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Document 52018PC0213

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

    COM/2018/213 final - 2018/0105 (COD)

    Estrasburgo,17.4.2018

    COM(2018) 213 final

    2018/0105(COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

    {SWD(2018) 114 final}
    {SWD(2018) 115 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Os grupos criminosos, incluindo os terroristas, operam em diferentes Estados-Membros, e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão habitualmente situados em diferentes países da União ou fora dela. Utilizam tecnologias modernas que lhes permitem transferir dinheiro entre várias contas bancárias e entre moedas diferentes numa questão de horas.

    Obter informações em tempo útil é fundamental para as investigações criminais relacionadas com a criminalidade grave. A falta de informações financeiras pode implicar oportunidades perdidas para investigar crimes graves, fazer cessar as atividades criminosas, pôr termo a conspirações terroristas, bem como detetar e congelar os produtos do crime. A falta de informações sobre a totalidade das contas pertencentes a um suspeito pode resultar apenas no congelamento parcial dos seus bens, o que é suscetível de alertar o suspeito, fazendo com que este possa retirar os fundos não detetados de outras contas. Muitas investigações acabam num impasse devido à incapacidade de aceder de forma oportuna, adequada e global aos dados financeiros pertinentes 1 .

    Os atuais mecanismos para o acesso e o intercâmbio de informações financeiras são lentos quando comparados com a rapidez com que é possível transferir fundos em toda a Europa e a nível mundial. É necessário demasiado tempo para obter informações financeiras, o que reduz a eficácia das investigações e da ação penal. É importante que se encontrem formas mais rápidas e eficazes de aceder e trocar informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras. Um maior número de investigações criminais bem-sucedidas resultará num maior número de condenações e de bens confiscados. Deste modo, se contribuirá para desmantelar as atividades criminosas e aumentar a segurança nos Estados-Membros e no conjunto da União.

    Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 2 , que apresentava a forma como a Comissão tencionava atualizar a quarta diretiva contra o branqueamento de capitais (4DABC) 3 . Além disso, o referido plano também apelava à elaboração de um inventário que identificasse os obstáculos que se colocam ao acesso, ao intercâmbio e à utilização de informações e à cooperação operacional entre as Unidades de Informação Financeira (UIF), devendo esse exercício ser seguido de propostas legislativas, caso fosse oportuno.

    Os colegisladores da União chegaram a acordo, em dezembro de 2017, acerca de uma série de alterações significativas da 4DABC [quinta diretiva contra o branqueamento de capitais (5DABC)]. Essas alterações incluem a criação obrigatória ao nível nacional de registos centralizados de contas bancárias ou de sistemas de recuperação de dados em todos os Estados-Membros, aos quais as Unidades de Informação Financeira (UIF) e as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais possam ter acesso.

    Contudo, as diretivas contra o branqueamento de capitais, pelo facto de a sua base jurídica ser o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não definem as condições exatas em que as autoridades e os organismos competentes dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais (doravante «autoridades competentes») podem utilizar as informações financeiras e outras informações para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais. Em vez disso, tratam sobretudo dos esforços preventivos para responder ao branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo, e as obrigações que estabelecem estão diretamente vinculadas às «entidades obrigadas», ou seja, operadores económicos, empresas e profissionais.

    Neste momento, a maioria das autoridades competentes não tem acesso direto às informações sobre a identidade dos titulares de contas bancárias que constam dos registos centralizados de contas bancárias ou dos sistemas de recuperação de dados. Estes registos e sistemas estão atualmente operacionais em 15 Estados-Membros, embora em apenas seis Estados-Membros as autoridades competentes (e não todas) tenham acesso direto. Por conseguinte, as informações são habitualmente solicitadas através de pedidos genéricos enviados a todas as instituições financeiras do respetivo Estado-Membro ou, se lhes foi concedido acesso indireto, através de um pedido enviado a um intermediário.

    Um pedido genérico implica que a autoridade competente tem de aguardar pela resposta de cada instituição financeira. Advém daqui um risco real de atrasos significativos que podem prejudicar as investigações criminais. Tem igualmente implicações na cooperação transnacional. O tempo necessário para obter informações financeiras dos bancos dos diferentes Estados-Membros varia frequentemente e pode atrasar ainda mais a cooperação. Nos termos do artigo 32.º-A, n.º 4, da 5DABC, a Comissão deve apresentar, até junho de 2020, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie a possível futura interligação dos registos centralizados de contas bancárias. A Comissão apresentará a sua avaliação e as conclusões correspondentes em meados de 2019.

    A presente proposta, portanto, prevê o acesso direto aos registos centralizados de contas bancárias ou aos sistemas de recuperação de dados nacionais pelas autoridades competentes. As autoridades competentes em relação às quais o acesso está previsto também incluem as autoridades tributárias e as autoridades anticorrupção enquanto entidades que realizam investigações criminais ao abrigo do direito nacional. Incluem igualmente os serviços de recuperação de bens responsáveis pela localização e identificação de bens de origem criminosa com vista ao seu possível congelamento e confisco. Para garantir que o «crime não compensa» e que os criminosos ficam privados dos seus lucros 4 , é necessário assegurar que os serviços de recuperação de bens dispõem das ferramentas adequadas para aceder às informações de que necessitam para desempenhar as suas funções. A Europol também terá acesso indireto através das unidades nacionais nos Estados-Membros. A Europol não realiza investigações criminais, mas apoia ações realizadas pelos Estados-Membros. O facto de não ter acesso às informações financeiras, incluindo as que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados nacionais, impede a Europol de explorar plenamente o potencial das suas capacidades analíticas. Estas limitações foram salientadas e explicadas no relatório da Europol intitulado From suspicion to action [Da suspeição à ação], publicado em 2017.

    No que diz respeito à cooperação entre as próprias UIF e entre estas e as autoridades competentes, não obstante o facto de esta questão já se encontrar regulada na quarta diretiva contra o branqueamento de capitais (4DABC), tanto as UIF como as autoridades competentes continuam a enfrentar obstáculos nas suas interações. As 28 UIF 5 existentes na UE apresentaram, em dezembro de 2016, um relatório conjunto sobre a elaboração de um inventário com vista a identificar quais são esses obstáculos e propor soluções. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que visa melhorar a cooperação entre as UIF, publicado em junho de 2017 6 , faz o balanço dos resultados desse relatório e identifica as questões que podem ser resolvidas através de orientações e de cooperação reforçada como parte do trabalho realizado pela Plataforma UIF da UE e outras questões que requerem soluções regulamentares.

    Adicionalmente, o Parlamento Europeu, lamentando «a inexistência de uma maior harmonização nas abordagens dos Estados-Membros para lutar contra a criminalidade financeira», instou a União a dar resposta à necessidade de intercâmbios de informações mais eficazes e de uma coordenação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes por forma a alcançar melhores resultados, nomeadamente aprovando a legislação necessária a nível da União.

    Por conseguinte, a presente proposta prevê medidas que visam facilitar a utilização das informações financeiras e de outras informações para prevenir e lutar mais eficazmente contra a criminalidade grave, nomeadamente a transnacional. Mais especificamente, aumenta o acesso em tempo útil das autoridades competentes às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias ou dos sistemas de recuperação de dados, tal como estabelecido na 4DABC. Mantém igualmente um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais, em especial o direito à proteção dos dados pessoais, e reduz os encargos administrativos relacionados com o procedimento dos pedidos genéricos, tanto para as autoridades competentes como para o setor bancário. O acesso direto é o tipo mais imediato de acesso às informações financeiras.

    A proposta também facilita a cooperação entre as próprias UIF e entre estas e as autoridades competentes. Define que tipo de informações (informações financeiras, análises financeiras, informações de natureza policial) podem ser solicitadas pelas autoridades competentes e pelas UIF, respetivamente, bem como a lista exaustiva de infrações penais em relação às quais cada autoridade pode, sempre numa base casuística, proceder ao intercâmbio de informações, ou seja, no quadro de um caso concreto objeto de investigação. Prevê prazos para o intercâmbio de informações pelas UIF e obriga à utilização de um canal de comunicação seguro, por forma a melhorar e acelerar os seus intercâmbios. Por último, obriga os Estados-Membros a designarem todas as autoridades competentes para solicitar informações. A proposta assegura que o intercâmbio de informações passa a ser mais alargado e eficaz, mas, ao mesmo tempo, proporcionado.

    Neste contexto, a Comissão salienta a necessidade de dotar as Unidades de Informação Financeira dos recursos adequados para desempenharem as suas funções, tal como exige a 4DABC. Além disso, nos termos do artigo 65.º, n.º 2, da 5DABC, a Comissão deve avaliar, até junho de 2019, o quadro da cooperação das UIF com países terceiros, bem como os obstáculos e as oportunidades para reforçar a cooperação entre as UIF na União, nomeadamente a possibilidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A presente proposta de diretiva faz parte da Agenda Europeia para a Segurança adotada em abril de 2015 7 , que apela a medidas adicionais para lutar contra a criminalidade grave e organizada, e do subsequente Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo.

    Como referido anteriormente, a 4DABC e a 5DABC recorrem a uma base jurídica relativa ao mercado interno e centram-se nos esforços preventivos necessários para dar resposta ao branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo. A presente proposta complementa e baseia-se na vertente preventiva das diretivas antibranqueamento de capitais e reforça o quadro jurídico do ponto de vista da cooperação policial.

    Além disso, a presente proposta de diretiva reforça e desenvolve o quadro da União em matéria penal no que diz respeito à luta contra infrações graves, em especial o Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) 8 .

    Coerência com as outras políticas da União

    A proposta de diretiva está em consonância com os objetivos políticos que a União procura alcançar e, em especial, com o regime de proteção de dados recentemente reformado, decorrente da Diretiva (UE) 2016/680, e é conforme com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    A presente iniciativa legislativa também é coerente com os objetivos da União em matéria de desenvolvimento do mercado interno, em especial do mercado único de pagamentos, criando serviços de pagamento mais seguros e mais inovadores em toda a UE, designadamente as normas definidas na Diretiva (UE) 2015/2366 9 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A competência para agir é conferida pelo artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, que permite à União Europeia estabelecer medidas sobre cooperação policial que associe todas as autoridades competentes dos Estados-Membros (incluindo polícia, serviços alfandegários e outros serviços especializados de aplicação da lei), em especial sobre a recolha, o armazenamento e o intercâmbio de informações pertinentes para a prevenção, deteção e investigação de infrações penais [alínea a)] e técnicas comuns de investigação relativas à deteção de formas graves de criminalidade organizada [alínea b)].

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    De acordo com o artigo 67.º do TFUE, a União tem como objetivo garantir aos cidadãos um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade. Neste domínio, a União intervém apenas se, e na medida em que, os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo ser mais bem alcançados ao nível da União.

    Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser mais bem alcançados ao nível da União. A presente proposta não excede o necessário para alcançar esses objetivos. Em consonância com as normas vigentes, nos termos da presente proposta, os Estados-Membros têm direito a adotar ou manter medidas que sejam mais exigentes do que aquelas definidas pelo direito da União.

    Os autores de infrações penais estão muitas vezes ativos em vários Estados-Membros. Os grupos da criminalidade organizada, em especial, estão frequentemente organizados a nível internacional e operam com bens financeiros a nível transnacional. Devido precisamente à sua natureza transnacional, o terrorismo e as ameaças criminosas afetam toda a UE e, por conseguinte, exigem uma resposta europeia. Os criminosos podem utilizar em seu proveito a falta ou a não utilização eficaz de informações financeiras pelas autoridades competentes.

    A ação ao nível da União pretende criar valor acrescentado, proporcionando uma abordagem harmonizada que reforce a cooperação nacional e transnacional em investigações financeiras sobre criminalidade grave e terrorismo. Além disso, uma ação ao nível da União contribuirá para adotar disposições harmonizadas, nomeadamente em matéria de proteção de dados, que os Estados-Membros, legislando de forma independente, dificilmente poderiam alcançar.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, como definido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a presente proposta não excede o necessário e é proporcionada para facilitar a utilização e a partilha de informações financeiras pertinentes e outras informações pelas autoridades públicas cujo dever seja proteger os cidadãos da União.

    A iniciativa proposta visa conceder a determinadas autoridades competentes acesso direto aos registos centralizados de contas bancárias e sistemas de recuperação de dados nacionais. Obriga os Estados-Membros a designarem, entre as autoridades competentes em matéria de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a aceder a esses registos e neles efetuar pesquisas. Estas autoridades devem incluir os serviços de recuperação de bens e as Unidades Nacionais da Europol. Além disso, a Europol terá acesso indireto, unicamente numa base casuística, às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados nacionais para o exercício das suas atribuições em conformidade com o seu mandato.

    O acesso aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados nacionais apenas será concedido para um conjunto limitado de informações (por exemplo, nome, data de nascimento, número da conta bancária do titular) estritamente necessárias para identificar em que bancos a pessoa objeto de uma investigação detém contas bancárias. As autoridades não terão a possibilidade de aceder ao conteúdo das contas bancárias, nem ao saldo das contas ou às informações pormenorizadas sobre as transações. Depois de as autoridades competentes identificarem em que instituição financeira a pessoa objeto de uma investigação detém uma conta bancária, na maior parte dos casos terão de contactar a respetiva instituição e solicitar informações adicionais, por exemplo, uma lista de transações (habitualmente com base numa autorização judicial).

    As medidas propostas não irão alterar as funções essenciais nem o estatuto organizacional das UIF, que continuarão a desempenhar as mesmas funções, tal como definidas na legislação nacional e da União em vigor.

    A proposta facilita a cooperação entre as próprias UIF e entre estas e as autoridades competentes. Este quadro para o intercâmbio de informações é autorizado mediante condições específicas e está limitado a crimes específicos (branqueamento de capitais e infrações subjacentes, financiamento do terrorismo), bem como à criminalidade grave. Contém várias garantias para proteção da privacidade e dos dados pessoais, sempre com vista a melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações a nível nacional e transnacional e impedir que os criminosos explorem as diferenças entre as legislações nacionais em seu próprio benefício. Os casos e as condições em que o intercâmbio de dados financeiros é permitido também estão limitados a uma lista exaustiva de autoridades competentes. Estas autoridades competentes só poderão aceder e proceder ao intercâmbio de dados financeiros em relação a uma lista fixa de infrações penais, sem prejuízo das garantias processuais e em matéria de privacidade do direito nacional.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta assume a forma de uma diretiva, estabelecendo apenas um objetivo que os Estados-Membros devem alcançar, permitindo-lhes elaborar as suas próprias disposições legislativas para alcançar tal objetivo. Outras medidas não seriam adequadas, pois a finalidade da medida consiste na aproximação da legislação dos Estados-Membros sobre as autoridades que devem acesso aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados nacionais. Assim sendo, nenhum instrumento diferente de uma diretiva seria apropriado.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    No que diz respeito ao acesso das autoridades competentes aos registos centralizados de contas bancárias:

    A Comissão consultou as seguintes autoridades relativamente à presente proposta: as autoridades de aplicação da lei, os serviços de recuperação de bens, as autoridades nacionais que investigam casos de corrupção e crimes financeiros, as Unidades de Informação Financeira, o OLAF e a Europol, as autoridades nacionais de proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), os bancos, as instituições financeiras, as associações bancárias a nível nacional ou da UE, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos centralizados de contas bancárias e pelos sistemas de recuperação de dados existentes (ou a quem foi confiado o seu desenvolvimento quando ainda não tenham sido criados), bem como o público em geral.

    Os métodos e as ferramentas utilizadas incluem:

    ·A consulta sobre a avaliação inicial de impacto (que teve início em 9 de agosto de 2017 e terminou em 6 de setembro de 2017, no âmbito da qual qualquer das partes interessadas podia contribuir com as suas observações);

    ·Uma consulta pública (aberta às observações de qualquer parte interessada durante 12 semanas, de 17 de outubro de 2017 a 9 de janeiro de 2018);

    ·Um inquérito específico destinado aos serviços de recuperação de bens e às autoridades responsáveis pela luta contra a corrupção dos Estados-Membros, realizado em junho de 2016;

    ·Uma reunião de peritos sobre o alargamento do acesso das autoridades de aplicação da lei aos registos centralizados de contas bancárias, realizada em 25 e 26 de outubro de 2017;

    ·No seguimento da reunião de peritos sobre o alargamento do acesso das autoridades de aplicação da lei aos registos centralizados de contas bancárias, a Comissão enviou perguntas adicionais a várias delegações;

    ·Uma consulta dos serviços de recuperação de bens durante a reunião da plataforma da UE destes serviços, realizada em 12 e 13 de dezembro de 2017;

    ·Uma reunião de alto nível para avaliar a necessidade de medidas adicionais que facilitem o acesso às informações financeiras, realizada em 20 de novembro de 2017;

    ·Uma reunião para debater a cooperação entre as UIF e as autoridades de aplicação da lei, realizada em 6 e 7 de março de 2018.

    No que diz respeito ao acesso aos registos centralizados de contas bancárias, as autoridades de aplicação da lei apoiaram totalmente a iniciativa e confirmaram que:

    ·A rapidez no acesso às informações sobre contas bancárias é fundamental para desempenharem eficazmente as suas funções;

    ·A prática atual de emissão de «pedidos genéricos» é bastante insatisfatória do ponto de vista da «eficiência»; daí resultam consideráveis encargos administrativos, tanto para os bancos como para elas próprias, e tornam as investigações mais morosas;

    ·Os Estados-Membros aplicam diferentes abordagens em relação ao acesso dos responsáveis pela aplicação da lei. Nalguns Estados-Membros, várias autoridades policiais, serviços de recuperação de bens e agências anticorrupção têm acesso, enquanto noutros a situação é a inversa.

    As associações bancárias reiteraram o seu total empenhamento em relação à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e defenderam que:

    ·A decisão de centralizar ou descentralizar um sistema deve ser tomada a nível nacional;

    ·A iniciativa deve ter o devido cuidado de não prejudicar os direitos fundamentais dos indivíduos no que toca à privacidade dos dados.

    A AEPD e as autoridades nacionais de proteção de dados sublinharam que:

    ·A prática de enviar pedidos genéricos não é satisfatória do ponto de vista da proteção de dados;

    ·É necessário que a justificação para alargar o acesso seja sólida e que sejam previstas as garantias adequadas;

    ·Qualquer proposta legislativa futura deve estar em total conformidade com o quadro europeu de proteção de dados.

    Estas observações foram devidamente consideradas aquando da preparação da proposta.

    No que diz respeito ao intercâmbio de informações entre as UIF e as autoridades competentes:

    Consulta das UIF e das autoridades competentes

    A Comissão organizou em março de 2018 uma reunião para debater a cooperação entre as UIF e as autoridades de aplicação da lei. Os Estados-Membros foram consultados e os seus contributos incidiram sobre as seguintes questões:

    i) O acesso das UIF às informações das autoridades de aplicação da lei a nível nacional, a que aparentemente todas as UIF têm acesso, seja ele direto ou indireto (através dos agentes de ligação da polícia presentes nas UIF). A principal diferença nos Estados-Membros prende-se com o tipo de informações a que as UIF têm acesso. As UIF reconheceram que seria importante harmonizar os tipos de informação a que têm acesso;

    ii) Acesso das autoridades competentes às informações financeiras através das UIF, a que aparentemente nenhuma UIF dá acesso direto às suas bases de dados às autoridades competentes. Contudo, as UIF da polícia conseguem responder facilmente aos pedidos de informação das autoridades competentes. Para as UIF administrativas, não é assim tão fácil;

    iii) A cooperação diagonal, ou seja, a cooperação entre uma UIF num Estado-Membro com as autoridades competentes noutros Estados-Membros, pode ser direta ou indireta (ou seja, através da UIF no Estado-Membro das autoridades competentes requerentes), em relação à qual todos os Estados-Membros se opuseram à ideia de cooperação diagonal direta e todos foram favoráveis à cooperação diagonal indireta;

    iv) Cooperação com a Europol, em que oito UIF já procedem ao intercâmbio de informações com este organismo. As UIF, em geral, manifestaram interesse em proceder ao intercâmbio de informações com a Europol, desde que esse intercâmbio seja recíproco.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Está a ser realizado um exercício de inventário, no âmbito da plataforma das UIF da União, para identificar os obstáculos práticos que se colocam ao acesso, ao intercâmbio e à utilização de informações, bem como à cooperação operacional, com vista a apresentar os resultados antes do final de 2016.

    A consulta começou com um EUSurvey em linha, que foi lançado em 14 de abril de 2016, para recolher informações das UIF. O inquérito foi dividido em nove áreas temáticas, que abrangeram desde as características nacionais das UIF até à capacidade de participar numa cooperação UIF-UIF nas suas várias vertentes, e incluía 290 perguntas.

    O relatório final, adotado em dezembro de 2016, está acessível ao público no sítio Web do «Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e outras entidades semelhantes», como anexo da ata da 31.ª reunião da plataforma de UIF da UE em http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?Lang=PT . 

    A Comissão também teve em consideração um relatório do Grupo de Informações Financeiras da Europol intitulado From suspicion to action: converting financial intelligence into greater operational impact [Da suspeita à ação: conferir um maior impacto às informações financeiras], publicado em 2017.

