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Document 52018PC0437

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa— Programa-Quadro de Investigação e Inovação

    COM/2018/437 final - 2018/0226 (NLE)

    Bruxelas,7.6.2018

    COM(2018) 437 final

    2018/0226(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte
    Europa— Programa
    x001e
    Quadro de Investigação e Inovação

    {SEC(2018) 291 final}
    {SWD(2018) 307 final}
    {SWD(2018) 308 final}
    {SWD(2018) 309 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Contexto da proposta

    1.1.Justificação e objetivos da proposta

    A presente proposta faz parte do pacote legislativo do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa. Tem por objetivo a implementação do próximo quadro financeiro de longo prazo da UE para o período de 2021-2027, das prioridades definidas no Programa para o Emprego, o Crescimento, a Equidade e a Mudança Democrática e das prioridades políticas globais da Comissão (Horizonte Europa).

    A proposta relativa ao Programa de Investigação e Formação da Euratom incide na questão fundamental das várias aplicações da energia nuclear na Europa. A utilização de aplicações energéticas e não energéticas da energia nuclear em benefício da população em geral na Europa exige esforços a longo prazo para a redução dos riscos ao nível da segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security), bem como para o apoio ao desenvolvimento de tecnologias nucleares seguras e à otimização da proteção contra radiações. A investigação pública e privada a nível nacional tem um papel significativo a desempenhar nestes esforços. A missão da Euratom consiste em complementar as contribuições dos Estados-Membros através de um programa de investigação e formação a nível da Comunidade.

    Na presente proposta de Programa de Investigação e Formação Euratom 2021-2025 (seguidamente designado «o Programa»), a Comissão solicita o acordo do Conselho para um programa quinquenal 1 que prosseguirá com as atividades-chave de investigação do atual Programa 2 , alargará o âmbito da investigação às aplicações não energéticas das radiações ionizantes e permitirá melhorias nas áreas do ensino, da formação e do acesso à infraestrutura de investigação. O Programa proposto complementará o Horizonte Europa, utilizando os mesmos instrumentos e regras de participação. A proposta define o orçamento e um conjunto comum de objetivos de investigação, tanto para ações diretas 3 como indiretas 4 , a implementar em função dos programas de trabalho acordados com os Estados-Membros.

    O Programa apoiará a investigação sobre proteção contra radiações no contexto tanto de aplicações energéticas da energia nuclear como de aplicações não energéticas das radiações ionizantes. A investigação neste último domínio será desenvolvida de forma a reduzir os riscos da exposição a doses baixas na utilização destas tecnologias. A investigação sobre proteção contra radiações já beneficiou o setor médico. Há também um potencial significativo de benefício público em setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Disposições que permitam atividades transversais e sinergias com o «Horizonte Europa» beneficiarão também a investigação em aplicações não energéticas das radiações. Um dos objetivos do Programa é tornar as tecnologias nucleares mais seguras mediante uma melhor compreensão do processo de envelhecimento dos reatores nucleares e de uma melhoria nas estratégias de gestão de acidentes. O Programa apoiará também a investigação sobre a avaliação e a demonstração dos aspetos de segurança intrínseca de futuras tecnologias de cisão, na medida do necessário para manter competências neste domínio na Comunidade. O rápido crescimento na utilização de tecnologias de cisão nuclear em todo o mundo faz com que este domínio de investigação da Euratom seja ainda mais importante. O Programa terá também outras missões igualmente importantes: desenvolver formas possíveis de gestão e eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e apoiar a preparação para emergências em caso de acidentes que envolvam radiações.

    Tendo em conta a crescente e substancial implantação de tecnologias de cisão nuclear em todo o mundo, a Euratom tem necessidade de prosseguir na sua investigação para o desenvolvimento de técnicas de apoio aos esforços em matéria de salvaguardas nucleares, segurança extrínseca e não proliferação.

    O Programa incide também no desenvolvimento da energia de fusão, que constitui uma das poucas opções futuras possíveis para a produção de eletricidade de carga de base hipocarbónica. É necessária investigação sobre a viabilidade desta tecnologia no interesse do bem-estar das gerações futuras. Embora a implantação de centrais de energia de fusão que possam contribuir para a descarbonização do cabaz energético da UE continue a ser uma perspetiva distante, o Programa visa a implementação do Roteiro Europeu de Fusão, com vista a atingir o objetivo de produção de eletricidade a partir da energia de fusão. Tal inclui a demonstração da viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras, incluindo o ITER 5 , e a preparação para futuras centrais de energia de fusão com o desenvolvimento de projetos concetuais, de materiais e de tecnologias.

    Nos seus esforços para desenvolver a energia de fusão, o Programa reforçará a participação e o papel da indústria, com especial ênfase na facilitação da transferência de know-how dos laboratórios de fusão para a indústria, a qual deverá assumir a responsabilidade pela conceção da DEMO 6 no momento oportuno.

    Para além destas atividades de investigação, a proposta prevê investigação mais específica em matéria de desmantelamento das instalações nucleares. O Programa abordará questões como a melhoria das competências necessárias, a partilha de melhores práticas, o desenvolvimento de técnicas e o cofinanciamento de investigação sobre questões comuns relativas ao desmantelamento de instalações nucleares.

    No que diz respeito às competências e à excelência em matéria nuclear na Comunidade, o Regulamento Euratom proposto e a proposta relativa ao Horizonte Europa permitirá agora aos investigadores nucleares participarem em regimes de ensino e formação, como as Ações Marie Skłodowska-Curie. Tal contribuirá para manter o nível necessário de competências na Comunidade.

    No que diz respeito às infraestruturas de investigação, a proposta prevê apoio financeiro para a disponibilização de um acesso adequado às infraestruturas de investigação a nível europeu e internacional, incluindo as infraestruturas do Centro Comum de Investigação (JRC).

    A presente proposta prevê que a aplicação se inicie em 1 de janeiro de 2021. É apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, dada a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da Comunidade Europeia da Energia Atómica ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, em aplicação do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    1.2.Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    O Programa transpõe os principais objetivos das atividades de investigação dos Programas Euratom de 2014-2020 7 , implementando simultaneamente as alterações explicadas supra.

    O Programa é também coerente com as propostas relativas ao «Horizonte Europa», uma vez que são os únicos programas da UE e da Euratom de apoio à I&I e complementam o financiamento nacional. A maioria das disposições relativas à execução, avaliação e governação são as mesmas para ambos os programas. Os domínios de investigação apoiados pelo Programa Euratom não estão incluídos no «Horizonte Europa» por razões de ordem jurídica (tratados distintos) e de gestão (prevenção de duplicações). No entanto, será dada maior importância ao desenvolvimento de sinergias com o Horizonte Europa.

    1.3.Coerência com outras políticas da União

    A proposta é plenamente consistente e compatível com as atuais políticas da UE. Esta iniciativa foi desenvolvida tendo em consideração as atuais prioridades da Comissão 8 , a iniciativa «orçamento orientado para resultados» (o que significa que os programas de despesas da UE devem ter uma relação custo-benefício ainda melhor do que no passado), a implementação da Estratégia Global da UE 9 e a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro da UE de longo prazo.

    O Programa é também coerente com as políticas da UE em matéria de energia nuclear e de segurança intrínseca. Apoia assim a aplicação dos seguintes diplomas:

    Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares 10 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho 11 ;

    Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos 12 ;

    Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes 13 ;

    Capítulo 7 do Tratado Euratom relacionado com o sistema de salvaguardas nucleares da UE. O Programa contribui também para as estratégias e as agendas de segurança da Comunidade 14 .

    As ações do Programa devem ser utilizadas para suprir, de modo proporcionado, deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    2.1.Base jurídica

    O Tratado Euratom estabelece que cabe à Comissão promover e facilitar a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementá-la mediante a execução de um programa de investigação e ensino da Comunidade (artigo 4.º do Tratado). Esse programa deve ser adotado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão (artigo 7.º do Tratado).

    2.2.Subsidiariedade

    O problema abordado pelo Programa Euratom diz respeito à UE no seu conjunto, uma vez que as questões relativas à segurança nuclear intrínseca e extrínseca transcendem as fronteiras e devido ao facto de o desenvolvimento da energia de fusão exigir esforços de investigação em muito grande escala. Embora apenas metade dos Estados-Membros disponha de centrais nucleares como parte do cabaz energético nacional, muitos outros dispõem de reatores nucleares para fins de investigação ou para a produção de radioisótopos. Dado que um acidente nuclear poderia afetar vários Estados-Membros, independentemente das fronteiras, todos os países da UE têm interesse em garantir a segurança nuclear, mesmo que não disponham de reatores.

