COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.4.2018
COM(2018) 207 final
2018/0102(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n. º31 do
Acordo EEE em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Rubrica orçamental 04 03 01 03 - Segurança social)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e homogeneidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades de forma a permitir que os Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) continuem a cooperar nas ações da União financiadas a partir do orçamento geral da União Europeia nos domínios da livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo migrantes de países terceiros (Rubrica orçamental 04 03 01 03) inscritas no orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2018.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
O projeto de decisão do Comité Misto em anexo é plenamente coerente com o objetivo do Acordo EEE de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo.
•Coerência com as outras políticas da União
A decisão do Comité Misto é igualmente coerente com outras políticas da União, especialmente mediante o objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.
O SEAE, em cooperação com os serviços da Comissão, apresenta o projeto de Decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar este documento ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.
O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não excede o estritamente necessário para atingir o seu objetivo.
•Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a implementação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Os Estados da EFTA membros do EEE contribuirão financeiramente para a rubrica orçamental 04 03 01 03 «Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros». O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.
5.OUTROS ELEMENTOS
Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE apenas pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, em conformidade com o Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a contribuição financeira anual dos Estados da EFTA membros do EEE é efetuada todos os anos até 31 de agosto, após o pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia e enviado aos Estados da EFTA membros do EEE até 15 de agosto.
Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre janeiro e agosto, o projeto de decisão do Comité Misto é aplicável com efeitos retroativos desde janeiro. Desta forma, a continuidade da cooperação é garantida ao longo de todo o ano civil tal como previsto no Acordo EEE.
A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.
2018/0102 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n. º31 do
Acordo EEE em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Rubrica orçamental 04 03 01 03 - Segurança social)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.º e 48.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE.
(3)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE inclui disposições específicas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
(4)É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.
(5)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 31 de dezembro de 2017.
(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades é baseada no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente