COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.3.2018
COM(2018) 151 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca e a celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Comissão propõe a negociação de uma alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca (a seguir designado por «APP») entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como a celebração de um protocolo de aplicação desse acordo, que corresponda às necessidades da frota da União e seja conforme com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.
A presente proposta é apresentada na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 27 de fevereiro de 2018 no processo C-266/16 (Western Sahara Campaign UK), em que o Tribunal de Justiça reiterou que as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental não fazem parte da zona de pesca referida no acordo de pesca.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
O atual APP entre a União Europeia e o Reino de Marrocos entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2007. O acordo foi aplicado através de dois protocolos sucessivos, que permitiam aos navios da União que dirigiam a pesca a espécies pelágicas e demersais o acesso à zona de pesca de Marrocos até 14 dezembro de 2011, que marca o termo da vigência do segundo protocolo de aplicação devido ao facto de o Parlamento Europeu (PE) não ter aprovado a sua celebração. O PE pôs em causa a sustentabilidade, a relação custo-eficácia e a legalidade do instrumento proposto. Em 2014, foi celebrado um terceiro protocolo, que teve em linha de conta as preocupações do PE, e caducará em 14 de julho de 2018.
Globalmente, o APP com Marrocos permite a navios de 11 Estados-Membros operar em seis categorias de pesca, que abrangem espécies de pequenos pelágicos, espécies demersais e espécies altamente migradoras. A zona de pesca marroquina representa o limite norte da zona de distribuição da unidade populacional de pequenos pelágicos C, que compreende as águas da Mauritânia, do Senegal e da Guiné-Bissau, todas elas incluídas na rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designados por «APPS») celebrados bilateralmente.
Os APPS contribuem para a promoção internacional dos objetivos da política comum das pescas (PCP), garantindo que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiam nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis por força do direito europeu. Além disso, os APPS reforçam a posição da União Europeia nas organizações internacionais e regionais de pesca, em particular na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). Por último, os APPS baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e contribuem para melhorar o cumprimento das medidas internacionais, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
Será prestada especial atenção à aplicação da compensação financeira concedida a Marrocos como apoio à gestão sustentável das pescas, nomeadamente à luz das recomendações do Relatório Especial n.º 11/2015 do Tribunal de Contas Europeu sobre os APPS.
•Coerência com outras políticas da União
As negociações de um APPS e de um protocolo com o Reino de Marrocos estão em consonância com a ação externa da UE relativamente aos países vizinhos e com os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.
Atento o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia acima referido, é necessário clarificar o âmbito de aplicação geográfica do acordo.
A posição da UE é a de que é possível tornar os acordos bilaterais com Marrocos extensivos ao Sara Ocidental, sob certas condições. Porém, é ponto assente que, na pendência da resolução do conflito no âmbito das Nações Unidas, e em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, qualquer acordo será apenas provisório.
Todo o processo de negociação será conduzido em consulta com todos os serviços interessados da Comissão, com o EEAS e com o apoio da competente delegação da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
Não aplicável, competência exclusiva.
•Proporcionalidade
A decisão é proporcional ao objetivo pretendido.
•Escolha do instrumento
O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2017, a Comissão efetuou uma avaliação ex post / ex ante da oportunidade da renovação do protocolo no domínio da pesca com o Reino de Marrocos. As conclusões dessa avaliação constam de um documento de trabalho dos serviços da Comissão.
O relatório de avaliação concluiu que as frotas da UE estão firmemente interessadas em continuar a pescar em Marrocos. A renovação do protocolo contribuirá igualmente para o reforço das capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como para aperfeiçoar a governação das pescas na região. A avaliação demonstrou que a renovação do protocolo seria igualmente benéfica para Marrocos, tendo em conta a importância da contribuição financeira paga nos termos do protocolo, destinada à estratégia «Halieutis», de desenvolvimento do setor das pescas daquele país. Marrocos manifestou interesse na abertura de negociações com a UE sobre a renovação do protocolo.
•Consultas das partes interessadas
As partes interessadas, incluindo os representantes do setor e as organizações da sociedade civil, foram consultadas no quadro da avaliação, especificamente no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.
•Recolha e utilização de competências especializadas
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Não aplicável
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura das negociações e a inclusão de uma cláusula relativa aos direitos humanos e aos princípios democráticos, cuja violação pode levar à suspensão do acordo e do protocolo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Entre as implicações orçamentais do novo protocolo incluem-se o pagamento de uma contribuição financeira ao Reino de Marrocos. As correspondentes dotações orçamentais, de autorização e de pagamento, devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos APPS (11 03 01); devem, além disso, ser compatíveis com a programação financeira do quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano.
As negociações deverão estar concluídas antes de caducado o protocolo em vigor, ou seja, até 14 de julho de 2018.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação
A abertura das negociações está prevista para o primeiro trimestre de 2018.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Comissão recomenda que:
— o Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos e a celebração de um protocolo;
— seja designada negociadora da UE para este efeito,
— as negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— o Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia para a alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca e a celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando que devem ser encetadas negociações com o Reino de Marrocos com vista à alteração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos e à celebração de um protocolo de aplicação desse acordo.
Considerando que é importante não interromper a parceria desenvolvida no setor das pescas ao longo dos anos entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, e, simultaneamente, assegurar adequadamente a proteção dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável dos territórios em causa.
Considerando que a União apoia os esforços das Nações Unidas para se encontrar uma solução política mutuamente aceitável e conforme com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, que contribua para a autodeterminação do povo do Sara Ocidental,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Reino de Marrocos com vista à alteração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, e à celebração um protocolo de aplicação desse acordo.
2.A Comissão presidirá à equipa de negociação, de que fará igualmente parte a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.º
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo da Política Externa das Pescas do Conselho e em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho, constantes da adenda à presente decisão.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente