COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.1.2018
COM(2018) 1 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Comissão propõe a negociação, com o Reino de Marrocos, de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca (a seguir designado por «APP»), que corresponda às necessidades da frota da União e seja conforme com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
O atual APP entre a União Europeia e o Reino de Marrocos entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2007. O acordo foi aplicado através de dois protocolos sucessivos, que permitiam aos navios da União que dirigiam a pesca a espécies pelágicas e demersais o acesso à zona de pesca de Marrocos até 14 dezembro de 2011, que marca o termo da vigência do segundo protocolo de aplicação, devido ao facto de o Parlamento Europeu (PE) não ter aprovado a sua celebração. O PE pôs em causa a sustentabilidade, a relação custo-eficácia e a legalidade do instrumento proposto. Um terceiro protocolo, que teve em linha de conta as preocupações do PE, foi celebrado em 2014 e expirará em 14 de julho de 2018.
As zonas de pesca de Marrocos, situadas próximo da UE e ricas em recursos haliêuticos, constituem um pesqueiro essencial, tanto para os setores tradicionais da pequena pesca de Espanha e Portugal como para as frotas industriais de Estados-Membros mais distantes. Estas zonas de pesca incluem águas sob a soberania e jurisdição de Marrocos, ou seja, abrangem também as águas ao largo do Sara Ocidental, sobre as quais Marrocos exerce a administração de facto (o atual protocolo introduziu mecanismos específicos de informação sobre os benefícios socioeconómicos dele decorrentes para as populações locais).
Globalmente, o APP com Marrocos permite que os navios de 11 Estados-Membros operem em seis categorias de pesca, que abrangem as espécies de pequenos pelágicos, as espécies demersais e as espécies altamente migradoras. A zona de pesca marroquina representa o limite norte da zona de distribuição da unidade populacional de pequenos pelágicos C, que inclui as águas da Mauritânia, do Senegal e da Guiné-Bissau, todos elas incluídas na rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) celebrados bilateralmente.
Os APPS contribuem para a promoção internacional dos objetivos da política comum das pescas, garantindo que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiem nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis nos termos do direito europeu. Além disso, os APPS reforçam a posição da União Europeia no âmbito das organizações internacionais e regionais no domínio da pesca, em particular na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Por último, os APPS baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e contribuem para melhorar o cumprimento das medidas internacionais, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
Será prestada especial atenção à aplicação da compensação financeira concedida a Marrocos como apoio à gestão sustentável das pescas, nomeadamente à luz das recomendações do Relatório Especial n.º 11/2015 do Tribunal de Contas Europeu, sobre os APP.
•Coerência com outras políticas da União
As negociações de um novo protocolo no domínio da pesca com o Reino de Marrocos estão em consonância com a ação externa da UE relativamente aos países vizinhos e com os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.
Todo o processo de negociação será conduzido em consulta com todos os serviços interessados da Comissão, com o EEAS e com o apoio da competente delegação da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável, competência exclusiva.
•Proporcionalidade
A decisão é proporcional ao objetivo pretendido.
•Escolha do instrumento
O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.ºs 3 e 4, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2017, a Comissão efetuou uma avaliação ex post / ex ante da oportunidade da renovação do protocolo no domínio da pesca com o Reino de Marrocos. As conclusões dessa avaliação constam de um documento de trabalho dos serviços da Comissão.
O relatório de avaliação concluiu que as frotas da UE estão firmemente interessadas em continuar a pescar em Marrocos. A renovação do protocolo contribuirá igualmente para o reforço das capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como para aperfeiçoar a governação das pescas na região. A avaliação demonstra que a renovação do protocolo seria igualmente benéfica para Marrocos, tendo em conta a importância da contribuição financeira paga ao abrigo do protocolo, destinada à estratégia «Halieutis», de desenvolvimento do setor das pescas de Marrocos. Marrocos manifestou interesse na abertura de negociações com a UE sobre a renovação do protocolo.
•Consultas das partes interessadas
As partes interessadas, incluindo os representantes do setor e as organizações da sociedade civil, foram consultadas no quadro da avaliação, especificamente no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.
•Recolha e utilização de competências especializadas
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Não aplicável
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura de negociações e a inclusão de uma cláusula no protocolo relativa à suspensão deste em caso de violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Entre as implicações orçamentais do novo protocolo incluem-se o pagamento de uma contribuição financeira ao Reino de Marrocos. As correspondentes dotações orçamentais, de dotações de autorização e de pagamento, devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos APPS (11 03 01); devem, além disso, ser compatíveis com a programação financeira do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano.
As negociações deverão ser concluídas antes de caducado o protocolo em vigor, ou seja, até 14 de julho de 2018.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A abertura das negociações está prevista para o início de 2018.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Comissão recomenda que:
- o Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações tendo em vista a celebração de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos;
- seja designada negociadora da UE para este efeito;
- as negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- o Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.ºs 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando que convém encetar negociações com vista à celebração de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão é autorizada a conduzir negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista a renovação de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos.
Artigo 2.º
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o comité especial designado pelo Conselho e de acordo com as diretrizes de negociação constantes do anexo.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente