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Document 52018PC0001

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos

    COM/2018/01 final

    Bruxelas, 8.1.2018

    COM(2018) 1 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos

    {SWD(2018) 1 final}
    {SWD(2018) 2 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A Comissão propõe a negociação, com o Reino de Marrocos, de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca (a seguir designado por «APP»), que corresponda às necessidades da frota da União e seja conforme com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    O atual APP entre a União Europeia e o Reino de Marrocos entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2007 1 . O acordo foi aplicado através de dois protocolos sucessivos, que permitiam aos navios da União que dirigiam a pesca a espécies pelágicas e demersais o acesso à zona de pesca de Marrocos até 14 dezembro de 2011, que marca o termo da vigência do segundo protocolo de aplicação, devido ao facto de o Parlamento Europeu (PE) não ter aprovado a sua celebração. O PE pôs em causa a sustentabilidade, a relação custo-eficácia e a legalidade do instrumento proposto. Um terceiro protocolo, que teve em linha de conta as preocupações do PE, foi celebrado em 2014 2 e expirará em 14 de julho de 2018.

    As zonas de pesca de Marrocos, situadas próximo da UE e ricas em recursos haliêuticos, constituem um pesqueiro essencial, tanto para os setores tradicionais da pequena pesca de Espanha e Portugal como para as frotas industriais de Estados-Membros mais distantes. Estas zonas de pesca incluem águas sob a soberania e jurisdição de Marrocos, ou seja, abrangem também as águas ao largo do Sara Ocidental, sobre as quais Marrocos exerce a administração de facto (o atual protocolo introduziu mecanismos específicos de informação sobre os benefícios socioeconómicos dele decorrentes para as populações locais).

    Globalmente, o APP com Marrocos permite que os navios de 11 Estados-Membros operem em seis categorias de pesca, que abrangem as espécies de pequenos pelágicos, as espécies demersais e as espécies altamente migradoras. A zona de pesca marroquina representa o limite norte da zona de distribuição da unidade populacional de pequenos pelágicos C, que inclui as águas da Mauritânia, do Senegal e da Guiné-Bissau, todos elas incluídas na rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) celebrados bilateralmente.

    Os APPS contribuem para a promoção internacional dos objetivos da política comum das pescas, garantindo que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiem nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis nos termos do direito europeu. Além disso, os APPS reforçam a posição da União Europeia no âmbito das organizações internacionais e regionais no domínio da pesca, em particular na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Por último, os APPS baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e contribuem para melhorar o cumprimento das medidas internacionais, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

    Será prestada especial atenção à aplicação da compensação financeira concedida a Marrocos como apoio à gestão sustentável das pescas, nomeadamente à luz das recomendações do Relatório Especial n.º 11/2015 do Tribunal de Contas Europeu, sobre os APP.

    Coerência com outras políticas da União

    As negociações de um novo protocolo no domínio da pesca com o Reino de Marrocos estão em consonância com a ação externa da UE relativamente aos países vizinhos e com os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

    Todo o processo de negociação será conduzido em consulta com todos os serviços interessados da Comissão, com o EEAS e com o apoio da competente delegação da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Não aplicável, competência exclusiva.

    Proporcionalidade

    A decisão é proporcional ao objetivo pretendido.

    Escolha do instrumento

    O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.ºs 3 e 4, do TFUE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Em 2017, a Comissão efetuou uma avaliação ex post / ex ante da oportunidade da renovação do protocolo no domínio da pesca com o Reino de Marrocos. As conclusões dessa avaliação constam de um documento de trabalho dos serviços da Comissão 3 .

    O relatório de avaliação concluiu que as frotas da UE estão firmemente interessadas em continuar a pescar em Marrocos. A renovação do protocolo contribuirá igualmente para o reforço das capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como para aperfeiçoar a governação das pescas na região. A avaliação demonstra que a renovação do protocolo seria igualmente benéfica para Marrocos, tendo em conta a importância da contribuição financeira paga ao abrigo do protocolo, destinada à estratégia «Halieutis», de desenvolvimento do setor das pescas de Marrocos. Marrocos manifestou interesse na abertura de negociações com a UE sobre a renovação do protocolo.

    Consultas das partes interessadas

    As partes interessadas, incluindo os representantes do setor e as organizações da sociedade civil, foram consultadas no quadro da avaliação, especificamente no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

    Recolha e utilização de competências especializadas

    Não aplicável

    Avaliação de impacto

    Não aplicável

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável

    Direitos fundamentais

    As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura de negociações e a inclusão de uma cláusula no protocolo relativa à suspensão deste em caso de violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Entre as implicações orçamentais do novo protocolo incluem-se o pagamento de uma contribuição financeira ao Reino de Marrocos. As correspondentes dotações orçamentais, de dotações de autorização e de pagamento, devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos APPS (11 03 01); devem, além disso, ser compatíveis com a programação financeira do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano 4 .

    As negociações deverão ser concluídas antes de caducado o protocolo em vigor, ou seja, até 14 de julho de 2018.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A abertura das negociações está prevista para o início de 2018.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A Comissão recomenda que:

    - o Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações tendo em vista a celebração de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos;

    - seja designada negociadora da UE para este efeito;

    - as negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    - o Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.ºs 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que convém encetar negociações com vista à celebração de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Comissão é autorizada a conduzir negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista a renovação de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos.

    Artigo 2.º

    As negociações devem ser conduzidas em consulta com o comité especial designado pelo Conselho e de acordo com as diretrizes de negociação constantes do anexo.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 78 de 17.3.2007, p. 31.
    (2)    JO L 349 de 21.12.2013, p.1.
    (3)    Évaluation rétrospective et prospective du Protocole à l'accord de partenariat dans le domaine de la pêche durable entre l'Union européenne et le Royaume du Maroc. Relatório final, setembro de 2017 (F&S, Poseidon e Megapesca).
    (4)    Capítulo 40 (rubrica de reserva 40 02 41), em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre o QFP (2013/C 373/01).
    Top

    Bruxelas,8.1.2018

    COM(2018) 1 final

    ANEXO

    da

    Recomendação

    que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Reino de Marrocos

    {SWD(2018) 1 final}
    {SWD(2018) 2 final}


    ANEXO

    Diretrizes de negociação

    As negociações têm por objetivo a conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

    A fim de promover, através deste novo protocolo, a pesca sustentável e responsável, e contribuir para a rigorosa observância do direito internacional, assegurando, simultaneamente, benefícios mútuos para a UE e para Marrocos, os objetivos de negociação da Comissão devem pautar-se pelos elementos seguintes:

    ·Garantia do acesso, para efeitos de pesca, às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos – incluindo as águas a sul de 27°40' N – e das autorizações necessárias para que os navios da frota da UE que dirijam a pesca a espécies de pequenos pelágicos, espécies demersais e espécies altamente migradoras possam pescar nessas águas, mantendo assim, nomeadamente, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável disponível para todos os operadores da UE;

    ·Tomada em consideração dos melhores pareceres científicos disponíveis, bem como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter transzonal e altamente migrador das unidades populacionais em causa;

    ·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos, plenamente consentânea com os interesses das frotas da UE, sempre que tais recursos interessem também a frotas de países terceiros, bem como garantia da aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

    ·Obtenção de um acesso às pescas baseado na atividade da frota da UE nessa região, tendo em conta os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis;

    ·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial, com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento do país, em particular os respeitantes à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, ao acompanhamento e à vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos;

    ·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências da violação de direitos humanos e de princípios democráticos;

    ·Inclusão de mecanismos adequados para garantir que a Comissão seja suficientemente informada e envolvida na distribuição geográfica do apoio setorial recebido no âmbito do Protocolo, de modo a que a Comissão se possa razoavelmente assegurar de que o Protocolo beneficia as populações do território não autónomo do Sara Ocidental;

    ·O Protocolo deve definir, especificamente:

    ·as possibilidades de pesca, por categoria, a conceder aos navios da União Europeia;

    ·a compensação financeira e as condições de pagamento; e

    ·os mecanismos para uma aplicação eficaz do apoio setorial e o seu acompanhamento regular.

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, o novo protocolo deve incluir uma cláusula de aplicação provisória.

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