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Document 52018PC0058

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2018/058 final - 2018/023 (NLE)

Bruxelas, 9.2.2018

COM(2018) 58 final

2018/0023(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

Por ofício registado na Comissão em 26 de junho de 2017, a Hungria solicitou autorização para prorrogar a Decisão de Execução (UE) 2015/2349 do Conselho 2 , de 10 de dezembro de 2015, e, por conseguinte, a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, e após ter recebido da Hungria mais informações sobre a justificação do pedido, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 11 de dezembro de 2017, do pedido apresentado pela Hungria. Por ofício de 12 de dezembro de 2017, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Hungria informou a Comissão da existência de esquemas de fraude no setor da colocação à disposição de pessoal, nomeadamente relacionados com agências de trabalho temporário e organizações que fornecem serviços semelhantes, como cooperativas escolares cujos membros trabalham para terceiros.

Uma das características da prestação deste tipo de serviços é que não exige verdadeiramente um grande investimento ou um conhecimento especializado. É, pois, relativamente fácil criar estas empresas, que depois desaparecem após um curto período de tempo. Tendo em conta o reduzido investimento, muitas vezes o IVA recebido dos clientes excede largamente o IVA dedutível sobre esse investimento ou, de um modo mais geral, o IVA a montante. Consequentemente, o IVA não deduzido a montante representa apenas um pequeno elemento de custo quando estas empresas, com poucos ou nenhuns ativos, desaparecem. O montante global do IVA não pago torna-se difícil ou impossível de recuperar.

A fim de combater a fraude ao IVA no setor das agências de trabalho temporário, a Hungria solicitou, em 2014, uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA, a fim de ser autorizada a prever que, relativamente à colocação à disposição de pessoal, cuja atividade não esteja abrangida pelo artigo 199.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA, o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário dessa prestação (mecanismo de autoliquidação). A autorização foi concedida pela Decisão de Execução (UE) 2015/2349 do Conselho 3 , que expirou em 31 de dezembro de 2017.

A Hungria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA e ao mesmo tempo alargar o seu âmbito de aplicação às cooperativas de pensionistas.

De acordo com as informações apresentadas pela Hungria, o mecanismo de autoliquidação demonstrou ser um instrumento adequado e eficaz para combater as práticas de corrupção no setor das agências de trabalho temporário. A Hungria alega nomeadamente que, após a introdução do mecanismo de autoliquidação, o número de agências de trabalho temporário diminuiu. Simultaneamente, os dados revelam que, apesar de o número de contribuintes no setor em causa ter diminuído, verificou-se um aumento acentuado do valor tributável das entregas e prestações internas em 2016.

A Hungria alega que foi introduzido um número significativo de medidas de luta contra a fraude ao IVA (p. ex., maiores controlos e fiscalização do registo de novas empresas, alterações legislativas para aumentar a eficiência das atividades de controlo, declarações mensais de IVA de empresas recentemente registadas, introdução de uma taxa mínima de serviços para as cooperativas escolares, monitorização das receitas a partir de caixas registadoras em linha, mapas recapitulativos nacionais do IVA em certos casos, etc.). A Hungria planeia adotar outras medidas antifraude especialmente centradas nas agências de trabalho temporário (por exemplo, redução do âmbito do setor do trabalho temporário, introdução de uma garantia ligada às atividades neste setor, alargamento de uma segurança do emprego). Não obstante estas medidas, a Hungria considera que, para continuar a reduzir os danos causados ao setor, é necessário manter o mecanismo de autoliquidação, que funciona como proteção.

Além disso, a Hungria informou a Comissão de que iria ser introduzida na Hungria uma nova figura jurídica, a saber, as cooperativas de pensionistas. Tal como acontece com as cooperativas escolares, o emprego no âmbito das cooperativas de pensionistas deve ser equiparado ao trabalho temporário. A Hungria solicita, pois, que o mecanismo de autoliquidação seja aplicado igualmente a estas últimas cooperativas.

É de notar que a Diretiva IVA já prevê uma aplicação facultativa do mecanismo de autoliquidação no que se refere à colocação à disposição de pessoal (artigo 199.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva IVA). Esta possibilidade limita-se essencialmente ao setor imobiliário (artigo 199.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA). Por conseguinte, a medida derrogatória proposta deve apenas ser aplicada a situações que não estejam já cobertas pela Diretiva IVA.

Por último, dado que a adoção da medida derrogatória terá lugar após o termo de vigência da Decisão de Execução (UE) 2015/2349 do Conselho (ou seja, após 31 de dezembro de 2017), a presente proposta não pode prorrogar a medida anterior.

Propõe-se que a derrogação seja concedida até 31 de dezembro de 2020. Dado que, até ao termo da derrogação, as medidas adotadas e a adotar pelas autoridades húngaras deverão ser eficazes na luta contra a fraude no setor em causa, a Hungria já não terá de derrogar ao disposto no artigo 193.º da Diretiva IVA no que respeita à colocação à disposição de pessoal pelas agências de trabalho temporário. A renovação da derrogação não deverá, portanto, ser necessária.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido de combate à fraude fiscal. Não excede o necessário para combater a fraude num setor específico.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Hungria e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução visa prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscais no setor da colocação à disposição de pessoal na Hungria. O mecanismo de autoliquidação deverá ajudar a Hungria a continuar a combater a fraude ao IVA neste setor. Por conseguinte, a medida derrogatória terá um impacto positivo potencial.

Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade até 31 de dezembro de 2020.

2018/0023 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 4 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, qualquer sujeito passivo que efetue entregas de bens ou prestações de serviços é, regra geral, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)A fim de combater a fraude ao IVA no setor das agências de trabalho temporário, a Hungria solicitou, em 2014, autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de prever que, relativamente à colocação à disposição de pessoal, cuja atividade não esteja abrangida pelo artigo 199.º, n.º 1, alínea a), da referida diretiva, o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário dessa prestação («mecanismo de autoliquidação»). A autorização foi concedida pela Decisão de Execução (UE) 2015/2349 do Conselho 5 e expirou em 31 de dezembro de 2017.

(3)Por ofício registado na Comissão em 26 de junho de 2017, a Hungria solicitou uma autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.º da referida diretiva, a fim de designar como devedor do IVA o destinatário da colocação à disposição de pessoal.

(4)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 11 de dezembro de 2015, do pedido apresentado pela Hungria. Por ofício de 12 de dezembro de 2017, a Comissão notificou a Hungria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)De acordo com as informações facultadas pela Hungria, um certo número de operadores comerciais no setor das agências de trabalho temporário está envolvido em atividades fraudulentas, fornecendo serviços sem pagar o IVA às autoridades fiscais. Dado que este tipo de atividade não exige necessariamente um input ou investimento importante, muitas vezes, o IVA recebido por estas agências excede largamente o IVA dedutível que pagaram aos seus fornecedores. Algumas destas agências, frequentemente com poucos ou nenhuns ativos, desaparecem em seguida após um curto período de apenas alguns meses, tornando a cobrança do IVA não pago difícil ou impossível.

(6)Ao designar como devedor do IVA a pessoa à qual estes serviços são prestados, a derrogação eliminará a oportunidade de participar neste tipo de evasão fiscal. A Hungria alegou que, após a introdução do mecanismo de autoliquidação para a colocação à disposição de pessoal na Hungria, o número de agências de emprego diminuiu, o que indicia uma limpeza do mercado. De acordo com a Hungria, o mecanismo de autoliquidação demonstrou ser um instrumento adequado e eficaz para combater as práticas de corrupção no setor das agências de trabalho temporário.

(7)Com base nas informações facultadas pela Hungria, foi introduzido um número significativo de medidas de luta contra a fraude ao IVA, e a Hungria planeia adotar outras medidas antifraude especialmente centradas nas agências de trabalho temporário. Não obstante essas medidas, a Hungria considera que, para continuar a reduzir os danos causados ao setor, é necessário continuar a aplicar o mecanismo de autoliquidação, que funciona como proteção.

(8)Em determinados casos que envolvam a colocação à disposição de pessoal, enumerados no artigo 199.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, já é possível designar o destinatário como devedor do IVA. Por conseguinte, a Hungria deve ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às prestações de colocação à disposição de pessoal que ainda não estejam abrangidas pela Diretiva 2006/112/CE.

(9)A derrogação deve ser limitada no tempo.

(10)As medidas a adotar pela Hungria deverá eliminar a fraude no setor em causa e, portanto, não deverá ser solicitada nenhuma outra derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE no que respeita à colocação de pessoal à disposição.

(11)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria fica autorizada a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário da colocação à disposição de pessoal, cuja atividade não esteja abrangida pelo artigo 199.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    JO L 330 de 16.12.2015, p. 53.
(3)    JO L 330 de 16.12.2015, p. 53.
(4)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(5)    Decisão de Execução (UE) 2015/2349 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 53).
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