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Document 52018AE2855

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Reforço da proteção dos denunciantes à escala da UE» [COM(2018) 214 final] e sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União» [COM(2018) 218 final]

    EESC 2018/02855

    JO C 62 de 15.2.2019, p. 155–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/155


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Reforço da proteção dos denunciantes à escala da UE»

    [COM(2018) 214 final]

    e sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União»

    [COM(2018) 218 final]

    (2019/C 62/26)

    Relatora:

    Franca SALIS-MADINIER

    Consulta

    Parlamento Europeu, 28.5.2018

    Conselho da União Europeia, 29.5.2018

    Comissão Europeia, 18.6.2018

    Base jurídica

    Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

     

    Competência

    Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

    Adoção em secção

    26.9.2018

    Adoção em plenária

    18.10.2018

    Reunião plenária n.o

    538

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    158/77/15

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE considera que a proteção dos denunciantes, para além de proteger os autores das denúncias, é uma ferramenta importante para ajudar as empresas a dar uma resposta mais adequada a atos ilícitos e contrários à ética.

    1.2

    O CESE aprecia o facto de também haver algumas empresas que introduziram procedimentos com o objetivo de proteger os denunciantes e de dez dos vinte e oito Estados-Membros já disporem de quadros abrangentes para a proteção dos denunciantes.

    1.3

    O CESE considera que o âmbito de aplicação da diretiva deve ser analisado com base na avaliação da aplicação da diretiva, importando que seja suficientemente lato para salvaguardar o interesse geral.

    1.4

    O CESE insta a Comissão a rever a base jurídica da diretiva para nela incluir igualmente os direitos dos trabalhadores, com base no artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    1.5

    Os antigos trabalhadores, os representantes sindicais dos trabalhadores e as pessoas coletivas conforme definidas no artigo 3.o podem denunciar irregularidades beneficiando da mesma proteção e devem figurar explicitamente no artigo 2.o da diretiva.

    1.6

    O CESE recomenda (artigo 13.o) um procedimento de denúncia em duas fases, permitindo ao denunciante aceder em primeiro lugar, conforme escolha, à via interna ou às autoridades competentes e, em seguida, se for caso disso, à sociedade civil / meios de comunicação social, por uma questão de equidade e de segurança jurídica.

    1.7

    O CESE recomenda que os denunciantes se possam dirigir aos representantes sindicais em qualquer fase da denúncia e que estes últimos estejam habilitados a representá-los e a lhes prestar apoio e aconselhamento.

    1.8

    A diretiva deve incitar mais claramente a uma negociação dos canais de comunicação interna, enquanto objeto de diálogo social, com os representantes sindicais dos trabalhadores, em conformidade com a recomendação do Conselho da Europa de 2014 e com o relatório do Parlamento Europeu de 2017.

    1.9

    O CESE recomenda que, em caso de revelação da sua identidade, o denunciante que tenha feito uma denúncia anónima beneficie da proteção concedida pela diretiva.

    1.10

    O CESE recomenda, no artigo 15.o, n.o 5, uma alteração do ónus da prova prima facie. É suficiente que o denunciante apresente elementos factuais que confirmem que apresentou uma denúncia.

    1.11

    O CESE recomenda, em relação ao artigo 15.o, n.o 6, que a questão da reparação dos danos não seja remetida para o direito nacional (variável), mas que a diretiva preveja uma reparação integral dos danos, sem limite máximo, à semelhança do previsto na legislação do Reino Unido.

    1.12

    O CESE solicita a supressão do artigo 17.o, n.o 2, em seu entender supérfluo (as sanções por difamação ou denúncia caluniosa já estão previstas no direito nacional).

    1.13

    O CESE insta a Comissão a aditar uma cláusula explícita de não regressão no artigo 19.o, a fim de garantir que a execução da diretiva não permita, em caso algum, reduzir os direitos dos denunciantes que lhes tenham sido concedidos antes da diretiva, nos Estados-Membros e nos domínios aos quais se aplica, sempre que os direitos já existentes sejam mais favoráveis.

    1.14

    O CESE recomenda que a publicação de relatórios periódicos pelas entidades públicas e pelos Estados-Membros passe a ser obrigatória.

    1.15

    O CESE insta a Comissão a prever na diretiva campanhas de sensibilização à escala europeia e nacional, nomeadamente destinadas aos jovens, para alterar a perceção pública dos denunciantes.

    2.   Contexto do parecer

    2.1

    As atividades ilícitas e o abuso de direito podem ocorrer em qualquer organização, seja ela pública ou privada. Podem assumir diversas formas, nomeadamente a de corrupção ou fraude, malversação, elisão fiscal ou negligência, e, se não forem resolvidas, podem lesar gravemente o interesse público e o bem-estar dos cidadãos em um ou mais Estados-Membros da UE.

    2.2

    A capacidade de antecipar, resolver ou pôr cobro a uma situação de risco (mortes ou ferimentos, processos judiciais, perdas financeiras, risco para a reputação) é benéfica para as empresas, os cidadãos e os trabalhadores. A comunicação de irregularidades que a Comissão propõe proteger através desta diretiva corresponde a denúncias feitas em nome do interesse geral, que beneficiam a sociedade no seu conjunto.

    2.3

    As pessoas que trabalham para uma organização ou em relação com uma organização no âmbito da sua atividade profissional são frequentemente as primeiras a serem informadas de irregularidades. As pessoas que comunicam (no seio da organização em causa ou junto de uma autoridade externa) ou que divulgam essas irregularidades — os denunciantes — podem, portanto, desempenhar um papel importante para lhes pôr cobro. No entanto, são muitos os que se coíbem de fazer denúncias. Segundo estudos internacionais, os principais motivos para o silêncio são: o medo de retaliação, o receio de que a denúncia seja em vão e o facto de não saberem a quem se dirigir. Oitenta e cinco por cento dos inquiridos na consulta pública levada a cabo em 2017 pela Comissão consideram que os trabalhadores comunicam muito raramente ou raramente as ameaças ou prejuízos ao interesse público por receio de consequências jurídicas e financeiras, mas também devido à perceção negativa que pesa sobre os denunciantes. Em certos países, persiste uma confusão entre denunciante, traidor e delator. A denúncia é, no entanto, um ato de coragem, ao contrário da delação, que é um ato de cobardia.

    2.4

    Por estes motivos, é importante garantir uma proteção eficaz dos denunciantes. Há já instrumentos a nível internacional, assim como em diferentes Estados-Membros. O Conselho da Europa, o Parlamento Europeu, o Conselho da UE, as organizações da sociedade civil e os sindicatos já solicitaram a adoção de legislação à escala da UE relativa à proteção dos denunciantes que atuem no interesse público. Algumas empresas europeias introduziram procedimentos que visam proteger os denunciantes. A proposta da Comissão decorre da constatação de que, atualmente, a proteção dos denunciantes na União Europeia é inadequada, fragmentada entre os Estados-Membros e díspar de setor para setor.

    2.5

    A Comissão propõe, por conseguinte, uma diretiva que institua a proteção dos denunciantes nos domínios visados, complementada por uma comunicação que estabeleça um quadro político ao nível da UE que inclua medidas de apoio às autoridades nacionais.

    2.6

    Esta proposta visa estabelecer um conjunto de normas mínimas comuns que proporcionem proteção contra atos de retaliação dirigidos aos denunciantes que comuniquem infrações ao direito da UE no que diz respeito: i) aos contratos públicos; ii) aos serviços financeiros; iii) ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; iv) à segurança dos produtos; v) à segurança dos transportes; vi) à proteção do ambiente; vii) à segurança nuclear; viii) à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; ix) à saúde e ao bem-estar animal; x) à saúde pública; xi) à defesa do consumidor; e xii) ao respeito pela privacidade, à proteção dos dados e à segurança das redes e dos sistemas de informação.

    2.7

    Aplica-se também às violações das regras da UE em matéria de concorrência, às violações e abusos da regulamentação aplicável à fiscalidade das empresas e aos prejuízos para os interesses financeiros da UE.

    2.8

    De acordo com a proposta, os Estados-Membros deverão velar por que as empresas com pelo menos 50 trabalhadores (ou cujo volume de negócios anual seja superior a 10 milhões de euros) e as entidades públicas criem canais e procedimentos de denúncia interna para receber e dar seguimento às denúncias. Deverão também garantir que as autoridades competentes dispõem de canais de denúncia externa. Estes canais devem garantir a confidencialidade das identidades e das informações. As pequenas e microempresas estão isentas da obrigação de criar canais de comunicação interna (salvo no domínio financeiro ou em setores sensíveis).

    2.9

    A proposta proíbe os atos de retaliação, direta ou indireta, contra os denunciantes, e enuncia as medidas que os Estados-Membros devem adotar para garantir a sua proteção.

    2.10

    Prevê, por último, sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que são necessárias para desencorajar: i) as ações destinadas a impedir as comunicações, os atos de retaliação, os processos vexatórios contra os autores das denúncias e as violações do dever de manter a confidencialidade no que se refere à sua identidade; e ii) a comunicação de irregularidades abusiva e mal-intencionada.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    Atualmente, apenas dez dos 28 Estados-Membros da UE já dispõem de legislação abrangente em matéria de proteção dos denunciantes. Na Europa, a fragmentação e as falhas desta proteção são nocivas para o interesse público e podem prejudicar as comunicações. Um denunciante que comunique crimes transfronteiriços ou cometidos no seio de multinacionais não beneficia da mesma proteção, que varia consoante a legislação e a jurisprudência nacional aplicável.

    3.2

    O CESE acolhe favoravelmente o objetivo de incentivar a denúncia responsável e voluntária a bem do interesse público.

    3.3

    Em 2016 (1), a Comissão chamou a atenção para o facto de a aplicação do direito da União continuar a ser um desafio e comprometeu-se a colocar «maior ênfase na execução, a fim de servir o interesse geral». O objetivo almejado é o de uma legislação proativa e não reativa, que seja «uma parte sistémica da aplicação do direito da União».

    3.4

    O CESE constata que a proposta de diretiva é coerente com o acervo europeu (Conselho da Europa, Parlamento, Comissão) tanto em termos de normas como de objetivos, nomeadamente com a recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, e em larga medida conforme com as normas internacionais. Esta proposta vem, além disso, complementar os dispositivos setoriais da União existentes (serviços financeiros, transportes, ambiente) e as políticas da União (luta contra a corrupção, financiamento sustentável, tributação mais justa).

    3.5

    No respeito do princípio da subsidiariedade, o âmbito de aplicação material foi limitado às infrações ao direito da União (atividades ilícitas e abusos de direito) e aos domínios específicos em que:

    1.

    É necessário reforçar a aplicação da legislação;

    2.

    A ausência quase total de comunicações dos denunciantes é um fator decisivo;

    3.

    As infrações podem lesar gravemente o interesse público.

    3.6

    No entanto, o CESE considera que importa clarificar a articulação entre o direito da UE e o direito nacional, que pode estar na origem de diferendos e de dificuldades na aplicação dos princípios inscritos na diretiva.

    3.7

    O CESE sublinha o aspeto positivo da diretiva que insta os Estados a preverem normas nacionais coerentes e de grande amplitude com base nos princípios da recomendação do Conselho da Europa e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Ao mesmo tempo, seria importante assegurar o bom funcionamento dos quadros já estabelecidos nos Estados-Membros, na medida em que respeitem os princípios da diretiva.

    3.8

    É outrossim positiva a menção da adoção de disposições mais favoráveis em função dos Estados-Membros. No entanto, o CESE considera indispensável aditar uma cláusula de não regressão, uma vez que a diretiva não deve servir para enfraquecer as disposições nacionais mais vantajosas.

    3.9

    Por último, o CESE recomenda que a diretiva seja avaliada à luz dos novos dados que eventualmente se tornem disponíveis no futuro ou com base na avaliação da aplicação da diretiva. Considera pertinente a menção de um possível alargamento posterior do âmbito de aplicação material da diretiva, tendo em vista essa avaliação.

    3.10

    O CESE reitera a importância da aplicação desta diretiva nos Estados-Membros para um melhor funcionamento da democracia face aos reptos presentes e futuros, um reforço do Estado de direito, das liberdades e da integridade públicas, atendendo a que a liberdade de dizer a verdade (ou parresía) é considerada um pilar essencial da democracia.

    3.11

    O CESE apoia a criação de uma agência europeia de alerta ou de um provedor de justiça europeu, que seria responsável pela coordenação das autoridades nacionais de alerta, assim como pelo acompanhamento das linhas de alerta.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O CESE reputa inaceitável que não tenha sido possível levar a cabo uma consulta dos parceiros sociais sobre a proposta de diretiva, conforme previsto no artigo 154.o do TFUE. A Comissão não deve repetir esta prática.

    4.2

    O Comité recomenda que o domínio social também seja abrangido pela diretiva, acrescentando o artigo 153.o do TFUE às 16 referências legais da diretiva. Sublinha que o artigo 1.o (âmbito de aplicação material) relativo às infrações ao direito que um denunciador pode comunicar omite a proteção dos trabalhadores. Da proposta não constam questões como a discriminação, o assédio, a violência no trabalho, etc. O CESE preconiza, pois, que se integrem esses temas na diretiva.

    5.   Âmbito pessoal

    5.1

    O CESE assinala o âmbito pessoal muito alargado a que a diretiva se aplica, nomeadamente todos os trabalhadores do setor público ou privado que tenham obtido informações em contexto profissional. O conceito de trabalhador é amplo: qualquer trabalhador por conta de outrem na aceção do artigo 45.o do TFUE e por conta própria na aceção do artigo 49.o do TFUE, mas também qualquer voluntário, estagiário não remunerado, consultor, fornecedor, subcontratante, acionista ou membro de um conselho de administração. A diretiva em apreço deve contribuir para diminuir o risco de danos à reputação a que as empresas poderão estar expostas.

    5.2

    Os antigos trabalhadores, os representantes sindicais dos trabalhadores e as pessoas coletivas conforme definidas no artigo 3.o podem denunciar irregularidades beneficiando da mesma proteção e devem figurar explicitamente no artigo 2.o da diretiva.

    5.3

    O CESE observa que os funcionários da UE devem beneficiar de uma proteção idêntica à dos trabalhadores dos Estados-Membros.

    6.   Procedimentos de denúncia

    6.1

    No que diz respeito à criação de canais de comunicação interna, o CESE recomenda que os trabalhadores e respetivos representantes sindicais sejam ativamente associados à sua conceção e execução.

    6.2

    O CESE considera que o princípio de uma denúncia por graus (interna, autoridades competentes, público) vai ao encontro do princípio da denúncia responsável. Não obstante, considera que o denunciante também deve ter a liberdade de escolher entre o acesso à via interna ou às autoridades competentes e recomenda, por isso, um procedimento em dois, e não em três, níveis, por uma questão de equidade e de segurança jurídica. Por um lado, os estudos internacionais, mesmo em países isentos da obrigação de um canal interno (Reino Unido, Irlanda), demonstram que o trabalhador por conta de outrem recorre, em primeiro lugar, à via interna por uma questão de lealdade, pelo que não há um risco de contorno maciço da via interna. Além disso, em caso de obrigatoriedade de recorrer ao canal interno, é difícil prever todas as derrogações necessárias. Por outro lado, as legislações nacionais preveem o recurso direto às autoridades (por exemplo, para denúncia de crimes ou delitos). Por último, esta obrigação aplica-se apenas aos trabalhadores por conta de outrem, estando todos os outros trabalhadores dela isentos, de onde resulta uma rutura do princípio da igualdade e uma situação de insegurança jurídica.

    6.3

    O CESE considera que, no local de trabalho, o denunciante se deve poder dirigir aos representantes sindicais e ser por eles representado em qualquer fase do procedimento de denúncia. Estes últimos, numa relação estreita com os trabalhadores, podem desempenhar um papel essencial de aconselhamento e de proteção.

    6.4

    O CESE recomenda que as garantias de seguimento de que beneficiam as denúncias externas sejam igualmente aplicadas às denúncias internas: aviso de receção da denúncia e transmissão de informação de retorno sobre o tratamento da mesma.

    6.5

    Há estudos que revelam que as pessoas mais vulneráveis, ou que possuem documentos suscetíveis de pôr em perigo a sua vida ou a sua família, se veem obrigadas a manter o anonimato. Se a identidade de um denunciante que fez uma denúncia anónima for revelada, o CESE considera que ele deve ter o benefício da proteção concedida pela diretiva. Por último, o facto de um documento ser divulgado sob anonimato não deve ser um pretexto para não proceder ao tratamento da denúncia.