    Todos os Estados-Membros utilizam radiações para fins médicos e em aplicações industriais (agricultura, irradiação de alimentos, metrologia, etc.). Embora a prioridade e a importância da questão possa variar na União, todos os Estados-Membros têm portanto interesse em garantir a segurança no domínio da energia nuclear e das radiações e todos produzem quantidades variáveis de resíduos radioativos que exigem tratamento e eventual eliminação. As normas harmonizadas estabelecidas em várias diretivas e as implicações conexas em termos de investigação sublinham claramente a necessidade de tratamento das questões técnicas e de formação de modo uniforme em toda a UE.

    Embora a segurança nuclear seja uma responsabilidade nacional, as ações diretas do Programa contribuem para responder a alguns dos desafios de segurança que a UE enfrenta e à sua dimensão mundial no domínio da deteção nuclear, da investigação forense nuclear e da formação conexa.

    2.3.Proporcionalidade

    Serão tomadas medidas a nível da UE para reforçar o quadro geral da investigação e inovação e coordenar os esforços de investigação dos Estados-Membros, a fim de evitar duplicações, mantendo a massa crítica em áreas-chave e assegurando que os financiamentos públicos sejam utilizados da melhor forma possível. Estas medidas podem produzir um efeito de alavanca em investimentos públicos e privados adicionais nos domínios da investigação e inovação. São também necessárias para apoiar a definição das políticas da UE, bem como a realização dos objetivos estabelecidos nas mesmas. As medidas propostas não excedem o necessário para atingir os objetivos da Comunidade.

    2.4.Escolha do instrumento

    O ato jurídico assume a forma de um regulamento, uma vez que cria direitos e obrigações aos beneficiários que são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE e países associados ao Programa.

    3.Resultados das avaliações ex post, das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

    3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    A avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 15 concluiu que o Programa é muito relevante em todas as atividades abrangidas, nomeadamente a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a gestão dos resíduos radioativos, a proteção contra radiações e a energia de fusão. Em relação à sua eficiência e eficácia, a avaliação identificou uma série de áreas que requerem ação por parte da Comissão e/ou dos beneficiários. Concluiu que devem ser tomadas as seguintes medidas:

    Continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão;

    Continuar a melhorar, em colaboração com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio da energia nuclear;

    Prosseguir e intensificar as ações de ensino e formação da Euratom, a fim de desenvolver as competências e conhecimentos relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações;

    Explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União, abordando aspetos transversais como, por exemplo, aplicações médicas das radiações, alterações climáticas, segurança extrínseca e preparação para situações de emergência e contribuição para as ciências nucleares;

    Explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e indiretas no âmbito do Programa Euratom.

    A avaliação de impacto apresenta uma explicação mais pormenorizada da forma como a presente proposta aborda estas questões.

    3.2.Consultas das partes interessadas

    Os serviços da Comissão realizaram as seguintes consultas: uma consulta geral sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o capítulo «Competitividade», incluindo a investigação (janeiro — março de 2018), uma consulta específica sobre algumas das atividades do Programa com base num questionário em linha (janeiro - fevereiro de 2018) e um workshop com as partes interessadas em investigação realizado em 21 de fevereiro de 2018, em Bruxelas. As consultas abrangeram todas as áreas-chave pertinentes para a avaliação de impacto, incluindo a relevância, a eficácia, a eficiência, a execução e o valor acrescentado da UE. Várias partes interessadas no domínio da investigação apresentaram também as suas posições escritas à Comissão sobre diferentes aspetos da investigação da Euratom. A avaliação de impacto resume os contributos recebidos e a forma como estes foram tidos em consideração na proposta.

    3.3.Obtenção e utilização de competências especializadas

    No decurso da elaboração da sua proposta, a Comissão recolheu contributos e baseou-se em competências especializadas de uma série de fontes. Em 2017, o Comité Científico e Técnico Euratom emitiu um parecer sobre o futuro Programa Euratom e dois grupos de peritos independentes elaboraram relatórios sobre a avaliação intercalar das ações diretas e indiretas realizadas no âmbito do Programa Euratom 2014-2018 16 . Em 2016, um painel de peritos distinto procedeu a uma avaliação intercalar do programa conjunto europeu de investigação em energia de fusão, executado pelo Consórcio EUROfusion. A avaliação de impacto apresenta dados pormenorizados sobre os contributos especializados recebidos e a forma como estes foram tidos em consideração na proposta.

    3.4.Avaliação de impacto

    A presente proposta é apoiada por uma avaliação de impacto que recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação.

    A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta centra-se nos resultados da avaliação intercalar do Programa Euratom e da consulta das partes interessadas. Identifica as alterações necessárias relativamente ao âmbito, objetivos e modalidades de execução do Programa e tem em conta os novos objetivos transversais do Quadro Financeiro Plurianual (flexibilidade, tónica no desempenho, coerência e sinergias e simplificação). Satisfaz os requisitos do Regulamento Financeiro no que diz respeito à realização de uma avaliação ex ante da proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Euratom para o período de 2021-2025.

    3.5.Simplificação

    O Programa será executado com base nos instrumentos e regras de participação aplicáveis ao Programa-Quadro Horizonte Europa. As medidas de simplificação propostas no Horizonte Europa serão aplicáveis aos candidatos e beneficiários do Programa Euratom. Prevê-se que as regras propostas reduzam ainda mais os encargos administrativos, ao mesmo tempo que asseguram a necessidade de continuidade quando adequado, prosseguindo o processo de simplificação em curso nos atuais programas. Será obtida uma maior simplificação do Programa com a lista única de objetivos proposta para as ações diretas e indiretas. Os impactos prováveis em termos de simplificação e encargos administrativos são analisados de forma mais pormenorizada na avaliação de impacto.

    3.6.Direitos fundamentais

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e, nomeadamente, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4. Incidência orçamental

    O orçamento da presente proposta é apresentado a preços correntes. A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta estabelece as implicações em termos de orçamento e de recursos humanos e administrativos.

    5.Outros aspetos

    5.1.Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Os serviços da Comissão são responsáveis pela execução do Programa. No entanto, a Comissão pode decidir, se for considerado oportuno, delegar a execução de determinadas partes do Programa, conforme previsto no artigo 10.º do Tratado Euratom, em Estados-Membros, pessoas ou empresas, bem como em Estados terceiros ou organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros.

    As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 17 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções para ações futuras. As avaliações determinarão os efeitos do Programa no terreno com base nos indicadores/metas do Programa e numa análise detalhada do grau de relevância, eficácia e eficiência do mesmo, bem com da sua capacidade para proporcionar suficiente valor acrescentado da UE e da sua coerência com outras políticas da UE. Nelas se incluirão os ensinamentos colhidos para identificar lacunas/problemas ou o potencial para melhorar as ações ou os seus resultados e maximizar a sua exploração/impacto.

    O sistema de acompanhamento e avaliação, partilhado com o Horizonte Europa, proporciona vias-chave de impacto que contribuirão para a comunicação de informações sobre os progressos na realização dos objetivos do Programa. Estas inscrevem-se em quatro categorias de impacto complementares (impactos a nível científico, social, de inovação e de políticas), que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I. Em cada uma destas categorias de impacto, serão utilizados indicadores para a comunicação de informações sobre os progressos realizados a curto, médio e longo prazo. As ações diretas e indiretas serão objeto de uma avaliação intercalar comum.

    5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta alterará o Programa Euratom em vigor do seguinte modo:

    Estrutura dos objetivos específicos (artigo 3.º e anexo I): o ato de base introduz uma lista única de objetivos específicos para as ações diretas e indiretas. Tal permitirá à Comissão, quando da elaboração dos programas de trabalho, propor a combinação de instrumentos e ativos, como as suas próprias infraestruturas de investigação e a base de conhecimentos do JRC. Esta abordagem visa satisfazer um dos objetivos transversais do Quadro Financeiro Plurianual: simplificação e sinergias.

    Revisão dos objetivos específicos (artigo 3.º e anexo I):

    ·Redução do número de objetivos específicos de 13 no Programa 2014-2018 para quatro, tanto para ações diretas como indiretas.

    ·Introdução de um objetivo específico de apoio à política da UE em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares.

    ·Definição do apoio da investigação ao desmantelamento: entre as medidas elegíveis contam-se investigação de apoio ao desenvolvimento e avaliação de tecnologias para fins de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares, bem como partilha de melhores práticas e de conhecimentos. A incidência no desmantelamento reflete a procura crescente desses serviços, o princípio da reabilitação ambiental e o número elevado de reatores nucleares que serão encerrados definitivamente.

