável;

    (e)Outras informações, como dados de registo, requisitos de transporte e de manutenção, regimes nacionais de exportação aplicáveis, instruções técnicas ou outras informações pertinentes para o correto uso dos equipamentos;

    (f)Indicação sobre se um artigo de equipamento foi financiado a partir do financiamento da União.

    16.A Agência financia a 100 % o destacamento dos equipamentos técnicos que integram o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos fornecidos por determinado Estado-Membro num dado ano. O destacamento dos equipamentos técnicos que não integram o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos será cofinanciado pela Agência até um máximo de 100 % das despesas elegíveis, tendo em conta as circunstâncias particulares com que os Estados-Membros se deparam quando os referidos equipamentos técnicos são destacados.

    Artigo 65.º
    Relatórios sobre as capacidades da Agência

    1.Com base numa proposta do diretor executivo, o conselho de administração adota um relatório anual sobre a aplicação dos artigos 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º e 64.º e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia.

    2.O relatório inclui, nomeadamente:

    (a)O número de agentes do pessoal operacional que cada Estado-Membro afetou ao corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e à reserva de agentes de controlo dos regressos forçados;

    (b)O número de agentes do pessoal operacional afetados ao corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pela Agência;

    (c)O número de agentes do pessoal operacional efetivamente destacados por cada Estado-Membro para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, por perfil, no ano anterior;

    (d)O número de artigos de equipamento técnico afetados por cada Estado-Membro e pela Agência à reserva de equipamentos técnicos;

    (e)O número de artigos de equipamento técnico destacados por cada Estado-Membro e pela Agência a partir da reserva de equipamentos técnicos no ano anterior, mencionando explicitamente

    (f)Os compromissos a favor da reserva de equipamentos de reação rápida e a sua utilização;

    (g)O desenvolvimento das capacidades humanas e técnicas próprias da Agência.

    3.O referido relatório indica os Estados-Membros que invocaram a situação excecional mencionada no artigo 58.º, n.º 7, e no artigo 64.º, n.º 8 no ano anterior e inclui as justificações e informações transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

    4.Para assegurar a transparência, o conselho de administração é informado trimestralmente sobre os elementos indicados no n.º 2 relativamente ao ano em curso.

    Artigo 66.º
    Investigação e inovação

    1.A Agência acompanha e contribui proativamente para as atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.º, n.º 4. A Agência assegura a divulgação dos resultados dessas investigações junto do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e da Comissão, nos termos do artigo 50.º. Pode utilizar esses resultados, se for o caso, em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, e em operações e intervenções de regresso.

    2.A Agência, tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.º, n.º 4, assiste os Estados-Membros e a Comissão na identificação dos principais temas de investigação. A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na elaboração e execução dos programas-quadro da União relevantes para as atividades de investigação e inovação.

    3.A Agência executa as partes do programa-quadro de investigação e inovação que digam respeito à segurança das fronteiras. Para o efeito, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação, compete à Agência exercer as seguintes atribuições:

    (a)Gestão de algumas etapas da execução do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho adotados pela Comissão na matéria;

    (b)Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa;

    (c)Apoio à execução do programa.

    4.A Agência pode planear e executar projetos-piloto em domínios abrangidos pelo presente regulamento.

    Artigo 67.º
    Definição dos planos

    1.Os planos incluídos no planeamento integrado em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, referido no artigo 9.º, são definidos em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.

    2.Os Estados-Membros e a Agência definem planos operacionais em matéria de gestão das fronteiras e de regresso. Os planos operacionais dos Estados-Membros relativos a troços de fronteira com um nível de impacto elevado e crítico são definidos em cooperação com os Estados-Membros vizinhos e com a Agência. No que respeita às atividades da Agência, o planeamento operacional para o ano seguinte é estabelecido em anexo ao documento único de programação referido no artigo 100.º. As atividades operacionais específicas são estabelecidas no plano operacional referido no artigo 39.º e no artigo 75.º, n.º 3.

    3.Os Estados-Membros adotam um plano de contingência em matéria de gestão das fronteiras e de regresso. Em conformidade com a estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras, os planos de contingência descrevem todas as medidas e recursos necessários para um eventual reforço das capacidades, incluindo a logística e o apoio, tanto a nível nacional como da Agência.

    Os cenários correspondentes e a parte dos planos de contingência que requer apoio adicional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são preparados de forma conjunta por cada Estado-Membro e pela Agência em estreita coordenação com os Estados-Membros vizinhos.

    4.Os Estados-Membros adotam um plano de desenvolvimento de capacidades para a gestão das fronteiras e o regresso, em conformidade com a sua estratégia nacional de gestão das fronteiras. O plano de desenvolvimento de capacidades descreve o cenário previsto e a correspondente evolução a médio e a longo prazo das capacidades nacionais a nível da gestão das fronteiras e do regresso.

    Os planos nacionais de desenvolvimento de capacidades abordam, nomeadamente, a política de recrutamento e de formação dos guardas de fronteira e dos peritos em regresso, a aquisição e manutenção de equipamento e as atividades de investigação e desenvolvimento necessárias, bem como os aspetos financeiros correspondentes.

    5.A Agência elabora uma síntese dos planos nacionais de desenvolvimento de capacidades, uma estratégia plurianual para a aquisição dos equipamentos da Agência referidos no artigo 63.º e o planeamento plurianual dos perfis para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    A Agência partilha esta síntese com os Estados-Membros e a Comissão, com vista a identificar possíveis sinergias e oportunidades de cooperação nos vários domínios abrangidos pelos planos de desenvolvimento de capacidades, incluindo a contratação conjunta. Com base nas sinergias identificadas, a Agência pode convidar os Estados-Membros a participarem em ações de cooperação.

    6.O roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.º, n.º 4, é proposto pelo diretor executivo com base na síntese dos planos nacionais de desenvolvimento de capacidades, tendo em conta, nomeadamente, os resultados das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade realizadas em conformidade com o artigo 33.º, bem como os planos plurianuais da Agência.

    7.A metodologia e o procedimento para definir os cenários referidos no n.º 2 e os planos referidos nos n.os 3, 4 e 5, são adotados pelo conselho de administração da Agência com base numa proposta do diretor executivo.


    Secção 10
    Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

    Artigo 68.º
    Criação da unidade central do ETIAS

    1.É criada uma unidade central do ETIAS.

    2.A Agência assegura a criação e o funcionamento da unidade central do ETIAS referida no artigo 7.º do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].

    Secção 11
    Cooperação

    Subsecção 1
    Cooperação na UE

    Artigo 69.º
    Cooperação da Agência com instituições, organismos, serviços e agências da União e organizações internacionais

    1.A Agência coopera com instituições, organismos, serviços e agências da União e organizações internacionais no âmbito dos respetivos quadros jurídicos e utiliza as informações, as capacidades e os sistemas disponíveis no quadro do EUROSUR.

    Em conformidade com o primeiro parágrafo, a Agência coopera nomeadamente com:

    (a)A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa;

    (b)O Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL);

    (c)A Agência da União Europeia para o Asilo;

    (d)A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    (e)A Eurojust;

    (f)O Centro de Satélites da União Europeia;

    (g)A Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das Pescas;

    (h)A Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça;

    (i)A Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o gestor da rede criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 677/2011 que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM);

    (j)O Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N);

    (k)As missões e operações da política comum de segurança e defesa.

    2.A cooperação a que se refere o n.º 1 deve basear-se em acordos de trabalho celebrados com as entidades referidas neste número, que devem ser previamente aprovados pela Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu da celebração desses acordos.

    3.No que respeita ao tratamento de informações classificadas, esses acordos devem prever que o organismo, serviço ou agência da União ou a organização internacional em causa cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência. É realizada uma visita de avaliação antes da celebração do acordo, sendo a Comissão informada do resultado dessa visita.

    4.No desempenho das atividades ao abrigo do presente regulamento, a Agência coopera com a Comissão e, quando pertinente, com os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa. Embora estejam fora do seu âmbito de aplicação, também coopera em atividades que sejam do domínio aduaneiro, incluindo a gestão do risco, sempre que essas atividades se apoiem mutuamente. Essa cooperação é realizada sem prejuízo das atuais competências da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros.

    5.As instituições, os organismos, os serviços e as agências da União e as organizações internacionais referidas no n.º 1 utilizam as informações recebidas pela Agência apenas no limite das respetivas competências e na medida em que respeitem os direitos fundamentais, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados. A transmissão posterior ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras instituições, outros organismos, outros serviços e outras agências da União devem obedecer a acordos de trabalho específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As transferências de dados pessoais por parte da Agência devem ser efetuada em consonância com as disposições relativas à proteção de dados previstas nos artigos 87.º a 90.º. No que respeita ao tratamento de informações classificadas, esses acordos devem prever que a instituição, a agência, o organismo ou o serviço da União ou a organização internacional em causa cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

    6.O intercâmbio de informações entre a Agência e os organismos, serviços e agências da União e as organizações internacionais, referidos nos n.os 2 e 3, é feito através da rede de comunicações a que se refere o artigo 14.º ou de outros sistemas acreditados de intercâmbio de informações que cumpram os critérios de disponibilidade, confidencialidade e integridade.

    Artigo 70.º
    Cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira

    1.Sem prejuízo do EUROSUR, a Agência, em cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional através das seguintes ações:

    (a)Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação alojados pelas agências ou acessíveis às mesmas, nos termos das respetivas bases jurídicas e sem prejuízo da propriedade dos dados pelos Estados-Membros;

    (b)Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em tecnologias de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma;

    (c)Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, bem como da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

    (d)Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente através da análise dos desafios operacionais e do risco emergente no domínio marítimo;

    (e)Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes, e da partilha de recursos e outras competências, na medida em que estas atividades sejam coordenadas pelas agências e tenham o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    2.As formas precisas de cooperação no exercício das funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, nos termos dos seus mandatos respetivos e da regulamentação financeira aplicável a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo conselho de administração da Agência e pelos conselhos de administração da Agência Europeia da Segurança Marítima e da Agência Europeia de Controlo das Pescas.

    3.A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a Agência Europeia da Segurança Marítima e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que respeita às funções de guarda costeira. Este manual contém orientações, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 117.º, n.º 3.

    Artigo 71.º
    Cooperação com a Irlanda e o Reino Unido

    1.A Agência facilita a cooperação operacional dos Estados-Membros com a Irlanda e o Reino Unido em atividades específicas.

    2.Para efeitos do EUROSUR, o intercâmbio de informações e a cooperação com a Irlanda e o Reino Unido podem realizar-se com base em acordos bilaterais ou multilaterais entre a Irlanda ou o Reino Unido, respetivamente, e um ou vários Estados-Membros vizinhos, ou através de redes regionais baseadas nesses acordos. Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros servem de pontos de contacto para trocar informações com as autoridades correspondentes da Irlanda e do Reino Unido no âmbito do EUROSUR.

    3.Os acordos a que se refere o n.º 2 devem limitar-se ao intercâmbio das seguintes informações entre o centro nacional de coordenação de um Estado-Membro e a autoridade correspondente da Irlanda ou do Reino Unido;

    (a)Informações contidas nos quadros de situação nacionais dos Estados-Membros transmitidas à Agência para efeitos do quadro de situação europeu;

    (b)Informações recolhidas pela Irlanda e pelo Reino Unido que sejam relevantes para efeitos do quadro de situação europeu;

    (c)Informações a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.

    4.Se a Agência ou um Estado-Membro que não seja parte num dos acordos a que se refere o n.º 2 tiverem prestado informações no contexto do EUROSUR, essas informações só podem ser partilhadas com a Irlanda ou o Reino Unido mediante autorização prévia da Agência ou do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros e a Agência devem respeitar qualquer recusa de partilha dessas informações com a Irlanda ou o Reino Unido.

    5.É proibida a posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, das informações trocadas nos termos do presente artigo a países terceiros ou partes terceiras.

    6.Os acordos a que se refere o n.º 2 devem incluir disposições sobre os encargos financeiros decorrentes da participação da Irlanda e do Reino Unido na sua aplicação.

    7.O apoio que a Agência deve prestar nos termos do artigo 10.º, n.º 1, pontos 12, 13 e 15, abrange a organização de operações de regresso de Estados-Membros em que também participem a Irlanda ou o Reino Unido.

    8.A aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar fica suspensa até à data em que se chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem das pessoas pelas fronteiras externas.

    Subsecção 2
    Cooperação com países terceiros

    Artigo 72.º
    Cooperação com países terceiros

    1.Em conformidade com o artigo 3.º, alínea g), os Estados-Membros e a Agência cooperam com países terceiros para efeitos da gestão integrada das fronteiras e da política em matéria de migração, incluindo os regressos.

    2.Com base nas prioridades estratégicas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, a Agência presta assistência técnica e operacional a países terceiros no quadro da política de ação externa da União, incluindo no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais e ao princípio da não repulsão.

    3.A Agência e os Estados-Membros respeitam o direito da União, nomeadamente as regras e as normas que integram o acervo da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países.

    Artigo 73.º
    Cooperação dos Estados-Membros com países terceiros

    1.Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros podem continuar a cooperar a nível operacional e a proceder ao intercâmbio de informações com um ou vários países terceiros. Essa cooperação e esse intercâmbio de informações realizam-se com base em acordos bilaterais ou multilaterais ou através de redes regionais criadas com base nesses acordos.

    2.Aquando da celebração dos acordos bilaterais e multilaterais referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem incluir disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação no quadro do EUROSUR, em conformidade com o artigo 76.º.

    3.Os acordos referidos no n.º 1 devem respeitar o direito da União e o direito internacional em matéria de direitos fundamentais e de proteção internacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, especialmente o princípio da não repulsão. Aquando da execução desses acordos, atendendo igualmente ao artigo 8.º, os Estados-Membros avaliam continuamente e têm em conta a situação geral no país terceiro.

    Artigo 74.º
    Cooperação entre a Agência e países terceiros

    1.A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e na medida do necessário para o exercício das suas atribuições.

    2.No âmbito dessa cooperação, a Agência exerce as suas atribuições no quadro da política de ação externa da União, incluindo no que respeita à proteção dos direitos fundamentais e ao princípio da não repulsão, com o apoio das delegações da União e, sempre que relevante, das missões e operações da PCSD, e em concertação com elas.

    3.Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras e equipas de regresso do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto abrange todos os aspetos necessários para a realização das ações. Define, nomeadamente, o âmbito da operação, a responsabilidade civil e criminal e as funções e os poderes dos membros das equipas. O acordo relativo ao estatuto deve garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais durante estas operações.

    4.A Agência atua igualmente no quadro de convénios celebrados com essas autoridades, caso estes existam, em conformidade com o direito e as políticas da União e com o artigo 77.º, n.º 6. Esses convénios especificam o âmbito, a natureza e os fins da cooperação, dizem respeito à gestão da cooperação operacional e podem incluir disposições relativas ao intercâmbio de informações sensíveis não classificadas e à cooperação no quadro do EUROSUR em conformidade com o artigo 75.º, n.º 3. Os convénios relativos ao intercâmbio de informações classificadas são celebrados em conformidade com o artigo 77.º, n.º 6. A Agência respeita o direito da União, nomeadamente as regras e normas que integram o acervo da União. 

    5.A Agência contribui para a execução de acordos internacionais e acordos juridicamente não vinculativos em matéria de regresso celebrados pela União com países terceiros no quadro da política de ação externa da União, e no que diz respeito a domínios abrangidos pelo presente regulamento.

    6.A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com as disposições dos instrumentos de apoio a países terceiros e relativos aos mesmos. Pode lançar e financiar projetos de assistência técnica em países terceiros em domínios abrangidos pelo presente regulamento e em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à Agência.

    7.A Agência informa o Parlamento Europeu das atividades realizadas nos termos do presente artigo.

    8.A Agência inclui uma avaliação da cooperação com os países terceiros nos seus relatórios anuais.

    Artigo 75.º
    Assistência técnica e operacional prestada pela Agência a países terceiros

    1.Como previsto no artigo 72.º, n.º 3, em circunstâncias que exijam um reforço da assistência técnica e operacional, a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros e fornecer apoio operacional a países terceiros no contexto da gestão europeia integrada das fronteiras.

    2.A Agência tem a possibilidade de realizar ações nas fronteiras externas de um país terceiro, sob reserva do consentimento do país terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro.

    3.As operações são efetuadas com base num plano operacional acordado entre a Agência e o país terceiro em causa. No caso de operações efetuadas na fronteira comum entre um país terceiro e um ou mais Estados-Membros, o plano operacional é aprovado também pelo Estado-Membro ou Estados-Membros que fazem fronteira com a zona operacional. Os planos operacionais podem incluir disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação no quadro do EUROSUR em conformidade com o artigo 76.º. Sem prejuízo do destacamento de membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira em conformidade com os artigos 55.º a 58.º, a participação dos Estados-Membros em operações conjuntas no território de países terceiros tem caráter voluntário.

    4.A Agência pode prestar assistência às atividades de regresso de países terceiros e assegurar a coordenação ou a organização de operações de regresso, no âmbito das quais é efetuado o regresso de um número de retornados a partir desse país terceiro para outro país terceiro. Essas operações de regresso podem ser organizadas com a participação de um ou mais Estados-Membros («operações de regresso mistas») ou na qualidade de operações de regresso nacionais, em especial quando as prioridades da política da União em matéria de migração irregular o justificarem. Os Estados-Membros participantes e a Agência asseguram o respeito pelos direitos fundamentais e o uso proporcionado de meios coercivos durante toda a operação de afastamento, nomeadamente com a presença de agentes que assegurem o controlo do regresso forçado e de escoltas de países terceiros que acompanham a operação.

    Artigo 76.º
    Intercâmbio de informações com países terceiros no quadro do EUROSUR

    1.Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros e, sempre que relevante, a Agência, são os únicos pontos de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com países terceiros no quadro do EUROSUR.

    2.As disposições relativas ao intercâmbio de informações no quadro do EUROSUR a que se refere o artigo 72.º, n.º 2, especificam:

    (a)Os quadros de situação específicos partilhados com países terceiros;

    (b)Os dados provenientes de países terceiros que podem ser partilhados no quadro de situação europeu e os procedimentos para a sua partilha;

    (c)Os procedimentos e as condições em que os serviços de fusão do EUROSUR podem ser prestados às autoridades de países terceiros;

    (d)As modalidades de cooperação e de intercâmbio de informações com os observadores de países terceiros para efeitos do EUROSUR.

    3.Se a Agência ou um Estado-Membro que não seja parte num dos acordos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, tiverem prestado informações no contexto do EUROSUR, essas informações só podem ser partilhadas com um país terceiro ao abrigo desse acordo mediante autorização prévia da Agência ou do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros e a Agência devem respeitar qualquer recusa de partilha dessas informações com o país terceiro em causa.

    Artigo 77.º
    Papel da Comissão na cooperação com países terceiros

    1.A Comissão negocia o acordo relativo ao estatuto a que se refere o artigo 74.º, n.º 3, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 3 do TFUE.

    2.A Comissão, após consulta dos Estados-Membros e da Agência, elabora disposições-tipo para os acordos bilaterais e multilaterais referidos no artigo 71.º, n.º 2, e no artigo 73.º, e para o intercâmbio de informações no quadro do EUROSUR, como previsto no artigo 76.º, n.º 2.

    Após consulta da Agência, a Comissão elabora um modelo para os convénios referidos no artigo 74.º.

    3.Os Estados-Membros em causa notificam os acordos bilaterais e multilaterais referidos no artigo 73.º, n.º 1, à Comissão, que verifica se as disposições neles contidas são conformes ao presente regulamento.

    4.Antes da celebração de um novo acordo bilateral ou multilateral referido no artigo 73.º, n.º 1, o ou os Estados-Membros em causa notificam-no à Comissão, que verifica se as disposições neles contidas são conformes ao presente regulamento e informa o Estado-Membro em conformidade.

    5.Uma vez o acordo celebrado, os Estados-Membros em questão notificam-no à Comissão, que informa do facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Agência.

    6.Antes da celebração de quaisquer convénios com terceiros ou países terceiros, a Agência notifica-os à Comissão, que deve dar a sua aprovação prévia. Uma vez os convénios celebrados, a Agência notifica-os à Comissão, que informa do facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Agência.

    7.A Agência notifica à Comissão os planos operacionais referidos no artigo 75.º, n.º 3. A decisão de destacar oficiais de ligação para países terceiros em conformidade com o artigo 78.º deve ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu é, sem demora, plenamente informado dessas atividades.

    Artigo 78.º
    Oficiais de ligação da Agência em países terceiros

    1.A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal estatutário, como oficiais de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de proteção possível no desempenho das suas funções. Estes agentes farão parte das redes de cooperação locais ou regionais de oficiais de ligação da imigração e peritos em segurança da União e dos Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho. A Agência pode estabelecer, mediante decisão do conselho de administração, perfis específicos de oficiais de ligação, por exemplo oficiais de ligação para o regresso, consoante as necessidades operacionais associadas ao país terceiro em causa.

    2.No âmbito da política de ação externa da União, é dada prioridade ao destacamento de oficiais de ligação para países terceiros que, com base na análise de risco, constituam um país de origem ou de trânsito da imigração ilegal. A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, oficiais de ligação destacados por esses países terceiros. O conselho de administração adota anualmente, sob proposta do diretor executivo, uma lista de prioridades. O destacamento de oficiais de ligação é aprovado pelo conselho de administração mediante o parecer da Comissão.

    3.As funções dos oficiais de ligação da Agência incluem, de acordo com o direito da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração ilegal e para o regresso dos retornados, incluindo através da prestação de assistência técnica na identificação de nacionais de países terceiros e na obtenção de documentos de viagem. Esses oficiais de ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da União e, sempre que relevante, com as missões e operações da PCSD.

    Artigo 79.º
    Observadores participantes nas atividades da Agência

    1.A Agência pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, convidar observadores de instituições, organismos, serviços, agências da União, organizações internacionais e missões e operações da PCSD a participarem nas suas atividades, nomeadamente operações conjuntas e projetos-piloto, análise de risco e ações de formação, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a fiabilidade e segurança globais dessas atividades. A participação desses observadores na análise de risco e em ações de formação só pode ocorrer com o acordo dos Estados-Membros em causa. No que diz respeito a operações conjuntas e projetos-piloto, a participação de observadores está sujeita ao acordo do Estado-Membro de acolhimento. O plano operacional incluirá regras específicas aplicáveis à participação de observadores. Esses observadores recebem formação adequada por parte da Agência antes de participarem nessas atividades

    2.A Agência pode igualmente, com o consentimento dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de países terceiros para participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no artigo 37.º, operações de regresso referidas no artigo 51.º, intervenções de regresso referidas no artigo 54.º e ações de formação referidas no artigo 62.º, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global dessas atividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o consentimento do Estado-Membro interessado no caso das atividades mencionadas nos artigos 37.º, 43.º, 51.º e 62.º, e apenas com o consentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades mencionadas nos artigos 37.º e 54.º. O plano operacional incluirá regras específicas aplicáveis à participação de observadores. Esses observadores recebem formação adequada por parte da Agência antes de participarem nessas atividades e devem respeitar os códigos de conduta da Agência durante tal participação.

    CAPÍTULO III
    Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)

    Artigo 80.º

    1.A Agência toma a cargo e gere a base de dados de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), que contém informações sobre documentos de viagem e residência genuínos emitidos por Estados-Membros, países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outras entidades na qualidade de sujeitos de direito internacional, bem como sobre falsificações desse tipo de documentos. O sistema FADO não pode conter dados pessoais.

    Os Estados-Membros transferem os dados atualmente constantes do sistema FADO para o novo sistema.

    2.A Comissão adota, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 117.º, n.º 2, atos de execução a fim de:

    (a)Definir as especificações técnicas do sistema FADO de acordo com elevadas normas de qualidade;

    (b)Criar os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO.

    CAPÍTULO IV
    Disposições gerais

    Secção 1
    Normas gerais

    Artigo 81.º
    Proteção dos direitos fundamentais e estratégia em matéria de direitos fundamentais

    1.A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve garantir a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável, em especial a Carta, o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respetivo Protocolo de 1967, bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão.

    Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a desenvolver e a aplicar uma estratégia de direitos fundamentais, que inclua um sistema eficaz para fiscalizar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência.

    2.No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve assegurar que nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um país em violação do princípio da não repulsão, ou nos quais corra o risco de expulsão ou regresso para outro país em violação desse princípio.

    3.No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira tem em conta as necessidades especiais de crianças, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis.

    A Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira presta especial atenção, em todas as suas atividades, aos direitos da criança e assegura o respeito do superior interesse da criança.

    4.No exercício das suas atribuições, nas relações com os Estados-Membros e na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência tem em conta os relatórios do fórum consultivo a que se refere o artigo 70.º e do responsável pelos direitos fundamentais.

    Artigo 82.º
    Código de conduta

    1.A Agência, em cooperação com o fórum consultivo, elabora e continua a desenvolver um código de conduta aplicável a todas as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência e a todas as pessoas que participem nas atividades da Agência. O código de conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais, prestando especial atenção às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças, menores não acompanhados e outras pessoas vulneráveis, bem como pessoas que procuram obter proteção internacional.

    2.A Agência, em cooperação com o fórum consultivo, elabora e continua a desenvolver um código de conduta para o regresso de retornados, o qual se aplica a todas as operações e intervenções de regresso coordenadas ou organizadas pela Agência. Esse código de conduta descreve procedimentos normalizados comuns para simplificar a organização das operações e intervenções de regresso e garantir o regresso de forma humana e no pleno respeito dos direitos fundamentais, em particular os princípios da dignidade humana, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e o direito à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

    3.O código de conduta em matéria de regresso tem especialmente em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de supervisão dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE e na estratégia de direitos fundamentais.

    Artigo 83.º
    Funções e poderes dos membros das equipas

    1.Os membros das equipas destacados a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira têm capacidade para desempenhar todas as funções e exercer todos os poderes necessários para a realização dos controlos de fronteiras e operações de regresso, bem como para o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2016/399 e da Diretiva 2008/115/CE.

    2.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas cumprem o direito da União e o direito internacional e respeitam os direitos fundamentais e o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento.

    3.Sem prejuízo do artigo 94.º, n.º 1, no que diz respeito ao pessoal estatutário da Agência, os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira ou de pessoal do Estado-Membro de acolhimento que participem na execução de funções relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

    4.Os membros das equipas destacados a partir do pessoal estatutário operacional da Agência ou destacados a longo prazo para a Agência pelos Estados-Membros, envergam, se for caso disso, o uniforme do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira enquanto desempenham as suas funções e exercem os seus poderes. Os membros das equipas destacados a curto prazo pelos Estados-Membros envergam, se for caso disso, os seus próprios uniformes enquanto desempenham as suas funções e exercem os seus poderes.

    Todos os membros das equipas também devem ostentar no uniforme a sua identificação de forma visível e uma braçadeira azul com a insígnia da União e da Agência, que os identifique como participantes numa operação conjunta, num destacamento da equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, num projeto-piloto, numa intervenção rápida nas fronteiras, operação ou intervenção de regresso. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas trazem sempre consigo um documento de acreditação, que devem apresentar sempre que lhes for solicitado.

    O modelo e as especificações dos uniformes do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são determinados mediante uma decisão de execução da Comissão, adotada em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 117.º, n.º 3.

    5.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento.

    Relativamente ao pessoal destacado para a Agência, quer seja por um período de curta ou de longa duração, o porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento regem-se pela legislação nacional do Estado-Membro de origem.

    O porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento pelo pessoal estatutário operacional da Agência estão sujeitos ao quadro e às regras pormenorizadas estabelecidas no anexo V.

    No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, desde que a legislação nacional preveja a mesma proibição para os respetivos guardas de fronteira ou pessoal que participe na execução de funções relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento informa a Agência, antes do destacamento dos membros das suas equipas, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados e as condições da sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

    6.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas só são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento ou, no que diz respeito ao pessoal da Agência, com o consentimento da Agência, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da legislação nacional deste último. O Estado-Membro de acolhimento pode, com o consentimento do Estado-Membro de origem ou, se for caso disso, da Agência, autorizar os membros das equipas a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

    7.As armas de serviço, as munições e o equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

    8.Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros das equipas a consultar as bases de dados europeias que sejam necessárias para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos e à vigilância das fronteiras, bem como a operações de regresso. O Estado-Membro de acolhimento pode também autorizar os membros das equipas a consultar as bases de dados nacionais, se necessário, para o mesmo efeito. Os Estados-Membros asseguram um acesso eficiente e eficaz a essas bases de dados. Os membros das equipas apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes. Antes do destacamento das equipas, o Estado-Membro de acolhimento informa a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

    A consulta é efetuada nos termos do direito da União e do direito do Estado-Membro de acolhimento em matéria de proteção de dados.

    9.As decisões de recusa de entrada, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399, só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou pelos membros das equipas, se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a agir em seu nome.

    Artigo 84.º
    Documentos de acreditação

    1.A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União, destinado aos membros das equipas, para efeitos de identificação e comprovativo da capacidade do titular para desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 83.º. O documento inclui as seguintes indicações sobre cada membro das equipas:

    (a)Nome e nacionalidade;

    (b)Patente ou função;

    (c)Fotografia digitalizada recente; bem como

    (d)Funções que está autorizado a desempenhar durante o período de destacamento.

    2.O documento é devolvido à Agência no final da operação conjunta, do destacamento das equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, do projeto-piloto, da intervenção rápida nas fronteiras, ou da operação ou intervenção de regresso.

    Artigo 85.º
    Responsabilidade civil

    1.Sem prejuízo do artigo 94.º, caso os membros das equipas operem num Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos do respetivo direito nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

    2.Sempre que os danos forem causados por negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago aos lesados ou aos respetivos representantes legais. No mesmo sentido, se os danos forem causados por negligência grosseira ou dolo do pessoal da Agência, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar à Agência o reembolso dos montantes que tiver pago aos lesados ou aos respetivos representantes legais.

    3.Sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso relativamente a terceiros, os Estados-Membros renunciam a todos os direitos relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a outros Estados-Membros por eventuais danos sofridos, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

    4.Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 273.º do TFUE.

    5.Sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

    Artigo 86.º
    Responsabilidade penal

    Sem prejuízo do artigo 94.º, no decurso de uma operação conjunta, de um projeto-piloto, do destacamento das equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, de uma intervenção rápida nas fronteiras, de uma operação de regresso ou intervenção de regresso, os membros das equipas são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais crimes de que sejam vítimas ou que pratiquem.


    Secção 2
    Tratamento de dados pessoais pela Agência

    Artigo 87.º
    Regras gerais para o tratamento de dados pessoais pela Agência

    1.A Agência aplica o [Regulamento (CE) n.º 45/2001] no tratamento de dados pessoais.

    2.O conselho de administração toma as necessárias medidas administrativas para que o [Regulamento (CE) n.º 45/2001] seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela proteção de dados da Agência.

    3.A Agência pode transmitir dados pessoais a uma autoridade de um país terceiro ou a uma organização internacional em conformidade com o disposto no [Regulamento (CE) n.º 45/2001], na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Agência no domínio das atividades de regresso. Se, no quadro da organização das operações de regresso, os dados pessoais dos retornados não forem transmitidos à transportadora por um Estado-Membro, a Agência também pode transmiti-los nas mesmas condições. Em aplicação do [artigo 25.º, n.º 1, alínea c)] do [Regulamento (CE) n.º 45/2001], o [artigo 19.º] não se aplica ao tratamento de dados para efeitos de regresso pela Agência enquanto o nacional de país terceiro não tiver sido repatriado. A Agência pode estabelecer regras internas para a restrição da aplicação dos direitos ao abrigo dos [artigos 17.º e 18.º] do [Regulamento (CE) n.º 45/2001] numa base casuística, enquanto o exercício desse direito puser em risco o procedimento de regresso.

    Artigo 88.º
    Objetivos do tratamento de dados pessoais

    1.A Agência pode tratar dados pessoais exclusivamente para os seguintes fins:

    (a)Execução das suas atribuições de organização e coordenação de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, nos termos do;

    (b)Execução das suas atribuições de apoio aos Estados-Membros e países terceiros em atividades prévias ao regresso e de regresso, exploração de sistemas de gestão dos regressos, bem como coordenação ou organização de operações de regresso e prestação de assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e países terceiros nos termos do artigo 49.º;

    (c)Facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros, o EASO, a Europol e a Eurojust, ou outros organismos da União, nos termos do artigo 89.º;

    (d)Análises de risco por parte da Agência, nos termos do artigo 30.º;

    (e)Identificação e localização de navios no quadro do EUROSUR, nos termos do artigo 90.º;

    (f)Tarefas administrativas.

    2.O Estado-Membro ou outra agência da União que disponibilize dados pessoais à Agência determina a ou as finalidades do tratamento desses dados, como referido no n.º 1. A Agência só pode tratar estes dados pessoais com uma finalidade diferente, que seja também abrangida no âmbito do n.º 1, com autorização do fornecedor desses dados.

    3.Os Estados-Membros e outras agências da União podem indicar, no momento da transmissão dos dados pessoais, eventuais restrições de acesso a esses dados ou da sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo a sua transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor restrições se verifique após a transferência de dados pessoais, a Agência é informada em conformidade. A Agência deve respeitar essas restrições.

    Artigo 89.º
    Tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras e por equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

    1.A Agência trata apenas as seguintes categorias de dados pessoais recolhidos e transmitidos pelos Estados-Membros, pelo seu pessoal, pelo EASO, pela Europol ou pela Eurojust, no contexto de operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, bem como por equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios:

    (a)Dados pessoais de pessoas consideradas suspeitas, com base em motivos razoáveis, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, do EASO, da Europol e da Eurojust, de participação na criminalidade transfronteiriça, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos ou o terrorismo;

    (b)Dados pessoais de pessoas que atravessem as fronteiras externas sem autorização e cujos dados sejam recolhidos pelas equipas da Agência, incluindo quando atuam no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

    (c)Matrículas de veículos, número de identificação dos veículos, números de telefone ou números de identificação de navios que estejam associados às pessoas referidas nas alíneas a) e b) e que sejam necessários para investigar e analisar rotas e métodos utilizados para a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça.

    2.Os dados pessoais referidos no n.º 1 podem ser objeto de tratamento pela Agência nos seguintes casos:

    (a)Sempre que o intercâmbio de informações com o EASO, a Europol ou a Eurojust for necessário para utilização conforme aos respetivos mandatos e ao artigo 69.º;

    (b)Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão às autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo de fronteiras, migração, asilo, regresso para a execução das suas atribuições em conformidade com o direito da União e a legislação nacional;

    (c)Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão às autoridades dos Estados-Membros, países terceiros de regresso ou organizações internacionais relevantes para efeitos de identificação de nacionais de países terceiros, obtenção de documentos de viagem, autorização ou apoio ao regresso;

    (d)Sempre que for necessário para a preparação de análises de risco;

    (a) Em situações específicas, caso a Agência seja informada de que os dados pessoais tratados no cumprimento das suas funções são estritamente necessários às autoridades de aplicação da lei para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de crimes graves.

    3.Os dados pessoais são apagados logo após a transmissão ao EASO, à Europol, à Eurojust ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, ou utilizados para preparação de análises de risco. De qualquer modo, o período de armazenagem nunca pode ser superior a 90 dias após a data de recolha. Nos resultados das análises de risco, os dados são anonimizados. O disposto no presente número não se aplica aos dados tratados para efeitos da execução de tarefas relacionadas com o regresso.

    Artigo 90.º
    Tratamento de dados recolhidos no quadro do EUROSUR

    1.Caso os quadros de situação nacionais exijam o tratamento de dados pessoais, esses dados são tratados em conformidade com as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de proteção de dados. Cada Estado-Membro designa a autoridade que deve ser considerada responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, e a quem incumbe a responsabilidade central pelo tratamento dos dados nesse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica os contactos dessa autoridade à Comissão.

    2.Os números de identificação de navios e aeronaves são os únicos dados pessoais que podem ser tratados no quadro de situação europeu e nos quadros de situação específicos.

    3.O intercâmbio de dados pessoais com países terceiros no quadro do EUROSUR deve limitar-se ao estritamente necessário para efeitos do presente regulamento. Esse intercâmbio deve ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e das disposições nacionais relevantes em matéria de proteção de dados.

    4.Não é permitido, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do artigo 74.º, n.º 3, e do artigo 75.º, n.º 3, o intercâmbio de informações que forneçam a países terceiros elementos suscetíveis de ser utilizados para identificar pessoas ou grupos de pessoas cujos pedidos de acesso a proteção internacional estejam a ser analisados ou que corram um sério risco de serem sujeitas a tortura, tratos ou penas desumanos e degradantes, ou a qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais.

    5.É proibida a posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, das informações trocadas nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do artigo 74.º, n.º 3, e do artigo 75.º, n.º 3, a outros países terceiros ou partes terceiras.

    Artigo 91.º
    Normas de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

    1.A Agência deve adotar as suas próprias normas de segurança, com base nos princípios e normas de segurança estabelecidos pela Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo as disposições relativas ao intercâmbio com países terceiros, tratamento e conservação de tais informações, estabelecidas pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e 2015/444 da Comissão. Qualquer acordo administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades relevantes de um Estado terceiro ou, na ausência de tal acordo, qualquer comunicação ad hoc ICUE a título excecional a essas autoridades, carece da aprovação prévia da Comissão.

    2.As normas de segurança devem ser adotadas pelo conselho de administração após aprovação pela Comissão.

    3.A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento das informações e dos documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do presente regulamento devem ser aprovados pela Comissão.

    Secção 3
    Quadro geral e organização da Agência

    Artigo 92.º
    Estatuto jurídico e sede

    1.A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

    2.Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.

    3.A Agência é independente no que respeita à execução do seu mandato técnico e operacional.

    4.A Agência é representada pelo diretor executivo.

    5.A Agência tem sede em Varsóvia, na Polónia.

    Artigo 93.º
    Acordo de sede

    1.As disposições necessárias relativas à implantação da Agência no Estado-Membro da sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao diretor executivo, ao diretor executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede.

    2.O acordo relativo à sede é celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração.

    3.O Estado-Membro da sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.

    Artigo 94.º
    Pessoal

    1.São aplicáveis ao pessoal estatutário da Agência o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Regime aplicável aos outros agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho 44 , assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União.

    2.O lugar de afetação é fixado, em princípio, no Estado-Membro onde se situa a sede da Agência.

    3.Os membros do pessoal sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes são, em princípio, contratados para um período inicial fixo de cinco anos. Os seus contratos podem, em princípio, ser renovados uma única vez, por um período máximo fixo de cinco anos. Qualquer prorrogação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado.

    4.O conselho de administração pode conceder uma diferença de vencimento mensal aos membros do pessoal estatutário da Agência. Essa diferença de vencimento é calculada em termos de percentagem da remuneração de cada membro do pessoal em causa. Essa percentagem não pode ser superior à diferença entre 100 % e o coeficiente de correção aplicável no lugar de afetação e deve ser reexaminada periodicamente. Antes de conceder esta prestação, deve ser devidamente tomada em conta a remuneração global auferida pelos membros individuais do pessoal, incluindo os reembolsos das despesas de deslocação em serviço.

    O conselho de administração estabelece as regras de aplicação do presente número, com a prévia aprovação da Comissão. Até 2024, o conselho de administração revê estas regras, com a prévia aprovação da Comissão.

    5.Para efeitos dos artigos 32.º, 45.º e do artigo 53.º, n.º 2, apenas podem ser designados como agente de coordenação ou oficial de ligação os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários ou ao título II do Regime aplicável aos outros agentes. Para efeitos do artigo 56.º, apenas podem ser destacados como membros de equipa os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime aplicável aos outros agentes.

    6.O conselho de administração adota as regras necessárias para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes em acordo com a Comissão, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários.

    7.Após a aprovação prévia da Comissão, o conselho de administração adota regras relativas ao pessoal operacional dos Estados-Membros que será destacado para a Agência em conformidade com o artigo 57.º, atualizando-as sempre que necessário. Essas disposições têm em conta o facto de o pessoal operacional ser destacado na qualidade de membro de equipa e desempenhar as funções e os poderes previstos no artigo 83.º. Incluem também as condições de destacamento. Sempre que relevante, o conselho de administração deve assegurar a coerência com as regras aplicáveis ao reembolso das despesas de deslocação em serviço do pessoal estatutário.

    Artigo 95.º
    Privilégios e imunidades

    É aplicável à Agência e ao seu pessoal estatutário o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

    Artigo 96.º
    Responsabilidade

    1.A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

    2.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força da cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

    3.Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários no exercício de funções.

    4.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para dirimir os litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

    5.A responsabilidade pessoal dos agentes da Agência em relação à mesma rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes forem aplicáveis.

    Artigo 97.º
    Estrutura administrativa e de gestão da Agência

    A Agência é composta pelos seguintes órgãos:

    (a)Um conselho de administração;

    (b)Um diretor executivo;

    (c)Diretores executivos adjuntos;

    (d)Fórum consultivo;

    (e)Um responsável pelos direitos fundamentais.

    Artigo 98.º
    Competência do conselho de administração

    1.Compete ao conselho de administração tomar as decisões estratégicas da Agência, nos termos do presente regulamento.

    2.O conselho de administração:

    (a)Nomeia o diretor executivo sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 105.º;

    (b)Nomeia os diretores executivos adjuntos sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 105.º;

    (c)Adota uma decisão para a criação de uma antena ou para prorrogar a sua duração, nos termos do artigo 60.º, n.º 6;

    (d)Adota decisões sobre a realização de avaliações de vulnerabilidade, nos termos do artigo 33.º, n.os 1 e 9, sendo as decisões que estabelecem medidas adotadas nos termos do artigo 33.º, n.º 9, aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros com direito de voto;

    (e)Adota decisões sobre as listas de informações e dados exigidos que devem ser transmitidas à Agência pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e dos regressos, a fim de permitir que a Agência desempenhe as suas funções;

    (f)Adota decisões sobre o estabelecimento de um modelo de análise comum e integrada de risco, nos termos do artigo 30.º, n.º 1;

    (g)Adota decisões sobre a natureza e os termos do destacamento de oficiais de ligação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.º, n.º 2;

    (h)Adota uma estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das fronteiras, nos termos do artigo 8.º, n.º 5;

    (i) Adota uma decisão sobre os perfis e o número total de membros do pessoal operacional para a gestão das fronteiras e da migração no âmbito do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 55.º, n.º 4;

    (j)Aprova o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

    (k)Antes de 30 de novembro de cada ano, e tendo em devida conta o parecer da Comissão, adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, um documento de programação único, que inclui, nomeadamente, o programa plurianual da Agência e o programa de trabalho para o ano seguinte, e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

    (l)Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor executivo em relação às atribuições operacionais e técnicas da Agência;

    (m)Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções com respeito ao orçamento da Agência, nos termos da secção 5 do presente capítulo;

    (n)Exerce a sua competência disciplinar sobre o diretor executivo e, em concertação com este, sobre os diretores executivos adjuntos;

    (o)Estabelece o regulamento interno;

    (p)Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adota a política desta em matéria de pessoal;

    (q)Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcional ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

    (r)Adota regras internas sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

    (s)Exerce, nos termos do n.º 8, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

    (t)Adota as regras necessárias para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários;

    (u)Assegura o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do OLAF;

    (v)Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10.º, n.º 2;

    (w)Nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, que beneficia de independência no exercício das suas funções;

    (x)Decide sobre uma metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade, incluindo critérios objetivos com base nos quais a Agência efetua a avaliação da vulnerabilidade, a frequência destas avaliações e as modalidades para a realização de avaliações consecutivas da vulnerabilidade;

    (y)Decide sobre a avaliação e o acompanhamento reforçados do Estado-Membro, tal como referido no artigo 33.º, n.º 2;

    (``)Nomeia o responsável pelos direitos fundamentais, nos termos do artigo 107.º, n.º 1;

    (aa)Aprova os convénios com países terceiros;

    (bb)Adota, com a aprovação prévia da Comissão, as regras de segurança da Agência relativas à proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas da UE a que se refere o artigo 91.º;

    (cc)Nomeia um responsável pela segurança, sujeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, que será responsável pela segurança na Agência, incluindo a proteção das informações sensíveis e classificadas.

    O relatório anual de atividades a que se refere a alínea j) deve ser tornado público.

    3.A aprovação de propostas de decisões do conselho de administração, tal como referido no n.º 2, relativas a atividades específicas da Agência a realizar na fronteira externa de determinado Estado-Membro, ou nas suas imediações, requer o voto favorável do membro do conselho de administração que representa esse Estado-Membro.

    4.O conselho de administração pode aconselhar o diretor executivo sobre qualquer questão relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas e do regresso, incluindo as atividades relacionadas com investigações.

    5.Compete ao conselho de administração decidir sobre o pedido de participação em atividades específicas apresentado pela Irlanda e/ou pelo Reino Unido.

    O conselho de administração delibera, caso a caso, por maioria absoluta dos membros com direito de voto. Para formar a decisão, analisa se a participação da Irlanda e/ou do Reino Unido contribui para a realização dos objetivos da atividade em questão. A decisão fixa a contribuição financeira da Irlanda e/ou do Reino Unido para a atividade relativamente à qual foi solicitada a participação.

    6.O conselho de administração transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação realizados pela Agência.

    7.O conselho de administração pode criar um conselho executivo composto por um máximo de quatro representantes do conselho de administração, incluindo o seu presidente, e por um representante da Comissão, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho de administração e para, se necessário tomar determinadas decisões provisórias urgentes em nome do conselho de administração. O conselho executivo não pode tomar decisões que exijam a maioria de dois terços ou de três quartos do conselho de administração. O conselho de administração pode delegar determinadas tarefas claramente definidas no conselho executivo, nomeadamente quando tal melhore a eficiência da Agência. Não pode delegar no conselho executivo tarefas relacionadas com decisões que exigem maioria de dois terços ou de três quartos do conselho de administração.

    8.O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, por decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último. Pode exercê-los ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

    Artigo 99.º
    Composição do conselho de administração

    1.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão, todos eles com direito de voto. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de administração bem como um suplente que representará o membro efetivo na sua ausência. A Comissão nomeia dois membros efetivos e os respetivos suplentes. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.

    2.Os membros do conselho de administração são nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados no domínio da cooperação operacional em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, das suas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Os Estados-Membros e a Comissão procuram garantir um equilíbrio de género na representação no conselho de administração.

    3.Participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles terá um representante e um suplente no conselho de administração. São aplicáveis as cláusulas estipuladas nas disposições dos respetivos acordos de associação que especificam a natureza e o âmbito da participação destes países nos trabalhos da Agência, e definem com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.

    Artigo 100.º

    Programação plurianual e programas de trabalho anuais

    1.Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota um documento de programação final, que inclui, entre outros, o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo. O documento de programação final é adotado após parecer favorável da Comissão e, no que se refere ao programa plurianual, após consulta do Parlamento Europeu. Se a Agência decidir não ter em conta elementos do parecer da Comissão, deve apresentar uma justificação exaustiva. O conselho de administração envia este documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    2.O documento referido no n.º 1 torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é alterado em conformidade.

    3.O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, a médio e a longo prazo, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual, o pessoal e o desenvolvimento das capacidades próprias da Agência. O programa de trabalho plurianual estabelece as áreas estratégicas de intervenções e explica as ações a desenvolver para a consecução dos objetivos. Deve incluir uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais, bem como as ações associadas a essa estratégia.

    4.O programa de trabalho plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os resultados da avaliação realizada nos termos do artigo 116.º. A conclusão dessas avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.

    5.O programa de trabalho anual deve incluir uma descrição das atividades a financiar, nomeadamente a enumeração exaustiva dos objetivos e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir também uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual é coerente com o programa de trabalho plurianual. O programa de trabalho plurianual deve indicar de forma clara as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

    6.O programa de trabalho anual é adotado de acordo com o programa legislativo da União nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas e dos regressos.

    7.Caso seja conferida uma nova atribuição à Agência, na sequência da adoção de um programa de trabalho anual, o conselho de administração altera o programa de trabalho anual.

    8.As alterações substanciais ao programa de trabalho anual, e em especial as alterações resultantes da reafetação de recursos orçamentais superiores a 2 % do orçamento anual, são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicável à adoção do programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

    Artigo 101.º
    Presidência do conselho de administração

    1.O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito de voto. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento deste.

    2.Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam no momento em que estes deixam de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo dessa disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Estes mandatos são renováveis uma vez.

    Artigo 102.º
    Reuniões do conselho de administração

    1.O conselho de administração reúne-se mediante convocação do presidente.

    2.O diretor executivo toma parte nas deliberações, sem direito de voto.

    3.O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente, a pedido da Comissão, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros. Sempre que necessário, o conselho de administração pode realizar reuniões conjuntas com o conselho de administração da Agência da União Europeia para o Asilo e da Europol.

    4.A Irlanda é convidada a participar nas reuniões do conselho de administração.

    5.O Reino Unido é convidado a participar nas reuniões do conselho de administração que se realizem antes da data da sua saída da União.

    6.Os representantes da Agência da União Europeia para o Asilo e da Europol são convidados a participar nas reuniões do conselho de administração. O conselho de administração pode igualmente convidar um representante das instituições, dos organismos, serviços e agências da União competentes.

    7.O conselho de administração, em conformidade com o seu regulamento interno, pode convidar qualquer outra pessoa, cujo parecer possa ser relevante, a participar nas suas reuniões.

    8.Sem prejuízo do disposto no regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por consultores ou peritos.

    9.O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

    Artigo 103.º
    Votação

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, n.º 4, pontos 3, 9 e 13, no artigo 98.º, n.º 2, no artigo 100.º, n.º 1, e no artigo 105.º, n.os 2 e 4, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos membros com direito de voto.

    2.Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o respetivo suplente pode exercer o direito de voto daquele. O diretor executivo da Agência não participa na votação.

    3.O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação. Esse regulamento interno inclui as condições em que um membro pode atuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, quando adequado.

    4.Representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen têm direitos de voto limitados correspondentes aos respetivos acordos. A fim de permitir que os países associados possam exercer o direito de voto, a Agência deve indicar a ordem de trabalhos identificando os pontos relativamente aos quais foi concedido o direito de voto limitado.

    Artigo 104.º
    Funções e competência do diretor executivo

    1.A Agência é administrada pelo diretor executivo, que exerce funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências respetivas das instituições da União e do conselho de administração, o diretor executivo não solicita nem aceita instruções de governos ou de organismos.

    2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas funções, designadamente sobre a execução e o acompanhamento da estratégia de direitos fundamentais, o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano anterior, o programa de trabalho para o ano seguinte e o programa plurianual da Agência ou qualquer outro assunto relacionado com as atividades da Agência. O diretor executivo profere também uma declaração perante o Parlamento Europeu, se para tal for solicitado, e informa o Parlamento com regularidade.

    3.O diretor executivo é responsável pela preparação e execução das decisões estratégicas tomadas pelo conselho de administração, bem como pela adoção de decisões relativas às atividades operacionais da Agência nos termos do presente regulamento. O diretor executivo tem as seguintes funções e poderes:

    (a)Propor, preparar e executar as decisões estratégicas, os programas e as atividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

    (b)Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar a administração diária e o funcionamento da Agência de acordo com o presente regulamento;

    (c)Elaborar anualmente o projeto de documento único de programação e apresentá-lo ao conselho de administração para aprovação, antes de o enviar às instituições, o mais tardar até 31 de janeiro;

    (d)Elaborar anualmente o relatório anual de atividades da Agência e apresentá-lo ao conselho de administração;

    (e)Elaborar um mapa previsional das receitas e despesas da Agência como parte do documento único de programação ao abrigo do artigo 111.º, e executar o orçamento nos termos do artigo 112.º;

    (f)Delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência, de acordo com regras a adotar segundo o procedimento previsto no artigo 98.º, n.º 2, ponto 15;

    (g)Adotar uma recomendação sobre medidas, nos termos do artigo 33.º, n.º 9, incluindo decisões que propõem aos Estados-Membros o lançamento e desenvolvimento de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou outras ações nos termos do artigo 37.º, n.º 2;

    (h)Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros de operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 38.º, n.º 3;

    (i)Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros de operações conjuntas de regresso e intervenções de regresso, nos termos dos artigos 51.º e 54.º;

    (j)Assegurar a aplicação dos planos operacionais referidos nos artigos 39.º, 43.º e no artigo 54.º, n.º 4;

    (k)Avaliar o pedido de assistência de um Estado-Membro para as equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como as suas necessidades, em coordenação com as agências pertinentes da União, nos termos do artigo 41.º, n.º 3;

    (l)Assegurar a execução da decisão da Comissão a que se refere o artigo 43.º, n.º 1;

    (m)Retirar o financiamento de atividades, nos termos do artigo 47.º;

    (n)Avaliar os resultados das atividades, nos termos do artigo 48.º;

    (o)Identificar o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requeridos para preencher as necessidades da Agência, em especial, em relação à capacidade de realizar operações conjuntas, destacamentos de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso, nos termos do artigo 64.º, n.º 5;

    (p)Propor a criação de uma antena ou a prorrogação da sua duração nos termos do artigo 60.º, n.º 6;

    (q)Nomear os chefes das antenas, nos termos do artigo 60.º, n.º 4;

    (r)Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e apresentar relatórios sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;

    (s)Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

    (t)Elaborar uma estratégia antifraude para a Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação.

    4.O diretor executivo é responsável pelos seus atos perante o conselho de administração.

    5.O diretor executivo é o representante legal da Agência.

    Artigo 105.º
    Nomeação do diretor executivo e dos diretores executivos adjuntos

    1.A Comissão propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor executivo e para o cargo de cada um dos diretores executivos adjuntos, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.

    2.O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base nos seus méritos e nas capacidades comprovadas de administração e gestão a alto nível, incluindo a sua experiência profissional pertinente acumulada no domínio da gestão das fronteiras externas e dos regressos, com base na proposta da Comissão a que se refere o n.º 1. Antes da nomeação, o conselho de administração solicita aos candidatos que façam uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e que respondam às perguntas dos seus membros.

    Na sequência dessa declaração, o Parlamento Europeu emite um parecer, no qual expressa a sua opinião, podendo indicar qual o candidato que prefere.

    O conselho de administração procede à nomeação do diretor executivo tendo em conta o referido parecer. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

    Se o conselho de administração decidir nomear um candidato que não seja o candidato preferencial indicado pelo Parlamento Europeu, o conselho de administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, sobre modo como o parecer do Parlamento Europeu foi tido em conta.

    O poder de destituir o diretor executivo cabe ao conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

    3.O diretor executivo é assistido por três diretores executivos adjuntos. É atribuído um domínio específico de responsabilidade a cada diretor executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, um dos diretores executivos adjuntos assume as suas funções.

    4.Os diretores executivos adjuntos são nomeados pelo conselho de administração com base nos seus méritos e nas capacidades adequadas de administração e gestão, incluindo a sua experiência profissional pertinente acumulada no domínio da gestão das fronteiras externas e dos regressos, com base na proposta da Comissão a que se refere o n.º 1, e após consulta do diretor executivo. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

    O poder de destituir os diretores executivos adjuntos cabe ao conselho de administração, de acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo.

    5.O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo, as funções e os desafios futuros da Agência.

    6.O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode renovar o mandato do diretor executivo uma vez, por outro período não superior a cinco anos.

    7.O mandato dos diretores executivos adjuntos tem a duração de cinco anos. Pode ser prorrogado uma vez pelo conselho de administração por um novo período de, no máximo, cinco anos.

    8.O diretor executivo e os diretores executivos adjuntos são contratados como agentes temporários da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes.

    Artigo 106.º
    Fórum consultivo

    1.A Agência cria um fórum consultivo para assistir o diretor executivo e o conselho de administração, de forma independente, em questões relativas aos direitos fundamentais.

    2.A Agência deve convidar o EASO, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações relevantes a participar no fórum consultivo. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração aprova a composição do fórum consultivo os termos da transmissão de informações ao fórum consultivo. O fórum consultivo, após consulta do conselho de administração e do diretor executivo, define os seus métodos de trabalho e estabelece o seu programa de trabalho.

    3.O fórum consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação da estratégia de direitos fundamentais, a criação do procedimento de apresentação de queixas, os códigos de conduta e os troncos comuns de formação.

    4.O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas atividades. Esses relatórios são disponibilizados ao público.

    5.Sem prejuízo das funções do responsável pelos direitos fundamentais, o fórum consultivo tem acesso efetivo a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, incluindo através da realização de visitas no local às operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras com o consentimento do Estado-Membro de acolhimento, e às zonas dos pontos de crise ou aos centros controlados, operações de regresso e intervenções de regresso.

    Artigo 107.º
    Responsável pelos direitos fundamentais.

    1.O conselho de administração designa um responsável pelos direitos fundamentais. Este será incumbido de contribuir para a estratégia dos direitos fundamentais da Agência, de verificar o respeito pelos direitos fundamentais e de promover o respeito dos direitos fundamentais por parte da Agência. O responsável pelos direitos fundamentais deve ter as qualificações e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais.

    2.O responsável pelos direitos fundamentais é independente no exercício das suas funções, responde diretamente perante o conselho de administração e coopera com o fórum consultivo. O responsável pelos direitos fundamentais apresenta relatórios com regularidade, contribuindo, deste modo, para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais.

    3.O responsável pelos direitos fundamentais é consultado sobre os planos operacionais elaborados nos termos dos artigos 39.º, 43.º, do artigo 54.º, n.º 4, e do artigo 75.º, n.º 3, e tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, em todas as atividades da Agência.

    Artigo 108.º
    Procedimento de apresentação de queixas

    1.A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o responsável pelos direitos fundamentais, toma as medidas necessárias para instituir um procedimento de apresentação de queixas nos termos do presente artigo.

    2.Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações do pessoal implicado em operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, no destacamento de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, em operações conjuntas de regresso ou intervenções conjuntas de regresso, e que considere que os direitos fundamentais foram violados em resultado destas ações, ou qualquer terceiro em nome dessa pessoa, pode apresentar uma queixa, por escrito, à Agência.

    3.Só são admissíveis queixas fundamentadas que envolvam situações concretas de violação dos direitos fundamentais.

    4.Cabe ao responsável pelos direitos fundamentais tratar das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa administração. Para o efeito, o responsável pelos direitos fundamentais analisa a admissibilidade das queixas, regista as queixas admissíveis, reencaminha todas as queixas registadas para o diretor executivo, transmite ao Estado-Membro de origem as queixas relativas aos membros das equipas, informa a autoridade relevante ou a entidade competente pelos direitos fundamentais no Estado-Membro, bem como regista e assegura o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa.

    5.Ao abrigo do direito a uma boa administração, se a queixa for admissível, os queixosos são informados do respetivo registo, do início do processo de avaliação e de que terão resposta logo que esta esteja disponível. Caso a queixa seja enviada às autoridades ou aos organismos nacionais, os respetivos dados de contacto deverão ser transmitidos ao queixoso. Se a queixa não for admissível, os motivos são comunicados aos queixosos, acompanhados, se possível, de outras opções suscetíveis de resolver os problemas apresentados.

    As decisões são apresentadas por escrito e fundamentadas.

    6.Caso seja apresentada queixa relativa a um membro do pessoal da Agência, cabe ao diretor executivo, após consulta do responsável pelos direitos fundamentais, assegurar um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares. Dentro de um prazo fixado, o diretor executivo apresenta um relatório ao responsável pelos direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa pela Agência, incluindo, se necessário, medidas disciplinares.

    Se a queixa estiver relacionada com a proteção de dados, o diretor executivo associa o responsável pela proteção de dados da Agência. O responsável pelos direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados celebram, por escrito, um memorando de entendimento que especifique a divisão de tarefas entre si e a cooperação no que toca às queixas recebidas.

    7.Caso seja apresentada queixa relativa a um membro das equipas de um Estado-Membro de acolhimento ou de outros Estados-Membros participantes, incluindo membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares ou outras em conformidade com o direito nacional. O Estado-Membro em causa apresenta um relatório ao responsável pelos direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa, dentro de um prazo determinado e, se necessário, periodicamente, a contar desta data. Caso não receba um relatório do Estado-Membro em causa, a Agência encarrega-se de seguir o assunto.

    8.Se um membro das equipas tiver violado os direitos fundamentais ou as obrigações em matéria de proteção internacional, a Agência pode solicitar ao Estado-Membro que retire imediatamente esse membro da atividade da Agência e do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    9.O responsável pelos direitos fundamentais apresenta um relatório ao diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. No seu relatório anual, a Agência inclui informações sobre o procedimento de apresentação de queixas.

    10.O responsável pelos direitos fundamentais, nos termos do disposto no n.º 1 ao n.º 9, e após consulta do fórum consultivo, elabora um formulário normalizado de apresentação de queixas solicitando informações pormenorizadas e específicas sobre a alegada violação dos direitos fundamentais e, se necessário, outras normas pormenorizadas. O responsável pelos direitos fundamentais apresenta o formulário e, se necessário, quaisquer outras normas pormenorizadas, ao diretor executivo e ao conselho de administração.

    A Agência assegura a rápida disponibilidade das informações sobre a possibilidade e o procedimento de apresentação de queixas, incluindo as pessoas vulneráveis. O formulário normalizado é disponibilizado no sítio Web da Agência e em papel, durante todas as atividades da Agência, nas línguas que os nacionais dos países terceiros conhecem ou seja razoável supor que conheçam. As queixas são examinadas pelo responsável pelos direitos fundamentais, mesmo que não sejam apresentadas no formulário normalizado.

    11.Os dados pessoais constantes da queixa são tratados e processados pela Agência, inclusive pelo responsável pelos direitos fundamentais em conformidade com o [Regulamento (CE) n.º 45/2001], e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680.

    Considera-se que, ao apresentar a queixa, o queixoso autoriza o tratamento dos seus dados pessoais pela Agência e pelo responsável pelos direitos fundamentais, na aceção do artigo 5.º, alínea d), do [Regulamento (CE) n.º 45/2001].

    Para salvaguardar os interesses dos queixosos, o responsável pelos direitos fundamentais trata as queixas de forma confidencial, nos termos do direito nacional e da União, exceto se os queixosos renunciarem expressamente ao direito de confidencialidade. Considera-se que o queixoso renuncia ao direito de confidencialidade quando autoriza o responsável pelos direitos fundamentais ou a Agência a divulgar a sua identidade às autoridades ou aos organismos competentes em relação ao assunto da queixa, sempre que necessário.

    Artigo 109.º
    Regime linguístico

    1.As disposições do Regulamento n.º 1 45 aplicam-se à Agência.

    2.Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 342.º do TFUE, o relatório anual de atividades e o programa de trabalho a que se refere o artigo 98.º, n.º 2, pontos 10 e 11, são apresentados em todas as línguas oficiais da União.

    3.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 110.º
    Transparência e comunicação

    1.No tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder, a Agência está sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

    2.A Agência faz comunicações sobre matérias da sua competência por iniciativa própria. A Agência torna públicas as informações relevantes, incluindo o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 98.º, n.º 2, ponto 10, e assegura, sem prejuízo do artigo 91.º, nomeadamente, que o público e qualquer parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, pormenorizadas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho, sem revelar as informações operacionais que, caso fossem tornadas públicas, poriam em risco a realização dos objetivos das operações.

    3.O conselho de administração adota as disposições práticas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2.

    4.Qualquer pessoa singular ou coletiva pode endereçar comunicações por escrito à Agência em qualquer uma das línguas oficiais da União. Os remetentes dessas comunicações têm o direito de receber uma resposta na mesma língua.

    5.As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objeto de um recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas nos artigos 228.º e 263.º do TFUE, respetivamente.


    Secção 5
    Requisitos financeiros

    Artigo 111.º
    Orçamento

    1.Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:

    (a)Uma contribuição da União inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

    (b)Uma contribuição financeira dos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como estabelecida nos respetivos acordos que especificam a contribuição financeira;

    (c)Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou contribuições ad hoc, em conformidade com as regras financeiras da Agência referidas no artigo 115.º, e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União;

    (d)Taxas cobradas por serviços prestados;

    (e)Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

    2.As despesas da Agência incluem as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento e relativas ao pessoal.

    3.O diretor executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um quadro de pessoal, e envia-o ao conselho de administração.

    4.As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

    5.O conselho de administração, com base no projeto de mapa previsional elaborado pelo diretor executivo, adota um projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o quadro de pessoal provisório. O conselho de administração envia-os ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, como parte do projeto de documento único de programação.

    6.O conselho de administração envia à Comissão, até 31 de março de cada ano, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, acompanhado do projeto de programa de trabalho.

    7.A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento da União Europeia.

    8.Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do TFUE.

    9.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Agência.

    10.A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

    11.O conselho de administração aprova o orçamento da Agência. Este tornar-se-á definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.

    12.Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

    13.Em relação a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão 46 .

    14.A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de regresso, o orçamento da Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva operacional financeira equivalente a pelo menos 2 % da dotação prevista para as operações conjuntas na fronteira externa e para as atividades operacionais no domínio do regresso. Após o final de cada mês, o diretor executivo pode decidir reafetar um montante equivalente a um duodécimo das dotações da reserva a outras atividades operacionais da Agência. Nesse caso, o diretor executivo informa o conselho de administração.

    15.As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    Artigo 112.º
    Execução e controlo orçamental

    1.O diretor executivo executa o orçamento da Agência.

    2.Até ao dia 1 de março do exercício N + 1, o contabilista da Agência comunica as contas provisórias do exercício N ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 147.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 .

    3.Até 31 de março do ano N + 1, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira no ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

    4.Até 31 de março do ano N + 1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Agência do ano N, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas.

    5.Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência para o ano N, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência sob a sua responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

    6.O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência do ano N.

    7.Até 1 de julho do ano N + 1, o diretor executivo transmite as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    8.As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.

    9.O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N + 1. Envia igualmente essa resposta ao conselho de administração.

    10.O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação do ano N, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

    11.Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu, antes de 15 de maio do ano N + 2, dá quitação ao diretor executivo quanto à execução do orçamento do ano N.

    Artigo 113.º
    Luta contra a fraude

    1.Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adota, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência que utilize o modelo que figura no anexo desse acordo.

    2.O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

    3.O OLAF pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 48 , a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados pela Agência.

    4.Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    5.Sem prejuízo dos n.os 1, 2, 3 e 4, os convénios com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência contêm disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Europeia e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    Artigo 114.º
    Prevenção de conflitos de interesses

    A Agência deve adotar regras internas que obriguem os membros dos seus órgãos e o seu pessoal a comunicar e a evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou mandato.

    Artigo 115.º
    Disposição financeira

    As regras financeiras aplicáveis à Agência são adotadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado. Neste contexto, o conselho de administração adota regras financeiras específicas aplicáveis às atividades da Agência no domínio da cooperação com países terceiros em matéria de regresso.

    CAPÍTULO IV
    Disposições finais

    Artigo 116.º
    Avaliação

    1.Até [31 de maio de 2023] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento, incidindo, em especial, nos seguintes aspetos:

    (a)Os resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

    (b)O impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições;

    (c)A aplicação da cooperação europeia no exercício das funções de guarda costeira;

    (d)A eventual necessidade de alterar o mandato da Agência;

    (e)As consequências financeiras dessa alteração.

    A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta e outra legislação pertinente da União foram respeitadas na aplicação do presente regulamento.

    2.A Comissão envia o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. O conselho de administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento. O relatório de avaliação e as conclusões sobre o mesmo são tornados públicos. Os Estados-Membros e a Agência facultam à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório.

    3. A Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do EUROSUR até 1 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos.

    Os Estados-Membros facultam à Agência as informações necessárias à elaboração desse relatório.

    4.No âmbito da avaliação referida no n.º 1, a Comissão apresenta uma avaliação global do EUROSUR, acompanhada, se necessário, de propostas adequadas para melhorar o seu funcionamento.

    Os Estados-Membros e a Agência facultam à Comissão as informações necessárias à elaboração da avaliação referida no n.º 3.

    Artigo 117.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité («Comité da Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    No que respeita às medidas referidas no artigo 80.º, n.º 2, a Comissão é assistida pelo «Comité do artigo 6.º» criado pelo Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

    2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

    Artigo 118.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir [da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3.A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 119.º
    Revogação

    1.O Regulamento (UE) n.º 1052/2013 é revogado.

    2.O Regulamento (UE) 2016/1624 é revogado, com exceção dos artigos 20.º, 30.º e 31.º, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

    3.A Ação Comum 98/700/JAI é revogada com efeitos a partir da data de aplicação efetiva do sistema referido no artigo 80.º, a decidir mediante um ato de execução adotado em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 117.º.

    4.As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 120.º
    Entrada em vigor e aplicabilidade

    1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.O artigo 12.º, n.º 4, o artigo 71.º, e o artigo 98.º, n.º 5, na medida em que dizem respeito à cooperação com o Reino Unido, são aplicáveis até à data de saída do Reino Unido da União ou, caso entre em vigor um acordo entre a União e o Reino Unido com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, até ao fim do período de transição nele fixado.

    3.A título de derrogação, durante o ano de 2019, as decisões referidas no artigo 55.º, n.º 4, e no artigo 64.º, n.º 6, devem ser adotadas pelo conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    4.A título de derrogação, durante o ano de 2019, as nomeações referidas no artigo 57.º, n.º 4, e no artigo 58.º, n.º 1, devem ser efetuadas pelos Estados-Membros no prazo de doze semanas a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    5.Os destacamentos em conformidade com os artigos 55.º a 58.º devem ser efetuados a partir de 1 de janeiro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho

    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

    Domínio de intervenção: Migração e Assuntos Internos

    Atividade: Segurança e Proteção das Liberdades

    Atual Rubrica 3a, Título 18 – Assuntos internos

    1.2.Natureza da proposta/iniciativa

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/uma ação preparatória 49  

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

    X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.2.1.

    1.3.Justificação da proposta/iniciativa

    1.3.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A curto prazo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverá continuar a exercer as principais atividades da Agência no que respeita à gestão das fronteiras externas e aos regressos, incluindo o EUROSUR, com um apoio idêntico ao prestado até agora. O orçamento da Agência, que engloba a contribuição da UE e as contribuições dos países associados a Schengen, para prosseguir todas as atividades no âmbito do atual mandato da Agência, elevar-se-ia a 637,6 milhões de EUR para 2019 e 2020 ao abrigo do atual QFP e, conforme proposto pela Comissão, a 2,47 mil milhões de EUR para o próximo QFP. Os recursos financeiros globais necessários e os requisitos de pessoal estão em conformidade com as fichas financeiras legislativas em vigor que acompanham as propostas apresentadas pela Comissão relativamente ao regulamento que cria a GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA, ao Regulamento ETIAS e ao Regulamento Interoperabilidade. A presente proposta tem por objetivo reformar a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, definindo novas capacidades para a Agência, nomeadamente através da criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e da aquisição de equipamento próprio da Agência, bem como do exercício adequado de outras funções novas ou reforçadas. Para o efeito, é necessário acrescentar um montante de 577,5 milhões de EUR ao orçamento da Agência para 2019 e 2020 ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual, que pode exigir o recurso a instrumentos especiais. Para o período 2021-2027, será necessário um total de 9,37 mil milhões de EUR para cobrir todas as novas tarefas e funções novas e reforçadas.

    De um modo geral, os custos totais do mandato atual e do futuro mandato ascenderão a 1,22 mil milhões de EUR para o período 2019-2020 e a 11,27 mil milhões de EUR para o período 2021-2027.

    Os principais elementos da proposta podem ser resumidos do seguinte modo em termos de substância e calendário:

    Criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com 10 000 efetivos operacionais:

       O pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira inclui guardas de fronteira, agentes de escolta para operações de regresso, peritos em matéria de regresso e outro pessoal pertinente contratado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, destacados para a Agência pelos Estados-Membros ou mobilizados a curto prazo pelos Estados-Membros para participar em equipas de gestão das fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou equipas de regresso com poderes executivos. O corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA será composto por três categorias de pessoal operacional que implicam os custos a seguir indicados.

       Categoria 1 (pessoal da Agência): o pessoal estatutário será um elemento essencial do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA. Prevê-se que o número de efetivos operacionais da Agência no corpo permanente aumente de 750 em 2019 para 3000 em 2025. Os agentes temporários e agentes contratuais serão representados numa percentagem de 50 % cada. As despesas de pessoal correspondentes foram calculadas com base em unidades normalizadas (ou seja, 143 000 EUR por AT/ano e 74 000 EUR por AC/ano). Para a categoria 1, a proposta prevê custos de destacamento calculados com base no pressuposto de que todos os membros do pessoal operacional da Agência serão mobilizados para zonas operacionais em regime quase permanente. O cálculo dos custos de destacamento baseia-se na aproximação das tarifas diárias utilizadas atualmente pela Agência (em média 200 EUR por dia), sujeitas a uma redução de 40 %, tendo em conta o caráter de longo prazo desses destacamentos. O pessoal recrutado ao abrigo desta categoria será capaz de participar em equipas destacadas do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA para exercer funções de controlo das fronteiras e de regresso, nomeadamente equipas com poderes executivos. Tendo em conta esta especificidade do pessoal operacional da Agência, deve ser ministrada a todo o pessoal recém-contratado formação inicial completa sobre funções de controlo das fronteiras e de regresso, com uma duração de cerca de seis meses e um custo aproximado de 40 000 EUR por pessoa. Posteriormente, é necessário assegurar anualmente ao pessoal operacional da Agência formação especializada ou de atualização de conhecimentos, com um custo aproximado de 10 000 EUR por pessoa.

       Categoria 2 (pessoal operacional destacado pelos Estados-Membros por períodos prolongados): prevê-se igualmente um aumento deste tipo de pessoal operacional, de 1500 em 2020 para 3000 em 2025. A proposta prevê que o pessoal destacado seja mobilizado a título permanente nas diferentes zonas operacionais. Por conseguinte, os principais custos estarão relacionados com o destacamento. Tal como para a categoria 1, os custos de destacamento foram calculados com base no pressuposto de que todos os membros do pessoal serão mobilizados a longo prazo. Foi aplicada uma taxa média diária (ou seja, 200 EUR por dia, sujeita a uma redução de 40 % por força das missões prolongadas) idêntica à da categoria 1. As necessidades de formação do pessoal operacional destacado serão englobadas num custo anual estimado de 5000 EUR por pessoa.

       Categoria 3 (pessoal operacional destacado pelos Estados-Membros por períodos curtos). Espera-se que esta categoria de pessoal operacional diminua gradualmente no âmbito do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA, de 7000 membros em 2020 para 4000 em 2025. Os principais custos desta parte do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA estão relacionados com o destacamento. Tal como para as categorias 1 e 2, os custos de destacamento foram estimados com base na mesma taxa média diária (ou seja, 200 EUR por dia), calculada para 30 dias por mês, abrangendo um período de destacamento máximo de quatro meses. No entanto, contrariamente às categorias 1 e 2, os custos de destacamento não estão sujeitos à redução de 40 % aplicável em caso de missões prolongadas.

       Além disso, para as categorias 2 e 3, a proposta prevê um sistema de assistência financeira destinado a apoiar e assegurar o desenvolvimento a longo prazo dos recursos humanos dos Estados-Membros, permitindo-lhes recrutar e formar pessoal suplementar, a fim de garantir a flexibilidade necessária para dar cumprimento à sua contribuição obrigatória para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira sem deixar de manter capacidades nacionais suficientes. O sistema é calculado sobre o vencimento de base anual de um agente contratual do grupo de funções III, grau 8, escalão 1, ao qual é aplicado o coeficiente de cada Estado-Membro («montante de base»). Para a categoria 2, 100 % do «montante de base» é multiplicado pelo número previsto de membros do pessoal operacional a destacar anualmente por um Estado-Membro. Para a categoria 3, 30 % do «montante de base» (correspondente à disponibilidade obrigatória de quatro meses) é multiplicado pelo número de efetivos operacionais efetivamente destacados por um Estado-Membro no ano anterior.

       Em termos gerais, a criação e o destacamento do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA na sua capacidade plena a partir de 2020 custarão 5,83 mil milhões de EUR.

    Aquisição de equipamento próprio da Agência

       Para colmatar as lacunas persistentes na disponibilização voluntária de equipamento técnico pelos Estados-Membros, em especial no que se refere a ativos em grande escala, a Agência deverá dispor do seu próprio equipamento necessário para mobilização em operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras ou em qualquer outra atividade operacional.

       Embora a Agência tenha capacidade jurídica para adquirir ou alugar o seu próprio equipamento técnico desde 2011, esta possibilidade foi substancialmente dificultada pela falta dos recursos orçamentais necessários. Com a adoção do regulamento de 2016, a Agência foi dotada de um orçamento específico de 40 milhões de EUR para a aquisição de equipamento de pequena e média dimensão, tendo feito progressos na utilização destas oportunidades.

       Como consequência natural desta evolução e do nível de ambição subjacente à criação do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA, a Comissão considera que deve ser disponibilizado à Agência um enquadramento financeiro considerável (2,2 mil milhões de EUR) ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a fim de lhe permitir adquirir, manter e explorar os necessários ativos aéreos, marítimos e terrestres correspondentes às necessidades operacionais.

       Embora a aquisição dos ativos necessários possa ser um processo moroso, especialmente no que se refere aos ativos de grande escala, o equipamento próprio da Agência deverá, em última análise, tornar-se a espinha dorsal dos destacamentos operacionais, complementada, em circunstâncias excecionais, pelo recurso a contribuições adicionais dos Estados-Membros. O equipamento da Agência deverá ser, em grande medida, explorado pelas tripulações técnicas integradas no corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA. Para assegurar a utilização eficaz dos recursos financeiros propostos para o equipamento próprio da Agência, o processo deve basear-se numa estratégia plurianual decidida logo que possível pelo conselho de administração e acompanhada de um plano de ação.

       O equipamento próprio da Agência deve complementar uma reserva de equipamentos técnicos disponibilizados pelos Estados-Membros, em especial os meios de transporte e equipamento operacional adquiridos pelos Estados-Membros no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna.

    Antenas da Agência

       Tendo em conta o mandato reforçado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o reforço da sua presença no terreno nas fronteiras externas da União, bem como o reforço do seu compromisso no domínio dos regressos, a Agência deverá ter a possibilidade de criar, na proximidade das suas principais atividades operacionais durante o período em que estas estejam em curso, antenas que funcionem como interface entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento e assegurem funções de coordenação, logística e apoio, facilitando ainda a cooperação entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento.

       Para permitir o desenvolvimento das antenas, a Agência beneficiará de um orçamento suplementar. Está atualmente prevista a instalação gradual de cinco antenas. O orçamento correspondente previsto no âmbito do atual QFP (2019-2020) é de 1,5 milhões de EUR, sendo de 11,3 milhões de EUR para o próximo QFP (2021-2027).

    FADO

       A Agência tomará a seu cargo e assegurará a gestão do sistema FADO. Os custos relacionados com o sistema FADO incluirão os custos operacionais e de pessoal, os sistemas informáticos e o software, a manutenção e a infraestrutura de segurança. Os custos relacionados com a migração e a manutenção do sistema FADO elevam-se a 1,5 milhões de EUR no âmbito do atual QFP (2019-2020) e a 10,5 milhões de EUR no âmbito do próximo QFP (2021-2027).

    Atividades da Agência no domínio do regresso

       A proposta visa reforçar significativamente o apoio da Agência aos Estados-Membros no domínio do regresso, bem como a cooperação com países terceiros neste domínio, incluindo a aquisição de documentos de viagem.

       A este respeito, deve ser acrescentado ao orçamento da Agência para o próximo QFP (2021-2027) um montante de 1,75 mil milhões de EUR, prevendo-se cerca de 250 milhões de EUR por ano para facilitar o regresso de 50 000 repatriados por ano.

    Evolução do EUROSUR

       Em termos gerais, o impacto da evolução do EUROSUR no orçamento da Agência traduzir-se-á num total de 20 milhões de EUR no âmbito do atual QFP (2019-2020) e de 140 milhões de EUR no âmbito do próximo QFP (2021-2027) e em 100 efetivos suplementares, provenientes dos recursos humanos descritos no parágrafo seguinte.

       Para melhorar o funcionamento do sistema, estima-se que a Agência necessite de 35 efetivos suplementares, sobretudo peritos informáticos e analistas de dados.

       Para alargar o âmbito do EUROSUR com vista a incluir os pontos de passagem das fronteiras e a vigilância das fronteiras aéreas, evitar movimentos secundários, reforçar o intercâmbio de informações com países terceiros e gerir o planeamento integrado, calcula-se que seja necessário um conjunto de 65 agentes suplementares, composto por peritos informáticos, analistas de risco, gestores e técnicos de planeamento.

       O programa espacial Copernicus continuará a apoiar a utilização dos serviços de fusão do EUROSUR com produtos e serviços de observação da Terra, enquanto o programa-quadro de investigação continuará a apoiar o desenvolvimento de novos serviços de informação e tecnologias de vigilância.

       Os instrumentos da DG NEAR e da DG DEVCO continuarão a apoiar o desenvolvimento da gestão integrada das fronteiras, incluindo centros de coordenação nacionais em países terceiros.

       Para além do orçamento da Agência, no intuito de apoiar a implementação da evolução do EUROSUR pelos Estados-Membros, a proposta terá implicações na utilização dos recursos do instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos em 2020 (52,5 milhões de EUR) e no futuro Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (647,5 milhões de EUR) no período 2021-2027. As ações pertinentes serão executadas em regime de gestão partilhada ou direta.

    Recursos humanos

    No que diz respeito aos recursos humanos, prevê-se que a Agência atinja um número de 1000 agentes até 2020. A fim de criar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Agência será dotada de postos de trabalho suplementares: começando por 750 postos em 2019 e atingindo 3000 postos em 2025. Os postos adicionais serão divididos equitativamente entre agentes temporários e agentes contratuais. Os novos postos de trabalho serão, em grande medida, utilizados para recrutar e formar membros do pessoal operacional da categoria 1 do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. No entanto, esta categoria incluirá também o pessoal previsto para a criação e o funcionamento da unidade central do ETIAS.

    Além disso, dos 3000 postos acima referidos, a Agência pode utilizar até 4 % do total do corpo permanente para recrutar agentes com vista a apoiar a criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (recrutamento, gestão diária, planeamento operacional, etc.), contratar pessoal para as antenas, adquirir o equipamento da Agência, assegurar novas funções relacionadas com o funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo o EUROSUR, o mandato reforçado em matéria de regresso e a tomada a cargo do sistema FADO.

    1.3.2.Valor acrescentado da participação da UE

    A presente proposta tem como objetivo assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas da UE, com vista a gerir de forma eficaz a migração e a garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço. Num espaço sem fronteiras internas, a migração irregular através das fronteiras externas de um Estado-Membro afeta todos os outros Estados-Membros no interior do espaço Schengen. Um espaço sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas forem protegidas de forma eficaz.

    Uma vez que o controlo das fronteiras externas da União constitui um interesse comum e partilhado que tem de ser concretizado em conformidade com normas rigorosas e uniformizadas a nível da União e que os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

    A proposta destina-se a responder aos novos desafios e realidades políticas com que se depara a União, tanto no que respeita à gestão das migrações como à segurança interna. Reforça um conjunto de capacidades ao dispor da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nomeadamente através da criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira constituído por 10 000 agentes operacionais para enfrentar de forma abrangente os desafios da gestão das fronteiras e de regresso da UE. Garante que as normas em matéria de gestão integrada das fronteiras sejam plena e corretamente implementadas pelos Estados-Membros em conformidade com um ciclo político estratégico plurianual coerente, que sejam tomadas medidas adequadas para prevenir situações de crise e reagir eficazmente numa fase precoce a tais situações nas fronteiras externas e que só sejam tomadas medidas urgentes a nível da União para uma intervenção direta no terreno quando a situação assumir dimensões mais críticas.

    Em especial, o valor acrescentado europeu do EUROSUR é plenamente reconhecido pela comunidade de gestão das fronteiras da UE. A supressão do quadro do EUROSUR não é concebível, uma vez que a maioria dos Estados-Membros depende deste para a vigilância das fronteiras.

    Os serviços de fusão do EUROSUR representam um verdadeiro valor acrescentado para os utilizadores finais envolvidos na vigilância das fronteiras. Nenhum corpo nacional de guarda de fronteiras disporia, por si só, de meios suficientes para ter acesso aos serviços de vigilância espacial e às outras plataformas de longo alcance oferecidas pelos serviços de fusão do EUROSUR.

    1.3.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A Agência Frontex foi criada em 2004 e tornou-se operacional em 2005. Tal como solicitado pelo Programa da Haia, a Comissão adotou, em 13 de fevereiro de 2008, a Comunicação «Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência Frontex» (COM(2008) 67 final).

    A Comunicação emitiu recomendações de curto e médio prazo e lançou ideias para o futuro desenvolvimento da Agência a longo prazo. Numa perspetiva a mais longo prazo, foi sublinhado o papel fundamental da Frontex no desenvolvimento do sistema de gestão integrada das fronteiras da União Europeia.

    Em jeito de conclusão, a Comissão recomendou uma série de melhorias no modo de funcionamento da Agência no âmbito do seu mandato e a revisão do mandado a médio prazo.

    Além do relatório da Comissão atrás referido sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência Frontex, foi realizada uma avaliação independente em 2008. Encomendada pelo conselho de administração da Frontex nos termos previstos no artigo 33.º do Regulamento Frontex, essa avaliação forneceu outros pontos de vista e elementos factuais sobre as práticas de trabalho da Agência, tendo também dirigido uma série de recomendações ao conselho de administração da Frontex. Neste contexto, o mandato da Agência foi alterado em 2011 para lhe permitir dar resposta aos novos desafios.

    Apesar das melhorias introduzidas pela alteração de 2011, as claras orientações políticas emanadas do Conselho Europeu, em 2015, sobre o papel da Agência Frontex na resposta às crescentes pressões migratórias e a avaliação externa da Agência Frontex, em 2014/2015, remetem para a necessidade de uma revisão atualizada do mandato da Agência.

    A crise migratória de 2015, com chegadas irregulares a solo da UE a uma escala sem precedentes, criou muitos desafios para a política de migração da UE e dos seus Estados-Membros. A crise revelou que o quadro da União e as capacidades operacionais não tinham sido desenhados para suportar uma tal pressão migratória. A intensa pressão migratória e os movimentos secundários subsequentes exercem igualmente uma pressão no espaço Schengen, obrigando vários Estados-Membros a reintroduzir controlos nas fronteiras internas.

    Reagindo imediatamente, a Comissão avançou com um amplo conjunto de medidas a curto e longo prazo, nomeadamente prevenir novas perdas de vidas de migrantes no mar, reforçar as fronteiras externas da UE, reduzir os incentivos à migração irregular e reforçar a política comum de asilo. Em especial, foi apresentada em dezembro de 2015 e negociada num prazo recorde, em 2016, uma proposta de reforço significativo do mandato da agência responsável pela gestão das fronteiras na União Europeia. O regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira entrou em vigor em 6 de outubro de 2016 e o novo mandato, com capacidades e recursos reforçados, tem vindo a ser exercido desde então. No entanto, há ainda muito a fazer para continuar a melhorar o nosso quadro no domínio do controlo das fronteiras externas, dos regressos e do asilo. Nas suas conclusões de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu apelou a um maior reforço do papel de apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nomeadamente na cooperação com países terceiros, através de um aumento dos recursos e de um mandato reforçado. O principal objetivo é dotar a Agência de um corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA que assegure o controlo efetivo das fronteiras externas da UE e acelere significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

    1.3.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A presente proposta é coerente com as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018, que reforçam a função de apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nomeadamente no que se refere à cooperação com países terceiros, através do aumento dos recursos e de um mandato reforçado, com vista a assegurar o controlo efetivo das fronteiras externas da UE e a acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular. Também em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu, a proposta é coerente com o objetivo de construir uma política interna de migração assente num equilíbrio entre solidariedade e responsabilidade: a criação do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA, com contribuições obrigatórias bem definidas de todos os Estados-Membros para permitir que a Agência EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA assegure um apoio efetivo aos Estados-Membros da primeira linha, é um elemento essencial da solidariedade europeia.

    A presente proposta tem por base a política e as ferramentas existentes em matéria de gestão das fronteiras, em especial a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624. Nos últimos dois anos, a colocação em funcionamento deste novo quadro progrediu de forma significativa, nomeadamente através da realização dos primeiros ciclos de avaliação da vulnerabilidade e da criação de reservas de reação rápida para responder a situações de emergência. Através do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA, composto por 10 000 efetivos operacionais, a presente proposta reforça substancialmente as capacidades da Agência e, por conseguinte, da União, para responder de forma eficaz às ameaças e desafios atuais ou futuros nas fronteiras externas através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros nas fronteiras externas e com países terceiros, bem como para garantir uma política de regresso credível.

    O relatório de avaliação do EUROSUR concluiu que o quadro do EUROSUR cumpre os seus objetivos, que o funcionamento do EUROSUR poderia ser melhorado através da transição de um sistema de informação técnica para um quadro de governação destinado ao intercâmbio de informações e à cooperação, abrangendo o controlo das fronteiras e, possivelmente, também outras componentes específicas da gestão europeia integrada das fronteiras. Tal como previsto no relatório em anexo sobre a avaliação do EUROSUR, este sistema promove sinergias e, dessa forma, a coerência com outras políticas: o centro de coordenação nacional é um elemento central para a cooperação operacional com outros intervenientes políticos em domínios como os assuntos marítimos, a segurança e o controlo aduaneiro. É também um bom exemplo de cooperação civil/militar, dado que vários centros nacionais de coordenação também acolhem militares, nomeadamente oficiais da Marinha.

    A nível da UE, os serviços de fusão do EUROSUR são um instrumento que pode ser utilizado para outras funções de guarda costeira, como o controlo das pescas. Existem também benefícios mútuos para a segurança externa, dado que, por exemplo, os produtos de informação do EUROSUR foram partilhados através da Agência com a Operação Sophia (EUNAVFOR MED) da PCSD.

    Os serviços de fusão do EUROSUR são também um instrumento para a concretização de projetos e programas de investigação e constituem um resultado concreto do Copernicus, o programa espacial da UE.

    A evolução proposta do EUROSUR e o alargamento do seu âmbito de aplicação permitirá melhorar a coerência global com a gestão integrada das fronteiras e conduzir a outras formas de cooperação, em especial com o setor da aviação, mas também no domínio da ação externa da UE.

    Assim, através da integração do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) no quadro da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a proposta promove o espírito de cooperação, o intercâmbio de informações e a coordenação de esforços entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como entre as autoridades nacionais e as agências da União, através de compromissos concretos e vinculativos. Além disso, tem por base o Regulamento (UE) n.º 656/2014, que estabelece normas de vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Frontex.

    A proposta clarifica a relação entre as avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência e o mecanismo de avaliação de Schengen criado pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013, com vista a maximizar as sinergias entre estes dois mecanismos, que são essenciais para o controlo europeu da qualidade sobre o funcionamento do espaço Schengen.

    A presente proposta tem por base e desenvolve as disposições em vigor neste domínio, reunindo-as na Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criando assim um sistema integrado de gestão das fronteiras externas a nível da União, tal como previsto no artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A presente proposta é coerente com a política global a longo prazo de melhoria da gestão das migrações, tal como definida pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as orientações políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, assentes em quatro pilares. Estes pilares consistem em reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, definir uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta reforça a aplicação da Agenda Europeia da Migração, mais especificamente no que diz respeito ao objetivo de garantir a segurança das fronteiras externas, uma vez que a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira irá assegurar a gestão europeia integrada das fronteiras. Além disso, responde ao apelo do Conselho Europeu no sentido de reforçar o papel de apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nomeadamente na cooperação com países terceiros, através do aumento dos recursos e de um mandato reforçado, a fim de assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas da UE e acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

    A presente proposta está intimamente ligada a outras políticas da União, que complementa, a saber:

       o Sistema Europeu Comum de Asilo, com a criação de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas de urgência migratória e nos centros controlados, e a cooperação reforçada com a Agência da União Europeia para o Asilo;

       a política de ação externa da União, na medida em que a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras facilita e incentiva a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros e, se for caso disso, apoia países terceiros graças às suas capacidades alargadas, nomeadamente à possibilidade de destacamento do corpo permanente da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA para países terceiros, bem como através do reforço da cooperação com as autoridades dos países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem. As melhorias propostas em matéria de intercâmbio de informações e de cooperação com países terceiros continuarão a melhorar a coerência da ação externa da UE;

       a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nomeadamente através do EUROSUR, abre portas a uma forte cooperação interserviços com várias agências da UE noutros domínios, como a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) e o Centro de Satélites da UE, a EUROPOL ou a agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA);

       a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, especialmente através do EUROSUR, continuará a ser um motor de investigação e inovação, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE. Os novos serviços de fusão do EUROSUR são um instrumento para a concretização de projetos e programas de investigação da UE e constituem um resultado concreto dos programas espaciais da UE como o Copernicus e também do Galileo e GOVSATCOM;

       A presente proposta é coerente com a proposta da Comissão (COM(2018) 303 final) de rever o regulamento relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (ALI). O objetivo da revisão do Regulamento ALI é reforçar a coordenação e otimizar a utilização dos agentes de ligação da imigração, incluindo os novos agentes de ligação europeus destacados para países terceiros, a fim de lhes permitir responder mais eficazmente às prioridades da UE no domínio da migração, incluindo a gestão integrada das fronteiras. A proposta irá complementar esta abordagem, assegurando ligações adequadas entre os agentes de ligação da imigração e os centros de coordenação nacionais (CNC) e uma melhor coordenação política da dimensão externa da GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA através de acordos bilaterais e multilaterais.

    1.4.Duração da ação e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.5.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 50  

     Gestão direta pela Comissão

    nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

    em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    nos organismos de direito público;

    nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

    nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    A Agência está sujeita a exigências de acompanhamento e apresentação de relatórios regulares. O conselho de administração da Agência adota anualmente um relatório anual consolidado das atividades da Agência no ano anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. Este relatório é tornado público. De quatro em quatro anos, a Comissão procede a uma avaliação, em conformidade com os critérios enunciados nas suas orientações, a fim de apreciar, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e dos seus métodos de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e missões. A avaliação deve ponderar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    Através da gestão partilhada, os Estados-Membros executam programas que contribuem para os objetivos políticos da União e são adaptados ao seu contexto nacional. A gestão partilhada garante a disponibilidade de apoio financeiro em todos os Estados-Membros participantes. Além disso, a gestão partilhada permite a previsibilidade do financiamento e possibilita aos Estados-Membros, que são quem melhor conhece os desafios a enfrentar a longo prazo, planear as suas dotações em conformidade. O financiamento complementar de ações específicas (que requeiram esforços de cooperação entre os Estados-Membros ou sempre que novos desenvolvimentos na União exijam a disponibilização de financiamento suplementar a um ou mais Estados-Membros) e de atividades de reinstalação e transferência pode ser efetuado através de gestão partilhada. Como novidade, o Fundo também pode prestar ajuda de emergência através de gestão partilhada, para além da gestão direta e indireta.

    Através da gestão direta, a Comissão presta apoio a outras ações que contribuem para os objetivos de política comum da União. As ações permitem prestar um apoio adaptado às necessidades urgentes e específicas em cada Estado-Membro («ajuda de emergência»), apoiar redes e atividades transnacionais, testar ações inovadoras que podem ser reforçadas no âmbito de programas nacionais e abranger estudos com interesse para o conjunto da União («ações da União»).

    Através da gestão indireta, o Fundo mantém a possibilidade de delegar tarefas de execução orçamental, designadamente a organizações internacionais e agências do domínio dos assuntos internos para fins específicos.

    As formas de pagamento no que se refere à gestão partilhada encontram-se descritas no Regulamento Disposições Comuns (RDC), que prevê um montante de pré-financiamento anual, seguido de um máximo de quatro pagamentos intermédios por programa e por ano, com base nos pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros durante o exercício contabilístico. De acordo com a proposta do RDC, os pré-financiamentos são apurados no último exercício contabilístico dos programas. A estratégia de controlo terá por base o novo Regulamento Financeiro e o Regulamento Disposições Comuns. O novo Regulamento Financeiro e a proposta do RDC deverão alargar a utilização de formas simplificadas de subvenções, tais como montantes únicos, taxas fixas e custos unitários. Introduzirá igualmente novas formas de pagamento, com base nos resultados alcançados e não no custo. Os beneficiários poderão receber um montante fixo em numerário caso demonstrem a realização de determinadas ações, tais como cursos de formação ou a prestação de ajuda de emergência. Estas alterações deverão simplificar os encargos de controlo ao nível quer dos beneficiários, quer dos Estados-Membros (por exemplo, verificação de faturas e recibos de despesas).

    No que respeita à gestão partilhada, a proposta de RDC 51 baseia-se na estratégia de gestão e de controlo em vigor para o período de programação 2014-2020 mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e reduzir os encargos de controlo, tanto a nível dos beneficiários como dos Estados-Membros.

    Entre os novos desenvolvimentos incluem-se: a eliminação do processo de designação (que deverá permitir acelerar a execução dos programas); as verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020). Além disso, em determinadas condições, as autoridades de gestão podem aplicar medidas de controlo proporcionais, em conformidade com os procedimentos nacionais; - condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa. As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. A proposta do RDC permite às autoridades de gestão efetuar verificações de gestão em função dos riscos e prevê igualmente controlos específicos (por exemplo, controlos no local por parte da autoridade de gestão e auditorias a operações/despesas pela autoridade de auditoria) após a declaração das despesas conexas à Comissão nos pedidos de pagamentos intermédios. A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, o RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 90 %, uma vez que, nesta fase, os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias da parte das autoridades responsáveis pelo programa. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a transmissão do pacote anual de garantias podem conduzir a uma correção financeira líquida.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    A alta pressão migratória exercida sobre as fronteiras externas da União Europeia exige a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, composta pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. É igualmente necessário alargar as competências da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e o âmbito do EUROSUR.

    Existe ainda a necessidade de reforçar os recursos humanos e financeiros da Agência para que esta possa cumprir o mandato alargado e os requisitos previstos no regulamento proposto.

    As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

    Serão aplicados os sistemas de gestão e controlo estabelecidos ao abrigo dos diferentes programas financeiros utilizados (por ex., Fundo para a Segurança Interna).

    Gestão partilhada:

    A DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas. Esse facto é confirmado pela ausência recorrente de constatações relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas. Além disso, a DG HOME já reviu a sua base jurídica (Regulamento (UE) n.º 2015/378 e Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014) para se alinhar mais com o quadro de controlo dos outros fundos, ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, e com o seu modelo de garantia e continuar a manter níveis reduzidos de erro nos seus programas de despesa. Este esforço de alinhamento mantém-se com a atual proposta, cujo quadro de controlo é consentâneo com o dos fundos geridos pelas outras DG em gestão partilhada. No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais diz respeito à subutilização do Fundo pelos Estados-Membros e aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. O RDC simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e sistemas de gestão e controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Permite também estabelecer requisitos de controlo diferenciados em função do risco (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, a possibilidade de medidas de controlo proporcionais com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).

    Gestão direta/indireta: com base na recente análise das principais causas e tipos mais comuns de erros detetados em auditorias ex-post, as principais fontes de não conformidade são a má gestão financeira das subvenções concedidas aos beneficiários, a inexistência ou inadequação dos documentos comprovativos, irregularidades nos contratos públicos e a não orçamentação de custos. Consequentemente, os riscos dizem sobretudo respeito: à garantia da qualidade dos projetos selecionados e sua subsequente execução técnica, uma orientação pouco clara ou incompleta fornecida aos beneficiários ou um acompanhamento insuficiente; ao risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos, tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis aliada às possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas impede uma comparação satisfatória da oferta de preços); ao risco relacionado com a capacidade (principalmente) de organizações de menor dimensão para realizar controlos eficazes das despesas, bem como para assegurar a transparência das operações realizadas; ao risco de reputação para a Comissão caso se detetem fraudes ou atividades criminosas; os sistemas de controlo interno de terceiros apenas oferecem uma garantia parcial, dado o grande número de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro de pequena dimensão. Prevê-se que a maioria destes riscos seja mitigada graças à melhoria da elaboração dos convites à apresentação de propostas, às orientações fornecidas aos beneficiários, à maior especificidade das propostas, a uma melhor utilização dos custos simplificados e à confiança mútua nas auditorias e avaliações como consta do novo Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas avaliou em 2016 os sistemas de gestão direta (incluindo os contratos) da DG HOME e concluiu que a DG HOME aplicou os controlos pertinentes exigidos pelo regulamento financeiro e a revisão não revelou insuficiências graves. No futuro, será mantido o mesmo nível de supervisão e de controlo.

    Gestão direta/indireta: com base na recente análise das principais causas e tipos mais comuns de erros detetados em auditorias ex-post, as principais fontes de não conformidade são a má gestão financeira das subvenções concedidas aos beneficiários, a inexistência ou inadequação dos documentos comprovativos, irregularidades nos contratos públicos e a não orçamentação de custos. Consequentemente, os riscos dizem sobretudo respeito: à garantia da qualidade dos projetos selecionados e sua subsequente execução técnica, uma orientação pouco clara ou incompleta fornecida aos beneficiários ou um acompanhamento insuficiente; ao risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos, tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis aliada às possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas impede uma comparação satisfatória da oferta de preços); ao risco relacionado com a capacidade (principalmente) de organizações de menor dimensão para realizar controlos eficazes das despesas, bem como para assegurar a transparência das operações realizadas; ao risco de reputação para a Comissão caso se detetem fraudes ou atividades criminosas; os sistemas de controlo interno de terceiros apenas oferecem uma garantia parcial, dado o grande número de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro de pequena dimensão. Prevê-se que a maioria destes riscos seja mitigada graças à melhoria da elaboração dos convites à apresentação de propostas, às orientações fornecidas aos beneficiários, à maior especificidade das propostas, a uma melhor utilização dos custos simplificados e à confiança mútua nas auditorias e avaliações como consta do novo Regulamento Financeiro.

    A Comissão participa na governação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira enquanto membro do conselho de administração. Em 2017, na sequência da revisão da organograma da DG HOME, a Comissão reviu a sua decisão relativa aos representantes da Comissão nos conselhos de administração, prevendo, na maioria dos casos, uma maior representação através do envolvimento dos diretores-gerais adjuntos.

    As unidades operacionais responsáveis por políticas específicas estão envolvidas em numerosos contactos a nível de trabalho, nas reuniões de coordenação, na formulação de pareceres sobre o programa de trabalho anual, o projeto de orçamento, o plano de política de recursos humanos e o acompanhamento da sua execução. Ao longo do ano, são também mantidos contactos a mais alto nível, nomeadamente entre o diretor-geral e os diretores executivos e os presidentes dos conselhos de administração.

    A DG HOME acompanha o orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira desde a preparação do processo orçamental, através da execução da contribuição anual da UE, até à apresentação das contas e ao processo de quitação. O acompanhamento da execução orçamental é também necessário para melhorar a taxa de execução e evitar, na medida do possível, que as dotações de pagamento sejam devolvidas pelos organismos no último trimestre do ano.

    Na sequência da auditoria do SAI sobre a coordenação e as modalidades de trabalho com as agências descentralizadas da UE na DG HOME, esta última propôs um plano de ação para acolher as recomendações de auditoria, sobretudo no que respeita à maior sensibilização do pessoal responsável pelas agências na DG HOME, à antecipação da participação na fase de programação das agências, ao reforço do acompanhamento do desempenho das agências com base em indicadores de desempenho adequados, à adoção de uma estratégia de controlo e ao reforço dos elementos que constituem a declaração de gestão relativa aos pagamentos efetuados às agências.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Gestão partilhada: o custo dos controlos deverá continuar a ser o mesmo ou ser potencialmente reduzido para os Estados-Membros. Para o atual ciclo de programação (2014-2020), a partir de 2017, os custos cumulativos de controlo pelos Estados-Membros está estimado em cerca de 5 % do montante total dos pagamentos solicitados pelos Estados-Membros relativamente ao ano de 2017. Espera-se que esta percentagem diminua graças aos ganhos de eficiência na execução dos programas e ao aumento dos pagamentos aos Estados-Membros. Espera-se que, com a introdução, no RDC, da aplicação da abordagem baseada nos riscos à gestão e controlo e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir ainda mais.

    Gestão direta/indireta: o custo dos controlos representa cerca de 2,5 % dos pagamentos efetuados pela DG HOME. Deverá manter-se estável ou diminuir ligeiramente, caso a utilização das OCS seja alargada no próximo período de programação.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

    Pela Agência

    O diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da Agência. Apresentará anualmente à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas pormenorizadas relativas a todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão prestará assistência na gestão das operações financeiras da Agência, controlando os riscos, verificando o cumprimento da legislação aplicável através de um parecer independente sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e formulando recomendações no sentido de melhorar a eficiência e a eficácia das operações e de assegurar a utilização racional dos recursos da Agência.

    A Agência adotará o seu regulamento financeiro em conformidade com o Regulamento n.º 1271/2013, após ter obtido o acordo da Comissão e do Tribunal de Contas. A Agência criará um sistema de auditoria interna semelhante ao adotado pela Comissão no quadro da sua própria restruturação.

    Cooperação com o OLAF

    O pessoal sujeito ao Estatuto do Pessoal da Comissão cooperará com o OLAF no combate à fraude.

    Tribunal de Contas

    O Tribunal de Contas examinará as contas em conformidade com o artigo 248.º do Tratado e publicará anualmente um relatório sobre as atividades da Agência.

    Aplicam-se plenamente as medidas antifraude estabelecidas a nível nacional e europeu.

    Fundos da DG HOME

    A prevenção e deteção de fraudes é um dos objetivos do controlo interno, tal como previsto no Regulamento Financeiro, e uma questão-chave de governação, que a Comissão tem de abordar ao longo de todo o ciclo de vida das despesas.

    Para além disso, a estratégia antifraude da DG HOME visa sobretudo a prevenção e a deteção da fraude e a recuperação dos fundos, garantindo, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estão totalmente alinhados com a estratégia antifraude da Comissão e que a sua abordagem de gestão do risco de fraude está vocacionada para identificar áreas de risco de fraude e dar respostas adequadas.

    No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros assegurarão a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir, detetar e corrigir irregularidades, incluindo a fraude. Tal como no atual ciclo de programação (2014-2020), os Estados-Membros são obrigados a instaurar procedimentos para a deteção de irregularidades e práticas antifraude e a comunicar à Comissão irregularidades, incluindo as suspeitas de fraude e a fraude comprovada nos domínios em regime de gestão partilhada. As medidas antifraude continuarão a ser um princípio transversal e uma obrigação para os Estados-Membros.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    despesas

    Participação

    3 - Rubrica «Segurança e Cidadania»

    DD/DND 52 .

    dos países da EFTA 53

    dos países candidatos 54

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

    3

    18.020101 Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    3

    18.0203 Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    2021-2027

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    despesas

    Participação

    4 - Rubrica «Migração e Gestão das Fronteiras»

    DD/DND

    dos países da EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

    4

    11.XXYY – Instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV)

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    4

    11.XXYY Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    QFP 2014-2020

    Rubrica do atual quadro financeiro
    plurianual

    3

    «Segurança e Cidadania»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2019

    2020 55

    TOTAL 56

    Dotações operacionais (FSI – Fronteiras)

    Autorizações

    (1)

    52,500

    52,500

    Pagamentos

    (2)

    52,500

    52,500

    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas ao programa 57 (ISF –B) 

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

     

    -

    Dotações operacionais e administrativas 58 ( Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira)

    Autorizações

    (1)

    19,321

    558,175

    577,496

    Pagamentos

    (2)

    19,321

    558,175

    577,496

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+3

    19,321

    610,675

    629,996

    Pagamentos

    =2+3

    19,321

    610,675

    629,996



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual 2014-2020

    5

    «Despesas administrativas» 59

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    TOTAL

    DG: HOME

    • Recursos humanos

    1,144

    1,144

    2,288

    • Outras despesas administrativas

    0,080

    0,080

    0,160

    TOTAL DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

    Dotações

    1,224

    1,224

    2,448

    TOTAL das dotações
    da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    2014-2020

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    1,224

    1,224

    2,448

    2019

    2020

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS*
    do atual quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    20,545

    611,899

    632,444

    Pagamentos

    20,545

    611,899

    632,444

    * O montante de 52,500 milhões de EUR é coberto pelo atual QFP para 2020.

    QFP 2021-2027

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual 2021-2027

    4

    Rubrica: «Migração e Gestão das Fronteiras»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL 60

    Dotações operacionais (IGFV)

    Autorizações

    (1)

    70,000

    80,000

    90,000

    100,000

    101,000

    102,000

    104,500

    647,500

    Pagamentos

    (2)

    70,000

    80,000

    90,000

    100,000

    101,000

    102,000

    104,500

    647,500

    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas ao programa 61  

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

    Dotações operacionais e administrativas (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira)

    Autorizações

    (1)

    1 188,512

    1 347,769

    1 546,437

    1 649,203

    1 799,857

    1 851,374

    1 886,999

    11 270,151

    Pagamentos

    (2)

    1 188,512

    1 347,769

    1 546,437

    1 649,203

    1 799,857

    1 851,374

    1 886,999

    11 270,151

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+3

    1 258,512

    1 427,769

    1 636,437

    1 749,203

    1 900,857

    1 953,374

    1 991,499

    11 917,651

    Pagamentos

    =2+3

    1 258,512

    1 427,769

    1 636,437

    1 749,203

    1 900,857

    1 953,374

    1 991,499

    11 917,651



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual 2021-2027

    7

    «Administração pública europeia»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    TOTAL

    DG: HOME

    • Recursos humanos

    1,144

    1,144

    1,144

    1,144

    1,144

    1,144

    1,144

    8,008

    • Outras despesas administrativas

    0,080

    0,080

    0,080

    0,080

    0,080

    0,080

    0,080

    0,560

    TOTAL DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

    Dotações

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    8,568

    TOTAL das dotações
    da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual
    2021-2027

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    1,224

    8,568

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS**
    do quadro financeiro plurianual
    2021-2027

    Autorizações

    1 259,736

    1 428,993

    1 637,661

    1 750,427

    1 902,081

    1 954,598

    1 992,723

    11 926,219

    Pagamentos

    1 259,736

    1 428,993

    1 637,661

    1 750,427

    1 902,081

    1 954,598

    1 992,723

    11 926,219

    ** O montante de 647,500 milhões de EUR é coberto pelo próximo QFP para o período 2021-2027 e foi previsto na proposta IGFV de junho de 2018.

    3.2.2.Resumo da incidência estimada sobre o orçamento total da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (incluindo as dotações operacionais e administrativas e tendo em conta as contribuições dos países associados a Schengen).

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    3.2.3.Incidência estimada nos recursos humanos da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras 

    3.2.3.1.Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    O pessoal e os respetivos custos já estão previstos na proposta de regulamento COM (2015) 671. O número de 1000 efetivos deve manter-se estável a partir de 2020.

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    Agentes temporários (graus AD)

    242

    275

    275

    275

    275

    275

    275

    275

    275

    Agentes temporários (graus AST)

    242

    275

    275

    275

    275

    275

    275

    275

    275

    Agentes contratuais

    202

    230

    230

    235

    250

    234

    230

    230

    230

    Peritos nacionais destacados

    194

    220

    220

    220

    220

    220

    220

    220

    220

    TOTAL

    880

    1000

    1000

    1005

    1020

    1004

    1000

    1000

    1000

    Evolução do pessoal estatutário no âmbito do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 

    Necessidades de pessoal (ETC):

     

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    Ano
    2022

    Ano
    2023

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    Agentes temporários (graus AD)

    188

    375

    500

    500

    625

    625

    750

    750

    750

    Agentes temporários (graus AST)

    187

    375

    500

    500

    625

    625

    750

    750

    750

    Agentes contratuais

    375

    750

    1,000

    1,000

    1,250

    1,250

    1,500

    1,500

    1,500

    TOTAL

    750

    1500

    2000

    2000

    2500

    2500

    3000

    3000

    3000

    Indicar a data de recrutamento prevista e adaptar o montante em conformidade (se o recrutamento tiver lugar em julho, só 50 % do custo médio é tido em conta) e facultar mais explicações.

    Necessidades de pessoal em pormenor

    O corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira será composto por três categorias de pessoal operacional.

    O pessoal operacional do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira inclui guardas de fronteira, agentes de escolta para operações de regresso, peritos em matéria de regresso e outro pessoal pertinente contratado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, destacados para a Agência pelos Estados-Membros ou mobilizados a curto prazo pelos Estados-Membros para participar em equipas de gestão das fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou equipas de regresso com poderes executivos, bem como pessoal responsável pelo funcionamento da unidade central do ETIAS.

    A categoria 1 é composta por um novo tipo de pessoal estatutário da UE na Agência, a quem são conferidos poderes de execução, nomeadamente o recurso à força durante a participação em equipas destacadas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    Tendo em conta que é necessário apoio indispensável à criação do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (recrutamento, gestão diária, planeamento operacional, etc.), às operações de coordenação, ao recrutamento de pessoal para as antenas, à aquisição do equipamento da Agência, a outras novas tarefas relacionadas com o funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo o Eurosur, ao mandato reforçado em matéria de regresso e à tomada a cargo do sistema FADO, é possível prever a contratação de uma percentagem máxima de 4 % do número total de efetivos desta categoria no corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (4 % de 3000) como «pessoal de apoio operacional» no seio da Agência.

    Relativamente ao tipo de postos de trabalho, o pessoal estatutário será composto por 25 % de agentes AD, 25 % de agentes AST e 50 % de agentes contratuais. Esta repartição representa a distribuição prevista dos diferentes perfis, tarefas e funções no âmbito do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Em especial, será necessário um número significativo de pessoal de grau AD com competências, conhecimentos e experiência profissional na utilização de equipamento de ponta, a fim de assegurar o funcionamento do equipamento próprio da Agência (ou seja, capitães e oficiais da tripulação técnica das aeronaves e dos navios). Será também necessário um número significativo de pessoal AD para assegurar as funções de planeamento e coordenação no âmbito do reforço das atividades operacionais a realizar pelo corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em comparação com o nível atual de ações levadas a cabo pela Agência. Serão ainda necessários alguns agentes AD para o desempenho de atividades de gestão no quadro do pessoal estatutário. Além disso, deve ter-se em consideração o equilíbrio entre os diferentes tipos de agentes no contexto da evolução tecnológica, dado que determinadas tarefas básicas associadas à gestão das fronteiras serão automatizadas, ao passo que a complexidade do sistema exigirá um nível de qualificação mais elevado do pessoal responsável pela sua operação e manutenção.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG de tutela

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

    2019

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) 62

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 yy  63

    - na sede

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    8

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Oito funcionários para o desempenho das seguintes funções:

    1) representar a Comissão no conselho de administração da Agência;

    2) elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução;

    3) supervisionar a elaboração do orçamento da Agência e acompanhar a execução orçamental;

    4) prestar assistência à Agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, nomeadamente através da participação em reuniões de peritos.

    Pessoal externo

    3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2019

    2020

    TOTAL

    Países associados a Schengen 64  

    21,039

    56,523

    77,562

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    21,039

    56,523

    77,562

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Países associados a Schengen

    75,862

    86,028

    98,709

    105,268

    114,884

    118,173

    120,447

    719,371

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    75,862

    86,028

    98,709

    105,268

    114,884

    118,173

    120,447

    719,371

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem incidência financeira nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas

    Impacto da proposta/iniciativa 65

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

    (1)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
    (2)    Comunicação: «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» (COM(2018) 98).
    (3)    Declaração de Meseberg da Alemanha e da França: «Renovar as promessas da Europa em matéria de segurança e de prosperidade», 19 de junho de 2018.
    (4)    Nos seus cinco relatórios intercalares sobre a colocação em funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, adotados em 2017, bem como nos últimos relatórios intercalares sobre a aplicação da Agenda Europeia da Migração.
    (5)    Atualmente, as atividades operacionais da Agência e o nível geral de participação são decididos coletivamente pelo conselho de administração da Agência através de um programa de trabalho anual (em dezembro N-l) e da decisão relativa ao número mínimo de equipamentos técnicos para operações (em junho N-1). Embora estas decisões coletivas correspondam, muitas vezes, às necessidades operacionais de intervenção da Agência, estes compromissos já não são assumidos durante as negociações bilaterais anuais com a Agência (outono N-l), quando as contribuições individuais concretas são prometidas pelos Estados-Membros.
    (6)    Ver as conclusões da reunião do Conselho JAI de 27 e 28 de março de 2017, centrada na mobilização de recursos pelos Estados-Membros e as conclusões da reunião do Conselho de 4 e 5 de junho de 2018, que consideram reforçar o apoio às agências da UE, em especial à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
    (7)    Dados disponíveis em Frontex Application Return.
    (8)    Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
    (9)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
    (10)    Comunicação da Comissão «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia», COM(2018) 98 final.
    (11)    Comunicação da Comissão «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende o quadro financeiro plurianual para 2021-2027», COM(2018) 321.
    (12)    Em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
    (13)    Em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
    (14)    Tal como descrito no artigo 16.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
    (15)    JO C , p. .
    (16)    JO C , p. .
    (17)    Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
    (18)    Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
    (19)    Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).
    (20)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
    (21)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
    (22)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
    (23)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
    (24)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (25)    JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
    (26)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
    (27)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (28)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
    (29)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
    (30)    JO L 188 de 20.7.2007, p. 19.
    (31)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
    (32)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
    (33)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
    (34)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
    (35)    JO L 243 de 16.9.2010, p. 4.
    (36)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (37)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
    (38)    Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
    (39)    Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
    (40)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
    (41)    Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).
    (42)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
    (43)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
    (44)    (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).
    (45)    Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 17.6.10,1958, p. 385).
    (46)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
    (47)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2008 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
    (48)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
    (49)    Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (50)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
    (51)    COM(2018) 375 final.
    (52)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (53)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (54)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (55)    Para o período 2019-2020, a ficha financeira legislativa ilustra o impacto do novo mandato, excluindo o que já tinha sido previsto no âmbito do atual mandato.
    (56)    O montante de 52,500 milhões de EUR é coberto pelo atual QFP para 2020 e não requer qualquer reforço.
    (57)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (58)    Embora o modelo se refira a dotações operacionais, no caso das agências, para apresentar de forma exaustiva o impacto das atividades operacionais, afigura-se mais adequado ter em conta as dotações operacionais (título 3), mas também as dotações administrativas correspondentes (títulos 1 e 2).
    (59)    Embora o modelo se refira a dotações operacionais, no caso das agências, para apresentar de forma exaustiva o impacto das atividades operacionais, afigura-se mais adequado ter em conta as dotações operacionais (título 3), mas também as dotações administrativas correspondentes (títulos 1 e 2). Inclui apenas a contribuição da UE (94 %), enquanto que, para a DG HOME (100 %), foram tidos em conta os fundos, como demonstrarão adiante os pormenores da contribuição dos países associados de Schengen.
    (60)    O montante de 647,500 milhões de EUR é coberto pelo próximo QFP para o período 2021-2027 e foi previsto na proposta IGFV de junho de 2018.
    (61)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (62)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (63)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (64)    A contribuição dos países associados a Schengen é calculada anualmente pela Frontex tendo em conta a dimensão da contribuição da UE e o rácio do PIB dos países em causa. Este valor equivale a cerca de 6 % do orçamento total da Agência. A contribuição é recebida pela Agência.
    (65)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    Top

    Bruxelas, 12.9.2018

    COM(2018) 631 final

    ANEXOS

    do

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira,
    que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho


    ANEXO I

    Composição do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira por ano e por categoria em conformidade com o artigo XX

    Categoria Ano

    Categoria 1 Pessoal da Agência

    Categoria 2

    Pessoal operacional para destacamentos de longa duração

    Categoria 3

    Pessoal operacional para destacamentos de curta duração

    Total para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    2020

    1 500

    1 500

    7 000

    10 000

    2021

    2 000

    2 000

    6 000

    10 000

    2022

    2 000

    2 000

    6 000

    10 000

    2023

    2 500

    2 500

    5 000

    10 000

    2024

    2 500

    2 500

    5 000

    10 000

    2025

    3 000

    3 000

    4 000

    10 000

    2026

    3 000

    3 000

    4 000

    10 000

    2027

    3 000

    3 000

    4 000

    10 000

    ANEXO II

    Lista das tarefas a realizar pelo pessoal estatutário da Agência na qualidade de membros das equipas destacados a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e que exigem poderes executivos

    1.Verificação da identidade e da nacionalidade de pessoas, incluindo a consulta das bases de dados relevantes a nível nacional e da UE;

    2.Autorização de entrada após controlo realizado nos pontos de passagem das fronteiras (caso sejam respeitadas as condições de entrada previstas no artigo 6.º do Código das Fronteiras Schengen);

    3.Recusa de entrada após controlo realizado nos pontos de passagem das fronteiras, em conformidade com o artigo 14.º do Código das Fronteiras Schengen;

    4.Aposição de carimbo nos documentos de viagem, em conformidade com o artigo 11.º do Código das Fronteiras Schengen;

    5.Emissão ou recusa de vistos na fronteira, em conformidade com o artigo 35.º do Código dos Vistos, e introdução dos dados pertinentes no VIS;

    6.Vigilância das fronteiras incluindo a patrulha entre pontos de passagem das fronteiras a fim de impedir as passagens não autorizadas, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras, incluindo a sua interceção ou detenção;

    7.Registo das impressões digitais das pessoas detidas por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa no EURODAC (categoria 2), em conformidade com o capítulo III do Regulamento EURODAC;

    8.Cooperação com países terceiros com vista à identificação e à obtenção de documentos de viagem para os nacionais de países terceiros sujeitos ao regresso;

    9.Escolta de nacionais de países terceiros sujeitos ao regresso forçado.

    ANEXO III

    Quadro das contribuições anuais dos Estados-Membros para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira mediante o destacamento de longa duração de pessoal operacional, em conformidade com o artigo 57.º

    País / Ano

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Bélgica

    30

    40

    40

    50

    50

    60

    60

    60

    Bulgária

    40

    53

    53

    67

    67

    80

    80

    80

    República Checa

    20

    27

    27

    33

    33

    40

    40

    40

    Dinamarca

    29

    39

    39

    48

    48

    58

    58

    58

    Alemanha

    225

    298

    298

    377

    377

    450

    450

    450

    Estónia

    18

    24

    24

    30

    30

    36

    36

    36

    Grécia

    50

    67

    67

    83

    83

    100

    100

    100

    Espanha

    111

    148

    148

    185

    185

    222

    222

    222

    França

    170

    225

    225

    285

    285

    340

    340

    340

    Croácia

    65

    87

    87

    108

    108

    130

    130

    130

    Itália

    125

    167

    167

    208

    208

    250

    250

    250

    Chipre

    8

    11

    11

    13

    13

    16

    16

    16

    Letónia

    30

    40

    40

    50

    50

    60

    60

    60

    Lituânia

    39

    52

    52

    65

    65

    78

    78

    78

    Luxemburgo

    8

    11

    11

    13

    13

    16

    16

    16

    Hungria

    65

    87

    87

    108

    108

    130

    130

    130

    Malta

    6

    8

    8

    10

    10

    12

    12

    12

    Países Baixos

    50

    67

    67

    83

    83

    100

    100

    100

    Áustria

    34

    45

    45

    57

    57

    68

    68

    68

    Polónia

    100

    133

    133

    167

    167

    200

    200

    200

    Portugal

    47

    63

    63

    78

    78

    94

    94

    94

    Roménia

    75

    100

    100

    125

    125

    150

    150

    150

    Eslovénia

    35

    47

    47

    58

    58

    70

    70

    70

    Eslováquia

    35

    47

    47

    58

    58

    70

    70

    70

    Finlândia

    30

    40

    40

    50

    50

    60

    60

    60

    Suécia

    17

    23

    23

    28

    28

    34

    34

    34

    [Suíça]

    16

    21

    21

    27

    27

    32

    32

    32

    [Islândia]

    2

    3

    3

    3

    3

    4

    4

    4

    [Liechtenstein]*

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    [Noruega]

    20

    27

    27

    33

    33

    40

    40

    40

    TOTAL

    1 500

    2 000

    2 000

    2 500

    2 500

    3 000

    3 000

    3 000

    (*) O Liechtenstein contribuirá proporcionalmente com apoio financeiro

    ANEXO IV

    Contribuições anuais dos Estados-Membros para o corpo permanente da GEFC mediante o destacamento de curta duração do pessoal operacional, em conformidade com o artigo 58.º

    País / Ano

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Bélgica

    140

    120

    120

    100

    100

    80

    80

    80

    Bulgária

    187

    160

    160

    133

    133

    107

    107

    107

    República Checa

    93

    80

    80

    67

    67

    53

    53

    53

    Dinamarca

    135

    116

    116

    97

    97

    77

    77

    77

    Alemanha

    1052

    900

    900

    748

    748

    602

    602

    602

    Estónia

    84

    72

    72

    60

    60

    48

    48

    48

    Grécia

    233

    200

    200

    167

    167

    133

    133

    133

    Espanha

    518

    444

    444

    370

    370

    296

    296

    296

    França

    795

    680

    680

    565

    565

    455

    455

    455

    Croácia

    303

    260

    260

    217

    217

    173

    173

    173

    Itália

    583

    500

    500

    417

    417

    333

    333

    333

    Chipre

    37

    32

    32

    27

    27

    21

    21

    21

    Letónia

    140

    120

    120

    100

    100

    80

    80

    80

    Lituânia

    182

    156

    156

    130

    130

    104

    104

    104

    Luxemburgo

    37

    32

    32

    27

    27

    21

    21

    21

    Hungria

    303

    260

    260

    217

    217

    173

    173

    173

    Malta

    28

    24

    24

    20

    20

    16

    16

    16

    Países Baixos

    233

    200

    200

    167

    167

    133

    133

    133

    Áustria

    159

    136

    136

    113

    113

    91

    91

    91

    Polónia

    467

    400

    400

    333

    333

    267

    267

    267

    Portugal

    219

    188

    188

    157

    157

    125

    125

    125

    Roménia

    350

    300

    300

    250

    250

    200

    200

    200

    Eslovénia

    163

    140

    140

    117

    117

    93

    93

    93

    Eslováquia

    163

    140

    140

    117

    117

    93

    93

    93

    Finlândia

    140

    120

    120

    100

    100

    80

    80

    80

    Suécia

    79

    68

    68

    57

    57

    45

    45

    45

    [Suíça]

    75

    64

    64

    53

    53

    43

    43

    43

    [Islândia]

    9

    8

    8

    7

    7

    5

    5

    5

    [Liechtenstein]*

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    [Noruega]

    93

    80

    80

    67

    67

    53

    53

    53

    TOTAL

    7 000

    6 000

    6 000

    5 000

    5 000

    4 000

    4 000

    4 000

    (*) O Liechtenstein contribuirá proporcionalmente com apoio financeiro.

    ANEXO V

    Regras relativas ao uso da força, incluindo o fornecimento, a formação, o controlo e a utilização de armas de fogo de serviço e de equipamento não letal, aplicáveis ao pessoal estatutário da Agência quando agem na qualidade de membros de equipas durante o seu destacamento a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

    1. Princípios gerais que regem o uso da força e de armas

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «uso da força» o recurso, por parte do pessoal estatutário da Agência, a meios físicos para o exercício das suas funções ou em legítima defesa, que incluam a utilização das mãos e do corpo ou a utilização de quaisquer instrumentos, armas, equipamento e armas de fogo.

    A utilização da força e de armas pelos membros das equipas destacadas a partir do pessoal estatutário da Agência deve respeitar os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da precaução («princípios fundamentais»), como a seguir se indica.

    Princípio da necessidade

    A utilização da força, quer através de contacto físico direto, quer através da utilização de armas ou de equipamento, deve ser excecional e só deve ocorrer quando for estritamente necessário para assegurar o desempenho das funções da Agência ou em legítima defesa. A força só pode ser utilizada em último recurso, depois de terem sido envidados todos os esforços razoáveis para resolver uma situação por meios não violentos, nomeadamente a persuasão, a negociação ou a mediação. O uso da força ou de medidas coercivas nunca pode ser arbitrário ou abusivo.

    Princípio da proporcionalidade

    Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja inevitável, o pessoal estatutário da Agência deve agir de forma proporcional atendendo à gravidade da infração e ao objetivo legítimo visado. Durante as atividades operacionais, o princípio da proporcionalidade deve reger tanto a natureza da força utilizada (por exemplo, a necessidade de utilização de armas) como o grau da força aplicada. O pessoal estatutário da Agência só pode utilizar a força estritamente necessária para alcançar o objetivo legítimo de aplicação da lei. Em caso de utilização de uma arma de fogo, o pessoal operacional estatutário da Agência deve assegurar que essa utilização causa o menor dano possível e minimiza, tanto quanto possível, os danos corporais ou prejuízos. O princípio exige que a Agência forneça ao seu pessoal estatutário equipamentos e instrumentos de auto defesa necessários para aplicar o grau de força adequado.

    Dever de precaução

    As atividades operacionais realizadas pelo pessoal estatutário da Agência devem respeitar plenamente a vida humana e ter o objetivo de a preservar. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para minimizar o risco de ferimentos ou danos durante as operações. Esta obrigação inclui uma obrigação geral de o pessoal estatutário da Agência emitir um aviso claro sobre a intenção de utilizar a força, a menos que tal aviso coloque indevidamente em risco os membros das equipas, dê origem a riscos de morte ou danos graves a terceiros, ou seja claramente inapropriada ou ineficaz atendendo às circunstâncias específicas.

    2.Regras práticas para a utilização da força, armas de serviço, munições e equipamentos

    Regras práticas gerais para a utilização da força, de armas e de outros equipamentos

    Em conformidade com o artigo 83.º, n.º 3, o pessoal estatutário da Agência exerce os seus poderes executivos, incluindo o uso da força, sob as ordens e o controlo do Estado-Membro de acolhimento e só pode utilizar a força, incluindo armas, munições e equipamento, após a receção da autorização por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem autorizar, com o consentimento da Agência, o pessoal estatutário desta última a utilizar a força na ausência de agentes do Estado-Membro de acolhimento.

    A utilização da força e de armas pelo pessoal estatutário da Agência deve:

    (a)Ser conforme ao código de conduta da Agência;

    (b)Respeitar os direitos fundamentais, tal como garantidos pelo direito internacional e pelo direito da União, nomeadamente nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (1990) e do Código de Conduta da ONU para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (1979);

    (c)Respeitar os princípios fundamentais referidos na parte I.

    Regras práticas específicas aplicáveis aos instrumentos de força mais utilizados para a aplicação da lei (elementos do equipamento pessoal do pessoal estatutário da Agência)

    Em conformidade com os princípios fundamentais, a utilização da força só é admissível na medida do necessário para atingir o objetivo imediato de aplicação da lei, e apenas depois de:

    -    Terem sido inutilmente desenvolvidos todos os esforços de resolução de confrontos potencialmente violentos através da persuasão, da negociação e da mediação;

    -    Ter sido fornecido um aviso sobre a intenção de utilizar a força.

    Caso seja necessário agravar o nível de intervenção (por exemplo, utilizar uma arma ou outro tipo de arma), também deverá ser emitido um aviso claro a esse respeito, a menos que tal aviso coloque em risco os membros das equipas, dê origem a riscos de morte ou danos graves a terceiros, ou seja claramente inapropriada ou ineficaz atendendo às circunstâncias específicas.

    Armas de fogo

    O pessoal estatutário da Agência não pode utilizar armas de fogo contra terceiros, exceto nas circunstâncias seguidamente indicadas e apenas quando outros meios menos extremos sejam insuficientes para alcançar os objetivos necessários:

    O pessoal estatutário da Agência só pode utilizar armas de fogo em último recurso, em caso de extrema urgência, especialmente se existir um risco para as pessoas que se encontrem nas proximidades;

    Em legítima defesa ou em defesa de terceiros contra uma ameaça iminente de morte ou de lesões graves;

    Por forma a prevenir uma ameaça iminente de morte ou de lesões graves;

    Para repelir um ataque em curso ou evitar um ataque perigoso eminente contra instituições, serviços ou instalações essenciais;

    Antes de utilizar armas de fogo, o pessoal operacional da Agência deve emitir um aviso claro sobre a intenção de as utilizar. Os avisos podem ser feitos oralmente ou através de disparos de advertência.

    Armas não letais

    Bastão

    Os bastões autorizados podem ser utilizados como meio primário de defesa ou como arma, se for caso disso, em conformidade com os princípios fundamentais e nas seguintes circunstâncias:

    Quando um menor uso da força for considerado claramente inadequado para o fim a que se destina;

    Para evitar um ataque em curso ou iminente contra bens.

    Antes de utilizar bastões, o pessoal operacional da Agência deve emitir um aviso claro sobre a intenção de os utilizar. Ao utilizá-los, o pessoal operacional destacado deve sempre procurar reduzir ao mínimo o risco de causar lesões e evitar o contacto com a cabeça.

    Dispositivos lacrimogéneos (p. ex.: gás pimenta)

    Os dispositivos lacrimogéneos autorizados podem ser utilizados como instrumentos de defesa ou como arma, se for caso disso, em conformidade com os princípios fundamentais e nas seguintes circunstâncias:

    Quando um menor uso da força for considerado claramente inadequado para o fim a que se destina;

    Para evitar um ataque em curso ou iminente.

    Outros equipamentos

    Algemas

    Só poderão ser algemadas as pessoas que se considere representarem um perigo para si próprias ou para outros, a fim de garantir a segurança durante a sua detenção ou transporte e a segurança do pessoal estatutário da Agência e de outros membros da equipa.

    3.Mecanismo de controlo

    A Agência deve fornecer as seguintes garantias em relação à utilização da força, armas, munições e equipamento e disponibilizar informações pormenorizadas a este respeito no seu relatório anual.

    Formação

    A formação prestada nos termos do artigo 62.º, n.º 2, deve abranger aspetos teóricos e práticos relacionados com a prevenção e o uso da força. A formação teórica deve incluir formação psicológica (incluindo formação em matéria de resiliência e trabalho em situações de forte pressão), bem como técnicas destinadas a prevenir a utilização da força, como a negociação e a mediação. A formação teórica deve ser seguida de uma formação adequada teórica e prática obrigatória sobre o uso da força, das armas, das munições e do equipamento. A formação prática, a fim de assegurar uma compreensão e uma abordagem prática comuns, deve ser concluída com uma simulação relevante para as atividades a realizar durante o destacamento.

    Consumo de estupefacientes, drogas e álcool

    O pessoal estatutário da Agência não deve consumir álcool em serviço ou durante um período de tempo razoável antes do início do serviço.

    Não deve possuir nem consumir estupefacientes ou drogas, salvo indicação médica. Os agentes que necessitem de medicamentos para fins médicos devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos diretos desse facto. A participação em atividades operacionais pode ser reavaliada tendo em conta os potenciais efeitos e efeitos secundários associados à utilização da substância em causa.

    A Agência deve criar um mecanismo de controlo para assegurar que o pessoal operacional estatutário desempenha as suas funções sem influência de estupefacientes, drogas ou álcool. Este mecanismo deve basear-se num exame médico regular ao possível consumo de estupefacientes, drogas ou álcool. Qualquer resultado positivo detetado nesses testes deve ser imediatamente comunicado ao diretor executivo da Agência.

    Relatórios

    Quaisquer incidentes que envolvam a utilização da força devem ser imediatamente relatados através da cadeia de comando à estrutura de coordenação competente para cada operação, bem como ao responsável pelos direitos fundamentais e ao diretor executivo da Agência. O relatório deve especificar pormenorizadamente as circunstâncias dessa utilização.

    Dever de cooperação e de informação

    O pessoal estatutário da Agência e quaisquer outros participantes nas operações devem cooperar na recolha de informações sobre qualquer incidente que tenha sido comunicado no âmbito de uma atividade operacional.

    Procedimento de apresentação de queixas

    Qualquer pessoa pode comunicar suspeitas de incumprimento pelo pessoal estatutário da Agência das regras relativas à utilização da força aplicáveis nos termos do presente anexo, no âmbito do procedimento de apresentação de queixas previsto no artigo 107.º.

    Sanções

    Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, se a Agência verificar que um membro do seu pessoal operacional estatutário agiu em violação das regras aplicáveis ao abrigo do presente regulamento, incluindo os direitos fundamentais protegidos pela Carta, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo direito internacional, o diretor executivo deve tomar as medidas adequadas, que podem incluir a retirada imediata do membro em causa da atividade operacional, bem como eventuais medidas disciplinares em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, incluindo a exclusão do membro do pessoal da Agência.

    Papel do responsável pelos direitos fundamentais

    O responsável pelos direitos fundamentais deve verificar e apresentar observações sobre o conteúdo da formação inicial e contínua, especialmente os aspetos relativos aos direitos fundamentais e às situações em que a utilização da força é necessária, devendo também assegurar que tais formações incluem técnicas preventivas úteis.

    O responsável pelos direitos fundamentais deve apresentar um relatório sobre o respeito dos direitos fundamentais no âmbito das práticas de aplicação da lei no Estado-Membro de acolhimento. Esse relatório deve ser apresentado ao diretor executivo e tido em conta aquando da definição do plano operacional.

    O responsável pelos direitos fundamentais deve assegurar que os incidentes relacionados com a utilização de força, armas, munições e equipamento são comunicados sem demora ao diretor executivo.

    O responsável pelos direitos fundamentais deve monitorizar regularmente todas as atividades relacionadas com a utilização de força, armas, munições e equipamento. Todos os incidentes devem constar dos seus relatórios bem como do relatório anual da Agência.

    4.Fornecimento de armas de serviço

    Armas autorizadas

    A fim de determinar as armas de serviço, munições e outro equipamento a utilizar pelo pessoal estatutário da Agência, esta deve estabelecer uma lista exaustiva do material a incluir no equipamento individual.

    O equipamento individual é utilizado por todo o pessoal operacional estatutário da Agência destacado como membros dos três tipos de equipas do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A Agência pode também acrescentar ao equipamento individual armas, munições ou outro equipamento específico suplementar para o desempenho de tarefas específicas no âmbito de um ou dois tipos de equipas.

    A Agência deve assegurar que todos os equipamentos do pessoal operacional estatutário, incluindo as armas de fogo, são conformes com as normas técnicas aplicáveis.

    As armas, munições e equipamento cuja utilização é autorizada devem ser enumerados no plano operacional em conformidade com os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento em matéria de armas autorizadas e proibidas.

    Armas proibidas

    O Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamentos, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 2, segundo travessão.

    Instruções para o período de serviço

    O porte e utilização de armas, munições e equipamento são autorizados durante as operações. É proibido o seu porte e utilização fora do período de serviço. A Agência deve estabelecer regras e medidas específicas para facilitar o depósito em instalações protegidas das armas, munições e outro equipamento do seu pessoal operacional estatutário fora dos períodos de serviço.

