COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.5.2018
COM(2018) 329 final
2018/0164(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Com o aproximar de 1 de janeiro de 1993, data prevista para o lançamento do mercado único, tornou-se óbvio que não seria possível pôr em prática um regime definitivo de tributação das operações relativas a bens a tempo de permitir a livre circulação de bens. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 1993, todos os controlos fiscais nas fronteiras internas da Comunidade Europeia desapareceram. Os operadores deixaram de ser devedores do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando os seus bens atravessavam as fronteiras entre Estados-Membros. Para alcançar esta supressão dos controlos fiscais nas fronteiras, foi necessário um acordo sobre as principais alterações a introduzir no sistema de aplicação do IVA às operações intracomunitárias. As propostas iniciais da Comissão – descritas no Livro Branco sobre o Mercado Único de 1985 - foram, até outubro de 1989, objeto de debates inconclusivos, dado ter-se constatado que não se dispunha do tempo necessário para a sua aplicação até janeiro de 1993. Em vez disso, foi concebida uma alternativa menos ambiciosa, que permitia a supressão dos controlos fiscais nas fronteiras, embora mantendo as características essenciais das disposições então em vigor.
É esta alternativa, o regime transitório do IVA, que foi posta em prática e permanece em vigor há mais de 25 anos. Esse regime, no que diz respeito às operações entre empresas (B2B) relativas a bens, dividia os movimentos transfronteiras de bens em duas operações diferentes: uma entrega isenta no Estado-Membro de partida dos bens e uma aquisição intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino. Estas regras foram consideradas temporárias e apresentam algumas desvantagens, uma vez que, ao permitirem que os bens sejam adquiridos com isenção de IVA, aumentam as oportunidades de fraude, ao mesmo tempo que a complexidade intrínseca do sistema não favorece as trocas comerciais transfronteiras.
Na sequência de uma ampla consulta, a Comissão adotou o seu Plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir (Plano de Ação sobre o IVA). A Comissão anunciou, nomeadamente, a sua intenção de adotar um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras intra-União baseado no princípio da sua tributação no Estado-Membro de destino, a fim de criar um espaço único sólido do IVA na UE. A implementação do Plano de Ação sobre o IVA também fazia parte do pacote em matéria de equidade fiscal anunciado pelo Presidente Jean-Claude Juncker na sua carta de intenções que acompanhava o discurso sobre o Estado da União de 2017.
Posteriormente, a Comissão adotou uma Comunicação relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de agir, em que foram enunciadas as medidas graduais que deviam ser adotadas para se avançar rumo a esse espaço único europeu do IVA.
Para além da alteração do regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras, esta iniciativa inclui duas outras propostas de alteração da Diretiva IVA: uma sobre as taxas de IVA e outra no que respeita ao regime especial das pequenas empresas. Além disso, inclui uma proposta de regulamento do Conselho relativa à luta contra a fraude no domínio do IVA.
No que diz respeito à transição para um regime definitivo do IVA baseado no princípio da tributação no Estado-Membro de destino, foi anunciada uma abordagem gradual em duas etapas: uma primeira em que seriam consideradas as entregas intra-União de bens B2B e uma segunda em que seriam abrangidas as prestações de serviços.
A primeira etapa foi dividida em duas subetapas. A primeira subetapa, apresentada simultaneamente com a comunicação, foi uma proposta legislativa que delineava os princípios fundamentais para um regime definitivo do IVA à prova de fraude e mais simples para as trocas comerciais intra-União.
A presente proposta representa a segunda subetapa. Contém as modalidades específicas para a aplicação destes princípios fundamentais às entregas intra-União de bens B2B.
A presente proposta terá de ser completada por uma proposta que altere o Regulamento (UE) n.º 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Esta última proposta é de natureza técnica, uma vez que consistiria em alinhar a cooperação entre Estados-Membros com as alterações propostas ao regime definitivo do IVA para as entregas de bens transfronteiras. Deverá ser redigida a tempo para permitir a sua adoção e e a sua aplicação na data da entrada em vigor da presente proposta.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A introdução de um regime definitivo para as entregas intra-União de bens é um dos principais elementos do Plano de Ação sobre o IVA. A presente proposta substitui o regime transitório, aplicável desde 1 de janeiro de 1993, por um regime definitivo do IVA nas trocas comerciais entre empresas (B2B) intra-União, no qual as operações nacionais e transfronteiras de bens serão tratadas da mesma maneira. Além disso, o regime definitivo do IVA permitirá a criação de um espaço único sólido do IVA na UE que possa apoiar um mercado único mais aprofundado e mais equitativo e contribua para impulsionar o emprego, o crescimento, o investimento e a competitividade.
•Coerência com outras políticas da União
A criação de um regime do IVA simples, moderno e à prova de fraude constitui uma das prioridades fiscais estabelecidas pela Comissão.
A redução do ónus legislativo, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME), também constitui um importante objetivo realçado na estratégia de crescimento da União.
A iniciativa proposta e os seus objetivos são coerentes com a política da União em relação às PME, conforme consagrado pelo «Small Business Act» (SBA), nomeadamente o princípio VII que tem por finalidade ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades oferecidas pelo mercado único. Além disso. é coerente com a estratégia para o mercado único (SMS) e os objetivos do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A diretiva altera a Diretiva IVA com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados isoladamente pelos Estados-Membros, podendo, por isso, devido às dimensões ou aos efeitos das ações consideradas, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As regras em matéria de IVA para as trocas comerciais transfronteiras, tendo em atenção a sua natureza, podem não ser decididas por cada Estado-Membro, dado que, inevitavelmente, estão envolvidas empresas localizadas em mais do que um Estado-Membro. Além disso, sendo o IVA um imposto harmonizado a nível da União, qualquer iniciativa para introduzir o regime definitivo do IVA para as entregas de bens transfronteiras requer uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, os Estados-Membros não podem resolver problemas como a fraude ou a complexidade sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA.
•Escolha do instrumento
Propõe-se uma diretiva com vista a alterar a Diretiva IVA.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Foi realizada uma avaliação retrospetiva de elementos do sistema do IVA da União por um consultor externo em 2011 e os seus resultados foram utilizados como ponto de partida para a análise do atual sistema de IVA.
•Consultas das partes interessadas
Um amplo processo de consulta das partes interessadas teve lugar no contexto da preparação da proposta legislativa (COM(2017) 569 final), que delineia os princípios fundamentais do regime definitivo do IVA. Desde que a referida proposta foi adotada, foi recebido, através do portal «Legislar Melhor» e de um evento organizado com as associações comerciais e empresariais, um pequeno número de reações a favor do objetivo global de criação de um espaço único sólido do IVA na UE.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Os conhecimentos especializados obtidos através de vários estudos referidos no documento COM(2017) 569 final, de 4 de outubro de 2017, para estabelecer os princípios fundamentais do regime definitivo do IVA cobriram as necessidades da presente proposta.
Com base nestes estudos, o estudo sobre a aplicação do «princípio de tributação no destino» às entregas de bens entre empresas (B2B) intra-UE foi particularmente relevante para a presente proposta.
•Avaliação de impacto
Foram realizadas em paralelo uma avaliação de impacto e uma avaliação que abrangeram o estabelecimento dos princípios fundamentais do regime definitivo do IVA e as modalidades específicas para pôr em prática esses princípios; ver COM(2017) 325 final e SWD(2017) 326 final de 4 de outubro de 2017. A opção preferida, escolhida nessa avaliação de impacto, poderá reduzir a fraude transfronteiras ao IVA até 41 mil milhões de EUR por ano e os custos de cumprimento das empresas em 938 milhões de EUR por ano.
A avaliação de impacto foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 14 de julho de 2017. O Comité emitiu um parecer favorável à avaliação de impacto, com algumas recomendações, em particular sobre a relação da proposta com outros elementos do Plano de Ação sobre o IVA, a necessidade de uma abordagem faseada e o conceito de sujeito passivo certificado, que foram tidas em conta. O parecer do Comité e as recomendações são mencionadas no anexo 1 do SWD(2017) 325 final.
O caráter fundamental das alterações propostas implica que todas as empresas serão afetadas. As referidas alterações destinam-se a fazer face aos problemas de fraude e à complexidade do atual regime transitório do IVA, bem como aos respetivos custos de cumprimento para todas as empresas. Simplificações como a utilização do balcão único estão igualmente disponíveis para as PME mas não se destinam especificamente a essa categoria de sujeitos passivos.
As dificuldades das PME, em especial no que diz respeito ao comércio transfronteiras, estão já contempladas numa proposta específica que foi apresentada em 18 de janeiro de 2018. Essa proposta, juntamente com a presente proposta, faz parte integrante do Plano de Ação sobre o IVA.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Conforme indicado na avaliação de impacto, calculou-se que os custos de cumprimento por cada euro do volume de negócios das empresas ativas no comércio transfronteiras intra-União são 11 % mais elevados do que os correspondentes custos de cumprimento em matéria de IVA por cada euro do volume de negócios das empresas que se dedicam exclusivamente ao comércio nacional.
A fim de avaliar o impacto sobre as empresas de menor dimensão, foi estabelecida uma distinção entre as PME que se dedicam essencialmente ao comércio nacional e as PME que se dedicam tanto ao comércio nacional como à escala da UE.
Relativamente a esta segunda categoria de PME, as alterações propostas, nomeadamente o alargamento do âmbito de aplicação do mecanismo de balcão único, poderia conduzir a uma redução média anual de 17 % em comparação com os atuais custos de cumprimento em matéria de IVA.
Para todas as empresas, prevê-se que o impacto monetário da implementação aumente os custos suportados paras empresas, nomeadamente os custos de atualização do software de contabilidade e de faturação e os custos de formação profissional, em 457 milhões EUR no ano da implementação, devido à necessidade de as empresas adaptarem os seus procedimentos internos às novas regras, mas que, a seguir ao ano da implementação, se traduza, anualmente, numa redução líquida de 938 milhões de EUR dos custos de cumprimento em matéria de IVA para as empresas.
Contudo, segundo a avaliação de impacto que acompanha a proposta específica sobre as PME, que, como indicado anteriormente, completa a presente proposta, a sua implementação deverá conduzir a uma redução nos custos de cumprimento em matéria de IVA até 18 % (ou seja, 11,9 mil milhões de EUR) para as PME e a um aumento da atividade comercial transfronteiras das PME de cerca de 13 %.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da União. Uma vez que a proposta iria reduzir a fraude transfronteiras em matéria de IVA até 41 mil milhões de EUR por ano, as receitas anuais totais do IVA cobrado por cada Estado-Membro, que constituem o ponto de partida para o cálculo dos recursos próprios baseados no IVA, deverão aumentar.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Na sua comunicação de outubro de 2017 relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, a Comissão referiu que iria propor a implementação da segunda etapa (que abrange os serviços transfronteiras) na passagem gradual para o regime definitivo do IVA após o devido acompanhamento da implementação da primeira etapa (completada pela presente proposta), cujo funcionamento em termos de solidez contra a fraude, de custos de cumprimento para as empresas e de eficácia na gestão do sistema pelas autoridades fiscais seria avaliado pela Comissão cinco anos após a sua entrada em vigor.
Para esse efeito, a Comissão procurará obter dos Estados-Membros todas as informações pertinentes no que respeita ao nível e à evolução dos custos administrativos e da fraude. A Comissão procurará igualmente recolher informações de todas as empresas interessadas no que respeita ao nível e à evolução dos seus custos de cumprimento.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As principais alterações propostas à Diretiva IVA são explicadas a seguir, por tema. Estas alterações substanciais resultam numa série de alterações de natureza técnica na Diretiva IVA.
Algumas alterações dizem respeito a disposições em relação às quais são já propostas alterações na proposta COM(2017) 569 final, de 4 de outubro de 2017. Essa proposta prevê, em resposta a um pedido do Conselho, a introdução de melhorias ao atual sistema do IVA a efetuar enquanto decorrem os trabalhos sobre o regime definitivo do IVA para as trocas comerciais intra-União. As alterações propostas para as denominadas «soluções rápidas», continuam a ser plenamente válidas, uma vez que deverão entrar em vigor muito antes da presente proposta.
No entanto, a subsequente introdução do regime definitivo para as entregas de bens entre empresas (B2B), conforme previsto pela presente proposta, requer a adaptação a estas novas disposições das contidas na proposta anterior em relação ao conceito de sujeito passivo certificado, de consignação ou de operações em cadeia.
Além disso, dado que o objetivo da proposta em apreço é introduzir o regime definitivo das entregas de bens B2B, o artigo 402.º proposto, que estabelece os princípios fundamentais da tributação aplicável às trocas comerciais entre Estados-Membros e que abrange tanto os bens como os serviços, deve ser adaptado para ter em conta o facto de estes princípios fundamentais serem parcialmente implementados pela presente proposta.
De referir ainda que a presente proposta prevê a possibilidade de substituir os conceitos desatualizados de «intracomunitário» ou «Comunidade» por «Intra-União» e «União» numa série de disposições da Diretiva IVA.
A recente proposta da Comissão no que respeita ao regime especial das pequenas empresas (COM(2018) 21 final, de 18 de janeiro de 2018) também exige algumas atualizações técnicas como a referida substituição à luz da presente proposta. Para evitar qualquer ambiguidade, estas alterações não são incluídas na presente proposta, mas devem ser tratadas durante as negociações no Conselho.
Objeto e âmbito de aplicação do imposto: Artigos 2.° a 4.º
Conforme indicado supra, no atual regime do IVA, as entregas transfronteiras de bens B2B são divididas em duas operações diferentes para efeitos de IVA: uma entrega isenta no Estado-Membro de partida dos bens e uma aquisição intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino.
Propõe-se que uma entrega transfronteiras de bens B2B no interior da União dê lugar a uma operação única para efeitos de IVA: No que respeita à entrega intra-União de bens; Por conseguinte, é retirado dos artigos 2.º a 4.º o conceito de aquisição intracomunitária de bens como operação sujeita a IVA.
Uma vez que a aquisição intracomunitária de bens deixa de existir como operação sujeita a IVA, as disposições da Diretiva IVA relativas a esse conceito devem ser suprimidas e ser revistas à luz do mecanismo proposto para a para as trocas comerciais transfronteiras de bens B2B na União.
O conceito de entregas intra-União de bens: Artigo 14.º
Propõe-se o aditamento de um ponto 3) ao artigo 14.º,n.º 4, que contém a definição de entregas intra-União de bens. Entende-se por «Entrega intra-União de bens», uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo no âmbito da qual os bens são expedidos ou transportados, pelo fornecedor ou por sua conta ou pelo adquirente dos bens na União, de um Estado-Membro para outro.
Certas entregas referidas no ponto 5 do artigo 14.º não devem ser consideradas como entregas intra-União, ainda que cumpram as duas correspondentes condições, nomeadamente no que se refere ao estatuto do adquirente e no que diz respeito ao transporte dos bens. É o que acontece com as entregas de bens com montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, as entregas de bens que estejam isentas nos termos do artigo 148.º ou 151.º e as entregas efetuadas por um agricultor sujeito ao regime forfetário, na aceção do artigo 295.º
Regras relativas ao lugar da entrega de bens: Artigo 35.º-A
As regras relativas ao lugar da prestação das operações tributáveis determinam o Estado-Membro no qual é devido o IVA.
Mantêm-se as regras gerais para a determinação do lugar de entrega de bens sem transporte (o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega) e do lugar da entrega de bens com transporte (o lugar onde os bens se encontram no momento em que se inicia a expedição dos bens ou o transporte).
No entanto, é proposta no artigo 35.º-A uma nova exceção à regra geral segundo a qual o lugar do fornecimento de uma entrega intra-União de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte com destino ao adquirente.
A combinação da definição de entregas intra-União de bens no artigo 14.º, n.º 4, ponto 3), e da nova regra proposta sobre o lugar de entrega prevista no artigo 35.º-A garante a tributação das entregas transfronteiras de bens B2B na União no Estado-Membro de destino.
Nos termos das disposições do IVA atualmente em vigor, as entregas transfronteiras aos sujeitos passivos que apenas efetuam entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA não é dedutível a sujeitos passivos sujeitos ao regime comum forfetário para produtores agrícolas e a pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos continuam a ser tributadas no Estado-Membro de entrega (origem), sempre que sejam inferiores a um determinado limiar e o adquirente não tenha optado pela tributação no destino.
Esta exceção vem aumentar a complexidade do regime atual. Além disso, perdeu a sua pertinência, uma vez que o limiar nunca foi revisto desde a sua entrada em vigor em 1993. Por conseguinte, esta exceção não se mantém porque, contrariamente à situação atual, ao abrigo das regras propostas, o fornecedor assumirá as obrigações de informação e de pagamento relacionadas com essas entregas.
Desta forma se garante a tributação no país de destino em relação a todas as entregas intra-União de bens B2B. A única exceção são as entregas efetuadas ao abrigo do regime da margem de lucro previsto nos artigos 311.º e seguintes (artigo 35.º-C). A tributação no lugar de destino também não é aplicável às entregas de bens transfronteiras que estejam isentas nos termos do artigo 148.º ou 151.º nem às entregas de bens transfronteiras por um agricultor sujeito ao regime forfetário, na aceção do artigo 295.º, dado que, como referido supra, estão excluídas do conceito de entregas intra-União de bens.
Exigibilidade do imposto: Artigo 67.º
Propõe-se uma alteração do artigo 67.º que determina uma regra única para a exigibilidade do IVA sobre entregas intra-União. De acordo com esta regra, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou no termo do prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 222.º se não tiver sido emitida nenhuma fatura até essa data (décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto).
É ainda especificado que essas disposições que permitem aos Estados-Membros determinar, em certos casos, diferentes momentos de exigibilidade do IVA não são aplicáveis às entregas intra-União de bens. Na ausência desta especificação, o fornecedor que efetue entregas intra-União em vários Estados-Membros teria de respeitar as opções tomadas pelos diferentes Estados-Membros de chegada dos bens, o que aumentaria a complexidade.
Devedor do IVA: Artigos 193.º, 194.º-A, 199.º-A e 199.º-B
Mantém-se o princípio enunciado no artigo 193.º, segundo o qual o IVA é devido por sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, salvo se outras disposições, enumeradas nesse mesmo artigo 193.º, estabelecerem que o imposto é devido por outra pessoa.
Em derrogação do artigo 193.º, é proposto um novo artigo 194.º-A nos termos do qual o IVA é devido pela pessoa a quem os bens são entregues, sempre que este seja um sujeito passivo certificado na aceção do artigo 13.º-A, caso os bens sejam entregues por um sujeito passivo não estabelecido no território do Estado-Membro em que o IVA é devido. O conceito de sujeito passivo certificado estava previsto na proposta da Comissão de 4 de outubro de 2017.
No que respeita às entregas intra-União de bens, da combinação do disposto nos artigos 193.º e 194.º-A entende-se que é o fornecedor, em princípio, o devedor do IVA no Estado-Membro de chegada das bens, exceto nos casos em que o fornecedor não esteja estabelecido no Estado-Membro de tributação e o adquirente seja um sujeito passivo certificado nos termos do artigo 13.º-A. Neste último caso, cabe ao adquirente pagar o IVA devido através do mecanismo de autoliquidação no Estado-Membro de chegada dos bens.
O artigo 199.º-A permite que os Estados-Membros estabeleçam, até 31 de dezembro de 2018, que para certas entregas de bens indicadas nesta disposição, o devedor do imposto é o sujeito passivo ao quem são feitas essas entregas.
No relatório recentemente adotado sobre os efeitos do artigos 199.º-A e 199.º-B na luta contra a fraude, a Comissão anunciou que iria publicar uma proposta legislativa adequada, com vista a prorrogar as medidas em vigor. Trata-se de uma proposta separada que abrangerá o período de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2022, uma vez que a data prevista para a entrada em vigor da presente proposta é 1 de julho de 2022.
As alterações do artigo 199.º-A propostas infra dizem respeito ao período a partir de 1 de julho de 2022. Afetam os prazos e o âmbito de aplicação das entregas de bens que regem.
Em relação aos prazos, propõe-se alargar a possibilidade de fazer uso desta disposição até 31 de dezembro de 2028. As outras datas previstas nesta disposição são adaptadas em conformidade.
No que se refere às entregas regidas por esta disposição, é evidente que o conteúdo proposto deve ser apreciado no contexto da alteração global da tributação dos movimentos transfronteiras de entregas de bens de B2B. As alterações propostas visam dar uma resposta substancial à fraude transfronteiras no âmbito das operações relativas a bens, esvaziando, assim, de sentido a multiplicidade de medidas temporárias previstas no artigo 199.º-A em matéria de autoliquidação, na medida em que o seu objetivo é também dar uma resposta a este tipo de fraude. As operações que continuam a ser abrangidas pelas medidas temporárias previstas no artigo 199.º-A passam, portanto, a limitar-se exclusivamente àqueles serviços que já eram anteriormente regidos pela disposição em apreço.
Uma abordagem semelhante é sugerida para a alteração do artigo 199.º-B. Esta disposição estabelece as regras que regem o mecanismo de reação rápida que permite aos Estados-Membros, em circunstâncias muito específicas, designar o destinatário dos bens e dos serviços como o devedor do imposto. Pelos mesmos motivos que em relação ao artigo 199.º-A, as entregas de bens deixarão de estar abrangidas pelo mecanismo de reação rápida.
Identificação: Artigo 214.º
As entregas intra-União de bens, na aceção do artigo 14.º, n.º 4, ponto 3), incluem, nomeadamente, as entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo.
Por conseguinte, é proposta uma alteração ao artigo 214.º, segundo a qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo mas que é o destinatário de uma entrega intra-União seja identificada através de um número individual.
Mapas recapitulativos: Artigos 262.º a 271.º
No âmbito do regime proposto, as entregas intra-União de bens devem deixar de ser incluídas nos mapas recapitulativos. O princípio da cobrança do IVA pelo fornecedor sobre as entregas intra-União restabelece o caráter autorregulador do IVA. Por conseguinte, deixa de se justificar o acompanhamento administrativo do fluxo físico dos bens na União através do mapa recapitulativo.
Quando o destinatário de uma entrega intra-União for um sujeito passivo certificado, os bens continuarão a circular na União isentos de IVA. No entanto, seria incoerente com o conceito de um sujeito passivo certificado, que se considera um sujeito passivo fiável, manter a obrigação de apresentar os mapas recapitulativos relativos a tais operações.
A obrigação de apresentar mapas recapitulativos só é, por conseguinte, mantida para os serviços.
Os Estados-Membros podem adotar, sob certas condições, medidas especiais destinadas a simplificar a obrigação de apresentação de mapas recapitulativos. Propõe-se simplificar o procedimento para recorrer essa opção, substituindo a exigência de uma decisão unânime do Conselho por uma consulta do Comité do IVA.
Regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos: Artigos 358.º a 369.º-X
O título XII, capítulo 6, da Diretiva IVA inclui atualmente três regimes com um âmbito de aplicação distinto, a saber:
–um regime especial de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União;
–um regime especial de vendas à distância intra-União de bens e de prestação de serviços por sujeitos passivos estabelecidos na União, mas não no Estado-Membro de consumo;
–um regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.
O primeiro e o terceiro regimes são apenas marginalmente afetados pela presente proposta.
A fim de aplicar o princípio de um regime de registo único para a declaração, o pagamento e a dedução do imposto, são propostas alterações substanciais ao segundo regime.
Tendo em conta a adoção pelo Conselho da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, este segundo regime, a partir de 1 de janeiro de 2021, permitirá que o sujeito passivo registado para efeitos do regime num Estado-Membro (Estado-Membro de identificação) apresente por via eletrónica declarações trimestrais do IVA através do minibalcão único nas quais serão especificadas as prestações de serviços e as vendas à distância na União a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros (o Estado-Membro ou os Estados-Membros de consumo), juntamente com o IVA devido. Essas declarações, juntamente com o IVA pago, são depois transmitidas pelo Estado-Membro de identificação aos Estados-Membros de consumo correspondentes, através de uma rede de comunicações segura. Este regime evita que os sujeitos passivos tenham que se registar para efeitos do IVA em cada Estado-Membro de consumo. A presente proposta prevê uma nova prorrogação deste regime.
No que diz respeito às definições utilizadas para efeitos do presente regime, a definição de «Estado-Membro de tributação» é aditada no artigo 369.º-A. Entende-se por Estado-Membro de tributação, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços.
É alterado o âmbito de aplicação das operações abrangidas pelo regime previsto no artigo 369.º-B. Propõe-se que os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de tributação possam utilizar o regime no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas nesse Estado-Membro em relação aos quais sejam devedores do imposto sobre o valor acrescentado. Deste modo, o regime deixa de estar limitado às operações entre empresas e consumidores para passar a incluir igualmente as operações B2B.
Propõe-se que o regime passe a estar também disponível para os sujeitos passivos não estabelecidos na União desde que designem um intermediário que aí esteja estabelecido. À semelhança do já previsto no regime especial de vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros, o intermediário passa a ser o devedor do IVA e o responsável pelo cumprimento das obrigações impostas pelo regime em nome e por conta do sujeito passivo não estabelecido na UE que representa.
Tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação das operações abrangidas pelo regime, propõe-se alterar o artigo 369.º-F, passando a ser estabelecido que os sujeitos passivos que utilizam o regime devem apresentar declarações mensais de IVA através do balcão único sempre que o seu volume de negócios anual na UE for superior a 2 500 000 EUR.
Deve igualmente ser revisto o artigo 369.º-G, que define o conteúdo da declaração de IVA a apresentar em aplicação do regime. Atualmente, as informações que devem ser facultadas apenas dizem respeito ao valor das entregas efetuadas pelos sujeitos passivos e ao correspondente IVA devido.
Só é possível incluir o direito de o sujeito passivo deduzir o IVA pago no balcão único do IVA se forem prestadas algumas informações adicionais nessa declaração, nomeadamente:
- o montante total do IVA exigível sobre as entregas de bens e prestações de serviços em relação às quais o sujeito passivo enquanto adquirente ou destinatário seja devedor do imposto e sobre as importações de bens quando o Estado-Membro exercer a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 211.º;
- o IVA em relação ao qual é feita a dedução;
- as alterações relativas a períodos de tributação anteriores;
- o montante líquido do IVA a pagar, a reembolsar ou a creditar;
Dado que a dedução será feita nas declarações de IVA apresentadas no âmbito do regime, propõe-se uma alteração do artigo 369.º-I que preveja que os sujeitos passivos devem pagar a soma dos montantes líquidos do IVA (IVA devido menos IVA dedutível) devido em cada Estado-Membro de tributação.
É proposto um novo artigo 369.º-IA que definirá as condições em que um sujeito passivo na posição de credor num determinado Estado-Membro de tributação pode obter um reembolso do crédito desse Estado-Membro. Além disso, é proposto um novo artigo 369.º-IB que determinará as condições em que um montante a reembolsar ao sujeito passivo no Estado-Membro de identificação pode ser utilizado para o pagamento do IVA devido no Estado-Membro ou nos Estados-Membros de tributação.
Propõe-se uma alteração do artigo 369.º-J, a fim de determinar a interação entre o direito à dedução ao abrigo do regime especial e os procedimentos para o reembolso previsto na Diretiva 86/560/CEE para os sujeitos passivos não estabelecidos na União e na Diretiva 2008/9/CE para os sujeitos passivos estabelecidos na União. Esta disposição é necessária a fim de evitar potenciais abusos por parte de sujeitos passivos que possam exercer um direito à dedução ao abrigo do regime especial e que apresentem um pedido de reembolso para o mesmo valor de IVA a montante.
Em princípio, um sujeito passivo tem o direito de efetuar a dedução do IVA pago a montante nas declarações de IVA apresentadas no âmbito do regime. Contudo, se um sujeito passivo que utilize o regime especial em apreço não efetuar quaisquer entregas de bens nem prestações de serviços abrangidas por este regime especial relativamente às quais o IVA se tenha tornado exigível num Estado-Membro de tributação num determinado período de tributação, nem nos três períodos de tributação anteriores caso apresente declarações trimestrais ou nos onze períodos de tributação anteriores caso apresente declarações mensais, não pode deduzir o IVA a montante nesse Estado-Membro de tributação nessa declaração de IVA. Em vez disso, o sujeito passivo deve reclamar o IVA a montante através do procedimento de reembolso no Estado-Membro em que o IVA foi cobrado.
Derrogações: Artigos 370.º a 390.º-C
O título XIII, capítulo 1, da Diretiva IVA inclui uma série de exceções que podem ser aplicadas até à adoção do regime definitivo. Para os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 1978, a maior parte das derrogações suscetíveis de serem aplicadas são enunciadas no anexo X da Diretiva IVA. Conforme explicado supra, a presente proposta constitui o primeiro passo no processo do estabelecimento de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais intra-UE no destino. No âmbito deste primeiro passo, propõe-se suprimir essas derrogações em relação às quais, se fossem sido mantidas, as alterações propostas das regras sobre o lugar da prestação e da designação do devedor do imposto conduziriam a uma maior complexidade para os sujeitos passivos e para as administrações fiscais.
Em especial, seria suprimida a possibilidade de ser aplicada uma derrogação em relação aos bens que possam ser objeto de entregas intra-União (bens móveis). Nesse caso, o fornecedor terá de saber, relativamente a cada Estado-Membro no qual são feitas estas entregas intra-União, se esse Estado-Membro fez uso da derrogação ou não e, em caso afirmativo, quais as condições que aplicou.
2018/0164 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)Em 1967, quando o Conselho adotou o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) através das Diretivas 62/227/CEE e 67/228/CEE do Conselho, foi assumido o compromisso de estabelecer um regime definitivo do IVA que funcionasse na União Europeia da mesma forma que no interior de um único Estado-Membro. Uma vez que as condições técnicas e políticas ainda não estavam reunidas para a implementação desse regime, foi aprovado no final de 1992, aquando da abolição das fronteiras fiscais entre os Estados-Membros, um dispositivo transitório do IVA. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, atualmente em vigor, prevê que estas regras transitórias têm de ser substituídas por um regime definitivo baseado no princípio da tributação no Estado-Membro de origem das entregas de bens e das prestações de serviços.
(2)O Conselho, apoiado pelo Parlamento Europeu e pelo Comité Económico e Social, confirmou que um sistema baseado na tributação na origem não era exequível e convidou a Comissão a levar a cabo trabalhos técnicos aprofundados, bem como um diálogo alargado com os Estados-Membros, com vista a analisar pormenorizadamente as diferentes possibilidades de aplicar o princípio da tributação no destino.
(3)No seu plano de ação sobre o IVA, a Comissão estabelece as alterações do sistema do IVA que seriam necessárias para desenvolver um sistema baseado na tributação no destino para as trocas comerciais intra-União através da tributação das entregas transfronteiras. Posteriormente, o Conselho reafirmou as conclusões do plano de ação e declarou, nomeadamente, que, em seu entender, o princípio da tributação na origem previsto para o regime definitivo do IVA deve ser substituído pelo princípio da tributação no Estado-Membro de destino.
(4)A fim de alcançar os objetivos definidos no plano de ação da Comissão sobre o IVA, as regras aplicáveis às entregas de bens entre empresas (B2B) intra-União devem ser alteradas, em conformidade com a abordagem faseada proposta pela Comissão na sua Comunicação de 4 de outubro de 2017 relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA.
(5)Tendo em vista a criação de um sistema mais eficaz para a tributação das entregas de bens B2B intra-União de bens no Estado-Membro de destino, é necessário abolir o atual sistema em que as entregas no Estado-Membro de partida dos bens estão isentas e as aquisições intracomunitárias são tributadas no Estado-Membro de destino. Uma vez que a isenção aplicável a essas entregas e o conceito de aquisição intracomunitária enquanto operação sujeita a IVA vão ser abolidos, todos os artigos com eles relacionados devem ser alterados ou suprimidos.
(6)A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre as operações internas e as operações intra-UE, a tributação para efeitos de IVA das operações B2B intra-União relativas a bens deve assentar num único facto gerador do imposto, a saber, uma entrega intra-União de bens.
(7)Com vista a assegurar uma aplicação tão ampla quanto possível do princípio da tributação no destino, a definição de uma entrega intra-União de bens deve incluir, sem qualquer restrição sob a forma de um limiar, as entregas a pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, as entregas a um sujeito passivo isento, as entregas a um sujeito passivo ao abrigo do regime especial das pequenas empresas e as entregas aos agricultores abrangidos pelo regime comum forfetário.
(8)Os conceitos de vendas à distância intra-União de bens e de vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros devem ser alterados, a fim de evitar uma situação em que algumas destas entregas seriam abrangidas pela nova definição de entrega de bens intra-União.
(9)Com vista a assegurar o bom funcionamento do sistema do IVA no mercado interno, determinadas entregas de bens devem ser excluídas da definição de entregas intra-União, nomeadamente as entregas de bens com montagem ou instalação; as entregas de bens destinadas ao abastecimento de determinadas embarcações e aeronaves; as entregas de bens no âmbito de relações diplomáticas e consulares e de determinadas organizações internacionais, e as entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que beneficie do regime comum forfetário dos produtores agrícolas.
(10)A fim de assegurar a tributação no destino das entregas intra-UE de bens B2B, o lugar das prestações de uma entrega intra-União de bens deve estar situado no Estado-Membro de chegada dos bens no momento em que termina a expedição ou o transporte com destino ao adquirente. Esta regra não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime da margem de lucro, nem às entregas de bens que se encontrem a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio e tão pouco às entregas de bens através de uma rede de gás natural, de eletricidade, e de calor ou de frio através das redes de aquecimento e de arrefecimento que devem continuar a ser abrangidas por regras específicas relativas ao lugar de entrega.
(11)Na sequência da abolição da aquisição intracomunitária como facto gerador do imposto, para efeitos de IVA, as regras especiais atualmente em vigor em relação às entregas de meios de transporte novos e de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo devem ser objeto de revisão.
(12)A fim de harmonizar a aplicação do presente regime definitivo em toda a União, é necessário determinar uma regra única para a exigibilidade do IVA sobre entregas intra-União de bens.
(13)A regra geral no caso de entregas de bens, incluindo as entregas de bens intra-União, bem como para as prestações de serviços, é de que o fornecedor é o devedor do IVA.
(14)A fim de permitir uma transição gradual para o regime definitivo do IVA para as trocas comerciais intra-União, deve ser prevista uma exceção à regra de que o fornecedor é o devedor do IVA no caso de uma entrega de bens, sempre que a pessoa a quem os bens são entregues for um sujeito passivo certificado e o fornecedor não estiver estabelecido no Estado-Membro de tributação. Nesse caso, o adquirente é o devedor do IVA e deve contabilizar o IVA através do mecanismo de autoliquidação. Esta exceção deve permitir reduzir o volume de operações em que o devedor do IVA não está estabelecido no Estado-Membro de tributação.
(15)Devem ser revistas as regras relativas à aplicação temporária do mecanismo de autoliquidação para bens móveis, a fim de assegurar a sua coerência com a introdução das novas regras aplicáveis ao devedor do IVA nas entregas intra-União de bens.
(16)Para garantir a facilidade de aplicação das regras de tributação das entregas intra-União de bens pelas empresas, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todos os sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos destinatários de entregas intra-União de bens sejam identificados através de um número individual.
(17)A fim de assegurar o correto acompanhamento da cobrança e da dedução do IVA relativo às entregas intra-União de bens, é obrigatória a emissão de uma fatura para entregas intra-União de bens e os Estados-Membros não podem autorizar a emissão de faturas simplificadas. A fatura deve ser emitida de acordo com as regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor tem a sede da sua atividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual o fornecimento é efetuado ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o Estado-Membro em que o fornecedor tem domicílio ou residência habitual.
(18)Com vista a reduzir os encargos administrativos sobre as trocas comerciais na União e dado que o IVA sobre entregas intra-União de bens poderia ser efetivamente faturado pelo fornecedor ou contabilizado por um adquirente que seja um sujeito passivo certificado, a obrigação de apresentar um mapa recapitulativo para esses fornecimentos dever ser suprimida.
(19)É necessário adaptar o regime especial forfetário dos produtores agrícolas tendo em vista a alteração do regime de tributação das entregas intra-União de bens, de modo a que o objetivo global do regime continue a ser alcançado. Ao excluir as entregas efetuadas por produtores agrícolas abrangidos pelo regime forfetário da definição de entregas intra-União, o lugar da prestação das suas entregas transfronteiras de bens B2B deve continuar a ser o lugar de partida do transporte dos bens e a compensação forfetária fixada pelo Estado-Membro de partida deve ser aplicada a essas operações.
(20)A fim de reduzir os encargos administrativos das empresas, deve ser alargado o âmbito de aplicação do atual regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na União que efetuam prestações de serviços ou determinadas entregas de bens aos consumidores (fornecimentos B2C), passando a abranger todas as entregas de bens e prestações de serviços em relação às quais o devedor do IVA não se encontra estabelecido no Estado-Membro onde é efetuada a entrega ou prestação. Este regime deve aplicar-se às entregas e prestações que se destinem tanto aos consumidores como às empresas.
(21)Devem igualmente ser reduzidos os encargos administrativos dos sujeitos passivos não estabelecidos na União que efetuam entregas de bens e prestações de serviços em relação às quais são devedores de IVA num ou mais Estados-Membros, autorizando-os a utilizar esse regime especial quando designarem um intermediário. A fim de assegurar a cobrança adequada do imposto, esse intermediário deve encontrar-se estabelecido na União e tornar-se devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no regime por conta do sujeito passivo não estabelecido na União.
(22)Para que os sujeitos passivos possam beneficiar plenamente do mercado interno, este regime especial não deve apenas permitir a declaração de operações em que o IVA é devido em Estados-Membros diferentes daqueles em que está estabelecido o fornecedor mas também a dedução do IVA faturado a esse fornecedor nesses Estados-Membros.
(23)Com vista a garantir a coerência em matéria de obrigações de declaração de IVA para as grandes empresas, a frequência da apresentação de declarações de IVA ao abrigo deste regime especial deve ser revista, passando a ser estabelecido que os sujeitos passivos que utilizam o regime devem apresentar declarações mensais de IVA ao abrigo do regime sempre que o seu volume de negócios anual da União for superior a 2 500 000 EUR.
(24)A fim de recolher as informações adequadas em relação ao sujeito passivo para assegurar uma monitorização correta do presente regime especial pelas autoridades fiscais, o conteúdo da declaração de IVA a apresentar a título do presente regime especial deve ser revisto para passar a ter em conta o alargamento do regime e permitir o exercício do correspondente direito à dedução.
(25)A fim de assegurar o bom funcionamento deste regime especial e evitar que o sujeito passivo que beneficia das oportunidades do mercado interno seja confrontado com obstáculos, devem ser introduzidas regras comuns para as situações em que o sujeito passivo se encontra na posição de credor no Estado-Membro de identificação e/ou no ou nos Estados-Membros de tributação.
(26)Por motivos de clareza e para reduzir as possibilidades de qualquer abuso ou fraude, deve ser fixado o período durante o qual um sujeito passivo ainda pode deduzir o IVA pago a montante num determinado Estado-Membro na sua declaração apresentada ao abrigo do presente regime especial se esse sujeito passivo já não declarar operações relativamente às quais é devedor de IVA nesse mesmo Estado-Membro. Esse sujeito passivo deve, no termo desse período, utilizar os procedimentos de reembolso adequados para obter o reembolso do IVA.
(27)Dado os potenciais efeitos transfronteiras, devem ser suprimidas as derrogações previstas no título XIII, capítulo 1, a fim de evitar qualquer complexidade desnecessária para os sujeitos passivos e as administrações fiscais.
(28)Como consequência da introdução da entrega intra-União de bens como conceito novo, deve substituir-se o termo «Comunidade» por «União», a fim de assegurar uma utilização atualizada e coerente do termo.
(29)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a aplicação do regime definitivo do IVA com vista a um melhor funcionamento das disposições de IVA no contexto das trocas comerciais transfronteiras B2B, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(30)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1 º
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, é suprimida a alínea b);
(b)São suprimidos os n.os 2 e 3.
(2)São suprimidos os artigos 3.º e 4.º.
(3)No artigo 5.º, os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:
«1)“União” e “território da União”, o conjunto dos territórios dos Estados-Membros tal como definidos no ponto 2);
2)“Estado-Membro” e “território de um Estado-Membro”, o território de cada Estado-Membro da União ao qual é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conformidade com os seus artigos 349.º e 355.º, com exclusão do ou dos territórios referidos no artigo 6.º da presente diretiva;».
(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.
A presente diretiva não é aplicável aos territórios adiante enumerados, que fazem parte do território aduaneiro da União:»;
(b)No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«2.
A presente diretiva não é aplicável aos territórios adiante enumerados, que não fazem parte do território aduaneiro da União:».
(5)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Para além das pessoas referidas no n.º 1, é considerado sujeito passivo qualquer pessoa que proceda a título ocasional à entrega de um meio de transporte novo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território de um Estado-Membro mas no território da União.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 3:
«3.