    7.   Proteção dos denunciantes: o ónus da prova e a reparação dos danos

    7.1

    Segundo a proposta de diretiva, o denunciante que é alvo de atos de retaliação deve comprovar prima facie que essa retaliação é uma consequência da denúncia (duplo teste) para poder beneficiar do ónus da prova. Todavia, em conformidade com o princípio da inversão do ónus da prova (ver Diretiva relativa à discriminação), é ao empregador que compete comprovar que os atos de retaliação não são consequência da denúncia.

    7.2

    A diretiva deve especificar as medidas de reparação em caso de retaliação (artigo 15.o, n.o 6) e não remetê-las para o quadro jurídico nacional que, como se viu, varia de país para país e é por vezes inexistente. É necessário que, para proteger eficazmente os denunciantes contra qualquer forma de sanções, diretas ou indiretas, a diretiva preveja a obrigação de reparação integral dos danos, sem limite máximo (incluindo os anos de reforma perdidos em caso de despedimento), à semelhança da lei britânica «Public Interest Disclosure Act» [Lei da divulgação no interesse público] de 1998.

    8.   Sanções

    8.1

    O CESE considera que a diretiva tem por objetivo facilitar as denúncias e protegê-las. Nesse sentido, é de suprimir o artigo 17.o, n.o 2, que gera confusão entre a denúncia responsável e a difamação ou a denúncia caluniosa, delitos que já estão contemplados nas legislações nacionais.

    9.   Cláusula mais favorável e cláusula de não regressão

    9.1

    O CESE congratula-se com a possibilidade, prevista pela diretiva, de os Estados-Membros disporem de uma legislação mais favorável aos direitos dos denunciantes. No entanto, cumpre aditar uma cláusula de não regressão explícita para preservar as legislações ou as disposições mais favoráveis existentes em determinados Estados.

    10.   Relatórios, avaliação e revisão

    10.1

    Deveria passar a ser obrigatória a realização de um balanço sobre a execução da diretiva, através da publicação de relatórios anuais (dados anonimizados e estatísticos) pelas entidades públicas e pelos Estados-Membros, visando contribuir para o relatório da Comissão, previsto para 2027, e informar os cidadãos.

    Bruxelas, 18 de outubro de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.


    ANEXO

    As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

    Ponto 3.11 (novo)

    Aditar:

    3.11

    O CESE recomenda que se aborde mais cabalmente a questão da prevenção dos riscos negativos para as empresas públicas e privadas no tocante à utilização indevida ou à divulgação ilícita de informação sensível. A reputação das empresas e das organizações deve ser suficientemente salvaguardada em caso de comportamento doloso.

    Justificação

    A reputação de uma organização é fundamental para todas as partes interessadas, incluindo os próprios trabalhadores.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    84

    Votos contra:

    130

    Abstenções:

    15

    Ponto 4.1

    Suprimir:

    4.1

    O CESE reputa inaceitável que não tenha sido possível levar a cabo uma consulta dos parceiros sociais sobre a proposta de diretiva, conforme previsto no artigo 154.o do TFUE. A Comissão não deve repetir esta prática.

    Justificação

    Atendendo a que a proposta não tem por base o artigo 153.o do TFUE, a consulta dos parceiros sociais não é obrigatória.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    79

    Votos contra:

    133

    Abstenções:

    18

    Ponto 4.2

    Alterar:

    4.2

    O Comité reconhece que a base jurídica da diretiva é suficientemente lata para permitir uma proteção adequada dos denunciantes. No entanto, por razões de segurança jurídica, o CESE reclama a clarificação da base jurídica aplicável aos direitos dos trabalhadores. recomenda que o domínio social também seja abrangido pela diretiva, acrescentando o artigo 153.o do TFUE às 16 referências legais da diretiva. Sublinha que o artigo 1.o (âmbito de aplicação material) relativo às infrações ao direito que um denunciador pode comunicar omite a proteção dos trabalhadores. Da proposta não constam questões como a discriminação, o assédio, a violência no trabalho, etc. O CESE preconiza, pois, que se integrem esses temas na diretiva.