    Avaliação de impacto

    A presente proposta tem por base uma avaliação de impacto que examinou as possíveis formas de alargar o acesso das autoridades competentes às informações financeiras para fins de investigação de crimes, atendendo a dois aspetos: a questão do acesso das autoridades competentes aos registos centralizados de contas bancárias ou aos sistemas de recuperação de dados e a questão do reforço da cooperação entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes.

    Foi apresentada uma avaliação de impacto ao Comité de Controlo da Regulamentação em 31 de janeiro de 2018, o qual emitiu um parecer positivo, com reservas, em 26 de março de 2018.

    A avaliação de impacto analisou as seguintes opções:

    (1)Opção de base.

    (2)Opção não legislativa - Opção 0.

    (3)Opções legislativas:

    ·A opção A dizia respeito aos tipos de crimes em relação aos quais as autoridades competentes poderiam aceder a proceder ao intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e luta.

    A opção A.1 estava limitada à prevenção e à luta contra o branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo.

    A opção A.2 estava limitada à prevenção e à luta contra os «eurocrimes».

    A opção A.3 estava limitada à prevenção e à luta contra a criminalidade grave na aceção do Regulamento Europol.

    ·A opção B analisou as modalidades de acesso aos dados.

    A opção B.1 estava relacionada com as modalidades de acesso das autoridades competentes aos registos centrais de contas bancárias com a opção B.1.a a dar acesso direto e a opção B.1.b a dar acesso indireto.

    A opção B.2 estava relacionada com as modalidades de acesso das autoridades competentes a todas as informações financeiras, com a opção B.2.a a dar acesso direto às informações das instituições financeiras e a opção B.2.b a dar acesso indireto através das Unidades de Informação Financeira.

    A opção B.3 dizia respeito ao intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira e aos pedidos de informações destas Unidades de Informação Financeira às autoridades competentes, em que a opção B.3.a previa uma cooperação direta, enquanto a opção B.3.b analisava a opção de criar uma UIF central ao nível da UE.

    ·A opção C examinava as categorias de autoridades que beneficiariam do acesso e dos intercâmbios de informações. A opção C.1 incluía as autoridades competentes abrangidas pela diretiva relativa à proteção de dados, enquanto a opção C.2 alargava a cooperação a outras autoridades, designadamente os serviços de recuperação de bens, a Europol e o OLAF.

    As opções foram avaliadas em função dos seus impactos económicos, sociais e respeitantes aos direitos fundamentais.

    A presente proposta corresponde às opções de ação preferidas, consideradas na avaliação de impacto.

    A opção preferida, no que diz respeito ao acesso aos registos centralizados de contas bancárias, é a adoção de um instrumento legislativo ao nível da UE que dê acesso direto às autoridades competentes. Este acesso deve ser dado para efeitos de investigações criminais de todas as formas de criminalidade grave que constam do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento Europol. O acesso da Europol deve ser um acesso indireto, mas as investigações apoiadas pela Europol também beneficiariam de um acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias.

    O acesso direto aos registos centrais de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados é permitido nos termos da opção preferida, uma vez que contêm informações limitadas. A interferência com o direito à proteção dos dados pessoais será mínima nos termos da opção preferida. Os direitos de acesso são limitados e estão direcionados apenas para as autoridades necessárias em cada caso, assegurando assim a proporcionalidade da interferência com a proteção de dados pessoais.

    A opção preferida também incluiria disposições para facilitar os intercâmbios de dados entre UIF, bem como reciprocamente entre as UIF e as autoridades competentes. A possibilidade de a Europol também solicitar informações às UIF seria igualmente regulamentada. Atendendo à sensibilidade das informações, a opção preferida teria de prever garantias rigorosas em matéria de proteção de dados.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Em outubro de 2000, foi adotada a Decisão 2000/642/JAI do Conselho relativa a disposições de cooperação entre as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações. O objeto desta decisão do Conselho está regulado por outros atos da União, pelo que a decisão do Conselho atualmente não tem, portanto, qualquer valor acrescentado. Por conseguinte, a presente proposta revoga a referida decisão.

    Direitos fundamentais

    A presente iniciativa confere às autoridades competentes acesso aos mecanismos que centralizam dados pessoais relacionados com pessoas singulares ou a partir dos quais podem ser recuperados dados pessoais. Portanto, terá impacto nos direitos fundamentais dos titulares dos dados. Em especial, irá intervir no direito à privacidade e no direito à proteção dos dados pessoais, que constam respetivamente dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

    No que diz respeito ao direito à privacidade que consta do artigo 7.º da Carta, embora a dimensão do impacto seja significativa, tendo em conta o número de pessoas que afetaria, a interferência será relativamente limitada em termos de gravidade, uma vez que os dados que serão objeto de acesso e pesquisa não abrangem as transações financeiras nem o saldo das contas. Abrangem apenas um conjunto limitado de informações (por exemplo, nome do titular, data de nascimento ou número da conta bancária) estritamente necessárias para identificar em que bancos a pessoa objeto de uma investigação detém contas bancárias.

    Relativamente ao direito à proteção dos dados pessoais que consta do artigo 8.º da Carta, as informações das contas bancárias, bem como outro tipo de informações financeiras, constituem ou podem constituir dados pessoais, pelo que o acesso a estes dados, em conformidade com a presente iniciativa legislativa, constitui um tratamento de dados pessoais. Aplicam-se todas as disposições da diretiva relativa à proteção de dados pelas autoridades policiais.

    A proposta especifica as finalidades do tratamento de dados pessoais e obriga à elaboração de uma lista de autoridades competentes designadas com legitimidade para solicitar informações. Os intercâmbios de informações serão limitados caso a caso, ou seja, apenas quando pertinentes num caso específico para lutar contra uma lista exaustiva de infrações penais graves especificadas.

    A proposta também define disposições específicas relativas ao registo cronológico, ao registo dos pedidos de informação, às restrições de direitos e ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais («dados sensíveis»).

    Também será concedido à Europol, através das Unidades Nacionais Europeias, o acesso indireto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados nacionais, sendo-lhe também permitido proceder ao intercâmbio de informações com as Unidades de Informação Financeira para o exercício das suas atribuições (apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros quanto à prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações específicas no âmbito das suas competências), em conformidade com o seu mandato. Todas as garantias previstas nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/794 são aplicáveis.

    No que diz respeito aos direitos processuais, eliminar a necessidade de autorização judicial que existe nalguns Estados-Membros teria um impacto muito grave. Por conseguinte, os intercâmbios de informações entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes estarão sujeitos a garantias processuais ao nível nacional.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A proposta prevê a comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da diretiva três anos após a data de transposição e, posteriormente, de três em três anos.

    A Comissão deve igualmente avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do quadro jurídico resultante, nunca antes de seis anos após a data de transposição, para assegurar que existem dados suficientes relativos ao funcionamento da diretiva. A avaliação deve incluir consultas das partes interessadas para recolha de opiniões sobre os efeitos das alterações legislativas. O parâmetro de referência para aferir os progressos realizados será a situação de partida no momento em que o ato legislativo entre em vigor. A Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir igualmente uma avaliação do modo como os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foram respeitados.

    Por forma a garantir uma aplicação eficaz das medidas previstas e o acompanhamento dos seus resultados, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com as partes interessadas competentes das autoridades nacionais dos Estados-Membros. A Comissão adotará um programa para o acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos da presente diretiva. O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar na recolha dos dados, a sua periodicidade, bem como outros elementos de prova necessários. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão algumas informações consideradas essenciais para fazer um acompanhamento eficaz da aplicação da presente diretiva. A comunicação anual de informações dos Estados-Membros deve incluir, em especial, o número de pesquisas realizadas pelas autoridades nacionais competentes para efeitos de obtenção de informações sobre contas bancárias nos registos centralizados de contas bancárias e/ou nos sistemas de recuperação de dados nacionais, bem como as condições de emissão de um pedido, os motivos da recusa, as condições para outras utilizações, os prazos para responder a um pedido, a aplicação de garantias aquando do tratamento dos dados pessoais e um resumo da cooperação internacional e dos intercâmbios de informações entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes.

    Para efeitos da comunicação de informações, a Comissão deve ter em consideração as estatísticas específicas que os Estados-Membros estarão obrigados a apresentar.

    Documentos explicativos (no caso das diretivas)

    A proposta não exige documentos explicativos para a sua transposição.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O artigo 1.° estabelece o objeto, indicando que o ato facilita o acesso das autoridades competentes às informações financeiras e às informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Estabelece igualmente que o ato facilita o acesso às informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira.

    O artigo 2.º estabelece as definições dos termos utilizados na proposta.

    O artigo 3.º prevê a obrigação de os Estados-Membros designarem as respetivas autoridades competentes com legitimidade para aceder e pesquisar nos registos centralizados de contas bancárias nacionais e para solicitar e receber informações. Este artigo também prevê a publicação do nome dessas autoridades competentes no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 4.º prevê o acesso direto aos registos pelas autoridades competentes designadas e estabelece os objetivos em relação aos quais se autoriza o acesso direto e a pesquisa, ou seja, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794 (Regulamento Europol), ou de apoio a uma investigação criminal, nomeadamente a identificação, localização, congelamento e confisco dos bens relacionados com tais investigações.

    O artigo 5.º estabelece as condições para o acesso e a pesquisa pelas autoridades competentes designadas.

    O artigo 6.º exige aos estados-Membros que supervisionem o acesso e a pesquisa das autoridades competentes designadas. Qualquer acesso em conformidade com a presente diretiva tem de ser registado pelas autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias, sendo enunciados alguns elementos particulares dessas operações de registo.

    O artigo 7.º prevê a obrigação de assegurar que cada Unidade de Informação Financeira responde aos pedidos de informações financeiras ou análises financeiras das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros. As garantias processuais nacionais são aplicáveis a este procedimento.

    O artigo 8.º prevê a obrigação de assegurar que as autoridades competentes designadas por um Estado-Membro são obrigadas a responder aos pedidos de informações de natureza policial enviados por uma Unidade de Informação Financeira. As garantias processuais nacionais são aplicáveis a este procedimento.

    O artigo 9.º prevê o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos diferentes Estados-Membros, incluindo os prazos de resposta e canais seguros para o intercâmbio de informações.

    O artigo 10.º estabelece as condições de acesso pela Europol às informações sobre contas bancárias e de intercâmbio de informações entre a Europol e as Unidades de Informação Financeira.

    O artigo 11.º prevê a obrigação de assegurar que o tratamento dos dados pessoais é realizado apenas pelos agentes da Europol especificamente designados e autorizados a desempenhar estas funções.

    O artigo 12.º define o âmbito de aplicação do capítulo V.

    O artigo 13.º prevê as condições para o tratamento de dados pessoais sensíveis.

    O artigo 14.º prevê a obrigação de os Estados-Membros conservarem registos relativos a todos os pedidos efetuados ao abrigo da presente proposta.

    O artigo15.º estabelece as condições para a limitação dos direitos de acesso do titular aos seus dados pessoais em determinados casos.

    O artigo 16.º determina que a Comissão elaborará um programa pormenorizado para acompanhar as realizações, os resultados e os impactos da presente diretiva. Exige que os Estados-Membros transmitam tais informações à Comissão com vista a ajudá-la no exercício dos seus deveres ao abrigo do artigo 18.º. Esta disposição também prevê a obrigação de os Estados-Membros elaborarem estatísticas específicas relacionadas com a presente proposta e transmitirem tais estatísticas à Comissão.

    O artigo 17.º rege a articulação da presente proposta com os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros ou pela União.

    O artigo 18.º prevê a obrigação de a Comissão apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho três anos após a sua transposição e, posteriormente, de três em três anos.

    O artigo 19.º estabelece os prazos de transposição da presente diretiva.

    O artigo 20.º revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, que passou a ser redundante devido à 4DABC.

    2018/0105 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.°, n.° 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 11 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)É necessário facilitar a utilização de informações financeiras para prevenir, detetar, investigar ou reprimir a criminalidade grave.

    (2)A fim de reforçar a segurança nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de formas graves de criminalidade, de modo a aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades.

    (3)No seu Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 12 , a Comissão comprometeu-se a analisar a possibilidade de adotar um instrumento jurídico específico para alargar o acesso aos registos centralizados de contas bancárias pelas autoridades dos Estados-Membros, ou seja, as autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, os serviços de recuperação de bens, as autoridades tributárias e as autoridades anticorrupção. Além disso, o Plano de Ação de 2016 também apelava à elaboração de um inventário que identificasse os obstáculos ao acesso, ao intercâmbio e à utilização de informações, bem como à cooperação operacional entre as Unidades de Informação Financeira.

    (4)A Diretiva (UE) 2015/849 13 exige que os Estados-Membros criem registos centralizados de contas bancárias ou sistemas de recuperação de dados que permitam a identificação em tempo útil dos titulares de contas bancárias, de contas de pagamento e de cofres.

    (5)Em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, as informações que constam desses registos devem estar diretamente acessíveis às Unidades de Informação Financeira, e igualmente às autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo.

    (6)O acesso imediato e direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias é muitas vezes indispensável para o êxito de uma investigação criminal ou para a identificação, localização e congelamento oportunos dos bens em causa com vista ao seu confisco. O acesso direto é o tipo mais imediato de acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias. Por conseguinte, a presente diretiva deve estabelecer normas sobre a concessão de acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias às autoridades designadas pelos Estados-Membros e a outros organismos competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais.

    (7)Atendendo a que, em cada Estado-Membro, existem numerosas autoridades ou organismos competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e com vista a assegurar um acesso proporcionado às informações financeiras e a outras informações ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros devem ser obrigados a designar as autoridades habilitadas a aceder aos registos centralizados de contas bancárias e a solicitar informações às Unidades de Informação Financeira para efeitos da presente diretiva.

    (8)Os serviços de recuperação de bens devem figurar entre as autoridades competentes e ter acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias quando pretendem prevenir, detetar ou investigar uma infração criminal grave específica ou apoiar uma investigação criminal específica, incluindo a identificação, localização e congelamento de bens.

    (9)Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também devem figurar entre as autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa não são abrangidas pela presente diretiva.

    (10)Os autores de infrações penais, em especial os grupos criminosos e os terroristas, operam muitas vezes em diferentes Estados-Membros e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão frequentemente localizados noutros Estados-Membros. Atendendo à dimensão transnacional da criminalidade grave, incluindo o terrorismo, e das atividades financeiras conexas, muitas vezes é necessário que as autoridades competentes que realizam as investigações acedam às informações sobre contas bancárias conservadas noutros Estados-Membros.

    (11)É possível proceder ao intercâmbio das informações obtidas pelas autoridades competentes, a partir dos registos centralizados de contas bancárias nacionais, com autoridades competentes localizadas num Estado-Membro diferente, em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho 14 e com a Diretiva 2014/41/UE 15 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (12)A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das Unidades de Informação Financeira. As competências das Unidades de Informação Financeira incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. Não obstante, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as Unidades de Informação Financeira devem ter à sua disposição para aceder a essas informações e desempenhar as suas funções. Uma vez que os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis por criar as Unidades de Informação Financeira e determinar a sua natureza organizativa, as diferentes Unidades de Informação Financeira dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciais e as Unidades de Informação Financeira.

    (13)Para reforçar a segurança jurídica e a eficácia operacional, a presente diretiva deve estabelecer regras que reforcem a capacidade de as Unidades de Informação Financeira partilharem informações com as respetivas autoridades competentes designadas em relação a todas as infrações penais graves.

    (14)A presente diretiva deve estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às Unidades de Informação Financeira solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas, a fim de poderem prevenir e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

    (15)A partilha de informações entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes só deve ser permitida quando seja necessário e caso a caso, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves, ou de luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

    (16)Para prevenir e lutar mais eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, bem como reforçar o seu papel na transmissão de informações e análises financeiras, uma Unidade de Informação Financeira deve estar habilitada a proceder ao intercâmbio de informações ou análises já em sua posse ou que possam ser obtidas de entidades obrigadas mediante pedido de outra Unidade de Informação Financeira ou de uma autoridade competente no seu Estado-Membro. Este intercâmbio não deve dificultar o papel ativo de uma Unidade de Informação Financeira na divulgação das suas análises a outras Unidades de Informação Financeira quando as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras Unidades de Informação Financeira. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a transmissão, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Contudo, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do estatuto organizacional e do papel atribuído às Unidades de Informação Financeira ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

    (17)Os prazos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira são necessários para assegurar uma cooperação rápida, efetiva e coerente. A partilha de informações necessária para resolver os processos e as investigações transnacionais deve ser efetuada com a mesma celeridade e prioridade com que se tratam os casos nacionais similares. É conveniente prever prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais. É adequado prever prazos mais curtos em casos devidamente justificados, quando os pedidos dizem respeito a infrações penais graves específicas, designadamente infrações terroristas e infrações relacionadas com um grupo terrorista ou atividades terroristas definidos em conformidade com o direito da União.

    (18)A utilização de meios seguros para o intercâmbio de informações é fundamental, em especial a rede de computadores descentralizada FIU.net («FIU.net»), que é gerida pela Europol desde 1 de janeiro de 2016, ou a sua sucessora, sendo que as técnicas oferecidas pela rede FIU.net devem ser utilizadas para proceder ao intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira.

    (19)Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas Unidades de Informação Financeira e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deve definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deve introduzir qualquer alteração nos métodos atuais de recolha de dados.

    (20)No âmbito das suas competências e atribuições específicas previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , a Europol proporciona apoio às investigações transnacionais dos Estados-Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/794, as Unidades Nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, os Estados-Membros devem garantir que as respetivas Unidades de Informação Financeira respondem aos pedidos de informação financeira e análise financeira, apresentados pela Europol através da respetiva Unidade Nacional da Europol. Os Estados-Membros também devem garantir que as respetivas Unidades Nacionais da Europol respondem aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol devem estar devidamente justificados. Devem ser apresentados numa base casuística, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições.

    (21)A presente diretiva também deve ter em conta o facto de, em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2017/1939 17 , os Procuradores Europeus Delegados da Procuradoria Europeia estarem habilitados a obter qualquer informação pertinente conservada nas bases de dados nacionais de investigação criminal e dos serviços de segurança, bem como noutros registos pertinentes das autoridades públicas, incluindo registos centralizados de contas bancárias e sistemas de recuperação de dados, nas mesmas condições aplicáveis a casos similares por força do direito nacional.

    (22)Para alcançar um equilíbrio adequado entre eficiência e um elevado nível de proteção de dados, os Estados-Membros devem garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou a orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido na medida em que seja estritamente necessário e pertinente para uma investigação específica.

    (23)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º) e o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), bem como pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros nos respetivos âmbitos de aplicação.

    (24)É essencial garantir que o tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva respeita totalmente o direito à proteção de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais está sujeito ao disposto na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , no respeito dos respetivos âmbitos de aplicação. No respeitante ao acesso por parte dos serviços de recuperação de bens aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados, aplica-se o disposto na Diretiva (UE) 2016/680, enquanto o artigo 5.º, n.º 2, da Decisão 2007/845/JAI do Conselho não deve ser aplicado. No que diz respeito à Europol, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/794. A presente diretiva deve estabelecer garantias e condições específicas e complementares para assegurar a proteção dos dados pessoais em relação aos mecanismos destinados a garantir o tratamento de dados sensíveis e os registos dos pedidos de informação.

    (25)Os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só devem ser tratados pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave.

    (26)Além disso, a fim de respeitar o direito à proteção de dados pessoais e o direito à privacidade e limitar o impacto do acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados, é essencial prever condições que limitem tal acesso. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas políticas e medidas adequadas em matéria de proteção de dados ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Apenas as pessoas autorizadas devem ter acesso às informações que contenham dados pessoais suscetíveis de ser obtidos a partir dos registos centralizados de contas bancárias ou através de processos de autenticação.

    (27)A transferência de dados financeiros para países terceiros e parceiros internacionais, para os efeitos estabelecidos na presente diretiva, só deve ser autorizada nas condições estipuladas no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680 ou no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

    (28)A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva três anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 19 , a Comissão também deve efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas.

    (29)A presente diretiva tem como objetivo assegurar a adoção de regras que proporcionem aos cidadãos da União um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, em conformidade com o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Devido à sua natureza transnacional, o terrorismo e as ameaças criminosas afetam toda a União e exigem uma resposta à escala da União. Os criminosos podem utilizar em seu proveito a falta de uma utilização eficiente das informações sobre contas bancárias e das informações financeiras existentes num Estado-Membro, o que pode ter consequências noutro Estado-Membro. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

    (30)    A Decisão 2000/642/JAI do Conselho deve ser revogada, uma vez que o seu objeto é regulado por outros atos da União, tendo deixado, portanto, de ser necessária.

    (31)[Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.]

    (32)[Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção nem na aplicação da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

    (33)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (34)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 20 do Parlamento Europeu e do Conselho [e emitiu parecer em… 21 ],

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.°

    Objeto

    1.A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso das autoridades competentes a informações financeiras e informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Prevê igualmente medidas visando facilitar o acesso das Unidades de Informação Financeira a informações de natureza policial e tornar mais simples a cooperação entre essas unidades.

    2.O disposto na presente diretiva não prejudica:

    (a)As disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as disposições conexas da legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo o estatuto conferido às Unidades de Informação Financeira ao abrigo da legislação nacional;

    (b)Os poderes das autoridades competentes de trocar informações entre si ou obter informações junto das entidades obrigadas por força do direito da União ou da legislação nacional dos Estados-Membros.

    Artigo 2.°

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    (a)«Registos centralizados de contas bancárias», os mecanismos automatizados centralizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados, criados em conformidade com o artigo 32.º-A, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849;

    (b)«Serviços de recuperação de bens», os serviços nacionais designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, para efeitos de facilitar a deteção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime suscetíveis de serem objeto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente;

    (c) «Unidade de Informação Financeira», a entidade instituída em cada Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/849;

    (d)«Entidades obrigadas», as entidades indicadas no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849;

    (e)«Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou dados na posse das Unidades de Informação Financeira, a fim de prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, ou qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades obrigadas para os efeitos mencionados e que se encontrem à disposição das Unidades de Informação Financeira sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional;

    (f)«Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou dados na posse das autoridades competentes, a fim de prevenir, detetar, investigar ou reprimir crimes graves, ou qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas para os efeitos mencionados e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional;

    (g) «Informação sobre contas bancárias», as seguintes informações constantes dos registos centralizados de contas bancárias:

    (a)Em relação ao cliente titular da conta e a qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente: o nome e apelido, completados com os outros dados de identificação exigidos pelas disposições nacionais que transpõem o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 sobre a identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, ou um número de identificação único;

    (b)Em relação ao beneficiário efetivo do titular da conta de cliente: o nome e apelido, completados com os outros dados de identificação exigidos pelas disposições nacionais que transpõem o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/849 sobre a identificação do beneficiário efetivo e a verificação da respetiva identidade, ou um número de identificação único;

    (c)Em relação à conta bancária ou à conta de pagamento: o número IBAN e a data de abertura e encerramento da conta;

    (d) Em relação ao cofre: nome e apelido da pessoa que aluga o cofre, completados com os outros dados de identificação exigidos pelas disposições nacionais que transpõem o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 sobre a identificação do cliente e do beneficiário efetivo e a verificação da respetiva identidade, ou um número de identificação único e a duração do período de locação.

    (h)«Branqueamento de capitais», a conduta definida no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/XX 22 ;

    (i)«Entidades obrigadas», as entidades indicadas no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/XX;

    (j)«Financiamento do terrorismo», a conduta definida no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2017/541 23 ;

    (k)«Análise financeira», a análise operacional e estratégica efetuada pelas Unidades de Informação Financeira para efeitos do exercício das suas funções em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849;

    (l)«Infrações penais graves», as formas de criminalidade enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Artigo 3.°

    Designação das autoridades competentes

    1.Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso e pesquisar os registos centralizados de contas bancárias nacionais criados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849. Entre essas autoridades devem incluir-se as Unidades Nacionais da Europol e os serviços de recuperação de bens.

    2.Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira. Entre essas autoridades devem incluir-se as Unidades Nacionais da Europol.

    3.Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão as autoridades competentes que designou em conformidade com os n.os 1 e 2 até [6 meses a contar da data de transposição], o mais tardar, e notificar à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as notificações as eventuais alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

    Capítulo II

    Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias

    Artigo 4.°

    Acesso e pesquisa pelas autoridades competentes às informações sobre contas bancárias

    1.    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, dispõem do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações de contas bancárias, quando necessário no exercício das suas funções para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou em apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação.

    2.As informações adicionais que os Estados-Membros possam considerar essenciais e incluir nos registos centralizados de contas bancárias, em conformidade com o artigo 32.º-A, n.º 4, da Diretiva 2018/XX/UE, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes por força da presente diretiva.

    Artigo 5.°

    Condições de acesso e de pesquisa pelas autoridades competentes

    1.O acesso e a pesquisa de informações de contas bancárias, em conformidade com o artigo 4.º, só podem ser efetuadas pelas pessoas a nível de cada autoridade competente que tenham sido especificamente designadas e autorizadas a desempenhar essas funções numa base caso a caso.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso e a pesquisa pelas autoridades competentes são apoiados por medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados.

    Artigo 6.°

    Controlo das condições de acesso e de pesquisa pelas autoridades competentes

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias mantêm um registo de qualquer acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias. Esses registos devem incluir, nomeadamente, os elementos seguintes:

    (a)A referência do ficheiro nacional;

    (b)A data e a hora da consulta ou pesquisa;

    (c)O tipo de dados utilizados para lançar a consulta ou pesquisa;

    (d)Os resultados da consulta ou pesquisa;

    (e)O nome da autoridade que consultou o registo;

    (f)Os identificadores do funcionário que efetuou a consulta ou pesquisa e do funcionário que a ordenou.

    2. Os registos devem ser verificados regularmente pelos responsáveis pela proteção de dados dos registos centralizados de contas bancárias e pela autoridade de controlo competente, criada em conformidade com o artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680.

    3.Os registos referidos no n.° 1 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento de dados, bem como para garantir a segurança dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo já iniciados.

    Capítulo III

    Intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e as Unidades de Informação Financeira e entre as próprias Unidades de Informação Financeira

    Artigo 7.°

    Pedidos de informações das autoridades competentes à Unidade de Informação Financeira

    1.Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira é obrigada a responder aos pedidos de informações financeiras ou de análises financeiras formulados pelas suas autoridades competentes designadas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, sempre que tais informações ou análises sejam necessárias, numa base caso a caso, para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

    2.As informações financeiras ou análises financeiras recebidas da Unidade de Informação Financeira podem ser tratadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para os fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais são recolhidos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/680.

    Artigo 8.°

    Pedidos de informações da Unidade de Informação Financeira às autoridades competentes

    Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes nacionais designadas são obrigadas a responder aos pedidos de informações de natureza policial da Unidade de Informação Financeira nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

    Artigo 9.°

    Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-Membros

    1.Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira pode trocar informações financeiras ou análises financeiras com qualquer Unidade de Informação Financeira na União sempre que tais informações ou análises sejam indispensáveis para fins de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

    2. Os Estados-Membros devem assegurar que sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras, deve satisfazer esse pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três dias úteis após a receção do mesmo. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até 10 dias no máximo.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que, em casos excecionais e urgentes, e em derrogação ao n.º 2, sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras já na sua posse sobre investigações específicas relativas a um ato ou comportamento qualificado de infração penal grave, essa unidade deve transmitir tais informações ou análises o mais tardar 24 horas após a receção do pedido.

    4. Os Estados-Membros devem assegurar que um pedido formulado por força do presente artigo, e a respetiva resposta, são transmitidos através da rede de comunicações eletrónicas seguras FIU.net ou da sua sucessora. Esta rede deve garantir a comunicação segura e um registo escrito em condições que permitam determinar a sua autenticidade. Em caso de avaria técnica da rede FIU.net, as informações financeiras ou as análises financeiras devem ser transmitidas através de qualquer outro meio adequado que assegure um elevado nível de segurança dos dados.

