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Document 52018AP0050

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))

    JO C 129 de 5.4.2019, p. 134–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/134


    P8_TA(2018)0050

    Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))

    (Processo legislativo especial — consulta)

    (2019/C 129/15)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0335),

    Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0195/2017),

    Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (1),

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0016/2018),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que as estruturas de planeamento fiscal se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir a fatura fiscal global do contribuinte . Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais que os impedem de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos fiscais potencialmente agressivos . Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais.

    (2)

    Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que estruturas de planeamento fiscal agressivo e complexo se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis de empresas e de particulares para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir o  impacto fiscal sobre os contribuintes . Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais. Além disso, o diferencial das taxas de imposto sobre as sociedades nos Estados-Membros e entre os Estados-Membros está a aumentar, pelo que é fundamental não comprometer o princípio da igualdade fiscal. Tal impede os Estados-Membros de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos que facilitam a evasão e a elisão fiscais . Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais. A ausência de reação das autoridades tributárias sobre os mecanismos comunicados não deve, porém, ser interpretada como uma aprovação implícita das mesmas. Os formatos de comunicação devem ser sucintos e de fácil utilização, para que o próprio volume de informação que possa ser gerado pela aplicação da presente diretiva não venha a inibir a adoção de medidas significativas relativamente a mecanismos que sejam comunicados.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais é essencial para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas.

    (3)

    Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais e a garantia da coordenação com as unidades de informação financeira que se dedicam a questões de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são essenciais para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas. No entanto, os Estados-Membros devem ser incentivados a criar requisitos de comunicação semelhantes para mecanismos que existam apenas nas suas jurisdições.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais.

    (4)

    Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu demonstrou que os intermediários desempenham um papel fundamental no aconselhamento, na criação e na administração de mecanismos fiscais e apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal parecem ter prestado assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE (27) do Conselho ainda pode ser melhorada.

    (5)

    É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal e auditores prestaram assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE (27) do Conselho ainda pode ser melhorada. Além disso, a capacidade dos Estados-Membros de processamento das informações sobre contas financeiras recebidas deve ser reforçada em conformidade e os recursos financeiros, humanos e de tecnologias da informação das administrações fiscais devem ser aumentados, se necessário, e mantidos a um nível adequado.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a  uma quantidade suficiente de informações, de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva. Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.

    (6)

    A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários , os auditores e, se for caso disso, os contribuintes, de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo necessário na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem automaticamente informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a informações pertinentes , de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva e cumprir as suas responsabilidades no âmbito das políticas de concorrência . Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão. Por último, a fim de reforçar a segurança jurídica para os intermediários e contribuintes, a Comissão deve publicar uma lista dos mecanismos fiscais transfronteiras comunicados suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal, sem fazer qualquer referência ao intermediário ou ao contribuinte .

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior, uma vez que os contribuintes podem não estar conscientes da natureza dos mecanismos numa fase inicial. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente.

    (7)

    É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Importa, além disso, aplicar sanções adequadas para prevenir e reprimir tais mecanismos. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Considerando 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-A)

    O papel e a importância em constante crescimento dos direitos de propriedade intelectual nos modelos de negócio e nas estruturas fiscais das grandes empresas salientam a urgência do reforço da troca de informações sobre mecanismos de evasão fiscal, dadas as várias opções fáceis que a utilização de direitos de propriedade intelectual proporciona no âmbito da transferência artificial de lucros.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 9-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-B)

    A falta de comunicação abrangente, pública e discriminada por país sobre os dados financeiros pertinentes das maiores empresas multinacionais contribuiu para a parca fiabilidade dos dados agregados sobre as estruturas offshore, de onde se releva o facto de muitas das estruturas de elisão fiscal com maior notoriedade recentemente descobertas não serem visíveis nas atuais bases de dados de contabilidade financeira das empresas. Esses desfasamentos nos dados estatísticos impedem as tentativas das autoridades fiscais de realizar avaliações de risco sobre as jurisdições de risco e sublinham a necessidade de uma maior troca de informações sobre as estruturas de planeamento fiscal.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional.

    (10)

    Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e limitar a evasão e a elisão fiscais , seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional. Se um Estado-Membro implementar medidas de comunicação nacionais adicionais de natureza semelhante, as informações adicionais recolhidas devem ser partilhadas com outros Estados-Membros, se pertinentes.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 11-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (11-A)

    Uma vez que nem todos os Estados-Membros podem ter o devido incentivo para conceber e aplicar sanções eficazes, a fim de assegurar uma aplicação coerente da presente diretiva em todos os Estados-Membros, a troca de informações entre autoridades fiscais tem de ser automática também no que diga respeito às sanções impostas e às situações em que o Estado-Membro se tenha abstido de aplicar quaisquer sanções.

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 13

    Texto da Comissão

    Alteração

    (13)

    A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções sejam efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais e que tenham um efeito dissuasor.

    (13)

    A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções , incluindo as sanções financeiras , sejam rápida e efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais , eficazes e que tenham um efeito dissuasor. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e disponibilizar ao público uma lista dos intermediários e contribuintes a quem tenham sido aplicadas sanções ao abrigo da presente diretiva, que inclua o nome, a nacionalidade e o local de residência dos mesmos.

    Alteração 14

    Proposta de diretiva

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave , de forma a incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo , ou séries de mecanismos, em resposta a informações atualizadas sobre os mesmos provenientes da sua comunicação obrigatória .

    (14)

    A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave. De dois em dois anos, a Comissão deve publicar um projeto de atualização da lista de características-chave que definem o planeamento fiscal agressivo , incluindo quaisquer mecanismos de evasão e elisão fiscais novos ou alterações dos existentes que tenham sido identificados desde a publicação da última atualização, a qual deve entrar em vigor no prazo de quatro meses após a publicação do projeto de atualização .

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Considerando 15-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (15-A)

    A fim de garantir uma utilização e interpretação uniforme das características-chave, a Comissão deve acompanhar regularmente as atividades das autoridades fiscais, em conformidade com a presente diretiva.

    Alteração 16

    Proposta de diretiva

    Considerando 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    (18)

    Dado que o  objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo , especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro.

    (18)

    Dado que o  objetivo da presente diretiva, a saber, limitar significativamente as consequências catastróficas da evasão e elisão fiscais para a contabilidade pública e melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos , especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro.

    Alteração 17

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 3 — ponto 18 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (c)

    Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

    (c)

    Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade comercial noutra jurisdição através de um estabelecimento estável ou de uma sociedade estrangeira controlada de qualquer tipo, situados nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

    Alteração 18

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 3 — ponto 18 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (d)

    Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável que não está situado nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável ;

    (d)

    Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade comercial noutra jurisdição sem criar uma presença tributável nessa jurisdição;

    Alteração 19

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 3 — ponto 20

    Texto da Comissão

    Alteração

    20.

    «Característica-chave», uma característica típica ou um elemento típico de um mecanismo ou série de mecanismos constante do anexo IV;

    20.

    «Característica-chave», um mecanismo ou série de mecanismos constante do anexo IV;

    Alteração 20

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 3 — ponto 23 — alínea c-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c-A)

    Um contribuinte é o beneficiário efetivo de outro contribuinte, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     No decurso da revisão legal das declarações dos seus clientes, os auditores devem estar sujeitos a obrigações em matéria de identificação e de comunicação no que diz respeito a eventuais infrações cometidas pela entidade auditada, ou pelos seus intermediários, às obrigações em matéria de identificação e de comunicação previstas no presente artigo, das quais os auditores tenham tomado conhecimento. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os auditores apresentem às autoridades competentes informações sobre essas infrações no prazo de 10 dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação dos seus relatórios de auditoria.

    Alteração 22

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional.

    2.   Cada Estado-Membro pode, se necessário, tomar as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar por escrito os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional , devendo conservar um aviso de receção assinado pelo contribuinte . O contribuinte deve apresentar às autoridades fiscais competentes as informações sobre o mecanismo transfronteiras a comunicar ou a série de mecanismos no prazo de dez dias úteis.

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar implementados entre [data de acordo político] e 31 de dezembro de 2018. Os intermediários e os contribuintes, consoante o caso, devem apresentar as informações sobre esses mecanismos transfronteiras a comunicar até 31 de março de 2019.

    4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários , os auditores e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar ativos em … [data de entrada em vigor da presente diretiva] e sobre aqueles que deverão entrar em vigor após esta data.

    Alteração 24

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para avaliar os mecanismos fiscais comunicados no âmbito da troca de informações prevista na presente diretiva, bem como para fornecer às respetivas autoridades fiscais os recursos necessários para o efeito.

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    A identificação dos intermediários e dos contribuintes, incluindo o respetivo nome, residência para efeitos fiscais e número de identificação fiscal (NIF) e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do intermediário ou do contribuinte;

    a)

    A identificação dos intermediários , ou, se for o caso, dos auditores, e dos contribuintes, incluindo o respetivo nome, nacionalidade, residência para efeitos fiscais e número de identificação fiscal (NIF) e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do intermediário ou do contribuinte;

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiras ou série desses mecanismos, incluindo uma referência ao nome por que são vulgarmente conhecidos, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou medidas, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial , industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública;

    c)

    Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiras ou série desses mecanismos, incluindo uma referência ao nome por que são vulgarmente conhecidos, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou medidas, sem conduzir à divulgação de um segredo industrial, profissional ou de propriedade intelectual ou de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública;

    Alteração 27

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    A data em que a aplicação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou da primeira etapa de uma série desses mecanismos deve ter ou teve início ;

    d)

    A data de início da aplicação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou da primeira etapa de uma série desses mecanismos;

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Os pormenores das disposições fiscais nacionais cuja aplicação é suscetível de criar uma vantagem fiscal, se for caso disso;

    e)

    Os pormenores das disposições fiscais nacionais que servem de base ao mecanismo a declarar ou série de mecanismos, se for caso disso;

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea h)

    Texto da Comissão

    Alteração

    h)

    A identificação de qualquer pessoa, nos outros Estados-Membros, se aplicável, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteira ou série desses mecanismos, indicando a que Estados-Membros estão ligados os intermediários ou os contribuintes afetados.

    h)

    A identificação de qualquer pessoa, nos outros Estados-Membros, se aplicável, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteira ou série desses mecanismos, indicando a que Estados-Membros estão ligados os intermediários , auditores ou os contribuintes afetados.

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    7.   Para facilitar a troca de informações referida no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

    7.   Para facilitar a troca de informações referida no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas e disponibiliza os recursos suficientes necessários à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 8-AAA — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 6, alíneas a), c) e  h) .

    8.   A Comissão tem acesso às informações referidas no n.o 6, alíneas b), c) , d), e), f) g) . A Comissão deve divulgar a lista dos mecanismos transfronteiras declarados, sem fazer qualquer referência ao respetivo intermediário ou contribuinte.

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

    Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, de acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

    Alteração 33

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AAA , n.os 5, 6 e 7 , a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números .

    Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, de acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão , em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AAA, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesse artigo . Além disso, as informações trocadas ao abrigo da troca automática de informações prevista nos artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-AA, devem ser também acessíveis através do diretório central, com acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão.

    Alteração 34

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8, e no artigo 8.o-AAA, n.o 8. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

    As autoridades competentes de todos os Estados-Membros e a Comissão têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 23 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AAA , bem como os resultados práticos alcançados . A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.».

    3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AAA , da qualidade e quantidade das informações trocadas e das alterações legislativas propostas ou aplicadas com base nas lacunas do quadro regulamentar reveladas por essas informações . A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Com base nessas avaliações, a Comissão deve apresentar propostas legislativas para colmatar as lacunas no direito existente .

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5-A (novo)

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 23 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-A)

    É inserido o seguinte número no artigo 23.o:

    «3-A.     Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o número de mecanismos ou séries de mecanismos declarados, em conformidade com o anexo IV, uma descrição dos mesmos, a nacionalidade dos contribuintes que beneficiam desses mecanismos e o número de sanções aplicadas aos intermediários ou aos contribuintes que declararam estes mecanismos. A Comissão publica anualmente um relatório com esta informação.»

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5-B (novo)

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 23 — n.o 3-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-B)

    É inserido o seguinte número no artigo 23.o:

    «3-B.     Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão uma lista dos mecanismos transfronteiras que as autoridades fiscais considerem estar em conformidade com a presente diretiva.».

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 6

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 23-AA — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos. Deve adotar esses atos delegados de dois em dois anos, com base nas informações disponíveis relativas a mecanismos de evasão e elisão fiscais novos ou alterações dos existentes, e deve publicar os novos critérios em formato de projeto quatro meses antes da sua entrada em vigor .

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 7

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 25-A — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão pode publicar um quadro indicativo das sanções .

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8

    Diretiva 2011/16/UE

    Artigo 26-A — n.o 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-A.     Até … [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva .

    Alteração 41

    Proposta de diretiva

    Anexo 1

    Diretiva 2011/16/UE

    Anexo IV — Teste do benefício principal — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    O teste será satisfeito se o benefício principal de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados.

    O teste será satisfeito se um dos benefícios principais de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados.


    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

    (27)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

    (27)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).


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