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Document 52018DC0182

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2013/53/UE de 20 de novembro de 2013 relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE

COM/2018/0182 final

Bruxelas, 12.4.2018

COM(2018) 182 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2013/53/UE de 20 de novembro de 2013 relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE


INTRODUÇÃO

A Diretiva 2013/53/UE 1 estabelece requisitos relativos à conceção e fabrico de embarcações de recreio e de motas de água e as regras para a sua livre circulação na União. O artigo 47.º da diretiva habilita a Comissão a adotar atos delegados que alterem:

-No anexo I, os pontos 2.3, 2.4 e 2.5, bem como a parte B, secção 3, e a parte C, secção 3, que tratam, respetivamente, dos ciclos de ensaio, dos combustíveis de ensaio, da aplicação da família de motores e escolha do motor precursor e da durabilidade dos motores marítimos [artigo 47.º, alínea a), subalínea i)], a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e os novos dados científicos.

-Os anexos VII e IX que tratam, respetivamente, da «avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de gases de escape e sonoras» e da «documentação técnica» (artigo 47.º, alínea a), subalínea ii)], a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e os novos dados científicos.

-O anexo V, que define requisitos em matéria de «conformidade equivalente baseada na avaliação pós-construção» (artigo 47.º, alínea b)), a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, a adequação da garantia de conformidade equivalente e os novos dados científicos.

BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido pelo artigo 48.º, n.º 2, da Diretiva 2013/53/UE. Nos termos dessa disposição, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014, devendo a Comissão elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2013/53/UE, a Comissão não fez uso do poder de adotar atos delegados. Ainda não foi adotado qualquer ato delegado.

No entanto, as razões que levaram os colegisladores a conferir à Comissão o poder de adotar atos delegados permanecem válidas, podendo a Comissão necessitar de fazer uso da habilitação no futuro. Por exemplo, a diretiva define os ciclos de ensaio para os motores marítimos a diesel e gasolina, mas não inclui um ciclo de ensaios para motores marítimos de tecnologia híbrida. Trata-se de uma nova tecnologia para uso marítimo que combina motores de combustão com propulsão elétrica. A Comissão poderá, portanto, fazer uso da habilitação para introduzir os ciclos de ensaio para motores híbridos.

CONCLUSÃO

A Comissão defende que, apesar de, até à data, ainda não ter adotado qualquer ato delegado, a delegação de poderes conferida nos termos do artigo 47.º da Diretiva 2013/53/UE deve ser prorrogada. O artigo 48.º da diretiva dispõe que «a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo».

(1)

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE, (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90);

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