    Capítulo IV

    Europol

    Artigo 10.°

    Acesso da Europol às informações sobre contas bancárias e intercâmbio de informações entre a Europol e as Unidades de Informação Financeira

    1.Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade Nacional Europol responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias formulados pela Agência para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho («Europol»), numa base caso a caso, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções.

    2.Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações financeiras ou análises financeiras formulados pela Europol através da Unidade Nacional Europol, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções.

    3.O intercâmbio de informações ao abrigo dos n.os 1 e 2 deve ser efetuado por via eletrónica através da rede SIENA e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794. A língua utilizada para o pedido e o intercâmbio de informações é a mesma aplicável à rede SIENA.

    Artigo 11.°

    Requisitos em matéria de proteção de dados

    1.O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, deve ser efetuado unicamente pelas pessoas a nível da Europol que tenham sido especificamente designadas e autorizadas a desempenhar essas funções.

    2.A Europol deve informar o responsável pela proteção de dados, designado nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794, de cada intercâmbio de informações, em conformidade com o artigo 10.º da presente diretiva.

    Capítulo V

    Disposições adicionais relativas ao tratamento de dados pessoais

    Artigo 12.°

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo apenas se aplica às autoridades competentes designadas e às Unidades de Informação Financeira, no quadro do intercâmbio de informações mencionado no capítulo III, e a respeito do intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participem as Unidades Nacionais da Europol referidas no capítulo IV.

    Artigo 13.°

    Tratamento de dados sensíveis

    1.O tratamento de informações que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, a religião ou convicções filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, só é permitido na medida em que seja estritamente necessário e pertinente num caso específico.

    2.Apenas as pessoas especificamente autorizadas podem aceder e tratar os dados referidos no n.° 1, sob as instruções do responsável pela proteção de dados

    Artigo 14.°

    Registo dos pedidos de informações

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades requerentes e destinatárias mantêm um registo relativo aos pedidos de informações ao abrigo da presente diretiva. Esse registo deve incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

    (a)O nome, apelido e dados de contacto da organização e do membro do pessoal que solicita as informações;

    (b)A referência ao ficheiro nacional relativamente ao qual são solicitadas as informações;

    (c)Os pedidos apresentados ao abrigo da presente diretiva e das suas medidas de execução.

    O registo deve ser conservado durante o período de cinco anos, devendo ser utilizado exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais. As autoridades em causa devem disponibilizar, mediante pedido, a totalidade do registo à autoridade de controlo nacional.

    Artigo 15.°

    Limitações dos direitos dos titulares dos dados

    Os Estados-Membros devem adotar medidas legislativas para limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso do titular dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva, a fim de:

    (a)Permitir que a Unidade de Informação Financeira ou a autoridade nacional competente possa desempenhar cabalmente as suas funções para efeitos da presente diretiva;

    (b)Evitar que comprometa inquéritos, análises, investigações ou procedimentos de natureza oficial ou judicial realizados para efeitos da presente diretiva, bem como que prejudique a prevenção, investigação e deteção de casos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de outras infrações penais graves.

    Capítulo VI

    Disposições finais

    Artigo 16.°

    Acompanhamento

    1.Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia dos seus sistemas de luta contra infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.

    2.O mais tardar [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos da presente diretiva.

    O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar na recolha dos dados, a sua periodicidade, bem como outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova.

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários ao acompanhamento.

    3.Em qualquer caso, as estatísticas referidas no n.° 1 devem incluir as seguintes informações:

    (a)O número de pesquisas efetuadas pelas autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 4.º;

    (b)Dados que reflitam o volume de pedidos formulados por cada autoridade abrangida pela presente diretiva, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas processadas, o número de pessoas condenadas por infrações penais graves, sempre que tais informações estejam disponíveis;

    (c)Dados que reflitam o tempo de resposta necessário de uma autoridade a um pedido após a receção deste último;

    (d)    Se disponíveis, dados que reflitam o custo dos recursos humanos ou informáticos consagrados aos pedidos nacionais ou transnacionais abrangidos pela presente diretiva.

    4.Os Estados-Membros devem organizar a produção e recolha das estatísticas, bem como a transmissão anual das estatísticas a que se refere o n.º 3 à Comissão.

    Artigo 17.°

    Articulação com outros instrumentos

    1.Os Estados-Membros podem continuar a aplicar entre si os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes que estejam em vigor na data de entrada em vigor da presente diretiva, na medida em que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com esta diretiva.

    2.A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações e dos compromissos já assumidos pelos Estados-Membros ou pela União por força de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros. 

    Artigo 18.°

    Avaliação

    1.Até [JO: inserir a data: três anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, e posteriormente de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser tornado público.

    2.Não antes de decorridos seis anos após a data de transposição da presente diretiva, a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve ser realizada em conformidade com as orientações da Comissão no contexto da iniciativa legislar melhor. O relatório deve incluir igualmente uma avaliação do modo como os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foram respeitados.

    3.Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias à preparação dos relatórios. A Comissão deve ter em conta os dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 16.º e pode solicitar informações adicionais aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

    Artigo 19.°

    Transposição

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até XXYY [26 meses após a data de entrada em vigor da Diretiva (UE) (...)/2018: JO: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva (UE) 2015/849]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 20.°

    Revogação da Decisão 2000/642/JAI

    A Decisão 2000/642/JAI é revogada com efeitos a partir de [data de transposição da presente diretiva].

    Artigo 21.°

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 22.°

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    O relatório da Europol intitulado From suspicion to action: converting financial intelligence into greater operational impact [Da suspeição à ação: conferir maior impacto às informações financeiras], publicado em 2017, realçou estes problemas e a necessidade de melhorar o acesso das autoridades de aplicação da lei às informações financeiras.
    (2)    COM(2016) 50 final.
    (3)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
    (4)    No relatório intitulado Does crime still pay?: criminal asset recovery in the EU [O crime ainda compensa? Recuperação do produto do crime na UE] (2016), a Europol estimou que, entre 2010 e 2014, o valor dos bens congelados ou apreendidos na União Europeia representou 2,2 % dos produtos do crime estimados, enquanto o valor dos bens confiscados representou cerca de 1,1 % dos produtos do crime estimados. https://www.europol.europa.eu/newsroom/news/does-crime-still-pay
    (5)    As UIF são unidades operacionalmente independentes e autónomas com autoridade e capacidade para tomar decisões autónomas sobre a conveniência de analisar, solicitar e divulgar as suas análises às autoridades competentes, sempre que existam razões para suspeitar de branqueamento de capitais, de infrações subjacentes associadas ou de financiamento do terrorismo.
    (6)    SWD(2017) 275.
    (7)    COM(2015) 185 final de 28 de abril de 2015.
    (8)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho.
    (9)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
    (10)    JO C , , p. .
    (11)    JO C , , p. .
    (12)    COM(2016) 50 de 2.2.2016.
    (13)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
    (14)    Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
    (15)    Diretiva 2014/41/UE, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
    (16)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
    (17)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (18)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (19)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14).
    (20)    Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
    (21)    JO C …
    (22)

       Diretiva 2018/XX/EU relativa à luta contra o branqueamento de capitais através do direito penal, JO....

    (23)    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
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