    ANEXO VI

    Tabela de correspondência

    Regulamento (UE) 2016/1624

    Regulamento (UE) n.º 1052/2013

    Ação Comum 98/700/JAI

    Presente regulamento

    Artigo 1.º, primeira frase

    --

    --

    Artigo 1.°, primeiro parágrafo

    Artigo 1.º, segunda frase

    --

    --

    Artigo 1.°, segundo parágrafo

    Artigo 2.°, frase introdutória

    Artigo 3.°, frase introdutória

    --

    Artigo 2.°, frase introdutória

    Artigo 2.º, ponto 1

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 1

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 2

    Artigo 2.º, ponto 2

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 3

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 4

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 5

    --

    Artigo 3.°, alínea a)

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 3

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 6

    --

    Artigo 3º, alínea b)

    --

    Artigo 2.º, ponto 7

    --

    Artigo 3.º, alínea c)

    --

    Artigo 2.º, ponto 8

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 9

    --

    Artigo 3.º, alínea d)

    --

    Artigo 2.º, ponto 10

    --

    Artigo 3.º, alínea f)

    --

    Artigo 2.º, ponto 11

    Artigo 2.º, ponto 16

    Artigo 3.º, alínea e)

    --

    Artigo 2.º, ponto 12

    --

    Artigo 3.º, alínea g)

    --

    Artigo 2.º, ponto 13

    --

    Artigo 3.º, alínea i)

    --

    Artigo 2.º, ponto 14

    --

    Artigo 3.°, alínea h)

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 15

    Artigo 2.º, ponto 4

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 16

    Artigo 2.º, ponto 8

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 18

    Artigo 2.º, ponto 9

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 19

    Artigo 2.º, ponto 5

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 20

    Artigo 2.º, ponto 6

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 21

    Artigo 2.º, ponto 7

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 22

    Artigo 2.º, ponto 10

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 23

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 24

    Artigo 2.º, ponto 11

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 25

    Artigo 2.º, ponto 12

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 26

    Artigo 2.º, ponto 13

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 27

    Artigo 2.º, ponto 14

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 28

    Artigo 2.º, ponto 15

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 29

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 30

    --

    --

    --

    Artigo 2.º, ponto 31

    Artigo 4.º, alíneas a) a d)

    --

    --

    Artigo 3.º, alíneas a) a d)

    Artigo 4.º, alínea e)

    --

    --

    Artigo 3.º, alíneas e) e f)

    Artigo 4.º, alíneas f) a k)

    --

    --

    Artigo 3.°, alíneas g) a h)

    Artigo 3.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 4.º

    Artigo 6.º

    --

    --

    Artigo 5.º

    Artigo 7.º

    --

    --

    Artigo 6.º

    Artigo 5.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 7.°, n.º 1

    --

    --

    --

    Artigo 7.°, n.º 2

    Artigo 5.º, n.os 2 e 3

    --

    --

    Artigo 7.°, n.os 3 e 4

    --

    --

    --

    Artigo 8.º, n.os 1 a 4

    Artigo 3.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 8.°, n.º 5

    Artigo 3.°, n.º 3

    --

    --

    Artigo 8.°, n.º 6

    --

    --

    --

    Artigo 8.°, n.os 7 e 8

    --

    --

    --

    Artigo 9.º

    Artigo 8.º, n.º 1, alínea a)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 1

    --

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 2

    Artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) a h)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, pontos 3 a 10

    --

    Artigo 6.º

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 5

    --

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 11

    Artigo 8, nº 1, alínea i)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 12, alíneas i) e ii)

    Artigo 8.º, nº 1, alíneas j) e k)

    --

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 12, alínea iii)

    --

    Artigo 6, nº 1, alíneas b), c) e d)

    --

    --

    Artigo 8, nº 1, ponto 1

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 13

    --

    Artigo 6.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 8.º, n.º 1, alíneas n) e o)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, pontos 14 e 15

    Artigo 8, nº 1, alínea m)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 16

    --

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, pontos 17 a 21

    Artigo 8.º, n.º 1, alíneas p) e q)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, pontos 22 e 23

    --

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, ponto 25

    Artigo 8.º, n.º 1, alíneas r) e s)

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, pontos 26 e 27

    Artigo 8.º, n.º 1, alíneas t) e u)

    --

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 10.º, n.º 1, pontos 28 e 29

    Artigo 8.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 7.°, n.º 5

    --

    Artigo 11.º

    --

    Pontos incluídos no artigo 10.º

    Artigo 9.º

    --

    --

    Artigo 11.º

    Artigo 10.º, n.º 3, segunda e quarta frases

    --

    --

    Artigo 12.°, n.º 3

    Artigo 10.º, n.º 3, primeira e terceira frases

    --

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 12.°, n.º 4

    Artigo 10.º, n.os 1 e 2

    --

    --

    Artigo 12.°, n.os 1 e 2

    Artigo 23.º

    --

    --

    Artigo 13.°, primeira metade

    --

    --

    --

    Artigo 13.°, segunda metade

    --

    Artigo 7.°, n.os 1 e 2

    --

    Artigo 14.º

    --

    Artigo 7.°, n.os 3, 4 e 5

    --

    --

    Artigo 44.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 15.°, n.º 1

    Artigo 44.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 15.°, n.º 4

    --

    --

    --

    Artigo 15.°, n.os 2 e 3

    --

    Artigo 1.º

    --

    Artigo 18.º

    --

    Artigo 2.°, n.º 1

    --

    Artigo 19.°, n.º 1

    --

    Artigo 2.°, n.º 2

    --

    --

    --

    Artigo 2.°, n.º 3

    --

    Artigo 19.°, n.º 2

    --

    Artigo 2.°, n.º 4

    --

    --

    --

    Artigo 4.º, nº 1, alíneas a) e b)

    --

    Artigo 20.º, nº 1, alíneas a) e b)

    --

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea d)

    --

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea c)

    --

    Artigo 4.º, n.º 1, alíneas c), e) e f)

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 20.º, n.º 1, alíneas d), e) e f)

    --

    Artigo 4.°, n.º 4

    --

    --

    --

    Artigo 4.°, n.os 2 e 3

    --

    Artigo 20.°, n.os 2 e 3

    --

    --

    --

    Artigo 21, nº 3, alínea i)

    --

    Artigo 5.º

    --

    Artigo 21.º (exceto n.º 3, alínea i))

    --

    Artigo 17.º

    --

    Artigo 22.º

    --

    Artigo 21.°, n.os 1 e 2

    --

    Artigo 23.º

    --

    Artigo 21.°, n.º 3

    --

    Artigo 24.°, n.º 1

    --

    Artigo 22.°, n.º 1

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 24.°, n.os 2 e 3

    --

    Artigo 10.°, n.º 5

    --

    Artigo 25.º, n.º 2, pontos (incluídos na definição geral dos níveis)

    --

    Artigo 8.º

    --

    Artigo 25.°, n.os 1 e 2

    --

    --

    --

    Artigo 25.º, n.os 3 a 5

    --

    Artigo 9.°, n.º 1

    --

    Artigo 26.°, n.º 1

    --

    Artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a e)

    --

    Artigo 26.º, n.º 2, alíneas a) a e)

    --

    --

    --

    Artigo 26.º, n.º 2, alínea f)

    --

    Artigo 9.º, n.º 2, alíneas f) a k)

    --

    Artigo 26.º, n.º 2, alíneas g) a h)

    --

    Artigo 9.°, n.º 3

    --

    Artigo 25.º, n.º 5, pontos no ato de execução

    --

    Artigo 9.°, n.º 4

    --

    Artigo 26.º, n.º 3, primeira metade

    --

    Artigo 9.º, n.º 5, alínea a), primeira metade

    --

    Artigo 25.º, n.º 5, pontos no ato de execução

    --

    --

    --

    Artigo 26.º, n.º 3, segunda metade

    --

    Artigo 9.º, n.º 5, alínea a), primeira metade

    --

    Artigo 26.°, n.º 4

    --

    Artigo 9.º, n.º 5, alínea b)

    --

    Artigo 25.º, n.º 5, pontos no ato de execução

    --

    Artigo 9.°, n.os 6,7, 8 e 10

    --

    Artigo 25.º, n.º 5, pontos no ato de execução

    --

    Artigo 9.º, n.º 9, alíneas a) e b)

    --

    Artigo 25.º, n.º 5, pontos no ato de execução

    --

    Artigo 9.º, n.º 9, frase introdutória

    --

    Artigo 26.°, n.º 5

    --

    Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e f)

    --

    Artigo 27.º, n.º 2, alíneas a), b) e f)

    --

    Artigo 10.º, n.º 2, alínea c)

    --

    Artigo 25.º, n.º 5, pontos no ato de execução

    --

    Artigo 10.º, n.º 2, alíneas d) e f)

    --

    Artigo 27.º, n.º 2, alínea c)

    --

    --

    --

    Artigo 27.º, n.º 2, alínea e)

    --

    Artigo 10.°, n.º 3

    --

    Artigo 27.°, n.º 3

    --

    Artigo 10.°, n.º 4

    --

    Artigo 27.°, n.º 6

    --

    Artigo 10.°, n.os 1 e 3

    --

    Artigo 27.°, n.os 1 e 3

    --

    Artigo 10.°, n.º 5

    --

    Artigo 27.°, n.os 4 e 5

    --

    --

    --

    Artigo 28.º

    --

    Artigo 12.°, n.º 1

    --

    Artigo 29.°, n.º 1

    --

    Artigo 12.°, n.º 2

    --

    Artigo 29.º, n.º 2, alíneas a) a e)

    --

    Artigo 12.°, n.º 3

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 29.º, n.º 2, alíneas f) a h)

    --

    Artigo 12.°, n.os 4 e 5

    --

    Artigo 29.°, n.os 3 e 4

    Artigo 11.º

    --

    --

    Artigo 30.º

    --

    Artigo 14.º

    --

    Artigo 31.º, primeira parte

    --

    Artigo 14.º

    --

    Artigo 31.º, alíneas, primeira frase

    --

    --

    --

    Artigo 31.º, segunda frase

    --

    --

    --

    Artigo 31.º, segunda parte

    --

    --

    --

    Artigo 32.º, n.º 2, alínea j)

    Artigo 12.º

    --

    --

    Artigo 32.º (exceto n.º 2, alínea j))

    Artigo 13.º

    --

    --

    Artigo 33.º, todos os parágrafos exceto o n.º 9

    Artigo 33.°, n.º 9

    --

    --

    --

    Artigo 34.º

    --

    --

    --

    Artigo 35.º, n.º 1, alínea d)

    --

    Artigo 15.º

    --

    Artigo 35.º (exceto n.º 1, alínea d))

    --

    --

    --

    Artigo 36.º, n.º 3, alínea d)

    --

    Artigo 16.°, n.º 5

    --

    Artigo 36.°, n.º 4

    --

    Artigo 16.°, n.os 1, 2 e 3

    --

    Artigo 36.°, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) a e)

    Artigo 16.º, n.º 4, alíneas b) a d)

    --

    Artigo 37.º, n.º 2, alíneas a) a e)

    --

    Artigo 16.º, n.º 4, alínea a)

    --

    Artigo 37.º, n.º 2, alínea f)

    --

    Artigo 16.°, n.º 4

    --

    --

    Artigo 14.°, n.os 1, 3 e 4

    --

    --

    Artigo 37.º, n.os 1, 3 e 4

    Artigo 15.°, n.º 5

    --

    --

    Artigo 38.°, n.º 4

    Artigo 15.°, n.os 1, 2 e 3

    --

    --

    Artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 16.º

    --

    --

    Artigo 39.º

    Artigo 17.º

    --

    --

    Artigo 40.º

    Artigo 18.°, n.º 3

    --

    --

    Artigo 41.°, n.º 4

    --

    --

    --

    Artigo 41.º, n.º 5, alínea d)

    Artigo 18.°, n.º 4

    --

    --

    Artigo 41.°, n.º 5

    --

    --

    --

    Artigo 41.°, n.º 6

    Artigo 18.°, n.º 5

    --

    --

    Artigo 41.°, n.º 7

    Artigo 18.º, n.os 1 e 2

    --

    --

    Artigo 41.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 15.°, n.º 4

    --

    --

    Artigo 42.°, n.º 1

    Artigo 15.°, n.º 4

    --

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 42.°, n.º 2

    Artigo 19.º

    --

    --

    Artigo 43.º

    Artigo 21.º

    --

    --

    Artigo 44.º

    Artigo 22.º

    --

    --

    Artigo 45.º

    Artigo 24.º

    --

    --

    Artigo 46.º

    Artigo 25.º

    --

    --

    Artigo 47.º

    Artigo 26.º

    --

    --

    Artigo 48.º

    --

    --

    --

    Artigo 49.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 27.º, n.º 1, alínea c)

    --

    --

    --

    Artigo 27.º, n.º 1, exceto alínea c)

    --

    --

    Artigo 49.º, n.º 1, exceto alínea c)

    Artigo 27.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 49.º, n.º 2, alíneas a) a d)

    --

    --

    --

    Artigo 49.º, n.º 2, alínea e)

    Artigo 27.º, n.os 3 e 4

    --

    --

    Artigo 49.°, n.os 3 e 4

    --

    --

    --

    Artigo 50.º

    Artigo 28.º

    --

    --

    Artigo 51.º

    Artigo 29.º

    --

    --

    Artigo 52.º

    Artigo 30.º

    --

    --

    --

    Artigo 31.º

    --

    --

    --

    Artigo 32.º

    --

    --

    Artigo 53.º

    Artigo 33.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 54.°, n.º 1

    --

    --

    --

    Artigo 54.°, n.º 2

    Artigo 33.º, n.os 2 a 5

    --

    --

    Artigo 54.º, n.os 3 a 6

    Artigos 20.º, 30.º e 31.º

    --

    --

    Artigos 55.º a 58.º

    --

    --

    --

    Artigo 59.º

    --

    --

    --

    Artigo 60.º

    --

    --

    --

    Artigo 61.º

    Artigo 36.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 62.°, n.º 1

    --

    --

    --

    Artigo 62.°, n.º 2

    Artigo 36.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 62.°, n.º 3

    Artigo 36.°, n.º 3

    --

    --

    --

    Artigo 36.º, n.os 4 a 8

    --

    --

    Artigo 62.º, n.os 4 a 8

    Artigo 38.º

    --

    --

    Artigo 63.º, n.º 1 e n.os 3 a 6

    --

    --

    --

    Artigo 63.º, n.º 2

    Artigo 39.°, todos os parágrafos exceto o n.º 13

    --

    --

    Artigo 64.º

    Artigo 20.°, n.º 12

    Artigo 39.°, n.º 13

    --

    --

    Artigo 65.º

    Artigo 37.º

    --

    --

    Artigo 66.º

    --

    --

    --

    Artigo 67.º

    --

    --

    --

    Artigo 68.º

    Artigo 52.°, n.º 1

    Artigo 18.º, n.º 1, primeira parte

    --

    Artigo 69.°, n.º 1

    --

    Artigo 18.°, n.os 2 e 3

    --

    Artigo 69.°, n.º 2

    Artigo 52.°, n.º 2

    Artigo 18.°, n.º 5

    --

    Artigo 69.°, n.º 3

    Artigo 52.°, n.º 3

    --

    --

    Artigo 69.°, n.º 5

    --

    Artigo 18.°, n.º 6

    --

    Artigo 69.°, n.º 6

    --

    Artigo 18.°, n.º 4

    --

    Artigo 69.°, n.º 7

    Artigo 53.º

    --

    --

    Artigo 70.º

    --

    Artigo 19.º

    --

    Artigo 71.º, n.os 2 a 6

    Artigo 51.º

    --

    --

    Artigo 71.º

    Artigo 54.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 72.°, n.º 3

    Artigo 54.°, n.º 1

    --

    --

    --

    Artigo 54.º, n.º 2, última frase

    --

    --

    Artigo 72.°, n.º 4

    Artigo 54.º

    --

    --

    Artigo 72.º, n.os 1, 2 e 5

    --

    Artigo 20.°, n.º 1

    --

    Artigo 73.°, n.º 1

    --

    --

    --

    Artigo 73.°, n.º 2

    --

    Artigo 20.°, n.º 3

    --

    Artigo 73.°, n.º 3

    Artigo 54.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 74.º, n.os 1 a 3

    Artigo 54.º, n.os 8 e 9

    --

    --

    Artigo 74.°, n.os 3 e 4

    Artigo 54.°, n.º 11

    --

    --

    Artigo 74.°, n.os 5 e 6

    Artigo 54.°, n.º 3

    --

    --

    Artigo 75.º, n.os 1 a 3

    Artigo 54.°, n.º 4

    --

    --

    Artigo 75.°, n.º 4

    --

    --

    --

    Artigo 75.°, n.º 5

    --

    Artigo 18.º, n.º 1, última frase

    --

    Artigo 76.°, n.º 1

    --

    Artigo 20.°, n.º 2

    --

    Artigo 76.°, n.º 1

    --

    Artigo 20.°, n.º 5

    --

    --

    --

    Artigo 20.°, n.º 6

    --

    --

    --

    --

    --

    Artigo 76.°, n.º 2

    --

    Artigo 20.°, n.º 7

    --

    Artigo 76.°, n.º 3

    --

    --

    --

    Artigo 77.º, n.os 3 a 6

    Artigo 55.º, n.os 1 a 3

    --

    --

    Artigo 77.º

    Artigo 52.°, n.º 5

    --

    --

    Artigo 78.°, n.º 1

    Artigo 54.°, n.º 7

    --

    --

    Artigo 78.°, n.º 2

    --

    --

    --

    Artigo 79.°, n.os 1 e 3 a 6

    Artigo 54.°, n.º 5

    --

    --

    Artigo 79.°, n.º 2

    Artigo 55.°, n.º 4

    --

    --

    Artigo 79.°, n.º 7

    --

    --

    Artigo 1.°, n.º 1

    Artigo 80.°, n.os 1 e 2

    --

    --

    Artigo 1.°, n.º 2

    --

    --

    --

    Artigos 2.º, 3.º e 4.º

    --

    Artigo 34.º

    --

    --

    Artigo 81.º

    Artigo 35.º

    --

    --

    Artigo 82.º

    Artigo 40.º

    --

    --

    Artigo 83.º

    Artigo 41.º

    --

    --

    Artigo 84.º

    Artigo 42.º

    --

    --

    Artigo 85.º

    Artigo 43.º

    --

    --

    Artigo 86.º

    Artigo 45.º

    --

    --

    Artigo 87.º

    Artigo 46.º

    --

    --

    Artigo 88.º

    Artigo 47.º, nº 2, alíneas a) e b)

    --

    --

    Artigo 89.º, nº 2, alíneas a) e b)

    --

    --

    --

    Artigo 89.º, n.º 2, alínea c)

    Artigo 48.º

    --

    --

    Artigo 89.º, n.º 2, alínea c)

    Artigo 47.º, n.º 2, alínea c)

    --

    --

    Artigo 89.º, n.º 2, alínea d)

    Artigo 47.º, n.os 1 e 3

    --

    --

    Artigo 89.º, todos os parágrafos exceto n.º 2, alínea c)

    --

    Artigo 20.°, n.º 8

    --

    Artigo 90.°, n.º 5

    --

    Artigo 20.°, n.º 9

    --

    --

    --

    Artigo 13.º

    --

    Artigo 90.°, n.os 1 e 2

    --

    Artigo 20.°, n.os 4 e 5

    --

    Artigo 90.°, n.os 3 e 4

    Artigo 49.º

    --

    --

    Artigo 90.º

    Artigo 50.º, n.os 1 e 2

    --

    --

    Artigo 91.°, n.os 1 e 2

    --

    --

    --

    Artigo 91.°, n.º 3

    Artigo 50.°, n.º 3

    --

    --

    Artigo 91.°, n.º 4

    Artigo 56.º

    --

    --

    Artigo 92.º

    Artigo 57.º

    --

    --

    Artigo 93.º

    Artigo 58.°, n.º 1

    --

    --

    Artigo 94.°, n.º 1

    --

    --

    --

    Artigo 94.º, n.os 2 a 4

    Artigo 58.º, n.os 2 a 4

    --

    --

    Artigo 94.º, n.os 5 a 7

    Artigo 59.º

    --

    --

    Artigo 95.º

    Artigo 60.º

    --

    --

    Artigo 96.º

    Artigo 61.º, alíneas a) e b)

    --

    --

    Artigo 97.º, alíneas a) e b)

    --

    --

    --

    Artigo 97.°, alíneas c) e f)

    Artigo 61.º, alíneas c) e d)

    --

    --

    Artigo 97.º, alíneas d) e e)

    Artigo 62.º, n.º 2, alíneas a) a z)

    --

    --

    Artigo 98.º, n.º 2, pontos 1, 2, 4 e 6 a 27

    --

    --

    --

    Artigo 98.º, n.º 2, pontos 3 e 5

    Artigo 62.°, n.º 2

    --

    --

    Artigo 98.º, n.º 2, todos os pontos menos 3 e 5

    Artigo 62.º, n.os 1 e 3 a 8

    --

    --

    Artigo 98.°, n.os 1 e 3 a 8

    Artigo 63.º

    --

    --

    Artigo 99.º

    Artigo 64.º

    --

    --

    Artigo 100.º

    Artigo 65.º

    --

    --

    Artigo 101.º

    Artigo 66.º

    --

    --

    Artigo 102.º

    Artigo 67.º

    --

    --

    Artigo 103.º

    --

    --

    --

    Artigo 104.º, n.º 2, alíneas p) e q)

    Artigo 68.º

    --

    --

    Artigo 104.º, n.º 2, exceto alíneas p) e q)

    Artigo 69.º

    --

    --

    Artigo 105.º

    Artigo 70.º

    --

    --

    Artigo 106.º

    Artigo 71.º

    --

    --

    Artigo 107.º

    Artigo 72.º

    --

    --

    Artigo 108.º

    Artigo 73.º

    --

    --

    Artigo 109.º

    Artigo 74.º

    --

    --

    Artigo 110.º

    Artigo 75.º

    --

    --

    Artigo 111.º

    Artigo 76.º

    --

    --

    Artigo 112.º

    Artigo 77.º

    --

    --

    Artigo 113.º

    Artigo 78.º

    --

    --

    Artigo 114.º

    Artigo 79.º

    --

    --

    Artigo 115.º

    --

    Artigo 22.°, n.os 2 e 4

    --

    Artigo 116.°, n.º 3

    --

    Artigo 22.°, n.os 3 e 4

    --

    Artigo 116.°, n.º 4

    --

    Artigo 23.º

    --

    --

    Artigo 80.º

    --

    --

    --

    Artigo 81.º

    --

    --

    Artigo 116.°, n.os 1 e 2

    --

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    Artigo 117.º

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    Artigo 118.º

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