    Justificação

    Uma vez que existem pontos de vista divergentes sobre a base jurídica da diretiva, é necessário que a Comissão clarifique a questão dos direitos dos trabalhadores (artigo 153.o do TFUE).

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    82

    Votos contra:

    139

    Abstenções:

    14

    Ponto 6.2

    Alterar:

    6.2

    O CESE considera que o princípio de uma denúncia por graus (interna, autoridades competentes, público) vai ao encontro do princípio da denúncia responsável, nomeadamente a fim de identificar e pôr termo às infrações de forma rápida e eficaz na fonte e, dessa forma, atenuar os riscos internos ou externos. Não obstante, considera que o denunciante também deve ter mesma possibilidade de escolha de acesso à via interna ou às autoridades competentes e recomenda, por isso, um procedimento em dois, e não em três, níveis, por uma questão de equidade e de segurança jurídica. Por um lado, os estudos internacionais, mesmo em países isentos da obrigação de um canal interno (Reino Unido, Irlanda), demonstram que o trabalhador por conta de outrem recorre, em primeiro lugar, à via interna por uma questão de lealdade, pelo que não há um risco de contorno maciço da via interna. Além disso, em caso de obrigatoriedade de recorrer ao canal interno, é difícil prever todas as derrogações necessárias. Por outro lado, as legislações nacionais preveem o recurso direto às autoridades (por exemplo, para denúncia de crimes ou delitos). Por último, esta obrigação aplica-se apenas aos trabalhadores por conta de outrem, estando todos os outros trabalhadores dela isentos, de onde resulta uma rutura do princípio da igualdade e uma situação de insegurança jurídica.

    Justificação

    É importante que a empresa tenha a oportunidade de resolver a questão primeiro ao nível interno antes de o denunciante contactar as autoridades públicas. O procedimento de denúncia em duas fases contribui para identificar e pôr termo às infrações de forma rápida e eficaz na fonte.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    78

    Votos contra:

    145

    Abstenções:

    11

    Ponto 7.2

    Alterar:

    7.2

    A diretiva deve especificar especifica as medidas de reparação em caso de retaliação (artigo 15.o, n.o 6) e não remetê-las , remetendo para o quadro jurídico nacional que, como se viu, varia de país para país e é por vezes inexistente. A fim de proteger efetivamente os denunciantes de todo e qualquer tipo de sanção direta ou indireta, importa acompanhar de perto a aplicação da diretiva e avaliá-la quanto à eficácia dos quadros nacionais. É necessário que, para proteger eficazmente os denunciantes contra qualquer forma de sanções, diretas ou indiretas, a diretiva preveja a obrigação de reparação integral dos danos, sem limite máximo (incluindo os anos de reforma perdidos em caso de despedimento), à semelhança da lei britânica «Public Interest Disclosure Act» [Lei da divulgação no interesse público] de 1998.

    Justificação

    É importante que os sistemas de sanção e compensação assentes nos quadros nacionais cumpram os objetivos básicos da diretiva no atinente à proteção do denunciante, respeitando simultaneamente os princípios dos sistemas jurídicos nacionais. Estas é uma das questões fundamentais que cabe monitorizar no que diz respeito à aplicação da diretiva.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    82

    Votos contra:

    144

    Abstenções:

    10

    Ponto 8.1

    Alterar:

    8.1

    O CESE considera que a diretiva tem por objetivo facilitar as denúncias e protegê-las. Nesse sentido, é de suprimir clarificar o artigo 17.o, n.o 2, que pode gerar confusão entre a denúncia responsável e a difamação ou a denúncia caluniosa, delitos que já estão contemplados nas legislações nacionais.

    Justificação

    Embora seja necessário abordar as consequências decorrentes de denúncias caluniosas, enganadoras e injustificadas através de sanções dissuasoras, proporcionadas e eficazes, há que clarificar adequadamente o escopo dessas sanções nos Estados-Membros.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    87

    Votos contra:

    147

    Abstenções:

    6

    Ponto 1.4

    Alterar:

    1.4

    O CESE reconhece que insta a Comissão a rever a base jurídica da diretiva é suficientemente vasta para permitir uma proteção adequada dos denunciantes para nela incluir igualmente os direitos dos trabalhadores, com base no artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). No entanto, por razões de segurança jurídica, o CESE reclama a clarificação do âmbito jurídico aplicável aos direitos dos trabalhadores.

