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Document 52018AE2950

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “Direitos e Valores”» [COM(2018)383 final — 2017/0207 (COD)] e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “Justiça”» [COM(2018) 384 final — 2017/0208 (COD)]

    EESC 2018/02950

    JO C 62 de 15.2.2019, p. 178–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/178


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “Direitos e Valores”»

    [COM(2018)383 final — 2017/0207 (COD)]

    e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “Justiça”»

    [COM(2018) 384 final — 2017/0208 (COD)]

    (2019/C 62/29)

    Relator:

    Jean-Marc ROIRANT

    Consulta

    Conselho Europeu, 21.6.2018

    Comissão Europeia, 18.6.2018

    Parlamento Europeu, 14.6.2018

    Base jurídica

    Artigos 81.o, n.os 1 e 2, 82.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigos 16.o, n.o 2, 19.o, n.o 2, 21.o, n.o 2, 24.o, 167.o, 168.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

     

    Competência

    Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

    Adoção em secção

    26.9.2018

    Adoção em plenária

    18.10.2018

    Reunião plenária n.o

    538

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    135/2/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE saúda a proposta da Comissão Europeia, que constitui uma fusão de programas já existentes, enquanto instrumento imprescindível para a promoção da história e dos valores da UE, dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito, para a participação e o apoio de uma sociedade civil dinâmica e diversificada, bem como para a mobilização das comunidades locais.

    1.2.

    O CESE solicita que se garanta a coerência das políticas e do financiamento na ação externa e interna da UE em matéria de direitos humanos e democracia, e defende um financiamento total de 1,4 mil milhões de euros, dos quais pelo menos 500 milhões de euros caberia afetar à vertente «envolvimento e participação dos cidadãos».

    1.3.

    O CESE entende que o fundo deve assentar numa abordagem verdadeiramente participativa e ascendente, a fim de responder aos atuais desafios da UE em matéria de promoção dos direitos e valores da União, de fomento da democracia, de reforço da confiança dos cidadãos na UE mediante a sua participação direta na definição do futuro da Europa, e de apoio a uma sociedade civil dinâmica.

    1.4.

    O CESE também solicita a utilização de instrumentos de financiamento inovadores que permitam o reforço da participação e das capacidades da sociedade civil a nível local, nacional e transnacional, nomeadamente com base na prestação de assistência técnica, em ações preparatórias lideradas por parceiros mais experientes ou em subsubvenções, permitindo, dessa forma, diferentes níveis de subvenções ou um processo de aplicação em duas etapas. Apela ainda para uma reserva específica de fundos para as organizações da sociedade civil, afetando-lhe pelo menos 50 % das diversas vertentes.

    1.5.

    O CESE acolhe favoravelmente a decisão de ampliar a duração das subvenções de funcionamento numa base plurianual para todos os programas e vertentes do fundo, e salienta a necessidade de assegurar ulteriormente a sustentabilidade e a continuidade das ações.

    1.6.

    O CESE propõe que se altere a designação do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e da vertente «envolvimento e participação dos cidadãos», no âmbito do programa «Europa para os Cidadãos» inserido no programa «Direitos e Valores», a bem da coerência com os objetivos do fundo, que estão estreitamente relacionados com a dimensão da cidadania e da capacitação, da participação dos titulares de direitos, da proteção das vítimas, bem como da história e memória comuns.

    1.7.

    O CESE lamenta que se tenham suprimido as ações relacionadas com a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social e com a necessidade de combater as notícias falsas e a desinformação direcionada na versão final do programa «Direitos e Valores». Propõe, pois, que se criem sinergias com o programa «Europa Criativa», dada a importância destas ações para os valores da UE e para a promoção de uma sociedade democrática e pluralista.

    1.8.

    O CESE preconiza o alargamento do apoio financeiro ao abrigo do programa «Justiça» a organizações da sociedade civil, abarcando ações que vão desde a sensibilização, a aprendizagem mútua e o intercâmbio a atividades de análise e de acompanhamento, passando pela formação e o reforço de capacidades, e defende a monitorização da participação de organizações da sociedade civil no programa «Justiça».

    1.9.

    O CESE acompanha o trabalho em curso da Comissão sobre a execução de uma ação preparatória, proposta pelo Parlamento Europeu, para o desenvolvimento de um fundo da UE de apoio financeiro em caso de litígios relativos a violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, destinado a organizações da sociedade civil, e solicita que estas atividades sejam incorporadas no programa «Justiça».

    1.10.

    O CESE considera que este fundo é uma ferramenta importante para reforçar a integração da perspetiva de género, a orçamentação sensível ao género e a recolha de dados repartidos por género. Saúda, em particular, a inclusão de ações destinadas a prevenir e a combater todas as formas de violência contra mulheres, crianças e jovens no programa «Direitos e Valores» e apela para um reforço da coerência e das sinergias com as atividades do programa «Justiça» relacionadas com os direitos das vítimas e sua aplicação. Solicita ainda indicadores repartidos por género para ambos os programas.

    1.11.

    O CESE saúda a proposta de alargar o âmbito de ação dos pontos de contacto nacionais do programa «Europa para os Cidadãos» às diferentes vertentes do programa «Direitos e Valores», dado o seu papel eficaz na ligação e apoio a potenciais beneficiários no terreno. Tal exige que as entidades nomeadas sejam independentes dos respetivos governos nacionais e tenham um conhecimento profundo das necessidades do setor da sociedade civil e dos intervenientes locais. Requer também um financiamento adequado, a elaboração de orientações sobre o seu papel e funções, modos de reforçar a visibilidade do programa, bem como formação.

    2.   Descrição da proposta

    2.1.

    O parecer do CESE diz respeito ao Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, cujo quadro jurídico inclui duas propostas separadas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, um que cria o programa «Direitos e Valores» e outro que estabelece o programa «Justiça», ambos com metas complementares para o período 2021-2027.

    2.2.

    O objetivo do fundo é contribuir para apoiar sociedades abertas, democráticas, pluralistas e inclusivas, bem como capacitar as pessoas, protegendo e promovendo os direitos e valores e desenvolvendo um espaço comum de justiça na UE, o que constitui uma prioridade fundamental no atual contexto da UE caracterizado pelo extremismo e o radicalismo, por uma polarização crescente, por reformas que colidem com o Estado de direito e por uma diminuição do espaço cívico.

    2.3.

    A fim de promover os valores e direitos europeus consagrados nos artigos 2.o e 3.o do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o fundo combina vários instrumentos existentes, nomeadamente o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania», o programa «Europa para os Cidadãos» e o programa «Justiça», no intuito de superar a fragmentação e abordar as atuais lacunas e os novos desafios, em especial a confiança dos cidadãos na democracia e a defesa dos valores e dos direitos fundamentais.

    2.4.

    Além de promover a igualdade e os direitos e de combater a violência, a proposta relativa ao programa «Direitos e Valores» destina-se a apoiar uma sociedade civil dinâmica, fomentar a participação social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. Surge também na sequência de apelos em prol de um fundo europeu para a democracia, os valores e os direitos humanos, por parte do CESE (1), bem como do Parlamento Europeu (2) e de um conjunto de 80 ONG de 22 países (3).

    2.5.

    O programa «Justiça» tem por base os artigos 81.o e 82.o do TFUE, relativos à cooperação judiciária em matéria civil e penal, enquanto o programa «Direitos e Valores» tem por base uma conjugação de diferentes artigos do TFUE: o artigo 16.o, n.o 2, relativo à proteção de dados, o artigo 19.o, n.o 2, relativo ao combate à discriminação, o artigo 24.o, relativo ao apoio às iniciativas de cidadania europeia, o artigo 167.o, relativo à cultura e ao património cultural, o artigo 168.o, relativo à promoção de um elevado nível de proteção da saúde humana e à prevenção, bem como o artigo 21.o, n.os 1 e 2, relativo ao direito dos cidadãos à livre circulação.

    2.6.

    Os dois programas receberiam a seguinte dotação: 305 milhões de euros para o programa «Justiça» e 642 milhões de euros para o programa «Direitos e Valores»; desses montantes, 233 milhões de euros seriam afetados à vertente «envolvimento e participação dos cidadãos» e 408 milhões de euros às vertentes «direitos e igualdade» e «Daphne».

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O CESE saúda a proposta da Comissão enquanto instrumento indispensável para promover eficazmente os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito, o respeito das minorias, os direitos dos grupos discriminados e excluídos e das pessoas desfavorecidas, nomeadamente as pessoas com deficiência e a comunidade cigana, e a participação, apoio e reforço de capacidades de uma sociedade civil dinâmica e diversificada, tal como consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e em tratados internacionais no âmbito dos direitos humanos ratificados pela UE e pelos Estados-Membros, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    3.2.

    O CESE valoriza os esforços envidados pela Comissão para reforçar o respeito dos valores referidos no artigo 2.o do TUE e, nesse sentido, acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros. Esta proposta complementa as propostas em apreço relativas aos programas «Justiça» e «Direitos e Valores» e exercerá pressão económica sobre os Estados-Membros que cometam violações graves e persistentes dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE. Enquanto a primeira proposta visa proteger o Estado de direito através de pressão descendente, esta última proposta tem potencial para proteger o Estado de direito e os outros valores consagrados no artigo 2.o mediante a criação de uma base de apoio entre os cidadãos. A este respeito, o CESE remete para o seu parecer relativo ao orçamento da União e o Estado de direito (4).

    3.3.

    O CESE lamenta que o fundo assente apenas em programas existentes que produziram bons resultados e assinala a necessidade de o aumentar em escala e dimensão para responder às realidades em mutação na União Europeia, reforçar a sua visibilidade e permitir a promoção e a proteção globais dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE.

    3.4.

    O CESE solicita que se garanta a coerência das políticas e do financiamento na intervenção política externa e interna da UE em matéria de direitos humanos e democracia. Recorda, neste contexto, as conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, que comprometem a UE a redobrar de esforços para promover um ambiente seguro e propício em que a sociedade civil e os meios de comunicação independentes possam prosperar (5).

    3.5.

    O CESE concorda com a base jurídica proposta tanto para o programa «Direitos e Valores» como para o programa «Justiça», uma vez que permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia participar em pé de igualdade no processo de tomada de decisão num domínio que é fundamental para os cidadãos e para a sociedade civil no seu sentido mais amplo. Considera, todavia, que a base jurídica deverá dar margem de manobra suficiente em termos de domínios temáticos e do apoio à sociedade civil a todos os níveis, e propõe que se pondere a inclusão de uma referência ao artigo 11.o, n.os 1 e 2, do TUE.

    3.6.

    O CESE considera que o orçamento proposto é muito reduzido tendo em conta os desafios que a UE enfrenta atualmente neste domínio, o qual é da maior importância para as sociedades europeias, e defende (6) um financiamento total de, pelo menos, 1,4 mil milhões de euros (7), afetando 500 milhões dos quais à vertente «envolvimento e participação dos cidadãos».

    3.7.

    O CESE assinala igualmente as avaliações positivas dos programas que foram incorporados no fundo e salienta o facto de que a disponibilidade limitada de fundos e a elevada procura do programa «Europa para os Cidadãos» e da vertente «Daphne» do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» geraram insatisfação entre os candidatos. É de lamentar que, não obstante esta situação, o aumento tenha sido apenas muito limitado.

    3.8.

    Importaria mudar os nomes do fundo e dos programas para os tornar mais coerentes com o título e os objetivos dos programas, que estão estreitamente relacionados com a dimensão da cidadania, a capacitação e a participação dos titulares de direitos, a história e a memória comuns, bem como com a rubrica correspondente do Quadro Financeiro Plurianual — Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores. O CESE considera, pois, que o fundo se deveria passar a designar «Fundo para os Cidadãos, os Direitos e os Valores». Além disso, a vertente do programa «Direitos e Valores» relativa ao envolvimento e à participação dos cidadãos deveria passar a chamar-se «Europa para os Cidadãos», a fim de garantir a coerência com os nomes das outras vertentes e de reforçar a sua visibilidade.

    3.9.

    Além disso, para dar resposta aos atuais desafios da UE relativos à promoção dos direitos e valores da União, à promoção da democracia, ao reforço da confiança dos cidadãos na UE através da participação direta na definição do futuro da Europa, ao reforço de capacidades e ao apoio a uma sociedade civil dinâmica, o fundo deveria assentar numa abordagem verdadeiramente participativa e ascendente, em que as considerações jurídicas sustentem estes objetivos em vez de os moldarem. Ademais, o apoio e o reforço de capacidades deveriam abranger as atividades de organizações independentes da sociedade civil e de organizações a nível local, regional, nacional e transnacional que promovem e acompanham a aplicação dos valores da UE.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O CESE congratula-se com o facto de as atividades do programa incluírem o apoio às organizações da sociedade civil, a fim de incentivar e facilitar a participação ativa na construção de uma União mais democrática e a sensibilização para os direitos e os valores. Considera, todavia, que esta atividade deve assentar num objetivo global a incluir no artigo 4.o, alínea a), correspondente a «reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil para aumentar a participação cívica e democrática». Além disso, importa explicitar no artigo 4.o, alínea b), a necessidade de apoiar a promoção da participação cívica e democrática dos cidadãos a nível local, regional e nacional.

