Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0151

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca e a celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos

    COM/2018/0151 final

    Bruxelas, 21.3.2018

    COM(2018) 151 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca e a celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A Comissão propõe a negociação de uma alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca (a seguir designado por «APP») entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como a celebração de um protocolo de aplicação desse acordo, que corresponda às necessidades da frota da União e seja conforme com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

    A presente proposta é apresentada na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 27 de fevereiro de 2018 no processo C-266/16 (Western Sahara Campaign UK), em que o Tribunal de Justiça reiterou que as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental não fazem parte da zona de pesca referida no acordo de pesca.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    O atual APP entre a União Europeia e o Reino de Marrocos entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2007 1 . O acordo foi aplicado através de dois protocolos sucessivos, que permitiam aos navios da União que dirigiam a pesca a espécies pelágicas e demersais o acesso à zona de pesca de Marrocos até 14 dezembro de 2011, que marca o termo da vigência do segundo protocolo de aplicação devido ao facto de o Parlamento Europeu (PE) não ter aprovado a sua celebração. O PE pôs em causa a sustentabilidade, a relação custo-eficácia e a legalidade do instrumento proposto. Em 2014, foi celebrado um terceiro protocolo, que teve em linha de conta as preocupações do PE 2 , e caducará em 14 de julho de 2018.

    Globalmente, o APP com Marrocos permite a navios de 11 Estados-Membros operar em seis categorias de pesca, que abrangem espécies de pequenos pelágicos, espécies demersais e espécies altamente migradoras. A zona de pesca marroquina representa o limite norte da zona de distribuição da unidade populacional de pequenos pelágicos C 3 , que compreende as águas da Mauritânia, do Senegal e da Guiné-Bissau, todas elas incluídas na rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designados por «APPS») celebrados bilateralmente.

    Os APPS contribuem para a promoção internacional dos objetivos da política comum das pescas (PCP), garantindo que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiam nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis por força do direito europeu. Além disso, os APPS reforçam a posição da União Europeia nas organizações internacionais e regionais de pesca, em particular na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). Por último, os APPS baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e contribuem para melhorar o cumprimento das medidas internacionais, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

    Será prestada especial atenção à aplicação da compensação financeira concedida a Marrocos como apoio à gestão sustentável das pescas, nomeadamente à luz das recomendações do Relatório Especial n.º 11/2015 do Tribunal de Contas Europeu sobre os APPS.

    Coerência com outras políticas da União

    As negociações de um APPS e de um protocolo com o Reino de Marrocos estão em consonância com a ação externa da UE relativamente aos países vizinhos e com os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

    Atento o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia acima referido, é necessário clarificar o âmbito de aplicação geográfica do acordo.

    A posição da UE é a de que é possível tornar os acordos bilaterais com Marrocos extensivos ao Sara Ocidental, sob certas condições. Porém, é ponto assente que, na pendência da resolução do conflito no âmbito das Nações Unidas, e em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, qualquer acordo será apenas provisório.

    Todo o processo de negociação será conduzido em consulta com todos os serviços interessados da Comissão, com o EEAS e com o apoio da competente delegação da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    Não aplicável, competência exclusiva.

    Proporcionalidade

    A decisão é proporcional ao objetivo pretendido.

    Escolha do instrumento

    O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Em 2017, a Comissão efetuou uma avaliação ex post / ex ante da oportunidade da renovação do protocolo no domínio da pesca com o Reino de Marrocos. As conclusões dessa avaliação constam de um documento de trabalho dos serviços da Comissão 4 .

    O relatório de avaliação concluiu que as frotas da UE estão firmemente interessadas em continuar a pescar em Marrocos. A renovação do protocolo contribuirá igualmente para o reforço das capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como para aperfeiçoar a governação das pescas na região. A avaliação demonstrou que a renovação do protocolo seria igualmente benéfica para Marrocos, tendo em conta a importância da contribuição financeira paga nos termos do protocolo, destinada à estratégia «Halieutis», de desenvolvimento do setor das pescas daquele país. Marrocos manifestou interesse na abertura de negociações com a UE sobre a renovação do protocolo.

    Consultas das partes interessadas

    As partes interessadas, incluindo os representantes do setor e as organizações da sociedade civil, foram consultadas no quadro da avaliação, especificamente no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

    Recolha e utilização de competências especializadas

    Não aplicável

    Avaliação de impacto

    Não aplicável

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável

    Direitos fundamentais

    As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura das negociações e a inclusão de uma cláusula relativa aos direitos humanos e aos princípios democráticos, cuja violação pode levar à suspensão do acordo e do protocolo.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Entre as implicações orçamentais do novo protocolo incluem-se o pagamento de uma contribuição financeira ao Reino de Marrocos. As correspondentes dotações orçamentais, de autorização e de pagamento, devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos APPS (11 03 01); devem, além disso, ser compatíveis com a programação financeira do quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano 5 .

    As negociações deverão estar concluídas antes de caducado o protocolo em vigor, ou seja, até 14 de julho de 2018.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação

    A abertura das negociações está prevista para o primeiro trimestre de 2018.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A Comissão recomenda que:

    — o Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos e a celebração de um protocolo;

    — seja designada negociadora da UE para este efeito,

    — as negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    — o Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca e a celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que devem ser encetadas negociações com o Reino de Marrocos com vista à alteração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos 6 e à celebração de um protocolo de aplicação desse acordo.

    Considerando que é importante não interromper a parceria desenvolvida no setor das pescas ao longo dos anos entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, e, simultaneamente, assegurar adequadamente a proteção dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável dos territórios em causa.

    Considerando que a União apoia os esforços das Nações Unidas para se encontrar uma solução política mutuamente aceitável e conforme com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, que contribua para a autodeterminação do povo do Sara Ocidental,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    1.A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Reino de Marrocos com vista à alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, e à celebração um protocolo de aplicação desse acordo.

    2.A Comissão presidirá à equipa de negociação, de que fará igualmente parte a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

    Artigo 2.º

    As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo da Política Externa das Pescas do Conselho e em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho, constantes da adenda à presente decisão.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 78 de 17.3.2007, p. 31.
    (2)    JO L 349 de 21.12.2013, p. 1.
    (3)    De acordo com a classificação científica utilizada.
    (4)    Évaluation rétrospective et prospective du Protocole à l'accord de partenariat dans le domaine de la pêche durable entre l'Union européenne et le Royaume du Maroc. Relatório final, setembro de 2017 (F&S, Poseidon e Megapesca).
    (5)    Capítulo 40 (rubrica de reserva 40 02 41), em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre o QFP (2013/C 373/01).
    (6)    JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.
    Top

    Bruxelas,21.3.2018

    COM(2018) 151 final

    ANEXO

    da

    Recomendação

    de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca e a celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos


    ANEXO

    Diretrizes de negociação

    As negociações têm por objetivo a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como a celebração de um protocolo a esse acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

    A fim de promover, através deste novo protocolo, a pesca sustentável e responsável, e contribuir para a rigorosa observância do direito internacional, assegurando, simultaneamente, benefícios mútuos para a UE e para Marrocos, as negociações da Comissão devem procurar:

    ·Garantir o acesso às águas abrangidas pelo acordo e protocolo atuais e às águas adjacentes do Território não-autónomo do Sara Ocidental – e as autorizações necessárias para que os navios da frota da UE que dirijam a pesca a espécies de pequenos pelágicos, espécies demersais e espécies altamente migradoras possam pescar nessas águas, mantendo assim, nomeadamente, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável disponível para todos os operadores da UE;

    ·Apoiar os esforços das Nações Unidas para se encontrar uma solução política mutuamente aceitável e conforme com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, que contribua para a autodeterminação do povo do Sara Ocidental;

    ·Tomar em consideração os melhores pareceres científicos disponíveis, bem como os pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter transzonal e altamente migrador das unidades populacionais em causa;

    ·Obter uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, plenamente consentânea com os interesses das frotas da UE, sempre que tais recursos interessem também a frotas de países terceiros, bem como a garantia da aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

    ·Obter um acesso às pescas baseado na atividade da frota da UE nessa região, tendo em conta os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis;

    ·Estabelecer um diálogo destinado a reforçar a política setorial, com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento do país, em particular os respeitantes à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, ao acompanhamento e à vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos, assim como fomentar a criação de postos de trabalho que contribuam para, entre outros fins, eliminar as causas da emigração;

    ·Incluir uma cláusula sobre as consequências da violação de direitos humanos e de princípios democráticos;

    ·Incluir uma cláusula relativa ao acesso preferencial da frota da UE aos recursos excedentários disponíveis e à aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

    ·Incluir mecanismos adequados para garantir que a Comissão seja suficientemente informada e envolvida na distribuição geográfica e social dos benefícios socioeconómicos decorrentes do acordo e do protocolo, de modo a que possa assegurar-se de que ambos beneficiam as populações em causa;

    ·Incluir uma cláusula de revisão que permita ter em conta uma solução política mutuamente aceitável e conforme com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, que contribua para a autodeterminação do povo do Sara Ocidental.

    Além disso:

    ·A Comissão deve avaliar, no ato da assinatura, as implicações potenciais de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo no desenvolvimento sustentável, em especial as respeitantes aos benefícios para as populações em causa e à exploração dos recursos naturais dos territórios em causa;

    ·A Comissão deve assegurar que, aquando da sua proposta de assinatura e celebração, as populações afetadas pelo acordo sejam adequadamente envolvidas;

    ·A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, o novo protocolo deve incluir uma cláusula de aplicação provisória.

    O Protocolo deve definir, em particular:

    ·As possibilidades de pesca, por categoria, a conceder aos navios da União Europeia;

    ·A compensação financeira e as condições de pagamento;

    ·Os mecanismos para uma aplicação eficaz do apoio setorial e o seu acompanhamento regular.

    Top