Para efeitos do n.º 2, entende-se por «meios de transporte» os meios de transporte a seguir enumerados, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
a)Os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centímetros cúbicos ou potência superior a 7,2 quilowatts;
b)As embarcações com comprimento superior a 7,5 metros, com exceção das embarcações afetas à navegação no alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca, bem como das embarcações de salvamento e de assistência no mar e das embarcações afetas à pesca costeira;
c)As aeronaves com peso total na descolagem superior a 1 550 quilogramas, com exceção das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado.
Estes meios de transporte são considerados «novos» nos seguintes casos:
a)Relativamente aos veículos terrestres a motor, quando a entrega for efetuada no prazo de seis meses após a primeira entrada em serviço ou o veículo tiver percorrido um máximo de 6 000 quilómetros;
b)Relativamente às embarcações, quando a entrega for efetuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a embarcação tiver navegado um máximo de 100 horas;
c)Relativamente às aeronaves, quando a entrega for efetuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a aeronave tiver voado um máximo de 40 horas.
Os Estados-Membros estabelecem as condições em que podem considerar-se verificados os dados referidos no segundo parágrafo.».
(6)No artigo 12.º, o proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros podem considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, qualquer uma das seguintes operações:».
(7)É inserido o seguinte artigo 13.º-A:
«Artigo 13.º-A
1.
Qualquer sujeito passivo que tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável na União ou, na ausência de sede de atividade económica e de estabelecimento estável, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual na União e que, no âmbito da sua atividade económica, realize, ou pretenda realizar, enquanto fornecedor ou enquanto adquirente, qualquer das operações referidas no ponto 3) do n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 17.º-A, 38.º ou 39.º pode requerer às autoridades fiscais o estatuto de sujeito passivo certificado.
As autoridades fiscais devem conceder o referido estatuto a um requerente se os critérios previstos no n.º 2 forem cumpridos, salvo se o requerente estiver excluído dessa certificação por força do n.º 3.
Se o requerente for um sujeito passivo a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico autorizado para fins aduaneiros, consideram-se cumpridos os critérios estabelecidos no n.º 2.
2.
Todos os critérios seguintes devem ser cumpridos para obter o estatuto de sujeito passivo certificado:
(a)Ausência de infrações graves ou repetidas às regras fiscais e à legislação aduaneira, bem como a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;
(b)Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de bens, quer mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados quer mediante um procedimento fiável ou certificado de auditoria interna;
(c)Provas da solvabilidade financeira do requerente, que deve ser considerada comprovada quer quando o requerente tem uma situação financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa, quer através da apresentação de garantias prestadas por empresas de seguros ou outras instituições financeiras ou por outros terceiros economicamente fiáveis.
3.
Não pode ser concedido o estatuto de sujeito passivo certificado aos sujeitos passivos seguintes:
(a)Sujeitos passivos que beneficiem do regime comum forfetário dos produtores agrícolas;
(b)Sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista na Secção 2 do Capítulo1 do Título XII;
(c)Sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA não é dedutível;
(d)Sujeitos passivos que procedam a título ocasional à entrega de um meio de transporte novo na aceção do n.º 2 do artigo 9.º ou realizem, a título ocasional, uma operação na aceção do artigo 12.º.
No entanto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a) a d) podem obter o estatuto de sujeito passivo certificado em relação às outras atividades económicas que realizem.
4.
O sujeito passivo que solicite o estatuto de sujeito passivo certificado deve fornecer todas as informações exigidas pelas autoridades fiscais, a fim de lhes permitir tomar uma decisão.
Para efeitos da concessão deste estatuto fiscal, consideram-se autoridades fiscais:
(e)As do Estado-Membro no qual o requerente tem a sede da sua atividade económica;
(f)As do Estado-Membro no qual se situa o estabelecimento estável do requerente em que é conservada ou disponibilizada a sua contabilidade principal na União para efeitos fiscais, sempre o requerente tenha a sede da sua atividade económica fora da União mas disponha de um ou mais estabelecimentos estáveis na União;
(g)As do Estado-Membro no qual se situa o domicílio ou a residência habitual do requerente, sempre que este não tenha uma sede da atividade económica nem disponha de um estabelecimento estável.
5.
Sempre que um pedido seja indeferido, os motivos da decisão de indeferimento devem ser notificados pelas autoridades fiscais ao requerente, juntamente com a decisão. Os Estados-Membros devem garantir que o requerente dispõe do direito de recurso contra qualquer decisão de indeferimento de um pedido.
6.
O sujeito passivo a quem tenha sido concedido o estatuto de sujeito passivo certificado deve informar sem demora as autoridades fiscais sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de afetar ou influenciar a manutenção desse estatuto. O estatuto fiscal deve ser retirado pelas autoridades fiscais sempre que os critérios previstos no n.º 2 deixarem de ser cumpridos.
7.
O estatuto de um sujeito passivo certificado concedido por um Estado-Membro deve ser reconhecido pelas autoridades fiscais de todos os Estados-Membros.».
(8)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(1)“Vendas à distância intra-União de bens”, as entregas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive caso o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente, quando estejam reunidas as seguintes condições:
(a)A entrega de bens é efetuada para um não sujeito passivo diferente de uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;
(b)Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta;
(2)“Vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros”, as entregas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, incluindo quando o fornecedor intervém indiretamente no transporte ou expedição dos bens, a partir de um território terceiro ou de um país terceiro, para um adquirente num Estado-Membro, quando estejam reunidas as seguintes condições:
(a)A entrega de bens é efetuada para um não sujeito passivo diferente de uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;
(b)Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta;
(3)«Entrega intra-União de bens», uma entrega de bens em que estejam reunidas as seguintes condições:
(a)A entrega de bens é efetuada por um sujeito passivo para um sujeito passivo ou para uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;
(b)Os bens são expedidos ou transportados, pelo fornecedor ou por sua conta ou pelo adquirente dos bens na União, de um Estado-Membro para outro.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 5:
«5.
Não são consideradas entregas intra-União de bens:
(a)As entregas de bens com montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, em conformidade com o artigo 36.º;
(b)As entregas de bens isentas por força dos artigos 148.º ou 151.º;
(c)As entregas de bens por um sujeito passivo que beneficie do regime comum forfetário dos produtores agrícolas.»;
(9)No artigo 14.º-A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens dentro da União por um sujeito passivo não estabelecido na União a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens.».
(10)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
É assimilada a entrega intra-União de bens efetuada a título oneroso a transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a outro Estado-Membro.
Entende-se por «transferência com destino a outro Estado-Membro» qualquer expedição ou transporte de um bem móvel corpóreo efetuada pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do território do Estado-Membro em que se encontra o bem, mas na União, para os fins da sua empresa.»;
(b)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)A entrega de bens efetuada pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte nas condições previstas nos artigos 33.º, 35.º-A ou 35.º-B;»;
(c)No n.º 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
«d)O fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da União ou de qualquer rede a ela ligada, o fornecimento de eletricidade ou o fornecimento de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, nas condições previstas nos artigos 38.º e 39.º;
e)A entrega de bens efetuada pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro nas condições previstas nos artigos 146.º, 147.º, 148.º, 151.º ou 152.º;».
(11)É aditado o artigo 17.º-A seguinte:
«Artigo 17.º-A
1.
Não é assimilada a entrega intra-União de bens efetuada a título oneroso a transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa para outro Estado-Membro no âmbito de uma situação de consignação.
2.
Para efeitos do presente artigo, considera-se que existe uma situação de consignação sempre que estejam reunidas as seguintes condições:
(a)Um sujeito passivo certificado procede à expedição ou transporte dos bens para outro Estado-Membro a fim de os fornecer, numa fase posterior e após a sua chegada, a outro sujeito passivo certificado cuja identidade e número de identificação para efeitos do IVA são já conhecidos no momento em que se inicia o transporte;
(b)O sujeito passivo certificado que procede à expedição ou ao transporte dos bens não está estabelecido no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados;
(c)O sujeito passivo certificado que adquire os bens numa fase posterior e após a sua chegada está identificado para efeitos de IVA no Estado-Membro para o qual os bens são transferidos;
(d)O sujeito passivo certificado que procede à expedição ou ao transporte dos bens mencionou essa expedição ou esse transporte no registo previsto no n.º 3 do artigo 243.º.
3.
Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2, no momento da transferência do direito de dispor dos bens para o sujeito passivo certificado referido na alínea c) do mesmo número, considera-se efetuada uma entrega intra-União de bens no Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.».
(12)É inserido o seguinte artigo 18.º-A:
«Artigo 18.º-A
É assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a afetação, pelas forças armadas de um Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que as acompanha, de bens que não tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro, quando a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista na alínea h) do n.º1 do artigo 143.º».
(13)O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Os Estados-Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente.
Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para evitar distorções de concorrência caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto. Devem igualmente adotar todas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de evasão ou elisão fiscais em razão da aplicação do presente artigo.».
(14)No título IV, é suprimido o capítulo 2.
(15)O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Entende-se por “importação de bens” a introdução na União de um bem que não se encontre em livre prática na aceção do artigo 29.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Para além da operação referida no primeiro parágrafo, considera-se importação de bens a introdução na União de um bem em livre prática proveniente de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da União.».
(16)No título V, capítulo 1, secção 2, o seguinte título da subsecção 1 é inserido antes do artigo 32.º:
«Subsecção 1
Regra geral»
(17)No título V, capítulo 1, secção 2, o seguinte título da subsecção 2 é inserido antes do artigo 33.º:
«Subsecção 2
Disposições específicas»
(18)O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
1.
Considera-se que o local de entrega das vendas à distância intra-União de bens é o local onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente.
2.
Considera-se que o lugar de entrega das vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para um Estado-Membro diferente daquele em que termina a expedição ou o transporte dos bens para o cliente é o local onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente.
3.
Considera-se que o lugar de entrega das vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens é nesse Estado-Membro, desde que o IVA sobre esses bens seja declarado ao abrigo do regime especial da Secção 4 do Capítulo 6 do Título XII.».
(19)É suprimido o artigo 35.º
(20)São inseridos os artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C e 35.º-D seguintes:
«Artigo 35.º-A
Considera-se que o lugar do fornecimento de uma entrega intra-União de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte desses bens para o adquirente.
Artigo 35.º-B
Considera-se que o lugar da entrega de um meio de transporte novo efetuada para uma pessoa que não seja sujeito passivo diferente de uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, quando os bens são expedidos ou transportados de um Estado-Membro para outro é o lugar onde esses bens se encontram no momento em que termina a expedição ou o transporte dos bens.
Artigo 35.º-C
A título de derrogação, o disposto nos artigos 33.º e 35.º-A não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.º 1 do artigo 311.º, sujeitas ao IVA em conformidade com esse regime especial.
Artigo 35.º-D
Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-A e 35.º-B, quando a expedição ou o transporte dos bens se inicia num território terceiro ou num país terceiro e a entrega efetuada pelo importador designado ou reconhecido como devedor do imposto por força do disposto no artigo 201.º ou uma entrega subsequente implique o transporte ou a expedição dos bens que termina num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de importação, considera-se que os bens são transportados ou expedidos a partir do Estado-Membro de importação.».
(21)No título XI, capítulo 1, secção 2, é inserido o seguinte artigo 36.º-A:
«Artigo 36.º-A
1.
Se os bens forem entregues no âmbito de uma operação em cadeia, o transporte ou a expedição de um Estado-Membro para outro a que se refere a alínea b) do ponto 3) do n.º 4 do artigo 14.º deve ser imputado à entrega efetuada pelo fornecedor ao operador intermediário, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
(a)O operador intermediário comunica o nome do Estado-Membro de chegada dos bens ao fornecedor;
(b)O operador intermediário é identificado para efeitos de IVA num Estado-Membro diferente daquele em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens.
2.
Se qualquer das condições estabelecidas no n.º 1 não for preenchida, numa situação de operação em cadeia, o transporte ou a expedição de um Estado-Membro para outro a que se refere a alínea b) do ponto 3) do n.º 4 do artigo 14.º deve ser imputado à entrega efetuada pelo operador intermediário ao adquirente.
3.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
(c)«Situação de operação em cadeia», uma situação em que as entregas sucessivas dos mesmos bens por sujeitos passivos dão origem a um único transporte ou expedição desses bens de um Estado-Membro para outro e tanto o operador intermediário como o fornecedor são sujeitos passivos certificados;
(d)«Operador intermediário», um fornecedor na cadeia que não seja o primeiro fornecedor e que, ele próprio ou um terceiro por sua conta, procede à expedição ou ao transporte dos bens;
(e)«Fornecedor», o sujeito passivo na cadeia que fornece os bens ao operador intermediário;
(f)«Adquirente», o sujeito passivo a quem o operador intermediário fornece os bens na cadeia.».
(22)O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
1.
Caso a entrega de bens seja efetuada a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante a parte de um transporte de passageiros efetuada no território da União, é considerado lugar da entrega o lugar de partida do transporte de passageiros.
2.
Para efeitos do n.º 1, entende-se por “parte de um transporte de passageiros efetuada no território da União” a parte de um transporte efetuada sem escala fora da União, entre o lugar de partida e o lugar de chegada do transporte de passageiros.
Entende-se por “lugar de partida de um transporte de passageiros” o primeiro ponto previsto para o embarque de passageiros na União, eventualmente após uma escala fora da União.
Entende-se por “lugar de chegada de um transporte de passageiros” o último ponto previsto para o desembarque na União de passageiros que tenham embarcado no território da União, eventualmente antes de uma escala fora da União.
No caso de um transporte de ida e volta, o trajeto de volta é considerado um transporte distinto.
3.
Os Estados-Membros podem isentar, ou continuar a isentar, com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, as entregas de bens para consumo a bordo cujo lugar de tributação seja determinado em conformidade com o n.º 1.».
(23)No artigo 38. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
No caso do fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da União ou de qualquer rede a ela ligada, de eletricidade ou de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua atividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.».
