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Document 52018PC0626

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)

COM/2018/626 final

Bruxelas, 14.9.2018

COM(2018) 626 final

2018/0327(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na Assembleia Geral da OIV a realizar em 23 de novembro de 2018, tendo em vista a adoção prevista das resoluções da OIV que podem produzir efeitos jurídicos no direito da União.

2.Contexto da proposta

2.1.Estatuto especial da UE na OIV

Presentemente, são membros da OIV 46 Estados, 20 dos quais são Estados-Membros da União Europeia. A UE não é membro da OIV. No entanto, desde 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União o estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno, que lhe permite intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo.

2.2.A OIV

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização técnica e científica intergovernamental que atua no setor da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das uvas para passas e de outros produtos da vinha. A OIV tem por objetivos: i) facultar informação sobre as medidas que possam dar resposta às preocupações dos produtores, consumidores e demais agentes do setor dos produtos vitivinícolas, ii) prestar assistência a outras organizações internacionais de normalização e iii) contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas em vigor.

2.3.O ato previsto da OIV

A próxima Assembleia Geral da OIV realizar-se-á no Uruguai em 23 de novembro de 2018. Neste contexto e com base nas discussões da reunião do grupo de peritos, que teve lugar em Paris em abril de 2018, é de prever que a ordem de trabalhos da assembleia geral venha a incluir os seguintes projetos de resolução, que, uma vez adotados, terão efeitos jurídicos no direito da União:

Os projetos de resolução OENO-TECHNO 14-567B e 14-567C, que classificam como aditivos ou auxiliares tecnológicos as substâncias utilizadas na produção de vinho. De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, estas resoluções terão efeitos jurídicos no direito da União.

Os projetos de resolução OENO-SPECIF 15-573, 15-579, 16-603 e 16-604, que estabelecem as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas. Tais práticas foram publicadas e são recomendadas pela OIV, desde que se adotem as especificações das substâncias utilizadas (Codex Enológico Internacional da OIV, n.os 2.1.20 e 3.4.14). De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009, estas resoluções terão efeitos jurídicos no direito da União.

Os projetos de resolução OENO-SCMA 15-591A, 15-591B, 16-595, 16-597, 16-598, 16-599, 16-600, 16-606 e 17-623, que estabelecem métodos de análise. De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a) e n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, estas resoluções terão efeitos jurídicos no direito da União.

É previsível que, tal como no passado, a ordem de trabalhos da Assembleia Geral da OIV venha ainda a ser alterada e que nela venham a ser incluídas outras resoluções com efeitos jurídicos no direito da União. Para garantir a eficiência dos trabalhos da Assembleia Geral, respeitando, simultaneamente, as normas dos Tratados, a Comissão complementará ou alterará, em tempo devido, a presente proposta, de modo a permitir que o Conselho adote a posição a tomar também em relação a essas resoluções.

3.Posição a adotar em nome da União

Os projetos de resolução, que serão submetidos à votação da próxima Assembleia Geral da OIV, foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Devem, portanto, ser apoiados.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável quer a União seja ou não membro do organismo ou parte no acordo 1 .

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização técnica e científica intergovernamental que atua no setor da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das uvas para passas e de outros produtos da vinha. A OIV tem por objetivos: i) facultar informação sobre as medidas que possam dar resposta às preocupações dos produtores, consumidores e demais agentes do setor dos produtos vitivinícolas, ii) prestar assistência a outras organizações internacionais de normalização e iii) contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas em vigor. Presentemente, são membros da OIV 46 Estados, 20 dos quais são Estados-Membros da União Europeia. A UE não é membro da OIV. No entanto, desde 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União o estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno, que lhe permite intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo.

Por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas 3 («Regulamento OCM»), certas resoluções adotadas e publicadas pela OIV têm repercussões no direito da UE.

O Regulamento OCM contém referências à OIV nas disposições relativas a:

-Práticas enológicas adotadas e publicadas pela OIV que a Comissão deve ter em conta aquando da autorização de tais práticas [artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento OCM];

- Práticas enológicas utilizadas semelhantes, antes da sua autorização nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento OCM, para a produção de vinhos em países terceiros (artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento OCM);

-Certas especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas, de forma que as normas adotadas e publicadas pela OIV nesta matéria se tornem, ipso facto, vinculativas na UE [artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece certas modalidades de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 4 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis];

-Determinados métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, adotados e publicados pela OIV, em que a Comissão se deve basear, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo definido pela União (artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento OCM).

De igual forma, por força do Regulamento (CE) n.º 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas 5 , determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV têm repercussões no direito da UE. O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2870/2000 remete para as resoluções da OIV sempre que não tenham sido estabelecidos métodos de análise comunitários de referência para a deteção e quantificação das substâncias presentes numa determinada bebida espirituosa.

Por último, o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados 6 , remete também para a OIV. Nos termos desta disposição, para estabelecer os processos de produção autorizados, a Comissão deve ter em conta os processos recomendados e publicados pela OIV e adotar métodos de análise baseados nos métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo da União.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, designadamente aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto prossegue objetivos e tem componentes no domínio da agricultura. Estes aspetos do ato previsto estão ligados de forma indissociável sem que nenhum deles seja acessório do outro.

A base jurídica material da decisão proposta compreende, assim, o artigo 43.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Não aplicável.