    ·Revisão do âmbito da investigação sobre proteção contra radiações que se destina a contribuir para a utilização segura das ciências nucleares e das aplicações tecnológicas das radiações ionizantes, incluindo a oferta e utilização segura e securizada de radioisótopos. As aplicações médicas, industriais, espaciais e de investigação são algumas das opções.

    ·O objetivo específico único da investigação sobre energia de fusão reflete a evolução para a conceção de futuras centrais de fusão. O novo objetivo para a investigação no domínio da fusão combina três objetivos específicos do Programa em curso.

    ·Objetivo específico único para todas as medidas necessárias para manter e desenvolver as competências especializadas e a excelência na UE. Inclui medidas de ensino e formação, apoio à mobilidade, acesso a infraestruturas de investigação, transferência de tecnologias e gestão e difusão de conhecimentos (o Programa atual tem objetivos separados para estas medidas).

    Abertura das «Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA)» a investigadores nucleares: com as novas disposições propostas para o Horizonte Europa e o Programa Euratom, os estudantes e investigadores no domínio da energia nuclear serão elegíveis para as Ações MSCA. Ao recorrer a um instrumento bem estabelecido de apoio ao ensino e formação na Europa, o novo Programa está concebido de forma a satisfazer um dos objetivos transversais do QFP: obter sinergias entre instrumentos de financiamento.

    Disposições jurídicas que facilitam sinergias entre o Programa Euratom e o Horizonte Europa (anexo 1 do ato de base do Horizonte Europa): ambos os atos de base permitirão gerar sinergias, sendo os pormenores decididos nos programas de trabalho, em consulta com os Estados-Membros.

    No novo Programa Euratom, tal como para os programas anteriores, os critérios de concessão serão a excelência, o impacto e a qualidade e eficiência da execução.

    As regras de participação e difusão do Horizonte Europa serão também aplicáveis ao Programa Euratom.

    Na execução do Programa, a Comissão será assistida por um comité (ver o artigo 16.º) na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité reunirá em duas formações (cisão e fusão), consoante a matéria a debater.

    2018/0226 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte
    Europa— Programa
    Quadro de Investigação e Inovação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.º, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 18 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Um dos objetivos da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a «Comunidade») é contribuir para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros, nomeadamente promovendo e facilitando a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementando-a com a execução de um programa de investigação e formação da Comunidade.

    (2)A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social, a prosperidade económica e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o potencial contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

    (3)A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025 (o «Programa»). O Programa deve continuar a executar as principais atividades de investigação dos programas anteriores, introduzindo simultaneamente novos objetivos específicos, e utilizar as mesmas modalidades de execução.

    (4)O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017) 697 final) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom.

    (5)A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear extrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares.

    (6)A investigação sobre energia de fusão está a ser realizada de acordo com o Roteiro Europeu de Fusão, que define a investigação e o desenvolvimento necessários para constituir a base de uma central de energia de fusão para produção de eletricidade. De curto a médio prazo, o passo importante é a construção e exploração do ITER e um sólido programa de investigação no domínio da fusão que complemente as atividades europeias relativas ao ITER, a fim de apoiar as futuras operações do ITER e a preparação para a DEMO.

    (7)Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

    (8)    O Programa deve procurar estabelecer sinergias com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.    

    (9)As ações do Programa devem, todavia, ser utilizadas para suprir, de uma forma proporcionada, deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicações e sem exclusão do financiamento privado, e devem conferir um claro valor acrescentado europeu. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

    (10)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa de Investigação e Formação da Euratom, que constitui o montante de referência privilegiado na aceção do [referência a atualizar na medida do necessário de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (11)O Regulamento (UE, Euratom) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho 21 (o «Regulamento Financeiro») deve ser aplicável ao Programa, salvo disposição em contrário no presente regulamento. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

    (12)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários.

    (13)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 106.º-A do Tratado Euratom são aplicáveis ao presente regulamento. As referidas normas estão definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento de estabelecimento e execução do orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e um financiamento eficaz da Comunidade.

    (14)Os objetivos políticos do presente Programa podem também ser visados através de instrumentos financeiros no âmbito da vertente política relativa a investigação e inovação do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para suprir deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, de uma forma proporcionada, e as ações não devem duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem apresentar um claro valor acrescentado europeu.

    (15)A fim de assegurar a máxima eficiência possível na execução e de estabelecer um quadro coerente, abrangente e transparente para os beneficiários, a participação no Programa e a difusão dos resultados da investigação devem estar sujeitas às regras relevantes do Horizonte Europa, com determinadas adaptações ou exceções. As definições e os principais tipos de ações previstos no Horizonte Europa devem ser aplicáveis ao Programa.

    (16)O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Horizonte 2020 e gerido pela Comissão, revelou ser um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, esse fundo deve ser mantido, devendo o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo») instituído ao abrigo do Horizonte Europa abranger também as ações realizadas no âmbito do presente regulamento.

    (17)O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais. 

    (18)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 23 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 24 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 25 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (19)A fim de assegurar condições uniformes de execução das ações no âmbito do Programa, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

    (20)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

    (21)O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação («JRC»), criado pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão 28 , foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico das ações diretas do JRC.

    (22)A Comissão consultou o Comité Científico e Técnico da Euratom.

    (23)Por razões de segurança jurídica, o Regulamento (Euratom) n.º [...] deve ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objeto 

    O presente regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025 (o «Programa») e as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito deste Programa.

    Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021 a 2025, as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (a «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º xxx do Parlamento Europeu e do Conselho («Horizonte Europa») 29 . As referências à União e ao Programa nas definições devem entender-se como referências à Comunidade e a este Programa. Por derrogação, por «programa de trabalho» entende-se o documento adotado pela Comissão para a execução do Programa nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    Objetivos do Programa

    1.O Programa tem os seguintes objetivos gerais:

    (a)Realização de atividades de investigação e formação no domínio nuclear com vista a apoiar a melhoria contínua da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e da proteção contra radiações;

    (b)Potencial contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

    2.O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

    (a)Melhoria da utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

    (b) Manutenção e desenvolvimento de competências e conhecimentos especializados na Comunidade;

    (c)Promoção do desenvolvimento da energia de fusão e contribuição para a implementação do Roteiro de Fusão;

    (d) Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares.

    3.Os objetivos enumerados nos n.os 1 e 2 são executados nos termos estabelecidos no anexo I.

    Artigo 4.º

    Orçamento

    1.O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 675 000 000 EUR, a preços correntes.

    2.É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1:

    (a)724 563 000 EUR para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

    (b)330 930 000 EUR para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações.

    (c)619 507 000 EUR para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

    A Comissão não pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se do montante referido no n.º 2, alínea c), do presente artigo.

    3.O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

    4. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2025 dotações para cobrir as despesas previstas no n.º 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

    5.As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    6.Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    7.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) XX [... Regulamento Disposições Comuns] podem, a pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

     

    Artigo 5.º

    Países terceiros associados ao Programa

    1.O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:

    (a)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da Comunidade, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a Comunidade e esses países;

    (b)Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da Comunidade, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a Comunidade e esses países;

    (c)Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:

    boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;

    empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, apoiado por instituições democráticas;

    promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.

    A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea c) deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da Comunidade ou da União, desde que o acordo:

    assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no Programa;

    estabeleça as condições de participação no Programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;

    não confira ao país terceiro poder decisório sobre o Programa;

    garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

    2.O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação. Por conseguinte, com exceção dos países em vias de adesão, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação no que respeita a um determinado país.

    3.O acordo de associação deve, quando adequado, prever a participação de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

    4. As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.

    Artigo 6.º

    Execução e formas de financiamento

    1.O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    2.O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratação pública. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

    3.Os principais tipos de ação a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no anexo II do Horizonte Europa.

    4. O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC.

    Artigo 7.º

    Parcerias Europeias

    1.Determinadas partes do Programa podem ser executadas através de Parcerias Europeias.

    2.A participação da Comunidade em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:

    (a)Participação em parcerias estabelecidas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e parceiros públicos ou privados, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);

    (b)Participação num programa de atividades de investigação e inovação e contribuição financeira para o mesmo, com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas).

    3.As Parcerias Europeias:

    (a)São estabelecidas nos casos em que possam atingir mais eficazmente os objetivos do Programa do que a ação apenas a nível da Comunidade.

    (b)Aderem aos princípios do valor acrescentado da UE, da transparência, da abertura, do impacto, do efeito de alavanca, do compromisso financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União locais, regionais, nacionais e internacionais.

    (c)Têm uma duração limitada e estão sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.

    4. As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III do Horizonte Europa.

    Artigo 8.º

    Acesso aberto e ciência aberta

    As disposições em matéria de acesso aberto e de ciência aberta estabelecidas no Horizonte Europa são aplicáveis ao Programa.

