COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.3.2018
COM(2018) 141 final
2018/0067(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
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Document 52018PC0141
Proposal for a COUNCIL DECISION on the extension of the Agreement for scientific and technological cooperation between the European Union and the Government of the United States of America
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
COM/2018/0141 final - 2018/067 (NLE)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.3.2018
COM(2018) 141 final
2018/0067(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Desde 1998, a União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América (EUA) têm sido parceiros estratégicos no domínio da investigação. Um primeiro acordo bilateral designado «Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América» 1 («o Acordo) foi assinado em Washington, DC, em 5 de dezembro de 1997, tendo entrado em vigor em 14 de outubro de 1998. Desde então, a vigência do Acordo foi prorrogada três vezes, nomeadamente em 2003 2 , 2008 3 e 2013 4 , por sucessivos períodos adicionais de 5 anos. A segunda prorrogação introduziu uma alteração, nomeadamente a inclusão de atividades de investigação em matéria de segurança e do setor do espaço na lista dos setores de atividades de cooperação (artigo 4.º).
O artigo 12.º, alínea b), do Acordo estipula que: «O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas partes no último ano de cada período sucessivo, o Acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as partes».
A vigência do atual Acordo termina em 14 de outubro de 2018.
Os serviços da Comissão procederam à avaliação do modo como a cooperação com os Estados Unidos está a evoluir e de que forma contribui para os objetivos da estratégia de cooperação internacional. A avaliação demonstra claramente que o Acordo proporciona um quadro importante para facilitar a cooperação entre a UE e os EUA em domínios prioritários comuns da ciência e tecnologia conducente a benefícios mútuos. O principal instrumento de cooperação é o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE.
As relações da UE com os EUA nos domínios da ciência, tecnologia e inovação (CTI) são mais fortes do que com qualquer outro país fora da Europa. Entre os países terceiros não associados, os EUA são, de longe e até à data, o país mais ativo no Programa-Quadro Horizonte 2020. O mesmo acontece com os níveis de investimentos mútuos em investigação e desenvolvimento (I&D), os fluxos de cientistas, a quantidade de atividades de cooperação e o número de publicações e patentes em coautoria. Estas ligações CTI refletem a solidez dos nossos laços económicos com os EUA. Se os EUA e a UE conseguirem encontrar formas de desenvolver, de forma significativa, esforços conjuntos, os resultados gerarão crescimento económico e criação de emprego, uma melhor qualidade de vida e soluções comuns para os desafios globais.
Entre as inúmeras grandes realizações, a cooperação entre a UE e os EUA no domínio da ciência e da tecnologia conduziu à assinatura da Declaração de Galway em maio de 2013 e ao lançamento da Aliança de Investigação sobre o Oceano Atlântico (AORA). Desde então, a cooperação no domínio da investigação marinha e ártica continua a intensificar-se e a adquirir reconhecimento internacional a nível mundial. Os diversos grupos de trabalho da AORA produziram resultados de craveira mundial em várias áreas de cooperação, como a cartografia dos fundos marinhos, os sistemas de observação, a aquicultura, a literacia oceânica e a saúde e fatores de stress dos oceanos.
É, por conseguinte, do interesse da UE renovar o «Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América» por um novo período de cinco anos.
Na reunião do Grupo Consultivo Conjunto UE-EUA criado pelo Acordo, realizada em Washington em 23 de outubro de 2017, ambas as Partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo e acordaram em prosseguir a cooperação, com base no atual sucesso do alinhamento dos programas. Ambas as partes reconheceram o papel da investigação e da inovação como fatores determinantes da criação de emprego e do crescimento económico, bem como o facto de a cooperação transatlântica em matéria de investigação ter sido uma das principais fontes de novas tecnologias e de descobertas científicas durante mais de um século.
O teor do Acordo renovado deve ser idêntico ao do atual Acordo, tal como debatido e acordado com os nossos congéneres dos EUA.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
Esta iniciativa está em total consonância com a estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação 5 , no âmbito da qual os EUA são um parceiro estratégico da UE nestes domínios. A estratégia da UE estabelece claramente a importância dos acordos em matéria de ciência e tecnologia como instrumentos para a definição e implementação de roteiros plurianuais para a cooperação com países terceiros. O Acordo constitui igualmente um meio de implementação da estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação, que apela a uma maior internacionalização e abertura no panorama da investigação e da inovação da UE.
•Coerência com outras políticas da União
A estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança da UE confirma que a cooperação no domínio da investigação constitui um aspeto importante da política externa da UE e considera a cooperação neste domínio um elemento essencial do reforço dos laços socioeconómicos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A competência da UE para intervir internacionalmente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico assenta no artigo 186.º do TFUE. A base jurídica processual da proposta é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v), do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TFUE, a investigação e o desenvolvimento tecnológicos são um domínio de competência partilhada paralela da UE e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a ação da UE não pode ser substituída por ações dos Estados-Membros.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Adequação e simplificação do quadro regulamentar
Esta iniciativa não se insere na agenda REFIT.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Apenas são necessários recursos humanos e administrativos, que são enunciados na ficha financeira legislativa.
Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:
- Aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação do «Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América» por um período adicional de cinco anos (ou seja, de 14.10.2018 a 13.10.2023).
- Autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar o Governo dos Estados Unidos da América de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do referido Acordo renovado.
2018/0067 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Na sua Decisão 98/591/CE 6 , o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América («o Acordo»). O Acordo foi assinado em Washington, DC, em 5 de dezembro de 1997, e entrou em vigor em 14 de outubro de 1998.
(2)Em conformidade com o artigo 12.º do Acordo, o Acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas partes no último ano de cada período sucessivo, o Acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as partes.
(3)Nas suas Decisões 2004/756/CE 7 , 2009/306/CE 8 e 2014/240/UE 9 , o Conselho aprovou a renovação do Acordo por períodos adicionais sucessivos de cinco anos. A vigência do atual Acordo termina em 14 de outubro de 2018.
(4)A avaliação realizada pelos serviços da Comissão demonstra que o Acordo proporciona um quadro importante para facilitar a cooperação entre a União e os Estados Unidos da América em domínios prioritários comuns da ciência e tecnologia conducente a benefícios mútuos. É, por conseguinte, do interesse da União proceder à renovação do Acordo por um novo período de cinco anos.
(5)Ambas as partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos, sem quaisquer alterações ao mesmo.
(6)A renovação do Acordo deve ser aprovada em nome da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, por um período adicional de cinco anos.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar, em nome da União, o Governo dos Estados Unidos da América da conclusão, pela União, dos procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo, nos termos do artigo 12.º do Acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3. Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 10
Estratégia política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais RTD, AGRI, CLIMA, JRC, EAC, ENER, GROW, CNECT, MARE e MOVE.
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
☑ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º
Esta decisão permitirá às partes reforçar a cooperação e desenvolver uma parceria mais estratégica mediante o alargamento da escala e do âmbito da cooperação existente, bem como enfrentar desafios globais mediante a promoção do acesso recíproco aos programas e ao financiamento.
Atividade(s) ABM/ABB em causa
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
A presente decisão permitirá à União e aos EUA beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e técnicos obtidos com as atividades de cooperação em curso. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos especializados e a transferência de know-how em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos de ambas as partes.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
A Comissão procederá regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo as atividades de cooperação. A avaliação abrangerá, nomeadamente, os seguintes pontos:
a) Indicadores de cooperação — análise do número e tipo de participação de entidades dos EUA em programas financiados pela UE (por exemplo, número de propostas, número de convenções de subvenção assinadas, principais laços de colaboração, principais temáticas; resultados produzidos) e vice-versa (sempre que existam dados disponíveis);
b) Indicadores de desempenho — taxa de sucesso de entidades dos EUA que participam nos Programas-Quadro da UE em comparação com outros países terceiros e com os Estados-Membros/países associados ao Programa-Quadro de Investigação; análise da qualidade da participação (por exemplo, número de universidades mais bem classificadas que participam no programa, número de patentes e publicações decorrentes de projetos em colaboração);
c) Recolha de dados sobre as atividades e os laços de cooperação que vão além dos respetivos programas de financiamento da investigação, bem como avaliação do impacto dessas atividades, como a participação em iniciativas multilaterais e grupos de trabalho.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
A presente decisão permitirá a ambas as Partes continuar a melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse mútuo.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
A cooperação no domínio da investigação e inovação entre os EUA e a UE tem vindo a intensificar-se continuamente nos últimos anos. A participação da UE permite aumentar a dimensão e o âmbito das atividades em benefício de todos os Estados-Membros. A renovação do Acordo permitirá à UE dispor de um acesso mais fácil aos conhecimentos científicos produzidos nos EUA e participar em mais atividades de cooperação, o que resultará num maior intercâmbio de conhecimentos e tecnologias.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Com base na experiência adquirida até à data no domínio da cooperação científica e tecnológica, é considerado mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em investigação com os EUA, na qualidade de parceiro estratégico da UE nos domínios da investigação e da inovação.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A renovação do Acordo com os EUA é considerada plenamente consentânea com o quadro político global em matéria de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação (COM(2012) 497).
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
☑ Proposta/iniciativa de duração limitada
–☑ Proposta/iniciativa válida entre 14.10.2018 e 13.10.2023
–☑ Impacto financeiro no período compreendido entre 14.10.2018 e 13.10.2023
◻ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 11
☑ Gestão direta por parte da Comissão
–◻ por parte dos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;
–◻ por parte das agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A participação de entidades dos EUA no Programa-Quadro de Investigação e Inovação e noutras atividades de cooperação no âmbito do Acordo será regularmente acompanhada através de reuniões do Grupo Consultivo Comum instituído nos termos do n.º 6, alínea b), do Acordo.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
As reuniões e os contactos bilaterais realizam-se regularmente, o que permite uma partilha sistemática de informações e um controlo. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas
Quando a implementação do Programa-Quadro implica o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.
As auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.
Com este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referência aos Regulamentos n.os 2988/95, 2185/96 e 883/2013.
Em especial, devem ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:
- Inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados;
- Realização de verificações administrativas como parte integrante das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.os 2185/96, 1073/1999 e 1074/1999;
- Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;
- O facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Além disso, e como medida de rotina, será realizado pelo pessoal responsável da Direção-Geral Investigação e Inovação (DG RTD) um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais da cooperação. Será efetuada uma auditoria interna pela Unidade «Auditoria Interna» da DG RTD e serão efetuadas inspeções no local pelo Tribunal de Contas Europeu.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Rubricas orçamentais existentes
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Contribuição |
|||
|
DD/DND 12 . |
dos países EFTA 13 |
de países candidatos 14 |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
1a |
08.01.05 |
DND |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Contribuição |
|||
Número
|
DD/DND. |
dos países EFTA |
de países candidatos |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
[XX.YY.YY.YY] |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro
|
1a |
«Competitividade para o crescimento e o emprego» |
DG: RTD |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
• Dotações operacionais |
||||||||||
Número da rubrica orçamental |
Autorizações |
(1) |
||||||||
Pagamentos |
(2) |
|||||||||
Número da rubrica orçamental |
Autorizações |
(1A) |
||||||||
Pagamentos |
(2A) |
|||||||||
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 16 |
||||||||||
Número da rubrica orçamental |
08.01.05 |
(3) |
||||||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=1+1A +3 |
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
|
Pagamentos |
=2+2A +3 |
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
|
Autorizações |
(4) |
|||||||
Pagamentos |
(5) |
||||||||
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
Pagamentos |
=5+ 6 |
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
• TOTAL das dotações operacionais |
Autorizações |
(4) |
||||||||
Pagamentos |
(5) |
|||||||||
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
|||||||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
||||||||
Pagamentos |
=5+ 6 |
|
5 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2022 |
Ano 2023 |
TOTAL |
||||
DG: RTD |
||||||||||
• Recursos humanos |
||||||||||
• Outras despesas de natureza administrativa |
0,0048 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,0072 |
0,060 |
|||
TOTAL DG RTD |
Dotações |
0,0048 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,0072 |
0,060 |
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
0,0048 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,0072 |
0,060 |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
0,0286 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0429 |
0,358 |
|
Pagamentos |
0,0286 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0429 |
0,358 |
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–☑ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações ⇩ |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||||||||||
REALIZAÇÕES |
|||||||||||||||||||
Tipo 18 |
Custo médio |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º total |
Custo total |
||
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 19 … |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
Subtotal objetivo específico n.° 1 |
|||||||||||||||||||
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
Subtotal objetivo específico n.º 2 |
|||||||||||||||||||
CUSTO TOTAL |
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
RUBRICA 5
|
|||||||
Recursos humanos |
|||||||
Outras despesas de natureza administrativa |
0,0048 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,0072 |
0,060 |
Subtotal RUBRICA 5
|
0,0048 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,012 |
0,0072 |
0,060 |
com exclusão da RUBRICA 5
21
|
|||||||
Recursos humanos |
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
Outras despesas
|
|||||||
Subtotal
|
0,024 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,060 |
0,036 |
0,298 |
TOTAL |
0,0286 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0715 |
0,0429 |
0,358 |
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
Ano
|
Ano
|
Ano 2020 |
Ano 2021 |
Ano 2022 |
Ano 2023 |
|||
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
||||||||
XX 01 01 02 (nas delegações) |
||||||||
08 01 05 01 (Investigação indireta) |
0,2 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,3 |
||
10 01 05 01 (Investigação direta) |
||||||||
• Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo completo: ETC) 22 |
||||||||
XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) |
||||||||
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
||||||||
XX 01 04 yy 23 |
- na sede |
|||||||
- nas delegações |
||||||||
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) |
||||||||
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) |
||||||||
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
||||||||
TOTAL |
0,2 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,3 |
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários |
Preparação e gestão das reuniões do Grupo Consultivo Comum instituído nos termos do n.º 6, alínea b), do Acordo, bem como acompanhamento do funcionamento e da execução do Acordo. Os cálculos são efetuados proporcionalmente, tendo em conta o período de vigência do Acordo. |
Pessoal externo |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–☑ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
–◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–☑ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
Total |
|||
Especificar o organismo de cofinanciamento |
||||||||
TOTAL das dotações cofinanciadas |
3.3. Impacto estimado nas receitas
–☑ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas: |
Dotações disponíveis para o atual exercício |
Impacto da proposta/iniciativa 24 |
||||||
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
Artigo ….... |
Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas