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Document 52018PC0311

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com vista à repartição da lista de concessões da União no âmbito da OMC em matéria de contingentes pautais anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia

COM/2018/311 final

Bruxelas, 22.5.2018

COM(2018) 311 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à repartição da lista de concessões da União no âmbito da OMC em matéria de contingentes pautais anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 29 de março de 2017, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho Europeu da intenção do Reino Unido se retirar da União Europeia de que é atualmente Estado-Membro.

As implicações da saída do Reino Unido da UE não se limitam às relações bilaterais entre a UE e o Reino Unido: os compromissos assumidos no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) são um dos exemplos. Tanto a UE como o Reino Unido são membros originais da OMC. Quando a Comunidade Europeia aceitou o Acordo da OMC e os acordos comerciais multilaterais em 1994, a lista de concessões e compromissos anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) para as Comunidades Europeias (lista da UE no âmbito da OMC) foi, portanto, simultaneamente anexada para o Reino Unido. A lista da UE contém, pois, compromissos que também se aplicam ao Reino Unido na sua qualidade de membro da OMC.

No caso da UE, a sua lista de compromissos relativa às mercadorias continuará a ser aplicável ao seu território, mas os compromissos quantitativos existentes da UE, nomeadamente os contingentes pautais (CP), requerem certas adaptações para ter em conta a saída do Reino Unido da UE. Como a lista da UE no âmbito da OMC deixará de ser aplicável ao Reino Unido, os contingentes pautais consolidados da UE no âmbito da OMC em vigor (produtos industriais, agrícolas e da pesca) devem ser repartidos entre o Reino Unido e a UE de modo a tornarem-se efetivos na data em que a lista da UE no âmbito da OMC deixar de se aplicar ao Reino Unido.

Em conformidade com o disposto no artigo XXVIII do GATT de 1994, para a alteração das concessões, a UE terá de realizar negociações sobre a repartição dos contingentes pautais com os membros da OMC em causa que tenham sido identificados como dispondo de direitos pertinentes de acesso ao mercado no âmbito de contingentes pautais individuais (que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial ou detenham um direito de negociação inicial). A UE consultará também os membros da OMC que detêm direitos de consulta.

Essas negociações terão de ser realizadas num curto período de tempo. O que está previsto é que o Reino Unido saia da UE em 30 de março de 2019. Atualmente está a ser negociado um acordo de saída e os negociadores da UE e do Reino Unido chegaram a acordo sobre o texto que contém as disposições de transição, segundo as quais, aquando da entrada em vigor do acordo de saída, o direito da União, incluindo os acordos internacionais de que a UE é signatária, como é o caso do GATT, deve aplicar-se ao Reino Unido durante o período compreendido entre a data de saída e 31 de dezembro de 2020.

Não se pode excluir a eventualidade de os acordos ao abrigo do artigo XXVIII com os membros da OMC em causa não estarem concluídos no prazo disponível, pelo menos no que se refere à totalidade dos contingentes pautais em causa.

Para o efeito, paralelamente à presente recomendação, a Comissão propõe um ato legislativo de base (seguindo o processo legislativo ordinário) para assegurar que, na ausência dos acordos ao abrigo do artigo XXVIII referidos, a UE pode avançar unilateralmente com a repartição dos contingentes pautais, em conformidade com o artigo XXVIII, e que a Comissão dispõe dos poderes necessários para alterar as disposições pertinentes da UE sobre a abertura e a aplicação dos contingentes pautais pertinentes.

O objetivo da presente recomendação é, por conseguinte, autorizar a abertura de negociações pela Comissão ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 a fim de proceder à alteração das concessões pautais pertinentes (nomeadamente os contingentes pautais consolidados da OMC) constantes da lista da UE no âmbito da OMC, para a sua repartição entre a União e o Reino Unido.

Além disso, o Reino Unido deve iniciar os procedimentos no âmbito da OMC para o estabelecimento da sua própria lista de concessões e compromissos já antes da data em que deixará de ser Estado-Membro da União. É pois necessário autorizar o Reino Unido a encetar os procedimentos necessários para o efeito, tendo em vista chegar a acordo com os outros membros da OMC sobre a sua quota-parte nos contingentes pautais que atualmente figuram na lista da União Europeia no âmbito da OMC.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

Não aplicável.

Coerência com as outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.° e artigo 218.°, n.º 3 e n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum consta da lista de domínios da competência exclusiva da União enumerados no artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União.

Proporcionalidade

A presente recomendação propõe ao Conselho que autorize a Comissão a encetar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração das concessões da UE no âmbito da OMC em matéria de contingentes pautais consolidados. De acordo com as regras da OMC, este é o procedimento a seguir para a alteração das concessões previstas na lista de um membro da OMC. Tendo em conta o que precede, a medida proposta é proporcional aos objetivos acima enunciados.

Escolha do instrumento

O instrumento disponível para alcançar o objetivo é um acordo internacional. É, portanto, necessária uma autorização para encetar negociações sobre um acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.Incidência orçamental

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à repartição da lista de concessões da União no âmbito da OMC em matéria de contingentes pautais anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 3 e n.º 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os compromissos quantitativos existentes no setor das mercadorias assumidos pela União Europeia no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) exigem algumas adaptações para refletir a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) da União. Em especial, os atuais contingentes pautais para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) devem ser repartidos entre o Reino Unido e a União na sequência da saída do Reino Unido da União.

(2)A Comissão deve, por conseguinte, ser autorizada a encetar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 com os membros da OMC que detêm direitos de negociação a fim de modificar os contingentes pautais em causa.

(3)O Reino Unido deve iniciar os procedimentos no âmbito da OMC para o estabelecimento da sua própria lista de concessões e compromissos já antes da data em que deixará de ser membro da União.

(4)É pois necessário autorizar o Reino Unido a encetar os procedimentos necessários para o estabelecimento da sua própria lista de concessões e compromissos anexada ao GATT de 1994, incluindo negociações com os outros membros da OMC sobre as partes dos referidos contingentes pautais a incluir na lista.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a encetar negociações, em nome da União, com os membros da OMC que detêm direitos de negociação com vista à alteração dos contingentes pautais atualmente incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexada ao GATT de 1994.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação transmitidas à Comissão figuram no anexo.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com o [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

O Reino Unido é autorizado a encetar os procedimentos necessários para o estabelecimento da sua própria lista de concessões e compromissos anexada ao GATT de 1994, bem como os eventuais limites quantitativos nela contidos, incluindo as negociações com os outros membros da OMC sobre a sua parte dos contingentes pautais atualmente incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexada ao GATT de 1994.

Artigo 5.º

A Comissão e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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Bruxelas,22.5.2018

COM(2018) 311 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à repartição das concessões da União no âmbito da OMC em matéria de contingentes, tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia


ANEXO

(1) A Comissão procurará negociar um acordo com os membros da OMC que detenham direitos de negociação e consultar os membros da OMC que detenham direitos de consulta nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, tendo em vista a alteração das concessões da União no âmbito da OMC relativas aos contingentes pautais constantes da lista de concessões e de compromissos anexada ao GATT de 1994.

(2) A Comissão conduzirá as negociações tendo em vista a alteração das concessões da União, em especial a repartição dos contingentes pautais existentes entre o Reino Unido e a União na sequência da saída do Reino Unido da União.

(3)A Comissão seguirá o procedimento aplicável às alterações à lista da União em conformidade com as disposições pertinentes da OMC, em especial o artigo XXVIII do GATT de 1994 1 e o Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XXVIII do GATT de 1994 2 . 

(4)A Comissão informará o Conselho sobre o resultado das negociações e, se for caso disso, sobre eventuais evoluções significativas que possam surgir no decurso das mesmas.

(1)    O texto do acordo pode ser consultado no seguinte sítio Web:https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/gatt47_01_e.htm
(2)    O texto do acordo pode ser consultado no seguinte sítio Web:https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/12-28_e.htm
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