    Artigo 9.º

    Ações elegíveis e regras de participação e difusão dos resultados da investigação

    1.Só são elegíveis para financiamento ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.º.

    2.Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o título II relativo às regras de participação do Horizonte Europa é aplicável às ações apoiadas no âmbito do Programa. As referências à União e ao Programa devem entender-se como referências à Comunidade e ao presente Programa, quando adequado. As referências a «regras de segurança» incluem os interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros na aceção do artigo 24.º do Tratado Euratom.

    3.Em derrogação do disposto no artigo 36.º, n.º 4, do Horizonte Europa, o direito de oposição pode estender-se à concessão de licenças não exclusivas.

    4. Em derrogação do disposto no artigo 37.º, n.º 5, do Horizonte Europa, um beneficiário que tenha recebido financiamento comunitário deve conceder acesso aos seus resultados às instituições comunitárias, aos organismos de financiamento ou à Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia para fins de elaboração, execução e acompanhamento de políticas e programas da Comunidade ou de cumprimento de obrigações no âmbito da cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais. Os referidos direitos de acesso devem incluir o direito de autorizar terceiros a utilizar os resultados em contratos públicos e o direito de conceder sublicenças, e estão limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e são concedidos a título gratuito.

    5.O Mecanismo de Garantia Mútua estabelecido no âmbito do Horizonte Europa deve cobrir o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à Comissão ou a organismos de financiamento ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 10.º

    Financiamento cumulativo, complementar e combinado

    1.    O Programa é executado em sinergia com outros programas de financiamento da União. A fim de atingir os objetivos do Programa e de enfrentar desafios comuns ao Programa e ao Horizonte Europa, as atividades que abranjam objetivos estabelecidos no Programa ou objetivos de execução do Horizonte Europa, ou ambos, podem beneficiar de contribuição financeira da Comunidade. Em particular, o Programa pode conceder uma contribuição financeira às Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) com vista a apoiar atividades relevantes para a investigação nuclear.

    2.    Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As regras de cada programa contribuinte da União são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não deve ser superior ao montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.

    3.    As ações que preenchem as seguintes condições cumulativas e comparativas:

    (a)    Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;

    (b)    Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;

    (c)    Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

    Podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.

    CAPÍTULO II

    PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

    Artigo 11.º

    Programas de trabalho

    1.O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro, por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 4. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

    2.Além dos requisitos do artigo 110.º do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho devem:

    (a)Indicar o montante afetado a cada ação e um calendário indicativo da respetiva execução;

    (b)Relativamente a subvenções, indicar as prioridades, os critérios de seleção e de concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis;

    (c)Especificar eventuais obrigações adicionais dos beneficiários, em conformidade com os artigos 35.º e 37.º do Horizonte Europa.

    3.No que diz respeito ao programa de trabalho plurianual relativo às ações diretas realizadas pelo JRC, a Comissão solicita o parecer do Conselho de Administração do JRC, nos termos da Decisão 96/282/Euratom.

    Artigo 12.º

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do Programa no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no anexo II, artigo 3.º, ao longo das vias de impacto.

    2.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa quanto à realização dos seus objetivos, a Comissão adota atos de execução para a elaboração das disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo mediante alterações do anexo II, a fim de rever e completar os indicadores de vias de impacto, quando necessário, e definir linhas de base e metas. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.º, n.º 3.

    3.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos beneficiários dos fundos da Comunidade e, quando relevante, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

    Artigo 13.º

    Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração

    1.Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem comunitária do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

    2.A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

    3.    A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

    Artigo 14.º

    Avaliação

    1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

    2.A avaliação intercalar do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.

    3.Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

    4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 15.º

    Auditorias

    1.O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários.

    2.As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

    3.A Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível do beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e devem consistir numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente que seja qualificado para realizar revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.

    4. Nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em auditorias sobre a utilização das contribuições da Comunidade efetuadas por outras pessoas ou entidades, incluindo por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.

    5.As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.

    Artigo 16.º

    Procedimento de comitologia

    1.A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.O comité deve reunir-se em duas formações diferentes, que tratam, respetivamente, dos aspetos do Programa relacionados com a cisão e dos aspetos relacionados com a fusão.

    3.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    5.Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité assim o decidir ou se uma maioria simples dos seus membros assim o requerer.

    6.A Comissão informa regularmente o comité dos progressos gerais verificados na execução do Programa e presta-lhe em tempo útil informações sobre todas as ações propostas ou financiadas no âmbito do Programa.

    Artigo 17.º

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, do poder de verificação em conformidade com acordos com estas celebrados, com base em documentos ou em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

    2.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a financiamentos da União ou garantias orçamentais ao abrigo do presente regulamento.

    3.As autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais podem também ser chamadas a cooperar com a Procuradoria Europeia (EPPO), em conformidade com os acordos de auxílio judiciário mútuo, quando proceder a inquéritos sobre infrações penais que relevam da sua competência de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2017/1939.

    4.Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção e outros compromissos legais, bem como acordos que estabelecem uma garantia orçamental, decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, no respeito das respetivas competências. Devem incluir disposições para assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União ou numa operação de financiamento apoiada, no todo ou em parte, por uma garantia orçamental concedam direitos equivalentes.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 18.º

    Revogação

    O Regulamento [ n.º ,... que estabelece o Programa Euratom 2019-2020] é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 19.º

    Disposições transitórias

    1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa ao abrigo do Regulamento [Programa Euratom 2019-2020], que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

    2.Quando necessário, as tarefas remanescentes do comité instituído pelo Regulamento [Programa Euratom 2019-2020] são realizadas pelo comité referido no artigo 16.º.

    3.O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do programa anterior [Programa Euratom 2019-2020].

    4. Os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento [Programa Euratom 2019-2020] podem ser investidos no Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento XX 30 .

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho,

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.Duração e impacto financeiro

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020.

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

    01.03 Programa de Investigação e Formação da Euratom

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    X uma nova ação

    uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 31  

    prorrogação de uma ação existente 

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

    A utilização de aplicações energéticas e não energéticas da energia nuclear exige um esforço contínuo de redução dos riscos relativos à segurança intrínseca e extrínseca e de apoio ao desenvolvimento de tecnologias nucleares seguras e securizadas e à otimização da proteção contra as radiações. Um número crescente de diferentes aplicações das radiações ionizantes exige a proteção das pessoas e do ambiente da exposição desnecessária a radiações. As tecnologias de radiações ionizantes são utilizadas diariamente na Europa numa série de domínios, como a saúde, a indústria e a investigação, com grandes benefícios para os cidadãos europeus e para a economia europeia. A investigação pública e privada nos Estados-Membros pode contribuir significativamente para estes benefícios e a missão da Euratom consiste em complementar os esforços nacionais com a execução de um programa de investigação e formação a nível da Comunidade.

    A investigação apoiada pela Euratom deverá contribuir para o cumprimento, pelos Estados-Membros e pela indústria, dos requisitos estabelecidos no Tratado Euratom, bem como numa série de diretivas:

    Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014 , que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, que introduz um objetivo de alto nível à escala da UE em matéria de segurança intrínseca a fim de prevenir acidentes e evitar libertações radioativas para fora das instalações nucleares. Esta diretiva destaca a necessidade de os Estados-Membros utilizarem os resultados da investigação na sua implementação e cria um sistema de análise interpares.

    Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

    Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

    Disposições dos requisitos da Euratom em matéria de salvaguardas estabelecidos no capítulo 7 do Tratado Euratom e nos regulamentos relativos à sua aplicação.

    O Programa proposto será executado a partir de 2021 por um período de 5 anos, em conformidade com o artigo 7.º do Tratado Euratom, com a possibilidade de prorrogação por 2 anos até 2027, em consonância com o período de vigência do Horizonte Europa e do Quadro Financeiro Plurianual.

    O Programa proposto dará continuidade às principais atividades de investigação do Programa Euratom em curso (proteção contra radiações, segurança nuclear intrínseca e extrínseca, gestão de resíduos, proteção contra radiações e energia de fusão), acentuando a tónica crescente nas aplicações não energéticas das radiações ionizantes e no desmantelamento.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    O principal valor acrescentado europeu do Programa reside na mobilização de um espetro multidisciplinar de investigação de excelência e de competências no domínio da cisão e da fusão mais alargado do que seria possível ao nível de qualquer Estado-Membro a título individual. As tecnologias nucleares e de radiações ionizantes continuam a desempenhar um papel importante na vida dos cidadãos europeus, tanto no que diz respeito à energia e à segurança do seu aprovisionamento como à utilização de radiações e radionuclídeos em aplicações médicas e industriais. A utilização segura e securizada dessas tecnologias é de importância primordial e os programas de investigação contribuem para manter os mais elevados padrões de segurança intrínseca e extrínseca e de salvaguardas neste domínio. O Programa Euratom está também centrado no desenvolvimento da energia de fusão, uma fonte de energia potencialmente inesgotável e respeitadora do clima.