2018/0327 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua próxima assembleia geral, a realizar em 23 de novembro de 2018, a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) vai examinar e, provavelmente, adotar resoluções que produzirão efeitos no direito da União. A UE não é membro da OIV. No entanto, a OIV concedeu à União, em 20 de outubro de 2017, o estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno.

(2)A OIV conta entre os seus membros 20 Estados-Membros da União. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV e serão convidados a adotar alguns dos projetos de resolução na próxima assembleia geral da organização, a ter lugar em 23 de novembro de 2018.

(3)A posição da União sobre estas resoluções, no que respeita às matérias da sua competência, deve, por conseguinte, ser adotada pelo Conselho e expressa nas reuniões da OIV pelos Estados-Membros que são membros dessa organização, agindo conjuntamente no interesse da União.

(4)Por força dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e (CE) n.º 606/2009 da Comissão 8 , determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzem efeitos no direito da União.

(5)De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ao autorizar práticas enológicas, a Comissão deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV.

(6)O artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece que, ao adotar métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, a Comissão deve ter por base os métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo da União.

(7)De acordo com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, os produtos do setor vitivinícola importados para a União devem ser produzidos segundo práticas enológicas por esta autorizadas nos termos do mesmo regulamento ou, antes da autorização, produzidos segundo práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

(8)O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 determina que, caso não sejam estabelecidas pela Comissão, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são as estabelecidas e publicadas pela OIV.

(9)Os projetos de resolução OENO-TECHNO 14-567B1, 14-567B2 e 14-567C classificam como aditivos ou auxiliares tecnológicos as substâncias utilizadas na produção de vinho. De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, estas resoluções terão efeitos jurídicos no direito da União.

(10)Os projetos de resolução OENO-SPECIF 15-573, 15-579, 16-603 e 16-604 estabelecem as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas. Tais práticas foram publicadas e são recomendadas pela OIV, desde que se adotem as especificações das substâncias utilizadas (Codex Enológico Internacional da OIV, n.os 2.1.20 e 3.4.14). De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009, estas resoluções terão efeitos jurídicos no direito da União.

(11)Os projetos de resolução OENO-SCMA 15-591A, 15-591B, 16-595, 16-597, 16-598, 16-599, 16-600, 16-606 e 17-623 estabelecem métodos de análise. De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a) e n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, estas resoluções terão efeitos jurídicos no direito da União.

(12)Os projetos de resolução supracitados foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Devem, portanto, ser apoiados.

(13)A fim de possibilitar a necessária flexibilidade nas negociações prévias à Assembleia Geral da OIV, os Estados-Membros da UE que são igualmente membros da OIV devem ser autorizados a aceitar a adoção de alterações a estas resoluções, desde que tais alterações não incidam sobre questões de fundo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na Assembleia Geral da OIV de 23 de novembro de 2018 é definida no anexo e deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 2.º

1.Se a posição a que se refere o artigo 1.º puder ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição da União seja definida com base nos novos elementos.

2.Depois de se coordenarem entre si, designadamente no local, e na ausência de outra decisão do Conselho que defina a posição da União, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União, poderão aceitar as alterações dos projetos de resolução indicados no anexo, que não incidam sobre questões de fundo.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(2)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 e 64.
(3)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(4)    JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(5)    JO L 333 de 29.12.2000, p. 20.
(6)    JO L 84 de 20.3.2014, p. 14-34.
(7)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(8)    Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
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Bruxelas, 14.9.2018

COM(2018) 626 final

ANEXO

à

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)


ANEXO

Os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, apoiam apenas, sem prejuízo de eventual revisão com base em novos elementos, os seguintes projetos de resolução apresentados na fase 7 relativos a práticas enológicas, especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas e métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola.

N.º

Ref. Resolução

Título

1

OENO-TECHNO 14-567B

Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — Parte 2 (glutationa, CO2)

2

OENO-TECHNO 14-567C

Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — Parte 3 (taninos)

3

OENO-SPECIF 15-573

Determinação da atividade da hemicelulase nas preparações enzimáticas

4

OENO-SPECIF 16-603

Monografia de leveduras inativadas com níveis garantidos de glutationa

5

OENO-SPECIF 16-604

Revisão da Resolução OENO 7/2007 relativa aos carvões de uso enológico

6

OENO-SPECIF 15-579

Monografia de carbonato de potássio

7

OENO-SCMA 15-591A

Anidrido sulfuroso livre — atualização do método OIV-MA-AS323-04A

8

OENO-SCMA 15-591B

Anidrido sulfuroso total — atualização do método OIV-MA-AS323-04A

9

OENO-SCMA 16-595

Determinação do etanal total nos vinhos por cromatografia líquida de alta precisão

10

OENO-SCMA 16-597

Alteração do método para a determinação da acidez total no vinagre

11

OENO-SCMA 16-598

Determinação do ácido L-láctico nos vinhos e nos mostos

12

OENO-SCMA 16-599

Determinação do ácido L-málico nos vinhos e nos mostos

13

OENO-SCMA 16-600

Determinação da D-glucose e D-frutose nos vinhos e nos mostos

14

OENO-SCMA 16-606

Validação da análise de compostos voláteis dos vinhos por cromatografia em fase gasosa (resolução OENO-SCMA 14-553)

15

OENO-SCMA 16-623

Determinação dos níveis de 2,4,6-tricloroanisole libertável no vinho pelas rolhas de cortiça

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