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Document 52018IP0052

    Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (D054771-02 — 2018/2569(RSP))

    JO C 129 de 5.4.2019, p. 7–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/7


    P8_TA(2018)0052

    Milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603

    Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (D054771-02 — 2018/2569(RSP))

    (2019/C 129/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado que combine dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603 (D054771-02),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

    Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 16 de janeiro de 2018, não foi emitido parecer;

    Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 28 de junho de 2017 e publicado em 1 de agosto de 2017 (3),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 13 de setembro de 2013, a Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado (GM) MON 87427 × MON 89034 × NK603, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, à exceção do cultivo;

    B.

    Considerando que o pedido abrangia, para essas utilizações, todas as três subcombinações do milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603;

    C.

    Considerando que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 contém dois genes que conferem resistência ao glifosato e produz as proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2 que conferem resistência a determinados lepidópteros;

    D.

    Considerando que, em 28 de junho de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 1 de agosto de 2017 (5);

    E.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração;

    F.

    Considerando que os Estados-Membros apresentaram diversas observações críticas durante o período de consulta de três meses (6); considerando que as observações mais críticas destacam que a análise da composição não abrange os resíduos de herbicidas complementares nem os seus metabolitos; considerando que, perante as preocupações suscitadas, entre outros, por estudos que indicam um aumento da incidência de cálculos na bexiga de ratos alimentados com MON 89034, não é possível tirar conclusões sobre os riscos associados à utilização deste organismo geneticamente modificado («OGM») na alimentação humana ou animal; considerando que são necessárias informações suplementares, antes de se poder concluir a avaliação do risco, e que não é possível chegar a conclusões sobre os efeitos subcrónicos (ausência de um estudo de 90 dias) e a longo prazo, nem sobre os efeitos em matéria de reprodução ou desenvolvimento, relativamente ao conjunto da alimentação humana e/ou animal;

    G.

    Considerando que a autoridade competente de um Estado-Membro chamou a atenção para o facto de que, relativamente ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (tratado com glifosato), foram registadas diferenças estatisticamente significativas em relação ao homólogo não geneticamente modificado em 16 características do grão (7) e 2 características das forragens (8), tendo igualmente sido identificadas diferenças estatísticas num número ainda maior de características do grão (42) entre o milho geneticamente modificado não tratado com glifosato e o seu homólogo não geneticamente modificado, bem como uma redução substancial no teor vitamínico e mineral das culturas, a qual suscita importantes preocupações relativamente à saúde humana e animal, visto que a malnutrição de tipo B constitui um problema mundial;

    H.

    Considerando que, segundo um estudo independente (9), atendendo a estas diferenças estatísticas, pode presumir-se que o milho geneticamente modificado é essencialmente diferente do seu comparador no que se refere a muitas características biológicas e de composição e que, embora as alterações tomadas isoladamente não suscitem preocupações de segurança, o número total de efeitos e a sua grande importância deveriam ter sido tomados como ponto de partida para investigações mais aprofundadas; considerando que a EFSA não levou a cabo estudos suplementares;

    I.

    Considerando que o requerente não forneceu dados experimentais para as subcombinações MON 87427 × MON 89034 e MON 87427 × NK603; considerando que, embora o grupo de peritos da EFSA sobre os OGM espere, após extrapolação dos dados experimentais fornecidos para outras subcombinações e eventos únicos, que as duas subcombinações sejam tão seguras como os eventos únicos do milho avaliados, MON 89034 × NK603 e MON 87427 × MON 89034 × NK603, não foi realizada qualquer avaliação da incerteza relativa à extrapolação; considerando que esta lacuna pode invalidar a conclusão geral do parecer da EFSA e também ser contrária às orientações da mesma sobre a Análise da Incerteza na Avaliação Científica, publicadas em janeiro de 2018 (10); considerando que não deve ser ponderada a autorização sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação de um evento combinado;

    J.

    Considerando que o grupo de peritos da EFSA sobre os OGM observou que o plano de monitorização ambiental pós-comercialização apresentado pelo requerente para o milho que combina três eventos não inclui quaisquer disposições para as duas subcombinações MON 87427 × MON 89034 e MON 87427 × NK603, tendo, por conseguinte, recomendado que o requerente revisse o plano em conformidade; considerando que, segundo o plano de monitorização apresentado pelo requerente, esta recomendação não foi aceite (11);

    K.

    Considerando que um dos principais objetivos do evento combinado consiste em aumentar a tolerância da planta ao glifosato (tanto o NK603 como o MON87427 produzem enzimas EPSPS que conferem tolerância ao glifosato); considerando que, consequentemente, é previsível que a planta será exposta a doses mais elevadas e também repetidas de glifosato, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição das plantas e as respetivas características agronómicas; considerando que este aspeto não foi focado na avaliação de risco; considerando que os resíduos da pulverização com glifosato também não foram avaliados no parecer da EFSA;

    L.

    Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que o Parlamento criou uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas, que contribuirá para determinar se houve uma influência excessiva da indústria nas conclusões das agências da União em matéria de carcinogenicidade do glifosato;

    M.

    Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, com base nas informações fornecidas até à data não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (12); considerando que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (13); considerando que a União já retirou do mercado um aditivo denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada) devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando, porém, que misturas e aditivos problemáticos podem ainda ser autorizados nos países onde este milho geneticamente modificado é cultivado;

    N.

    Considerando que o milho geneticamente modificado importado é amplamente utilizado para a alimentação animal na União; considerando que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões (14);

    O.

    Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas;

    P.

    Considerando que as características de resistência aos insetos do evento combinado se devem ao MON 89034 que produz proteínas Bt (Cry1A.105 e Cry2Ab2) que conferem resistência a determinadas pragas de lepidópteros (por exemplo, a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis)); considerando que, segundo um estudo independente, no contexto da avaliação dos riscos da EFSA, os resíduos de glifosato também deveriam ter sido considerados um potente fator de stress, uma vez que o impacto sobre as células e os organismos expostos a vários fatores de stress em paralelo pode assumir uma grande importância para a eficácia das toxinas Bt (15); considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis impactos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos de herbicidas e à sua interação com toxinas Bt (16); considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;

    Q.

    Considerando que na sequência da votação, em 16 de janeiro de 2018, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 14 Estados-Membros votaram contra, enquanto só 11 Estados-Membros, representando apenas 38,75 % da população da União, votaram a favor e três Estados-Membros se abstiveram;

    R.

    Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática (17);

    S.

    Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (18) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

    T.

    Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

    2.

    Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

    3.

    Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

    4.

    Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

    5.

    Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

    6.

    Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

    7.

    Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603;

    8.

    Insta a Comissão a desenvolver estratégias em matéria de avaliação dos riscos para a saúde, toxicologia e monitorização pós-comercialização que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

    9.

    Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4922

    (4)  

    Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

    Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

    Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

    Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

    Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123).

    Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215).

    Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

    Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

    Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0377).

    Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378).

    Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396).

    Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397).

    Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398).

    (5)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4922

    (6)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel sobre OGM: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00765

    (7)  ADF, cinzas, cálcio, magnésio, fósforo, zinco arginina, glicina, ácido esteárico, niacina, α-tocoferol, ácido ferúlico e ácido ρ-cumárico. Cf. página 94 do anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel sobre OGM (http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00765) e página 13 do parecer da AESA (https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4922)

    (8)  Humidade e cálcio.

    (9)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/ Testbiotech_Comment_Maize%20MON%2087427%20%C3%97%20MON%2089034%20%C3%97%20NK603%20.pdf

    (10)  https://www.efsa.europa.eu/en/press/news/180124-0

    (11)  Anexo F — Plano de monitorização ambiental pós-comercialização: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00765

    (12)  EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302: http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

    (13)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

    (14)  https://www.omicsonline.org/open-access/detection-of-glyphosate-in-malformed-piglets-2161-0525.1000230.php?aid=27562

    (15)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/ Testbiotech_Comment_Maize%20MON%2087427%20%C3%97%20MON%2089034%20%C3%97%20NK603%20.pdf

    (16)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/

    (17)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

    (18)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.


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