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Document 52018M8913
Prior notification of a concentration (Case M.8913 — HPS/MDP/Capita) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance. )
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8913 — HPS/MDP/Capita) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8913 — HPS/MDP/Capita) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
JO C 162 de 8.5.2018, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8913 — HPS/MDP/Capita)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 162/05)
1. |
Em 30 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A HPS e a MDP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da CSIS. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — HPS: a HPS é uma sociedade de investimento sediada nos EUA que se dedica a aquisições e financiamento estratégico ou recapitalização de empresas que necessitam de assistência financeira. — MDP: a MDP é uma sociedade de investimento em participações privadas sediada nos EUA. — CSIS: a CSIS é um pequeno prestador de serviços de corretagem de seguros no Reino Unido. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8913 — HPS/MDP/Capita As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.