    Justificação

    Os artigos definidos pela Comissão como base jurídica podem garantir plenamente uma melhor aplicação do direito da União, introduzindo novas disposições em matéria de proteção dos denunciantes para reforçar o bom funcionamento do mercado único e a correta execução das políticas da União e assegurar, ao mesmo tempo, normas elevadas e coerentes em matéria de proteção dos denunciantes em instrumentos setoriais da União sempre que já existam normas relevantes. No entanto, para evitar qualquer confusão sobre a base jurídica relativa aos direitos dos trabalhadores, são necessários alguns esclarecimentos.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    84

    Votos contra:

    133

    Abstenções:

    6

    Ponto 1.4

    Aditar novo ponto após o atual ponto 1.4:

    O CESE está convicto da necessidade de prever um quadro jurídico de proteção dos denunciantes que permita estabelecer uma distinção entre as informações passíveis de divulgação exclusivamente dentro da empresa e as informações passíveis de divulgação às autoridades ou inclusive ao público. Este aspeto é particularmente importante quando estão em causa segredos comerciais.

    Justificação

    A proposta deveria ser clara quanto à necessidade de os denunciantes comunicarem sempre por via interna à empresa as informações que contenham segredos comerciais, visto que a divulgação pública de tais informações causa danos irreversíveis à empresa.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    89

    Votos contra:

    149

    Abstenções:

    7

    Ponto 1.6

    Alterar:

    1.6

    O CESE recomenda (artigo 13.o) um procedimento de denúncia em duas fases, permitindo ao denunciante aceder em primeiro lugar, conforme escolha, à via interna, a fim de identificar e pôr termo às infrações de forma rápida e eficaz, ou às autoridades competentes e, em seguida, se for caso disso, às autoridades públicas competentes e, se apropriado, à sociedade civil/meios de comunicação social, por uma questão de equidade e de segurança jurídica.

    Justificação

    É importante que a empresa tenha a oportunidade de resolver a questão primeiro ao nível interno antes de o denunciante contactar as autoridades públicas. O procedimento de denúncia em duas fases contribui para identificar e pôr termo às infrações de forma rápida e eficaz na fonte.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    89

    Votos contra:

    144

    Abstenções:

    8

    Ponto 1.10

    Suprimir:

    1.10

    O CESE recomenda, no artigo 15.o, n.o 5, uma alteração do ónus da prova prima facie . É suficiente que o denunciante apresente elementos factuais que confirmem que apresentou uma denúncia.

    Justificação

    Esta recomendação não se baseia no texto do projeto de parecer (ponto 7.1). Embora possa ser contestado, o princípio da inversão do ónus da prova foi apresentado de forma neutra no texto.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    93

    Votos contra:

    148

    Abstenções:

    7

    Ponto 1.11

    Alterar:

    1.11

    A fim de proteger efetivamente os denunciantes de todo e qualquer tipo de sanção direta ou indireta, importa acompanhar de perto a aplicação da diretiva e avaliá-la quanto à eficácia dos quadros nacionais. O CESE recomenda, em relação ao artigo 15.o, n.o 6, que a questão da reparação dos danos não seja remetida para o direito nacional (variável), mas que a diretiva preveja uma reparação integral dos danos, sem limite máximo, à semelhança do previsto na legislação do Reino Unido.

    Justificação

    É importante que os sistemas de sanção e compensação assentes nos quadros nacionais cumpram os objetivos básicos da diretiva no atinente à proteção do denunciante, respeitando simultaneamente os princípios dos sistemas jurídicos nacionais. Estas é uma das questões fundamentais que cabe monitorizar no que diz respeito à aplicação da diretiva.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    95

    Votos contra:

    143

    Abstenções:

    9

    Ponto 1.12

    Alterar:

    1.12

    O CESE solicita a supressão clarificação do artigo 17.o, n.o 2, dado que pode gerar confusão entre denúncia responsável e em seu entender supérfluo (as sanções por difamação ou denúncia caluniosa já estão previstas no direito nacional).

    Justificação

    Ver o ponto 8.1.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    96

    Votos contra:

    147

    Abstenções:

    7


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