    Uma abordagem à escala da UE em matéria de segurança nuclear intrínseca, de gestão dos resíduos radioativos e de proteção contra radiações é também importante para garantir os mais elevados padrões de proteção dos cidadãos e do ambiente em toda a Europa e mais além. O Programa Euratom permite também uma maior coordenação do ensino e da formação em toda a Europa, a utilização de infraestruturas de investigação e a cooperação internacional. Os Estados-Membros de menor dimensão são particularmente beneficiados, uma vez que podem tirar partido das economias de escala possibilitadas pelo efeito de congregação de recursos à escala europeia. O Programa oferece, através do Centro Comum de Investigação (JRC), pareceres científicos independentes importantes em apoio à aplicação das políticas europeias no domínio da segurança nuclear intrínseca, da gestão dos resíduos radioativos, da proteção contra radiações, da segurança nuclear extrínseca, das salvaguardas nucleares e da não proliferação. Com a sua infraestrutura e laboratórios únicos no género, o JRC desempenha um papel crucial na investigação e formação no domínio da energia nuclear na Europa. A participação da indústria europeia nas atividades de investigação no domínio da fusão promove a inovação, por exemplo através do desenvolvimento de produtos derivados de alta tecnologia noutros setores, como a medicina ou a aviação.

    1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (Euratom) n.º 1314/2013, a Comissão procedeu, em 2017, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018. O seu relatório (COM(2017) 697) apresenta uma visão estratégica do processo de avaliação e as suas respostas às recomendações dos grupos de peritos independentes. Os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2017) 426 e 427) apresentam mais pormenores sobre a avaliação no que diz respeito à relevância, eficiência, eficácia e valor acrescentado europeu. As principais mensagens da avaliação são as seguintes:

    Continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão;

    Melhorar, em colaboração com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio da energia nuclear;

    Prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações;

    Explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da UE a fim de abordar aspetos transversais como, por exemplo, aplicações médicas das radiações, alterações climáticas, segurança extrínseca, preparação para situações de emergência e contribuição para as ciências nucleares;

    Explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e indiretas do Programa Euratom

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    O Programa Euratom complementa e estabelece sinergias com o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa em domínios como a saúde (aplicações médicas das radiações ionizantes), segurança extrínseca, energia e ensino e formação. O programa de investigação da Euratom no domínio da fusão será executado em plena complementaridade e coordenação com as atividades do Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER). O Programa continuará a proceder ao alinhamento dos programas nacionais dos Estados-Membros no domínio da fusão, da proteção contra radiações e da gestão dos resíduos radioativos através da execução de Programas Conjuntos Europeus. Por outro lado, serão de esperar sinergias com os Programas de Desmantelamento de Instalações Nucleares, em domínios como o desenvolvimento e ensaio de tecnologias, a formação e o intercâmbio de melhores práticas.

    O Programa é também coerente com todas as políticas relevantes da União em domínios relacionados com a investigação e inovação em geral e com a energia nuclear e aspetos relacionados com a segurança em particular. Apoia assim a aplicação dos seguintes diplomas:

    Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho;

    Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

    Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes;

    Capítulo 7 do Tratado Euratom relacionado com o sistema de salvaguardas nucleares da UE.

    1.5.Duração e impacto financeiro

    X duração limitada

    X    em vigor entre 1/1/2021 e 31/12/2025.

    X    Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2025 para as dotações de autorização e de 2021 a 2031 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Execução com um período de arranque entre YYYY e YYYY,

    seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 32  

    X Gestão direta pela Comissão

    X pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    O Programa será executado diretamente pelos serviços da Comissão. No entanto, a Comissão pode decidir, se for considerado oportuno, confiar a execução de determinadas partes do Programa, conforme previsto no artigo 10.º do Tratado Euratom, a Estados-Membros, pessoas ou empresas, bem como a Estados terceiros e organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Foram definidos indicadores a curto, médio e longo prazo com base numa série de vias de impacto. Foram elaboradas regras de prestação de informações para os participantes com esses indicadores em mente, mas também com uma intenção consciente de limitar os encargos administrativos dos participantes. Sempre que possível, os dados serão recolhidos a partir de fontes abertas.

    Todos os dados sobre os processos de gestão (candidaturas, taxas de sucesso, período para a concessão de subvenções, tipo de beneficiários, etc.) serão recolhidos, armazenados e disponibilizados em tempo real através de uma aplicação específica de armazenamento de dados. Atualmente, o sistema de referência (CORDA) funciona bem e está ao dispor dos Estados-Membros e de outros organismos interessados.

    O relatório será elaborado com informações sobre os processos de gestão (a partir do primeiro ano) e, progressivamente, com informações sobre as realizações e os resultados. Estão previstas uma avaliação intercalar e uma avaliação final.

    Além disso, as ações diretas do JRC são avaliadas, a nível interno, por uma avaliação interna anual e, a nível externo, por uma análise interpares efetuada por uma série de peritos de alto nível selecionados em consulta com o Conselho de Administração do JRC.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    O Programa Euratom será executado em regime de gestão direta. No entanto, a Comissão pode decidir, se for considerado adequado e eficaz, que a execução das atividades Euratom se processe em regime de gestão partilhada e/ou indireta.

    A estratégia de controlo basear-se-á em:

    Procedimentos para a seleção dos melhores projetos e sua tradução em instrumentos jurídicos;

    Gestão de projetos e de contratos ao longo de todo o ciclo de vida de cada projeto;

    Controlos ex ante de 100 % das declarações de custos;

    Certificados de demonstrações financeiras acima de um determinado limiar;

    Auditorias ex post de uma amostragem de pedidos pagos e

    Avaliação científica dos resultados dos projetos.

    As primeiras indicações das auditorias do Horizonte 2020 (incluindo o Programa Euratom) são que as taxas de erro se mantiveram bem dentro do intervalo previsto (ver a secção 2.2.2). Tal demonstra que, embora ainda haja margem para melhorias, as medidas de simplificação já introduzidas têm sido eficazes.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    O modelo de financiamento de base tem sido, até à data, o reembolso dos custos elegíveis. Conforme repetidamente salientado pelo Tribunal de Contas Europeu, e mais recentemente no seu Relatório Anual de 2016, «o principal risco que afeta a regularidade das operações é a declaração, pelos beneficiários, de custos inelegíveis, que não sejam detetados nem corrigidos antes do [reembolso]. Este risco é particularmente elevado em relação ao Sétimo Programa-Quadro, que contém regras de elegibilidade complexas, muitas vezes mal interpretadas pelos beneficiários (especialmente os que estão menos familiarizados com as regras, tais como PME, novos participantes e entidades que não pertencem à UE)».

    O Tribunal reconheceu o valor das simplificações introduzidas no Horizonte 2020 [e, portanto, também no Programa Euratom 2014-2018]. Contudo recomendou, no seu Relatório Anual de 2016, uma utilização mais alargada das opções de custos simplificados (OCS). Essas OCS já são utilizadas em partes do Programa, ou em relação a determinados tipos de despesas.

    Relativamente a subvenções, a estimativa da taxa de erro representativa no Sétimo Programa-Quadro [incluindo a o Programa Euratom] foi de 5 %, com uma taxa de erro «residual» de cerca de 3 % , depois de tidas em conta todas as recuperações e correções que foram ou serão executadas. No entanto, as taxas de erro foram inferiores nas partes do programa em que era possível utilizar as opções de custos simplificados (OCS) mais amplamente e/ou em que estava envolvido um grupo pequeno e estável de beneficiários.

    Os primeiros resultados do Horizonte 2020 (incluindo o Programa Euratom) sugerem uma taxa de erro representativa de cerca de 3 %, com uma taxa de erro residual inferior a 2,5 %. De salientar, todavia, que se trata de uma estimativa preliminar que deve ser utilizada com cuidado, uma vez que é provável que aumente talvez para o nível de 3-4 % (o nível ou erro previsto pela Comissão para o Horizonte 2020 e para o Programa Euratom 2014-2018 era de 3,5 %, embora sem ter em conta as várias complexidades adicionais introduzidas durante o processo legislativo). A taxa de erro residual deverá manter-se um pouco abaixo de 3 %, sendo ainda muito cedo para determinar se será atingida uma taxa de 2 %.

    Alguns erros ocorrem devido ao facto de os beneficiários não terem compreendido as regras. Esses erros podem ser resolvidos mediante simplificação, embora se mantenha sempre uma certa complexidade. Outros erros ocorrem devido ao facto de os beneficiários não terem seguido as regras. Embora estes casos sejam uma minoria, a simplificação das regras em vigor não irá resolver essas situações.

    Procedeu-se a uma análise das taxas de erro 33 em relação ao Horizonte 2020 (incluindo o Programa Euratom) e as auditorias efetuadas até à data revelaram que:

    - Cerca de 63 % dos erros são erros na imputação dos custos de pessoal. Problemas frequentes identificados são a o cálculo incorreto das horas produtivas, taxas incorretas ou número incorreto de horas imputadas.

    - Cerca de 22 % dos erros dizem respeito a outros custos diretos (não de pessoal). O erro mais frequente detetado é a falta de medição direta dos custos.

    - Cerca de 6 % dos erros estão relacionados com custos de subcontratação, 4 % com despesas de deslocação e 5 % com outras categorias. De salientar que os erros relacionados com custos indiretos, que constituem 28 % dos erros no Sétimo Programa-Quadro (incluindo o Programa Euratom), foram reduzidos para quase zero graças à introdução da taxa fixa para os custos indiretos.

    Os erros detetados durante as auditorias do Horizonte 2020 e do Programa Euratom mostram que alguns erros poderiam ser evitados com medidas de simplificação e se forem evitados formalismos desnecessários nas regras. Algumas alterações foram já introduzidas no Horizonte 2020 e no Programa Euratom (novas regras de faturação interna e suplementos de remuneração, por exemplo) e outras serão introduzidas, sempre que possível, no Horizonte Europa e no Programa Euratom 2021-2025. No entanto, essas alterações serão agora limitadas nos seus efeitos na taxa de erro, de um modo geral evitando apenas pequenos erros.

    Uma utilização mais ampla das OCS, como as taxas fixas e os custos unitários, bem como uma maior simplificação das regras, contribuirá para reduzir a taxa de erro no futuro, estimada em 3-4 % numa base representativa. No entanto, o problema subjacente aos erros num método de financiamento baseado no reembolso dos custos elegíveis mantém-se. Num tal sistema, a taxa de erro representativa poderá talvez ser reduzida para 2,5-3,5 %, prevendo-se que a taxa de erro residual, após as correções, seja de cerca de 2 % (mas não necessariamente inferior a esse valor).

    No Horizonte 2020, foi introduzido o financiamento de montante único no regime para as PME — Fase 1. Tal permite um pagamento de 50 000 EUR na entrega de uma prestação concreta científica satisfatória. Não é exigida qualquer justificação adicional para este pagamento, tais como faturas, folhas de presença, provas de pagamento, etc.. Não há erros financeiros.

    Foi proposto o financiamento de montante único para o Horizonte 2020, o qual foi considerado inadequado ou prematuro. No entanto, a Comissão está a implementar, no Programa de Trabalho de 2018 do Horizonte 2020, regimes-piloto com base em financiamento de montante único. Simultaneamente, levou a cabo uma série de ações de comunicação para dissipar as preocupações das partes interessadas sobre este tipo de financiamento.

    O regime-piloto tem de ser avaliado, em especial para determinar se permite atingir todos os objetivos do Programa (e não apenas a redução da taxa de erro). Mas é evidente que uma utilização mais vasta do financiamento a taxa fixa permitiria reduzir a taxa de erro. No entanto, transferiria os riscos para outras fases do sistema de controlo interno — a avaliação tornar-se-á mais importante, tal como a avaliação das prestações concretas.

    A proposta relativa ao Programa Euratom autoriza a Comissão a utilizar o modelo de financiamento de montante único e a Comissão tenciona utilizar mais amplamente este modelo de financiamento. No entanto, é ainda demasiado cedo para dizer até que ponto pode ser generalizado. Tal dependerá dos resultados dos regimes-piloto atualmente em curso.

    O número de operações em causa significa que um nível elevado de controlos ex ante sistemáticos seria muito oneroso. A atual estratégia de controlo assenta, por conseguinte, em controlos ex ante baseados em riscos e controlos ex post para avaliar o nível de erro e detetar e recuperar montantes não elegíveis. Uma vez que as taxas de erro se têm mantido dentro do intervalo definido, esta estratégia de controlo é considerada eficaz. Está previsto um maior desenvolvimento de alguns aspetos, por exemplo, a inclusão de sistemas e processos de auditoria, mas não é proposta uma mudança radical.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    A estimativa dos custos do sistema de controlo (avaliação, seleção, gestão de projetos, controlo ex ante e ex post) situa-se no intervalo de 3-4 % nos serviços da Comissão responsáveis pela execução dos Programas-Quadro anteriores no que diz respeito a 2017 (incluindo custos relativos à gestão do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020). Tal é considerado um custo razoável à luz dos esforços necessários para assegurar a realização dos objetivos e do número de operações.

    O risco de erro previsto no momento do pagamento de subvenções com um modelo de financiamento baseado no reembolso dos custos elegíveis é de 2,5-3,5 %. O risco de erro no momento do encerramento (após o efeito dos controlos e correções) é de cerca de (mas não necessariamente inferior a) 2 %. O risco de erro previsto para as subvenções com um modelo de financiamento baseado em montante único é de quase 0 % (no momento do pagamento e do encerramento). A expectativa geral de taxas de erro dependerá do equilíbrio entre os dois métodos de financiamento (reembolso dos custos elegíveis e de montantes únicos). A Comissão pretende aplicar o modelo de financiamento de montante único quando adequado. No entanto, a principal razão para adotar um financiamento de montante único não será a redução da taxa de erro, mas sim a realização de todos os objetivos do Programa. Este cenário baseia-se no pressuposto de que as medidas de simplificação não sejam sujeitas a alterações significativas durante o processo decisório.

    Nota: esta secção diz apenas respeito ao processo de gestão de subvenções. No que diz respeito às despesas administrativas e de funcionamento executadas por processos de contratos públicos, o risco de erro no momento do pagamento e do encerramento deveria ser inferior a 2 %.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Os serviços da Comissão responsáveis pela execução do Programa Euratom estão empenhados em lutar contra a fraude em todas as fases do processo de gestão das subvenções. Desenvolveram, e estão a implementar, estratégias antifraude, incluindo uma maior utilização de informações, recorrendo especialmente a ferramentas informáticas avançadas e à formação e informação do pessoal. Estes esforços serão prosseguidos. Em termos gerais, as medidas propostas devem ter um impacto positivo na luta contra a fraude, especialmente com a maior ênfase colocada na auditoria baseada nos riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A atual Estratégia de Luta Antifraude dos serviços da Comissão responsáveis pela execução dos Programas Euratom anteriores, abrangendo as subvenções, bem como as estratégias antifraude relacionadas com outras despesas, serão atualizadas após a revisão da Estratégia Antifraude da Comissão em 2018. Serão também abrangidos os riscos relacionados com o financiamento de montante único, que são diferentes e que devem ser tidos em conta.

    É de sublinhar que, embora o nível de fraudes detetadas tenha sido muito baixo em relação às despesas totais, as Direções-Gerais responsáveis pela execução do orçamento da investigação continuam todavia empenhadas em combater a fraude.

    A legislação garantirá que as auditorias e as verificações no local possam ser realizadas pelos serviços da Comissão, incluindo o OLAF, utilizando as disposições normais recomendadas pelo OLAF.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza
    das despesas

    Contribuição

    1. Mercado Único, Inovação e

    Digitalização

    DD/DN 34 .

    dos países EFTA 35

    dos países candidatos 36

    de países terceiros

    na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

    H1

    01.010301 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

    01.010302 Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

    01.010303 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom

    01.030100 Investigação e desenvolvimento no domínio da fusão

    01.030201  Cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações

    01.030202 Ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação

    DND

    DD

    NÃO

    SIM

    SIM

    NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    Pós-2025

    TOTAL

    Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

    Autorizações

    (1)

    202,364

    205,998

    210,531

    214,085

    219,475

    1 052,453

    Pagamentos

    (2)

    4,171

    174,120

    180,924

    196,838

    202,306

    294,094

    1 052,453

    01 03 01 Investigação e desenvolvimento no domínio da fusão

    Autorizações

    (1a)

    130,964

    133,300

    136,249

    138,523

    142,054

     

    681,089

    Pagamentos

    (2a)

     

    125,000

    128,000

    132,000

    135,000

    161,089

    681,089

    01 03 02 01 Cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações

    Autorizações

    (1b)

    59,815

    60,882

    62,229

    63,268

    64,881

     

    311,074

    Pagamentos

    (2b)

     

    40,000

    42,000

    53,000

    55,000

    121,074

    311,074

    01 03 02 02 Ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC)

    Autorizações

    (1c)

    11,585

    11,817

    12,053

    12,294

    12,541

     

    60,290

    Pagamentos

    (2c)

    4,171

    9,120

    10,924

    11,838

    12,306

    11,931

    60,290

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 37  

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

    119,636

    122,002

    124,469

    126,915

    129,525

     

    622,547

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+3

    322,000

    328,000

    335,000

    341,000

    349,000

    1 675,000

    Pagamentos

    =2+3

    123,807

    296,122

    305,393

    323,753

    331,831

    294,094

    1 675,000



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    Pós-2025

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    Pós-2025

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    322,000

    328,000

    335,000

    341,000

    349,000

    1 675,000

    Pagamentos

    123,807

    296,121

    305,393

    323,753

    331,831

    294,094

    1 675,000

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 7 38
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos 39  

    79,863

    81,550

    83,274

    85,034

    86,833

    416,554

    Outras despesas
    de natureza administrativa 40

    39,773

    40,452

    41,195

    41,881

    42,692

    205,993

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    119,636

    122,002

    124,469

    126,915

    129,525

    622,547

    TOTAL

    119,636

    122,002

    124,469

    126,915

    129,525

    622,547

    As dotações administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    556

    556

    556

    556

    556

    Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    - na sede

    - nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  41

    - na sede

    - nas delegações

    Investigação

    185

    185

    185

    185

    185

    Outros (especificar)

    TOTAL

    741

    741

    741

    741

    741

    Estes dados incluem apenas o pessoal autorizado a trabalhar em 2020 nas Direções-Gerais e não incluem o pessoal adicional remunerado por contribuições dos futuros países associados, bem como o pessoal necessário caso a Comissão decida, se considerar adequado, confiar a execução de determinadas partes do Programa, em conformidade com o artigo 10.º do Tratado Euratom.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Tarefas derivadas da gestão e execução do programa de investigação e formação em matéria nuclear, em especial as relacionadas com a gestão de resíduos nucleares, a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, as salvaguardas nucleares e a fusão nuclear.

    Pessoal externo

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

    X    prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    TOTAL

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas 42  

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    X    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

    X     nas outras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    Rubrica 6011

    Rubrica 6012

    Rubrica 6013

    Rubrica 6031

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    01.03XX Dotações provenientes das contribuições de terceiros

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    Os países terceiros podem contribuir para o Programa mediante a celebração de acordos de associação. As condições que determinam o nível da contribuição financeira serão estabelecidas em acordos de associação com cada país e devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.

    (1)    O período de vigência de cinco anos é estabelecido no artigo 7.º do Tratado Euratom.
    (2)    Entre estas contam-se a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, a gestão dos resíduos radioativos e o do combustível irradiado, a proteção contra radiações e a energia de fusão.
    (3)    Por ações diretas entende-se as atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão através do seu Centro Comum de Investigação («JRC»);
    (4)    Por ações indiretas entende-se as atividades de investigação e inovação realizadas por participantes que beneficiam de apoio financeiro da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
    (5)

       Instalação de investigação que visa provar os principais princípios de uma central de fusão à escala industrial. O ITER não irá produzir eletricidade.

    (6)    Central elétrica de demonstração da energia de fusão — instalação prevista após o ITER para demonstrar todos os elementos das centrais elétricas de fusão, incluindo a produção de eletricidade com um ciclo de combustível fechado.
    (7)    Incluindo a proposta para a prorrogação do Programa para o período de 2019-2020 (COM (2017) 698).
    (8)    Esta iniciativa contribui para as seguintes prioridades da Comissão: Emprego, Crescimento e Investimento; Mercado Único Digital; União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro; um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada; UE como ator global mais forte.
    (9)     « Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia» , junho de 2016
    (10)    JO L 172 de 2.7.2009, p. 18.
    (11)    JO L 219 de 25.7.2014, p. 42.
    (12)    JO L 199 de 2.8.2011, p. 48.
    (13)    JO L 13 de 17.1.2014, p. 1.
    (14)    Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015) 185 final; Plano de Ação QBRN (COM(2017) 610 final)
    (15)    COM(2017) 697 e SWD(2017) 426 e 427.
    (16)     https://ec.europa.eu/research/evaluations/index_en.cfm?pg=h2020evaluation  
    (17)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
    (18)    Parecer de .... Parecer emitido na sequência da consulta não obrigatória.
    (19)    JO C .... Parecer emitido na sequência da consulta não obrigatória.
    (20)    Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[...], que estabelece o 9.º PQ da UE – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 (JO [...]).
    (21)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (22)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
    (23)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
    (24)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (25)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
    (26)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (27)

       Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).

    (28)    Título completo + referência do JO
    (29)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (30)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (31)    % do valor em EUR versus todos os ajustamentos nos custos diretos a favor do orçamento da UE
    (32)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (33)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (34)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (35)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (36)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (37)    Estes dados incluem apenas o pessoal autorizado a trabalhar em 2020 nas Direções-Gerais e não incluem o pessoal adicional remunerado por contribuições dos futuros países associados, bem como o pessoal necessário caso a Comissão decida, se considerar adequado, confiar a execução de determinadas partes do Programa, em conformidade com o artigo 10.º do Tratado Euratom.
    (38)    Estes valores representam a estimativa das despesas administrativas máximas necessárias para a aplicação da base jurídica.
    (39)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
    (40)    Os Acordos de Associação bilaterais ainda não estão definidos, As contribuições de países associados virão acrescer-se a estes montantes apresentados na ficha financeira legislativa.
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    Bruxelas,7.6.2018

    COM(2018) 437 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO
    que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte
    Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação


    ANEXO I

    Os objetivos específicos enumerados no artigo 3.º, n.º 2, serão implementados em todo o Programa, de acordo com as linhas gerais de atividades descritas no presente anexo. Ao implementar estes objetivos específicos, o Programa apoia os Estados-Membros na aplicação da legislação da Euratom 1 e reforça os seus esforços de investigação, bem como os do setor privado.

    Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos.

    As atividades enumeradas no presente anexo incluem a cooperação internacional em investigação e inovação nucleares para utilizações pacíficas, baseada em objetivos partilhados e na confiança mútua, com o objetivo de proporcionar benefícios claros e significativos para a União, os seus cidadãos e o ambiente. Tal inclui a cooperação internacional no âmbito de quadros multilaterais (nomeadamente AIEA, AIE, OCDE, ITER e GIF). Na sua qualidade de Agente de Execução da Euratom no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF), o JRC continuará a coordenar a contribuição da Comunidade para o GIF.

    As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear.

    São elegíveis para financiamento do Programa a investigação e formação nos seguintes domínios:

    (a)Melhoria na utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento.

    (1)Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação.

    (2)Gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos em condições de segurança: gestão e, em particular, eliminação de resíduos intermédios altamente radioativos e de longa vida e de combustível nuclear irradiado, bem como de outros fluxos e tipos de resíduos radioativos para os quais não existem atualmente processos industriais com maturidade suficiente; redução ao mínimo dos resíduos radioativos e redução da radiotoxicidade desses resíduos; gestão e transferência de conhecimentos e competências entre gerações e entre programas dos Estados-Membros no que diz respeito à gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado.

    (3)Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento.

    (4)Ciências nucleares e aplicações das radiações ionizantes, proteção contra radiações, preparação para situações de emergência:

    Aplicações das ciências nucleares e das tecnologias de radiações ionizantes nos domínios médico e industrial e em investigação.

    Riscos ligados à exposição industrial, médica ou ambiental a baixas doses.

    Preparação para situações de emergência em caso de acidentes que envolvam radiações e investigação em radioecologia.

    Aprovisionamento e utilização de radioisótopos.

    Investigação de modelos de dispersão radiológica no ambiente e apoio em matéria de intercâmbio de dados, sistemas de alerta e cooperação sobre técnicas de medição 2 (a executar através de ações diretas).

    (5)Segurança nuclear extrínseca, salvaguardas e não proliferação (a executar através de ações diretas):

    Métodos e tecnologias de apoio e reforço das salvaguardas internacionais e da Comunidade.

    Apoio operacional e formação para o sistema de salvaguardas da Euratom.

    Apoio técnico à implementação do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares no domínio das salvaguardas nucleares, incluindo apoio ao reforço do regime de controlo das exportações da UE.

    Apoio ao quadro global QBRN (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares) e estratégias comunitárias conexas.

    Métodos e tecnologias de deteção de materiais nucleares e radioativos fora do controlo regulamentar e prevenção de, e resposta a, incidentes que envolvam esses materiais, incluindo investigação forense nuclear.

    Apoio ao reforço das capacidades em matéria de segurança nuclear extrínseca através do Centro Europeu de Formação em Segurança Nuclear.

    (b)Manutenção e desenvolvimento de competências e conhecimentos especializados na União

    (1)Educação, formação e mobilidade, incluindo programas de ensino e formação como as Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA).

    (2)Promoção da inovação, gestão dos conhecimentos, difusão e exploração das ciências e tecnologias nucleares.

    (3)Apoio à transferência de tecnologias do setor da investigação para a indústria.

    (4)Apoio à preparação e desenvolvimento de uma capacidade industrial europeia competitiva no domínio da energia de fusão.

    (5)Apoio ao estabelecimento, disponibilização e acesso adequado a infraestruturas de investigação europeias e internacionais, incluindo as infraestruturas do JRC 3 .

    (6)Com vista a promover as ciências nucleares como base para o apoio à normalização, as ações diretas proporcionarão dados, materiais e medições de referência de ponta relacionados com a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, bem como com outras aplicações como a medicina nuclear.

    (c)Promoção do desenvolvimento da energia de fusão e contribuição para a implementação do Roteiro de Fusão

    Será no âmbito de uma Parceria Europeia Cofinanciada no domínio da investigação em energia de fusão que será implementado o roteiro com vista à realização do objetivo de produção de eletricidade a partir da energia de fusão até à segunda metade deste século. Pode incluir, nomeadamente:

    (1)Exploração das instalações de fusão existentes e futuras. Com esse fim em vista, podem ser atribuídas subvenções de funcionamento a infraestruturas de investigação de energia de fusão, quando adequado.

    (2)Preparação para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de todos os aspetos relevantes, incluindo materiais, tecnologias e conceção.

    (3)Execução de um programa orientado de educação e formação, para além das atividades ao abrigo da alínea b), subalínea 1.

    (4)Coordenação de atividades comuns com a Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.

    (5)Colaboração com a Organização ITER.

    (6)Colaboração científica no quadro de acordos internacionais da Euratom.

    A Parceria Europeia Cofinanciada no domínio da energia de fusão será implementada com uma subvenção a atribuir a entidades jurídicas estabelecidas ou designadas pelos Estados-Membros e por qualquer país terceiro associado ao Programa. A subvenção pode incluir recursos em espécie da Comunidade ou o destacamento de pessoal da Comissão.

    (d)Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares. 

    As ações diretas apoiarão a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares e a implementação da legislação relevante, disponibilizando competências e dados científicos e técnicos independentes.


    ANEXO II

    Indicadores-chave de vias de impacto

    As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias de impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa Euratom em termos da realização dos seus objetivos específicos. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo: estabelecem uma distinção entre curto, médio e longo prazo. Os indicadores de vias de impacto funcionam como indicadores de substituição para a comunicação de informações sobre os progressos no sentido da realização dos objetivos específicos. Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto, que são partilhados com o Horizonte Europa, serão recolhidos de forma centralizada e harmonizada, com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações. Os indicadores-chave de vias de impacto podem ser melhorados durante a execução do Programa.

    Indicadores de vias de impacto científicas

    O Programa permitirá avanços em matéria de conhecimentos destinados a reforçar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca; aplicações seguras das radiações ionizantes; gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, proteção contra radiações e desenvolvimento da energia de fusão. Os progressos realizados neste domínio serão aferidos por indicadores relativos a publicações científicas, a progressos realizados na implementação do Roteiro de Fusão, ao desenvolvimento de aptidões e competências e ao acesso às infraestruturas de investigação.

    Para impactos científicos

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

     

    Melhorar a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento.

    Publicações

    Número de publicações científicas da Euratom com análise interpares

    Citações

    Índice de citações ponderado por domínio de publicações científicas da Euratom com análise interpares

    Ciência de craveira mundial — Número e percentagem de publicações do Programa Euratom com análise interpares que constituem contribuições fundamentais para domínios científicos

    Conhecimentos partilhados

    Percentagem dos resultados da investigação (dados abertos/publicação/software, etc.) partilhados através da infraestrutura de conhecimento aberto

    Difusão de conhecimentos — Percentagem de resultados da investigação com acesso aberto ativamente utilizados/citados

    Novas colaborações — Percentagem de beneficiários Euratom que desenvolveram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores dos seus resultados de I&I Euratom com acesso aberto

    Promover o desenvolvimento da energia de fusão

    Progressos realizados na implementação do Roteiro de Fusão

    Percentagem de marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o período de 2021-2025 que foram cumpridos pelo Programa Euratom

    Manter e desenvolver as competências especializadas e a excelência na União

    Competências

    Número de investigadores que beneficiaram de ações de alargamento de competências do Programa Euratom (mediante ações de formação, mobilidade e acesso a infraestruturas)

    Carreiras

    Número e percentagem de investigadores que beneficiaram de ações de alargamento de competências com mais influência no seu domínio de I&I

    Condições de trabalho — 
    Número e percentagem de investigadores q
    ue beneficiaram de ações de alargamento de competências com melhores condições de trabalho 

    Número de investigadores que têm acesso à infraestrutura de investigação graças ao apoio do Programa

    Materiais de referência produzidos e medições de referência incorporadas numa biblioteca

    Número de normas internacionais alteradas

    Indicadores de vias de impacto societais

    O Programa contribui para a realização das prioridades políticas da UE em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, proteção contra radiações e aplicações das radiações ionizantes mediante investigação e inovação, conforme demonstrado pelos portefólios de projetos que geram resultados que contribuem para enfrentar desafios nesses domínios. O impacto social também é aferido em termos de desenvolvimento específico no domínio da segurança nuclear extrínseca e das salvaguardas nucleares.

    Para impactos societais

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

    Melhorar a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento.

    Resultados
    Número e percentagem de resultados destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE

    Soluções
    Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE

    Benefícios
    Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pela Euratom para responder a prioridades políticas específicas da UE, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e a definição de políticas

    Número de serviços prestados para apoio às salvaguardas na UE

    Número de sistemas técnicos fornecidos e em utilização

    Número de sessões de formação dadas a funcionários de primeira linha

    Cocriação
    Número e percentagem de projetos da Euratom em que os cidadãos e
    utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

    Participação
    Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa Euratom com mecanismos de participação de cidadãos e de utilizadores finais após a realização de projetos
    da Euratom

    Aceitação da I&I pela sociedade
    Proximidade e aceitação pela sociedade dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito do Programa Euratom

    Indicadores das vias de impacto da inovação

    O Programa deverá ter repercussões na inovação que apoiem progressos no sentido da realização dos seus objetivos específicos. Os progressos nesta área serão medidos por indicadores relativos a direitos de propriedade intelectual (DPI), produtos, métodos e processos inovadores e sua utilização, juntamente com a criação de postos de trabalho.

    Para impacto económico/em matéria de inovação

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

    Melhorar a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento.

    Promover o desenvolvimento da energia de fusão

    Manter e desenvolver as competências especializadas e a excelência na União

    Resultados inovadores —

    Número de produtos, processos ou métodos inovadores obtidos no âmbito do Programa Euratom (por tipo de inovação) e número de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)

    Inovações

    Número de inovações obtidas no âmbito de projetos do Programa Euratom (por tipo de inovação), incluindo inovações com direitos de propriedade intelectual registados

    Crescimento económico

    Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações financiadas pela Euratom

    Emprego apoiado —

    Número de postos de trabalho ETC criados e mantidos em entidades beneficiárias para os projetos Euratom (por tipo de emprego)

    Emprego sustentado

    Aumento do número de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto Euratom (por tipo de emprego)

    Emprego total — Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão de resultados Euratom (por tipo de emprego)

    Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial da Euratom

    Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados Euratom

    Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom

    Indicadores de vias de impacto políticas

    O Programa fornece provas científicas para a definição de políticas. Trata-se, em particular, de apoio científico a outros serviços da Comissão, como o apoio às salvaguardas Euratom, ou da aplicação pelos Estados-Membros das diretivas relativas à energia nuclear e às radiações ionizantes 4 .

    Para impacto político

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

    Apoiar a política da União em matéria de segurança intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares.


    Número e percentagem de projetos Euratom que produzem resultados relevantes para a definição de políticas


    Número de resultados com um impacto demonstrável nas políticas da UE

    Número e percentagem de resultados de projetos Euratom citados em documentos programáticos/políticos

    As metas tanto para as ações diretas como indiretas serão definidas de forma a refletir os resultados esperados em cada parte do Programa.

    (1)    Em particular, Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014; Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos; Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho , de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade; Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom; Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano e Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica.
    (2)    Artigos 35.º, 36.º e 38.º Euratom; Decisão 87/600/Euratom do Conselho
    (3)

       Com base no plano evolutivo de investimentos para as infraestruturas do JRC

    (4)

       Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares; Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e Regulamento (Euratom) n.º 302/2005 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom.

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