    4.2.

    O CESE saúda a manutenção do compromisso com a prevenção e o combate de todas as formas de violência contra mulheres, crianças e jovens no programa «Direitos e Valores» e com a promoção da reparação das vítimas através do programa «Justiça». Tendo em conta que as pessoas com deficiência são duas a cinco vezes mais suscetíveis de enfrentar violência doméstica, e perante a incidência crescente de atos de violência contra idosos, bem como de violência perpetrada contra migrantes, a comunidade cigana e as minorias étnicas, o CESE apela para um redobrar de esforços neste domínio e assinala a necessidade de garantir maior coerência e sinergias no âmbito dos dois programas do fundo.

    4.3.

    O CESE considera que este fundo constitui uma nova oportunidade para fazer aplicar a integração da perspetiva de género, a orçamentação sensível ao género e a recolha de dados repartidos por género. Estas medidas permitem promover uma maior igualdade através da análise dos diferentes efeitos do financiamento nas mulheres, raparigas, homens e rapazes, bem como da definição de objetivos e metas e de uma atribuição mais eficaz de fundos em prol desses objetivos. Preconiza, em particular, a repartição por género dos indicadores do programa «Direitos e Valores».

    4.4.

    O CESE salienta o valor fundamental e único da aprendizagem mútua e do intercâmbio de boas práticas entre as comunidades locais no âmbito do programa «Europa para os Cidadãos» e solicita uma maior participação dos cidadãos na geminação de cidades através de parcerias destinadas a reforçar a natureza ascendente destas ações. Em especial, constata a experiência positiva do desenvolvimento local de base comunitária (8) como forma de assegurar a participação e o desenvolvimento de capacidades das comunidades e intervenientes locais.

    4.5.

    O CESE congratula-se com o enfoque sustentado no aumento da compreensão da União, da sua história e da sua diversidade cultural. Considera que, face à escalada do extremismo e do radicalismo, os objetivos devem incluir explicitamente atividades comemorativas e uma reflexão crítica sobre a memória histórica.

    4.6.

    O CESE lamenta que se tenham suprimido as ações relacionadas com a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social e com a necessidade de combater as notícias falsas e a desinformação direcionada na versão final do programa «Direitos e Valores». Atendendo à importância destas ações para os valores da UE e para a promoção de uma sociedade democrática e pluralista, propõe a criação de sinergias com o programa «Europa Criativa».

    4.7.

    O CESE preconiza o alargamento do apoio financeiro ao abrigo do programa «Justiça» a todas as suas atividades: ações de sensibilização, educação pública e mobilização, aprendizagem mútua e intercâmbio, atividades de análise e de acompanhamento, formação e reforço de capacidades.

    4.8.

    O CESE acompanha o trabalho em curso da Comissão sobre a execução de uma ação preparatória, proposta pelo Parlamento Europeu, para o desenvolvimento de um fundo da UE de apoio financeiro em caso de litígios relativos a violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, destinado a organizações da sociedade civil, e solicita que estas atividades sejam incorporadas no programa «Justiça».

    4.9.

    Os pontos de contacto nacionais revelaram-se, de um modo geral, eficazes no apoio à abordagem ascendente adotada no programa «Europa para os Cidadãos», estabelecendo ligações e prestando apoio aos potenciais beneficiários no terreno. O CESE acolhe favoravelmente o alargamento do seu âmbito de ação às outras vertentes do programa «Direitos e Valores», salientando, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir financiamento adequado e de nomear entidades independentes dos respetivos governos nacionais que possuam um conhecimento profundo do setor da sociedade civil, dos intervenientes locais e das suas necessidades. Exorta a que se elaborem orientações sobre a sua independência, papel e funções, incluindo formas de reforçar a visibilidade do programa e em matéria de formação.

    4.10.

    O CESE congratula-se com a inclusão das reuniões de diálogo civil no programa «Europa para os Cidadãos», as quais, em seu entender, cumpre manter e alargar a todas as vertentes do fundo, a fim de permitir um intercâmbio exaustivo em matéria de valores, direitos, democracia e Estado de direito, com base no artigo 11.o do TUE no que respeita ao diálogo com a sociedade civil. Estas reuniões devem ser abertas a outras partes interessadas pertinentes para além dos beneficiários do programa e incluir debates sobre as prioridades futuras do programa.

    4.11.

    O CESE acolhe favoravelmente o facto de que todas as ações dos programas serão financiadas mediante uma gestão direta e indireta e de que o financiamento incluirá uma combinação de subvenções de funcionamento e de subvenções de ação. Sublinha que a disponibilidade de pequenas subvenções é fundamental para garantir a participação e o apoio de organizações da sociedade civil nas diferentes ações do fundo e, em particular, para manter uma abordagem ascendente capaz de chegar aos beneficiários nacionais e locais.

    4.12.

    O CESE também considera que seria benéfico para o programa «Direitos e Valores» utilizar o mesmo modo de gestão direta para as diversas vertentes por forma a assegurar maior coerência na execução, e assinala, em especial, a avaliação positiva da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, sob a supervisão da Comissão, no que se refere à gestão dos diferentes tipos de subvenções, às modalidades de financiamento, à utilização de custos simplificados e à baixa percentagem de erros.

    4.13.

    O CESE solicita que os programas apliquem as novas disposições dos regulamentos financeiros mais recentes, visto que são de particular relevância para a sociedade civil, nomeadamente a admissibilidade do cofinanciamento em espécie e do voluntariado como custos elegíveis. Reitera igualmente a necessidade de limitar a utilização do cofinanciamento e de aumentar o recurso a medidas de simplificação, como montantes únicos, taxas fixas e custos unitários. Insta a Comissão a associar as organizações da sociedade civil à elaboração e ao acompanhamento de orientações para a aplicação destas regras. Além disso, exorta os governos nacionais a incluírem também nos seus programas de financiamento público disposições relativas à elegibilidade do cofinanciamento em espécie, incluindo o voluntariado.

    4.14.

    O CESE acolhe favoravelmente a decisão de ampliar a duração das subvenções de funcionamento numa base plurianual para todos os programas e vertentes do fundo, e salienta a necessidade de assegurar ulteriormente a sustentabilidade e a continuidade das ações.

    4.15.

    O CESE solicita também o desenvolvimento de novos instrumentos que permitam o reforço da participação da sociedade civil a nível nacional, sobretudo nos domínios em que esta não possua capacidades suficientes, por exemplo com base na prestação de assistência técnica eficiente, em ações preparatórias lideradas por parceiros mais experientes ou em subsubvenções, permitindo assim, nomeadamente, diferentes níveis de subvenções ou um processo de aplicação em duas etapas.

    4.16.

    O CESE concorda com a inclusão de um indicador sobre as organizações da sociedade civil para permitir atividades de apoio e reforço de capacidades no âmbito do programa «Direitos e Valores» e considera que cumpre fazer o mesmo no âmbito do programa «Justiça». Apela ainda para uma reserva específica de fundos para as organizações da sociedade civil, afetando-lhe pelo menos 50 % das diversas vertentes.

    4.17.

    O CESE convida a Comissão a organizar, em cooperação com o CESE, uma reunião destinada a aumentar a coordenação entre os doadores públicos e privados nos domínios abrangidos pelo fundo, com o fito de explorar sinergias e aprender com as boas práticas.

    Bruxelas, 18 de outubro de 2018

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 9

    (2)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus [2018/2619(RSP)] e Resolução do Parlamento Europeu sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 [2017/2052(INI)].

    (3)  https://megacampaign.eu/support-csos-ask-your-mep-to-vote-for--the-european-values-instrument-resolution

    (4)  SOC/598 (ver página 173 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) «Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE» [JOIN/2015/0016 final].

    (6)  Ver JO C 81 de 2.3.2018, p. 9.

    (7)  A fim de assegurar a coerência com o apoio da UE no âmbito do financiamento externo, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos.

    (8)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 36.


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