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Document 52018AP0050
European Parliament legislative resolution of 1 March 2018 on the proposal for a Council Directive amending Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in the field of taxation in relation to reportable cross-border arrangements (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))
JO C 129 de 5.4.2019, p. 134–153
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/134 |
P8_TA(2018)0050
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2019/C 129/15)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0335), |
— |
Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0195/2017), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0016/2018), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 18 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 18 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 23 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. No decurso da revisão legal das declarações dos seus clientes, os auditores devem estar sujeitos a obrigações em matéria de identificação e de comunicação no que diz respeito a eventuais infrações cometidas pela entidade auditada, ou pelos seus intermediários, às obrigações em matéria de identificação e de comunicação previstas no presente artigo, das quais os auditores tenham tomado conhecimento. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os auditores apresentem às autoridades competentes informações sobre essas infrações no prazo de 10 dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação dos seus relatórios de auditoria. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional. |
2. Cada Estado-Membro pode, se necessário, tomar as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar por escrito os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional , devendo conservar um aviso de receção assinado pelo contribuinte . O contribuinte deve apresentar às autoridades fiscais competentes as informações sobre o mecanismo transfronteiras a comunicar ou a série de mecanismos no prazo de dez dias úteis. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar implementados entre [data de acordo político] e 31 de dezembro de 2018. Os intermediários e os contribuintes, consoante o caso, devem apresentar as informações sobre esses mecanismos transfronteiras a comunicar até 31 de março de 2019. |
4. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários , os auditores e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar ativos em … [data de entrada em vigor da presente diretiva] e sobre aqueles que deverão entrar em vigor após esta data. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para avaliar os mecanismos fiscais comunicados no âmbito da troca de informações prevista na presente diretiva, bem como para fornecer às respetivas autoridades fiscais os recursos necessários para o efeito. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Para facilitar a troca de informações referida no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. |
7. Para facilitar a troca de informações referida no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas e disponibiliza os recursos suficientes necessários à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AAA — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 6, alíneas a), c) e h) . |
8. A Comissão tem acesso às informações referidas no n.o 6, alíneas b), c) , d), e), f) e g) . A Comissão deve divulgar a lista dos mecanismos transfronteiras declarados, sem fazer qualquer referência ao respetivo intermediário ou contribuinte. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números. |
Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, de acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AAA , n.os 5, 6 e 7 , a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números . |
Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, de acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão , em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AAA, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesse artigo . Além disso, as informações trocadas ao abrigo da troca automática de informações prevista nos artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-AA, devem ser também acessíveis através do diretório central, com acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8, e no artigo 8.o-AAA, n.o 8. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
As autoridades competentes de todos os Estados-Membros e a Comissão têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AAA , bem como os resultados práticos alcançados . A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.». |
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AAA , da qualidade e quantidade das informações trocadas e das alterações legislativas propostas ou aplicadas com base nas lacunas do quadro regulamentar reveladas por essas informações . A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Com base nessas avaliações, a Comissão deve apresentar propostas legislativas para colmatar as lacunas no direito existente . |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-AA — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos. Deve adotar esses atos delegados de dois em dois anos, com base nas informações disponíveis relativas a mecanismos de evasão e elisão fiscais novos ou alterações dos existentes, e deve publicar os novos critérios em formato de projeto quatro meses antes da sua entrada em vigor . |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 7
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão pode publicar um quadro indicativo das sanções . |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 26-A — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Até … [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva . |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Anexo 1
Diretiva 2011/16/UE
Anexo IV — Teste do benefício principal — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O teste será satisfeito se o benefício principal de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados. |
O teste será satisfeito se um dos benefícios principais de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.
(27) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(27) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).