(24)No artigo 39.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No caso do fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da União ou de qualquer rede a ela ligada, de eletricidade ou de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não abrangido pelo artigo 38.º, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efetivamente os bens.
(25)No título V, é suprimido o capítulo 2.
(26)Os artigos 49.º e 50.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
O lugar das prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intra-União de bens, efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde se efetua o transporte em função das distâncias percorridas.
Artigo 50 º
O lugar das prestações de serviços de transporte intra-União de bens efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar de partida do transporte.».
(27)No artigo 51.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Entende-se por “transporte intra-União de bens” o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.».
(28)O artigo 52.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Os Estados-Membros podem não submeter ao IVA a parte do transporte intra-União de bens destinados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, correspondente aos trajetos efetuados em águas que não façam parte do território da União.».
(29)O artigo 55.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
O lugar das prestações de serviços de restauração e de catering que não sejam materialmente executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios durante uma parte de um transporte de passageiros efetuada no interior da União é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.».
(30)O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
1.
O lugar das prestações de serviços de restauração e de catering que sejam materialmente executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios durante a parte do transporte de passageiros efetuada no território da União é o ponto de partida do transporte de passageiros.
2.
Para efeitos do n.º 1, entende-se por “parte de um transporte de passageiros efetuada no território da União” a parte de um transporte efetuada sem escala fora da União, entre o lugar de partida e o lugar de chegada do transporte de passageiros.
Entende-se por “lugar de partida de um transporte de passageiros” o primeiro ponto previsto para o embarque de passageiros na União, eventualmente após uma escala fora da União.
Entende-se por “lugar de chegada de um transporte de passageiros” o último ponto previsto para o desembarque na União de passageiros que tenham embarcado no território da União, eventualmente antes de uma escala fora da União.
No caso de um transporte de ida e volta, o trajeto de volta é considerado um transporte distinto.».
(31)No título V, capítulo 3, secção 3, o título da subsecção 9 passa a ter a seguinte redação:
«Subsecção 9
Prestações de serviços efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas fora da União»
(32)No artigo 59.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
(a)O proémio passa a ter a seguinte redação:
O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual fora da União, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:»;
(b)a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Acesso a uma rede de gás natural situada no território da União ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de eletricidade ou às redes de aquecimento ou de arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou distribuição através dessas redes, e prestação de outros serviços diretamente relacionados;»;
(33)No artigo 59.º-A, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situados no seu território como se estivesse situado fora da União, quando a utilização e a exploração efetivas do serviço tenham lugar fora da União;
b)O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situados fora da União como se estivesse situado no seu território, quando a utilização e a exploração efetivas do serviço tenham lugar no seu território.».
(34)No título V, o título do capítulo 3-A passa a ter a seguinte redação:
«LIMIAR APLICÁVEL AOS SUJEITOS PASSIVOS QUE EFETUAM ENTREGAS DE BENS ABRANGIDAS PELO N.º 1 DO ARTIGO 33.º E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 58.º»
(35)O artigo 59.º-C é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.
O n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 58.º não são aplicáveis se estiverem reunidas as seguintes condições:»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
O Estado-Membro em cujo território se encontrem os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte ou em que estejam estabelecidos os sujeitos passivos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, concede aos sujeitos passivos que efetuem entregas ou prestações suscetíveis de beneficiar do n.º 1 o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas ou prestações nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 58.º, opção que, em todo o caso, abrange dois anos civis.».
(36)Os artigos 60.º e 61.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 60.º
A importação de bens é efetuada no Estado-Membro em cujo território se encontra o bem no momento em que é introduzido na União.
Artigo 61 º
Em derrogação do disposto no artigo 60.º, quando um bem que não se encontre em livre prática esteja abrangido, desde a sua introdução na União, por um dos regimes ou situações previstos no artigo 156.º ou por um regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ou por um regime de trânsito externo, a sua importação é efetuada no Estado-Membro em cujo território o bem deixa de estar abrangido por esses regimes ou situações.
Da mesma forma, quando um bem que se encontre em livre prática esteja sujeito, desde a sua introdução na União, a um dos regimes ou situações previstos nos artigos 276.º e 277.º, a sua importação é efetuada no Estado-Membro em cujo território o bem deixa de estar sujeito a esses regimes ou situações.».
(37)No artigo 64. º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
As entregas de bens intra-União efetuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um mês civil consideram-se concluídas no final de cada mês civil, enquanto não for posto termo à entrega.».
(38)No artigo 66.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Contudo, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido pelo destinatário de serviços por força do artigo 196.º, às entregas de bens intra-União e às entregas de meios de transporte novos, efetuadas em conformidade com o artigo 35.º-B.».
(39)O artigo 67.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
No que respeita às entregas de bens intra-União e às entregas de meios de transporte novos, efetuadas em conformidade com o artigo 35.º-B, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura, ou, se não tiver sido emitida nenhuma fatura até essa data, no termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 222.º
No entanto, o n.º 1 do artigo 64.º, o terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 64.º e o artigo 65.º não se aplicam no que diz respeito às entregas de bens intra-União e às entregas de meios de transporte novos efetuadas em conformidade com o artigo 35.º-B.».
(40)No título VI, é suprimido o capítulo 3.
(41)No artigo 71.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1.
Quando um bem esteja abrangido, desde a sua introdução no território da União, por um dos regimes ou situações previstos nos artigos 156.º, 276.º e 277.º, ou por um regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ou por um regime de trânsito externo, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que o bem deixa de estar abrangido por esses regimes ou situações.».
(42)O artigo 76.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
Nas entregas intra-União de bens que consistam em transferências de bens com destino a outro Estado-Membro, o valor tributável é constituído pelo preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam.».
(43)O artigo 78.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
1.
O valor tributável inclui os seguintes elementos:
(a)Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com exceção do próprio IVA;
(b)As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro, exigidas pelo fornecedor ao adquirente ou ao destinatário.
Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros incluem os impostos especiais de consumo devidos no Estado-Membro onde é efetuada a entrega intra-União de bens sujeitos a impostos especiais de consumo em conformidade com o artigo 35.º-A.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem considerar despesas acessórias as que sejam objeto de convenção separada.
2.
Quando, após o momento em que se efetua a entrega intra-União de bens, o adquirente obtenha o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens, o valor tributável é reduzido até ao limite desse montante no Estado-Membro em cujo território é efetuada a entrega intra-União de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, em conformidade com o artigo 35.º-A.
3.
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “produtos sujeitos a impostos especiais de consumo” os produtos energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e o tabaco manufaturado, tal como referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*), com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural situada no território da União ou de qualquer rede a ela ligada.».
_________________________________________________________________
(*)
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(44)No título VII, é suprimido o capítulo 3.
(45)O artigo 85.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
Nas importações de bens, o valor tributável é constituído pelo valor definido para efeitos aduaneiros pelas disposições da União em vigor.».
(46)No artigo 86.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, de embalagem, de transporte e de seguro, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado-Membro de importação, bem como as despesas decorrentes do transporte para outro lugar de destino no território da União, se este lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.».
(47)O artigo 88.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
No caso de bens exportados temporariamente para fora da União e reimportados depois de terem sido objeto, fora da União, de trabalhos de reparação, transformação, adaptação ou execução, os Estados-Membros adotam medidas que garantam que o tratamento fiscal, em matéria de IVA, no que diz respeito ao bem obtido, seja o mesmo que teria sido aplicado ao bem em questão se as referidas operações se tivessem realizado no seu território.».
(48)O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Quando os elementos utilizados na determinação do valor tributável para efeitos de importação sejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro em que se realiza a avaliação, a taxa de câmbio é determinada de acordo com as disposições da União em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.»;
(b)No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Todavia, no que diz respeito a algumas das operações referidas no primeiro parágrafo ou a certas categorias de sujeitos passivos, os Estados-Membros têm a faculdade de utilizar a taxa de câmbio determinada de acordo com as disposições da União em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.».
(49)No artigo 93.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Os casos de entregas intra-União de bens;».
(50)É suprimido o artigo 94.º.
(51)O artigo 131.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
As isenções previstas nos Capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições da União e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.».
(52)No título IX, o título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:
«ISENÇÕES APLICÁVEIS A CERTOS
TRANSPORTES INTRA-UNIÃO DE BENS»
(53)No título IX, capítulo 4, são suprimidas as secções 1 e 2.
(54)No título XII, capítulo 4, é suprimido o título da secção 3.
(55)O artigo 142.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 142.º
Os Estados-Membros isentam as prestações de serviços de transporte intra-União de bens efetuadas com destino às ilhas que formam as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou delas provenientes, bem como as prestações de serviços de transporte de bens efetuadas entre as referidas ilhas.».
(56)O artigo 143.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b)As importações definitivas de bens abrangidas pelas Diretivas 2007/74/CE (*), 2009/132/CE (**) e 2006/79/CE do Conselho (***);
c)As importações definitivas de bens em livre prática, provenientes de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da União, suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea b) se importados na aceção do primeiro parágrafo do artigo 30.º;»;
(b)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)As importações de bens expedidos ou transportados a partir de um território terceiro ou de um país terceiro para um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, no caso de a entrega desses bens, efetuada pelo importador designado ou reconhecido como devedor do imposto por força do disposto no artigo 201.º, ser uma entrega intra-União de bens;»;
(c)No n.º 1, a alínea f-A) passa a ter a seguinte redação:
«f-A)As importações de bens pelas instituições da União, pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Europeu de Investimento, ou ainda pelos organismos instituídos pela União Europeia a que é aplicável o Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União, dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;»;
(d)O proémio do nº 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 só se aplica nos casos em que a importação de bens é seguida da entrega intra-União de bens se, no momento da importação, o importador tiver prestado às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes informações:»;
(e)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente a quem os bens são entregues, emitido noutro Estado-Membro, ou o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA em caso de transferência nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;»;
_________________________________________________________________
(*)
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (JO L 346 de 29.12.2007, p. 6).
(**)
Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).
(***)
Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros (versão codificada) (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15).
(57)No artigo 145.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem adaptar as respetivas disposições nacionais para reduzir as distorções de concorrência, nomeadamente a fim de evitar casos de não tributação ou de dupla tributação no interior da União.».
(58)No artigo 146.º, n.º 1, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:
«a)As entregas de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor ou por sua conta, para fora da União;
b)As entregas de bens expedidos ou transportados pelo adquirente não estabelecido no respetivo território, ou por sua conta, para fora da União, com exceção dos bens transportados pelo próprio adquirente e destinados ao equipamento ou ao abastecimento de embarcações de recreio, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte para uso privado;
c)As entregas de bens a organismos aprovados que exportem esses bens para fora da União no âmbito das suas atividades humanitárias, caritativas ou educativas exercidas fora da União;
d)As prestações de serviços que consistam em trabalhos relativos a bens móveis adquiridos ou importados para serem objeto desses trabalhos na União e que sejam expedidos ou transportados para fora da União pelo prestador de serviços, pelo destinatário não estabelecido no respetivo território ou por conta destes;».
(59)O artigo 147.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)O viajante não está estabelecido na União;
b)Os bens são transportados para fora da União antes do termo do terceiro mês seguinte ao da entrega;»;
(b)No n.º 2, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«2.
Para efeitos do n.º 1, entende-se por “viajante não estabelecido na União” qualquer viajante cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União. Neste caso, entende-se por “domicílio ou residência habitual” o lugar mencionado no passaporte, no bilhete de identidade ou em qualquer outro documento reconhecido como documento de identificação válido pelo Estado-Membro no território do qual é efetuada a entrega.
A prova da exportação é feita mediante apresentação da fatura, ou de um documento comprovativo que a substitua, visada pela estância aduaneira de saída da União.».
(60)No artigo 151.º, n.º 1, a alínea a-A) passa a ter a seguinte redação:
«a-A)As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas às instituições da União, à Comunidade Europeia da Energia Atómica, ao Banco Central Europeu ou ao Banco Europeu de Investimento, ou ainda pelos organismos instituídos pelas Comunidades a que é aplicável o Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;».
(61)No artigo 153.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros isentam as prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando estes intervenham nas operações referidas nos Capítulos 6, 7 e 8 ou em operações realizadas fora da União.».
(62)Os artigos 154.º e 155.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
Para efeitos da presente secção, no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, entende-se por “entrepostos não aduaneiros” os locais definidos como entrepostos fiscais no ponto 11) do artigo 4.º da Diretiva 2008/118/CE e, no que se refere aos produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais definidos como tal pelos Estados-Membros.
Artigo 155 º
Sem prejuízo de outras disposições fiscais da União e após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem adotar medidas específicas tendo em vista isentar as operações referidas na presente secção ou algumas delas, desde que não tenham como objeto a utilização definitiva ou o consumo final e que o montante do IVA devido à saída dos regimes ou situações referidos na presente secção corresponda ao montante do imposto que seria devido se cada uma das operações tivesse sido tributada no seu território.».
(63)No artigo 156. º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os locais referidos no n.º 1 são os definidos pelas disposições aduaneiras da União em vigor.
(64)No artigo 158.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Quando os bens se destinarem a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efetuem a viajantes a bordo de uma aeronave ou de uma embarcação, durante um voo ou uma travessia marítima cujo lugar de chegada se situe fora da União;».
(65)No artigo 161.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)As entregas de bens a que se refere o segundo parágrafo do artigo 30.º, com manutenção do procedimento do trânsito da União interno previsto no artigo 276.º.».
(66)É suprimido o artigo 162.º.
(67)O artigo 164.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)As importações e entregas de bens destinados ao sujeito passivo, com vista a serem exportados para fora da União, com ou sem transformação;»;
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A isenção não é aplicável às entregas intra-União de bens quando o fornecedor, que é devedor do IVA, utiliza o regime especial previsto na Secção 3 do Capítulo 6 do Título XII para a declaração e o pagamento do imposto sobre estas entregas.».
(68)É suprimido o artigo 165.º.
(69)O artigo 168.º é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)O IVA devido em relação a operações assimiladas a entregas de bens e a prestações de serviços, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea a) do artigo 18.º e o artigo 27.º;».
(b)São suprimidas as alíneas c) e d).
(70)No artigo 169.º, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b)Operações isentas em conformidade com os artigos 142.º ou 144.º, 146.º a 149.º, 151.º, 152.º, 153.º ou 156.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º, artigos 158.º a 161.º ou 164.º;
c)Operações isentas em conformidade com as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 135.º, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da União ou quando tais operações estejam diretamente ligadas a bens que se destinem a ser exportados para fora da União.».
(71)No artigo 170.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Operações em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário, em conformidade com o disposto nos artigos 194.º, 196.º e 199.º.».
(72)O artigo 171.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
O reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no território da União é efetuado de acordo com as normas de aplicação determinadas pela Diretiva 86/560/CEE.
Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.º da Diretiva 86/560/CEE que apenas tenham efetuado, no Estado-Membro em que efetuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, entregas de bens ou prestações de serviços cujo destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com os artigos 194.º, 196.º ou 199.º, são igualmente considerados, para efeitos da referida diretiva, sujeitos passivos não estabelecidos na União.
(b)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Aos montantes do IVA faturados relativamente às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º.».
(73)O primeiro parágrafo do artigo 171.º passa a ter a seguinte redação:
Em vez de concederem um reembolso do IVA ao abrigo das Diretivas 86/560/CEE ou 2008/9/CE relativamente às entregas de bens e prestações de serviços a um sujeito passivo em relação às quais o sujeito passivo seja devedor do imposto de acordo com os artigos 194.º, 196.º ou 199.º, os Estados-Membros podem permitir a dedução do imposto nos termos do artigo 168.º. Podem ser mantidas as restrições existentes previstas pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 86/560/CEE.».
(74)No artigo 172.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1.
Qualquer pessoa considerada sujeito passivo por efetuar, a título ocasional, entregas de meios de transporte novos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, tem direito a deduzir, no Estado-Membro em que tem início a expedição ou o transporte dos meios de transporte novos para o adquirente, o IVA devido ou pago pela aquisição ou importação dos meios de transporte novos, até ao limite do montante do imposto devido se a entrega fosse sujeita ao IVA no Estado-Membro em que tem início a expedição ou o transporte dos meios de transporte novos para o adquirente.».
(75)No artigo 175.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Todavia, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras em vigor em 1 de janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-Membros que tenham aderido à União após essa data, na data da respetiva adesão.».
(76)No artigo 176.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Até à entrada em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na respetiva legislação nacional em 1 de janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-Membros que tenham aderido à União após essa data, na data da respetiva adesão.».
(77)No artigo 177.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A fim de manterem condições de concorrência idênticas, os Estados-Membros podem, em vez de recusar a dedução, tributar os bens produzidos pelo próprio sujeito passivo ou que este tenha adquirido no território da União ou importado, de tal forma que essa tributação não exceda o montante do IVA que incidiria sobre a aquisição de bens similares.».
(78)O artigo 178.º é alterado do seguinte modo:
(a)São suprimidas as alíneas c) e d);
(b)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f)Quando tenha de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente em caso de aplicação dos artigos 194.º, 196.º ou199.º, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro.».
(79)É suprimido o artigo 181.º.
(80)O artigo 182.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 182.º
Os Estados-Membros determinam as condições e as normas de aplicação dos artigos 180.º.».
(81)O artigo 193.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 193.º
O IVA é devido por sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com exceção dos casos em que o imposto é devido por outra pessoa nos termos dos artigos 194.º a 200.º e 202.º.».
(82)No artigo 194. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Quando as prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o destinatário da prestação de serviços.».
(83)É inserido o seguinte artigo 194.º-A:
«Artigo 194.º-A
O IVA é devido pela pessoa a quem são entregues os bens, desde que lhe tenha sido concedido o estatuto de sujeito passivo certificado nos termos do artigo 13.º-A se os bens forem entregues por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido.».
(84)É suprimido o artigo 195.º.
(85)É suprimido o artigo 197.º.
(86)O artigo 199.º-A é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2028, prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário das seguintes operações:»;
(b)No n.º 1, são suprimidas as alíneas c), d), e), h), i) e j);
(c)O n.º 1-B é passa a ter a seguinte redação:
«1-B.
A aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 à prestação de qualquer dos serviços enumerados nas alíneas f) a g) desse número fica subordinada à introdução de obrigações declarativas adequadas e eficazes aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem a prestação de serviços a que o mecanismo previsto no n.º 1 se aplica.»;
(d)Os n.os 3 a 5 passam a ter a seguinte redação:
«3.
Os Estados-Membros que apliquem o mecanismo previsto no n.º 1 devem, com base nos critérios de avaliação previstos na alínea c) do n.º 2, apresentar um relatório à Comissão o mais tardar em 30 de junho de 2027. O relatório deve indicar claramente as informações que devem ser objeto de tratamento confidencial e as informações que podem ser publicadas.
O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia e eficiência globais da medida, em especial no que diz respeito aos seguintes aspetos:
a)Impacto nas atividades fraudulentas relacionadas com prestações de serviços abrangidos pela medida;
b)Possível deslocação das atividades fraudulentas para outros serviços;
c)Custos de cumprimento da medida para os sujeitos passivos.
4.
Cada Estado-Membro que tenha detetado uma alteração nas tendências das atividades fraudulentas no seu território relacionadas com os serviços abrangidos pelo n.º 1, desde a entrada em vigor do presente artigo no que respeita a esses serviços, deve apresentar à Comissão um relatório a esse respeito o mais tardar em 30 de junho de 2027.
5.
Antes de 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global dos efeitos do mecanismo previsto no n.º 1 na luta contra a fraude.».
(87)No artigo 199.º-B, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Por imperativos de urgência e nos termos dos n.os 2 e 3, um Estado-Membro pode, em derrogação do disposto no artigo 193.º, designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida (“MRR”) para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.
A medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.».
(88)O artigo 200.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
O IVA é devido pela pessoa a quem é fornecido um meio de transporte novo, em conformidade com os artigos 35.º-A ou 35.º-B, sempre que o fornecedor for um sujeito passivo nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
Para efeitos da presente disposição, é considerado sujeito passivo na aceção do n.º 2 do artigo 9.º um sujeito passivo que esteja sujeito ao regime comum forfetário dos produtores agrícolas para fins da sua exploração agrícola, silvícola ou de pesca e um sujeito passivo que apenas realize entregas de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito a dedução.».
(89)No artigo 204.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Quando, nos termos do disposto nos artigos 193.º a 196.º, 199.º e 200.º, o devedor do imposto for um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros podem permitir-lhe designar um representante fiscal como devedor do imposto.
Além disso, quando a operação tributável for efetuada por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/UE (*) e no Regulamento (CE) n.º 904/2010, os Estados-Membros podem adotar disposições que prevejam que o devedor do imposto é um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.
Contudo, os Estados-Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos não estabelecidos na União que tenham optado pelo regime especial previsto na Secção 2 do Capítulo 6 do Título XII.».
_________________________________________________________________
(*)
Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
(90)O artigo 205.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 205.º
Nas situações previstas nos artigos 193.º a 199.º-B, 202.º, 203.º e 204.º, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.».
(91)No artigo 207.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos 194.º, 196.º, 199.e e 204.º, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no respetivo território cumpram as obrigações de pagamento previstas na presente secção.».
(92)São suprimidos os artigos 209.º e 210.º.
(93)No artigo 213.º, é suprimido o n.º 2.
(94)O artigo 214.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a)As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)Os sujeitos passivos, com exceção dos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que efetuem, no respetivo território, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução e que não sejam entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com os artigos 194.º a 196.º e 199.º;
b)Os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, que sejam destinatários de uma entrega intra-União de bens.»;
(b)É suprimida a alínea c);
(c)É aditada a seguinte alínea f):
«f)Os sujeitos passivos, com exceção dos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, estabelecidos no respetivo território que efetuem apenas entregas intra-União de bens.»;
(95)O artigo 216.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 216.º
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o seu sistema de identificação permita distinguir os sujeitos passivos referidos no artigo 214.º.».
(96)No artigo 219.º-A, n.º 2, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
(a)A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«iia entrega de bens ou prestação de serviços for considerada não efetuada na União, nos termos do disposto no Título V;»;
(b)É aditada a seguinte subalínea iii):
«iii)o fornecedor não estiver estabelecido no Estado-Membro em que efetua uma entrega intra-União de bens em relação à qual é devedor do IVA e não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do Capítulo 6 do Título XII;»;
(97)No artigo 220.º, n.º 1, os ponto 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3)Relativamente às entregas de meios de transporte novos efetuadas em conformidade com o artigo 35.º-B;
4)Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efetuados antes de se realizar uma das entregas de bens a que se referem os pontos 1. e 2., com exceção das entregas intra-União de bens;».
(98)No artigo 220.º-A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os Estados-Membros não podem autorizar sujeitos passivos a emitir uma fatura simplificada:
a)No que respeita às entregas intra-União de bens;
b)Quando as faturas devam ser emitidas em conformidade com o disposto no ponto 2. do n.º 1 do artigo 220.º;
c)Quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido ou sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na aceção do artigo 192.º-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.
(99)No artigo 221. º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no n.º 1 do artigo 220.º ou no artigo 220.º-A, de emitirem uma fatura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, por força do disposto no artigo 132.º, nas alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 135.º, nos artigos 136.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, no n.º 2 do artigo 378.º, no n.º 2 do artigo 379.º e nos artigos 380.º a 390.º-C.».
(100)No artigo 222.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente às entregas intra-União de bens, às entregas de meios de transporte novos efetuadas em conformidade com o artigo 35.º-B ou às prestações de serviços relativamente às quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do disposto no artigo 196.º, é emitida uma fatura o mais tardar no décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto.».
(101)O artigo 225.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 225.º
Os Estados-Membros podem impor condições específicas aos sujeitos passivos no caso de o terceiro, o adquirente ou o destinatário que emite as faturas estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (CE) n.º 904/2010.».
(102)O artigo 226.º é alterado do seguinte modo:
(a)O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
«4)O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.º, ao abrigo do qual foi efetuada uma entrega intra-União de bens ou uma entrega de bens e uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto;»;
(b)O ponto 12) passa a ter a seguinte redação:
«12)Em caso de uma entrega intra-União de um meio de transporte novo ou de uma entrega de um meio de transporte novo em conformidade com o artigos 35.º-B, as características identificadas no n.º 3 do artigo 9.º;».
(103)O artigo 230.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 230.º
Os montantes que figuram na fatura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a regularizar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que esse montante de IVA deve ser pago ou regularizado, utilizando o mecanismo de conversão previsto no artigo 91.º.».
(104)O artigo 235.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 235.º
Os Estados-Membros podem impor condições específicas para a emissão de faturas eletrónicas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efetuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/CE e no Regulamento (CE) n.º 904/2010.».
(105)No artigo 238. º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
A simplificação prevista no n.º 1 não pode ser aplicada quando as faturas devam ser emitidas:
a)No que respeita às entregas intra-União de bens;
b)Por força do disposto no ponto 1. do n.º 1 do artigo 220.º;
c)Quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido ou sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na aceção do artigo 192.º-A e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.
(106)O artigo 239.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 239.º
Nos casos em que os Estados-Membros façam uso da faculdade, prevista na alínea b) do primeiro parágrafo n.º 1 do artigo 272.º, de não atribuírem número de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos que não efetuem nenhuma das operações referidas no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 36.º, deve substituir-se na fatura esse número de identificação do fornecedor e do adquirente ou destinatário, se não tiver sido atribuído, por outro número, dito de identificação fiscal, tal como o definam os Estados-Membros em causa.».
(107)No artigo 240.º, o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
«1)Relativamente às prestações de serviços referidas nos artigos 44.º, 47.º, 50.º, 53.º, 54.º e 55.º, o número de identificação para efeitos do IVA e o número de identificação fiscal do fornecedor;».
(108)No artigo 242.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens ou a prestação de serviços pessoas que não sejam sujeitos passivos dentro da União, de acordo com o disposto no Título V, o sujeito passivo que facilita a entrega ou prestação deve conservar registos das mesmas. Estes registos devem ser suficientemente detalhados para que a administração fiscal dos Estados-Membros onde essas entregas ou prestações são tributáveis possa verificar se o IVA foi contabilizado corretamente.».
(109)No artigo 243.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os sujeitos passivos devem manter um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território do Estado-Membro de partida, mas no território da União, para fins de operações que consistam em peritagens desses bens ou em trabalhos a efetuar nesses bens ou na sua utilização temporária, referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 17.º.».
(110)No artigo 247. º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
O Estado-Membro a que se refere o n.º 1 pode impor condições específicas que proíbam ou limitem a armazenagem das faturas num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (CE) n.º 904/2010 e ao direito de acesso por via eletrónica, carregamento e utilização referido no artigo 249.º.».
(111)É suprimido o artigo 251.º.
(112)O artigo 254.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 254.º
No caso das entregas de meios de transporte novos efetuadas em conformidade com os artigos 35.º-A ou 35.º-B e em que o destinatário da entrega é devedor do IVA em conformidade com o artigo 200.º, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o vendedor comunique todas as informações necessárias à aplicação do IVA e ao respetivo controlo pela administração fiscal.».
(113)É suprimido o artigo 257.º.
(114)Os artigos 258.º e 259.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 258.º
1.
Os Estados-Membros adotam as regras da apresentação das declarações de IVA pelo devedor do imposto, em conformidade com o artigo 200.º, no que respeita às entregas de meios de transporte novos efetuadas em conformidade com os artigos 35.º-A ou 35.º-B.
