COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.6.2018
COM(2018) 484 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018DC0484
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL in accordance with Article 395 of Council Directive 2006/112/EC
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
COM/2018/484 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.6.2018
COM(2018) 484 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
1.CONTEXTO
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Na medida em que este procedimento prevê derrogações aos princípios gerais do IVA, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, essas derrogações devem ser proporcionadas e ter um âmbito limitado.
Por ofício registado na Comissão em 19 de julho de 2016, a Itália solicitou uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA a fim de poder aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de bens e prestações de serviços aos consórcios pelos seus membros. Uma vez que as informações apresentadas pela Itália não eram suficientes para apreciar o pedido, por várias vezes, a Comissão enviou ofícios à Itália solicitando esclarecimentos adicionais, tendo também procedido a trocas orais de pontos de vista com a Itália sobre o referido pedido. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 28 de março de 2018, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 3 de abril de 2018, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
Regra geral, a pessoa responsável pelo pagamento do IVA às autoridades fiscais nos termos do artigo 193.º da Diretiva IVA é o sujeito passivo que procede à entrega dos bens. O objetivo da derrogação solicitada pela Itália é transferir essa responsabilidade para o sujeito passivo, (no caso em apreço, consórcios) ao qual são feitas as entregas pelos seus membros (o chamado mecanismo de autoliquidação). O objetivo da derrogação solicitada é a luta contra a evasão fiscal.
2.AUTOLIQUIDAÇÃO
Ao abrigo do artigo 193.º da Diretiva IVA, a pessoa responsável pelo pagamento do IVA é o sujeito passivo que efetua entregas de bens ou serviços. O objetivo do mecanismo de autoliquidação é transferir essa responsabilidade para o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas.
Ao designar o sujeito ao qual os bens ou serviços são entregues como sujeito passivo responsável pelo pagamento do IVA, o fornecedor não fatura IVA ao cliente nem dele o recebe. O fornecedor não pode, por isso, desaparecer sem pagar o montante relativo ao IVA ao Tesouro. Neste sentido, o mecanismo de autoliquidação tem sido um instrumento eficaz temporário de luta contra a fraude.
3.O PEDIDO
A Itália solicitou uma medida especial derrogatória do artigo 193.º da Diretiva IVA no que diz respeito à aplicação do mecanismo de autoliquidação às entregas de bens e serviços a consórcios 1 2 pelos seus membros.
No seu pedido, a Itália entende que a introdução do mecanismo de autoliquidação em relação às entregas de bens e prestações de serviços entre os membros de um consórcio e esse consórcio resultaria na diminuição imediata de práticas de evasão, como o incumprimento da obrigação de declaração e/ou não pagamento do IVA ao Estado pelos membros do consórcio. Poderia ainda proporcionar um elemento dissuasor para possíveis infratores e aumentar a eficácia do controlo fiscal devido ao número limitado de consórcios a auditar.
4.O PONTO DE VISTA DA COMISSÃO
Quando a Comissão recebe pedidos em conformidade com o artigo 395.º, examina-os para assegurar que as condições de base relativas ao seu deferimento estão satisfeitas, ou seja, que a medida específica proposta simplifica os procedimentos para os sujeitos passivos e/ou a administração fiscal ou que a proposta previne determinados tipos de evasão e de fraude fiscais. Neste contexto, a Comissão adotou sempre uma abordagem restritiva e prudente, de modo a garantir que as derrogações não prejudicam o funcionamento geral do sistema do IVA e são limitadas, necessárias e proporcionadas.
Qualquer derrogação ao sistema do pagamento fracionado, por conseguinte, só pode ser considerada um último recurso e uma medida de emergência e deve oferecer garantias quanto à necessidade e ao caráter excecional da derrogação concedida.
Não obstante vários pedidos da Comissão, a Itália não demonstrou nem a natureza nem o alcance de eventuais problemas de fraude decorrentes da relação entre os consórcios e respetivos membros.
É difícil perceber como é que podem efetivamente ocorrer problemas de fraude relacionados com o IVA na relação entre consórcios e os respetivos membros, uma vez que os primeiros atuam em nome dos segundos. Além disso, tendo em conta esta relação particular, a Itália deveria poder combater a fraude mediante medidas de controlo adequadas. De qualquer das formas, a Comissão continua a estar disponível para prestar à Itália qualquer assistência necessária para combater os problemas de fraude em matéria de IVA.
Por conseguinte, como a Itália não demonstrou que a medida derrogatória solicitada se destina a combater a fraude ou simplificar os procedimentos para os sujeitos passivos e/ou as administrações fiscais, tal como exigido pelo artigo 395.º da Diretiva IVA, o pedido não satisfaz as condições estabelecidos nesse artigo.
5.CONCLUSÃO
Com base nos elementos referidos supra, a Comissão opõe-se ao pedido apresentado pela Itália.
Um consórcio estável é uma organização conjunta composta por diversas entidades criadas para regular ou realizar uma fase específica de atividades para as diferentes empresas envolvidas.