2.
O n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que apresentem declarações de IVA em conformidade com o artigo 250.º.
Artigo 259.º
Os Estados-Membros podem exigir às pessoas a quem são entregues meios de transporte novos que forneçam, ao apresentarem a declaração de IVA a que se refere o n.º 1 do artigo 258.º, todas as informações necessárias à aplicação do IVA e ao respetivo controlo pela administração fiscal.»;
(115)No artigo 261.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração da qual constem todos os dados referidos no artigos 250.º, relativamente à totalidade das operações efetuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir todas as informações necessárias para efeitos de eventuais regularizações.».
(116)O artigo 262.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 262.º
Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativos dos sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços que não estejam isentos no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, e relativamente aos quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.º.».
(117)O artigo 263.º é alterado do seguinte modo:
(a)Ao n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros podem, em condições e dentro de limites que estabeleçam, autorizar os sujeitos passivos a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre.»;
(b)São suprimidos os n.os 1-A, 1-B e 1-C.
(118)O artigo 264.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)O número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo no Estado-Membro em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual efetuou prestações tributáveis de serviços nas condições estabelecidas no artigo 44.º;
b)O número de identificação para efeitos do IVA do destinatário dos serviços num Estado-Membro diferente daquele em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual lhe foram prestados os serviços;»;
(b)No n.º 1, é suprimida a alínea c);
(c)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)Relativamente a cada destinatário de serviços, o montante total das prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo;»;
(d)No n.º 1, é suprimida a alínea e);
(e)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
O montante referido na alínea d) do n.º 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 263.º durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.
O montante referido na alínea f) do n.º 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 263.º durante o qual a regularização tenha sido notificada ao adquirente dos bens.».
(119)São suprimidos os artigos 265.º, 268.º, 269.º e 270.º.
(120)O artigo 271.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 271.º
Após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros que fixem em mais de três meses o período de tributação em relação ao qual os sujeitos passivos devem apresentar a declaração de IVA referida no artigo 250.º podem autorizar esses sujeitos passivos a apresentar o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período, quando o montante total anual, líquido de IVA, das entregas de bens e das prestações de serviços desses sujeitos passivos não for superior a 200 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional.»;
(121)O artigo 272.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, é suprimida a alínea a);
(b)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Os sujeitos passivos que não efetuem nenhuma das operações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 36.º;»;
(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Quando fizerem uso da faculdade prevista na alínea e) do primeiro parágrafo do n.º 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias à aplicação correta do regime de tributação das operações intra-União.».
(122)Os artigos 274.º a 280.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º
O disposto nos artigos 275.º, 276.º e 277.º é aplicável às operações de importação relativas aos bens em livre prática que sejam introduzidos na União a partir de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da União.
Artigo 275.º
As formalidades relativas à importação dos bens referidos no artigo 274.º são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras da União em vigor respeitantes à importação de bens no território aduaneiro da União.
Artigo 276.º
Quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens referidos no artigo 274.º esteja situado fora do Estado-Membro em que foi efetuada a sua introdução na União, a sua circulação no território da União processar-se-á ao abrigo do regime de trânsito da União interno previsto nas disposições aduaneiras da União em vigor, na medida em que tais bens tenham sido objeto de uma declaração de sujeição a esse regime no momento da sua introdução na União.
Artigo 277.º
Quando, no momento da sua introdução na União, os bens referidos no artigo 274.º se encontrem numa das situações que lhes permitiria, se fossem importados na aceção do primeiro parágrafo do artigo 30.º, ficar abrangidos por um dos regimes ou situações referidos no artigo 156.º ou por um regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação, os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que esses bens possam permanecer no território da União nas mesmas condições que as previstas para a aplicação desses regimes ou situações.
Artigo 278.º
O disposto nos artigos 279.º e 280.º é aplicável às operações de exportação de bens em livre prática expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro com destino a um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da União.
Artigo 279.º
As formalidades relativas à exportação dos bens referidos no artigo 278.º para fora do território da União são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras da União em vigor respeitantes à exportação de bens para fora do território aduaneiro da União.
Artigo 280.º
Em relação aos bens que são exportados temporariamente para fora da União a fim de serem reimportados, os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que, no momento da sua reimportação na União, esses bens possam beneficiar das disposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido exportados temporariamente para fora do território aduaneiro da União.».
(123)No artigo 283.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)As entregas de meios de transporte novos efetuadas em conformidade com o artigo 35.º-A ou 35.º-B;».
(124)No artigo 300.º, é suprimido o ponto 2.;
(125)O artigo 303.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os Estados-Membros reembolsam ao adquirente ou destinatário o montante da compensação forfetária por ele paga relativamente a uma das seguintes operações:
a)Entregas de produtos agrícolas expedidos ou transportados para fora do território do Estado-Membro de entrega a um sujeito passivo estabelecido no território da União mas noutro Estado-Membro, na medida em que os produtos sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 169.º;
b)Entregas de produtos agrícolas efetuadas nas condições previstas nos artigos 146.º, 147.º, 148.º e 156.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º e nos artigos 158.º, 160.º e 161.º a um adquirente sujeito passivo estabelecido fora da União, na medida em que tais produtos agrícolas sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 169.º ou das suas prestações de serviços consideradas como situadas no território do Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido e relativamente às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o artigo 196.º;
c)Prestações de serviços agrícolas a um destinatário sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro da União ou a um destinatário sujeito passivo estabelecido fora da União, na medida em que tais serviços sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 169.º ou das suas prestações de serviços consideradas como situadas no território do Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido e relativamente às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o artigo 196.º.»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Os Estados-Membros determinam as regras segundo as quais devem ser efetuados os reembolsos previstos no n.º 2. Podem, nomeadamente, aplicar as disposições das Diretivas 2008/9/CE e 86/560/CEE.».
(126)O artigo 305.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 305.º
Quando apliquem o presente regime forfetário, os Estados-Membros tomam todas as providências para garantir que as entregas de produtos agrícolas entre Estados-Membros, efetuadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º, sejam tributadas de maneira idêntica, quer sejam efetuadas por um agricultor sujeito ao regime forfetário quer por outro sujeito passivo.».
(127)O artigo 309.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 309.º
Se as operações para as quais a agência de viagens recorre a outros sujeitos passivos forem por estes efetuadas fora da União, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta por força do disposto no artigo 153.º.
Se as operações referidas no primeiro parágrafo forem efetuadas tanto na União como fora dela, só deve ser considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens respeitante às operações efetuadas fora da União.».
(128)No artigo 311.º, o proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo de outras disposições da União, entende-se por:».
(129)No artigo 313. º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
O regime referido no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entregas de meios de transporte novos, efetuadas em conformidade com os artigos 35.º-A e 35.º-B.».
(130)No artigo 314.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
O regime da margem de lucro é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, quando esses bens lhe tenham sido entregues no interior da União por uma das seguintes pessoas:».
(131)No título XII, capítulo 4, secção 2, é suprimida a subsecção 2.
(132)No artigo 333. º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
O regime previsto no n.º 1 não é aplicável às entregas de meios de transporte novos, efetuadas nas condições previstas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.».
(133)É suprimido o artigo 341.º.
(134)No artigo 344.º, o proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo de outras disposições da União, entende-se por «ouro para investimento»:».
(135)O artigo 346.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 346.º
Os Estados-Membros isentam do IVA as entregas e importações de ouro para investimento, incluindo ouro para investimento representado por certificados para ouro, afetado ou não afetado, ou negociado em contas-ouro e incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuros ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro para investimento.».
(136)O artigo 352.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 352.º
Cada Estado-Membro pode, após consulta do Comité do IVA, sujeitar ao IVA as operações específicas relativas ao ouro para investimento que sejam efetuadas nesse Estado-Membro entre sujeitos passivos que operam em mercados de ouro regulamentados pelo Estado-Membro em causa ou entre sujeitos passivos que operam e sujeitos passivos que não operam nesses mercados. Os Estados-Membros não podem, todavia, sujeitar ao IVA as exportações de ouro para investimento.».
(137)No artigo 354.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)O IVA devido ou pago pelas entregas que lhe sejam feitas ou pelas importações que efetue, de ouro que não seja ouro para investimento que seja posteriormente transformado, por ele ou em seu nome, em ouro para investimento;».
(138)O artigo 355.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 355.º
Os sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro em ouro para investimento têm o direito de deduzir o IVA por eles devido ou pago pela entrega ou importação de bens ou prestação de serviços ligados à produção ou transformação desse ouro, como se a entrega subsequente do ouro isento por força do disposto no artigo 346.º fosse tributada.».
(139)No artigo 356.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os Estados-Membros podem aceitar obrigações equivalentes, ao abrigo de medidas adotadas em aplicação de outra legislação da União, como a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), para cumprimento dos requisitos do n.º 1.»
_________________________________________________________________
(*)
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(140)No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:
«Regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos»
(141)No artigo 358.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo de outras disposições da União, entende-se por:».
(142)No título XII, capítulo 6, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
«Regime especial de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União».
(143)Os artigos 358.º-A a 362.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 358.º-A
Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições da União, entende-se por:
1)“Sujeito passivo não estabelecido na União”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da União nem disponha aí de um estabelecimento estável;
2)“Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na União para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União, nos termos do disposto na presente secção.».
3)“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação dos serviços, em conformidade com o Capítulo 3 do Título V.
Artigo 359.º
Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no território da União que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na União.
Artigo 360.º
O sujeito passivo não estabelecido na União deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua atividade na qualidade de sujeito passivo, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.
Artigo 361.º
1.
O sujeito passivo não estabelecido na União deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no momento em que inicia as suas atividades tributáveis, os seguintes elementos de identificação:
a)Nome;
b)Endereço postal;
c)Endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;
d)Número de contribuinte nacional, se o tiver;
e)Declaração em como a pessoa não tem a sede da sua atividade económica no território da União nem dispõe aí de um estabelecimento estável.
2.
O sujeito passivo não estabelecido na União deve comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.
Artigo 362.º
O Estado-Membro de identificação atribui ao sujeito passivo não estabelecido na União um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunica-lhe esse número por via eletrónica. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.».
(144)No artigo 363.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo não estabelecido na União, nos seguintes casos:».
(145)O artigo 364.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 364.º
O sujeito passivo não estabelecido na União que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.».
(146)No artigo 366.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respetivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo não estabelecido na União aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.».
(147)No artigo 367.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O sujeito passivo não estabelecido na União deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, no momento da apresentação da declaração de IVA, e o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.».
(148)No artigo 368.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O sujeito passivo não estabelecido na União que utilize o presente regime especial não efetua qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.º da presente diretiva. Não obstante o n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessa diretiva. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a serviços abrangidos pelo presente regime especial.».
(149)No artigo 369.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
O sujeito passivo não estabelecido na União deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal do Estado-Membro de consumo possa verificar a exatidão da declaração de IVA.».
(150)No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:
«Regime especial de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de tributação»
(151)Os artigos 369.º-A, 369.º-B e 369.º-C passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 369.º-A
Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições da União, entende-se por:
1)“Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de tributação”, um sujeito passivo que tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável no território da União, mas não tenha a sede da sua atividade económica nem disponha de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro de tributação;»;
2)“Estado-Membro de tributação”, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação dos serviços, de acordo com os Capítulos 1 e 3 do Título V;
3)“Sujeito passivo não estabelecido na União”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da União nem disponha aí de um estabelecimento estável;
4)“Intermediário”, uma pessoa estabelecida na União designada pelo sujeito passivo não estabelecido na União como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime especial em nome e por conta do sujeito passivo.
5)“Estado-Membro de identificação”:
(a)o Estado-Membro em cujo território o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica ou, caso não tenha a sede da sua atividade económica na União, o Estado-Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável;
(b)Se o sujeito passivo não tiver a sede da sua atividade económica na União, mas tiver mais do que um estabelecimento estável na União, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial;
(c)Se o sujeito passivo não estiver estabelecido na União, mas tiver nomeado um intermediário, o Estado-Membro em que o intermediário tem a sede da sua atividade económica ou, caso não tenha a sede da sua atividade económica na União, o Estado-Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável;
(d)Se o sujeito passivo não estiver estabelecido na União, mas tiver designado um intermediário que tenha a sede da sua atividade económica fora da União mas disponha de um ou mais estabelecimentos estáveis na União, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial.
Para efeitos das alíneas b) e d), quando o sujeito passivo ou o intermediário, consoante o caso, tiver mais do que um estabelecimento estável na União, fica vinculado pela decisão de indicar o Estado-Membro de estabelecimento durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.
Artigo 369.º-B
1.
Os Estados-Membros autorizam a utilização do presente regime especial relativamente às entregas de bens e prestações de serviços relativamente às quais o devedor do imposto sobre o valor acrescentado seja:
a)Um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de tributação;
b)Um sujeito passivo não estabelecido no território da União que tenha designado e mandatado um intermediário.
O presente regime é aplicável a todas as entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas na União, exceto no que respeita às vendas à distância de bens importados a partir de territórios terceiros ou de países terceiros abrangidos pelo regime especial previsto na Secção 4 do presente capítulo.
2.
Os sujeitos passivos não estabelecidos na União que apenas prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos que estejam estabelecidas ou tenham domicílio ou residência habitual num Estado-Membro e que, por conseguinte, podem utilizar o regime especial da Secção 2 do presente capítulo devem ser excluídos do uso do presente regime.
3.
Os sujeitos passivos não estabelecidos no território da União não podem utilizar simultaneamente o presente regime especial e o regime especial previsto na Secção 2 do presente capítulo.
4.
Para efeitos do n.º 1, alínea b), os sujeitos passivos não estabelecidos na União não podem designar mais do que um intermediário ao mesmo tempo.
Artigo 369.º-C
Um sujeito passivo ou o intermediário agindo por sua conta deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua atividade tributável abrangida pelo presente regime especial, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.».
(152)É inserido o seguinte artigo 369.º-CA:
«Artigo 369.º-CA
1.
As informações que o intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação antes de começar a utilizar o presente regime especial por conta de um sujeito passivo, incluem os seguintes elementos de identificação:
a)Nome;
b)Endereço postal;
c)Endereço eletrónico;
d)Número de identificação IVA.
2.
As informações que o intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no que respeita a cada sujeito passivo que represente e antes de esse sujeito passivo começar a utilizar o presente regime especial, incluem os seguintes elementos de identificação:
a)Nome;
b)Endereço postal;
c)Endereço eletrónico e sítios web;
d)Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional;
e)O seu número individual de identificação atribuído de acordo com o n.º 3 do artigo 369.º-D.
3.
Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial ou, se aplicável, os seus intermediários devem comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.».
(153)Os artigos 369.º-D a 369.º-G passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 369.º-D
1.
Um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de tributação que utilize o regime especial deve, para as operações tributáveis efetuadas ao abrigo do presente regime, estar identificado para efeitos de IVA apenas no Estado-Membro de identificação. Para tal, o Estado-Membro deve utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno.
2.
Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de tributação podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.
3.
O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário um número individual de identificação e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.
4.
O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário, em relação a cada sujeito passivo para o qual tenha sido designado, um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial.
Artigo 369.º-E
O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do regime especial nos seguintes casos:
a)Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial ou se o intermediário comunicar que o sujeito passivo por conta de quem age deixou de efetuar entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial;
b)Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades tributáveis do sujeito passivo abrangidas pelo presente regime especial;
c)Se o sujeito passivo ou o seu intermediário tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;
d)Se o sujeito passivo ou o seu intermediário persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial;
e)Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de representar esse sujeito passivo.
Artigo 369.º-F
1.
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial, ou o seu intermediário, deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não efetuadas entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.
2.
Quando o volume de negócios anual da União do sujeito passivo que utilize o presente regime especial for superior a 2 500 000 EUR, o sujeito passivo, ou o seu intermediário, deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada mês, independentemente de terem sido ou não efetuadas entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.
3.
Para efeitos do n.º 2, entende-se por “Volume de negócios anual da União”, o valor total anual de entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no interior do território da União.
4.
Se, durante um ano civil, o limiar referido no n.º 2 for atingido, as obrigações enunciadas no n.º 2 aplicam-se a partir do trimestre civil subsequente.
Artigo 369.º-G
1.
A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação a que se refere o artigo 369.º-D e, para cada Estado-Membro de tributação em que o imposto se tenha tornado exigível, as seguintes informações:
(a)O valor total das entregas de bens e das prestações de serviços, líquido de IVA;
(b)O período de tributação em causa;
(c)As taxas de IVA aplicáveis;
(d)O montante total por taxa do IVA que se tenha tornado exigível;
(e)O montante total do IVA que se tenha tornado exigível sobre as entregas de bens e prestações de serviços;
(f)O montante total do IVA exigível sobre as entregas de bens e prestações de serviços em relação aos quais o sujeito passivo enquanto adquirente ou destinatário seja devedor do imposto ou sobre as importações de bens quando o Estado-Membro exercer a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 211.º;
(g)O IVA em relação ao qual é feita a dedução;
(h)Quaisquer alterações relativas a períodos de tributação anteriores, conforme previsto no n.º 4 do presente artigo;
(i)O montante líquido do IVA a pagar ou a creditar, consoante adequado.
2.
Se, no caso das entregas de bens abrangidas pelo presente regime especial, os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total dessas entregas para cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, juntamente com o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros. A declaração de IVA deve incluir estas informações para cada Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de identificação, discriminadas por Estado-Membro de tributação.
3.
Se o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo presente regime especial tiver um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total dessas prestações, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de tributação.
4.
Se for necessário introduzir alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial devia ter sido apresentada nos termos do artigo 369.º-F. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de tributação em causa, o período de tributação e o montante do IVA em relação aos quais é necessário efetuar alterações.
(154)É inserido o seguinte artigo 369.º-GA:
«Artigo 369.º-GA
No caso de um sujeito passivo efetuar simultaneamente operações que conferem o direito à dedução nos termos dos artigos 168.º, 169.º e 170.º e operações que não conferem o direito à dedução, a parte dedutível do IVA é determinada pelo Estado-Membro de identificação, em conformidade com os artigos 174.º e 175.º, para todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo.
No caso de um sujeito passivo dispor de vários estabelecimentos na União a partir dos quais efetua simultaneamente operações que conferem o direito à dedução nos termos dos artigos 168.º, 169.º e 170.º e operações que não conferem o direito à dedução, a parte dedutível do IVA é determinada por cada Estado-Membro de estabelecimento, em conformidade com os artigos 174.º e 175.º, para todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo a partir do estabelecimento em causa.».
(155)O artigo 369.º-I passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 369.º-I
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário deve pagar a soma dos montantes líquidos do IVA devido em cada Estado-Membro de tributação, mencionando a declaração de IVA em causa, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.
O pagamento deve ser efetuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que o pagamento seja efetuado numa conta bancária expressa nas respetivas moedas.».
(156)São inseridos os seguintes artigos 369.º-IA e 369.º-IB:
«Artigo 369.º-IA
1.
Quando, num determinado período de tributação, o montante das deduções exceder o montante do IVA devido num Estado-Membro de tributação, o excedente é transportado para o período seguinte.
2.
O sujeito passivo ou o seu intermediário pode solicitar na declaração de IVA dirigida ao Estado-Membro de tributação o reembolso do IVA pago em excesso, quando:
(a)O sujeito passivo se encontrar numa posição credora no Estado-Membro de tributação durante dois períodos de tributação consecutivos de um trimestre civil relativamente aos quais foram apresentadas declarações de IVA;
(b)O sujeito passivo se encontrar numa posição credora no Estado-Membro de tributação durante três períodos de tributação consecutivos de um mês relativamente aos quais foram apresentadas declarações de IVA.
Artigo 369.º-IB
Se um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de tributação estiver numa posição credora na declaração de IVA apresentada em conformidade com o artigo 250.º no Estado-Membro de identificação, esse Estado-Membro deve considerar o montante do IVA a reembolsar em conformidade com o artigo 183.º como um pagamento efetuado em conformidade com o artigo 369.º-I com base num pedido do sujeito passivo.».
(157)Os artigos 369.º-J e 369.º-K passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 369.º-J
Se um sujeito passivo que utilize o presente regime especial não efetuar quaisquer entregas de bens nem prestações de serviços abrangidas por este regime especial relativamente às quais o IVA se tenha tornado exigível num Estado-Membro de tributação num determinado período de tributação, nem nos três períodos de tributação anteriores caso apresente declarações trimestrais nos termos do n.º 1 do artigo 369.º-F ou nos 11 períodos de tributação anteriores caso apresente declarações mensais, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º-F, não pode deduzir o IVA pago a nesse Estado-Membro de tributação na declaração de IVA apresentada para esse período de tributação. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 86/560/CEE e no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º da Diretiva 2008/9/CE, o IVA é reembolsado ao sujeito passivo em causa em conformidade com o disposto nessas diretivas.
Artigo 369.º-K
1.
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário deve conservar um registo das operações abrangidas por esse regime. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal do Estado-Membro de tributação possa verificar a exatidão da declaração de IVA.
2.
Se solicitado, o registo a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado por via eletrónica ao Estado-Membro de tributação e ao Estado-Membro de identificação.
Esse registo deve ser conservado por um período de dez anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada.».
(158)No artigo 369.º-I, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições da União, entende-se por:
1)“Sujeito passivo não estabelecido na União”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da União nem disponha aí de um estabelecimento estável;
2)“Intermediário”, uma pessoa estabelecida na União designada pelo sujeito passivo que efetue vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime especial em nome e por conta do sujeito passivo.
3)Entende-se por «Estado-Membro de identificação»:
a)Se o sujeito passivo não estiver estabelecido na União, o Estado-Membro no qual decida registar-se;
b)Se o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial;
c)Se o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
d)Se o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
e)Se o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial.
Para efeitos das alíneas b) e e), se o sujeito passivo ou o intermediário tiver mais do que um estabelecimento estável na União, fica vinculado pela decisão de indicar o Estado-Membro de estabelecimento durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.
4)“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente.».
(159)No artigo 369.º-M, n.º 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)Os sujeitos passivos estabelecidos na União que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;
b)Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União, que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e que sejam representados por um intermediário estabelecido na União;».
(160)Os artigos 369.º-Y, 369.º-Z e 369.º-ZA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 369.º-Y
Se, para a importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, não for utilizado o regime especial previsto na Secção 4 do Capítulo 6, o Estado-Membro de importação autoriza a pessoa que apresenta os bens na alfândega por conta do destinatário dos bens no território da União a utilizar um regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação no que respeita aos bens para os quais esse é o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte.
Artigo 369.º-Z
1.
Para efeitos do presente regime especial, aplica-se o seguinte:
a)O destinatário dos bens é o devedor do IVA;
b)A pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da União cobra o IVA junto do destinatário dos bens e efetua o pagamento desse IVA.
2.
Os Estados-Membros devem estabelecer que a pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da União toma as medidas adequadas para assegurar que o destinatário dos bens efetua o pagamento exato do imposto.
Artigo 369.º-ZA
Os Estados-Membros podem estabelecer que a taxa aplicável quando for utilizado o presente regime especial é a taxa normal do IVA aplicada no Estado-Membro de importação.
(161)No título XIII, o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:
«Derrogações aplicáveis até à introdução do regime definitivo relativo às prestações de serviços»
(162)É suprimido o artigo 372.º.
(163)O artigo 373.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 373.º
Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, aplicavam disposições derrogatórias do artigo 28.º podem continuar a aplicá-las.».
(164)O artigo 375.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 375.º
A Grécia pode continuar a isentar as operações enumeradas nos pontos 2), 9), 11) e 12) da Parte B do Anexo X, nas condições em vigor neste Estado-Membro em 1 de janeiro de 1987.».
(165)No artigo 387.º, é suprimida a alínea a).
(166)É suprimido o artigo 393.º.
(167)No artigo 398.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Para além dos assuntos que sejam objeto de consulta por força do disposto na presente diretiva, o Comité do IVA examina as questões suscitadas pelo seu presidente, seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um dos Estados-Membros, relativas à aplicação das disposições da União em matéria de IVA.».
(168)O artigo 401.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 401.º
Sem prejuízo de outras disposições da União, as disposições da presente diretiva não impedem que um Estado-Membro mantenha ou introduza impostos sobre contratos de seguros e sobre jogos e apostas, impostos especiais de consumo, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que a cobrança desses impostos, direitos e taxas não dê origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.».
(169)O artigo 402.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 402.º
O regime de tributação dos serviços entre Estados-Membros previsto na presente diretiva é transitório e é substituído por um regime definitivo baseado no princípio da tributação das prestações de serviços no Estado-Membro de destino, na obrigação de liquidação do IVA do fornecedor e num sistema de registo único para a declaração, o pagamento e a dedução do imposto.».
(170)O artigo 405.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 405.º
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1)“União”, o território da União tal como definido no ponto 1) do artigo 5.º, antes da adesão de novos Estados-Membros;
2)“Novos Estados-Membros”, o território dos Estados-Membros que aderiram à União após 1 de janeiro de 1995, tal como definido para cada um desses Estados-Membros no ponto 2) do artigo 5.º;
3)“União alargada”, o território da União tal como definido no ponto 1) do artigo 5.º, após a adesão de novos Estados-Membros.».
(171)No artigo 406.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)O bem foi introduzido na União ou num dos novos Estados-Membros antes da data da adesão;
b)O bem foi colocado nesse regime ou situação desde a sua introdução na União ou num dos novos Estados-Membros;».
(172)O artigo 408.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os casos adiante enumerados são assimilados a importações de bens que se encontravam comprovadamente em livre prática num dos novos Estados-Membros ou na União:»;
(b)No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«2.
Para além dos casos referidos no n.º 1, é assimilada a importação de bens a afetação, após a data da adesão, no território de um Estado-Membro, por um sujeito passivo ou por uma pessoa que não seja sujeito passivo, de bens que lhe foram entregues, antes da data da adesão, no território da União ou de um dos novos Estados-Membros, desde que estejam reunidas as seguintes condições:»;
(c)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Os bens não foram importados para um dos novos Estados-Membros nem para a União antes da data da adesão.».
(173)O n.º 1 do artigo 410.º é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)O bem importado é expedido ou transportado para fora da União alargada;»;
(b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)O bem importado, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º, é um meio de transporte que foi adquirido ou importado, antes da data da adesão, nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos novos Estados-Membros ou de um dos Estados-Membros da União, ou que não beneficiou, em virtude da exportação, de isenção ou reembolso do IVA.».
(174)O anexo X é alterado do seguinte modo:
(a)Na parte A, os pontos 1) e 4) passam a ter a seguinte redação:
«1)Prestações de serviços efetuadas por protésicos dentários;
4)Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 306.º, bem como das agências de viagens que atuem em nome e por conta do cliente, relativamente às viagens efetuadas fora da União.»;
(b)Na parte B, os pontos 5) e 6) passam a ter a seguinte redação:
«5)Prestações de serviços efetuadas por invisuais ou por oficinas de invisuais, se a respetiva isenção não implicar distorções significativas da concorrência;
6)Prestações de serviços aos organismos encarregados da construção, arranjo e conservação de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra;».
(c)Na parte B, o ponto 8) é suprimido;
(d)Na parte B, os pontos 11) e 12) passam a ter a seguinte redação:
«11)Prestações de serviços que consistam na transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado, bem como dos objetos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração;
12)Prestações de serviços que consistam na transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de navios de guerra;».
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente